Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005893-70.2017.8.16.0190(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Salvatore Antonio Astuti
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 13/07/2026
Ementa:
Tributário. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse processual. Resolução n. 547/2024 do CNJ. Valor executado considerado inferior ao custo operacional da ação. Alegada violação ao princípio da dialeticidade. Apelante que fundamentou seu pedido de reforma e indicou os pontos da sentença que entende estarem incorretos. Preliminar afastada. Tema 1184 do STF. Inaplicabilidade. Peculiaridade do caso concreto. Existência de legislação municipal que define execução fiscal de baixo valor. Necessidade de preservação da autonomia e da competência municipal. Ressalva expressa realizada no próprio julgamento do tema. Diferenças financeiras consideradas individualmente. Apelação Cível provida.
24/07/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 06/07/2026 00:00 até 10/07/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0005893-70.2017.8.16.0190
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 06/07/2026 00:00 até 10/07/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 18/05/2026 00:00 até 22/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0005893-70.2017.8.16.0190
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 18/05/2026 00:00 até 22/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005893-70.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005893-70.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.748,38 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): FREE PROTING PROMOCAO DE VENDAS LTDA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito tributário com valor abaixo de R$10.000,00. Suspenso o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adoção das medidas previstas no item “2”, na forma do item “3” da tese jurídica fixada pelo E. STJ no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Após, os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela. O Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 estabeleceu parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal. Na cláusula primeira do referido Ato de Cooperação, prevê-se que os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória seja igual ou inferior a R$ 3.500,00 para débitos mobiliários, serão reputados como de baixo valor. A cláusula segunda da normativa, por sua vez, prevê que as ações de execução fiscal em andamento com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. Observe-se: CLÁUSULA PRIMEIRA – Os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória sejam iguais ou inferiores a R$2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, serão reputados como de baixo valor, não podendo ser objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei Municipal nº11.673, de 09 de agosto de 2023, que conferiu nova redação às Leis Municipais nº8.536/2009 e 9.386/2012, bem como o Decreto Municipal nº 912, de 24 de maio de 2024; (sem destaque no original) Parágrafo único – Para a identificação do valor mínimo acima fixado, toma-se como parâmetro o valor indicado na(s) Certidões de Dívida Ativa – CDA(s) no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal. CLÁUSULA SEGUNDA – As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. (sem destaque no original) Fora desses casos, como no presente, em que se observa a necessidade de suspensão do processo em razão dos valores intermediários da CDA, anota a parte final da Cláusula Quarta: CLÁUSULA QUARTA – As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$3.5000,00 (três mil e quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos: I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal. (sem destaque no original) Portanto, verifica-se coadunar a normativa do Ato de Cooperação Processual com o entendimento fixado pelo Tema 1184 do STF e os demais direcionamentos jurisprudenciais que este Tribunal de Justiça tem adotado para o processamento de demandas semelhantes, conformando-se também com os Princípios da Legalidade e da Menor Onerosidade, que informam as matérias de direito processuais, administrativas e constitucionais. Não pode se deixar de olvidar, também, o alinhamento com a legislação municipal vigente. Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa clara ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Se não bastasse, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo. Da mesma forma, verifica-se que se deve realizar o alinhamento com as disposições normativas do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Por fim, cabe ressaltar que, conforme informação contida no Ofício Circular nº44/2025/SEP, no dia 22 de agosto de 2025, fora realizada a I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde foram aprovados diversos enunciados orientativos que visam aprimorar a atuação judicial no âmbito dos feitos executivos fiscais. Dentre os enunciados aprovados, cita-se, exemplificativamente, os relevantes para o momento: Enunciado 2 - É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e à luz do princípio da eficiência. Enunciado 3 - O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000). Enunciado 4 - O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208. Por corolário, a extinção do feito, sem resolução de seu mérito, é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e com base no §1º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 18/05/2026 00:00 até 22/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0005893-70.2017.8.16.0190
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 18/05/2026 00:00 até 22/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005893-70.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005893-70.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.748,38 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): FREE PROTING PROMOCAO DE VENDAS LTDA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito tributário com valor abaixo de R$10.000,00. Suspenso o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adoção das medidas previstas no item “2”, na forma do item “3” da tese jurídica fixada pelo E. STJ no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Após, os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela. O Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 estabeleceu parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal. Na cláusula primeira do referido Ato de Cooperação, prevê-se que os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória seja igual ou inferior a R$ 3.500,00 para débitos mobiliários, serão reputados como de baixo valor. A cláusula segunda da normativa, por sua vez, prevê que as ações de execução fiscal em andamento com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. Observe-se: CLÁUSULA PRIMEIRA – Os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória sejam iguais ou inferiores a R$2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, serão reputados como de baixo valor, não podendo ser objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei Municipal nº11.673, de 09 de agosto de 2023, que conferiu nova redação às Leis Municipais nº8.536/2009 e 9.386/2012, bem como o Decreto Municipal nº 912, de 24 de maio de 2024; (sem destaque no original) Parágrafo único – Para a identificação do valor mínimo acima fixado, toma-se como parâmetro o valor indicado na(s) Certidões de Dívida Ativa – CDA(s) no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal. CLÁUSULA SEGUNDA – As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. (sem destaque no original) Fora desses casos, como no presente, em que se observa a necessidade de suspensão do processo em razão dos valores intermediários da CDA, anota a parte final da Cláusula Quarta: CLÁUSULA QUARTA – As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$3.5000,00 (três mil e quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos: I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal. (sem destaque no original) Portanto, verifica-se coadunar a normativa do Ato de Cooperação Processual com o entendimento fixado pelo Tema 1184 do STF e os demais direcionamentos jurisprudenciais que este Tribunal de Justiça tem adotado para o processamento de demandas semelhantes, conformando-se também com os Princípios da Legalidade e da Menor Onerosidade, que informam as matérias de direito processuais, administrativas e constitucionais. Não pode se deixar de olvidar, também, o alinhamento com a legislação municipal vigente. Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa clara ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Se não bastasse, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo. Da mesma forma, verifica-se que se deve realizar o alinhamento com as disposições normativas do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Por fim, cabe ressaltar que, conforme informação contida no Ofício Circular nº44/2025/SEP, no dia 22 de agosto de 2025, fora realizada a I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde foram aprovados diversos enunciados orientativos que visam aprimorar a atuação judicial no âmbito dos feitos executivos fiscais. Dentre os enunciados aprovados, cita-se, exemplificativamente, os relevantes para o momento: Enunciado 2 - É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e à luz do princípio da eficiência. Enunciado 3 - O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000). Enunciado 4 - O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208. Por corolário, a extinção do feito, sem resolução de seu mérito, é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e com base no §1º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:57
Confirmada
13/11/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:08
Documento (Certidão)
12/11/2025, 17:08
deferimento
10/11/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 12:21
Documento (Certidão)
10/11/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:13
Confirmada
10/11/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:21
Ausência das condições da ação
29/10/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:49
Confirmada
06/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:53
Documento (Certidão)
25/09/2025, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 10:14
Confirmada
02/04/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005893-70.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005893-70.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.748,38 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): FREE PROTING PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Vistos, etc. Considerando-se a informação prestada pela parte exequente a respeito de tratativas com o SERASA para firmar convênio para a utilização de seu banco de dados para dar cumprimento às disposições do Ato de Cooperação Processual N. 01/2024, DEFIRO o pedido de mov. 126.1. Suspenda-se o feito pelo prazo requerido de 180 (cento e oitenta) dias. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, cumprindo a decisão de mov. 117.1. Oportunamente, façam conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
01/04/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:27
Por decisão judicial
27/03/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:34
Confirmada
25/03/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:10
Documento (Certidão)
24/03/2025, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 17:10
Confirmada
01/09/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005893-70.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005893-70.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.748,38 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): FREE PROTING PROMOCAO DE VENDAS LTDA 1. Nota-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos da sentença de mov. 103.1. Em mov. 115.1, requereu-se a desistência do recurso interposto e a suspensão do feito, nos termos do Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024. 2. Não obstante, diante da celebração do Ato de Cooperação Processual n. 1/2024, entendo necessária a observância àquele expediente, situação que justifica a revogação da sentença anteriormente proferida. 3. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal, o que faço com fulcro no artigo 998 do CPC. 4. Suspendo a tramitação do presente feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que o ente público promova a notificação da parte devedora, nos termos descritos no Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, sob pena de extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, sem nova manifestação ou comprovação de que a Fazenda Pública exequente atendeu ao referido comando judicial, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/08/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:50
Outras Decisões
12/07/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:17
Confirmada
26/06/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:49
Documento (Certidão)
24/06/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:31
Confirmada
17/05/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005893-70.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005893-70.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.748,38 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): FREE PROTING PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, ao mov. 106.1, pela exequente Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face da sentença de mov. 103.1, que extinguiu o feito por reconhecer a ausência de interesse processual, diante de valor da causa irrisório, nos termos do Tema com Repercussão Geral nº 1184 do STF. Requer o conhecimento dos embargos e sustenta que a sentença questionada se baseou em premissa equivocada, ao passo que a decisão proferida no RE n. 1.355.208/SC (Tema 1.184) ainda não foi publicada ou, mesmo, transitou em julgado. Aponta que nesse momento, o RE n. 1.355.208/SC está aguardando análise dos Embargos de Declaração, propostos em 06/02/2024, para que o Plenário do STF análise entre outras coisas a modulação dos efeitos da decisão. Foi pedido na petição de Embargos que sejam atribuídos efeitos ex nunc a decisão, evitando-se, entre outras consequências, que o precedente vertical atinja as decisões transitadas em julgado pretéritas, impedindo o manejo de eventuais ações rescisórias. Dessa forma, alega que enquanto não findado o julgamento do RE no STF, prevalecem os precedentes estabelecidos anteriormente que determinam a continuidade das execuções fiscais, independentemente do valor da causa. Questiona o valor considerado como irrisório capaz de implicar em ausência de interesse de agir. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a decisão questionada. Em verdade, há divergência entre o entendimento externado pelo Juízo e pela parte exequente (contradição externa), não havendo falar-se, pois, em contradição interna, única espécie de contradição capaz de autorizar a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.PREQUESTIONAMENTO NÃO ADMITIDO. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO ENSEJA MANEJO DE EMBARGOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000317-22.2018.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 20.03.2020); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. VOTOS DIVERGENTES EM JULGAMENTOS DISTINTOS. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA APTA AO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CONTRADIÇÃO QUANTO À FONTE DE CUSTEIO E AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE EXPLANA DE MANEIRA ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001455-42.2018.8.16.0068 - Chopinzinho – Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2020). Tal entendimento se dá, pois, não obstante as alegações da parte embargante, a aplicação de Tese, pacificada em julgamento de recurso submetido ao rito da Repercussão Geral, não depende do seu trânsito em julgado ou publicação para ter efeito. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno já autoriza o imediato julgamento de causas que versem o mesmo tema. Nesse sentido: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário. Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido” (STF, ARE 686.607-ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 03.12.2012); (destacou-se); “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013); (destacou-se). Ademais, a recente Resolução nº547/24 do CNJ, que entrou em vigor no dia 22/02/2024, prevê medidas para a redução do número de ações de execuções fiscais em trâmite no país, no intuito, justamente, de garantir o princípio constitucional da eficiência administrativa. Cabe destacar que essa Resolução reproduziu o disposto no Tema nº 1184, reconhecido em sede de Repercussão geral pelo do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo o parâmetro/critério a ser utilizado para se considerar uma execução fiscal como sendo de baixo valor, conforme se observa em seu artigo 1º, §1º: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Desta feita, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$10.000,00 (dez mil reais), conforme consta expressamente da Resolução nº574/2024, a qual foi referendada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Despacho n°10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiram executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”, nos seguintes termos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015812-63.2003.8.16.0129
Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas.” No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de execução fiscal n. 0004309-83.2023.8.16.0116, 0004639-80.2023.8.16.0116, 0004835-50.2023.8.16.0116, 0007417-06.2010.8.16.0075, 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0012265-14.2023.8.16.0129. No mais, a legislação municipal não prevalece sobre Tema com Repercussão Geral reconhecida pelo egrégio STF, nem mesmo sobre disposições erga omnes dispostas em resoluções do CNJ, motivo pelo qual, mostram-se inaplicáveis os parâmetros municipais considerados como de baixo valor, uma vez que, repita-se, a questão já fora analisada pela mais alta Corte do país. Portanto, como o valor da presente execução, no momento do ajuizamento, correspondia a quantia inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), a sentença questionada não merece qualquer reparo, eis que vai ao encontro ao regramento atual dos Tribunais Superiores, bem assim, do próprio CNJ, que é o Órgão de controle externo do Poder Judiciário. De se ver, deste modo, que a decisão embargada se mostra clara, completa e harmônica, não havendo falar-se em necessidade de retificação do decisum. A parte embargante almeja a modificação do julgado pela via oblíqua dos embargos de declaração. Mecanismo processual inadequado. A propósito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 6.378/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013).
Diante do exposto, RECEBO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS de mov. 106.1, eis que tempestivos, mas os REJEITO, eis que não se fizeram presentes os vícios ensejadores de sua interposição (art. 1022, CPC/2015). Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/05/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2024, 09:43
Confirmada
01/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005893-70.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005893-70.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.748,38 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): FREE PROTING PROMOCAO DE VENDAS LTDA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não obstante o requerimento da parte exequente, denota-se que o recente julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela. Isso porque, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$10.000,00 (dez mil reais), conforme consta expressamente da Resolução nº574/2024, a qual foi referendada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”, nos seguintes termos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015812-63.2003.8.16.0129
Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas.” No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de execução fiscal n. 0004309-83.2023.8.16.0116, 0004639-80.2023.8.16.0116, 0004835-50.2023.8.16.0116, 0007417-06.2010.8.16.0075, 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0012265-14.2023.8.16.0129. É de se considerar, ademais, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n.°547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Referido ato normativo, em seu artigo 1°, §1°, prescreve que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Fixadas tais premissas e volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que o caso em exame versa sobre execução fiscal, cujo valor da ação (quando do ajuizamento) é inferior ao montante de R$10.000,00, não havendo, ainda, qualquer movimentação processual útil há mais de um ano. Nesse sentido, vale ponderar que por movimentação útil se entende aquela que objetiva, de forma concreta, à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais, pedidos de prorrogações de prazos ou o mero peticionamento em Juízo, requerendo, v.g., a realização de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, etc). Se não bastasse, não consta dos autos ato que demonstre concretamente que a parte exequente possa localizar bens do devedor passiveis de penhora em até noventa dias (art. 1º, §5°, da Resolução acima referenciada), notadamente porque, como acima alinhado, não basta para tal intento o mero requerimento genérico de busca de bens da parte executada. Por tais motivos, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, ante a falta de interesse processual da parte credora. Ora, no caso em exame, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa clara ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Portanto, com base nos princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Eficiência, o fato de que o valor perseguido neste executivo fiscal é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, a ausência de localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, a extinção do presente feito é medida de rigor. Por fim, como último adendo, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema Repetitivo nº1184 do STF, Resolução n.°547/2024 do CNJ e Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido pelo Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:35
Ausência das condições da ação
18/03/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005893-70.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005893-70.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.748,38 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): FREE PROTING PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Trata-se de pedido de citação por edital, tendo como escopo as citações e busca de endereços infrutíferas realizadas, como constam nos eventos de mov. 91.1 a 93.1. Entretanto, em consulta aos autos, pode-se constatar a existência de citação válida do Executado, visto que a carta AR expedida retornou devidamente assinada (mov. 13.1) 1.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 84.1. 2. Sendo assim, a fim de dar continuidade ao feito, intime-se o exequente a manifestar o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligencias necessárias. Intimem-se Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:24
Confirmada
11/10/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:52
Indeferimento
21/07/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:02
Confirmada
18/04/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005893-70.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005893-70.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.748,38 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): FREE PROTING PROMOCAO DE VENDAS LTDA Compulsando os autos observa-se que o pedido de mov. 86.1 já fora apreciado na decisão de mov. 67.1; assim, como não há nos autos nenhuma comprovada alteração do contexto fático-jurídico que embasou o seu entendimento da decisão de mov. 67.1, uma vez que até o momento não houve a citação da empresa devedora. Logo, não existem razões para uma nova apreciação o pedido. No mais, reporto-me ao contido na decisão de mov. 87.1; cumpra-se integralmente. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:14
Mero expediente
07/12/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005893-70.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005893-70.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.748,38 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): FREE PROTING PROMOCAO DE VENDAS LTDA 1. Antes de se apreciar o pedido de citação editalícia (mov. 84.1), proceda-se a busca do endereço da executada, junto aos sistemas do BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD. 2. Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE (SIEL), SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Com as respostas, intime-se a exequente a se manifestar como entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Mero expediente
29/11/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:19
Confirmada
28/11/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2022, 11:00
Ato ordinatório
01/09/2022, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005893-70.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005893-70.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.748,38 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): FREE PROTING PROMOCAO DE VENDAS LTDA 1. DEFIRO o pedido de mov. 75.1. 2. Expeça-se mandado de penhora, dos bens que guarnecem o estabelecimento da empresa executada em valor suficiente para a garantia do débito exequendo, no endereço indicado pela exequente, conforme requerido. 3. Positiva a diligência acima, intime-se a parte executada a opor embargos, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80. 4. Negativa a diligência, deverá o Sr. Oficial constatar se a parte executada encerrou suas atividades e, havendo outro estabelecimento ou empresa instalada no local, deverá informar o ramo de atividade, o nome fantasia e seu representante legal. 5. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
deferimento
07/06/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:16
Confirmada
30/05/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005893-70.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005893-70.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.748,38 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): FREE PROTING PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Vistos, etc. Trata-se pedido de reconsideração apresentado pela Município de Maringá/PR, ao mov. 70.1, em face da decisão de mov. 67.1, que indeferiu a inclusão de sócio administrador no polo passivo da demanda. Pois bem. Para que haja a modificação da decisão anterior faz-se necessária a comprovada alteração do contexto fático-jurídico que embasou o seu entendimento, a fim de que a nova deliberação legitime a superação da tese jurídica anteriormente adotada pelo despacho modificado/revogado. Nada obstante as alegações da parte exequente, tenho que a decisão de mov. 67.1 não merece qualquer reparo. Isso porque, apreciar o pedido de reconsideração, na forma como formulado pela exequente, significaria invadir competência exclusiva dos Juízes de segundo grau, a quem caberia reapreciar a questão, após interposição do competente recurso.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de mov. 70.1, mantendo a decisão de mov. 67.1 nos exatos termos como prolatada. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:22
Indeferimento
31/03/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:58
Confirmada
14/03/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005893-70.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005893-70.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.748,38 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): FREE PROTING PROMOCAO DE VENDAS LTDA Indefiro o pedido de mov. 65.1. Em que pese ser possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa, a qual ocorre quando há abandono do estabelecimento comercial (o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa), o pedido, no presente caso, não merece ser atendido. Isso porque, não é possível deferir o pedido de inclusão do sócio em caso de inexistência de citação prévia do devedor principal, cuja omissão não torna a coisa litigiosa, podendo acarretar nulidade da execução, pois não confere validade ao processo e, ainda, não suspende o prazo prescricional. Por conseguinte, é inaplicável à espécie o teor da Súmula 435 do STJ, uma vez que não se encontra presente todos os elementos probatórios aptos a justificar o redirecionamento da ação aos sócios administradores apontados pela exequente, pois a tentativa frustrada de citação do executado é insuficiente para autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. Noutros termos, para a validade do redirecionamento da ação de execução fiscal aos sócios é indispensável a prévia citação da empresa devedora, além dos demais requisitos apontados na Súmula 435 do STJ, capaz de presumir a dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Nesse sentido decidem os Tribunais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DO STJ. I. O mero inadimplemento da obrigação tributária e a ausência de bens aptos à garantia do crédito tributário não configuram, por si, hipóteses de infração à lei; entretanto, a dissolução irregular da sociedade, com o encerramento das atividades sem a devida baixa nos órgãos competentes, caracteriza violação ao contrato social e à lei hábil a autorizar, nos termos do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento do executivo fiscal aos responsáveis tributários (Súmula 435 do STJ). II. Para fins de redirecionamento da ação executiva aos sócios, é imperiosa a presença de todos os elementos probatórios aptos a justificar tal providência, a saber: prévia citação da pessoa jurídica, Juízo da execução não garantido, empresa não localizada pelo Oficial de Justiça em seu atual domicílio fiscal, presumindo-se sua dissolução irregular, requerimento de redirecionamento a atuais sócios com poderes de administração, integrantes do quadro societário, e que à época do fato gerador da obrigação tributária exerciam a administração da sociedade, assinando pela empresa. III. In casu, não estão presentes todos os elementos probatórios, supramencionados, hábeis ao redirecionamento da ação executiva ao sócio nominado pela União, pois, embora tenha ocorrido uma tentativa de citação, por meio de oficial de justiça, não há naqueles autos cópia da Ficha Cadastral da JUCESP informando o último endereço da executada lá constante, a fim de se apurar o verdadeiro domicílio fiscal da executada para fins de aplicação da Súmula 435 do STJ. IV. Não tendo sido esgotadas todas as circunstâncias que autorizam a aplicação da Súmula 435 do STJ, no pertinente à citação da empresa executada e eventual redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio, não se pode falar, por ora, em responsabilidade tributária do mesmo. XII. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 5081 SP 0005081-76.2003.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, Data de Julgamento: 19/07/2013, QUARTA TURMA). No caso dos autos, não foram atendidos todos os requisitos necessários para a dissolução da pessoa jurídica devedora, uma vez que, a ausência de bens penhoráveis, por si, não configura dissolução irregular da empresa. Com efeito, restando frustrada a diligência de (mov. 47.1), deveria ter se procedido à outras tentativas de satisfação do crédito executado, como busca em endereços diversos e consultas à sistema informatizados diversos. Nos termos do artigo 8º da Lei 6.830/80. Assim é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AR CITATÓRIO NEGATIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE NÃO COMPROVADA. INCLUSÃO DE SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. I. O mero inadimplemento da obrigação tributária e a ausência de bens aptos à garantia do crédito tributário não configuram, por si, hipóteses de infração à lei; entretanto, a dissolução irregular da sociedade, com o encerramento das atividades sem a devida baixa nos órgãos competentes, caracteriza violação ao contrato social e à lei hábil a autorizar, nos termos do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento do executivo fiscal aos responsáveis tributários. II. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ). III. In casu, não estão presentes todos os elementos probatórios aptos a justificar o redirecionamento da ação ao sócio-administrador apontado pela exequente. IV. A tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica executada por meio do correio é insuficiente para autorizar a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução fiscal, pois não comprova a dissolução irregular da sociedade. V. Retornando negativo o AR, sem o motivo de devolução ou com a informação de não localização da executada, torna-se indispensável determinar a citação pelo Oficial de Justiça e, esgotadas as tentativas de localização, proceder-se à citação por edital. VI. Somente após a citação efetiva da empresa, tendo por último meio a citação por edital (art. 8º da L. 6.830/80), é possível a apreciação do pedido de inclusão de sócio no pólo passivo da ação executiva fiscal. Inteligência dos artigos 214, 219 e 618, II do CPC. VII. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 28642 SP 0028642-41.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, Data de Julgamento: 26/07/2013, QUARTA TURMA).
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido inclusão do sócio administrador no polo passivo desta execução fiscal de mov. 65.1. Intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data de inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:35
Indeferimento
07/03/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:40
Confirmada
24/02/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2022, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005893-70.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005893-70.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.748,38 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): FREE PROTING PROMOCAO DE VENDAS LTDA Defiro o pedido de mov. 29.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 30 (trinta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/01/2022, 15:21
Por decisão judicial
11/01/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 09:52
Confirmada
20/12/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005893-70.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005893-70.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.748,38 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): FREE PROTING PROMOCAO DE VENDAS LTDA Defiro o pedido de mov. 51.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 60 (sessenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/10/2021, 15:51
Por decisão judicial
08/10/2021, 14:10
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:24
Confirmada
08/10/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2021, 22:52
Ato ordinatório
14/09/2021, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 18:23
Documento (Certidão)
11/01/2021, 18:51
Documento (Certidão)
03/04/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:06
Documento (Certidão)
31/05/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:58
Documento (Certidão)
06/05/2019, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 14:03
deferimento
25/01/2019, 18:03
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 14:49
Remessa (em diligência)
09/08/2018, 11:43
Documento (Certidão)
09/08/2018, 11:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 12:19
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:39
Decurso de Prazo
23/01/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:06
Documento (Certidão)
26/10/2017, 14:26
Expedição de documento (Carta)
26/10/2017, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 14:24
deferimento
04/09/2017, 13:36
Conclusão (para decisão)
04/09/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)