Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2023, 14:45
Documento (Certidão)
17/08/2023, 14:00
Ato ordinatório
17/08/2023, 13:56
Ato ordinatório
17/08/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:50
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 16:37
Confirmada
16/06/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000551-06.2020.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): VANILDA APARECIDA TEIXEIRA Réu(s): CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS SENTENÇA 1. Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. 2. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento integral do saldo da conta judicial, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta, conforme petitório seq. 91.1. O alvará poderá ser expedido de imediato, eis que os depósitos foram feitos a título de pagamento. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. 4. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. Se foi ou for manifestada renúncia ao prazo recursal, defiro, desde já. 5. Em seguida, ao Arquivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da CGJ, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 16:37
Confirmada
16/06/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000551-06.2020.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): VANILDA APARECIDA TEIXEIRA Réu(s): CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS SENTENÇA 1. Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. 2. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento integral do saldo da conta judicial, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta, conforme petitório seq. 91.1. O alvará poderá ser expedido de imediato, eis que os depósitos foram feitos a título de pagamento. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. 4. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. Se foi ou for manifestada renúncia ao prazo recursal, defiro, desde já. 5. Em seguida, ao Arquivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da CGJ, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:07
Confirmada
20/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:15
Recebimento
27/01/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: VANILDA APARECIDA TEIXEIRA Apelada: CALCARD I – Retifique-se a autuação e demais registros para constar corretamente como apelada CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.. II – Após, retornem-me conclusos para julgamento. Curitiba, 13 de Julho de 2022. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000551-06.2020.8.16.0180 Recurso: 0000551-06.2020.8.16.0180 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
15/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2022, 10:46
Documento (Certidão)
12/07/2022, 10:46
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:19
Petição (Contra-razões)
17/06/2022, 14:31
Confirmada
29/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:40
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:19
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000551-06.2020.8.16.0180.
terceiros: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) (grifo não original) Neste diapasão, vale ressaltar que o julgado em questão constitui precedente de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC. Tal julgado, inclusive, resultou na edição da Súmula 479 do STJ, que prevê que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, não houve qualquer comprovação de que a instituição financeira tomou algumas ou todas as medidas cabíveis para evitar a fraude ocorrida. Toda a sua defesa é lastreada na argumentação de que também teria sido vítima de fraude perpetrada por terceiro e que não teria agido com desídia na ocasião de sua celebração. Porém, conforme já fundamentado acima, era seu dever demonstrar a adoção de todas as cautelas cabíveis no momento da negociação. Notória, portanto, a sua responsabilidade pelo prejuízo causado à parte autora.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): VANILDA APARECIDA TEIXEIRA Réu(s): CALCARD SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipatória de urgência movida por VANILDA APARECIDA TEIXEIRA em face de CALCARD ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES LTDA. Em síntese, a parte autora alegou, na inicial, que: Foi surpreendida com uma correspondência com a informação de que seu nome estava negativado em razão de uma dívida com a parte ré no valor de R$ 447,95 (quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos); jamais formalizou contrato com a empresa; lavrou Boletim de Ocorrência; a cobrança indevida trouxe transtornos com ligações descabidas. Requereu em sede de tutela, o cancelamento da inscrição indevida. No mérito, pugnou pela condenação da parte ré em danos morais. Com a inicial, juntou os documentos pertinentes (seq. 1.1 a 1.8). A inicial foi recebida, sendo indeferida a tutela de urgência. Foi determinada a citação da parte ré, a designação de audiência de conciliação e foram deferidos os benefícios da assistência judiciaria gratuita (seq. 17.1). A parte ré apresentou contestação (seq. 32.1), alegou que se houve fraude, foi tão vítima quanto a parte autora, alegou a inexistência de culpa e impossibilidade de indenização. Requereu a improcedência da ação. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (seq. 37.1). Na seq. 41.1, a parte autora apresentou impugnação a contestação, refutando os termos da defesa. Pugnou pela procedência dos pedidos da inicial. As partes foram intimadas para especificarem provas, bem como para indicarem os pontos controvertidos (seq. 49.1). Tendo a parte ré pugnado pelo julgamento antecipado da lide (seq. 54.1), já a parte autora apresentou o seguinte ponto controvertido: a) das inscrições anteriores. Requereu ainda, prova emprestada dos autos 0000909-39.2018.8.16.0180; 0000550-21.2020.8.16.0180 e 0000552-88.2020.8.16.0180 (seq. 54.1). A parte ré foi intimada acerca do pedido de prova emprestada, tendo manifestado concordância (seq. 60.1). O feito foi saneado (seq. 62.1), oportunidade em que foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) Existência de fraude; b) Extensão do dano sofrido; c) Existência do dever de indenizar. Foi deferida a utilização da prova emprestada dos autos nº 0000909-39.2018.8.16.0180; 0000550-21.2020.8.16.0180 e 0000552-88.2020.8.16.0180. A parte autora juntou nos autos, os documentos referentes à prova emprestada (seq. 69). Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É, em apertada síntese, o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II – Fundamentação
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipatória de urgência movida por VANILDA APARECIDA TEIXEIRA em face de CALCARD ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES LTD, em que pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. O feito encontra-se apto a julgamento, eis que todas as provas necessárias ao deslinde do feito foram produzidas. Inexistem nulidades. Outrossim, passo a análise do mérito. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam[2]), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927[3]; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente[4]. O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico. Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código[5]. Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam[6]. Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado. Cumpre consignar ser aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, porque de um lado tem-se a parte autora, na condição de destinatária final (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), e do outro a requerida, fornecedora de produtos/serviços, (artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor), o que configura a relação jurídica havida entre eles como consumerista. A controvérsia cinge-se em torno da existência/exigibilidade do débito cobrado da parte autora que originou a inscrição efetivada no SERASA (seq. 1.18). Houve a comprovação da inscrição no cadastro de inadimplente (seq. 1.8) sendo que cabia à parte ré desconstituir tais alegações. A parte ré, por sua vez, apenas alegou ter sido vítima de fraude junto à parte autora. Sendo assim, de fato, a negativação foi indevida. Porém, a mera alegação de fraude não é suficiente para eximir à responsabilidade da parte ré vez que responsável por manter a segurança das operações geradas pelo sistema por ela posto à disposição da população. E, embora reste evidente a caracterização de fraude, esclareço que a responsabilidade civil da parte ré no presente caso, decorre de sua obrigação de prestação adequada do serviço colocado à disposição do consumidor, o que, por consequência, implica na conferência de todos os documentos e dados que ensejam o contrato. Salienta-se, neste sentido, que o STJ firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por atos de Trata-se, na realidade, de fortuito interno à atividade bancária, pelo qual a instituição financeira responde objetivamente, com base na teoria do risco do empreendimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVADA. DANO QUE PERSISTE PELO TEMPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. FRAUDE DE TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, §3º, INCISO II DO CDC. DANOS MORAIS. CONSTATADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO NO CASO. QUANTIA FIXADA COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003690-60.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 18.09.2019) Superada a análise acerca da inexigibilidade do débito, cumpre analisar a pretensão da parte autora ao recebimento de indenização por danos morais, decorrentes da restrição de crédito inserida pela ré. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (STJ - AgInt no AREsp 1540833/SC – Dje 27/11/2019). No presente caso, verifica-se que o débito aqui discutido foi incluído pela parte ré junto ao SERASA em data de 10/05/2018. Contudo, observa-se que no momento da emissão do extrato junto ao Serasa, já haviam outras restrições incluídas no órgão de proteção ao crédito com datas de 28/01/2018 e 09/02/2018 (seq. 32.3). Logo, não se pode atribuir à parte ré, essa responsabilidade, uma vez que a própria autora já era negativada, e assim se mantém por outros débitos. O dano, neste caso, não está configurado, uma vez que existiam e existem outras anotações negativas em seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito, não se mostrando viável admitir, neste contexto, que a autora tenha experimentado qualquer lesão extrapatrimonial, já que tal situação não lhe é incomum. Sobre o tema, o STJ já firmou precedente nesse sentido, do qual não se tem como divergir. Trata-se da Súmula 385/STJ, que dispõe que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Portanto, me limito a declarar a inexigibilidade do débito. III - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, apenas para o fim de DECLARAR inexistente o débito materializado pela inscrição relativa ao documento de origem n 0002132270, no valor de R$ 447,95 (quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), de seq. 1.8. Determino a retirada definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, pelo débito ora declarado inexistente. Diante da sucumbência recíproca mínima em desfavor da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, CPC). Aplica-se, no entanto, à condenação sucumbencial a regra prevista no artigo 98, §3º, CPC, posto que a justiça gratuita foi deferida à parte autora. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado. De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. [5] Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP). Novo CPC: Precedentes e contraditório. Publicado em 23 de Novembro, 2015. Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui:. [6] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”.
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:22
Procedência em Parte
03/03/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 18:40
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Confirmada
29/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:40
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:33
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:09
Confirmada
20/09/2021, 00:57
Confirmada
20/09/2021, 00:56
Confirmada
20/09/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000551-06.2020.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): VANILDA APARECIDA TEIXEIRA Réu(s): CALCARD 1.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA movida por VANILDA APARECIDA TEIXEIRA em face de CALCARD ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES LTDA. Em síntese, a parte autora alegou, na inicial, que: Foi surpreendida com uma correspondência com a informação de que seu nome estava negativado em razão de uma dívida com a requerida no valor de R$ 447,95. Porém nunca formalizou contrato com a empresa. Requereu a condenação da ré em danos morais. Com a inicial, juntou os documentos pertinentes (seq. 1.1 a 1.8). 2. A parte ré apresentou contestação (seq. 32.1), alegou que se houve fraude, foi tão vítima quanto a autora, alegou a inexistência de culpa e impossibilidade de indenização. Requereu a improcedência da ação. 3. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (seq. 37.1). 4. Na seq. 41.1, a parte autora apresentou impugnação a contestação, refutando os termos da defesa. Pugnou pela procedência dos pedidos da inicial. As partes foram intimadas para especificarem provas, bem como para indicarem os pontos controvertidos (seq. 49.1). Tendo a requerida pugnado pelo julgamento antecipado da lide (seq. 54.1), já a parte autora apresentou o seguinte ponto controvertido: a) das inscrições anteriores. Requereu ainda, prova emprestada dos autos 0000909-39.2018.8.16.0180; 0000550-21.2020.8.16.0180 e 0000552-88.2020.8.16.0180. A parte ré foi intimada acerca do pedido de prova emprestada, tendo manifestado concordância (seq. 60.1). Assim, vieram os autos conclusos. Passo a sanear o feito. 5. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 6. Da análise dos autos, detectei a seguinte lista de pontos controvertidos de fato e de direito: a) Existência de fraude; b) Extensão do dano sofrido; c) Existência do dever de indenizar. 7. Na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Com base no princípio da celeridade bem como à economia processual, princípio norteador do Direito (artigo 4º do CPC) e, ainda, à eficiência, DEFIRO a utilização de prova emprestada dos autos nº 0000909-39.2018.8.16.0180; 0000550-21.2020.8.16.0180 e 0000552-88.2020.8.16.0180. 8. Intime-se a parte autora, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos que entender pertinentes referentes aos autos ao qual requereu a prova emprestada. Cumprida a diligência, manifeste-se a parte contrária, em 5 (cinco) dias. Consigno, desde já, que a validade da produção de tal prova será analisada na forma do art. 435, do CPC. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:57
Decisão de Saneamento e Organização
06/09/2021, 12:04
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:07
Confirmada
13/07/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000551-06.2020.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): VANILDA APARECIDA TEIXEIRA Réu(s): CALCARD Intime-se o requerido acerca do pedido de prova emprestada (seq. 55.1). Após, voltem conclusos para saneamento. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:36
Mero expediente
13/06/2021, 17:11
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 11:06
Confirmada
10/04/2021, 00:09
Confirmada
10/04/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000551-06.2020.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-06.2020.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): VANILDA APARECIDA TEIXEIRA Réu(s): CALCARD Com base no dever de cooperação processual e visando ao aceleramento do trâmite processual, com o eventual julgamento do feito no estado em que se encontra, intimem-se as partes, para que indiquem os pontos que entendem controvertidos, à luz dos argumentos constantes da inicial e da contestação, bem como para que, querendo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, e a natureza destas, indicando sua pertinência, necessidade e utilidade, no prazo comum de 15 dias. Saliento que a especificação genérica de provas sem qualquer demonstração de utilidade e necessidade para o deslinde da controvérsia viola o dever de cooperação e não será admitida. Friso que é imprescindível a fundamentação da necessidade da prova, tendo como norte as controvérsias levantadas. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 09:43
Mero expediente
20/03/2021, 14:37
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 14:04
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 10:50
Confirmada
23/01/2021, 00:27
Confirmada
23/01/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 10:38
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 14:36
de Conciliação (realizada)
12/11/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 08:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2020, 17:34
Petição (Contestação)
08/11/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:39
Expedição de documento (Carta)
25/09/2020, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 19:27
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 19:26
de Conciliação (designada)
25/09/2020, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 19:26
Liminar
04/09/2020, 16:29
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:15
Mero expediente
24/06/2020, 18:21
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 18:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)