Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 14:18
Confirmada
10/09/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008802-34.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-34.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$26.694,00 Embargante(s): HELENA YOSHIKO ESSUMI Embargado(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. A suspensão da exigibilidade poderá ser afastada se comprovada a alteração da capacidade econômica da parte executada, pelo prazo de 05 anos após o trânsito em julgado da ação, conforme dispõe o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Assim, arquivem-se os autos até a manifestação das partes ou o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:25
Mero expediente
04/09/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 12:27
Desarquivamento
02/09/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008802-34.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-34.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$26.694,00 Embargante(s): HELENA YOSHIKO ESSUMI Embargado(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda.
Vistos. Considerando o exposto, arquive-se até manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de novembro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008802-34.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-34.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$26.694,00 Embargante(s): HELENA YOSHIKO ESSUMI Embargado(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. A suspensão da exigibilidade poderá ser afastada se comprovada a alteração da capacidade econômica da parte executada, pelo prazo de 05 anos após o trânsito em julgado da ação, conforme dispõe o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Assim, arquivem-se os autos até a manifestação das partes ou o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:25
Mero expediente
04/09/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 12:27
Desarquivamento
02/09/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008802-34.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-34.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$26.694,00 Embargante(s): HELENA YOSHIKO ESSUMI Embargado(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda.
Vistos. Considerando o exposto, arquive-se até manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de novembro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
13/11/2023, 00:00
Provisório
10/11/2023, 16:33
Arquivamento
10/11/2023, 09:59
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:57
Confirmada
13/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008802-34.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-34.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$26.694,00 Embargante(s): HELENA YOSHIKO ESSUMI Embargado(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda.
Vistos. Intimem-se os embargos para darem início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 09:26
Mero expediente
29/09/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 09:37
Confirmada
03/09/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:38
Recebimento
23/08/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2023, 10:32
Petição (Contra-razões)
20/04/2023, 15:04
Confirmada
01/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 10:33
Confirmada
27/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008802-34.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-34.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$26.694,00 Embargante(s): HELENA YOSHIKO ESSUMI Embargado(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução movida Helena Yoshiko Essumi em face de Melton Administradora de Bens LTDA e Tacla Investimentos de Bens LTDA. Narrou que foi proposta conta si ação de execução de título extrajudicial baseada em “Instrumento Particular de Contrato de Locação Atípico de Lojas de Uso Comercial Integrantes do Palladium Shopping Center e Outras Avenças”, que perfaz o montante de R$238.550,27 (duzentos e trinta e oito mil e quinhentos e cinqüenta reais e vinte e sete centavos) que se encontraria inadimplido. Alegou que devido à crise econômica solicitou diversas vezes o reajuste do contrato, ante a quebra do equilíbrio contratual e em 26 de agosto de 2019, os embargados permitiram o encerramento das atividades da locatária, contudo, foi cobrado o valor de R$180.061,59 (cento e oitenta mil e sessenta e um reais e cinqüenta e nove centavos). Alegou que o valor cobrado é excessivo, uma vez que representa mais de um terço do valor integral do contrato de locação comercial, bem como o contrato já havia sido adimplido até a metade. Teceu considerações acerca da necessidade de revisão das cláusulas do contrato de locação e resilição contratual, bem como acerca da impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos da execução por se tratar de bem de família da fiadora. Pleiteou a benesse da gratuidade da justiça. Dessa maneira, postulou que fosse decretada a inexigibilidade da obrigação e, alternativamente, a revisão das cláusulas contratuais do título executivo, bem como a declaração de impenhorabilidade do bem de família (seq. 1.1/1.12). Houve a dispensa das custas iniciais, ante o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em agravo em recurso especial n. 978.895/SP (seq. 13.1). Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à embargante. No mérito afirmou que o instrumento de confissão de dívida é claro ao dispor que o valor de R$180.061,59 (cento e oitenta mil e sessenta e um reais e cinqüenta e nove centavos) é composto por alugueres, taxas de associação, encargos de locação e taxas de administração, vencidos e não pagos pelo período de 30 de novembro de 2018 a 30 de julho de 2019. Alegou que o título foi firmando entre empresas que possuem igualdade de condições e, portanto deve ser observado o princípio da pacta sunt servanda. Teceu considerações acerca da impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e sobra a Súmula n. 549 do STJ que permite a penhora do bem de família do fiador do contrato de locação. Requereu a total rejeição da pretensão esposada na exordial (seq. 21.1). O embargante apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na petição preambular (seq. 24.1). Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 32.1). A embargante requereu a oitiva testemunhas e prova documental (seq. 33.1). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de provas oral, consistente na oitiva de testemunhas, e documental (seq. 35). Houve a juntada de documentos pela embargante (seq. 42), sobre os quais se manifestou o embargado (seq. 45). Sobreveio pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento (seq. 54), com o que anuiu o embargado (seq. 73). Por fim, foram apresentadas as alegações finais (seq. 77 e 78). É o relatório, do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2 Do Mérito Cinge-se a controvérsia da demanda sobre a natureza do imóvel penhorado, se de bem de família da fiadora, ou não, e se é possível a penhora do referido imóvel. Ainda, se houve quebra do equilíbrio contratual e se há abusividade nas cláusulas contratuais de locação e resilição contratual. A despeito de a tese acerca da impenhorabilidade do imóvel já ter sido afastada na ação principal (vide seq. 237, dos autos n. 0010530-81.2019.8.16.0194 apenso), por brevidade repiso os mesmos fundamentos, destacando que, nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.009/1990, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”. Todavia, a norma supracitada excepciona a proteção ao bem de família em situações específicas, dentre as quais pode ser citada a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, na forma do artigo 3º, inciso VII. Importante ainda salientar que foi firmado entendimento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal de que tal dispositivo não ofende a proteção constitucional à moradia: FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República (STF – Recurso Extraordinário n. 407.688-8/SP, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Cezar Peluso, Julgamento: 08/02/2006). Além disso, o STJ editou a súmula 549 sedimentando que “É valida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.”. (Súmula 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). No tocante ao alegado desequilíbrio contratual e abusividade nas cláusulas do contrato de locação, igualmente não comporta acolhimento. Em se tratando de contrato de locação comercial, entabulado entre pessoas jurídicas de direito privado, não restam dúvidas acerca de sua natureza empresarial, o que difere dos demais contratos cíveis, na medida em que prevalece o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória. Confira-se: Direito empresarial. Contratos. Compra e venda de coisa futura (soja). Teoria da imprevisão. Onerosidade excessiva. Inaplicabilidade. 1. Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite-se o dirigismo contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças. 2. Direito Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a regras e princípios próprios. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais. (...) (REsp 936.741/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4.ª Turma, j. 03.11.2011). (grifei) Recurso especial. Direito civil e processual civil. Locação de espaço em shopping center. Ação de despejo por falta de pagamento. Aplicação do art. 54 da Lei de Locações. Cobrança em dobro do aluguel no mês de dezembro. Concreção do princípio da autonomia privada. Necessidade de respeito aos princípios da obrigatoriedade (“pacta sunt servanda”) e da relatividade dos contratos (“inter alios acta”). Manutenção das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Recurso especial provido. 1. Afastamento pelo acórdão recorrido de cláusula livremente pactuada entre as partes, costumeiramente praticada no mercado imobiliário, prevendo, no contrato de locação de espaço em shopping center, o pagamento em dobro do aluguel no mês de dezembro. 2. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 3. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre-iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. 4. Recurso especial provido (REsp 1.409.849/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.04.2016, DJe 05.05.2016). (grifei) Coaduna nesse sentido o artigo 54 da Lei de Locações, segundo o qual: “Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.”. Além disso, na espécie não se aplica a tese de onerosidade excessiva, descrita no artigo 478 do Código Civil, haja vista que dificuldades econômico-financeiras são inerentes ao exercício da atividade empresarial, não se enquadrando dentre as hipóteses de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Por derradeiro, considera-se abusiva a cláusula penal prevista em contrato de locação aquela que não excede à soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação (art. 54-A, §2º, da Lei de Locações). Entretanto, no caso em voga, o valor devido pela embargante decorre do instrumento particular de resilição do contrato de locação e confissão de dívida, cujo montante decorre do somatório do inadimplemento dos aluguéis, das contribuições mensais, dos encargos da locação e taxas de administração, do período de 30.11.2018 a 30.07.2019, e vincendo em 30.08.2019; portanto não se confunde com a cláusula penal prevista no primitivo contrato de locação. Diante desses apontamentos, e não havendo outras considerações a serem feitas, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que REJEITO a pretensão deduzida nos embargos à execução. Por sucumbente, condeno a embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por força do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:39
Improcedência
15/02/2023, 17:18
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 12:39
Petição (Alegações finais)
10/02/2023, 15:31
Petição (Alegações finais)
03/02/2023, 16:42
Confirmada
20/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:29
Confirmada
04/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008802-34.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-34.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$26.694,00 Embargante(s): HELENA YOSHIKO ESSUMI Embargado(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda.
Vistos. Em atenção ao contido no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados para se manifestarem acerca do interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse, designe-se audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão saneadora. Não havendo interesse, desde já determino o cancelamento do ato. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais. Na sequência, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de novembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:46
Outras Decisões
22/11/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 11:40
Confirmada
17/10/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:27
de Instrução e Julgamento (cancelada)
14/10/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:47
Confirmada
09/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008802-34.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-34.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$26.694,00 Embargante(s): HELENA YOSHIKO ESSUMI Embargado(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda.
Vistos. Intimem-se os embargados para manifestação. Havendo concordância, redesigne-se a audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 10:09
Mero expediente
27/09/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 11:04
Confirmada
27/09/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008802-34.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-34.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$26.694,00 Embargante(s): HELENA YOSHIKO ESSUMI Embargado(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda.
Vistos. Em atenção ao ato ordinatório e a manifestação das partes, informo que a audiência de instrução e julgamento será realizada na modalidade semipresencial, possibilitando às partes a participação de forma virtual ou presencial. No mais, cumpra-se a decisão saneadora no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de setembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:54
Mero expediente
26/09/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:39
Confirmada
23/09/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:17
Confirmada
24/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:49
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008802-34.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-34.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$26.694,00 Embargante(s): HELENA YOSHIKO ESSUMI Embargado(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. 1.
Trata-se de embargos à execução movida Helena Yoshiko Essumi em face de Melton Administradora de Bens LTDA e Tacla Investimentos de Bens LTDA. Narrou que foi proposta conta si ação de execução de título extrajudicial baseada em “Instrumento Particular de Contrato de Locação Atípico de Lojas de Uso Comercial Integrantes do Palladium Shopping Center e Outras Avenças”, que perfaz o montante de R$238.550,27 (duzentos e trinta e oito mil e quinhentos e cinqüenta reais e vinte e sete centavos) que se encontraria inadimplido. Alegou que devido à crise econômica solicitou diversas vezes o reajuste do contrato, ante a quebra do equilíbrio contratual e em 26 de agosto de 2019, os embargados permitiram o encerramento das atividades da locatária, contudo, foi cobrado o valor de R$180.061,59 (cento e oitenta mil e sessenta e um reais e cinqüenta e nove centavos). Alegou que o valor cobrado é excessivo, uma vez que representa mais de um terço do valor integral do contrato de locação comercial, bem como o contrato já havia sido adimplido até a metade. Teceu considerações acerca da necessidade de revisão das cláusulas do contrato de locação e resilição contratual, bem como acerca da impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos da execução por se tratar de bem de família da fiadora. Pleiteou a benesse da gratuidade da justiça. Dessa maneira, postulou que fosse decretada a inexigibilidade da obrigação e, alternativamente, a revisão das cláusulas contratuais do título executivo, bem como a declaração de impenhorabilidade do bem de família (seq. 1.1/1.12). Houve a dispensa das custas iniciais, ante o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em agravo em recurso especial n. 978.895/SP (seq. 13.1) Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à embargante. No mérito afirmou que o instrumento de confissão de dívida é claro ao dispor que o valor de R$180.061,59 (cento e oitenta mil e sessenta e um reais e cinqüenta e nove centavos) é composto por alugueres, taxas de associação, encargos de locação e taxas de administração, vencidos e não pagos pelo período de 30 de novembro de 2018 a 30 de julho de 2019. Alegou que o título foi firmando entre empresas que possuem igualdade de condições e, portanto deve ser observado o princípio da pacta sunt servanda. Teceu considerações acerca da impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e sobra a Súmula n. 549 do STJ que permite a penhora do bem de família do fiador do contrato de locação. Requereu a total rejeição da pretensão esposada na exordial (seq. 21.1). O embargante apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na petição preambular (seq. 24.1). Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 32.1). A embargante requereu a oitiva testemunhas e prova documental (seq. 33.1). É o relatório, do essencial. Decido. 2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Impugnação à Justiça Gratuita No tocante à impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita formulada pela requerente, consigno que a assistência judiciária gratuita é um direito constitucional aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, considerando como base o princípio da isonomia, almejando que as partes possuam as mesmas condições em juízo. Portanto, para sua concessão, deve-se comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Da análise da declaração de imposto de renda da embargante (seq. 11.2), infere-se que esta não possui bens de valores significativos, tampouco aplicações financeiras que possam garantir o seu sustento. Ainda, o extrato do benefício do INSS (seq. 11.3/11.5) da conta a embargante recebe mensalmente o valor de pouco mais de R$2.500,00 reais. Assim, incumbe ao impugnante o ônus da prova acerca da capacidade financeira da requerida de arcar com as custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA À CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA PARTE. ÔNUS DE PROVA DO IMPUGNANTE. "O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é muito claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte. A negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é deste de provar que o autor não se encontra em estado de miserabilidade jurídica". (STJ, REsp 851.087/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 05.09.2006, DJ 05.10.2006, p. 279, grifei) APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR, AC 5069181, 16ª Câmara Cível, Relator Shiroshi Yendo, Julgamento: 15/10/2008) Destarte, rejeito a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita e concedo o benefício à embargante. Anote-se. 3. Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. 4. Pontos Controvertidos e Provas: Fixo como pontos controvertidos: a) se o imóvel penhorado se trata de bem de família da fiadora; b) se é possível a penhora do referido imóvel; c) se houve a quebra do equilíbrio contratual; d) se há abusividade nas cláusulas contratuais de locação e resilição contratual. 5. Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC/15, e ante a inexistência de excepcionalidade no caso, mormente diante da ausência de configuração de relação de consumo, o ônus da prova deverá observar o contido no artigo 373, incisos I e II, do CPC, isto é, ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito; e ao réu quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas; c) prova documental. 7. Considerando a necessidade de comprovação de que o imóvel penhorado no processo executivo se trata de bem de família, intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos documentos que comprovem que se trata de único imóvel de propriedade da fiadora, tais como certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis de Curitiba e Região Metropolitana, bem como comprovantes de residência. 7.1. Saliento que caso seja necessário dilação de prazo, poderá ser o pedido deferido, desde que devidamente fundamentado. 7.2. Depois de juntados os documentos, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de evitar cerceamento de defesa. 8. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º) a contar deste saneador, sob pena de preclusão. 9. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 10. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 11. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Neste caso, as partes presentes a esta audiência já saem intimadas e não há necessidade de intimação pessoal para os presentes, somente para o autor, haja vista que está representado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:30
de Instrução e Julgamento (designada)
10/03/2022, 12:29
Decisão de Saneamento e Organização
09/03/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 20:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:44
Confirmada
12/02/2022, 00:03
Confirmada
12/02/2022, 00:03
Confirmada
12/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:48
Confirmada
07/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:32
Petição (Contestação)
25/11/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 18:32
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008802-34.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-34.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$26.694,00 Embargante(s): HELENA YOSHIKO ESSUMI Embargado(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Autos n. 0008802-34.2021.8.16.0194
Vistos. 1. Das Custas Dispenso o recolhimento das custas iniciais, tendo em vista o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em agravo em recurso especial n. 978.895/SP. 2. Do Recebimento dos Embargos à Execução Recebo os embargos opostos. Contudo, deixo-lhes de atribuir efeito suspensivo porquanto não se tratam de fundamentos relevantes a justificar a suspensão, tampouco provou o embargante que o prosseguimento da execução possa lhe causar lesão grave ou de difícil reparação. 3. Da intimação da parte embargada Nos termos do art. 920, inc. I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 4. Da impugnação Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a mesma corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5. Da especificação de provas Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Ainda, devem apresentar plano de negócio processual para delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, nos termos do art. 920, inc. II, do NCPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de outubro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:20
deferimento
20/10/2021, 17:20
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 13:46
Confirmada
25/09/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008802-34.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-34.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$26.694,00 Embargante(s): HELENA YOSHIKO ESSUMI Embargado(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda.
Vistos. 1. Pleiteou a parte autora pela concessão da gratuidade judiciária afirmando, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas e as despesas processuais, tampouco com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio, ou familiar, com fundamento no artigo 98 do NCPC. Decido. 2. Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 3. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade a fim de definir sua concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, mediante a juntada, no prazo de 15 dias, de: i) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; iii) cópia do cartão de crédito dos últimos três meses, se houver; iv) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta