Campina Grande do Sul - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE QUATRO BARRAS/PR
Autor
BERNADETE DE FATIMA CORDEIRO SCHMIDT
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MIGUEL MARTIN FERNANDEZ JUNIOR
OAB/PR 17610·Representa: Autor
CARLO ENDRIGO PERON
OAB/PR 35140·CPF·Representa: Autor
LUIZ MARCELO DA SILVA
OAB/PR 21720·CPF·Representa: Autor
MARINA APARECIDA MARTINS
OAB/PR 40923·CPF·Representa: Autor
FABRICIO HADDAD FIGUEIRA
OAB/PR 36825·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/08/2022, 18:15
Documento (Informações)
29/06/2022, 20:01
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:51
Confirmada
18/05/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:51
Trânsito em julgado
06/04/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:04
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003087-56.2005.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003087-56.2005.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.211,18 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): BERNADETE DE FATIMA CORDEIRO SCHMIDT Compulsando-se os autos, observa-se que não houve apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela executada no mov. 42.1. Com efeito, é cediço que jurisprudência majoritária do c. Superior Tribunal de Justiça, assim como do e. Tribunal de Justiça do Paraná, é no sentido de que a ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita implica em seu deferimento tácito. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe de 17/03/2016). 3. Embargos de declaração acolhidos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1249691/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019). (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO EXECUTADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM CONTESTAÇÃO – OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ATÉ O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SITUAÇÃO QUE FAZ GERAR O DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE LEGAL – CONSAGRAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, REPRESENTADA PELA JUSTA CONFIANÇA DEPOSITADA NO JURISDICIONADO DE QUE SEU PEDIDO FOI ACOLHIDO, SOBRETUDO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª C. Cível - 0052022-53.2019.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 10.02.2020). (destaquei) Assim sendo, reconheço o deferimento tácito do benefício da gratuidade de justiça à parte executada, com efeitos retroativos à data do pedido (mov. 43.1). Anote-se. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003087-56.2005.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003087-56.2005.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.211,18 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): BERNADETE DE FATIMA CORDEIRO SCHMIDT Compulsando-se os autos, observa-se que não houve apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela executada no mov. 42.1. Com efeito, é cediço que jurisprudência majoritária do c. Superior Tribunal de Justiça, assim como do e. Tribunal de Justiça do Paraná, é no sentido de que a ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita implica em seu deferimento tácito. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe de 17/03/2016). 3. Embargos de declaração acolhidos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1249691/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019). (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO EXECUTADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM CONTESTAÇÃO – OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ATÉ O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SITUAÇÃO QUE FAZ GERAR O DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE LEGAL – CONSAGRAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, REPRESENTADA PELA JUSTA CONFIANÇA DEPOSITADA NO JURISDICIONADO DE QUE SEU PEDIDO FOI ACOLHIDO, SOBRETUDO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª C. Cível - 0052022-53.2019.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 10.02.2020). (destaquei) Assim sendo, reconheço o deferimento tácito do benefício da gratuidade de justiça à parte executada, com efeitos retroativos à data do pedido (mov. 43.1). Anote-se. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:36
Assistência Judiciária Gratuita
08/03/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 13:00
Documento (Certidão)
04/03/2022, 13:00
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 14:18
Confirmada
19/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003087-56.2005.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003087-56.2005.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.211,18 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): BERNADETE DE FATIMA CORDEIRO SCHMIDT 1. Considerando o adimplemento do débito pela parte executada (mov. 51.2), julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Levantem-se eventuais constrições. 5. Com a renúncia ao prazo recursal, desde já homologo. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. 7. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2022, 15:48
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:05
Por decisão judicial
22/10/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:39
Por decisão judicial
16/10/2019, 15:32
Conclusão (para decisão)
14/10/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 13:40
Remessa (em diligência)
28/08/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:05
Ato ordinatório
28/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 13:22
Mandado
13/08/2019, 16:15
Documento (Termo de Compromisso)
07/08/2019, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2019, 13:28
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 18:21
Mero expediente
09/11/2018, 18:17
Conclusão (para decisão)
13/09/2018, 14:41
Decurso de Prazo
20/02/2018, 00:58
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:24
Documento (Certidão)
24/11/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 12:46
Conclusão (para decisão)
15/08/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2016, 16:07
Conclusão (para despacho)
11/10/2016, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)