UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Autor
THéO CORDEIRO ZONTA REPRESENTADO(A) POR MARCELO ZONTA
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO RICARDO TINOCO
OAB/PR 18619·CPF·Representa: Autor
ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK
OAB/PR 14878·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO SAVEGNAGO
OAB/PR 97420·CPF·Representa: Autor
SAMARA LICIANE MAZZETTO
OAB/PR 99222·CPF·Representa: Autor
SERGIO RICARDO TINOCO
OAB/PR 18619·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 15:55
Confirmada
07/05/2026, 15:54
Entrega em carga/vista
05/05/2026, 12:34
Mero expediente
04/05/2026, 21:59
Conclusão (para julgamento)
28/04/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:51
Confirmada
17/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027954-05.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027954-05.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.867,15 Exequente(s): Eneida Tavares de Lima Fettback SÉRGIO RICARDO TINOCO UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): THÉO CORDEIRO ZONTA representado(a) por MARCELO ZONTA DESPACHO 1. Intime-se a parte promovente, pela derradeira vez, para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo da intimação eletrônica, expeça-se mandado de intimação, nos mesmos moldes, constando a cientificação que o decurso do prazo acarretará extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III e §1°, do Código de Processo Civil[1]. 3. Decorrido o prazo da intimação sem cumprimento, tornem conclusos. Diligências necessárias. Nova Aurora/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:57
Mero expediente
04/04/2026, 09:37
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 01:13
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Confirmada
22/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (11/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027954-05.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027954-05.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.867,15 Exequente(s): Eneida Tavares de Lima Fettback SÉRGIO RICARDO TINOCO UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): THÉO CORDEIRO ZONTA representado(a) por MARCELO ZONTA DESPACHO 1. Intime-se a parte promovente, pela derradeira vez, para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo da intimação eletrônica, expeça-se mandado de intimação, nos mesmos moldes, constando a cientificação que o decurso do prazo acarretará extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III e §1°, do Código de Processo Civil[1]. 3. Decorrido o prazo da intimação sem cumprimento, tornem conclusos. Diligências necessárias. Nova Aurora/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:57
Mero expediente
04/04/2026, 09:37
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 01:13
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Confirmada
22/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (11/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (11/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (11/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2026, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2026, 03:03
Por decisão judicial
10/04/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 20:50
Confirmada
21/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027954-05.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027954-05.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.867,15 Exequente(s): Eneida Tavares de Lima Fettback SÉRGIO RICARDO TINOCO UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): THÉO CORDEIRO ZONTA representado(a) por MARCELO ZONTA SENTENÇA 1. Noticiou-se nos autos a celebração de acordo entre as partes na presente demanda (seq. 110.1). Referida transação foi assinada pelos procuradores das partes, munido de poderes especiais para transigir (seqs. 1.2 e 55.2). No mais, constata-se não haver qualquer impedimento à homologação, já que são debatidos na demanda apenas direitos disponíveis, sendo as partes capazes. 2.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC, bem como para os fins do art. 515, inciso II, do mesmo diploma. 3. Por consequência, diante da extinção da dívida pelo advento da transação (CC, art. 840), com fulcro no art. 924, inciso III do CPC, julgo extinta a presente demanda satisfativa. 4. Custas e honorários na forma deliberada em acordo; ou divididas igualmente na hipótese de silêncio das partes a respeito (CPC, art. 90, §2º). No mais, restam dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. 5. À Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente que tenham sido efetuados por força deste processo. 6. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. 7. Em havendo requerimento expresso das partes, fica deferida a dispensa do prazo recursal. Em tal hipótese, deverá a secretaria anotar, desde já, o trânsito em julgado. 8. Após o trânsito em julgado, realizadas as devidas averbações, inclusive na distribuição, expeçam-se eventuais alvarás necessários, e em seguida arquivem-se os presentes autos, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:39
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/03/2025, 17:12
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:58
Documento (Informações)
10/02/2025, 14:34
Remessa (em diligência)
10/02/2025, 13:29
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 19:01
Confirmada
16/12/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:16
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:28
Confirmada
10/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027954-05.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027954-05.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): THÉO CORDEIRO ZONTA representado(a) por MARCELO ZONTA Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. Promovam-se as anotações necessárias junto ao sistema Projudi, considerando-se que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, comunicando-se regularmente ao Cartório do Distribuidor. 2. Considerando que a pretensão se compõe da obrigação de pagar quantia certa (obrigação vencida e líquida), intime-se a parte passiva, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que efetue(m) o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos aplicáveis cumulativamente sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2.2. Conste da intimação supra que o pagamento no prazo assinalado o(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado somente incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC). 2.3. Deverá, ainda, constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada oferecer impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º. 2.4. Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como as incorreções encontradas no cálculo da(s) credora(s), sob pena de rejeição liminar da petição, se o excesso de execução for o seu único fundamento. 2.4.1. Se houver outro fundamento, a impugnação será processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC), não se admitindo emenda (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 3. Havendo impugnação, em observância ao princípio do contradtiório, fica desde já determinada a intimação da parte ativa para dizer a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Nos termos do art. 523, §3º, do CPC, escoado o prazo sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defiro: (a) penhora online, via Sisbajud, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo; (b) utilização do Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (c) expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, § 2º, do CPC; (d) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em), se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774, 829, § 2º, 841 e 847, todos do CPC). 5. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem (art. 845, §1º do CPC) com remessa dos autos para apreciação individual. 6. Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora. Da juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 6.2. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo manifestação da(s) executada(s), na forma e prazo do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para decisão. 7. Em caso de requerimento de bloqueio de bens via Renajud: 7.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), via sistema RENAJUD, indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014. 7.2. Assim, caso a(s) parte(s) exequente(s) pretenda(m) a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá(ão) demonstrar a existência de direito de crédito por parte da(s) executada(s), promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente no prazo de 15 (quinze) dias. 7.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 7.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 7.4.1. Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora e avaliação do(s) bem(s) no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a parte exequente. 7.4.2. Certificada manifestação positiva da parte exequente, adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 8. Efetuado a penhora de bens móveis e/ou imóveis, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 8.1. A intimação supra será feita ao(à)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) executada(s) ou à sociedade de advogados a que aquele(a)(s) pertença(m) (art. 841, § 1º, do CPC). 8.2. Se não houver constituído advogado nos autos, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimada(s) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 9. Sobrevindo pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 10. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhroa, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Documento (Informações)
30/10/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:10
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 10:10
Ato ordinatório
30/10/2024, 10:10
Ato ordinatório
30/10/2024, 10:07
Ato ordinatório
30/10/2024, 10:07
deferimento
29/10/2024, 20:46
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 01:01
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/10/2024, 16:29
Confirmada
08/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:28
Trânsito em julgado
27/09/2024, 14:27
Recebimento
27/09/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027954-05.2021.8.16.0021 Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, elaborar parecer ministerial, tendo em vista a existência de interesse de incapaz (menor) na presente demanda. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator
19/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2024, 16:08
Petição (Contra-razões)
09/02/2024, 16:01
Confirmada
24/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:09
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 23:52
Confirmada
19/11/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0027954-05.2021.8.16.0021 1. Relatório Théo Cordeiro Zonta, representado por seu genitor Marcelo Zonta, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e indenização em face da UNIMED de Cascavel - Cooperativa de Trabalho Médico. Alega, em síntese, que possui o plano de saúde da ré e que foi diagnosticado com atraso global do neurodesenvolvimento (CID-10; F83), epilepsia de difícil controle (CID-10; G40.9) e autismo (CID-10; F84), e, por esse motivo, necessita de tratamento intensivo e especializado de fisioterapia “Pediasuit” para estimular e desenvolver a parte neuropsicomotora, com a finalidade de minimizar as sequelas da doença. Acrescenta que foi solicitado o tratamento médico à requerida, que indeferiu o pedido sob a alegação de que não se encontra no rol da ANS. Requer a condenação da ré a autorizar as terapias necessárias solicitadas pelo médico, de forma permanente e por tempo indeterminado, além de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Manifestação do Ministério Público ao seq.45.1. Indeferida a antecipação de tutela (seq. 50.1). Citada, a ré se manifestou ao seq. 55.1. Sem preliminares, alega a inexistência de cobertura contratual e que não há comprovação da eficácia da terapia solicitada em substituição às convencionais. Além disso, aduz que a cobertura solicitada não é contemplada pelo rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. Requer a improcedência total da ação. Réplica ao seq. 60.1. Intimadas para especificarem as provas, a parte autora postulou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e prova documental (seq. 64.1), ao passo que a ré requereu o julgamento antecipado (seq. 65.1). O Ministério Público se manifestou ao seq. 70.1, pela procedência total da ação. É o relato. a) Da julgamento antecipado Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, na medida em que se afigura dispensável a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). É que nos termos do art. 355, I, do CPC, “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Permitido assim o julgamento antecipado, uma vez que presentes todos os elementos necessários ao convencimento deste juízo, sendo dispensáveis outras providências. Passa-se, portanto, à análise e fundamentação das questões de mérito. b) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Preliminarmente, destaca-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso sub judice, nos termos do art. 14 da legislação especial. Neste sentido, é inclusive o enunciado da Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. c) Do mérito
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cuja controvérsia cinge-se acerca da obrigatoriedade de o plano de saúde fornecer e custear o tratamento médico indicado por equipe multidisciplinar. A requerida, em sede de contestação, sustenta que o procedimento prescrito não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e que deve ser realizado pelo método convencional. A saúde é um direito social constitucionalmente assegurado (artigos 6° e 196 da CF), e as entidades que prestam assistência devem atuar de maneira a reduzir os riscos de doenças, promovendo proteção e meios de recuperação acessíveis e eficientes, seja no âmbito privado, seja no público. Neste sentido, a Lei 9.656/98 estipula padrões mínimos para fins de cobertura oferecida pelos planos de saúde, sem olvidar a possibilidade de o contrato entabulado entre as partes poder fornecer coberturas adicionais. As cláusulas contratuais relativas aos planos de saúde devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, não podendo os planos de saúde equiparar-se a negócios jurídicos de efeitos estritamente patrimoniais, pois nele está o direito à saúde e à vida, valores fundamentais de toda a ordem jurídica. Outrossim, a justiça contratual é informada pelo princípio da equidade, ou seja, pelo equilíbrio entre prestação e contraprestação, sendo necessário dar interpretação favorável ao adquirente de plano de saúde na discussão dos contratos, por ser hipossuficiente por presunção legal. Na hipótese dos autos, restou comprovado que a parte autora apresenta diagnóstico clínico de transtorno específico misto do desenvolvimento (CID-10; F83) e autismo (CID-10; F84) (seq. 1.6 e 60.8). Da mesma forma, restou comprovado que a parte autora deve ser submetida a terapia e tratamento em razão de sua doença, tendo sido indicado pelo médico especializado a realização de fisioterapia intensiva com PediaSuit. Os laudos médicos anexados aos autos comprovam de maneira satisfatória a imprescindibilidade do tratamento prescrito, a fim de que a parte autora possa viver de maneira minimamente digna, tendo seu desenvolvimento, prejudicado pela doença, amenizado. O entendimento da Corte Superior de Justiça é no sentido de que “(...) a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional de saúde, de modo que se o mal está acobertado pelo contrato, não pode o plano de saúde limitar o procedimento terapêutico adequado” (AgInt do AREsp 1.333.824/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/02/2019. DJe 12/02/2019). Ademais, extrai-se do art. 4º, III da Lei nº 9.961/2000, que dispõe sobre algumas competências da ANS, que compete à Agência de Saúde “elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades”, tratando-se o rol tão somente de uma “referência”, exemplificativo, de modo que a não pode a ré escusar-se da sua obrigação contratual com fulcro exclusivamente no rol da ANS, levando-se em consideração que a finalidade primordial do plano de saúde é prestar serviço que resguarde e restabeleça a saúde do contratante, sob pena de violação à equidade e à boa-fé. Diante deste cenário, com fulcro nos arts. 47 e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que se configura abusiva a cláusula 4.2 do contrato. Além disso, especificamente, em relação ao tratamento buscado pela parte autora, verifica-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTOR, COM 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE, APRESENTA MÚLTIPLAS ANOMALIAS DENTRE ELAS, ENQUADRADAS NOS CID 10 G71.9 (TRANSTORNO MUSCULAR NÃO ESPECIFICADO), 10 G80 (PARALISIA CEREBRAL) E 10 P94.2 (HIPOTONIA CONGÊNITA), ATRASO NEUROPSICOMOTOR, COM HIPOTONIA GENERALIZADA (COM COMPROMETIMENTO DE MEMBROS INFERIORES), SURDEZ, RINS POLICÍSTICOS, CRIPTORQUIDIA, ALTERAÇÃO CARDÍACA, MANCHAS HIPOCRÔMICAS PELO CORPO E MICROCEFALIA – INDICAÇÃO PELA MÉDICA ASSISTENTE DO TRATAMENTO POR FISIOTERAPIA INTENSIVA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL, TODOS PELO MÉTODO PEDIASUIT. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE CUSTEIO DOS TRATAMENTOS SOLICITADOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE INEXISTE COBERTURA OBRIGATÓRIA PREVISTA NA LEI 9.656/1998 E NO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) – TRATAMENTOS REFERENTES À FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL QUE ESTÃO EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE, CONSUBSTANCIADO NO ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 428/2017 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) – ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO, TRATANDO-SE DE VESTE QUE É UTILIZADA TÃO SOMENTE NA CLÍNICA COM O AUXÍLIO DO FISIOTERAPEUTA, SENDO AJUSTADA DE ACORDO COM O CORPO DE CADA PACIENTE. RELATÓRIO MÉDICO DO FISIOTERAPEUTA QUE ATESTA A MELHORA CLÍNICA NO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR PELO MÉTODO PEDIASUIT – MANUTENÇÃO DAS TERAPIAS NA FORMA PRESCRITA PELA MÉDICA ASSISTENTE. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPLIQUEM EM LIMITAÇÃO DE DIREITOS – CONTRATO QUE DEVE SER ANALISADO SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR –julgamento proferido pelo sUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que não possui efeito vinculante (eresp nº 1886929/sp). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA – NEGATIVA INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, QUE O AUTOR APRESENTE PERIODICAMENTE RELATÓRIOS MÉDICOS INFORMANDO ACERCA DA EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO E A EVENTUAL NECESSIDADE DE SUA CONTINUIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00492296520208160014 Londrina 0049229-65.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 21/07/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) No caso em tela, há relatório detalhado em que se atesta a melhora no quadro do autor (60.2 a 60.7). Sendo assim, por se tratar de prestação continuada, deverá à parte autora apresentar mensalmente à requerida a respectiva requisição médica, com a devida prescrição, indicando a necessidade de continuidade dos procedimentos. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, ante a expectativa frustrada da parte autora de ter acesso ao tratamento de que necessita, razão assiste à parte autora. Destaca-se que a primeira negativa de autorização do tratamento ocorreu em 2021 (seq. 1.9) e o relatório clínico mais recente em que se atesta a eficácia do tratamento é de 2022 (seq. 60.8), de modo que a parte autora teve que arcar com o tratamento por conta própria mesmo sendo beneficiária do plano por, pelo menos, um ano. Dessa forma, ficou demonstrada a caracterização do ato ilícito, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos morais experimentados pela parte autora, não se cogitando da prova concreta do dano. A verificação do dano moral é algo eminentemente subjetivo e não depende de prejuízo patrimonial, embora a sua ocorrência seja evidente, tornando desnecessária a produção de prova cabal. Assim, presente, de um lado, o objetivo de compensar os danos morais experimentados e prevenir a reiteração do ilícito, mas, de outro, a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, reputa-se adequado e proporcional o quantum de R$ 2.000,00, conforme requerido à inicial. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido determinando a autorização do tratamento indicado pelo plano de saúde réu, conforme determinação médica. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de quantia equivalente a 20% sobre o valor total da condenação, a título de honorários sucumbenciais, considerada a complexidade da causa, a desnecessidade de prolongamento da instrução, bem como o grau de zelo do profissional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno-a, outrossim, ao pagamento das custas processuais. Sentença registrada e publicada mediante inclusão no processo eletrônico. Intimem-se. Cumpram-se as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. TJPR. Nova Aurora, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:23
Procedência
08/11/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:54
Confirmada
16/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0027954-05.2021.8.16.0021 O processo comporta julgamento antecipado. Colha-se o parecer final do Ministério Público. Após, voltem conclusos. Nova Aurora, 01 de junho de 2023. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
06/06/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
05/06/2023, 14:27
Mero expediente
01/06/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:54
Confirmada
24/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:35
Confirmada
21/10/2022, 00:11
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:08
Petição (Contestação)
07/10/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 13:38
Confirmada
19/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027954-05.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0027954-05.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): THÉO CORDEIRO ZONTA representado(a) por MARCELO ZONTA Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. Por brevidade, faço remissão ao relatório da decisão proferida no mov. 45.1, que determinou a emenda da petição inicial.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL ajuizada por THÉO CORDEIRO ZONTA, representado por seu genitor MARCELO ZONTA, em face de UNIMED DE CASCAVEL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. Em sede de tutela de urgência, postula a parte autora seja a parte requerida compelida a lhe fornecer a fisioterapia intensiva pelo método Pediasuit. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. A tutela provisória de urgência está condicionada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, além da evidência da probabilidade do direito, à existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. Além disso, há requisito negativo também previsto no CPC: em face da provisoriedade do provimento de urgência, analisado em juízo de prelibação sumária, os efeitos da decisão não podem ser possivelmente irreversíveis, como preceitua o artigo 300, § 3º, do CPC. No presente caso, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Conforme consta, o autor Théo Cordeiro Zonta, atualmente com 04 (quatro) anos de idade (nascido aos 03/05/2018 – cf. certidão de nascimento de mov. 39.3), foi diagnosticado com atraso global do neurodesenvolvimento (CID-10 F83), epilepsia de difícil controle (CID-10 G40.9) e autismo (CID-10; F84), razão pela qual lhe foi prescrito tratamento médico multidisciplinar contínuo, mediante a realização de Fisioterapia Intensiva – Pediasuit, dentre outras terapias. O autor é beneficiário do plano de saúde celebrado com a parte requerida (cf. contrato de mov. 39.2). No entanto, o tratamento prescrito foi negado pela Unimed, sob o argumento de que a fisioterapia pelo método Pediasuit não se encontra listada no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que exclui a cobertura obrigatória pelo plano de saúde (mov. 1.9). Em recente julgamento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista (EREsp 1886929 e EREsp 1889704). No julgamento foi estabelecida a seguinte tese: 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. No caso dos autos, o relatório médico acostado ao mov. 48.2 esclarece que, na avaliação clínica atual, o menor Theo ainda não anda sem apoio, tem dificuldades de equilíbrio e não tem fala funcional, razão pela qual necessita de acompanhamento médico multiprofissional e de terapias. No referido relatório, foi indicado ao autor um ciclo de fisioterapia intensiva pelo método pediasuit, duas horas diárias durante vinte dias, para alavancar a marcha que ainda não realiza sem apoio, sendo ressaltada a impossibilidade de outro tratamento eficaz para o menor. O relatório de fisioterapia, juntado ao mov. 48.3, também recomenda a realização de tratamento intensivo pediasuit, explanando que o programa com formulação intensiva garante melhores respostas aos estímulos e maiores progressos motores. Entretanto, não há recomendação do Natjus para a realização da fisioterapia pelo método pediasuit. De acordo com o Natjus, conforme notas técnicas em anexo à presente decisão, não há, até o momento, evidências científicas robustas de superioridade dos métodos de terapia intensiva com o uso de vestes especiais, cordas elásticas e unidades de terapia universal (PediaSuit, TheraSuit e Adeli Suit) em relação às demais abordagens fisioterapêuticas neurofuncionais. Além do mais, o tratamento pretendido não foi reputado como urgente/emergencial pela médica que acompanha o autor, não restando comprovado o perigo de dano. Verifica-se que o tratamento postulado não se apresenta como de urgência para preservação da vida e da saúde, mas se destina à melhoria do desenvolvimento motor do requerente. Ademais, ao que tudo indica, o autor vem recebendo o adequado tratamento das demais terapias convencionais, inexistindo relato de negativa de autorização injustificadas das mesmas. Nesse contexto, não é plausível que se imponha o custeio de tais serviços, desde logo, em prejuízo ao contraditório. Em mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA PEDIASUIT – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU JUSTIFICATIVA MÉDICA A INDICAR QUE O TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT É ESSENCIAL PARA A MELHORA DO ESTADO DE SAÚDE OU PARA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE DIREITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 9ª Câmara Cível, autos nº 0049820-35.2021.8.16.0000, Relator Desembargador Roberto Portugal Bacellar, publicação no Dje em 13/06/2022). Assim, a questão deverá ser, primeiramente, submetida a dilação probatória sob o crivo do contraditório e ampla defesa, quando, então, este juízo terá mais elementos analisar a controvérsia. Posto isso, indefiro o pedido liminar. 4. Tendo em vista a inexistência de CEJUSC na Comarca, bem como à instabilidade da internet na região, a realização de audiências de conciliação, nesse momento, mostra-se contraprodutiva, de modo que o andamento do feito sem a sua realização é mais efetivo. Assim, deixo de designá-la, nada impedindo que as partes entrem em acordo extrajudicial (noticiando nos autos) ou que seja ofertado dentro do próprio processo, cabendo, ainda, no curso de eventual audiência instrutória. Ressalvo que não há nulidade em tal medida, considerando que a designação de atos usualmente infrutíferos vai de encontro à celeridade e à economia processual que devem reger o processo civil, ainda mais em se tratando de comarca com alto número de feitos em andamento e com parca estrutura cartorária (vide a ausência de CEJUSC). Ademais, as tentativas de conciliação podem e devem ocorrer a todo tempo, não se restringindo a este momento processual. 5. Cite-se e intime-se a parte ré na forma pleiteada, para ciência da presente decisão e, para querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 183 e 335 do CPC). Façam-se constar do mandado as advertências prescritas no artigo 335 do CPC, quais sejam: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Advirta-se, ainda, que a falta de contestação provavelmente implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, do CPC). 6. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, tornem os autos conclusos. 7. Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, especificando quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, bem como sua pertinência para a dedução da causa em juízo, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 9. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito Nota Técnica 70941 Data de conclusão: 01/04/2022 15:18:50 Paciente Idade: 0 anos Sexo: Masculino Cidade: Vitória da Conquista/BA Dados do Advogado do Autor Nome do Advogado: - Número OAB: - Autor está representado por: - Dados do Processo Esfera/Órgão: Justiça Estadual Vara/Serventia: VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE Tecnologia 70941 CID: F84.0 - Autismo infantil Diagnóstico: transtorno do espectro autista e atraso global do desenvolvimento, histórico de prematuridade, longo internamento em UTI com 02 paradas cardiorespiratórias Meio(s) confirmatório(s) do diagnóstico já realizado(s): Relatório médico e/ou exames anexados aos autos do processo judicial. Descrição da Tecnologia Tipo da Tecnologia: Procedimento Descrição: Terapia motora intensiva Pediasuit. O procedimento está inserido no SUS? Não informado Outras Tecnologias Disponíveis Página 1 de 3Tecnologia: Terapia motora intensiva Pediasuit. Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.", concluindo que: “[...] no momento, não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais. A prescrição médica pode restringir-se à solicitação de fisioterapia intensiva, cabendo ao médico identificar seus riscos e benefícios. A terapia intensiva Pediasuit não é disponibilizado pelo SUS, nem no âmbito da Saúde Suplementar. Custo da Tecnologia Tecnologia: Terapia motora intensiva Pediasuit. Custo da tecnologia: - Fonte do custo da tecnologia: - Evidências e resultados esperados Tecnologia: Terapia motora intensiva Pediasuit. Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: O protocolo PediaSuit é indicado no tratamento de atraso no desenvolvimento motor; distúrbios de equilíbrio; alterações em coordenação motora; diminuição de massa óssea; diminuição de força muscular; distúrbios de integração sensorial; traumatismo crânio-encefálico; acidente vascular encefálico; ataxia; atetose; hipotonia; hipertonia; desordens neurológicas; autismo; síndrome de down, entre outros. O PediaSuit é um protocolo terapêutico que utiliza um traje combinado com fisioterapia intensiva e consiste em até quatro horas de terapia por dia, cinco dias por semana, durante três ou quatro semanas. O método é personalizado para atender às necessidades de cada criança, com objetivos funcionais específicos, e geralmente envolve um programa intensivo de reabilitação. Ele combina elementos de várias técnicas e métodos e tem uma justificativa baseada na fisiologia do exercício. Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Melhora da qualidade de vida. Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada Conclusão Tecnologia: Terapia motora intensiva Pediasuit. Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO a escassez de estudos robustos acerca do tema e a ausência de evidências que comprovem a superioridade da fisioterapia pelo método Pediasuit comparada à fisioterapia tradicional com a mesma intensidade de exercícios. Página 2 de 3CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina (CFM), em parecer publicado em maio de 2018 sobre o tema (Nº 14/2018), concluiu que, no momento, não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais, a exemplo do Pediasuit, podendo a prescrição médica restringir-se à solicitação de fisioterapia intensiva. CONCLUI-SE que NÃO há elementos técnicos para sustentar a indicação do tratamento pleiteado (fisioterapia pelo método Pediasuit). Ademais não há elementos no processo que caracterizem urgência da solicitação. Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Referências bibliográficas: - Martins E, Cordovil R, Oliveira R, Letras S, Lourenço S, Pereira I, et al. Efficacy of suit therapy on functioning in children and adolescents with cerebral palsy: a systematic review and metanalysis. Dev Med Child Neurol. 2016;58(4):348-60. - Frange CMP, Silva TOT, Filgueiras S. Revisão sistemática do programa intensivo de fisioterapia utilizando a vestimenta com cordas elásticas. Rev Neurociênc. 2012;20(4):517-26. - CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Tratamento psicomotor denominado “PediaSuit”. PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 15/2017 – PARECER CFM Nº 14/2018. NatJus Responsável: BA - Bahia Instituição Responsável: NAT-JUS/TJBA Nota técnica elaborada com apoio de tutoria? Não Outras Informações: Nota técnica migrada manualmente do sistema NAT-JUS local para o e- NatJus a fim de atender o Provimento CNJ n. 84/2019. Página 3 de 3 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Nota Técnica 81479 Data de conclusão: 22/06/2022 09:24:49 Paciente Idade: 5 anos Sexo: Masculino Cidade: Taubaté/SP Dados do Advogado do Autor Nome do Advogado: - Número OAB: - Autor está representado por: - Dados do Processo Esfera/Órgão: Justiça Estadual Vara/Serventia: 2ª Vara Cível – Comarca de Taubaté Tecnologia 81479 CID: F84.0 - Autismo infantil Diagnóstico: Transtorno do Espectro Autista Meio(s) confirmatório(s) do diagnóstico já realizado(s): relatório médico Descrição da Tecnologia Tipo da Tecnologia: Procedimento Descrição: - Psicologia Método ABA: 20h semanais; - Terapia Ocupacional Método ABA e Integração Sensorial: 4h semanais; - Terapia Nutricional especializada em autismo e Método ABA: 3h semanais; - Psicomotricidade Método ABA: 3h semanais; - Fonoterapia Método ABA: 4h semanais; - Fisioterapia Neurológica/ Neurocinética motora com recomendação de avaliação de Thetogs/Therasuit/; - Fisioterapia CME - Cuevas Medek Exercises: 3h semanais; - Hidroterapia/ Fisioterapia aquática/ Natação Terapêutica: 2h semanais; - Musicoterapia especializada em ABA: 2h semanais; - Equoterapia e terapia com animais especializada em autismo: 1h semanal; - Terapia Familiar com orientação parental com especialista em terapia Página 1 de 11ABA: 2h semanais. O procedimento está inserido no SUS? Não Outras Tecnologias Disponíveis Tecnologia: - Psicologia Método ABA: 20h semanais; - Terapia Ocupacional Método ABA e Integração Sensorial: 4h semanais; - Terapia Nutricional especializada em autismo e Método ABA: 3h semanais; - Psicomotricidade Método ABA: 3h semanais; - Fonoterapia Método ABA: 4h semanais; - Fisioterapia Neurológica/ Neurocinética motora com recomendação de avaliação de Thetogs/Therasuit/; - Fisioterapia CME - Cuevas Medek Exercises: 3h semanais; - Hidroterapia/ Fisioterapia aquática/ Natação Terapêutica: 2h semanais; - Musicoterapia especializada em ABA: 2h semanais; - Equoterapia e terapia com animais especializada em autismo: 1h semanal; - Terapia Familiar com orientação parental com especialista em terapia ABA: 2h semanais. Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: terapias convencionais (reabilitação multidisciplinar incluindo psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicopedagogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, educadores físicos.) Custo da Tecnologia Tecnologia: - Psicologia Método ABA: 20h semanais; - Terapia Ocupacional Método ABA e Integração Sensorial: 4h semanais; - Terapia Nutricional especializada em autismo e Método ABA: 3h semanais; - Psicomotricidade Método ABA: 3h semanais; - Fonoterapia Método ABA: 4h semanais; - Fisioterapia Neurológica/ Neurocinética motora com recomendação de avaliação de Thetogs/Therasuit/; - Fisioterapia CME - Cuevas Medek Exercises: 3h semanais; - Hidroterapia/ Fisioterapia aquática/ Natação Terapêutica: 2h semanais; - Musicoterapia especializada em ABA: 2h semanais; - Equoterapia e terapia com animais especializada em autismo: 1h semanal; - Terapia Familiar com orientação parental com especialista em terapia ABA: 2h semanais. Custo da tecnologia: - Fonte do custo da tecnologia: - Evidências e resultados esperados Tecnologia: - Psicologia Método ABA: 20h semanais; - Terapia Ocupacional Método ABA e Integração Sensorial: 4h semanais; - Terapia Nutricional especializada em autismo e Método ABA: 3h semanais; - Psicomotricidade Método ABA: 3h semanais; - Fonoterapia Método ABA: 4h semanais; - Fisioterapia Neurológica/ Neurocinética motora com recomendação de avaliação de Thetogs/Therasuit/; - Fisioterapia CME - Cuevas Medek Exercises: 3h semanais; - Hidroterapia/ Fisioterapia aquática/ Natação Terapêutica: 2h semanais; - Musicoterapia especializada em ABA: 2h semanais; - Equoterapia e terapia com animais especializada em autismo: 1h semanal; - Terapia Familiar com orientação parental com especialista em terapia ABA: 2h semanais. Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: O transtorno de espectro autista Página 2 de 11corresponde a um conjunto de distúrbios do neurodesenvolvimento com graus variáveis de disfunção em inteligência, uso de linguagem e interação social. A intervenção precoce, multidisciplinar, psicoeducacional possibilita melhorar o curso da doença. (1) A publicação do Ministério da Saúde sobre a linha de cuidado às pessoas com transtorno do espectro autista contempla os conceitos de integralidade do sujeito e seus cuidados, que por sua vez engloba a multidisciplinaridade da equipe, nas suas diretrizes para o cuidado. “O Projeto Terapêutico Singular (PTS) (BRASIL, 2008) é o direcionamento das ofertas de cuidado construído a partir da identificação das necessidades dos sujeitos e de suas famílias, em seus contextos reais de vida, englobando diferentes dimensões. “ (2). Assim, os cuidados são organizados de forma a responder às demandas de acordo com as peculiaridades do paciente, sua família e seu contexto. As evidencias científicas apontam para o papel fundamental da reabilitação multidisciplinar em pacientes com espectro autista e deficiência intelectual. O ministério da saúde em sua publicação (2) apresenta algumas tecnologias disponíveis para o cuidado destes pacientes: Tratamento Clínico de Base Psicanalítica, Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis – ABA), Comunicação Suplementar e Alternativa (CSA), Integração Sensorial, Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (TEACCH), Acompanhamento terapêutico. Ressalta ao apresenta –las que: Não existe uma única abordagem a ser privilegiada no atendimento de pessoas com transtornos do espectro do autismo. Recomenda-se que a escolha entre as diversas abordagens existentes considere sua efetividade e segurança e seja tomada de acordo com a singularidade de cada caso (2). Metodologia ABA, Psicologia ABA: Realizamos busca nas bases de dados Pubmed, Cochrane, Scielo, com os termos “autism”, “applied behavior analysis”, “therapy” Quando realizamos filtro de pesquisa para ensaios clínicos, encontramos: Existem modelos de intervenção comportamental para estes pacientes, tais como a ABA (Applied Behaviour Analysis) e o PRT (Pivotal Response Treatment). O PRT é um modelo de intervenção comportamental derivado da ABA. Ensaio clínico com 30 crianças de escola publica comparou a intervenção PRT com ABA em sessões de 60 minutos, 2 vezes por semana, por 3 meses. O estudo foi randomizado e o desfecho avaliado foi a redução da frequência de comportamentos disruptivos. Houve uma redução na frequência dos comportamentos disruptivos estatisticamente superior no grupo que recebeu a intervenção PRT, quando comparada ao grupo que recebeu a ABA (3).Este mesmo grupo avaliou outros desfechos na comparação destes métodos e encontrou superioridade no PRT para outros desfechos (4). Outro ensaio clínico randomizou 6 crianças com TEA para a intervenção ABA versus intervenção sensorial na seletividade alimentar, com duração de 1,5hora por pelo menos 12 sessões, 3 vezes por semana. O grupo que recebeu a intervenção ABA demonstrou melhora na seletividade alimentar. (5) Outro ensaio clínico randomizou 15 crianças com TEA para intervenção ABA (32 sessões com duração de 2 horas cada) versus grupo controle e avaliou melhora dos comportamentos sociais após a intervenção e após 32 semanas. O grupo ABA apresentou melhora estatisticamente significante dos comportamentos sociais mesmo após 32 semanas do término da intervenção (6). Encontramos ensaios clínicos avaliando o efeito sinérgico de ABA com probióticos (7), e bumetanida (8). Porém, estes estudos não compararam a terapia ABA com outros modelos de intervenção. Um estudo observacional retrospectivo selecionou 334 crianças com TEA referenciadas para a intervenção ABA na Califórnia para avaliar quantas realizaram o tratamento prescrito e em qual Página 3 de 11intensidade. Foram evidenciadas baixas taxas de início de tratamento, manutenção e intensidade neste estudo. (9) Na base de dados Scielo, encontramos uma revisão sistemática da literatura envolvendo as propostas de terapia baseada na análise de comportamento aplicada (ABA) dirigida a pessoas com TEA, nas bases de dados Web of Science, Medline, SciELO e Lilacs. Os artigos selecionados abordaram processos de intervenção, revisões de literatura, formação profissional e a contribuição dos pais no processo de intervenção. De acordo com esse trabalho, a maioria das revisões de literatura conclui que os processos de intervenção são controversos, caros e dependentes de fatores externos. Não foi possível a realização de meta-análise devido à ausência de critérios de inclusão e caracterização comparáveis. E conclui que “ Não há evidência suficiente para corroborar a preponderância da ABA sobre outras alternativas.” (10) Recente revisão sistemática sobre a aplicação da intervenção comportamental precoce e intensiva demonstra escassez de estudos de alta qualidade metodológica de evidencia, devido à inclusão de estudos pequenos, não randomizados; reforçando a necessidade de maiores estudos para a indicação dessa técnica em detrimento das outras. (11). Outra revisão sistemática recente reforça a heterogeneidade dos estudos quanto à caracterização da adesão e qualidade das intervenções, o que compromete a avaliação de eficácia do método. (12) Alguns autores questionam a bioética da intervenção ABA neste contexto e os conflitos de interesse (COIs) existentes nos trabalhos científicos do tema. (13, 14). Um trabalho detectou que 87% dos estudos com declarações afirmando que os autores não tinham COIs, foram de autoria de pesquisadores que tinham COIs de consultoria clínica / de treinamento. (14) A Sociedade Brasileira de Pediatria recomenda que: o tratamento deve ser iniciado tão logo haja suspeita ou imediatamente após o diagnóstico por uma equipe interdisciplinar incluindo psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicopedagogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, educadores físicos. Cada criança com TEA apresenta necessidades individualizadas, que estão de acordo com a sua funcionalidade, sua dinâmica familiar e a quantidade de recursos que a comunidade oferece e, portanto, necessita de uma avaliação terapêutica personalizada que permita o estabelecimento de um plano individualizado de intervenção (15). Dentre os métodos disponíveis citam: ABA, Denver, TEACCH, integração sensorial, dentre outros. A escolha da metodologia deve ser individualizada. (15). Quanto à intensidade da reabilitação não há consenso na literatura. Um recente ensaio clínico, multicêntrico, comparou estilos e intensidade de reabilitação (15 versus 25 horas semanais) em crianças com TEA e não houve diferença nos desfechos estudados (gravidade de sintomas, linguagem receptiva, comunicação e habilidades não verbais) (16). Na melhora de comunicação espontânea, outro ensaio clinico com 87 crianças com TEA, evidenciou melhora com maior intensidade de reabilitação apenas nas crianças com quadros leves em frequência e espontaneidade da comunicação, sem outros desfechos positivos. (17) Sobre as outras terapias: Fonoaudiologia No que concerne à reabilitação fonoaudiológica do paciente com espectro autista, a sociedade brasileira de fonoaudiologia e o seu conselho federal realizam nota de posicionamento conforme segue: “A SBFa e o CFFa recomendam que o fonoaudiólogo realize planejamento terapêutico singular necessário a cada pessoa portadora de TEA, em acordo com as demandas individuais do caso, definidas por avaliações realizadas com base científica validada e em acordo com as possibilidades familiares e educacionais disponíveis na comunidade na qual a pessoa está inserida. Essas avaliações e intervenções devem respeitar as políticas públicas de saúde e educação, explicitadas no documento http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/diretrizes_atencao_reabilitacao_pessoa_autismo.pdf Página 4 de 11, e as evidências científicas sobre o tema que podem ser consultadas em parecer emitido pela SBFa em 2018 cujo acesso pode ser realizado em https://www.sbfa.org.br/portal2017/ Eficácia dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas no tratamento de indivíduos com Transtorno do Espectro Autista” (18, 19) Parecer da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia de 2019 destaca: Notadamente, em relação a métodos de abordagem específica como ABA, DIR- Floor- Time, TEACCH, PECS, Denver entre outros, é fundamental considerar que todos são aplicáveis, mas não os únicos, não há comprovação de que qualquer um deles seja mais eficiente do que os outros e, principalmente, sua aplicação consistente depende de formação específica do profissional. Quanto às evidências científicas sobre os métodos, podemos citar um estudo de revisão sistemática, que investigou 52 artigos com o método ABA nos quais foram analisados o tratamento de 663 participantes e que concluem sobre a impossibilidade de realizar uma meta- análise dos dados, devido à ausência de critérios de inclusão e caracterização comparáveis, o que levou as autoras a inferirem que não há evidência suficiente para corroborar a preponderância deste método sobre outras possibilidades. (20) Terapia Ocupacional Há evidências de que a terapia ocupacional tem benefício na reabilitação de pacientes com espectro autista. (21) A modalidade de integração sensorial apresenta evidencias favoráveis para a reabilitação destes pacientes. (22, 23) Musicoterapia Há evidências de seus benefícios, entretanto faltam estudos maiores que permitam sua generalização e avaliação se seus efeitos são duradouros. (24). Há evidencias de seus benefícios nas habilidades de fala e motoras (25, 26). Outro ensaio clinico multicentrico, comparou o efeito da musicoterapia de improvisação com terapia padrão sobre a gravidade dos sintomas, e não encontrou diferença entre os grupos (27). Psicomotricidade “Psicomotricidade é a ciência que tem como objeto de estudo o homem através do seu corpo em movimento e em relação ao seu mundo interno e externo. Está relacionada ao processo de maturação, onde o corpo é a origem das aquisições cognitivas, afetivas e orgânicas. É sustentada por três conhecimentos básicos: o movimento, o intelecto e o afeto. Baseada numa visão holística do ser humano, a psicomotricidade encara de forma integrada as funções cognitivas, sócio-emocionais, simbólicas, psicolinguísticas e motoras, promovendo a capacidade de ser e agir num contexto psicossocial. A psicomotricidade possui as linhas de atuação educativa, reeducativa, terapêutica, relacional, aquática e ramain. “ (28) Pesquisamos na base de dado pubmed com os termos “psychomotor therapy, psycho therapy, children, autism” ensaios clínicos e revisões sistemáticas sobre o tema. Encontramos trabalhos em adultos, com patologias psiquiátricas ou dor. Hidroterapia De forma geral os estudos mostram benefícios nos comportamentos sociais e comportamentais das crianças com espectro autista submetidas a hidroterapia. Entretanto revisões sistemáticas apontam que os estudos são pequenos, possuem limitações na sua metodologia e são difíceis de comparar devido a desfechos mensurados variarem entre os estudos. (29,30) Psicopedagogia Na área clínica, o psicopedagogo atua com um papel investigativo em relação aos problemas que envolvem a aprendizagem e intervindo, diretamente com o sujeito, no intuito de sanar suas Página 5 de 11dificuldades e proporcionar melhor qualidade de vida para o indivíduo. (31) O PCDT do Ministério da Saúde para a investigação da deficiência intelectual contempla a avaliação psicopedagógica: “- Avaliação por psicólogo(a) e/ou pedagogo(a): para avaliação, estimulação e orientação relacionados ao neurodesenvolvimento do paciente, assim como para a educação/reeducação de suas funções cognitivas, sensoriais e executivas. Também pode ser recomendado para familiares ou cuidadores com evidências de sofrimento e desajuste psicossocial. A avaliação psicopedagógica é indicada para indivíduos em idade escolar, sendo destinada à elaboração de situação de ensino que favoreça a superação da dificuldade apresentada pelo paciente com déficit de aprendizagem.” (32) Equoterapia em TEA Estudo recente de caso controle com 11 e 18 crianças com espectro autista, nos grupos controle e intervenção. Houve melhora nos domínios de cognição e linguagem com a intervenção. Entretanto, após 8 semanas do tratamento, não foram encontradas diferenças nos domínios mencionados. (33) Outro recente estudo com crianças com espectro autista evidenciou melhora nos domínios de interação social e comunicação. (34) As evidencias sobre a equoterapia nas crianças com espectro autista demonstram benefício nos domínios de interação social e alguns domínios de comunicação, porém limitadas em outros domínios como cognitivo, funcional, motor, devido à critérios de inclusão dos estudos e intervenções heterogêneas. (35, 36). Outra revisão sistemática recente, demonstrou os benefícios nos comportamentos estereotipados, funcionamento social, cognição e atenção, em pacientes com espectro autista submetidos a terapia equina. Entretanto reforça a necessidade de ensaios clínicos maiores, randomizados, com avaliação longitudinal mais longa e focada em grupos etários específicos. (37) Fisioterapia com método Cuevas Medeck A literatura científica é muito escassa a respeito desse método, mas aparentemente não apresenta vantagens sobre outros métodos fisioterápicos. Não encontramos estudos nas bases de dados Pubmed e Cochrane sobre o método específico. Revisão sistemática avaliando os efeitos das diferentes intervenções de reabilitação para ganho motor em crianças com distúrbio de neurodesenvolvimento, conclui sobre a baixa qualidade das evidencias cientificas disponíveis; reforçando a necessidade urgente de ensaios clínicos de alta qualidade metodológica. (38) Fisioterapia com vestes (Theratogs, Therasuit) O método therasuit baseia-se em três princípios: efeito da veste (trabalhando contra cargas de resistência, aumento da propriocepção e realinhamento); A fisioterapia intensiva; e participação motora ativa do paciente. (18) A ABRAFIN conclui que não há, até o momento, evidências científicas robustas de superioridade dos métodos de terapia intensiva com o uso de vestes especiais, cordas elásticas e unidades de terapia universal (PediaSuit, TheraSuit e Adeli Suit) em relação às demais abordagens fisioterapêuticas www.abrafin.org.br neurofuncionais. Quanto à intensidade da reabilitação, a Abrafin sugere que a abordagem fisioterapêutica NUNCA seja traçada em cima de métodos ou recursos, e sim, baseada nos objetivos funcionais de cada paciente em um determinado período de tempo. Embora a prática intensiva (pelo menos 1 hora/dia, 3 vezes na semana) seja fortemente recomendada nos casos mais agudos e/ou em indivíduos com comprometimento moderado à severo, quando grande parte dos objetivos funcionais já foram alcançados, a intensidade pode ser reduzida até a alta Página 6 de 11do paciente. (39) Recente revisão sistemática sobre a reabilitação com vestes terapêuticas em pacientes com paralisia cerebral, demonstra benefício motor, entretanto, com grande heterogeneidade nos estudos e considerável variação na sua qualidade metodológica (40). Recente revisão sistemática ressalta a baixa qualidade metodológica dos estudos sobre reabilitação com vestes terapêuticas, orientando cautela na recomendação específica destes métodos (41). Outra revisão sistemática com meta-análise sobre a terapia com veste (Suit Therapy) de 2016 ressalta: as intervenções com vestes têm efeitos heterogêneos e limitados sobre a função motora grossa; há limitações das evidências das terapias, são necessários mais estudos de alta qualidade metodológica com foco na função em todas as dimensões da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde para esclarecer o impacto das terapias com vestes. (42) Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Aumentar o potencial do desenvolvimento social e de comunicação da criança, proteger o funcionamento intelectual reduzindo danos, melhorar a qualidade de vida e dirigir competências para autonomia, além de diminuir as angústias da família e os gastos com terapias sem bases de evidência científicas. Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada Conclusão Tecnologia: - Psicologia Método ABA: 20h semanais; - Terapia Ocupacional Método ABA e Integração Sensorial: 4h semanais; - Terapia Nutricional especializada em autismo e Método ABA: 3h semanais; - Psicomotricidade Método ABA: 3h semanais; - Fonoterapia Método ABA: 4h semanais; - Fisioterapia Neurológica/ Neurocinética motora com recomendação de avaliação de Thetogs/Therasuit/; - Fisioterapia CME - Cuevas Medek Exercises: 3h semanais; - Hidroterapia/ Fisioterapia aquática/ Natação Terapêutica: 2h semanais; - Musicoterapia especializada em ABA: 2h semanais; - Equoterapia e terapia com animais especializada em autismo: 1h semanal; - Terapia Familiar com orientação parental com especialista em terapia ABA: 2h semanais. Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: 5.3. Parecer ( x ) Favorável – para reabilitação multidisciplinar incluindo psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicopedagogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, educadores físicos ( x ) Desfavorável – para métodos específicos – ABA, musicoterapia, psicomotricidade, hidroterapia, equoterapia, Cuevas Medek, Therasuit/Theratogs. 5.4. Conclusão Justificada: As evidências científicas apontam para o papel fundamental da reabilitação multidisciplinar, incluindo psicoterapia comportamental, terapia ocupacional, fonoaudiologia, dentre outros profissionais, em pacientes com espectro autista. O paciente terá benefício com a terapia multidisciplinar. Entretanto, a literatura científica não mostra superioridade (ou inferioridade) das metodologias solicitadas sobre outros métodos de reabilitação. A sociedade Brasileira de Pediatria recomenda que a reabilitação multidisciplinar seja feita de forma precoce, intensiva e que a metodologia escolhida respeite a singularidade do paciente e sua família. Recomenda que a reabilitação inclua: psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, Página 7 de 11psicopedagogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, educadores físicos. A intensidade da reabilitação não está definida em seu manual de orientação. Os dados atuais da literatura científica não nos permitem definir qual a melhor frequência semanal para tais atividades. Ressaltamos que devam ser avaliadas as necessidades especificas do paciente e sua família para adequação da proposta terapêutica multidisciplinar. Parâmetros como facilidade de transporte, tempo usado no método, custo e outros, também devem ser considerados para a escolha das técnicas mais adequadas para esse paciente em especial. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Referências bibliográficas: 5.5. Referências bibliográficas: 1. Mulas F, Ros-Cervera G, Millá MG, Etchepareborda MC, Abad L, Téllez de Meneses M. Modelos de intervención en niños con autismo [Models of intervention in children with autism]. Rev Neurol. 2010 Mar 3;50 Suppl 3:S77-84. Spanish. 2. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Especializada e Temática. Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada e Temática. – Brasília: Ministério da Saúde, 2015. 3. Mohammadzaheri F, Koegel LK, Rezaei M, Bakhshi E. 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Fernandes, Fernanda Dreux Miranda e Amato, Cibelle Albuquerque de la HigueraAnálise de Comportamento Aplicada e Distúrbios do Espectro do Autismo: revisão de literatura. CoDAS. 2013, v. 25, n. 3, pp. 289-296. Disponível em: <>. Epub 19 Jul 2013. ISSN 2317-1782. 11. Reichow B, Hume K, Barton EE, Boyd BA. Early intensive behavioral intervention (EIBI) for young children with autism spectrum disorders (ASD). Cochrane Database of Systematic Reviews 2018, Issue 5. Art. 12. Caron V, Bérubé A, Paquet A. Implementation evaluation of early intensive behavioral intervention programs for children with autism spectrum disorders: A systematic review of studies in the last decade. Eval Program Plann. 2017 Jun;62:1-8. 13. Wilkenfeld DA, McCarthy AM. Ethical Concerns with Applied Behavior Analysis for Autism Spectrum "Disorder". Kennedy Inst Ethics J. 2020;30(1):31-69. 14. Bottema-Beutel K, Crowley S. Pervasive Undisclosed Conflicts of Interest in Applied Behavior Analysis Autism Literature. 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Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Especializada e Temática. Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada e Temática. – Brasília: Ministério da Saúde, 2015. 20. Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, 2019. MÉTODOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS AMPLIADAS NO TRATAMENTO DE INDIVÍDUOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. Parecer elaborado pelos Departamentos de Linguagem e Saúde Coletiva da SBFa. Disponível em https://www.sbfa.org.br/portal2017/pdf/parecer-tea-sbfa-2019.pdf 21. Romagnoli G, Leone A, Romagnoli G, Sansoni J, Tofani M, De Santis R, Valente D, Galeoto G. Occupational Therapy's efficacy in children with Asperger's syndrome: a systematic review of randomized controlled trials. Clin Ter. 2019 Sep- Oct;170(5):e382-e387. 22. 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Music improves social communication and auditory-motor connectivity in children with autism. Transl Psychiatry. 2018 Oct 23;8(1):231. 27. Bieleninik L, Geretsegger M, Mössler K, Assmus J, Thompson G, Gattino G, Elefant C, Gottfried T, Igliozzi R, Muratori F, Suvini F, Kim J, Crawford MJ, Odell-Miller H, Oldfield A, Casey Ó, Finnemann J, Carpente J, Park AL, Grossi E, Gold C; TIME-A Study Team. Effects of Improvisational Music Therapy vs Enhanced Standard Care on Symptom Severity Among Children With Autism Spectrum Disorder: The TIME-A Randomized Clinical Trial. JAMA. 2017 Aug 8;318(6):525-535. 28. Associação Brasileira de Psicomotricidade. Disponível em https://psicomotricidade.com.br/ 29. Mortimer R, Privopoulos M, Kumar S. The effectiveness of hydrotherapy in the treatment of social and behavioral aspects of children with autism spectrum disorders: a systematic review. J Multidiscip Healthc. 2014 Feb 3;7:93-104. 30. Mills W, Kondakis N, Orr R, Warburton M, Milne N. Does Hydrotherapy Impact Behaviours Related to Mental Health and Well-Being for Children with Autism Spectrum Disorder? A Randomised Crossover-Controlled Pilot Trial. Int J Environ Res Public Health. 2020 Jan 15;17(2):558 31. Rohde, Luis A. e Halpern, RicardoTranstorno de déficit de atenção/hiperatividade: atualização. Jornal de Pediatria [online]. 2004, v. 80, n. 2 suppl pp. 61-70. Disponível em:. Epub 11 Ago 2004. 32. Brasil, MS, outubro 2020 Protocolo para Diagnóstico Etiológico da Deficiência Intelectual. 33. Kwon S, Sung IY, Ko EJ, Kim HS. Effects of Therapeutic Horseback Riding on Cognition and Language in Children With Autism Spectrum Disorder or Intellectual Disability: A Preliminary Study. Ann Rehabil Med. 2019 Jun;43(3):279-288. 34. Zhao M, Chen S, You Y, Wang Y, Zhang Y. Effects of a Therapeutic Horseback Riding Program on Social Interaction and Communication in Children with Autism. Int J Environ Res Public Health. 2021 Mar 6;18(5):2656. 35. Srinivasan SM, Cavagnino DT, Bhat AN. Effects of Equine Therapy on Individuals with Autism Spectrum Disorder: A Systematic Review. Rev J Autism Dev Disord. 2018 Jun;5(2):156-175. 36. Stergiou A, Tzoufi M, Ntzani E, Varvarousis D, Beris A, Ploumis A. Therapeutic Effects of Horseback Riding Interventions: A Systematic Review and Meta-analysis. Am J Phys Med Rehabil. 2017 Oct;96(10):717-725. 37. Bremer E, Crozier M, Lloyd M. A systematic review of the behavioural outcomes following exercise interventions for children and youth with autism spectrum disorder. Autism. 2016 Nov;20(8):899-915. 38. Lucas BR, Elliott EJ, Coggan S, Pinto RZ, Jirikowic T, McCoy SW, Latimer J. Interventions to improve gross motor performance in children with neurodevelopmental disorders: a meta-analysis. BMC Pediatr. 2016 Nov 29;16(1):193. 39. Parecer técnico Abrafin, 2017, disponível em https://abrafin.org.br/wp- content/uploads/2017/06/Parecer-Pediasuit-2017_crefito8_final.pdf 40. Karadağ-Saygı E, Giray E. The clinical aspects and effectiveness of suit therapies for Página 10 de 11cerebral palsy: A systematic review. Turk J Phys Med Rehabil. 2019 Feb 14;65(1):93-110. 41. Almeida KM, Fonseca ST, Figueiredo PRP, Aquino AA, Mancini MC. Effects of interventions with therapeutic suits (clothing) on impairments and functional limitations of children with cerebral palsy: a systematic review. Braz J Phys Ther. 2017 Sep- Oct;21(5):307-320. 42. Martins E, Cordovil R, Oliveira R, Letras S, Lourenço S, Pereira I, Ferro A, Lopes I, Silva CR, Marques M. Efficacy of suit therapy on functioning in children and adolescents with cerebral palsy: a systematic review and meta-analysis. Dev Med Child Neurol. 2016 Apr;58(4):348-60. NatJus Responsável: SP - São Paulo Instituição Responsável: NAT-Jus/SP Nota técnica elaborada com apoio de tutoria? Não Outras Informações:. Página 11 de 11 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Nota Técnica 85788 Data de conclusão: 20/07/2022 15:29:05 Paciente Idade: 4 anos Sexo: Masculino Cidade: Sinop/MT Dados do Advogado do Autor Nome do Advogado: ALISON L. OLIVEIRA Número OAB: 25664 Autor está representado por: - Dados do Processo Esfera/Órgão: Justiça Estadual Vara/Serventia: VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SINOP Tecnologia 85788 CID: F84.0 - Autismo infantil Diagnóstico: TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA Meio(s) confirmatório(s) do diagnóstico já realizado(s): - Descrição da Tecnologia Tipo da Tecnologia: Procedimento Descrição: PEDIASUITE O procedimento está inserido no SUS? Não Outras Tecnologias Disponíveis Tecnologia: PEDIASUITE Página 1 de 4Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E CONSULTA ESPECIALIZADA EM NEUROPEDIATRIA E PSIQUIATRIA Custo da Tecnologia Tecnologia: PEDIASUITE Custo da tecnologia: - Fonte do custo da tecnologia: - Evidências e resultados esperados Tecnologia: PEDIASUITE Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: QUANTO AO METODO PEDIA SUIT: é uma abordagem holística para tratamento de indivíduos com distúrbios neurológicos, como paralisia cerebral, atraso no desenvolvimento, lesões traumáticas cerebrais, autismo e outras condições que afetam as funções motoras e funções cognitivas de uma criança. Todo o procedimento tem como base um programa de exercícios específicos e intensivos. É um programa que estimula o crescimento e desenvolvimento de cada criança. Trabalha a eliminação de reflexos patológicos e o estabelecimento de novos padrões de movimentos corretos e funcionais. Para trabalhar a nova técnica, o PediaSuit utiliza diversas ferramentas. Uma delas é a propriocepção dinâmica, por meio de uma órtese mole, chamada Suit. Uma roupa criada nos anos 70 por cientistas russos para uso dos astronautas inspirou o método, pois os mesmos chegavam do espaço com dificuldades motoras, perda de movimentos, massa muscular e estrutura óssea debilitada. O Suit consiste em colete, touca, shorts, joelheiras, calçados e um sistema de elásticos ajustáveis, posicionados para reproduzir a musculatura, funcionando como uma estrutura elástica externa, promovendo uma melhora da postura e consequentemente melhora dos movimentos, alinhando o corpo o mais próximo do normal, desempenhando um papel crucial na normalização do tônus muscular, do sistema vestibular e de funções sensoriais. Já o Spider (gaiola) é usado para treinar a criança, aumentando a capacidade de isolar os movimentos desejados e fortalecer os grupos musculares responsáveis por esse movimento. A gaiola permite ganho de amplitude de movimento, ganho de força muscular e flexibilidade das articulações, bem como melhora das competências funcionais. O PediaSuit é indicado no tratamento de atraso no desenvolvimento motor; distúrbios de equilíbrio; alterações em coordenação motora; diminuição de massa óssea; diminuição de força muscular; distúrbios de integração sensorial; traumatismo crânio-encefálico; acidente vascular encefálico; ataxia; atetose; hipotonia; hipertonia; desordens neurológicas; autismo; síndrome de down, entre outros). Este método ainda não possui embasamento científico que comprove sua eficácia ou segurança quanto aos riscos, não estando incluído nos Protocolos Clínicos e nem nas diretrizes mundiais da "Medicina Baseada em Evidências". QUANTO AO METODO ABA: Em uma Revisão de Literatura utilizando a metodologia de revisão sistemática envolvendo as propostas de terapia baseada na análise de comportamento aplicada (ABA) dirigida a pessoas portadoras de distúrbios do espectro do autismo (DEA) foram analisados e selecionados 52 estudos. Embora os artigos que relatam processos de intervenção envolvam 663 participantes, não é possível a realização Página 2 de 4de meta-análise devido à ausência de critérios de inclusão e ferramentas para avaliação dos resultados[i]. O estudo acima demonstrou que a maioria das revisões de literatura concluiu que os processos de intervenção são controversos, caros e dependentes de fatores externos. Os estudos que compararam a abordagem ABA com outras propostas terapêuticas concluiu que não há evidência que corrobora a superioridade da ABA sobre as alternativas terapêuticas³. Conforme o protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, apesar de que algumas terapias foram mais estudadas, revisões sistemáticas dão suporte aos benefícios das variadas intervenções, SEM ENCONTRAR EVIDÊNCIAS SUFICIENTES PARA SUGERIR QUE QUALQUER MODELO DE INTERVENÇÃO SEJA SUPERIOR A OUTRO. Destaca-se, portanto, que não existe uma única abordagem a ser privilegiada no atendimento de pessoas com Transtorno de Espectro Autista. Recomenda-se que a escolha entre as diversas abordagens existentes considere sua efetividade e segurança e seja tomada de acordo com a singularidade de cada caso[ii]. E importante destacar que a falta de oferta no SUS desse método no tratamento do autismo não é peculiar do Estado do Mato Grosso e sim de quase todos Estado da Federação uma vez que existem poucos cursos de pós-graduação no Brasil em análise em comportamento e específico em Terapia ABA. O processo de conduta fisioterápica objetiva maximizar a capacidade funcional e evitar complicações secundárias, possibilitando ao paciente reassumir todos os aspectos da vida em seu próprio meio. Trabalhando como um cientista clínico do movimento, o fisioterapeuta é capaz de identificar e avaliar as estratégias fisioterápicas apropriadas. Os programas terapêuticos aplicados pelos profissionais da saúde consistem em processos pelos quais se ministra, orienta, guia e ensina a demanda funcional adequada, a fim de estimular que os mecanismos de reorganização neural desenvolvam-se de forma ideal, na tentativa de recuperar ao máximo as funções sensoriomotoras dos pacientes. Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: - Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada Conclusão Tecnologia: PEDIASUITE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Nos autos do processo, foi anexado o relatorio da medica Dra Ariane M. Tolari, CRMMT n. 10424, datado em 22/11/21, solicitando: acompanhamento com terapia PEDIASUIT, ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional (terapia sensorial), Neuropediatria e psipedagogia. Diante das evidencias cientificas apresentadas na elaboração da nota técnica, foi possível verificar que a maioria das revisões de literatura concluiu que os processos de intervenção são controversos, caros e dependentes de fatores externos. Os estudos que compararam a abordagem ABA com outras propostas terapêuticas concluiu que não há evidência que corrobora a superioridade da ABA sobre as alternativas terapêuticas, alem de apresentar alto custo individual. Assim sendo, permanece a consideração de que, conforme a Política Pública de saúde, o processo diagnóstico/acompanhamento deve ser realizado por meio de uma equipe multidisciplinar numa unidade de reabilitacao ou no nucleo de saude Mental / CAPS do municipio de domicilio do menor. Não consta anexado aos autos, nenhum documento oriundo do referido serviço de reabilitacao do SUS negando a assistencia ao menor. Não há indicação para a terapia ABA e ou Pediasuit da equipe multidisciplinar do serviço de referência Página 3 de 4de reabilitacao no nucleo de saude Mental / CAPS do SUS. A terapia indicada pelo metodo ABA e Pediasuit não sao disponibilizadas pelo SUS. O SUS, disponibiliza fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. As consultas especializadas devem ser viabilizadas junto a Central de Regulacao; sao asseguradas pelo SUS e de responsabilidade do gestor Municipal. A psicopedagogia e o acompanhamento em sala de aula, sao de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educaçao. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Referências bibliográficas: [i] FERNANDES, Fernanda Dreux Miranda; AMATO, Cibelle Albuquerque de la Higuera. Applied Behavior Analysis and Autism Spectrum Disorders: literature review. CoDAS, São Paulo, v. 25, n. 3, p. 289-296, 2013. Available from. access on 26 Mar. 2019. http://dx.doi.org/10.1590/S2317-17822013000300016. [ii] BRASIL. Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde. Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada e Temática. – Brasília: Ministério da Saúde, 2015. 156 p.: il. ISBN 978-85-334-2108-0. Disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/linha_cuidado_atencao_pessoas_transtorno.pd 3 – LEGISLAÇÕES PERTINENTES -BRASIL Portaria GM/MS nº 2501, de 28 de setembro de 2017, que revogas as portarias que menciona. _____. Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das normas sobre Políticas Nacionais de Saúde do Sistema Único de Saúde. _____. Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das normas sobre Políticas Nacionais de Saúde do Sistema Único de Saúde. _____. Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde. _____. Lei n° 12.401, de 28 de abril de 2011, Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do SUS. _____. Decreto 7.508, de 28 de junho de 2011, que Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. NatJus Responsável: MT - Mato Grosso Instituição Responsável: TJMT Nota técnica elaborada com apoio de tutoria? Não Outras Informações: NS; PM 2358 Página 4 de 4 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/09/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:36
Liminar
05/09/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:44
Confirmada
18/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027954-05.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0027954-05.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): THÉO CORDEIRO ZONTA representado(a) por MARCELO ZONTA Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. Inicialmente, registro que o presente feito foi analisado somente nesta data, em razão da ausência de anotação de urgência quando da conclusão do processo. 2.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL ajuizada por THÉO CORDEIRO ZONTA, representado por seu genitor MARCELO ZONTA, em face de UNIMED DE CASCAVEL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em suma, que o autor THÉO CORDEIRO ZONTA, atualmente com 04 (quatro) anos de idade (nascido aos 03/05/2018 – cf. certidão de nascimento de mov. 39.3), foi diagnosticado com atraso global do neurodesenvolvimento (CID-10 F83), epilepsia de difícil controle (CID-10 G40.9) e autismo (CID-10; F84), razão pela qual lhe foi prescrito tratamento médico multidisciplinar contínuo, mediante a realização de Fisioterapia Intensiva – Pedhiasuit por tempo indeterminado. Nos termos da inicial, THÉO é beneficiário de plano de saúde contratado junto à ré UNIMED CASCAVEL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (cf. contrato de mov. 39.2). Sustenta que a disponibilização do referido tratamento médico foi negada pela parte ré, sob a alegação de que o método é considerado uma órtese não ligada ao ato cirúrgico e não se encontra no rol da ANS, portanto, estaria excluído da cobertura do plano de saúde. Por fim, o requerente alega que sua família não tem condições de custear o tratamento em sua integralidade em uma clínica particular. Assim, promoveu o ajuizamento da presente demanda no intuito de compelir a parte ré à obrigação de disponibilizar o tratamento médico prescrito ao menor Théo. Ao mov. 21.1, o juízo da Vara Cível da Comarca de Cascavel declinou da competência para processar a demanda e determinou a remessa dos autos a este juízo. Na decisão proferida ao mov. 33.1, foi determinada a emenda da petição inicial, para o fim de acostar cópia dos documentos pessoais do menor, bem como comprovar a relação jurídica com a requerida juntando o respectivo contrato de adesão. Em seguida, a parte autora requereu a extinção do feito por desistência (mov. 36.1). Ato contínuo, requereu a retratação do pedido de desistência e pugnou pelo prosseguimento do feito, apresentando emenda à petição inicial (mov. 39.1). Instado a se pronunciar, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento da liminar pretendida (mov. 42.1). É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. Em recente julgamento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista (EREsp 1886929 e EREsp 1889704). No julgamento foi estabelecida a seguinte tese: 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Na presente ação, não há esclarecimento médico e especializado acerca da imprescindibilidade do tratamento indicado ao menor Théo. Ademais, a solicitação médica, acostada ao mov. 1.6, é genérica e datada de 28/04/2021, não comprovando o atual quadro clínico da criança. Posto isso, previamente à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) manifestar sobre a recente posição do STJ e comprovar o preenchimento dos requisitos para compelir o plano de saúde a oferecer o tratamento médico indicado ao menor; b) acostar laudo médico indicando o atual quadro clínico do paciente e o tratamento prescrito; c) apresentar justificativa médica acerca da imprescindibilidade da fisioterapia intensiva pelo método Pedhiasuit ao paciente, devendo esclarecer a impossibilidade de outro tratamento eficaz já incorporado ao rol da ANS. 3. Após, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:18
Outras Decisões
07/07/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:57
Confirmada
08/06/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027954-05.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0027954-05.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): THÉO CORDEIRO ZONTA representado(a) por MARCELO ZONTA Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Diligência necessária. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
07/06/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:47
Requisição de Informações
04/05/2022, 11:03
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:11
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027954-05.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0027954-05.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): THÉO CORDEIRO ZONTA representado(a) por MARCELO ZONTA Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) acostar cópia dos documentos pessoais do menor; b) comprovar a relação jurídica com a requerida juntando o respectivo contrato de adesão. 2. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 dias. 3. Em seguida, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 14:15
Confirmada
08/02/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027954-05.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027954-05.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): THÉO CORDEIRO ZONTA representado(a) por MARCELO ZONTA Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Há tempos já pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o princípio da facilitação da defesa, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem o condão de permitir ao hipossuficiente que é parte na relação de consumo promover ações judiciais no foro de seu domicílio. Tal competência, portanto, é absoluta e pode o magistrado, de ofício, reconhecer sua incompetência quando vulnerada tal regra. 2. A regra se insere no microssistema de proteção aos direitos do consumidor, parte mais fraca na relação de direito material. Assim, a competência se estabelece no exclusivo interesse do consumidor de não ter de se deslocar para ver protegidos seus direitos. 3. Assim sendo, entendo que a legislação consumerista, vislumbrando os princípios da facilitação da defesa e de acesso à justiça, concedeu ao consumidor, como condição pessoal ante sua vulnerabilidade e hipossuficiência na relação de consumo, a prerrogativa exclusiva de ajuizamento da demanda no foro do seu domicílio, regra esta de ordem pública e especial. 4. Portanto, declino da competência para o processamento da demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Aurora/PR. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:15
Incompetência
04/02/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:01
Confirmada
07/12/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027954-05.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027954-05.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): THÉO CORDEIRO ZONTA representado(a) por MARCELO ZONTA Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos. 1. Verifica-se na qualificação e documentos à exordial que o autor não possui domicílio nesta cidade e Comarca de Cascavel. A parte pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) 2. Além disso, pede justiça gratuita. O benefício é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). 3. Portanto, intime-se o autor para que se manifeste a respeito da competência, bem como comprove por meio de documentação idônea a real necessidade do benefício, especialmente considerando o imóvel rural e veículos registrados em seu nome, conforme consulta ao Infojud e Renajud realizadas nesta data. Prazo: 10 dias. 4. Com o pronunciamento, conclusos com anotação de urgência. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 23 de novembro de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:55
Mero expediente
26/11/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:32
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027954-05.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027954-05.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): THÉO CORDEIRO ZONTA representado(a) por MARCELO ZONTA Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, 1. Frisa-se que o mero fato do autor da demanda ser menor de idade, não o isenta de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Evidente que menores não auferem renda, razão pela qual a insuficiência de recursos deve ser demonstrada por aqueles que proveem seu sustento. No caso, verifica-se que o valor das custas processuais alcançam o valor diminuto de R$ 325,50. Assim, determino que a parte autora traga aos autos elementos concretos de que não ostenta condições financeiras a fazer frente a essa quantia, sob pena de indeferimento. 2. Para comprovação da carência jurídica, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) três últimas declarações de imposto de renda de seu genitor; b) comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e veículos em seu nome. 3. Alternativamente, levando em conta a urgência da demanda, faculto o parcelamento das custas iniciais em até 2 (duas) vezes. A primeira parcela, a ser paga imediatamente, compreenderá o valor total devido ao Cartório Distribuidor e ao FUNREJUS, além de 1/2 das custas devidas à 1ª Vara Cível. Para facilitar o pagamento, ao Cartório para disponibilizar o cálculo de cada uma das parcelas, certificando nos autos em até 24 horas a contar desta decisão. Tão logo seja realizado o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos com urgência na classe “decisão inicial”. 4. Sem prejuízo, deverá emendar a inicial, acostando documentos pessoais do autor da demanda, eis que não constam dos autos. Int. Dil. Cascavel, 21 de outubro de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito