Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 13:52
Confirmada
07/07/2023, 13:48
Confirmada
04/07/2023, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:16
Trânsito em julgado
19/05/2023, 09:07
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 13:20
Confirmada
28/04/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000334-93.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes Sul, 337-SE - Fórum Desembargador José Henrique de Santa Ritta - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3309-3225 - Celular: (42) 3309-3225 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000334-93.2017.8.16.0106 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.645,39 Exequente(s): OLANDIO DACZKOWSKI Executado(s): CLAUDIO WILMAR SKRZYPA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, na qual até o presente momento, após várias diligências infrutíferas, não foi localizado bem de propriedade do devedor passível de penhora. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em situações como estas, a jurisprudência é pacífica em aceitar a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95 mesmo em se tratando de cumprimento de sentença. “Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Oportunamente, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. 3. No mais, determino que a própria Secretaria forneça à parte autora a certidão do crédito, se assim for requerido. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet, 18 de abril de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 13:20
Confirmada
28/04/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000334-93.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes Sul, 337-SE - Fórum Desembargador José Henrique de Santa Ritta - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3309-3225 - Celular: (42) 3309-3225 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000334-93.2017.8.16.0106 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.645,39 Exequente(s): OLANDIO DACZKOWSKI Executado(s): CLAUDIO WILMAR SKRZYPA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, na qual até o presente momento, após várias diligências infrutíferas, não foi localizado bem de propriedade do devedor passível de penhora. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em situações como estas, a jurisprudência é pacífica em aceitar a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95 mesmo em se tratando de cumprimento de sentença. “Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Oportunamente, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. 3. No mais, determino que a própria Secretaria forneça à parte autora a certidão do crédito, se assim for requerido. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet, 18 de abril de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:56
Inexistência de bens penhoráveis
18/04/2023, 12:50
Conclusão (para julgamento)
18/04/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:40
Confirmada
10/04/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2023, 11:19
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:15
Confirmada
13/01/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000334-93.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes Sul, 337-SE - Fórum Desembargador José Henrique de Santa Ritta - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3309-3225 - Celular: (42) 3309-3225 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000334-93.2017.8.16.0106 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.645,39 Exequente(s): OLANDIO DACZKOWSKI Executado(s): CLAUDIO WILMAR SKRZYPA 1. DEFIRO a inclusão do nome do executado junto SERASAJUD, a fim de que se proceda à inclusão do nome deste nos cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC. Todavia, tão logo haja o pagamento da dívida ou a garantia da execução, a inscrição deverá ser imediatamente cancelada, por força do art. 782, § 4º, do CPC. 2. Da mesma forma, DEFIRO que seja realizada a busca, através do sistema CENSEC, de escrituras e procurações realizadas pelo devedor (sistema CEP – cadastro de escrituras e procurações) nos últimos 03 (três) anos, com prazo de 10 (dez) dias, bem como a expedição de ofício ao INSS, tal como pugnado, consignando o mesmo prazo retro determinado para resposta. 3. DEFIRO o pedido formulado no segundo parágrafo de mov. 165.1, assim, proceda-se à anotação de indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pela parte executada, conforme requerido. Logo, determino que a Secretaria proceda a inclusão de indisponibilidade através do Sistema CNIB, a fim de que seja dado cumprimento com relação a eventuais bens encontrados, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Com a resposta dos ofícios determinados no item 2 acima, manifeste-se a defesa da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 09 de janeiro de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:29
deferimento
10/01/2023, 12:51
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 18:21
Confirmada
09/12/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000334-93.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes Sul, 337-SE - Fórum Desembargador José Henrique de Santa Ritta - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3309-3225 - Celular: (42) 3309-3225 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000334-93.2017.8.16.0106 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.645,39 Exequente(s): OLANDIO DACZKOWSKI Executado(s): CLAUDIO WILMAR SKRZYPA 1. Diante dos documentos contidos na mov. 218.1, verifica-se que não houve a transferência da empresa do executado para seu filho, conforme exposto na petição de mov. 196.1, mas sim a constituição de uma nova empresa por parte do filho do executado. Assim, não há que se falar em fraude à execução (em que pese na petição de mov. 196.1 falar-se em fraude contra credores, como a única que pode ser reconhecida incidentalmente é a fraude à execução, o referido pedido foi analisado desta forma), uma vez que ausentes as hipóteses legais previstas no art. 792 do CPC. Logo, INDEFIRO o pedido de mov. 196.1. 2. Intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis de propriedade da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. 3. Intimem-se. Dil. nec. Mallet, 29 de novembro de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:13
Indeferimento
30/11/2022, 00:39
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:58
Confirmada
19/10/2022, 16:44
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 20:34
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 16:34
Confirmada
03/10/2022, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000334-93.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes Sul, 337-SE - Fórum Desembargador José Henrique de Santa Ritta - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3309-3225 - Celular: (42) 3309-3225 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000334-93.2017.8.16.0106 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.645,39 Exequente(s): OLANDIO DACZKOWSKI Executado(s): CLAUDIO WILMAR SKRZYPA 1. Para a correta análise do pedido de mov. 196.1, primeiramente, oficie-se à Junta Comercial do Paraná para que remeta a este Juízo cópias do contrato social e de todas as suas alterações referentes à empresa portadora do CNPJ nº 18.788.330/0001-59 e também à empresa mencionada no documento de mov. 203.2, constando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 2. Com a resposta, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Dil. nec. Mallet, 23 de setembro de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:40
Ato ordinatório
23/09/2022, 16:39
Mero expediente
23/09/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:12
Confirmada
26/08/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 19:25
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:23
Confirmada
29/07/2022, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000334-93.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes Sul, 337-SE - Fórum Desembargador José Henrique de Santa Ritta - Centro - Celular/Whats: 042 9 8809 4031 - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3309-3220 - Celular: (42) 98809-4031 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000334-93.2017.8.16.0106 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.645,39 Exequente(s): OLANDIO DACZKOWSKI Executado(s): CLAUDIO WILMAR SKRZYPA 1. Antes da análise do pedido de penhora de bens que guarnecem a serraria que se alega ser do executado, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia dos seguintes documentos: a) da alteração do contrato social da empresa (serraria) onde conste a passagem da empresa do executado para seu filho; e b) cópia da última alteração do contrato social da referida empresa. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Dil. nec. Mallet, 13 de julho de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:32
Mero expediente
13/07/2022, 12:46
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:41
Confirmada
23/06/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000334-93.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes Sul, 337-SE - Fórum Desembargador José Henrique de Santa Ritta - Centro - Celular/Whats: 042 9 8809 4031 - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3309-3220 - Celular: (42) 98809-4031 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000334-93.2017.8.16.0106 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.645,39 Exequente(s): OLANDIO DACZKOWSKI Executado(s): CLAUDIO WILMAR SKRZYPA 1. Quanto ao contido na mov. 191, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora da serraria. 3. Intimem-se. Dil. nec. Mallet, 13 de junho de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:29
Mero expediente
13/06/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 15:47
Confirmada
20/05/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000334-93.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes Sul, 337-SE - Fórum Desembargador José Henrique de Santa Ritta - Centro - Celular/Whats: 042 988-094-031 - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: 42 3542-1227 - Celular: (42) 98809-4031 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000334-93.2017.8.16.0106 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.645,39 Exequente(s): OLANDIO DACZKOWSKI Executado(s): CLAUDIO WILMAR SKRZYPA 1. Quanto ao pedido de mov. 178.1, no que se refere aos veículos ali mencionados, uma vez que não foi juntado qualquer indício de prova de que os mesmos pertençam ao executado, indefiro o pedido de penhora de tais bens. 2. No mais, quanto à referida serraria, intime-se a parte executada para que junte aos autos documento que comprova que a mesma pertence a terceira pessoa, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Dil. nec. Mallet, 10 de maio de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:03
Indeferimento
10/05/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 20:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:51
Confirmada
14/04/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000334-93.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes Sul, 337-SE - Fórum Desembargador José Henrique de Santa Ritta - Centro - Celular/Whats: 042 988-094-031 - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: 42 3542-1227 - Celular: (42) 98809-4031 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000334-93.2017.8.16.0106 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.645,39 Exequente(s): OLANDIO DACZKOWSKI Executado(s): CLAUDIO WILMAR SKRZYPA 1. Antes de analisar o pedido de mov. 178.1, manifeste-se a parte exequente acerca do contido na mov. 179.1, uma vez que pode interferir no pedido de mov. 178.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimem-se. Dil. nec. Mallet, 05 de abril de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:00
Mero expediente
05/04/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:36
Confirmada
25/03/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 11:08
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000334-93.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes Sul, 337-SE - Fórum Desembargador José Henrique de Santa Ritta - Centro - Celular/Whats: 042 988-094-031 - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: 42 3542-1227 - Celular: (42) 98809-4031 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000334-93.2017.8.16.0106 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.645,39 Exequente(s): OLANDIO DACZKOWSKI Executado(s): CLAUDIO WILMAR SKRZYPA 1. Diante do contido na mov. 170.1, DEFIRO o pedido de mov. 167.1, a fim de que haja uma maior detalhamento dos bens penhorados, possibilitando-se o prosseguimento dos atos executórios. Assim, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para tal finalidade (sendo que o mesmo poderá até mesmo se valer de fotografias para ajudar na identificação e avaliação dos bens). 2. Intimem-se. Dil. nec. Mallet, 09 de março de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:32
Mero expediente
09/03/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:18
Confirmada
25/02/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000334-93.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes Sul, 337-SE - Fórum Desembargador José Henrique de Santa Ritta - Centro - Celular/Whats: 042 988-094-031 - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: 42 3542-1227 - Celular: (42) 98809-4031 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000334-93.2017.8.16.0106 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.645,39 Exequente(s): OLANDIO DACZKOWSKI Executado(s): CLAUDIO WILMAR SKRZYPA 1. Defiro o pedido formulado no primeiro parágrafo da petição de mov. 161.1, assim, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que especifique os bens penhorados. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos bens especificados, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para análise do pedido formulado no segundo parágrafo da referido petição. 4. Intimem-se. Dil. nec. Mallet, 15 de fevereiro de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Confirmada
15/02/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:51
deferimento
15/02/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 12:25
Ato ordinatório
11/02/2022, 02:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:39
Confirmada
31/01/2022, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:43
Confirmada
21/01/2022, 14:42
Mandado
21/01/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 17:31
Confirmada
07/12/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 15:34
Confirmada
06/12/2021, 15:31
Ato ordinatório
29/11/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000334-93.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes Sul, 337-SE - Fórum Desembargador José Henrique de Santa Ritta - Centro - Celular/Whats: 042 988-094-031 - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: 42 3542-1227 - Celular: (42) 98809-4031 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000334-93.2017.8.16.0106 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.645,39 Exequente(s): OLANDIO DACZKOWSKI Executado(s): CLAUDIO WILMAR SKRZYPA 1. DEFIRO o requerimento de mov. 145.1. Assim, expeça-se novamente o mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o devido cumprimento. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 26 de novembro de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:09
deferimento
26/11/2021, 14:44
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 12:19
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:21
Confirmada
05/11/2021, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:48
Ato ordinatório
25/09/2021, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 13:54
Confirmada
03/09/2021, 13:53
Confirmada
03/09/2021, 12:26
Mandado
03/09/2021, 09:06
Ato ordinatório
30/08/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000334-93.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes Sul, 337-SE - Fórum Desembargador José Henrique de Santa Ritta - Centro - Celular/Whats: 042 988-094-031 - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: 42 3542-1227 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000334-93.2017.8.16.0106 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.645,39 Exequente(s): OLANDIO DACZKOWSKI Executado(s): CLAUDIO WILMAR SKRZYPA 1. DEFIRO o requerimento de mov. 131.1. Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 18 de agosto de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:53
deferimento
18/08/2021, 13:26
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 13:11
Ato ordinatório
04/08/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:52
Confirmada
22/07/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:00
Confirmada
12/07/2021, 14:00
Mandado
12/07/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 19:29
Confirmada
29/06/2021, 00:26
Ato ordinatório
28/06/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 18:15
Confirmada
25/06/2021, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:16
Documento (Informações)
03/05/2021, 21:17
Remessa (em diligência)
28/04/2021, 11:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 11:10
Documento (Certidão)
22/04/2021, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000334-93.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes Sul, 337-SE - Fórum Desembargador José Henrique de Santa Ritta - Centro - Celular/Whats: 042 988-094-031 - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: 42 3542-1227 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000334-93.2017.8.16.0106 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.645,39 Exequente(s): OLANDIO DACZKOWSKI Executado(s): CLAUDIO WILMAR SKRZYPA 1. DEFIRO o requerimento de mov. 111.1. Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido junto a Serraria. 2. Após, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 22 de março de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
deferimento
22/03/2021, 14:26
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 17:00
Confirmada
04/03/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:25
Mandado
08/02/2021, 15:37
Ato ordinatório
05/02/2021, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2021, 14:08
Documento (Certidão)
28/12/2020, 13:51
Documento (Certidão)
20/11/2020, 14:58
Documento (Certidão)
20/10/2020, 22:15
Documento (Certidão)
17/09/2020, 14:53
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:42
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
17/02/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 13:21
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
17/12/2019, 13:21
deferimento
10/12/2019, 18:44
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:09
Documento (Ofício)
13/08/2019, 12:45
Ato ordinatório
09/08/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 11:57
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2019, 12:59
Requisição de Informações
26/06/2019, 16:36
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 10:19
Expedição de documento (Alvará)
01/11/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 14:59
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2018, 14:39
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 13:57
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:19
deferimento
12/06/2018, 13:04
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 14:58
deferimento
27/02/2018, 12:24
Conclusão (para decisão)
27/02/2018, 00:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/01/2018, 01:18
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 12:42
Mero expediente
28/11/2017, 13:57
Conclusão (para decisão)
28/11/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 14:46
Por decisão judicial
25/08/2017, 15:06
Trânsito em julgado
25/08/2017, 15:05
Trânsito em julgado
25/08/2017, 15:05
Decurso de Prazo
24/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 14:36
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
20/07/2017, 14:31
Conclusão (para decisão)
20/07/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 23:46
Ato ordinatório
02/06/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 12:37
Mandado
31/05/2017, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2017, 15:38
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:15
Mero expediente
07/04/2017, 13:13
Conclusão (para despacho)
07/04/2017, 12:35
Documento (Outros documentos)
04/04/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)