Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2024, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2024, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:35
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2024, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 13:50
Confirmada
24/03/2024, 00:06
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:32
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:37
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:33
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:33
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:32
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:46
Documento (Certidão)
13/03/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:45
Documento (Certidão)
13/03/2024, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2024, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2024, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:31
Confirmada
11/03/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042710-40.2021.8.16.0014 1. Aguarde-se o retorno dos autos do contador. 2. Em seguida, promovam-se as diligências voltadas à cobrança das custas processuais, nos termos da Portaria delegatória de rotinas. 3. Certificado o pagamento das custas, expeçam-se alvarás em favor de: (a) Rilton Yuki Ikeda, para levantamento do saldo mantido nas contas judiciais n. 1976804-4 e 2055848-1; (b) PH7 Particupações e Investimentos Ltda., para levantamento do saldo mantido na conta judicial n. 2055847-3; (c) Agropecuaria e Incorporadora Fazenda Nata Ltda., para levantamento do saldo mantido nas contas judiciais n. 2055849-0 e 2055850-3. 4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. 5. Diligências necessárias. Londrina, 22 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042710-40.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista o contido no evento 189, e a extinção do feito pelo pagamento (evento 172), de plano, certifique-se a Secretaria acerca da satisfação das custas processuais, bem como do montante remanescente mantido nas contas vinculadas a estes autos. Providencie a Secretaria. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de restituição do saldo remanescente à parte executada, e outras deliberações pertinentes. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 19 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Mero expediente
22/01/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 09:54
Documento (Certidão)
22/01/2024, 09:54
Mero expediente
19/01/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 13:24
Mudança de Assunto Processual
19/01/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:00
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
22/12/2023, 10:55
Confirmada
13/12/2023, 08:32
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2023, 14:34
Trânsito em julgado
01/12/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:23
Recebimento
29/11/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:46
Confirmada
17/10/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:28
Confirmada
10/10/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042710-40.2021.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de BRN Investimentos Imobiliários SPE Ltda. PH7 Participações e Investimentos Ltda., P Planet Empreendimentos Imobiliários Ltda., Rilton Yudi Ikeda e Agropecuária e Incorporadora Fazenda Nata Ltda., ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, pro rata, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 03 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2023, 11:49
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:59
Ato ordinatório
02/10/2023, 08:57
Ato ordinatório
02/10/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:55
Confirmada
02/10/2023, 08:51
Ato ordinatório
29/09/2023, 08:53
Ato ordinatório
29/09/2023, 08:53
Documento (Certidão)
27/09/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042710-40.2021.8.16.0014 1. Ante o contido na certidão de evento 152.1 e nas petições de eventos 157 e 158, e considerando o caráter solidário da dívida, visando a evitar arguição de excesso de penhora, determino o cumprimento das seguintes medidas: a) transferência do valor de R$ 6.846,53 encontrado na conta da executada AGROPECUARIA E INCORPORADORA FAZENDA NATA LTDA.; b) transferência do valor de R$ 39.099,54 encontrado na conta da executada PH7 PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.; c) transferência do valor de R$ 39.099,54 encontrado na conta do executado RILTON YUDI IKEDA; d) desbloqueio de todos os demais valores. Providencie a Secretaria. 2. Considerando o interesse no parcelamento administrativo manifestado pela parte executada, concedo-lhe o prazo de 10 dias para promover o pagamento da dívida fiscal perante a parte exequente ou eventual parcelamento – com comunicação a este Juízo da providência adotada dentro desse prazo, sob pena de prosseguimento do feito. 3. Realizada a intimação e transcorrido in albis o prazo referido no item anterior, intime-se a parte executada dos termos da penhora e para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dia. 4. Diligências necessárias. Londrina, 26 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:59
Outras Decisões
26/09/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:27
Confirmada
22/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042710-40.2021.8.16.0014 1. Por ora, intime-se o Município de Londrina e os executados PH7 Participações e Investimentos Ltda. e Rilton Yudi Ikeda para se manifestarem sobre a certidão de evento 152, em 2 dias. 2. Após, conclusos para decisão sobre o desbloqueio do excedente. 3. Diligências necessárias. Londrina, 11 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:24
Mero expediente
11/09/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:12
Documento (Certidão)
10/08/2023, 13:33
Confirmada
06/08/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042710-40.2021.8.16.0014 1. Ciência à Fazenda do arrazoado no evento 142 para, querendo, habilitar seus créditos nos atuos n. 0013971-33.2016.8.16.0014. 2. Considerando que: (a) a penhora em dinheiro figura em primeiro lugar na gradação do art. 11 da Lei n. 6.830/1980; (b) a informação prestada no evento 142 de que fração ideal de 33,334% do imóvel foi arrematada em 14/06/2023, cf. evento 2497.2 dos autos n. 0013971-33.2016.8.16.0014, que tramitam pela 4ª Vara Cível de Londrina; (c) o arrematante recebe o imóvel sem ônus, por força do art. 130, parágrafo único do CTN, e que não há disposição em contrário no edital do leilão, cf. evento 2302.2 daqueles autos; e (d) o bem é litigioso, haja vista o ajuizamento da ação anulatória n. 0029885-93.2023.8.16.0014, o que poderá implicar em tumulto processual; defiro o pedido de reconsideração de evento 140, para determinar a penhora em dinheiro. 3. Proceda proceda a Secretaria à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 4. Se positiva a diligência, intimem-se os executados da constrição, bem como, para, querendo, oporem embargos à execução no prazo de 30 dias. 5. Resultado infrutífero o bloqueio, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 6. Diligências necessárias. Londrina, 26 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:20
deferimento
26/07/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 01:08
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:46
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:59
Confirmada
30/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042710-40.2021.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se a respeito da diligência registral de evento 134, e requerer o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:40
Mero expediente
14/06/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042710-40.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curador, o Dr. Daniel Romeu Pantano, OAB/PR 96217, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 11:43
Confirmada
02/06/2023, 11:42
Confirmada
02/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:57
Confirmada
29/05/2023, 12:07
Mero expediente
26/05/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 09:04
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 09:04
Remessa (em diligência)
26/05/2023, 08:29
Remessa (em diligência)
26/05/2023, 08:22
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042710-40.2021.8.16.0014 1. Visando a inibir eventual arguição futura de excesso ou nulidade da penhora, e considerando que o crédito tributário executado nos autos é oriundo de IPTU, que detém o imóvel como garantidor legal, em virtude do caráter propter rem, determino o desbloqueio dos valores indisponibilizados (evento 113), diretamente pelo sistema, por meio de ofício à Instituição, ou por alvará, se necessário, bem como o cancelamento da ordem de reiteração ativa de buscas no SISBAJUD. Providencie a Secretaria. 2. Após, proceda-se com a penhora do imóvel, conforme disposto no item “3” da decisão de evento 105. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 24 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:04
deferimento
24/05/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042710-40.2021.8.16.0014 1. Em vista do arrazoado no evento 107, cumpre de plano esclarecer que a busca realizada no SISBAJUD decorreu da decisão de evento 105 e não daquela mencionada pela parte executada, considerando, inclusive, a gradação do art. 11 da Lei n. 6.830/1980. Ademais, do que se extrai do demonstrativo acostado no evento anterior, a ordem foi expedida em face de todos os coexecutados. Portanto, a indisponibilização de valores sob a titularidade de qualquer destes, deve ser combatida pela respectiva parte prejudicada, mediante a efetiva demonstração de eventual impenhorabilidade da verba atingida pelo bloqueio, o que, por ora, não se verifica dos autos. Sendo assim, não se observam elementos conclusivos que, por ora, efetivamente justifiquem o desbloqueio pleiteado. Portanto, indefiro o pedido de evento 107. 2. Em vista do exposto, intime-se a parte executada para, querendo, em 5 dias, comprovar nos autos eventual impenhorabilidade dos valores indicados na petição de evento 107. Para tanto, deverá anexar extrato completo e atualizado da conta atingida pela ordem de bloqueio, dentre outros documentos que julgar necessários e hábeis a subsidiar o pedido e viabilizar a análise. 3. No mais, aguarde-se o retorno das buscas no SISBAJUD, sem prejuízo da continuidade da ordem de reiteração das pesquisas. 4. Após, voltem conclusos para deliberações pertinentes. 5. Diligências necessárias. Londrina, 19 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:13
Outras Decisões
19/05/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:06
Confirmada
26/03/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 19:14
Ato ordinatório
15/03/2023, 00:25
Confirmada
20/01/2023, 17:18
Expedição de documento (Carta)
20/01/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042710-40.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da citação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, defiro o pedido sucessivo da parte exequente e determino a expedição de edital de citação da parte executada, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, com prazo de 30 dias, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela Fazenda credora, que deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3. O Curador especial será nomeado à parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, somente quando da consumação da penhora, se necessário. 4. Diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Mero expediente
10/01/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:24
Confirmada
06/12/2022, 00:05
Confirmada
27/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:27
Expedição de documento (Carta)
18/10/2022, 14:18
Expedição de documento (Carta)
18/10/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:02
Confirmada
27/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:22
Ato ordinatório
16/09/2022, 00:38
Confirmada
27/07/2022, 09:25
Expedição de documento (Carta)
14/07/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 18:13
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 18:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2022, 18:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042710-40.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da citação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, defiro o pedido sucessivo da parte exequente e determino a expedição de edital de citação da parte executada, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, com prazo de 30 dias, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela Fazenda credora, que deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3. O Curador especial será nomeado à parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, somente quando da consumação da penhora, se necessário. 4. Diligências necessárias. Londrina, 06 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Mero expediente
06/07/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:30
Confirmada
17/06/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 20:15
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 20:14
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2022, 15:16
Ato ordinatório
25/05/2022, 13:05
Ato ordinatório
25/05/2022, 13:05
Ato ordinatório
25/05/2022, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2022, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2022, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 10:34
Confirmada
22/04/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042710-40.2021.8.16.0014 1. Razão assiste ao executado Rilton Yudi Ikeda. Malgrado a preferência legal, tratando-se de débito de IPTU, viável a penhora sobre o imóvel originário do tributo. Embora a dívida seja solidária, conforme mencionado no evento 47, a penhora de ativos financeiros somente do executado Rilton não se mostra adequado, ao menos por ora. Considerando que ele é proprietário de apenas 11,7155% do bem, a penhora via SISBAJUD poderá gerar um litígio em face dos demais coproprietários. Assim, considerando que o Poder Judiciário existe para solucionar conflitos e não criá-los, pertinente a penhora do imóvel.
Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio pelo SISBAJUD (evento 54). 2. Visando evitar tumulto processual, imperiosa a citação dos executados ainda não citados, antes de se proceder à penhora do imóvel. Por conseguinte, cumpra-se o item "2" do despacho de evento 47 (mandados de citação). 3. Diligências necessárias. Londrina, 13 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:33
Mero expediente
13/04/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:12
Confirmada
25/03/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:34
Confirmada
14/03/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042710-40.2021.8.16.0014 1. Em que pese o alegado no evento 42, o crédito tributário executado nos autos é de responsabilidade solidária, razão pela qual não há que se falar em percentual de responsabilidade de um outro contribuinte. Desta forma, tendo em vista que o depósito realizado nos autos não é suficiente para garantia da dívida, deixo, por ora, de determinar a intimação do executado para oposição de embargos. Sem prejuízo, intime-se o executado Rilton Yudi Ikeda para, querendo, em 5 dias, promover o depósito do valor remanescente, a fim de garantir integralmente a dívida e, em seguida, viabilizar a abertura de prazo para embargos do devedor. 2. No mais, expeça-se mandado de citação das executadas BRN Holding Investimentos Imobiliários Ltda., Planet Empreendimentos Imobiliários Ltda. ME e Agropecuária e Incorporadora Fazenda Nata Ltda. ME, conforme requerido nos itens 3, 4 e 5 da petição de evento 44. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:36
Outras Decisões
09/03/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:03
Ato ordinatório
04/03/2022, 08:36
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:53
Confirmada
11/02/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:38
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:50
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:47
Documento (Certidão)
20/01/2022, 15:09
Expedição de documento (Carta)
19/01/2022, 17:13
Expedição de documento (Carta)
19/01/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042710-40.2021.8.16.0014 1. Defiro a inclusão de BRN Holding Investimentos Imobiliários (CNPJ 16.637.649/0001-58), PH7 Participações e investimentos Ltda. (CNPJ 18.409.445/0001-95), Rilton Yudi Ikeda (CPF 527.874.949-00) e Agropecuária e Incorporadora Fazenda Nata Ltda. ME (CNPJ 03.185.649/0001-12), já indicados no pedido inicial. Promova a Secretaria. 2. Em seguida, expeçam-se cartas de citação/AR para citação dos executados. 3. No mais, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre a citação frustrada de Planet Empreendimentos Imobiliários Ltda. ME, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 17 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/01/2022, 15:47
Ato ordinatório
18/01/2022, 15:45
Ato ordinatório
18/01/2022, 15:45
Ato ordinatório
18/01/2022, 15:44
Ato ordinatório
18/01/2022, 15:42
deferimento
17/01/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 17:57
Confirmada
19/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042710-40.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/11/2021, 15:20
Mero expediente
05/11/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 19:25
Confirmada
19/10/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:00
Expedição de documento (Carta)
24/09/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042710-40.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito