Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 12:57
Confirmada
28/10/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059722-67.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059722-67.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$610,94 Autor(s): ROBERTO CARLOS DA SILVA Réu(s): Banco Safra S.A Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início de atos expropriatórios. Decorrido o prazo sem pagamento e diante do pedido formulado, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte devedora, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, cumpra-se as formalidades exigidas nos arts. 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil. Após, expeça-se ofício para transferência dos valores e pagamentos dos beneficiários, como requerido. Esgotadas as diligências aqui definidas e inexistindo manifestação, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas necessárias e anotações de praxe. Não havendo pagamento, arquivem-se definitivamente, com baixa, procedendo-se à comunicação de eventual de pendência do FUNJUS. Int. Diligências Nec. Londrina, 27 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 12:57
Confirmada
28/10/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059722-67.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059722-67.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$610,94 Autor(s): ROBERTO CARLOS DA SILVA Réu(s): Banco Safra S.A Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início de atos expropriatórios. Decorrido o prazo sem pagamento e diante do pedido formulado, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte devedora, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, cumpra-se as formalidades exigidas nos arts. 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil. Após, expeça-se ofício para transferência dos valores e pagamentos dos beneficiários, como requerido. Esgotadas as diligências aqui definidas e inexistindo manifestação, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas necessárias e anotações de praxe. Não havendo pagamento, arquivem-se definitivamente, com baixa, procedendo-se à comunicação de eventual de pendência do FUNJUS. Int. Diligências Nec. Londrina, 27 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:25
Outras Decisões
27/10/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:00
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:27
Confirmada
18/10/2022, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:26
Confirmada
17/10/2022, 10:19
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
17/08/2022, 13:31
Expedição de alvará de levantamento
17/08/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059722-67.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059722-67.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$610,94 Autor(s): ROBERTO CARLOS DA SILVA Réu(s): Banco Safra S.A HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (seq. 20 dos autos recursais) e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pro rata. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade da cobrança das custas processuais exclusivamente em relação à parte autora uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios na forma do acordo. EXPEÇA-SE alvará em favor do autor. Após, satisfeitas as custas, levantados os valores e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, 15 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 16:36
Confirmada
16/08/2022, 16:32
Remessa (em diligência)
16/08/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:52
Homologação de Transação
15/08/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 01:02
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 09:59
Confirmada
29/07/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:06
Ato ordinatório
27/07/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:48
Confirmada
20/07/2022, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:54
Recebimento
19/07/2022, 17:51
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 10:20
Confirmada
28/06/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059722-67.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059722-67.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$610,94 Autor(s): ROBERTO CARLOS DA SILVA Réu(s): Banco Safra S.A Como cediço, o recurso de embargos de declaração devem ser interpostos na mesma instância recursal da decisão recorrida. Inviável, pois, qualquer deliberação deste Juízo quanto aos embargos de declaração opostos em face de acordão proferido pelo e. TJPR, bem como inviável qualquer pedido de remessa de petição, por se tratar de evidente erro grosseiro. Incumbe à parte embargante, portanto, opor o recurso na forma apropriada prevista na lei de processo. Assim, deixo de conhecer do recurso. Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. Diligências Nec. Londrina, 24 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:04
Mero expediente
24/06/2022, 21:55
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2022, 18:07
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2022, 11:31
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:36
Petição (Contra-razões)
22/04/2022, 17:55
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Confirmada
30/03/2022, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0059722-67.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059722-67.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$610,94 Autor(s): ROBERTO CARLOS DA SILVA Réu(s): Banco Safra S.A Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 25 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:02
Mero expediente
25/03/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:15
Confirmada
11/03/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0059722-67.2021.8.16.0014 AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, ajuizada por ROBERTO CARLOS DA SILVA em face de BANCO SAFRA S.A, ambos já devidamente qualificados. RELATÓRIO Consta na petição inicial de seq. 1.1 que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo e que a parte ré embutiu no montante encargos ilegais, o que majorou o valor financiado. Requer a inversão do ônus da prova, bem como a revisão das cláusulas contratuais que possibilitam a cobrança de encargos na forma ora combatida (seguro). Pugnou pela concessão de tutela de urgência. Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar nulas as taxas cobradas, bem como condenar a ré a repetir o indébito. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 até 1.7). Após emenda à inicial (seq. 9), foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, oportunidade em que foi determinada a citação da parte ré (seq. 11). O réu apresentou contestação (seq. 21.3) e alegou preliminarmente: ilegitimidade passiva. No mérito, por sua vez, defendeu em síntese: a impossibilidade de se discutir o contrato posteriormente à assinatura em decorrência de quebra da boa-fé objetiva e que não é caso de alteração dos termos do contrato, pois os mesmos constavam expressamente indicados, sendo o contrato assinado com base em parcelamento fixo e com taxas definidas. Defendeu a forma como estipulados os encargos e a legalidade das tarifas. Referiu que não é caso de repetição do indébito, tampouco inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração (seq. 21.2, 21.2, 21.4 e 21.5). Réplica apresentada no seq. 25. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 27), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 33) e a parte autora não se manifestou. É o que interessa ao julgamento. DECIDO. FUNDAMENTOS É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim. É de se anotar, outrossim, que a ilegalidade ou a excessividade de encargos pactuados em contratos bancários é matéria essencialmente de direito, comprováveis através dos documentos existentes nos autos, e cujo deslinde está a reclamar somente a aplicação dos norteamentos legais e jurisprudenciais incidentes. Portanto, nessa conjuntura, o julgamento antecipado da presente ação se impõe, não trazendo consigo qualquer carga de cerceamento de defesa. Página 1 de 4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Ademais, sendo o caso de julgamento antecipado do feito, descabida e desnecessária a inversão do ônus da prova. A lógica decorrente de tal conclusão implica no reconhecimento de que nenhuma outra prova deve ainda ser colacionada aos autos. Nesse sentido: A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. (STJ AgREG RESP 106774/SC 4ª Turma Rel. Min. Marco Buzzi DJ 22/08/2012). É irrelevante a inversão do ônus da prova, quando o resultado da lide, que diz respeito à revisão de contrato de financiamento bancário, dispensa a produção de qualquer prova além daquelas existentes nos autos. (TJPR ApCiv 724348-1 17ª CâmCív Rel. Francisco Jorge DJ 14/04/2011). Antes da análise do mérito, passo a enfrentar a questão preliminar de mérito arguida pela parte ré. A ré aventou a necessidade de substituição do polo passivo, tendo em vista que a dívida impugnada pelo autor, em verdade, teria sido contraída junto ao BANCO J. SAFRA. Resumidamente, a doutrina e a jurisprudência consideram que ocorre grupo econômico quando há a união de sociedades empresárias com personalidades jurídicas distintas, todavia, reunidas em comunhão de bens e interesses com consequente gestão comum. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração de grupo econômico é necessária a existência de uma ou mais empresas que estejam sob a direção, controle ou administração de outra empresa principal, e que se utilize de instrumentos para a realização de um interesse global, distinto daquele que seria ostentado por cada uma delas, se atuassem de forma isolada. (...). (Ac. un. n.º 20.928, da 15ª CC, do TJPR, no Ag. de Inst. n. 688.539-4, de Santa Helena, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau JURANDYR REIS JUNIOR, in DJ de 20/10/2010). Grifos inexistentes no original. Ora, a ré BANCO SAFRA S/A é legítima para figurar no polo passivo da presente demanda porque, apesar de se cuidar de pessoa jurídica diversa da BANCO J. SAFRA, perante o consumidor são ambas vistas como uma unidade que se valem da mesma estrutura, clientela, comodidades, marketing e vantagens, detendo ainda nomes similares para chegarem ao consumidor final, sendo o típico caso de se aplicar a teoria da aparência em prol do consumidor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SCPC. DÍVIDA PAGA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O supermercado que oferece aos seus clientes cartão de crédito de entidade financeira integrante do seu grupo, com o fim de incrementar e facilitar vendas em sua rede de lojas, tem legitimidade passiva para responder por indenização devido à cobrança, pela empresa administradora do cartão, de dívida já paga. A responsabilidade existe, ainda que o contrato do cartão de crédito tenha sido emitido pela administradora, porquanto celebrado o contrato no interior do supermercado, autorizando a aplicação da teoria da aparência com o fim de preservar a boa- fé nas relações negociais. [...]. Apelação não provida e recurso adesivo provido parcialmente apenas para fixar a verba honorária em quantia fixa. (TJPR – 15ª C. Cível – AC 362436-2 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Hamilton Mussi Correa – Unânime – J. 08.11.2006). Grifos inexistentes na inicial Assim, entende-se presente a legitimidade passiva ad causam da ré, razão pela qual REJEITO a preliminar de mérito arguida. Página 2 de 4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Ausentes demais questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o caso é de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. A revisão de contratos é admissível e possui por objetivo analisar as cláusulas constantes em um contrato realizado entre consumidor e Instituição Financeira, a fim de constatar eventual imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido e, assim, equilibrar a relação havida. A liberdade contratual não é absoluta, mas está condicionada à observância do princípio da função social dos contratos, princípio este que visa, além de outras coisas, proteger a parte hipossuficiente na relação contratual, mantendo o equilíbrio entre deveres e obrigações. Desta maneira, é perfeitamente possível a ação revisional tendo como fundamento a presença de cláusulas abusivas e ilegais. Em tais termos, as partes firmaram contrato de financiamento de mov. 1.6 dos autos. Desta maneira, resta configurada a relação de consumo entre cliente e instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 297. Diante de tal realidade, a mera pretensão revisional não importa em acolhimento de todos os argumentos apresentados pelo consumidor, mas comporta análise sob o prisma da legislação consumerista como forma de tentar o equilíbrio de relação contratual. No que atina à alegação de abusividade do seguro prestamista, não assiste razão à parte autora. Com efeito, é prática abusiva condicionar o fornecimento de determinado produto ou serviço a outro serviço (venda casada). CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Entretanto, não há nenhuma prova nos autos que demonstre que foi essa a situação in concreto. Aliás, analisando o contrato verifico que existia a possibilidade de contratação ou não do seguro (seq. 21.2/doc.5): Além disso, verifica-se que foi apresentada uma proposta de adesão ao seguro de forma separada ao contrato de financiamento (seq. 21.1/ doc. 1 e 2). Dentro deste panorama, não há qualquer abusividade na cobrança do seguro. Neste sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O seguro prestamista representa um serviço efetivamente prestado consumidor, já que assegura a quitação do débito em caso de sinistro contratualmente previsto e permite a redução da taxa de juros, considerando a redução dos riscos que envolvem a concessão do crédito 2. Segundo entendimento firmado em sede de recursos repetitivos pelo STJ no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é lícita a contratação de seguro prestamista para assegurar o adimplemento de contrato bancário, havendo nulidade apenas nas hipóteses em que a operação represente condição imposta pela instituição Página 3 de 4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina financeira. 3. Na hipótese, os termos da contratação revelam que o seguro foi uma opção colocada à disposição do apelante, devendo ser reformada a sentença que declarou a nulidade da contratação. 4. Recurso de apelação provido. (TJ-DF 07015247720188070005 DF 0701524-77.2018.8.07.0005, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 09/05/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, todavia, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registrada e Publicada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 4 de 4
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:36
Improcedência
09/03/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:10
Confirmada
22/02/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:45
Confirmada
22/02/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059722-67.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059722-67.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$610,94 Autor(s): ROBERTO CARLOS DA SILVA Réu(s): Banco Safra S.A Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Dil. Londrina, 18 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:18
Mero expediente
18/02/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:24
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:21
Confirmada
10/02/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:47
Petição (Contestação)
10/02/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 14:09
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059722-67.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059722-67.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$610,94 Autor(s): ROBERTO CARLOS DA SILVA Réu(s): Banco Safra S.A 1. CITE-SE a parte ré para audiência de conciliação, utilizando-se a pauta do CEJUSC, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC). Frustrada a conciliação ou se todas as partes manifestarem desinteresse na realização de tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335 do CPC. 2. Constatado pela serventia que a estrutura do CEJUSC não goza de capacidade efetiva para dar vazão a número de conciliações geradas pelo número de processos e de varas que se servem do procedimento, não havendo pauta de até 60 (sessenta) dias para designação, certifique-se e, daí, em caráter supletivo, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e conforme alteração de fluxo procedimental admitida pelo art. 139, VI do CPC, adote-se o procedimento comum, nos seguintes termos: a. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III). b. Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). c. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: c.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); c.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. c.4- sendo apresentada contestação à reconvenção, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para se manifestar, em sede de réplica, em 15 dias. 3. CONCEDO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (art. 98 do CPC). Intimações e dil. necessárias. Londrina, 29 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 17:36
Confirmada
01/12/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:19
Documento (Certidão)
01/12/2021, 15:19
Mero expediente
30/11/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059722-67.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059722-67.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$610,94 Autor(s): ROBERTO CARLOS DA SILVA Réu(s): Banco Safra S.A É cediço que a sistemática imposta pela Constituição Federal reflete sobre todo o ordenamento, necessitando a norma infraconstitucional ser relida à sua luz. Assim, se a Constituição dispõe que será concedida a justiça gratuita aos que comprovarem a necessidade, não se pode ampliar o benefício, contrariando o texto constitucional, conferindo-o a toda e qualquer pessoa indiscriminadamente. Desta forma, antes de examinar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte, determino que seja intimada para que apresente documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. A determinação em questão justifica-se em decorrência da ausência de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência nos autos. Em tal sentido, já se entendeu que a alegação apresentada pela parte goza de presunção relativa e que a determinação de juntada de documentos somente se justifica quando fundamentada, mesmo porque a inércia ou insuficiência pode implicar em consequência de ônus processual, qual seja a negativa do pedido: INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A ALEGADA POBREZA. ART. 99, § 2º, DO NCPC. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELOS AGRAVANTES DE QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO, A QUAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO QUE A LEI LHE ASSEGURA. ART. 99, § 3º, DO NCPC. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0033525-25.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 17.08.2018) A forma como está disciplinada a justiça gratuita em nosso país, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o aproveitamento irregular do benefício. A condição informacional do requerente do benefício faz com que seja muito menos custoso e mais lógico que a comprovação se dê por sua iniciativa, não havendo eficiência no sistema atual que remete ao demandado o ônus de tal comprovação. As custas processuais captadas revertem-se em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podendo, portanto, ser desregradamente administradas. O custo da máquina judiciária não permite o deferimento da gratuidade sem comprovação, detectada a necessidade, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis. Pois bem, a garantia constitucional da justiça gratuita pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como o da igualdade, do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório e, sobretudo, do acesso à Justiça. Assim, intime-se a parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos legíveis e atualizados (holerites, recolhimentos de ISS, Carteira de Trabalho, ou recibos de pagamento a autônomos, certidões de Cartórios de Imóveis e DETRAN ou outros documentos equivalentes) hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, apresentados ou não os documentos, anote-se para decisão (concessão ou indeferimento). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito