Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001878-36.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001878-36.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): Espólio de Adriano Alves Carolina Mendes Fagundes Cristina Aparecida Fagundes MARCOS ANTONIO ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Expediu-se a RPV (mov. 127.1), cujo pagamento foi realizado consoante alvarás (movs. 242.1 e 243.1). As custas foram quitadas (mov. 244.1). A parte autora requereu o arquivamento do feito (mov. 251.1). É o sucinto relatório. Decido. É entendimento basilar que a execução é promovida no interesse do credor, o qual, no caso concreto, teve seu crédito satisfeito. Dessa forma, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro EXTINTA a presente execução. Preclusa a decisão, arquive-se, observando as disposições do CN da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001878-36.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001878-36.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): Espólio de Adriano Alves Carolina Mendes Fagundes Cristina Aparecida Fagundes MARCOS ANTONIO ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Expediu-se a RPV (mov. 127.1), cujo pagamento foi realizado consoante alvarás (movs. 242.1 e 243.1). As custas foram quitadas (mov. 244.1). A parte autora requereu o arquivamento do feito (mov. 251.1). É o sucinto relatório. Decido. É entendimento basilar que a execução é promovida no interesse do credor, o qual, no caso concreto, teve seu crédito satisfeito. Dessa forma, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro EXTINTA a presente execução. Preclusa a decisão, arquive-se, observando as disposições do CN da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/09/2024, 10:17
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:12
Confirmada
11/09/2024, 17:11
Ato ordinatório
10/09/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2024, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2024, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 18:43
Ato ordinatório
26/08/2024, 18:39
Ato ordinatório
26/08/2024, 18:39
Ato ordinatório
26/08/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:04
Confirmada
06/08/2024, 12:01
Documento (Informações)
31/07/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001878-36.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001878-36.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): Adriano Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Em detida análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento integral das determinações da decisão de mov. 200.1, mediante a juntada dos documentos solicitados aos movs. 203, 210.2 e 225.2. Desta feita, restou demonstrada a inexistência de inventário do de cujus, bem como a inexistência de outros eventuais herdeiros/sucessores. Ademais, da análise dos documentos pessoais acostados aos movs. 203.3/203.5, denota-se que os interessados são irmãos do de cujus, comprovando, portanto, a condição de herdeiros. Por fim, verifica-se que, instado a se manifestar, o INSS não manifestou discordância quanto ao pedido de habilitação dos sucessores (mov. 209.1). 2.
Diante do exposto, defiro os pedidos de movs. 197.1 e 210.1. 3. Portanto, retifique-se o polo ativo da demanda, para que nele passe a figurar: “Espólio de Adriano Alves”, representado pelos herdeiros Carolina Mendes Fagundes, Cristiana Aparecida Fagundes e Marcos Antônio Alves. 4. Ademais, tendo em vista a informação de pagamento dos valores devido ao autor (mov. 135.1), com a habilitação dos herdeiros, expeça-se de alvará de transferência dos valores depositados em benefício da parte. 5. Realizada a transferência, manifeste-se a parte no prazo de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos, na sequência, para eventual sentença de extinção. 6. Não havendo concordância pela parte, com os valores pagos, tornem os autos conclusos para decisão. 7. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 23:25
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 23:24
Ato ordinatório
30/07/2024, 23:23
Ato ordinatório
30/07/2024, 23:21
Ato ordinatório
30/07/2024, 23:21
deferimento
27/07/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 19:05
Confirmada
28/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001878-36.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001878-36.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): Adriano Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (mov. 220.1), concedendo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das diligências anteriormente determinadas pelo Juízo. 2. Cumpra-se conforme a decisão de mov. 217.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 18:14
deferimento
17/05/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 21:16
Confirmada
19/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001878-36.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001878-36.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): Adriano Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, embora a parte autora tenha apresentado certidões de inexistência de testamento (mov. 203.6) e de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (mov. 210.2), deixou de anexar certidão de (in)existência de inventário, conforme determinação da decisão de mov. 200.1. Desta feita, intime-se a parte requerente, para apresentar a certidão faltante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e extinção dos autos. 2. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de movs. 197.1 e 210.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:54
Outras Decisões
05/04/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:09
Confirmada
06/02/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2024, 01:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:25
Confirmada
07/12/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001878-36.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001878-36.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): Adriano Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de seq. 203.1 e suspendo o feito para as devidas regularizações, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com manifestação ou com o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/12/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:39
Morte ou perda da capacidade
03/12/2023, 08:23
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:11
Confirmada
20/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001878-36.2019.8.16.0110.
requerida: I – Pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – Pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Assim, a habilitação será feita nos autos principais e na instância em que se encontrar a fase processual. Com a morte da parte, o processo é suspenso e, não existindo previsão legal de prazo para a suspensão do processo, não ocorre a prescrição intercorrente. No caso em comento, a legitimação do suposto herdeiro Marcos Antonio Alves não está demonstrada nos autos, em virtude de que não houve a juntada de qualquer documento comprobatório. Ademais, não há informação da existência de disposições de última vontade. Diante disso, determino que o procurador da parte acoste aos autos: certidão de (in)existência de inventário; certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte; documentos pessoais do postulante à habilitação. Prazo: 15 dias. 3. Após, intimem-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001878-36.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): Adriano Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Adriano Alves em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Após o pagamento dos valores devido ao autor (seq. 135.1), sobreveio informação de seu falecimento (seq. 138.1). A certidão de óbito foi juntada no seq. 138.2. Determinou-se a intimação do procurador da parte para trazer aos autos os dados dos respectivos herdeiros (seq. 140.1). O procurador pugnou pela habilitação de Marcos Antonio Alves. Ainda, requereu, a expedição de alvará para o levantamento dos valores (seq. 197.1). Vieram os autos conclusos. 2. A habilitação de sucessores encontra-se prevista no art. 687 do CPC. Vejamos: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Como visto, a sucessão pode ocorrer com a morte de qualquer das partes. Ademais, é através do procedimento especial da habilitação que os herdeiros do falecido sucedem o "de cujus" na demanda. Não se admite, no entanto, a habilitação em ações intransmissíveis, como o mandado de segurança, que possui caráter mandamental e natureza personalíssima da ação. Art. 688. A habilitação pode ser
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:57
Outras Decisões
09/10/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 07:31
Confirmada
28/06/2023, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001878-36.2019.8.16.0110.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): Adriano Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Indefiro o pedido formulado na petição de mov. 190.1, pois o falecimento do autor impede que os valores contratados sejam deduzidos do proveito econômico obtido e levantados automaticamente, sendo antes necessária a expressa manifestação dos herdeiros que, se acordes, afastará qualquer óbice ao levantamento na forma do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia. Em assim não ocorrendo, deverá o advogado buscar via própria para assegurar o seu direito, não sendo esta através de petição incidental protocolada nestes autos, eis que, como cediço, com a morte do mandante extingue-se o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, carecendo, assim, o requerente, de legitimidade e capacidade postulatória. Assim, a fim de regularizar o polo ativo do presente feito, deve o procurador viablizar a citação dos herdeiros para que se manifestem sobre o pedido formulado, restando suspenso o processo para esta regularização, por dois meses (art. 313, I, CPC). Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
21/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/06/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:57
Morte ou perda da capacidade
19/06/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 18:47
Confirmada
24/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001878-36.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001878-36.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): Adriano Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora veio a óbito, sendo determinada a suspensão do feito até a habilitação de seus herdeiros. 2. Nos termos do inciso I, do art. 313 do CPC, somente se mostra devido o andamento processual após a habilitação dos herdeiros ou comprovação de inexistência desses, razão pela qual os autos devem permanecer suspensos. Saliento que ainda não se mostra possível a extinção do processo, porque sequer foi oportunizado aos herdeiros a habilitação nos autos para se manifestarem quanto ao interesse de seguimento do feito. Portanto, intime-se novamente o advogado da parte autora para que dê andamento ao feito, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:39
Outras Decisões
13/04/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 01:03
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:13
Confirmada
07/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001878-36.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001878-36.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): Adriano Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido o pedido retro, concedendo o prazo complementar de 30 (trinta) dias para que a parte realize as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 2. Findo o prazo, não havendo manifestação, tornem os autos conclusos para extinção. 3. Havendo manifestação, intime-se a parte requerida para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo ou havendo manifestação, o que ocorrer primeiro, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 06:29
deferimento
26/01/2023, 21:12
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 21:55
Confirmada
29/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:42
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 23:09
Confirmada
17/10/2022, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001878-36.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001878-36.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): Adriano Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de mov. 169. Suspendam-se os autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, para regularização do polo ativo da demanda. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/10/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 09:36
deferimento
07/10/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:53
Confirmada
09/09/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001878-36.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001878-36.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): Adriano Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Indefiro o pedido de mov. 163 e mantenho a decisão de mov. 155. 2. Cumpra-se conforme determinado anteriormente. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:23
Indeferimento
05/09/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:17
Confirmada
22/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001878-36.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001878-36.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): Adriano Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de mov. 158. Suspendam-se os autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, para regularização do polo ativo da demanda. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:35
deferimento
08/07/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 23:02
Confirmada
11/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001878-36.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001878-36.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): Adriano Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Indefiro o pedido de mov. 153, pois cabe à parte promover as diligências necessárias ao cumprimento da ordem lançada ao mov. 140. 2. Intime-se para dar o devido seguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:21
Indeferimento
31/05/2022, 13:03
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:47
Confirmada
07/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001878-36.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001878-36.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): Adriano Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Primeiramente, determino o cumprimento do disposto no despacho de mov. 140. Saliento que cabe à parte comprovar a inexistência de herdeiros do falecido, posto que, embora este não possuísse filhos, pode possuir herdeiros necessários. 2. Assim, postergo a apreciação do pedido de mov. 148. 3. Intime-se a parte para dar o devido seguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 09:34
Mero expediente
25/04/2022, 19:38
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:59
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001878-36.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001878-36.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): Adriano Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido retro, com o fim de conceder à parte o prazo complementar de 15 (quinze) dias para cumprimento das diligências de mov. 140. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:11
deferimento
09/03/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:27
Confirmada
12/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001878-36.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001878-36.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): Adriano Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Havendo informação de óbito da parte autora, determino a suspensão do feito até a habilitação de seus herdeiros. Assim, postergo a apreciação do pedido de mov. 138. 2. No mais, intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à habilitação de herdeiros, devendo no mesmo prazo acostar aos autos certidão de (in) existência de inventário. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:05
Outras Decisões
01/02/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:52
Confirmada
20/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2022, 21:49
Documento (Outros documentos)
09/01/2022, 21:49
Documento (Certidão)
25/11/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:18
Confirmada
25/10/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:49
Confirmada
18/10/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 09:22
Confirmada
13/10/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:29
Remessa (em diligência)
06/10/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 16:04
Confirmada
04/10/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:18
Confirmada
27/09/2021, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001878-36.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001878-36.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): Adriano Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Iniciada a execução invertida e apresentados os cálculos pelo INSS (mov. 107.2), a parte exequente manifestou sua concordância com os cálculos (mov. 111.1). 2. Diante da concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados pelo INSS ao mov. 107.2. 3. Expeça-se RPV, observando o contido no artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. 4. Em seguida, suspenda-se o feito até o pagamento da RPV ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro. 5. Efetivado o pagamento, intime-se a parte exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida. 6. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Após, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado eletronicamente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:50
Outras Decisões
23/09/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 10:23
Confirmada
31/08/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 13:15
Confirmada
14/08/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2021, 15:27
Confirmada
08/08/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:38
Recebimento
03/08/2021, 16:37
Ato ordinatório
27/05/2021, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2021, 16:45
Petição (Contra-razões)
26/05/2021, 16:19
Confirmada
08/05/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 16:03
Confirmada
06/03/2021, 00:39
Confirmada
06/03/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001878-36.2019.8.16.0110 1. Relatório
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ADRIANO ALVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Aduz em síntese a inicial que o autor foi convivente de Derci dos Santos Ananias por aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, tendo convivido com esta até o momento de seu óbito. Narra, ainda, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, mas que teve seu pedido administrativo para concessão do benefício indeferido, sob o fundamento de que não comprovou a qualidade de companheiro da falecida. Pleiteia pela procedência da demanda, com o reconhecimento de seu direito ao benefício de pensão por morte, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores atrasados. Acompanham a inicial documentos. A inicial foi recebida ao evento n° 6.1. Citado, o requerido apresentou a contestação (ev. 13.1), aduzindo, em suma, que a parte não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, na medida em que não restou devidamente comprovada a qualidade de dependente da parte autora para com a falecida. Requereu a improcedência da demanda, bem como o reconhecimento de prescrição de eventuais créditos devidos a partes anteriormente ao prazo prescricional. Juntou documentos (ev. 12). Impugnação a contestação junto ao evento n° 16. Intimados para a especificação das provas que pretendiam produzir, somente a parte autora manifestou interesse na produção de provas, requerendo o deferimento de prova oral e documental (ev. 23). O feito foi saneado ao evento n° 25, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ev. 79) foi realizada a oitiva do autor, bem como de três testemunhas arroladas. Alegações finais remissivas pela parte requerida (ev. 83), a parte autora deixou de apresentar alegações finais. É o relato do essencial. Decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o processo suficientemente instruído para o julgamento do mérito, passo à sua análise. 2.1 - Do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício O benefício da pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando do falecimento do instituidor. Na espécie, como o óbito ocorreu em 2019, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui, em seu artigo 74: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” Não há carência para a concessão do benefício, nos termos do artigo 26 da Lei de Benefícios: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente (...)” Conforme caput do artigo 74 acima transcrito, o benefício é devido ao conjunto de dependentes do segurado. O cônjuge e os filhos são considerados dependente presumíveis, nos termos do artigo 16, inciso I e §4º do supracitado diploma legal: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Destarte, pode-se concluir que “são requisitos para a concessão de pensão por morte a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva o amparo” (TRF 4ª Região. Turma Suplementar. Ap. Cível nº. 2008.72.99.002662-5. Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva. DE 25.02.2009). O óbito encontra-se comprovado pela certidão do evento nº 1.6. A qualidade de segurado da falecida também restou comprovada, haja vista que esta estava em gozo de benefício previdenciário quando de seu falecimento, conforme se tem dos documentos apresentados aos eventos n° 1.7 e 1.8, fls. 19. O autor alega na inicial que convivia em União estável com a falecida e, conforme jurisprudência pátria, é presumida a dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com o de cujus, observe-se: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, APELREEX 5001919-66.2010.404.7104, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 18/12/2015). Com efeito, a união estável entre o autor e a de cujus restou plenamente demonstrada nos autos, uma vez que as testemunhas foram firmes e congruentes em seus depoimentos com relação a este fato. O autor em seu depoimento judicial (ev. 78.1) relatou que conviveu com Derci mais de 25 (vinte e cinco) anos; que residiam na mesma residência; que não tiveram filhos; que Derci faleceu em 25/11, não sabendo informar o ano; que quando do falecimento de Derci ainda conviviam maritalmente; que convivia com Derci na Comunidade da Reserva Indígena, sendo que a comunidade sabia da comunhão que mantinham; que também trabalhava junto com Derci, na agricultura nas terras da Reserva Indígena; que na Reserva cada família tem um pouco de terra; A testemunha Celso Gonçalves Santos relatou em juízo (ev. 78.2) que conhece o autor há mais de 20 (vinte) anos; que conhecia Derci, a qual era esposa do autor; que Derci convivia com o autor desde que conheceu o autor; que o autor residia com Derci; que não tiveram filhos; que quando Derci faleceu ainda possuía um relacionamento com o autor; que na comunidade cada família possui um pouco de terra para cuidar; que a terra do autor era a mesma de Derci. O informante Pedro Anastácio relatou em juízo (ev. 78.3) que conhece o autor há mais de 20 (vinte) anos; que quando conheceu o autor este já convivia com Derci; que o autor e Derci eram marido e mulher residindo na mesma residência; que o autor e Derci possuíam um pedaço de terra e trabalhavam juntos na agricultura; que a Comunidade via o autor e Derci como um casal. A testemunha Eloir Luiz Palhano relatou em juízo (ev. 78.4) que conhece o autor há muito tempo, desde que este chegou na Comunidade; que quando o autor chegou na comunidade já tinha como companheira Derci; que o autor e Derci possuíam uma união estável, residindo no mesmo local; que o autor trabalhava em seu pedaço de terra com Darci, sobrevivendo da agricultura; que a comunidade via o autor e Derci como marido e mulher. Destaque-se que a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável, senão vejamos. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Faz jus à percepção de pensão por morte o companheiro se demonstrada a união estável com a falecida, ainda que através de prova exclusivamente testemunhal. 3. Compensação dos valores pagos pelo INSS ao autor a título de benefício assistencial dos valores devidos na presente ação. 4. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 2002.71.09.001723-8, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2010) (grifei). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXIGÍVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. 1. A prova exclusivamente testemunhal pode revelar-se capaz de evidenciar a união estável. Precedentes da TNU. PEDILEF 00102435320064036311, Relator Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 05-02-2016. 2. A união homoafetiva equipara-se, para fins de concessão de pensão por morte, à união estável. Precedentes do TRF4. 5022447-85.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50123293020174047205 SC 5012329-30.2017.4.04.7205, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 21/03/2018, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC) Assim, por todo o exposto, conclui-se que estão presentes todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. 2.2 – Termo inicial A pensão é devida desde 25/05/2018, data do requerimento administrativo, uma vez que foi postulada na via administrativa após o prazo de 90 (noventa) dias do falecimento – (art. 74, II da Lei nº. 8.213). 2.3 – Termo final No que tange ao termo final do benefício, cumpre esclarecer que com a promulgação da Lei 13.135/2015 a pensão por morte passou por algumas alterações, sendo que a partir de então a pensão destinada a cônjuge, companheiras e companheiros passou a ser temporária ou vitalícia, a depender do preenchimento de alguns requisitos. Assim, com a nova sistemática, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tenham ocorrido em menos de 2 (dois) anos ao óbito do segurado, o benefício é devido somente pelo prazo de 4 (quatro) meses, salvo se o óbito tenha decorrido de doença profissional ou acidente de qualquer natureza. Nos demais casos, aplica-se a regra contida no art. 77, inciso V, alínea C, da Lei n° 8.213/91, a qual prevê: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais: [...] V - para cônjuge ou companheiro: [...] c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. No caso dos autos, verifica-se que a parte preenche os requisitos para a aplicação do pensionamento vitalício, posto que restou comprovado que o autor possuía a qualidade de segurado, bem como que a união do casal perdurou por mais de 2 (dois) anos e que a parte autora possui idade superior a 44 (quarenta e quatro) anos. Por tais razões deve-se aplicar a regra contida no art. 77, inciso V, alínea C, 6, da Lei n° 8.213/91. 2.4. Correção monetária e juros O STF decidiu, no julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No que se refere à atualização monetária, dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia), sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora nos autos da presente Ação de Concessão de Benefício de auxílio doença proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento do benefício de pensão por morte, a ser calculada de acordo com o artigo 75 da Lei nº. 8.213/91, com início em 22/05/2018, data da DER, bem como condenar o requerido a implantar o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, e a pagar todas as parcelas vencidas no curso do processo, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração, conforme fundamentação supra. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora. No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil. Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie. Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC). Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Na espécie, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório. 2. Os efeitos financeiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. (TRF4 5023534-90.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VENCIMENTO DE 48 (QUARENTA E OITO) PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF. 1. Considerando que entre a data de início do benefício (12-08-2013) e a data da sentença estão vencidas 48 (quarenta e oito) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5036872-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 19/12/2017) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:59
Procedência
23/02/2021, 16:33
Conclusão (para julgamento)
10/02/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 16:35
Petição (Alegações finais)
05/02/2021, 09:24
Confirmada
05/02/2021, 09:23
Confirmada
02/02/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:53
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/02/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:03
Confirmada
01/12/2020, 00:32
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:59
Confirmada
23/11/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:37
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:29
de Instrução e Julgamento (designada)
20/10/2020, 17:28
Mero expediente
20/10/2020, 17:12
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 15:40
Outras Decisões
20/10/2020, 15:02
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2020, 13:26
Por decisão judicial
28/09/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:21
Por decisão judicial
08/09/2020, 13:13
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:14
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:12
Documento (Certidão)
10/08/2020, 14:35
Documento (Certidão)
02/07/2020, 14:03
Documento (Certidão)
01/06/2020, 14:40
Documento (Certidão)
27/04/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 18:20
de Instrução (cancelada)
17/03/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:05
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:14
de Instrução (designada)
28/02/2020, 12:14
Decisão de Saneamento e Organização
27/02/2020, 18:44
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:26
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:13
Petição (Contestação)
17/01/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/11/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)