Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 09:38
Confirmada
11/06/2026, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 13:15
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001973-89.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.427,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GILDO FAVATO DANIELA PASSERI DIAS BERLESE JOAO CARLOS BERLESE POLO EDITORA E SERVICOS LTDA Rosemeire Berlezi Favato A prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material, exclusivamente em razão da inércia do credor. No presente caso, o prazo prescricional a ser considerado é o mesmo da pretensão executiva. De acordo com o Artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), o termo inicial do prazo prescricional ocorre após o fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução por falta de bens penhoráveis. Analisando o histórico processual, verifico que a parte exequente não permaneceu inerte. Pelo contrário, as movimentações dos autos demonstram que o Banco do Brasil S/A promoveu diversas diligências na tentativa de satisfazer o crédito, utilizando-se dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB) e requerendo mandados de constatação. A legislação e a jurisprudência pátria estabelecem que a prescrição premia a inércia e pune o desinteresse, o que não se verifica nestes autos. A dificuldade em localizar bens do devedor, apesar do esforço empreendido pelo credor, não configura o abandono da causa necessário para o reconhecimento da prescrição. Conforme a regra do Art. 921, § 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia quando o exequente deixa de adotar as providências necessárias ao andamento do feito, o que não ocorreu, visto que a parte autora sempre impulsionou o processo quando instada. Portanto, estando demonstrada a diligência da parte exequente em busca de bens, afasto a tese de desídia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pela parte executada. Intimem-se as partes desta decisão. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 09:38
Confirmada
11/06/2026, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 13:15
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001973-89.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.427,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GILDO FAVATO DANIELA PASSERI DIAS BERLESE JOAO CARLOS BERLESE POLO EDITORA E SERVICOS LTDA Rosemeire Berlezi Favato A prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material, exclusivamente em razão da inércia do credor. No presente caso, o prazo prescricional a ser considerado é o mesmo da pretensão executiva. De acordo com o Artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), o termo inicial do prazo prescricional ocorre após o fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução por falta de bens penhoráveis. Analisando o histórico processual, verifico que a parte exequente não permaneceu inerte. Pelo contrário, as movimentações dos autos demonstram que o Banco do Brasil S/A promoveu diversas diligências na tentativa de satisfazer o crédito, utilizando-se dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB) e requerendo mandados de constatação. A legislação e a jurisprudência pátria estabelecem que a prescrição premia a inércia e pune o desinteresse, o que não se verifica nestes autos. A dificuldade em localizar bens do devedor, apesar do esforço empreendido pelo credor, não configura o abandono da causa necessário para o reconhecimento da prescrição. Conforme a regra do Art. 921, § 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia quando o exequente deixa de adotar as providências necessárias ao andamento do feito, o que não ocorreu, visto que a parte autora sempre impulsionou o processo quando instada. Portanto, estando demonstrada a diligência da parte exequente em busca de bens, afasto a tese de desídia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pela parte executada. Intimem-se as partes desta decisão. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 01:05
Confirmada
18/05/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Indeferimento
09/04/2026, 12:34
Confirmada
08/04/2026, 03:38
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:21
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:55
Documento (Certidão)
12/01/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001973-89.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001973-89.2015.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.427,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GILDO FAVATO DANIELA PASSERI DIAS BERLESE JOAO CARLOS BERLESE POLO EDITORA E SERVICOS LTDA Rosemeire Berlezi Favato 1. Defiro o requerimento de bloqueio de valores via Sistema Sisbajud. Intime-se a parte credora para atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes, ao contador para cálculo. Assim, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF da parte executada informado pela parte exequente. Caso não conste dos autos, a parte credora deverá ser intimada para informá-lo. Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado da parte credora com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 2. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 3. Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se minuta de desbloqueio dos valores. 4. Por economia e celeridade, se não forem encontrados valores, dispenso a juntada aos autos das telas do Sisbajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. Neste caso, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção. Fica ciente de que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que, tratando-se de feito execução de título extrajudicial, a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. 5. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. Intime-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, data inserida pelo sistema. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
10/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:32
Confirmada
06/10/2025, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001973-89.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.427,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GILDO FAVATO DANIELA PASSERI DIAS BERLESE JOAO CARLOS BERLESE POLO EDITORA E SERVICOS LTDA Rosemeire Berlezi Favato 1. Indefiro as diligências requeridas para obter as informações cadastrais do(s) executado(s). A parte executada já foi citada, razão pela qual a diligência requerida pela parte exequente só pode ter a finalidade de angariar informações para viabilizar a penhora de salário, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria, ou percentual de algum deles. A penhora desses rendimentos, porém, é expressamente vedada, ainda que em percentual, como deixa claro o texto explícito e induvidoso do art. 833, inciso IV, do CPC. Assim, sendo a diligência é inútil, porque a penhora desses rendimentos é expressamente vedada por lei, devendo ser indeferida em respeito ao princípio da economia processual. 2. Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito objetivando o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Fica ciente de que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. 3. Em caso de inércia, intime-se pela via postal com ARMP, no endereço declinado nos autos (artigo 485, §1º, do CPC). Se não for encontrado o autor para intimação postal, sendo a correspondência destinada ao último endereço indicado pela parte nos autos, certifique-se que será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 4. Após, venham conclusos para extinguir, em aplicação analógica do artigo 485, III, do CPC, à execução. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:16
Indeferimento
30/06/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:19
Confirmada
29/04/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001973-89.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.427,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GILDO FAVATO DANIELA PASSERI DIAS BERLESE JOAO CARLOS BERLESE POLO EDITORA E SERVICOS LTDA Rosemeire Berlezi Favato 1. O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Contudo, o caso em tela não encontra respaldo em nenhuma das normas que autorizam a indisponibilidade de bens, a ver: a) o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e o art. 7°, da Lei nº 8.429/1992 versam sobre processo administrativo e atos de improbidade administrativa; b) o art. 752, do CPC/1973, não possui correspondência no Código atual; c) o art. 4º, da Lei Federal nº 8.397, de 1992 trata da medida cautelar fiscal; d) o art. 185-A, do CTN, trata dos créditos de natureza tributária; e) o art. 752, do CPC/73, ainda vigente, trata apenas dos procedimentos de execução contra devedor insolvente; f) o art. 36, da Lei Federal nº 6.024, de 1974 versa sobre os bens de administradores das instituições financeiras em intervenção, liquidação extrajudicial ou falência; g) o art. 82, § 2º, da Lei Federal nº 11.101, de 2005 trata da responsabilidade pessoal dos sócios de pessoa jurídica de responsabilidade limitada; h) o art. 889, da CLT, dispõe sobre o processo de execução trabalhista; i) o art. 24-A, da Lei Federal nº 9.656, de 1998 versa sobre a responsabilidade dos administradores das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde; j) o art. 44, da Lei Federal nº 8.443, de 1992 dispõe sobre a fiscalização de atos e contratos pelo Tribunal de Contas da União; k) os arts. 59, 60 e 61 da Lei Complementar nº 109, de 2001 e o art. 101 do Dec.-Lei nº 4.942, de 2003 dispõem acerca da responsabilidade de entidades de previdência complementar e seus administradores; e, l) os art. 796 a 812, do CPC/73, versam sobre o procedimento cautelar, e só continuam vigentes quanto aos procedimentos que tramitam por esse rito, propostos antes da vigência do CPC. 2. Assim, indefiro o requerimento de indisponibilidade de bens do executado, por ausência de amparo legal. 3. Manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção. 4. Intime-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé-PR, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) INDEFERIDO O PEDIDO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:09
Indeferimento
03/04/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 14:37
Confirmada
13/02/2025, 02:45
Confirmada
13/02/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2025, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2025, 16:43
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:23
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 13:30
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 13:41
Confirmada
13/12/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001973-89.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.427,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GILDO FAVATO DANIELA PASSERI DIAS BERLESE JOAO CARLOS BERLESE POLO EDITORA E SERVICOS LTDA Rosemeire Berlezi Favato 1. Defiro o requerimento da parte exequente. Expeça-se citação, a ser realizada por oficial de justiça, dos requeridos ANTONIO GILDO FAVATO e ROSEMEIRE BERLEZI FAVATO no endereço informado na seq. 282. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:51
deferimento
28/11/2024, 09:31
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 17:33
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 23:39
Confirmada
10/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001973-89.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.427,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GILDO FAVATO DANIELA PASSERI DIAS BERLESE JOAO CARLOS BERLESE POLO EDITORA E SERVICOS LTDA Rosemeire Berlezi Favato Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:22
Mero expediente
29/07/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:18
Confirmada
20/05/2024, 09:47
Documento (Certidão)
14/05/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:16
Confirmada
26/03/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:46
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 20:18
Confirmada
17/01/2024, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 22:14
Confirmada
14/11/2023, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 17:20
Confirmada
20/09/2023, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 15:42
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001973-89.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.427,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GILDO FAVATO DANIELA PASSERI DIAS BERLESE JOAO CARLOS BERLESE POLO EDITORA E SERVICOS LTDA Rosemeire Berlezi Favato 1. Defiro a consulta de endereço por meio do sistema da Copel, Sanepar, SIEL, Infoseg, Sisbajud, e Renajud, sistemas disponíveis ao Juízo, desde que haja documentação necessária, devendo a serventia realizar a consulta e/ou minuta, sucessivamente. 2. Localizado mais de um endereço, intime-se o autor para informar em qual deles deseja que se proceda a citação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Não localizado endereço algum, ao autor para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Confirmada
17/08/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:04
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:03
deferimento
27/07/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 14:53
Confirmada
04/05/2023, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:29
Confirmada
02/05/2023, 08:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/04/2023, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2023, 22:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2023, 22:27
Confirmada
26/04/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2023, 22:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2023, 22:21
Ato ordinatório
19/04/2023, 12:46
Ato ordinatório
19/04/2023, 12:45
Ato ordinatório
19/04/2023, 12:45
Ato ordinatório
19/04/2023, 12:44
Ato ordinatório
19/04/2023, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 13:57
Confirmada
17/02/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:05
Confirmada
01/12/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 20:17
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:23
Confirmada
20/09/2022, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001973-89.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.427,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GILDO FAVATO DANIELA PASSERI DIAS BERLESE JOAO CARLOS BERLESE POLO EDITORA E SERVICOS LTDA Rosemeire Berlezi Favato 1. Acolho o pleito do exequente, intimem-se os executados, por mandado, para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de, em não o fazendo, praticar ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso V do CPC), com aplicação de multa. 2. Após, diga o exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 18:30
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 18:29
deferimento
31/08/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:48
Confirmada
06/07/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001973-89.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.427,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GILDO FAVATO DANIELA PASSERI DIAS BERLESE JOAO CARLOS BERLESE POLO EDITORA E SERVICOS LTDA Rosemeire Berlezi Favato 1. O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Contudo, o caso em tela não encontra respaldo em nenhuma das normas que autorizam a indisponibilidade de bens, a ver: a) o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e o art. 7°, da Lei nº 8.429/1992 versam sobre processo administrativo e atos de improbidade administrativa; b) o art. 752, do CPC/1973, não possui correspondência no Código atual; c) o art. 4º, da Lei Federal nº 8.397, de 1992 trata da medida cautelar fiscal; d) o art. 185-A, do CTN, trata dos créditos de natureza tributária; e) o art. 752, do CPC/73, ainda vigente, trata apenas dos procedimentos de execução contra devedor insolvente; f) o art. 36, da Lei Federal nº 6.024, de 1974 versa sobre os bens de administradores das instituições financeiras em intervenção, liquidação extrajudicial ou falência; g) o art. 82, § 2º, da Lei Federal nº 11.101, de 2005 trata da responsabilidade pessoal dos sócios de pessoa jurídica de responsabilidade limitada; h) o art. 889, da CLT, dispõe sobre o processo de execução trabalhista; i) o art. 24-A, da Lei Federal nº 9.656, de 1998 versa sobre a responsabilidade dos administradores das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde; j) o art. 44, da Lei Federal nº 8.443, de 1992 dispõe sobre a fiscalização de atos e contratos pelo Tribunal de Contas da União; k) os arts. 59, 60 e 61 da Lei Complementar nº 109, de 2001 e o art. 101 do Dec.-Lei nº 4.942, de 2003 dispõem acerca da responsabilidade de entidades de previdência complementar e seus administradores; e, l) os art. 796 a 812, do CPC/73, versam sobre o procedimento cautelar, e só continuam vigentes quanto aos procedimentos que tramitam por esse rito, propostos antes da vigência do NCPC. 2. Assim, indefiro o requerimento de indisponibilidade de bens do executado, por ausência de amparo legal. 3. Manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção. 4. Intime-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 18:28
Indeferimento
27/06/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:54
Confirmada
16/05/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001973-89.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.427,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GILDO FAVATO DANIELA PASSERI DIAS BERLESE JOAO CARLOS BERLESE POLO EDITORA E SERVICOS LTDA Rosemeire Berlezi Favato 1. Quanto ao CENSEC - Central Notorial de Serviços Eletrônicos, esclareço que se trata de um sistema de acesso eletrônico dividido em quatro módulos operacionais: CEP – Central de Escrituras e Procurações, RCTO – Central de Testamentos Online, CESDI – Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários e CNSIP – Central Nacional de Sinal Público. Sendo que os módulos CESDI, CNSIP e RCTO são de consulta pública, podendo a diligência ser feita pela própria parte através do site www.censec.org.br, sem necessidade de determinação judicial. Já o módulo CEP, só permite a pesquisa em cada cartório individualmente. Sendo, portanto, inviável. 2. Deste modo, indefiro o pedido de busca de bens junto a Central Notorial de Serviços Eletrônicos (CENSEC). 3. Assim sendo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Intimação e diligências necessárias Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:20
Indeferimento
06/05/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 21:35
Confirmada
11/03/2022, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001973-89.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.427,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GILDO FAVATO DANIELA PASSERI DIAS BERLESE JOAO CARLOS BERLESE POLO EDITORA E SERVICOS LTDA Rosemeire Berlezi Favato O bloqueio judicial pelo Sisbajud teve sua funcionalidade alterada para abranger inclusive investimentos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), inclusive do Tesouro Direto. Desta forma, indefiro o pedido de expedição de ofício para pesquisa de bens por meio da Selic, pois como dito, é um sistema abrangido pelo já em utilização por este Juízo pelo Sisbajud. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:38
Indeferimento
02/03/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 06:58
Confirmada
05/01/2022, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001973-89.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.427,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GILDO FAVATO DANIELA PASSERI DIAS BERLESE JOAO CARLOS BERLESE POLO EDITORA E SERVICOS LTDA Rosemeire Berlezi Favato 1. A parte exequente requereu a penhora do imóvel localizado via Infojud (seq. 164.1). No seq. 166.1, a parte executada se manifestou aduzindo que referido imóvel é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90 por tratar- se de único imóvel em seu nome, bem como por ser utilizado com o fim de moradia familiar. Requereu o reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel. Juntou aos autos, fotos da residência (seq. 166.2 e 163.3), Comprovante de residência (seq. 166.4), Certidão negativa de demais imóveis em seu nome (seq. 166.5) e Ata Notarial constando que referido imóvel é o único registrado em seu nome (seq. 166.6). Como se sabe, a impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema. Consoante dispõe o artigo 1.712 do Código Civil, o bem de família deve ser destinado ao domicílio familiar, senão, confira-se: “Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.” Ainda, segundo o artigo 1º da Lei 8.009/1990: “Art. 1º: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Nesta esteira, para se alcançar a intangibilidade do imóvel indicado pela parte exequente, consoante se extrai do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990, cabe à parte executada trazer aos autos prova de que se trata do único bem imóvel utilizado como moradia. Neste sentido: “1. Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 2. Incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90.”, Acórdão 1322233, 07448953820208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 19/3/2021. Conforme extrai-se da certidão referente ao mandado de constatação realizado pelo Sr. Oficial de Justiça, residem no imóvel, o Sr. João Berlese e família (seq. 188.1). Ainda, da análise dos documentos acima mencionados, observa-se que referido imóvel consta como único em nome da parte executada (seq. 166.6). 2. Deste modo, reconheço a impenhorabilidade do bem sob matrícula nº 12.025 – Lv. 2-RG, datas 01 e 02, quadra nº 05, medindo a área de 600,00 metros quadrados, situado no Jardim Itália, Município e Comarca de Santa Fé-PR. 3. Intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
05/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 15:13
deferimento
06/12/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 09:09
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:12
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:37
Confirmada
21/09/2021, 00:50
Confirmada
21/09/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:42
Confirmada
12/09/2021, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:10
Confirmada
31/08/2021, 10:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2021, 12:04
Ato ordinatório
29/07/2021, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2021, 17:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 17:15
Documento (Certidão)
31/05/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:54
Confirmada
29/03/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:58
Ato ordinatório
19/02/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 15:00
Confirmada
26/01/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:31
Mero expediente
23/11/2020, 19:09
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:29
Mero expediente
24/07/2020, 18:31
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:08
Ato ordinatório
08/04/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:28
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 13:34
Documento (Certidão)
07/01/2020, 12:31
Documento (Certidão)
02/12/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:14
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:04
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 08:50
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 09:22
Ato ordinatório
30/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 13:36
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2018, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2018, 18:26
Mero expediente
09/10/2018, 16:49
Conclusão (para despacho)
30/08/2018, 11:20
Documento (Certidão)
30/08/2018, 11:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 10:40
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2018, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
29/03/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 20:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 12:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2017, 19:13
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2017, 13:52
Ato ordinatório
04/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 18:53
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 18:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 17:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 15:30
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:19
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:17
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:26
Documento (Informações)
05/07/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 15:12
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 15:11
Remessa (em diligência)
28/06/2017, 15:10
Ato ordinatório
28/06/2017, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 15:07
Mero expediente
27/06/2017, 17:50
Conclusão (para decisão)
19/05/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 15:48
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 16:30
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:50
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:49
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 14:18
Documento (Outros documentos)
23/09/2016, 14:18
Decurso de Prazo
23/08/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 14:15
Mero expediente
04/08/2016, 18:38
Apensamento
19/07/2016, 17:55
Conclusão (para decisão)
15/07/2016, 15:01
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 14:34
Ato ordinatório
28/04/2016, 00:16
Ato ordinatório
31/03/2016, 00:15
Ato ordinatório
23/03/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 10:20
Ato ordinatório
17/03/2016, 10:16
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2016, 15:54
Ato ordinatório
14/03/2016, 15:17
Ato ordinatório
14/03/2016, 13:37
Ato ordinatório
12/03/2016, 00:23
Ato ordinatório
08/03/2016, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 18:16
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2016, 18:14
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2016, 18:10
Ato ordinatório
29/02/2016, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 12:16
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2016, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 20:10
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2016, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2016, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2016, 16:37
Documento (Outros documentos)
12/02/2016, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2016, 16:29
Ato ordinatório
10/02/2016, 10:39
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 14:21
Decurso de Prazo
03/12/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 12:46
Mero expediente
05/11/2015, 14:58
Conclusão (para decisão)
26/10/2015, 13:35
Ato ordinatório
23/09/2015, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 19:43
Ato ordinatório
01/09/2015, 12:39
Decurso de Prazo
01/09/2015, 00:10
Ato ordinatório
10/08/2015, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2015, 14:23
Ato ordinatório
06/07/2015, 15:57
Distribuição (competência exclusiva)
17/06/2015, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2015, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)