Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 12/08/2026 13:30
Sessão Ordinária - 16ª Câmara Cível
Processo: 0000853-11.2015.8.16.0180
Pauta de Julgamento da sessão da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 12/08/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 00:00 ATÉ 21/08/2026 23:59 (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 00:00 ATÉ 21/08/2026 23:59 (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 17/08/2026 00:00 até 21/08/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível
Processo: 0000853-11.2015.8.16.0180
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 17/08/2026 00:00 até 21/08/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000853-11.2015.8.16.0180 Recurso: 0000853-11.2015.8.16.0180 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): GABRIELLY DE FREITAS CAMPAROTO Apelado(s): Banco do Brasil S/A I.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GABRIELLY DE FREITAS CAMPAROTO, visando a reforma da sentença (mov.337.1) que, nos autos nº 0000853-11.2015.8.16.0180, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, que move em face de BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente a demanda, condenando a requerente ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. De acordo com o “Termo de Distribuição”, o presente recurso foi distribuído por sorteio a este Órgão Julgador, no dia 12.05.2026, como ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo. Constata-se, entretanto, que em relação ao presente feito há prevenção em face da anterior distribuição da Apelação Cível nº 853-11.2015.8.16.0180 que teve como relatora a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA MERCIS GOMES ANICETO, integrante à época da 16ª Câmara Cível, e foi julgada em 27.09.2007 (mov. 89.1). Assim, na forma do artigo 178, caput e §1º, do Regimento Interno desta Corte, bem como do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para todos os subsequentes, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo ou em ações conexas, não se podendo olvidar o risco de prolação de decisões conflitantes. Desse modo, salvo melhor juízo, existe prevenção para o julgamento deste recurso por conta da distribuição pretérita. III. Declino, portanto, da competência e, com fulcro no art. 178 §1º e § 5º c/c 179, §1º, do RITJPR, determino a redistribuição da presente apelação ao sucessor da relatora preventa. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2026, 10:19
Documento (Certidão)
12/05/2026, 10:19
Petição (Contra-razões)
24/03/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 17/08/2026 00:00 até 21/08/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível
Processo: 0000853-11.2015.8.16.0180
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 17/08/2026 00:00 até 21/08/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000853-11.2015.8.16.0180 Recurso: 0000853-11.2015.8.16.0180 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): GABRIELLY DE FREITAS CAMPAROTO Apelado(s): Banco do Brasil S/A I.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GABRIELLY DE FREITAS CAMPAROTO, visando a reforma da sentença (mov.337.1) que, nos autos nº 0000853-11.2015.8.16.0180, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, que move em face de BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente a demanda, condenando a requerente ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. De acordo com o “Termo de Distribuição”, o presente recurso foi distribuído por sorteio a este Órgão Julgador, no dia 12.05.2026, como ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo. Constata-se, entretanto, que em relação ao presente feito há prevenção em face da anterior distribuição da Apelação Cível nº 853-11.2015.8.16.0180 que teve como relatora a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA MERCIS GOMES ANICETO, integrante à época da 16ª Câmara Cível, e foi julgada em 27.09.2007 (mov. 89.1). Assim, na forma do artigo 178, caput e §1º, do Regimento Interno desta Corte, bem como do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para todos os subsequentes, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo ou em ações conexas, não se podendo olvidar o risco de prolação de decisões conflitantes. Desse modo, salvo melhor juízo, existe prevenção para o julgamento deste recurso por conta da distribuição pretérita. III. Declino, portanto, da competência e, com fulcro no art. 178 §1º e § 5º c/c 179, §1º, do RITJPR, determino a redistribuição da presente apelação ao sucessor da relatora preventa. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2026, 10:19
Documento (Certidão)
12/05/2026, 10:19
Petição (Contra-razões)
24/03/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 11:06
Confirmada
09/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000853-11.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$393.464,28 Autor(s): GABRIELLY DE FREITAS CAMPAROTO Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Relatório GABRIELLY DE FREITAS CAMPAROTO move a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de liminar em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegou, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SCPC) por suposta dívida no valor de R$ 393.464,28, a qual desconhece e jamais contratou; alegou que a inclusão ocorreu sem qualquer notificação prévia, gerando constrangimento e prejuízos à sua reputação e crédito; as movimentações bancárias apresentadas demonstram lançamentos de empréstimos e retiradas sem sua autorização, indicando manipulação indevida de sua conta; jamais firmou contrato com a instituição ré, tampouco autorizou quaisquer operações financeiras, inexistindo relação jurídica entre as partes; a negativação indevida atingiu sua honra e imagem, causando-lhe abalo moral indenizável; requereu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Ao final, requereu a exclusão liminar de seu nome dos cadastros do SERASA e do SCPC; a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado judicialmente; e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.14). A inicial foi recebida, concedida a tutela antecipada, deferida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido (seq. 11). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou, em suma, que existe plena validade e eficácia do instrumento particular de confissão de dívida firmado pela autora, havendo contratação legítima de diversos serviços bancários, entre eles conta corrente e cédulas de crédito bancário nº 40/01478-9 no valor de R$ 153.000,00 e nº 4001551-3, devidamente assinadas pela requerente; a autora realizou pagamentos espontâneos das faturas do cartão de crédito e utilizou regularmente os serviços contratados, deixando de adimplir as obrigações apenas a partir de novembro de 2013; a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de direito, diante da inadimplência comprovada; inexiste qualquer vício de consentimento que invalide o contrato, sendo inaplicável a anulação pretendida, pois não se trata de erro substancial, mas de inadimplemento contratual; a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos é legítima e encontra respaldo no dever dos bancos de zelar pela segurança do crédito. Ao final, requereu a total improcedência da ação, por ausência de ato ilícito e de dano indenizável (seq. 29). A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo os argumentos da inicial (seq. 34). O feito foi sentenciado julgando improcedente o mérito (seq. 47). Os embargos de declaração interpostos não foram acolhidos (seq. 61). Em recurso de apelação a sentença foi cassada (seq. 89). O feito foi saneado, deferida a prova documental e pericial (seq. 106). Os honorários periciais foram homologados no seq. 129. O laudo pericial foi juntado no seq. 162. O requerido trouxe as informações dos destinatários dos valores no seq. 206, ocasião em que se determinou que a parte autora foi intimada para explicar as relações com tais pessoas (seq. 211), informando ela que não as conhecia (seq. 214). O requerido trouxe documentos (seq. 224, 249 e 255). Juntou-se ofício da Polícia Federal em que requisitaram cópia do laudo pericial (seq. 229). A decisão determinou a realização de perícia em relação aos demais contratos juntados aos autos, bem como determinou o esclarecimento da forma de contratação do contrato do seq. 29 (seq. 267). O requerente informou que o contrato do seq. 29 foi realizado através de senha eletrônica através de autoatendimento (seq. 276). O laudo pericial complementar foi juntado no seq. 278. Encerrou-se a instrução processual (seq. 329). As partes apresentaram alegações finais (seq. 332 e 335). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais proposta por Gabrielly de Freitas Camparoto em face do Banco do Brasil S/A. Compulsando os autos, verifica-se que a autora sustentou a inexistência de relação jurídica. Para que se declare a inexistência do débito como requer, importante analisar a questão da disponibilização dos valores. Conforme denota-se dos documentos juntados aos autos a parte autora contratou diversos serviços da requerida, dentre eles abertura de conta corrente (seq. 29.6), cédula de crédito bancário nº 40/01478-9 no valor de R$ 153.000,00 (seq. 29.3) e cédula de crédito bancário nº 40/01551-3 (seq. 29.4), ambas assinadas pela parte autora, além de um contrato de financiamento de R$ 50,000,00 (seq. 29.5), operação esta contratada por terminais de autoatendimento, no qual o banco comprovou que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora no dia 21/05/2014, mesma data em que houve a contratação. Ainda, a fim de instruir os autos, realizou-se a prova pericial grafotécnica a fim de verificar se as assinaturas opostas nos contratos foram realizadas pela parte autora, especificamente ao contrato de abertura de conta e da cédula de crédito bancário nº 40/01478-9, sendo concluído pelo Sr. Perito que as assinaturas procederam do punho da parte autora (seq. 162.2 – fl. 24). Não bastasse os contratos terem sido assinados pela parte autora, conforme concluído pela perícia grafotécnica nos autos, verifica-se que no seq. 224.1 o requerido apresentou relatório de fiscalização de crédito rural, com aquisição de novilhas, constando expressamente a cédula nº 40/01478, no valor idêntico ao contratado, tendo sido recepcionado pelo funcionário da fazenda ali mencionada. Dos extratos juntados pelo requerido nos autos (seq. 29.7 e 224.2) houveram diversas transferências realizadas para as empresas de formaturas, Polo, Fox e Rocha e Simaldi – que detém nome fantasia de Fox Formaturas -, sendo que da abertura de conta bancária junto à instituição requerida – devidamente comprovado que fora assinado pela parte autora – teve como referências as próprias empresas de formaturas (seq. 29.6 – fl. 07), o que não importa a alegação de desconhecimento das pessoas para as quais houveram transferências. No que se refere à nota de crédito rural nº 40/01551-3, além do contrato foi juntado proposta/plano simples de custeio pecuário de aquisição de bovinos, tendo como beneficiário a Fazenda Nossa Senhora de Aparecida de propriedade de Fernando Henrique Valloto Fracassi, devidamente assinados pela parte autora (seq. 224.3). O requerido trouxe diversos recibos de saque com assinatura, esclarecendo a forma das transações realizadas na conta da requerente (seq. 249). E mais, o contrato nº 832778838 fora realizado por meio de autoatendimento, com a utilização de cartão e senha pessoal da requerente (seq. 29.5 e 276). O laudo complementar apresentado pelo Sr. Perito analisou a nota de crédito nº 40/01551-3, mantendo a conclusão do laudo anterior, de que a assinatura é da própria requerente (seq. 278). Destarte, eventual impugnação das assinaturas da parte autora resta prejudicada, diante das perícias realizadas nos autos que concluíram que partiram do punho da autora. Logo, restou comprovada a forma de aplicação do crédito contratado pela parte autora pelos documentos juntados no seq. 224. Portanto, a requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, ficando comprovada pelo requerido a disponibilização dos valores. Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil). Condeno a requerente ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que dada à relativa complexidade da causa fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita (seq. 11). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Sobrevindo eventual recurso de apelação da presente sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil) e, após, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:39
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:37
Improcedência
03/11/2025, 18:18
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 01:06
Petição (Alegações finais)
17/09/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:04
Petição (Alegações finais)
21/07/2025, 21:50
Confirmada
29/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000853-11.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-11.2015.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$393.464,28 Autor(s): GABRIELLY DE FREITAS CAMPAROTO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. As provas requeridas pelas partes e deferidas por ocasião da decisão saneadora foram produzidas, assim declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Às partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais (artigo 364, §2º do CPC). 3. Contados e preparados, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e Diligências necessária. Santa Fé, data inserida pelo sistema. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 09:22
Outras Decisões
20/05/2025, 20:46
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:54
Confirmada
31/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000853-11.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$393.464,28 Autor(s): GABRIELLY DE FREITAS CAMPAROTO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem quanto à resposta do ofício de seq. 321. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:08
Mero expediente
07/03/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 13:40
Documento (Certidão)
20/01/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:37
Confirmada
19/09/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000853-11.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$393.464,28 Autor(s): GABRIELLY DE FREITAS CAMPAROTO Réu(s): Banco do Brasil S/A Oficie-se a Polícia Federal em Maringá requisitando informações acerca da fase processual dos autos de IPL 2020.0022223-DPF/MGA/PR. Então, voltem. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2024, 01:30
Mero expediente
29/07/2024, 19:20
Por decisão judicial
26/07/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000853-11.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$393.464,28 Autor(s): GABRIELLY DE FREITAS CAMPAROTO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Considerando que há em trâmite os autos de IPL 2020.0022223-DPF/MGA/PR junto à Polícia Federal em Maringá em que o título de crédito constante dos autos está em investigação, conforme seq. 229, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, o que faço com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo oficie-se requisitando informações acerca da fase processual daqueles autos. 3 Intimem-se as partes da presente suspensão e de que a qualquer momento, durante a suspensão do trâmite processual, poderá requerer o prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:39
Confirmada
03/06/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 09:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/05/2024, 17:19
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 15:14
Petição (Alegações finais)
12/03/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:03
Confirmada
16/02/2024, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000853-11.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$393.464,28 Autor(s): GABRIELLY DE FREITAS CAMPAROTO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Diante da ausência de novos requerimentos de provas, declaro encerrada a instrução processual. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações finais. 3. Após, conclusos para sentença. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:05
Outras Decisões
23/01/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 20:16
Confirmada
15/11/2023, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000853-11.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$393.464,28 Autor(s): GABRIELLY DE FREITAS CAMPAROTO Réu(s): Banco do Brasil S/A Defiro a dilação de prazo por mais 15 dias, conforme requerido pelo réu (seq. 287). Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:46
Mero expediente
17/10/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:39
Confirmada
28/08/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:24
Confirmada
29/06/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000853-11.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$393.464,28 Autor(s): GABRIELLY DE FREITAS CAMPAROTO Réu(s): Banco do Brasil S/A Defiro a dilação pleiteada pela parte ré, pelo prazo requerido. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:28
deferimento
01/06/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:14
Confirmada
22/03/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 19:33
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:36
Confirmada
24/12/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 10:48
Confirmada
14/12/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000853-11.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$393.464,28 Autor(s): GABRIELLY DE FREITAS CAMPAROTO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. O feito precisa ser trazido a ordem Em contestação o requerido juntou o contrato nº 40/01478-9 (seq. 29.3), contrato nº 40/01551-3 (seq. 29.4), contrato nº 832778838 (seq. 29.5) e contrato de abertura de conta (seq. 29.6). Através da decisão saneadora (seq. 106) houve a determinação de realização de perícia grafotécnica, sendo que posteriormente o requerido juntou aos autos, antes da perícia, somente o contrato nº 40/01478-9 e o de abertura de conta (seq. 160). Assim, conforme consta da perícia realizada nos autos (seq. 162) só foi realizada em relação aos contratos juntados no seq. 160. Embora tenha sido declarada encerrada a instrução processual, vê-se que a perícia não teria sido realizada em sua totalidade. Determino a intimação do Sr. Perito nomeado para que promova a perícia em relação a todos os contratos juntados no seq. 29. 2. Com relação ao contrato inserido no seq. 29.5, intime-se o requerido para que informe a forma de contratação, uma vez que não há assinatura da autora, se teria sido realizado por meio de senha e cartão pessoal da autora. Prazo: 15 dias. 3. Sem prejuízo, oficie-se à Polícia Federal para que preste as informações referentes aos autos nº o IPL 2020.0022223-DPF/MGA/PR, quem são os investigados e se já houve conclusão que, em caso positivo, enviar cópia. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:02
Ato ordinatório
13/12/2022, 14:02
Ato ordinatório
13/12/2022, 14:00
Outras Decisões
17/11/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 19:52
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 16:15
Petição (Alegações finais)
21/10/2022, 14:16
Petição (Alegações finais)
11/10/2022, 09:49
Confirmada
20/09/2022, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000853-11.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$393.464,28 Autor(s): GABRIELLY DE FREITAS CAMPAROTO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Diante da juntada de novos documentos e esclarecimentos prestados pelas partes, declaro encerrada a instrução processual. 2. Abra-se vista às partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo de 15 dias. 3. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 18:32
Outras Decisões
31/08/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 13:28
Confirmada
29/07/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 22:47
Confirmada
30/05/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000853-11.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$393.464,28 Autor(s): GABRIELLY DE FREITAS CAMPAROTO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Intime-se o requerido para se manifestar sobre os documentos requeridos pela parte autora (seq. 251.1), no prazo de 15 dias. 2. Após, diga a parte autora por igual prazo. 3. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:21
Mero expediente
19/05/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 08:47
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:52
Confirmada
11/03/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000853-11.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$393.464,28 Autor(s): GABRIELLY DE FREITAS CAMPAROTO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Tendo em vista o ofício encaminhado pela DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM MARINGÁ - DPF/MGA/PR, determino a remessa de cópia do laudo pericial (seq. 162), a ser enviado para o e-mail fornecido no seq. 242.1. Referência: 2020.0022223-DPF/MGA/PR. 2. No mais, intime-se a parte ré para trazer aos autos, os recibos assinados, sejam de transferências ou de saques referente aos valores constantes nos extratos anexos à inicial. 3. Após, voltem. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:09
Determinação de Diligência
03/03/2022, 20:02
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 11:03
Documento (Ofício)
09/02/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2022, 14:13
Confirmada
30/01/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:47
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 08:58
Confirmada
07/11/2021, 00:25
Confirmada
28/10/2021, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000853-11.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-11.2015.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$393.464,28 Autor(s): GABRIELLY DE FREITAS CAMPAROTO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca das informações constante nos documentos acostados em seq. 229, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo, determino que a parte requerida apresente manifestação acerca da petição de seq. 230, bem como acoste aos autos os recibos assinados, sejam de transferências ou de saques referente aos valores constantes nos extratos anexos à inicia, conforme já determinado na decisão de seq. 221. 4. Após, intime-se a parte autora para manifestação, de modo a oportunizar o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 10, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:55
Julgamento em Diligência
20/10/2021, 19:26
Conclusão (para julgamento)
07/10/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 23:48
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:13
Confirmada
30/07/2021, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000853-11.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$393.464,28 Autor(s): GABRIELLY DE FREITAS CAMPAROTO Réu(s): Banco do Brasil S/A Considerando a apresentação de novos documentos, bem como, em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 18:43
Mero expediente
04/07/2021, 11:24
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:22
Confirmada
05/05/2021, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000853-11.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-11.2015.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$393.464,28 Autor(s): GABRIELLY DE FREITAS CAMPAROTO Réu(s): Banco do Brasil S/A Defiro a dilação de prazo requerida pelo réu, por 15 dias. Intime-se. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 10:53
deferimento
18/04/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 18:28
Confirmada
10/02/2021, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000853-11.2015.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-11.2015.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$393.464,28 Autor(s): GABRIELLY DE FREITAS CAMPAROTO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c pedido de indenização por danos morais, com pedido de liminar movida por GABRIELLY DE FREITAS CAMPAROTO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte autora, em síntese, que: foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes junto a ré; procurou a ré e tomou conhecimento que era devedora de R$ 393.464,28 referente a 5 anotações promovidas pela ré; não contratou serviços de crédito junto a ré; as inclusões ocorreram em julho de 2014 e os vencimentos aconteceram em janeiro de 2015; não foi notificada da restrição; mesmo sabendo que não foi responsável pela negociação, movimentação financeira e tampouco residiu na cidade onde costa o boleto bancário, a ré manteve seu nome junto ao serasa; houveram o creditamento de três financiamentos ocorridos em novembro/2013 e janeiro/2014, os quais jamais contratou, tampouco autorizou; em regra, as entradas e saídas aconteciam no mesmo dia, sempre como últimas operações do dia; houve o lançamento de cheques jamais emitidos; é estudante e tem enfrentado dificuldades em contratar créditos. Pede, em liminar, o cancelamento da inscrição do seu nome do cadastro do Serasa. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação da parte ré em indenização por danos morais e à restituição em dobro. Em decisão inicial, o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e deferiu o pedido liminar (seq. 11.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 29.1), argumentando que: o instrumento particular de confissão de dívida é válido e eficaz; a inscrição no cadastro de restrição ao crédito é lícita; não há que se falar na condenação em danos morais. No mérito, pede a improcedência dos autos. Na seq. 34.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Em fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova e pela produção da prova documental (seq. 44.1), enquanto a parte ré quedou-se inerte (seq. 45). Na seq. 47.1, o juízo prolatou sentença de improcedência ao pleito inicial revogando a liminar anteriormente concedida. Intimada, a parte autora opôs embargos de declaração (seq. 55.1), os quais foram rejeitados pelo juízo na seq. 61.1. Novamente intimada, a parte autora interpôs recurso de apelação (seq. 66.1). Juntada do acórdão dando provimento ao recurso de apelação (seq. 89.1). Em nova fase de especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção da prova documental (seq. 103.1), e a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova e pela produção da prova documental e pericial (seq. 104.1). Em decisão saneadora, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia (seq. 106.1). Na seq. 129.1, o juízo homologou o valor dos honorários periciais e determinou a intimação da parte ré para promover o pagamento. O Laudo pericial foi juntado aos autos na seq. 162. Intimada, a parte ré concordou com o laudo pericial (seq. 176.1), enquanto a parte autora pugnou pela intimação da parte ré para apresentação dos documentos necessários à realização da perícia (seq. 177.1). Na seq. 180.1, o juízo indeferiu o requerimento da parte autora de realização de nova perícia e determinou a expedição de alvará de levantamento em favor do Sr. Perito. Intimada, a parte ré pugnou pela improcedência do pleito inicial, com a condenação da parte autora em litigância de má-fé (seq. 188.1). A parte autora, por sua vez, manteve os argumentos anteriores, pugnando pela intimação da parte ré para apresentação dos documentos e realização de nova perícia (seq. 191.1). Na seq. 202.1, o juízo esclareceu que o pedido de realização de nova perícia já está indeferido e determinou a intimação da parte ré para prestar os esclarecimentos solicitados (seq. 180). Intimada, a parte ré apresentou os esclarecimentos solicitados (seq. 206). A parte autora, por sua vez, impugnou os esclarecimentos anexados pela parte ré (seq. 209.1). Na seq. 211.1, o juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da parte autora para esclarecer eventual relação com as pessoas físicas e jurídicas indicadas na seq. 2016, destinatárias dos valores. Intimada, a parte autora afirmou que: desconhece as pessoas relacionadas pela parte ré na seq. 206; o valor dos financiamentos foi liberado em benefício de terceiros, sem seu conhecimento; o banco réu buscou providências junto à Polícia Federal quanto a alguns funcionários e a operação de crédito objeto dos autos consta no laudo de auditoria com movimentações indevidas; foi vítima de golpe praticado pelos prepostos do réu. Ao final, pede pela intimação da parte ré para apresentar os recibos assinados referente aos valores constantes nos extratos anexos à inicial. É o relato do necessário. 2. Considerando a apresentação de novos documentos, bem como, em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte ré no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:25
Outras Decisões
08/02/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 14:51
Confirmada
05/02/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 12:48
Julgamento em Diligência
18/11/2020, 17:57
Conclusão (para julgamento)
01/10/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:40
Ato ordinatório
28/05/2020, 00:12
Mero expediente
13/05/2020, 19:20
Apensamento
07/05/2020, 14:03
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 18:25
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 18:25
Expedição de documento (Alvará)
04/03/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 15:29
Ato ordinatório
04/03/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:22
Ato ordinatório
12/11/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:19
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:16
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 22:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 10:47
Mero expediente
19/07/2019, 15:37
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:25
Mero expediente
12/04/2019, 22:43
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 18:03
Conclusão (para decisão)
21/03/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 19:10
Documento (Outros documentos)
27/10/2018, 20:38
Documento (Certidão)
27/10/2018, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 20:32
Mero expediente
16/10/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 09:31
Conclusão (para despacho)
31/08/2018, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 11:18
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 15:39
Ato ordinatório
26/07/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 13:10
deferimento
20/06/2018, 17:14
Conclusão (para despacho)
11/05/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 19:37
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 19:36
Ato ordinatório
27/03/2018, 19:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 17:43
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 17:43
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 14:41
Ato ordinatório
29/11/2017, 12:19
deferimento
21/11/2017, 17:22
Conclusão (para despacho)
26/09/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 23:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 13:09
Mero expediente
21/08/2017, 18:09
Conclusão (para despacho)
12/07/2017, 12:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 21:24
Recebimento
29/05/2017, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 15:39
Recebimento
29/05/2017, 15:38
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2017, 13:57
Documento (Certidão)
03/04/2017, 12:19
Documento (Certidão)
01/03/2017, 18:40
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 12:10
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 16:31
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 14:50
Documento (Certidão)
26/08/2016, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 15:58
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 07:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 12:51
Mero expediente
06/05/2016, 16:36
Conclusão (para despacho)
06/05/2016, 13:32
Documento (Certidão)
06/05/2016, 13:31
Decurso de Prazo
30/03/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 21:35
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 12:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2016, 18:12
Documento (Certidão)
28/01/2016, 13:26
Conclusão (para despacho)
26/01/2016, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 20:07
Documento (Certidão)
15/01/2016, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2015, 22:14
Decurso de Prazo
04/12/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 15:13
Documento (Certidão)
17/11/2015, 15:06
Remessa (em diligência)
17/11/2015, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 15:01
Improcedência
17/11/2015, 11:42
Conclusão (para decisão)
25/09/2015, 17:03
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2015, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 13:38
Documento (Outros documentos)
28/08/2015, 13:37
Decurso de Prazo
28/07/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2015, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2015, 13:25
Documento (Ofício)
10/06/2015, 18:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2015, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 19:01
Decurso de Prazo
23/05/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2015, 16:02
Petição (Contestação)
08/05/2015, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2015, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2015, 15:26
Ato ordinatório
23/04/2015, 10:29
Documento (Outros documentos)
13/04/2015, 19:07
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2015, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2015, 16:42
Expedição de documento (Carta)
31/03/2015, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/03/2015, 18:34
Decurso de Prazo
28/03/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2015, 12:50
Documento (Outros documentos)
24/03/2015, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2015, 12:47
Antecipação de tutela
23/03/2015, 18:33
Conclusão (para decisão)
23/03/2015, 15:12
Documento (Certidão)
23/03/2015, 15:12
Distribuição (competência exclusiva)
23/03/2015, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)