Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 10:41
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:19
Confirmada
25/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) EXTINTO O PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) EXTINTO O PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012890-91.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012890-91.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.085,89 Exequente(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Executado(s): Maria Joaquina Bittencourt (CPF/CNPJ: 959.207.570-00) Rua Wachinton, 42 ou n.º 420 - Centro - PEDRO OSÓRIO/RS - CEP: 96.360-000 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Piraquara contra Maria Joaquina Bittencourt, para a cobrança de créditos tributários. A Fazenda informou o cancelamento da CDA e requereu a extinção da execução (mov. 140).
Ante o exposto, extingo a execução na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Levantem-se eventuais penhoras e bloqueios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas. Arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Piraquara, 13 de fevereiro de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 10:41
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:19
Confirmada
25/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) EXTINTO O PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) EXTINTO O PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012890-91.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012890-91.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.085,89 Exequente(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Executado(s): Maria Joaquina Bittencourt (CPF/CNPJ: 959.207.570-00) Rua Wachinton, 42 ou n.º 420 - Centro - PEDRO OSÓRIO/RS - CEP: 96.360-000 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Piraquara contra Maria Joaquina Bittencourt, para a cobrança de créditos tributários. A Fazenda informou o cancelamento da CDA e requereu a extinção da execução (mov. 140).
Ante o exposto, extingo a execução na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Levantem-se eventuais penhoras e bloqueios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas. Arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Piraquara, 13 de fevereiro de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:56
Cancelamento de Dívida Ativa
13/02/2025, 20:06
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 22:06
Confirmada
03/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012890-91.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012890-91.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.085,89 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Maria Joaquina Bittencourt DESPACHO 1. Diante do lapso temporal decorrido desde a última manifestação (mov. 134.1), intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 19 de junho de 2024. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:45
Outras Decisões
19/06/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 21:46
Confirmada
09/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012890-91.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012890-91.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.085,89 Exequente(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Executado(s): Maria Joaquina Bittencourt (CPF/CNPJ: 959.207.570-00) Rua Wachinton, 42 ou n.º 420 - Centro - PEDRO OSÓRIO/RS - CEP: 96.360-000 DESPACHO 1. A parte exequente requereu a penhora do imóvel sobre o qual recai o débito exequendo (mov. 120.1). 2. Determino que a Municipalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada da matrícula do imóvel a ser penhorado. 3. Após, tornem conclusos para análise. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 13 de novembro de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:25
Mero expediente
13/11/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 01:08
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:28
Confirmada
27/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:32
Confirmada
24/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012890-91.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012890-91.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.085,89 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Maria Joaquina Bittencourt DECISÃO 1.
Cuida-se de execução fiscal movida pelo Município de Piraquara em face de Maria Joaquina Bittencourt. Determinada a realização de constrição de valores via SISBAJUD (seq. 104.1), operou-se o bloqueio de valores em desfavor da parte executada. Diante disso, a parte executada compareceu aos autos, pugnando, em suma, que os valores bloqueados em sua conta seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil, considerando-se ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vieram conclusos. 2. Ante a urgência do tema, e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, deixo de intimar a parte exequente para se manifestar. Passo à análise da alegada impenhorabilidade. Alega a parte excipiente que os valores bloqueados são oriundos de verbas salariais, especificamente aposentadoria e pensão. O valor bloqueado totaliza o importe de R$1.491,69 (mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) de seq. 117.1/117.5. A parte executada demonstrou que a conta corrente em que recebe os seus proventos de aposentadoria é a mesma em que restou bloqueado o valor de R$1.431,24 (mil quatrocentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos) qual seja, a conta de sua titularidade na instituição financeira BANRISUL (seq. 117.1). Do que se observa do extrato juntado ao feito (seq. 114.2), o valor do benefício da parte executada é de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais). Assim, resta comprovado que o valor constante em conta corrente é oriundo da aposentadoria da executada. Acerca da impenhorabilidade decorrente de verbas alimentares, estabelece o art. 833, IV do CPC que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Sobre o tema, colaciona-se posicionamento recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA REALIZADA VIA BACENJUD. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DOS VALORES. VALORES DEPOSITADOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA PERANTE O INSS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, IV DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0064809-46.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 27.06.2022). De mais a mais, de acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, revela-se impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada pelo devedor não somente em cadernetas de poupança, mas, também, em contas correntes, fundos de investimentos ou em papel-moeda. A propósito, refiro-me ao que assentou a Segunda Seção no julgamento do REsp 1.230.060/PR, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe 29/08/2014. Entendimento confirmado em 2015 pela redação do Código de Processo Civil, que em seu art. 833, dispõe sobre os bens impenhoráveis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. O dispositivo aponta para a impenhorabilidade de diversas verbas, dentre as quais, os salários e as remunerações, visando resguardar a dignidade de sobrevivência do devedor e de sua família. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA 2ª CÂMARA CÍVEL. IMPENHORABILIDADE PERFECTIBILIZADA. DECISÃO REFORMADA. LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 2ª C. Cível, 0061102-07.2020.8.16.0000, Rel. Ângela Maria Machado Costa, j. 29.03.2021). Assim, uma vez que o devedor comprovou a impenhorabilidade dos recursos tornados indisponíveis (CPC, art. 854, § 3º, I), não restando evidenciada, por outro vértice, a existência de abuso de direito, má-fé ou fraude, o desbloqueio dos valores restritos é medida que se impõe. 4. Diante disso, transitada em julgado a presente decisão, determino o desbloqueio do importe de R$1.491,69 (mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) porquanto comprovada sua impenhorabilidade. 5. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dias), manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:10
Outras Decisões
30/11/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:30
Confirmada
06/09/2022, 00:09
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/08/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
13/08/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:39
Confirmada
30/03/2022, 16:26
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012890-91.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012890-91.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.085,89 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Maria Joaquina Bittencourt DECISÃO 1. Diante do vasto lapso temporal transcorrido desde a última tentativa de penhora, defiro o petitório de seq. 102.1 e determino o bloqueio de valores em nome da parte executada via SISBAJUD, aplicando-se a ferramenta “teimosinha”, limitado ao valor em execução. 1.1 Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do (s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. No mesmo prazo, intime-se ainda para que promova o recolhimento das custas processuais em favor da Escrivania (Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça). 1.2. Realizada a penhora, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3. Caso positivo o bloqueio (de valor superior a R$ 100,00 – cem reais, salvo valor inferior que seja próximo ao crédito executado), intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854 (impenhorabilidade ou excesso), tornem os autos conclusos. Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Caso o bloqueio seja de valor inferior a cem reais (salvo se tal soma for próxima ao valor executado), considero-o desde já ínfimo, devendo-se proceder a sua liberação e à diligência seguinte. 2. Infrutífera a diligência da penhora, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito em 10 dias. 3. Decorrido o prazo assinalado no item anterior ou, caso não requeridas diligências, remetam-se ao arquivo provisório, aguardando-se a prescrição, na forma já determinada (seq. 90.1). Intimações e diligências. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 22:17
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 12:14
deferimento
07/03/2022, 12:26
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:58
Confirmada
06/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 21:27
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:13
Por decisão judicial
15/06/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:13
Mero expediente
13/06/2020, 08:47
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 15:08
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:23
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:46
Documento (Certidão)
09/05/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 14:52
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 11:09
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 11:08
deferimento
14/02/2019, 16:34
Ato ordinatório
14/02/2019, 15:08
Conclusão (para decisão)
07/12/2018, 11:56
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 11:55
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 08:41
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 17:40
Remessa (em diligência)
14/06/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 11:40
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 16:27
Exceção de pré-executividade
09/02/2018, 17:52
Conclusão (para decisão)
10/01/2018, 16:58
Movimentação processual
10/01/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:06
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)