Guaratuba - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE GUARATUBA/PR
Autor
MAXIMILIANO INACIO NOVAKOSKI
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA STASCZYZYN
OAB/PR 108321·CPF·Representa: Autor
MARCELO BOM DOS SANTOS
OAB/PR 21039·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE SOUZA SAMPAIO
OAB/PR 78156·CPF·Representa: Autor
LEANDRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
OAB/PR 97711·CPF·Representa: Autor
CELSO ZEN DO AMARAL FERREIRA
OAB/PR 66852·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/06/2025, 13:20
Remessa (por devolução ao deprecante)
10/06/2025, 13:19
Documento (Informações)
09/06/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 14:02
Confirmada
25/04/2025, 00:12
Remessa (em diligência)
15/04/2025, 13:08
Documento (Certidão)
15/04/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 13:55
Confirmada
24/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) INDEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 13:55
Confirmada
24/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) INDEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003067-18.2019.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE ESPECIAL DE ATUAÇÃO - GUARATUBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0003067-18.2019.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.054,47 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): MAXIMILIANO INACIO NOVAKOSKI 1. Ante a manifestação de mov. 129, verifica-se que a decisão de mov. 76 já fixou a verba honorária. Assim, não há necessidade de nova manifestação judicial. 2. Portanto, nos termos da sentença de mov. 125, arquivem-se os autos. Int. Neste juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta II
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:09
Trânsito em julgado
13/03/2025, 15:08
Indeferimento
25/02/2025, 16:53
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003067-18.2019.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE ESPECIAL DE ATUAÇÃO - GUARATUBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0003067-18.2019.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.054,47 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): MAXIMILIANO INACIO NOVAKOSKI
Trata-se de execução fiscal com valor da causa inferior a R$ 10.000,00. Não houve prática de atos de constrição. Instado a se manifestar sobre eventuais causas de extinção da demanda, inclusive acerca da Resolução 547 do CNJ, o Município exequente se opôs à extinção do processo, requerendo seu retorno à origem. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. º 1.355.208, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos da controvérsia (Tema n. º 1.184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Como explicitado nas razões de decidir, a regra que impõe a existência de interesse de agir como condicionante do direito à obtenção da tutela jurisdicional (art. 17, CPC) deve ser analisada à luz do princípio da eficiência. Conjugando essas normas e em vista do pressuposto fático de que a tramitação de uma execução fiscal implica elevado custo e baixa efetividade na recuperação do crédito, definiu-se que o interesse de agir nas execuções de baixo valor depende da busca prévia pela cobrança por meios extrajudiciais menos onerosos. Seguindo o objetivo de conferir interpretação ao interesse de agir nas execuções fiscais balizada pelo princípio da eficiência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. º 547/2024. Além de abranger as teses definidas no julgamento do Tema n. º 1.184, identificou causa extintiva da execução advinda da perda superveniente do interesse em se obter a tutela jurisdicional. Como preceitua o art. 1º, § 1º, da Resolução n. º 547/2024, independentemente da prévia adoção das medidas administrativas para cobrança do crédito “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Não contando com apensamentos[1], a presente execução fiscal tem valor da causa inferior a R$ 10.000,00 e, inclusive, não foram localizados bens penhoráveis. O processo não apresentou movimentação útil à prática de ato de constrição há mais de um ano. Portanto, revelada, na esteira do que prevê o art. 1º § 1º, da Resolução/CNJ n. º 547/2024, hipótese de extinção da execução, em vista da perda superveniente do interesse de agir. Ante o exposto e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução fiscal. Extinta a execução com fundamento em ato normativo editado posteriormente ao seu ajuizamento, que tem por escopo promover a higienização e racionalização do acervo processual, conferindo efetividade ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF; tema n. º 1.184/STF), descabida a condenação das partes aos ônus sucumbenciais (art. 4º, LINDB, c/c o art. 921, § 5º, CPC). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema. Com o trânsito em julgado, havendo registro de penhora ou ato constritivo, promovam-se as baixas necessárias. Após a adoção das medidas pertinentes para as baixas de constrições, não havendo condenação ao pagamento de custas, certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. Neste Juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta [1] § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
28/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:04
Confirmada
24/10/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 16:32
Ausência das condições da ação
07/10/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:56
Confirmada
20/09/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:47
Documento (Certidão)
09/09/2024, 12:47
Remessa (em diligência)
22/08/2024, 17:10
Confirmada
16/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2024, 00:44
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003067-18.2019.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.054,47 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): MAXIMILIANO INACIO NOVAKOSKI Na forma do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes, via SERASAJUD. Saliento que a aplicabilidade do instituto às execuções fiscais restou assentada no Tema 1026, do STJ: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". A inscrição em tela deverá ser imediatamente cancelada imediatamente se: a) for efetuado o pagamento; b) se for garantida a execução; c) se a execução for extinta por qualquer outro motivo ou d) se houver requerimento expresso do credor. Suspenda-se o feito por 60 dias, a fim de possibilitar eventual comparecimento espontâneo da parte para pagamento. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento em 60 dias. Int. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
03/06/2024, 14:29
Documento (Certidão)
03/06/2024, 14:29
deferimento
29/05/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:49
Confirmada
20/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:18
Documento (Certidão)
23/01/2024, 18:27
Documento (Certidão)
20/11/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 12:43
Confirmada
10/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:06
Confirmada
27/09/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003067-18.2019.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.054,47 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): MAXIMILIANO INACIO NOVAKOSKI
Vistos. 1. Pugna o exequente pela fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil. Verifica-se que no despacho inicial foram fixados honorários em 5% do valor atualizado da causa. Ocorre que, como ali indicado, tal percentual seria aplicado caso houvesse pronto pagamento, entendido como aquele ocorrido antes da citação ou no prazo concedido (5 dias). Nas situações em que tal pagamento não ocorre, acaba-se criando uma lacuna quanto ao percentual correto dos honorários, pelo que entendo que procede o pedido do exequente. É entendimento consolidado no STJ e em nosso Tribunal de Justiça do Paraná que às execuções fiscais deve ser aplicado o artigo 827 do Código de Processo Civil, que prevê em seu caput: Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. A redução pela metade, prevista no §1º do citado artigo, só tem cabimento quando o pagamento ocorre no prazo deferido na citação, o que não é o caso dos autos. Assim, possível a correção do percentual dos honorários, para adequação ao contido no dispositivo legal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Despacho inicial que ordena a citação e fixa honorários para pronto pagamento com base no art. 85, do CPC. Insurgência acolhida. Arbitramento da verba honorária que deve observar, obrigatoriamente, o art. 827, do CPC. Norma especial que prevalece sobre a norma geral do art. 85. Precedentes do STJ e desta câmara. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0066259- 24.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 28.03.2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ARBITRTROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PRONTO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, §3º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE DO ART. 827 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO A METADE CASO QUITADA A EXECUÇÃO NO PRAZO DE TRÊS DIAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0019584-66.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 08.04.2022) No mesmo sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ART. 827 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. I - Da análise do art. 827 do CPC/2015, verifica-se que o legislador, ao determinar o arbitramento, no início da execução, de honorários no percentual de 10%, buscou atender ao interesse do credor, entretanto, sem esquecer de mitigar os honorários quando satisfeita a execução, disposições que vão ao encontro do princípio da maior efetividade da execução. II - A referida norma é específica dos processos de execução, estando localizada no capítulo da "execução por quantia certa", o que abrange as execuções ajuizadas com base em CDA's, remanescendo obrigatória sua aplicação em detrimento do constante do art. 85, §3º, do CPC/2015. Precedente: AREsp 1.720.769/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 19/4/2021. III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial (AREsp 1798708/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, salientando que a medida é salutar, na medida em que a execução fiscal somente pode ser extinta se quitadas todas as verbas dela decorrentes, inclusive custas e honorários. 2. Remetam-se os autos ao(à) Contador(a) Judicial para atualização do valor e observância do presente despacho. 3. Após, vista ao ente público para manifestação em 30 dias. DN. Guaratuba, 25 de agosto de 2023. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
06/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
05/09/2023, 09:57
deferimento
25/08/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:13
Confirmada
29/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:10
Documento (Certidão)
17/07/2023, 15:54
Determinação de Diligência
13/07/2023, 19:30
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:28
Documento (Certidão)
31/05/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:50
Confirmada
25/05/2023, 13:09
Remessa (em diligência)
27/04/2023, 14:15
Documento (Certidão)
27/04/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 08:58
Confirmada
31/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003067-18.2019.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003067-18.2019.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.054,47 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): MAXIMILIANO INACIO NOVAKOSKI Em que pese a previsão do Art. 914, § 1º do Código de Processo Civil, que dispõe que os Embargos à Execução deverão ser autuados em autos apartados, verifica-se que a peça apresentada pelo curador nomeado se deu por negativa geral, pelo que admito nos próprios autos, a fim de evitar mais despesas. Cumpre ressaltar que a certidão de dívida ativa goza, nos termos dos artigos 204, do Código Tributário Nacional e 3º, da Lei de Execução Fiscal, de presunção de certeza e liquidez. Com efeito, para que se afaste a higidez do título em questão não bastam meras alegações de que os requisitos da certidão de dívida ativa não estão presentes. Necessária é a prova de que o título contém algum vício, o que não foi feito de plano pelo executado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DO FGTS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. 1. A exceção de pré-executividade é resultante de construção doutrinária e é utilizada para defesa do executado, mas restrita às matérias de ordem pública e aquelas que apontem vícios aparentes no título. 2. Na hipótese, a contribuinte não refutou a liquidez e certeza do título executivo (CDA), se limitando a suscitar aspectos genéricos e processuais da exceção de pré-executividade que, por si só, não afastam a legitimidade da cobrança. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-5 - AG: 16739520134050000, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 18/07/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/07/2013) Diante da apresentação de defesa por negativa geral, sem qualquer impugnação quanto a validade e constituição do crédito tributário, a rejeição é medida que se impõe.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. Ao curador nomeado fixo o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) como verba honorária a ser cobrada do Estado do Paraná de acordo com a Tabela anexa a Resolução Conjunta 15/2019 PGE/SEFA. Intimem-se. Cumpra-se o despacho inicial. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:37
Indeferimento
15/03/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:36
Confirmada
29/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003067-18.2019.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003067-18.2019.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.054,47 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): MAXIMILIANO INACIO NOVAKOSKI Diante da renúncia do (a) curador (a) nomeado(a) em mov. 65.1, nomeio o (a) Dr (a). PRISCILA STASCZYZYN, OAB - 108.321, para promover a defesa da parte executada. Intime-se para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, promover medidas que entender cabíveis, no prazo legal. Diligências necessárias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:24
Curador
14/10/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 23:05
Confirmada
02/09/2022, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003067-18.2019.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003067-18.2019.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.054,47 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): MAXIMILIANO INACIO NOVAKOSKI Diante do decurso de prazo do curador nomeado em mov. 60.1, nomeio o (a) Dr (a). LEANDRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, OAB - 97.711, para promover a defesa da parte executada. Intime-se para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, promover medidas que entender cabíveis, no prazo legal. Diligências necessárias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:13
Curador
24/08/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 13:24
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:29
Confirmada
12/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003067-18.2019.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003067-18.2019.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.054,47 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): MAXIMILIANO INACIO NOVAKOSKI Considerando que a Defensoria Pública local não está mais atuando na área cível, em razão do acúmulo de trabalho, e diante da renúncia do curador nomeado em mov. 51.1, nomeio o (a) Dr (a). CELSO ZEN DO AMARAL FERREIRA, OAB - 66.852, para promover a defesa da parte executada. Intime-se para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, promover medidas que entender cabíveis, no prazo legal. Diligências Necessárias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:05
Curador
25/07/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 18:54
Confirmada
27/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:49
Ato ordinatório
13/05/2022, 00:26
Confirmada
07/04/2022, 12:44
Expedição de documento (Carta)
31/03/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003067-18.2019.8.16.0088 Considerando que foram esgotados os meios razoáveis de localização do executado, defiro o pedido de citação por edital, fixando o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos art. 256, III, do CPC. Na inércia da parte executada, necessária a nomeação de curador, conforme teor do inciso II do artigo 72 do CPC e Súmula 196 do STJ: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”. Assim, nomeio o(a) Dr(a). Robinson Vicente Gradowski Rodrigues (OAB n° 67995) para promover a defesa da parte executada. Intime-se para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentara peça de defesa que entender conveniente, no prazo legal. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2022, 12:23
deferimento
05/03/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 12:10
Confirmada
16/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:46
Confirmada
03/11/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o pedido formulado pelo exequente. Primeiramente, promova-se a consulta aos sistemas conveniados de praxe (COPEL, SANEPAR, empresas de telefonia), em atenção, inclusive, a Portaria 11/2020. Caso as diligências sejam infrutíferas e porque esgotadas as tentativas de localização ordinária, defiro o pedido de consulta ao SIEL. Dil. nec. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
08/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2021, 10:41
deferimento
30/09/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 09:28
Confirmada
30/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 12:09
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:05
Mandado
18/07/2021, 19:55
Ato ordinatório
18/06/2021, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2021, 13:24
Documento (Certidão)
08/06/2021, 13:26
Documento (Certidão)
06/05/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:33
Confirmada
16/02/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003067-18.2019.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003067-18.2019.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.054,47 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): MAXIMILIANO INACIO NOVAKOSKI Considerando a petição de mov. 22.1, indefiro o pedido de citação por hora certa, formulado pela parte exequente. Isto porque, de acordo com o artigo 252 do Código de Processo Civil, a citação por hora certa só é válida e aplicável quando o Oficial de Justiça, por três vezes, procurar o réu em seu domicílio ou residência, não o encontrar e haver suspeita de ocultação, o que não ocorreu nos presentes autos, haja vista que sequer houve tentativa de citação por mandado. Intime-se. Contudo, determino que se promova a citação através de mandado, haja vista que o Correio devolveu a correspondência com observação "não existe o número". Dil. nec. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
08/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 08:19
Indeferimento
28/01/2021, 11:59
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 16:44
Documento (Certidão)
10/11/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:51
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:00
Documento (Certidão)
16/08/2019, 15:46
Expedição de documento (Carta)
06/08/2019, 18:06
Mero expediente
24/06/2019, 13:06
Conclusão (para despacho)
20/06/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)