Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 13:52
Confirmada
18/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 08:04
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 13:17
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR (24/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR (24/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 08:04
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 13:17
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR (24/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR (24/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR (24/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR (24/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR (24/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:55
Confirmada
24/02/2026, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:30
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:50
Confirmada
28/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:31
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:03
Confirmada
30/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003163-53.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$146.660,16 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA MORIS MORIS FORMATURAS LTDA - EPP VALDECIR MORIS VALMIR MORIS 1. Intime-se o Município de Santa Fé para que esclareça se o imóvel é de sua propriedade e a que título houve a sua aquisição, sendo necessário apresentar eventuais documentos. Prazo: 15 dias. 2. Após, digam as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:47
Ato ordinatório
19/09/2025, 16:47
Mero expediente
28/08/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 01:06
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003163-53.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003163-53.2016.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$146.660,16 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA MORIS MORIS FORMATURAS LTDA - EPP VALDECIR MORIS VALMIR MORIS 1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora se manifestar quanto à petição de seq. 420 e 423. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data inserida pelo sistema. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 08:58
Mero expediente
29/05/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 01:06
Ato ordinatório
23/04/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:17
Ato ordinatório
16/04/2025, 00:25
Ato ordinatório
16/04/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 08:48
Confirmada
11/04/2025, 13:08
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:40
Confirmada
09/04/2025, 12:50
Confirmada
09/04/2025, 12:45
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2025, 19:00
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2025, 18:55
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:16
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:15
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 14:19
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:53
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:20
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 15:10
Confirmada
21/01/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003163-53.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$146.660,16 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA MORIS MORIS FORMATURAS LTDA - EPP VALDECIR MORIS VALMIR MORIS 1. Diante da ausência de impugnação à penhora realizada, promova-se a avaliação do(s) bem(ns). 2. Em que pese o artigo 840, inciso II, do Código de Processo Civil determinar que o(s) bem(ns) ora indicado(s) seja(m) depositado(s) em poder de depositário judicial, e considerando que não há, nesta comarca, depositário Judicial, determino que o(s) executado(s) fique(m) como depositário(s) do(s) bem(ns) penhorado(s), uma vez que o exequente não indicou pessoa a ser depositário do bem, aplicando-se assim, o parágrafo 2º, do artigo 840, do Código de Processo Civil. 2.1. Efetivada a penhora do(s) imóvel(is), intime(m)-se o(s) executado(s) na forma do artigo 841 do CPC. 3. Após a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 872, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 09:33
Outras Decisões
12/12/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:16
Confirmada
19/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003163-53.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$146.660,16 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA MORIS MORIS FORMATURAS LTDA - EPP VALDECIR MORIS VALMIR MORIS Intime-se a parte executada para esclarecer o requerimento de seq. 385. Prazo: 15 dias. Então, conclusos para análise do requerimento da parte exequente. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:14
Mero expediente
29/07/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 17:10
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:44
Confirmada
27/05/2024, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 16:53
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:30
Confirmada
22/03/2024, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:09
Documento (Termo/Auto de Penhora)
21/03/2024, 16:09
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:26
Confirmada
01/02/2024, 04:15
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 13:04
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:50
Confirmada
15/11/2023, 05:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:38
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 12:09
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:55
Confirmada
29/09/2023, 05:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003163-53.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$146.660,16 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA MORIS MORIS FORMATURAS LTDA - EPP VALDECIR MORIS VALMIR MORIS 1. Cumpra-se integralmente a decisão do seq. 308, no que for pertinente. 2. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Mero expediente
18/08/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:23
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:37
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 17:46
Confirmada
23/05/2023, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:13
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:13
Confirmada
13/04/2023, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:21
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:21
Confirmada
10/02/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 20:59
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:40
Confirmada
20/10/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:08
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:33
Confirmada
22/08/2022, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2022, 12:02
Documento (Outros documentos)
20/08/2022, 12:02
Ato ordinatório
20/08/2022, 11:58
Documento (Certidão)
20/08/2022, 11:47
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 09:18
Confirmada
07/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:29
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:44
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Documento (Informações)
11/03/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003163-53.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$146.660,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA MORIS LAURINDA TOLARDO MORIS MORIS FORMATURAS LTDA - EPP VALDECIR MORIS VALMIR MORIS 1. Há dois pedidos de cumprimento de sentença nos autos (seq. 301 e 306). Assim, a fim de evitar tumulto processual, determino o desentranhamento do petitório do seq. 301 para autuação em apartado. 2. Com relação ao petitório do seq. 306, promova-se a alteração na classe processual, passando a constar como cumprimento de sentença. Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do artigo 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (artigo 523, §1º, CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculos atualizados com a inclusão da multa e dos honorários devidos nesta nova fase. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Cumprida ou não a diligência pela parte, certifique-se e proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), se requerida, realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema BacenJud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. 4.1 Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 4.2 Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 4.4 Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. 5. Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no artigo 835, iniciso I, do Código de Processo Civil, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §3º, do CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (artigo 798, II, c, do CPC). 6. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC). 7. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 7.1. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 7.1.1. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 7.1.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 8. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 8.1. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 9. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 10. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 10.1. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC). 10.1.1. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 10.1.2. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 10.1.3. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 10.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 11. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:37
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 12:34
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
10/03/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:33
Outras Decisões
02/03/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:00
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:40
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:36
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:32
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:12
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:18
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Confirmada
11/11/2021, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 11:19
Recebimento
31/08/2021, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003163-53.2016.8.16.0180/1 Recurso: 0003163-53.2016.8.16.0180 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): VALMIR MORIS Embargado(s): Banco do Brasil S/A Fui designado para substituir o eminente Des. Luiz Antônio Barry no período de 10 a 13 de maio de 2021 junto a colenda 16ª Câmara Cível. Durante a substituição ao Des. Luiz Antônio Barry foram distribuídos originariamente 37 (trinta e sete) processos, os quais se encontram vinculados no sistema Projudi. Logo, cumpriu-se a regra dos 100% dos feitos distribuídos, de acordo com o disposto no artigo 52, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com o prestimoso auxílio da assessoria do Des. Luiz Antônio Barry. No período dessa substituição vieram conclusos 97 (noventa e sete) recursos, dentre os quais, 46 (quarenta e seis) apelações cíveis, 44 (quarenta e quatro) agravos de instrumento, 07 (sete) embargos de declaração. Foram apreciadas e despachadas todas as liminares e dado andamento aos processos que ainda não estavam aptos à confecção de voto para julgamento. De consequência, diante do encerramento da substituição acima indicada, que perdurou entre os dias 10 a 13 de maio de 2021, e da ausência de vinculação ao presente feito, conforme relação abaixo especificada, devolvo aos devidos fins, sem deliberação, os seguintes processos: Agravo de Instrumento nº 0005581-43.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0007656-55.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0011770-37.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0013204-61.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0015657-29.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0017222-28.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0017309-81.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0017859-76.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0017986-14.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0018078-89.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0018432-17.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0018855-74.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0019686-25.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0019890-69.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0019921-89.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0021702-49.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0070984-90.2020.8.16.0000 Apelação Cível nº 0000073-03.2018.8.16.0104 Apelação Cível nº 0001207-48.2020.8.16.0087 Apelação Cível nº 0001292-11.2020.8.16.0127 Apelação Cível nº 0001299-37.2020.8.16.0051 Apelação Cível nº 0001300-22.2020.8.16.0051 Apelação Cível nº 0002029-43.2016.8.16.0001 Apelação Cível nº 0002271-94.2020.8.16.0119 Apelação Cível nº 0002384-48.2020.8.16.0119 Apelação Cível nº 0003438-39.2016.8.16.0103 Apelação Cível nº 0003981-13.2014.8.16.0103 Apelação Cível nº 0005523-96.2002.8.16.0035 Apelação Cível nº 0005672-06.2012.8.16.0112 Apelação Cível nº 0014360-30.2019.8.16.0170 Apelação Cível nº 0015685-40.2017.8.16.0031 Apelação Cível nº 0016268-13.2017.8.16.0035 Apelação Cível nº 0018849-69.2018.8.16.0001 Apelação Cível nº 0026655-58.2018.8.16.0001 Apelação Cível nº 0031454-86.2010.8.16.0014 Apelação Cível nº 0034725-88.2019.8.16.0014 Apelação Cível nº 0035712-06.2019.8.16.0021 Apelação Cível nº 0035864-90.2010.8.16.0014 Apelação Cível nº 0036817-81.2020.8.16.0021 Apelação Cível nº 0046723-32.2019.8.16.0021 Apelação Cível nº 0047910-96.2019.8.16.0014 Apelação Cível nº 0055942-27.2018.8.16.0014 Apelação Cível nº 0058366-71.2020.8.16.0014 Apelação Cível nº 0075334-79.2020.8.16.0014 Embargos de Declaração nº 0003163-53.2016.8.16.0180/1 Embargos de Declaração nº 0023835-18.2008.8.16.0001/1 Embargos de Declaração nº 0026526-51.2021.8.16.0000/1 Embargos de Declaração nº 0046033-32.2020.8.16.0000/1 Embargos de Declaração nº 0061197-37.2020.8.16.0000/1 Embargos de Declaração nº 0069339-30.2020.8.16.0000/1 Embargos de Declaração nº 0076033-15.2020.8.16.0000/1 Durante a substituição também vieram conclusos os Embargos de Declaração nº 0003161-63.2015.8.16.0004/3, da 7ª Câmara Cível, que devolvo nesse ato por ausência de vinculação. Curitiba, 14 de maio de 2021. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto em 2º Grau
18/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2020, 11:05
Petição (Contra-razões)
17/08/2020, 10:41
Petição (Contra-razões)
17/08/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:33
Documento (Certidão)
28/07/2020, 13:27
Ato ordinatório
25/06/2020, 09:30
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:13
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:13
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 13:36
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2020, 15:29
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 16:23
Documento (Certidão)
03/03/2020, 16:26
Petição (Contra-razões)
20/01/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 09:37
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:41
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:40
Procedência em Parte
20/09/2019, 15:37
Conclusão (para julgamento)
11/07/2019, 14:27
Ato ordinatório
09/07/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 13:16
Petição (Alegações finais)
03/06/2019, 09:35
Petição (Alegações finais)
03/06/2019, 09:31
Petição (Alegações finais)
27/05/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 15:50
Expedição de documento (Alvará)
18/03/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 10:06
Ato ordinatório
01/03/2019, 13:56
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2019, 18:23
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:17
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 15:35
deferimento
13/12/2018, 11:28
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 11:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 11:53
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 17:50
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 17:26
Ato ordinatório
20/11/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 20:22
Mero expediente
31/10/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 14:31
Conclusão (para decisão)
27/09/2018, 15:38
Documento (Certidão)
27/09/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 11:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 00:01
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:01
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
18/08/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 07:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 15:40
Ato ordinatório
02/08/2018, 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
09/07/2018, 16:37
Conclusão (para decisão)
24/05/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:25
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:43
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 21:35
Mero expediente
25/03/2018, 20:17
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 11:44
de Conciliação (não-realizada)
07/03/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 11:33
de Conciliação (designada)
22/01/2018, 11:32
Mero expediente
10/12/2017, 17:14
Conclusão (para decisão)
20/10/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:19
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 07:25
Ato ordinatório
21/07/2017, 00:25
Ato ordinatório
21/07/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 16:46
Petição (Embargos ação monitária)
19/07/2017, 16:17
Petição (Embargos ação monitária)
19/07/2017, 16:14
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 15:42
Mandado (entregue ao destinatário)
29/06/2017, 15:41
Mandado (entregue ao destinatário)
29/06/2017, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2017, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 12:01
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 12:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 12:26
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 12:26
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:14
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 15:03
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 15:00
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 14:58
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:10
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:10
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:09
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 15:16
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 14:31
Expedição de documento (Carta)
13/02/2017, 18:27
Expedição de documento (Carta)
13/02/2017, 18:26
Expedição de documento (Carta)
13/02/2017, 18:25
Expedição de documento (Carta)
13/02/2017, 18:23
Expedição de documento (Carta)
13/02/2017, 18:21
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 12:24
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 12:20
Mero expediente
06/12/2016, 19:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 15:50
Conclusão (para decisão)
05/12/2016, 12:34
Ato ordinatório
05/12/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 08:31
Documento (Certidão)
25/11/2016, 15:53
Distribuição (competência exclusiva)
25/11/2016, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)