Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/08/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambé - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
THIAGO PASQUINI MARTINS
CPF
T
IRMAOS MUFFATO E CIA LTDA
Autor
ANDREIA HITOMI CHO
CPF
Reu
CHO E CHO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
OAB/PR 41766·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SQUILLACE BRESCANCIN
OAB/PR 107942·Representa: Autor
PRISCILA DE SOUSA DIAS
OAB/PR 84102·CPF·Representa: Autor
VAGNER DOS SANTOS SANDE
OAB/PR 89254·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS
OAB/RJ 165770·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007555-88.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007555-88.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$83.263,38 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA 1. Considerando que a petição de mov. 480 foi juntada por equívoco material, determino à Secretaria que proceda ao desentranhamento da referida manifestação. 2. Aguarde-se o término do prazo de suspensão, nos termos da decisão de mov. 484.1. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
02/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2026, 10:05
Confirmada
29/06/2026, 10:05
Por decisão judicial
23/06/2026, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 18:26
Mero expediente
23/06/2026, 16:51
Conclusão (para despacho)
22/06/2026, 01:05
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
19/06/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 14:54
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
19/06/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 14:54
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 08:25
Ato ordinatório
13/05/2026, 01:06
Confirmada
09/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007555-88.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007555-88.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$83.263,38 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA 1. Defiro a habilitação de THIAGO PASQUINI MARTINS na qualidade de terceiro interessado, conforme requerido em seq. 449/450. 2. No mais, intime-se a parte exequente e o terceiro interessado a respeito do laudo de avaliação do imóvel (seq. 469), requerendo o que entender cabível. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 12:56
Ato ordinatório
28/04/2026, 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2026, 16:42
Documento (Certidão)
22/04/2026, 16:36
Confirmada
18/04/2026, 20:23
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2026, 22:50
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 01:06
Confirmada
06/04/2026, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 09:38
Confirmada
14/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007555-88.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007555-88.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$83.263,38 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA 1. Em relação à manifestação do terceiro THIAGO PASQUINI MARTINS em seq. 450, digam as partes em 15 dias. 2. Em relação ao contido em mov. 451.1, intime-se o Oficial de Justiça. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:43
Documento (Certidão)
03/02/2026, 12:33
Confirmada
29/01/2026, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 18:07
Mero expediente
23/01/2026, 16:38
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:47
Confirmada
20/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2025, 20:28
Documento (Certidão)
27/10/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 21:49
Ato ordinatório
13/10/2025, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 09:59
Confirmada
21/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 18:46
Confirmada
08/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007555-88.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007555-88.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$83.263,38 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 76.430.438/0031-97) AV MARGINAL CELSO GARCIA CID, 1736 - VILA JOSIANE - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-000 Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO (RG: 63672211 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.468.919-30) Rua do Ipiranga, 74 - Jardim Morumbi - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-765 CHO E CHO LTDA (CPF/CNPJ: 09.473.975/0001-01) Av. saul elkind, 2177 sala 50 - LONDRINA/PR
Vistos. 1. Diante do requerimento formulado à seq. 424.1, designo a executada como depositária, em atenção ao disposto no artigo 845 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2. Considerando a averbação da penhora na matrícula (seq. 431.2), expeça-se mandado de avaliação do imóvel. 3. Cumprida a diligência acima, intimem-se as partes, por procurador, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ponderar o disposto no art. 874 do CPC. 4. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:16
deferimento
18/08/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007555-88.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007555-88.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$83.263,38 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA
Vistos. 1. Indefiro o pedido do exequente quanto à suspensão. Porém, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, observando o disposto no artigo 139, inc. VI, do CPC. 2. Decorrido o prazo, o exequente deverá se manifestar nos autos a respeito do requerimento da executada constante na seq. 424.1. Após, tornem conclusos. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:21
Confirmada
06/08/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 18:47
Indeferimento
01/08/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) OUTRAS DECISÕES (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) OUTRAS DECISÕES (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 15:15
Confirmada
17/06/2025, 15:15
Confirmada
13/06/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007555-88.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007555-88.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$83.263,38 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 76.430.438/0031-97) AV MARGINAL CELSO GARCIA CID, 1736 - VILA JOSIANE - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-000 Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO (RG: 63672211 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.468.919-30) Rua do Ipiranga, 74 - Jardim Morumbi - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-765 CHO E CHO LTDA (CPF/CNPJ: 09.473.975/0001-01) Av. saul elkind, 2177 sala 50 - LONDRINA/PR
Vistos. 1. Inicialmente, saliento que a penhora relacionada a bens imóveis dar-se-á por termo nos autos, mediante juntada de certidão da matrícula atualizada de imóvel livre e desimpedido de quaisquer ônus/gravames. 2. Posto isso, considerando a juntada de certidão atualizada da respectiva matrícula (seq. 409.1), proceda-se à penhora da quota parte do imóvel pertencente à executada ANDREIA HITOMI CHO, mediante termos nos autos, intimando a executada para que figure como depositária, em atenção ao disposto no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil/2015. O respectivo termo, ainda, deverá ser lavrado pela Secretaria nos termos do artigo 838 do Código de Processo Civil/2015. Atente-se. 3. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, caberá ao exequente providenciar a averbação das penhoras no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo por ofício, independentemente de mandado judicial (artigo 844, CPC/2015), no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substitutp
16/05/2025, 00:00
Mero expediente
15/05/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:55
Confirmada
14/03/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007555-88.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007555-88.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$83.263,38 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 76.430.438/0031-97) AV MARGINAL CELSO GARCIA CID, 1736 - VILA JOSIANE - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-000 Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO (RG: 63672211 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.468.919-30) Rua do Ipiranga, 74 - Jardim Morumbi - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-765 CHO E CHO LTDA (CPF/CNPJ: 09.473.975/0001-01) Av. saul elkind, 2177 sala 50 - LONDRINA/PR Vistos, 1.
Trata-se de ‘execução de título extrajudicial’ em que a parte executada apontou indícios de prescrição intercorrente. Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. De plano, convém registrar que se trata de matéria cognoscível de ofício pelo juízo, a teor do artigo 487, inc. II, do CPC. Isso posto, o entendimento que vem se consolidando na jurisprudência pátria é pela possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo de execução, quando paralisado ou sem resultado positivo. Vejamos, nessa linha, o entendimento do STJ sobre o tema, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses, à título de Incidente de Assunção de Competência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 - SC (2016/0125154-1). RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Brasília, 27 de junho de 2018 (data do julgamento). (g.n.) Ressalto, nessa digressão, que o processo de execução visa a satisfação de um crédito no interesse da parte exequente. Assim, a parte executada não pode ficar adstrita à vontade do credor para que este atue no feito quando melhor lhe aprouver, juntando, ainda, planilha atualizada da dívida pelo período que os autos permaneceram paralisados por desídia ou insucesso do próprio credor. O exequente, portanto, tem o ônus de diligenciar, dentro dos meios necessários, buscando efetividade e andamento ao feito, almejando a satisfação de seu crédito. Assim, inviável que o processo fique em arquivo provisório por prazo indeterminado, o que acarretaria um ônus excessivo ao devedor, que estaria vinculado a uma demanda executiva por período incerto, ferindo o direito fundamental de duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Razoável, desta forma, a suspensão do processo pelo período máximo de um ano, com incontinenti contagem dos prazos prescricionais, nos termos previstos pelo artigo 206-A do Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Nessa linha, considerando as inovações operadas pela Lei n° 14.195/2021, assim dispõe o artigo 921, §4°, do CPC/2015: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. Como se vê, portanto, a prescrição intercorrente não depende unicamente do arquivamento dos autos ou inércia pelo credor, podendo também operar-se diante do insucesso na localização de bens penhoráveis, mas tendo como marco inicial, nesta hipótese, a vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do §4º do artigo 921 do CPC/2021; tratando-se de lei com efeitos não apenas processuais, mas também com repercussões face o direito (ou prazo) material, prejudicando sua incidência retroativa. Não diverge o entendimento do e. TJPR: agravo de instrumento. ação de cobrança regressiva em fase de cumprimento de sentença. débito lastreado em instrumento de confissão de dívida, garantido por nota promissória. prazo prescricional quinquenal. artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. ALTERAÇÕES TRAZIDAS COM A LEI Nº 14.194/2021 ao ARTigo 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL aplicáveis apenas a partir de sua entrada em vigor. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA. ARTIGO 14 DO Código de Processo Civil. ausência de inércia do exequente. não ocorrência de suspensão por ausência de bens. prescrição INTERCORRENTE não verificada. decisão mantida.1. A prescrição intercorrente fulmina a pretensão executória após seu exercício e na pendência do processo de execução, em razão da negligência do titular em promover atos e diligências necessários ao prosseguimento do feito, dentro do período prescricional do direito material sobre o qual se funda a ação;2. Tratando-se de pretensão executória originada em dívida líquida constante em instrumento particular, o prazo prescricional incidente à hipótese deve ser o de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil;3. Nos casos submetidos ao Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial da prescrição intercorrente coincide com o término da suspensão do processo, determinada após o insucesso das tentativas de encontrar bens executáveis;4. Aos processos em trâmite, mas não suspensos, quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o artigo 921, §4º, cuja redação original condicionava a consumação do prazo prescricional à inércia do exequente;5. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 26/08/2021, que alterou a redação do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, e acrescentou o §4º-A, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal antes que efetivada a penhora que logrou interromper a prescrição, não havendo como se falar em prescrição intercorrente nos autos;6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0112280-87.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.04.2024). (g.n.) apelação cível. sentença que reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente. prazo prescricional quinquenal. parte que promoveu pedido de diligências infrutíferas ao longo do procedimento executivo. inefetividade dos atos praticados que apenas gera reflexos a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. ausência de transcurso do prazo quinquenal. prescrição afastada. recurso conhecido e provido. 1. No caso dos autos, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil Brasileiro, por dizer respeito a dívida constante de documento particular;2. Considerando que a execução, nos termos da Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça, prescreve no mesmo prazo da ação, seria necessária a cadência do prazo de 05 (cinco) anos para se ver reconhecida a prescrição intercorrente;3. No caso dos autos, é possível verificar que a exequente diligenciou, a todo momento, na tentativa de localizar bens da devedora suscetíveis de penhora, e responsabilização patrimonial;4. Eventual prescrição intercorrente pela incidência de diligências infrutíferas apenas poderia se dar dentro da vigência da Lei nº 14.195/2021;5. No caso dos autos, considerando que não houve o transcurso do prazo prescricional sem diligências da parte exequente, deve se afastar a ocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos a primeiro grau, para que seja dada continuidade ao procedimento executivo;6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005723-65.2009.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.04.2024). (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 DE 2021 AO ARTIGO 921 DO CPC. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES A LEI. EXEQUENTE QUE SEMPRE DILIGENCIOU NA TENTATIVA DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004942-17.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.04.2024). (g.n.) Destarte, afasto, por ora, a prejudicial da prescrição intercorrente. 3. Sem prejuízo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da executada ANDREIA HITOMI CHO, vez que preenchidos os requisitos legais com a juntada de documentação (mov. 407). 4. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) OUTRAS DECISÕES (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:15
Outras Decisões
06/03/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:53
Documento (Ofício)
20/01/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 15:46
Confirmada
11/10/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007555-88.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007555-88.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$83.263,38 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA
Vistos. 1. Verifico que a executada Andreia Hitomi Cho pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos expostos na Lei n. º 1.060/50, conhecida como Lei de Assistência Judiciária (LAJ), a qual teve parte de seus dispositivos revogados pelo Código de Processo Civil. Neste ponto, não obstante afirmação de que a parte não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, cabe ao Magistrado proceder a fiscalização, no caso concreto, do preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos pela legislação para concessão do benefício. De fato, cabe ao Juiz investigar a condição de miserabilidade da parte que a alega, sobretudo quando não são apresentados elementos aptos à comprovação de hipossuficiência. Neste viés o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.491 - SP (2018/0243880-5). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Brasília (DF), 09 de abril de 2019(Data do Julgamento). (g.n.) 2. Desta forma, DETERMINO a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos atualizados que comprovem sua situação financeira, tais como cópias das declarações de imposto de renda e três últimos extratos bancários, cópias de comprovantes de benefícios previdenciários e holerites, além das certidões de existência/inexistência de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento do benefício da justiça. 3. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de seq. 401.1. 4. Após, tornem conclusos para decisão. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:44
Mero expediente
09/10/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:22
Confirmada
22/06/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 11:11
Confirmada
04/05/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:24
Confirmada
21/03/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:15
Confirmada
25/01/2024, 09:27
Ato ordinatório
23/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007555-88.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007555-88.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$83.263,38 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA DECISÃO 1. DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente em evento 378.1. 2. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou, caso haja convênio, à Secretaria para que diligencie via sistema CAGED-RAIS, INSS-SAT ou do atual sistema PREVJUD, a fim de que sejam informados eventuais vínculos empregatícios ativos ou recebimento de benefício previdenciário/acidentário/assistencial em nome dos executados, por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Prazo: 10 (dez) dias. 3. Após, proceda-se à consulta ao sistema disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, quanto a eventuais créditos disponíveis para a parte executada junto ao programa “Nota Paraná”. 4. Juntada a consulta, intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:08
deferimento
13/01/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 15:14
Confirmada
08/12/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007555-88.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007555-88.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$83.263,38 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de evento 373.1 referente à expedição de consulta aos sistemas ANOREG e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), considerando tratarem-se de convênio público, cuja medida compete ao próprio interessado, conforme a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA SISTEMAS REDESIM, ANOREG, SNCR E INSCRIÇÃO SERASAJUD. INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO DE PESQUISAS INFOJUD E SISBAJUD. RAZOABILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa nos sistemas RedeSim, Anoreg, Serviço Nacional de Cadastro Rural, Infojud, Sisbajud e negativação no Serasajud. 2. A Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (RedeSim) tem por finalidade a abreviação e simplificação de procedimento de abertura de empresas, portanto, não se presta ao fornecimento de consultas de CPF?s e CNPJ?s, os quais deverão ser realizados nos respectivos órgãos de registro. 3. O pedido de pesquisa de bens na Anoreg e no SNCR não merecem acolhida, isso porque a Associação de Notários e Registradores é entidade de classe que não dispõe de informações acerca de imóveis e seus respectivos proprietários, as quais estão disponíveis nos Cartórios de Registros de Imóveis competentes. Já o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário. [...]. (TJ-DF 07020242220228070000 1415582, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/04/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) - grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DO CREDOR. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021)- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039331-36.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0044427-32.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.01.2022) - grifou-se. Somente se justificaria o pedido se houvesse comprovação escrita de recusa ou óbice de acesso a tais informações. Mas, não sendo o caso, compete à parte requerer as diligências administrativamente. 2. Desta forma, intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:59
Indeferimento
30/11/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:18
Confirmada
23/11/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007555-88.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007555-88.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$83.263,38 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA DECISÃO 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento 365.1. 2. DETERMINO que seja acionado o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, através de ferramenta firmada por convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.1. O resultado da consulta deverá ser certificado nos autos pela Secretaria para permitir acesso pelos litigantes, com anotação de segredo de justiça "nível médio" para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). 3. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar as medidas restritivas do seu interesse a partir das informações provenientes da consulta. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 20:25
deferimento
10/11/2023, 20:45
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:38
Confirmada
27/10/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 09:20
Ato ordinatório
12/10/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 17:01
Confirmada
06/10/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007555-88.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007555-88.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$83.263,38 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA DECISÃO 1. A parte exequente requer consulta ao sistema Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) visando obter informações acerca de eventual existência de procuração, testamentos, escrituras públicas de quaisquer naturezas, registradas sob a titularidade do executado. 2. Nesta senda, conforme Provimento nº 18 do Conselho Nacional de Justiça, DEFIRO o pedido de evento 352.1. 3. DETERMINO a consulta junto ao sistema CENSEC, apenas em relação à disponibilização de dados do módulo Central de Escrituras e Procurações (CEP), a fim de atender ao princípio da satisfação do credor previsto no artigo 797 do Código de Processo Civil. 4. Com o resultado, intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:11
deferimento
27/09/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:28
Confirmada
04/09/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007555-88.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007555-88.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$83.263,38 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA Vistos, I. Defiro pedido retro, proceda-se o bloqueio online, via SISBAJUD, tal como assim autoriza o art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, no exato valor apresentado pela parte exequente, com repetição programada (teimosinha), no prazo requerido pela parte, de 30 (trinta) dias. Caso não haja determinação em sentido diverso, a Secretaria deverá consultar o sistema APENAS quando terminado o prazo de repetição (teimosinha), e nesta oportunidade deverá informar aos autos o resultado da diligência. Eventual requerimento de consulta antes do termo final da programação deverá ser devidamente fundamentado e submetido à decisão judicial, com urgência. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Havendo resposta do executado, determino desde já a intimação do exequente para que se manifeste (art. 10, CPC), também no prazo de cinco dias, vindo conclusos em seguida para decisão. Se não houver manifestação da parte executada no prazo de cinco dias, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC/15). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC/15 e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. II. Não obstante, considerando o contido em seq. retro, destituo o curador especial anteriormente nomeado e, em substituição nomeio como curador especial da parte executada citada por edital, o Dr. Leonardo Squillace Brescancin (OAB/PR 107.942). Intime-o para pronunciar-se quanto à aceitação do encargo, bem como manifestar-se como entender de direito, no prazo de 15 dias. III. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
26/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:52
Confirmada
07/06/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 19:42
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:30
Confirmada
31/03/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007555-88.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007555-88.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$83.263,38 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA Vistos, Considerando que o Tribunal de Justiça do Paraná ainda não possui regulamentação especifica sobre o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, bem como, até o momento os dados atualmente disponibilizados não têm se mostrado relevantes, não sobrepujando aqueles já acessíveis por meio dos sistemas convencionais, indefiro o pedido retro neste tocante. Não obstante, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em 15 dias. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:48
Indeferimento
22/03/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:01
Confirmada
24/02/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007555-88.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007555-88.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$83.263,38 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA Vistos, Defiro pedido retro. Primeiramente, caso não tenha sido apresentado, intime-se a parte exequente para atualização do cálculo, acrescendo ao valor do débito apresentado eventuais multas e honorários. Após, defiro pedido retro. Proceda-se o bloqueio online, via Sisbajud, tal como assim autoriza o art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, no exato valor apresentado pela parte exequente. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Havendo resposta do executado, determino desde já a intimação do exequente para que se manifeste (art. 10, CPC), também no prazo de cinco dias, vindo conclusos em seguida para decisão. Se não houver manifestação da parte executada no prazo de cinco dias, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC/15). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC/15 e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
15/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 13:16
Confirmada
16/12/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:52
Confirmada
13/11/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:06
Confirmada
17/10/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007555-88.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007555-88.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$83.263,38 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA Vistos, Defiro pedido retro. Proceda-se consulta junto ao sistema Infojud, conforme requerido. Em razão da natureza da medida acima deferida, decreto segredo de justiça em relação ao referido ato. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:04
deferimento
05/10/2022, 20:07
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:51
Confirmada
09/09/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:08
Confirmada
19/08/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007555-88.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007555-88.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$83.263,38 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA Vistos, I. Defiro pedido retro. Ante ao lapso temporal, proceda-se nova busca de bens, via sistema Renajud. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:18
deferimento
08/08/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 12:46
Confirmada
01/08/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 18:17
Documento (Certidão)
22/07/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:52
Confirmada
27/05/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:35
Confirmada
19/03/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007555-88.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007555-88.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$83.263,38 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA I. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Resp afetado como repetitivo, de nº 1.377.507/SP, verifica-se que para utilização da CNIB com o fim de expedir ordem de indisponibilidade de bens, são necessários os seguintes requisitos: (a) a citação do devedor; (b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais. II. No caso em tela, uma vez que já esgotadas todas as medidas executivas possíveis para a localização de bens penhoráveis, defiro e determino a inclusão do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). III. Ademais, o exequente requer consulta ao Sistema CENSEC para busca de bens em nome da parte executada. Entretanto, o Sistema CENSEC não faz busca de bens e, tem o objetivo de pesquisar procurações a atos diversos, sem constar o conteúdo de tais atos, mas somente o registro de sua existência e a serventia em que foi realizado. E, tendo em vista que as consultas realizadas pelo referido Sistema não produziram os efeitos esperados quanto a busca de bens ou endereços, mudou-se o entendimento desse Juízo. IV. Dessa forma, indefiro o pedido de consulta ao Sistema CENSEC. Intimações e diligências necessárias Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:39
deferimento
09/03/2022, 08:37
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:42
Confirmada
26/02/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2021, 10:12
Confirmada
09/11/2021, 18:26
Confirmada
29/10/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007555-88.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007555-88.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$83.263,38 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA I. Primeiramente, caso não tenha sido apresentado, intime-se a parte exequente para atualização do cálculo, acrescendo ao valor do débito apresentado eventuais multas e honorários. II. Com a introdução do sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD – o qual passou a operar de forma plena a partir de 08/09/2020, em substituição ao sistema BACENJUD, após a apresentação do cálculo, defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, tal como assim autoriza o art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, no exato valor apresentado pela parte exequente, com repetição programada (teimosinha), no prazo requerido pela parte, de 30 (trinta) dias. ii.1. Caso não haja determinação em sentido diverso, a Secretaria deverá consultar o sistema APENAS quando terminado o prazo de repetição (teimosinha), e nesta oportunidade deverá informar aos autos o resultado da diligência. ii.2. Eventual requerimento de consulta antes do termo final da programação deverá ser devidamente fundamentado e submetido à decisão judicial, com urgência. ii.3. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.4. Havendo resposta do executado, determino desde já a intimação do exequente para que se manifeste (art. 10, CPC), também no prazo de cinco dias, vindo conclusos em seguida para decisão. ii.5. Se não houver manifestação da parte executada no prazo de cinco dias, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC/15). ii.5.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC/15 e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:19
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:38
Confirmada
09/09/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:30
Documento (Ofício)
27/07/2021, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 15:58
Confirmada
09/07/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007555-88.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007555-88.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$83.263,38 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA I. Não há como acolher o requerimento de restrição do nome dos fiadores junto aos órgãos de proteção de crédito, uma vez que os mesmos sequer figuram no polo passivo da presente lide. Pelo exposto, resta indeferido o pedido retro. II. No mais, recolhidas as custas, expeçam-se os Ofícios deferidos no item "II", da decisão de evento 241.1. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2021, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:48
Indeferimento
29/06/2021, 11:37
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 18:29
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 19:33
Petição (Petição (outras))
01/05/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 09:40
Confirmada
10/04/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:48
Documento (Certidão)
31/03/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 19:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:36
Confirmada
20/03/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007555-88.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007555-88.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$83.263,38 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA I. Diante do expresso pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 872, § 3º do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. II. Defiro ademais o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, bem como à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), para que procedam a penhora de valores eventualmente localizados em planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade da parte executada. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 13:12
deferimento
10/03/2021, 12:17
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:44
Confirmada
05/03/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:49
Confirmada
17/01/2021, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 22:43
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:10
Por decisão judicial
04/07/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:21
Execução frustrada
04/07/2019, 10:47
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 17:45
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 12:22
Documento (Ofício)
11/04/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2019, 17:33
Decurso de Prazo
09/03/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 09:37
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:00
Documento (Certidão)
05/02/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 11:48
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:18
Remessa (em diligência)
18/10/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 10:57
Decurso de Prazo
18/10/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 12:49
deferimento
28/09/2018, 17:41
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:01
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:33
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 18:12
Mero expediente
16/02/2018, 17:51
Conclusão (para despacho)
15/02/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 12:47
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 12:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/01/2018, 09:36
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:19
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2017, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 14:09
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 14:08
deferimento
13/11/2017, 18:41
Conclusão (para decisão)
22/09/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 14:33
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 14:33
Documento (Outros documentos)
07/09/2017, 11:28
Decurso de Prazo
17/08/2017, 00:06
Remessa (em diligência)
15/08/2017, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 11:07
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 11:07
Conclusão (para decisão)
24/07/2017, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 14:17
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 14:17
Decurso de Prazo
03/06/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 16:03
Mero expediente
22/02/2017, 13:15
Conclusão (para despacho)
21/02/2017, 18:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 15:19
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 16:46
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 16:46
deferimento
05/12/2016, 13:29
Conclusão (para decisão)
28/11/2016, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 18:40
Documento (Outros documentos)
19/10/2016, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 14:42
Documento (Outros documentos)
29/09/2016, 14:42
Conclusão (para decisão)
23/05/2016, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 14:19
Documento (Outros documentos)
03/05/2016, 14:19
Documento (Outros documentos)
11/04/2016, 10:44
Remessa (em diligência)
06/04/2016, 18:39
Conclusão (para despacho)
16/02/2016, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2016, 14:49
Mero expediente
02/02/2016, 14:00
Conclusão (para decisão)
10/11/2015, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 15:34
Mero expediente
06/10/2015, 13:39
Conclusão (para despacho)
01/09/2015, 13:42
Documento (Outros documentos)
31/08/2015, 16:12
Ato ordinatório
29/08/2015, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2015, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 14:41
Expedição de documento (Carta)
22/07/2015, 13:51
Mero expediente
22/07/2015, 13:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2015, 10:02
Conclusão (para despacho)
11/05/2015, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/05/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2015, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2015, 15:24
Documento (Ofício)
28/04/2015, 15:24
Documento (Outros documentos)
28/04/2015, 12:36
Petição (Petição (outras))
26/03/2015, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2015, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 16:48
Documento (Outros documentos)
25/03/2015, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2015, 00:23
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 13:46
Por decisão judicial
19/01/2015, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2015, 18:07
Documento (Certidão)
19/01/2015, 18:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2014, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2014, 14:04
Documento (Outros documentos)
26/11/2014, 14:04
Documento (Outros documentos)
26/11/2014, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/11/2014, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2014, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2014, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/11/2014, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2014, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2014, 15:26
Documento (Outros documentos)
21/10/2014, 15:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2014, 14:42
Ato ordinatório
08/10/2014, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2014, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 15:21
Documento (Outros documentos)
07/10/2014, 15:21
Documento (Outros documentos)
07/10/2014, 15:04
Documento (Outros documentos)
07/10/2014, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2014, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2014, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2014, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2014, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2014, 17:39
Documento (Outros documentos)
16/09/2014, 17:39
Petição (Petição (outras))
15/09/2014, 10:05
Ato ordinatório
12/09/2014, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2014, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2014, 17:22
Documento (Outros documentos)
08/09/2014, 17:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2014, 09:55
Decurso de Prazo
02/09/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2014, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2014, 10:04
Documento (Outros documentos)
19/08/2014, 10:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2014, 09:54
deferimento
15/08/2014, 15:25
Conclusão (para decisão)
15/08/2014, 13:27
Documento (Outros documentos)
15/08/2014, 13:26
Ato ordinatório
13/08/2014, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2014, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2014, 13:28
Documento (Outros documentos)
08/08/2014, 13:28
Distribuição (sorteio)
08/08/2014, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)