Cumprimento de sentençaPenhora / Depósito/ AvaliaçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Prudentópolis - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
AMANDA DAL SANTO
CPF
Autor
LEOPOLDO SALAMAIA
CPF
Reu
NEREU BORAIKO VIEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS SALAMAIA
OAB/PR 129728·Representa: Autor
BRUNO BADER MALUF
OAB/PR 98904·CPF·Representa: Autor
WILSON ANTONIO XAVIER KUSTER
OAB/PR 10668·CPF·Representa: Autor
RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA
OAB/PR 28618·CPF·Representa: Autor
ROZANE MACHADO MARCONATO
OAB/PR 40465·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005390-71.2018.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005390-71.2018.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.309.638,65 Exequente(s): AMANDA DAL SANTO GISELLI CRISTINA OPUSKEVICH DAL SANTO LEONARDO DAL SANTO Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS SALAMAIA Leopoldo Salamaia NEREU BORAIKO VIEIRA
Vistos, etc. Os executados Indústria e Comércio de Cereais Salamaia e Leopoldo Salamaia requerem a suspensão da avaliação da matrícula nº 16.333 e do prazo para recolhimento dos honorários da avaliadora judicial, sob o fundamento de que ainda pende de apreciação o pedido de substituição da garantia por outro imóvel. Subsidiariamente, postulam que a diligência recaia sobre a matrícula nº 14.306, indicada para substituição. A suspensão pretendida parte da premissa de que a avaliação da matrícula nº 16.333 do Registro de Imóveis desta Comarca se tornaria inútil caso futuramente venha a ser deferida a substituição da garantia. Contudo, a matéria relativa à constituição de capital ainda se encontra submetida à apreciação deste Juízo e demanda a formação de elementos concretos aptos a permitir a verificação da suficiência das garantias cogitadas pelas partes. Nesse contexto, a realização da avaliação não representa ato inútil ou prematuro, mas providência destinada justamente à adequada instrução da controvérsia ainda pendente de solução. Cumpre observar que a decisão proferida no evento nº 566 determinou o regular prosseguimento da análise da constituição de capital após a formação do contraditório, não havendo qualquer deliberação suspendendo as medidas instrutórias necessárias à futura apreciação da matéria. Ao contrário, a controvérsia instaurada exige a obtenção de elementos objetivos que permitam aferir a adequação patrimonial da garantia atualmente constituída e, consequentemente, avaliar a pertinência das pretensões formuladas pelas partes. Além disso, a utilidade da avaliação não está condicionada ao indeferimento do pedido de substituição. Caso a matrícula nº 16.333 do Registro de Imóveis desta Comarca permaneça vinculada à constituição de capital, a atualização de seu valor mostra-se imprescindível para a aferição contemporânea da suficiência da garantia destinada ao pagamento das prestações vincendas. De outro lado, a circunstância de ainda pender apreciação do pedido de substituição da garantia não torna irrelevante a avaliação do bem atualmente afetado, pois a própria análise da adequação da substituição postulada pressupõe o conhecimento da suficiência patrimonial da garantia vigente e da garantia oferecida em substituição, permitindo o cotejo concreto entre os bens submetidos à apreciação judicial. Ainda que exista avaliação pretérita constante dos autos,
trata-se de elemento produzido há vários anos, incapaz, por si só, de substituir a apuração atualizada necessária para o adequado exame da suficiência patrimonial do bem. Também não procede a alegação de que a avaliação deva aguardar a apreciação do pedido de substituição da garantia. Tal pretensão parte de resultado futuro e incerto, consistente no eventual acolhimento da substituição requerida, circunstância que ainda será objeto de análise exauriente após a completa instrução da controvérsia. Não se mostra adequado paralisar a obtenção dos elementos probatórios necessários ao julgamento da matéria com fundamento em hipótese ainda não apreciada por este Juízo. Também não se verifica qualquer risco concreto de dano decorrente da realização da diligência. O prejuízo apontado pelos executados consiste, essencialmente, no dispêndio do valor necessário ao custeio da prova técnica. Todavia, a mera existência de custos inerentes à produção da prova não evidencia situação excepcional apta a justificar a suspensão do ato processual, sobretudo quando a diligência permanece potencialmente útil ao esclarecimento de questão que ainda será objeto de apreciação judicial. No que concebe ao pedido subsidiário, a avaliação da matrícula nº 14.306 do Registro de Imóveis desta Comarca relaciona-se diretamente à pretensão formulada pelos próprios executados de substituir a garantia atualmente constituída. Em outras palavras, a demonstração da suficiência econômica do imóvel ofertado em substituição integra o ônus argumentativo e probatório inerente à tese deduzida pelos executados. Não se mostra razoável, portanto, converter a diligência anteriormente determinada sobre a matrícula nº 16.333 em avaliação de imóvel diverso, sobretudo porque a utilidade da prova originalmente deferida permanece íntegra. Ademais, as custas fixadas para avaliação da matrícula nº 16.333 decorrem de diligência específica já determinada nos autos. Não há fundamento para seu aproveitamento em ato distinto, voltado à produção de prova destinada a amparar pedido formulado pelos próprios executados. Eventual interesse na avaliação da matrícula nº 14.306 deverá ser apreciado oportunamente nos exatos limites da controvérsia relativa à substituição da garantia. Ausente, portanto, risco concreto de dano, permanecendo atual a utilidade da avaliação já determinada e inexistindo fundamento para o redirecionamento pretendido, indefiro os pedidos formulados no evento nº 575. Cumpra-se a decisão proferida no evento nº 566. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 13 de julho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005390-71.2018.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005390-71.2018.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.309.638,65 Exequente(s): AMANDA DAL SANTO GISELLI CRISTINA OPUSKEVICH DAL SANTO LEONARDO DAL SANTO Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS SALAMAIA Leopoldo Salamaia NEREU BORAIKO VIEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Amanda Dal Santo, Giselli Cristina Opuskevich Dal Santo e Leonardo Dal Santo em face de Indústria e Comércio de Cereais Salamaia, Leopoldo Salamaia e Nereu Boraiko Vieira. Após o pagamento do montante devido (evento nº 350), restou nos autos tão somente a análise da constituição de capital para garantir o adimplemento das parcelas vincendas a que foram condenados os executados. Os executados Indústria e Comércio de Cereais Salamaia e Leopoldo Salamaia indicaram os imóveis de matrículas nº 10.234 e 10.634 do Registro de Imóveis desta Comarca, rejeitados pelas exequentes em razão de baixo valor e limitações decorrentes da existência de uma antena de telefonia. Indeferiu-se a indicação de tais bens e determinou-se nova intimação dos executados para indicar bens a serem segregados, oportunidade em que se deliberou pela manutenção das penhoras até a constituição de capital suficiente (evento nº 385). Em nova manifestação os executados Indústria e Comércio de Cereais Salamaia e Leopoldo Salamaia indicaram o imóvel de matrícula nº 14.306 do Registro de Imóveis desta Comarca (evento nº 406), rejeitado pelas exequentes em razão de não haver comprovação da aptidão para produção de renda e indicaram o imóvel de nº 16.333 do Registro de Imóveis desta Comarca para constituir capital (evento nº 413). Os executados Indústria e Comércio de Cereais Salamaia e Leopoldo Salamaia oferecerem o depósito de metade do valor indicado como total do pensionamento e o imóvel de matrícula nº 10.234 do Registros de Imóveis desta Comarca (evento nº 515), tendo as exequentes requerido a designação de audiência de conciliação (evento nº 519). Realizada a audiência de conciliação (evento nº 528), não houve acordo. Em decisão proferida no evento nº 534 foi deferida a indicação do imóvel nº 16.333 do Registro de Imóveis desta Comarca, determinando-se a adoção de medidas para afetação do bem. Intimados a se manifestarem sobre a substituição da garantia, os executados Indústria e Comércio de Cereais Salamaia e Leopoldo Salamaia aduziram que “não há qualquer elemento técnico ou probatório que demonstre que o imóvel de matrícula nº 16.333, indicado e reiteradamente requisitado pelos Exequentes, possua capacidade produtiva diferenciada, exploração econômica superior ou potencial de geração de frutos que justifique sua eleição preferencial”, tendo novamente indicado os imóveis de matrículas nº 10.234 e 10.634. O pedido de substituição da garantia foi indeferido (evento nº 553), sendo determinada a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para averbação da afetação e determinada avaliação do bem para apuração da suficiência do capital constituído. Os executados Indústria e Comércio de Cereais Salamaia e Leopoldo Salamaia requereram (evento nº 563) tutela de urgência para substituição da garantia e constituição de capital, considerando acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento interposto pelos executados Indústria e Comércio de Cereais Salamaia e Leopoldo Salamaia foi provido para afastar a multa aplicada e determinar que o Juízo de primeiro grau proceda à análise das questões relativas à constituição de capital. No que se refere ao afastamento da multa, não se verifica a adoção de qualquer providência executiva pelas exequentes com base na penalidade anteriormente imposta, razão pela qual não há medida a ser cumprida neste particular. Quanto à determinação de reapreciação das questões atinentes à constituição de capital, verifica-se que a insurgência apresentada pelos executados demanda análise por este Juízo à luz das diretrizes fixadas no acórdão, porquanto versa sobre a idoneidade do imóvel de matrícula nº 14.306 do Registro de Imóveis desta Comarca para garantia das parcelas vincendas do pensionamento, matéria que ainda comporta exame em sede de cognição exauriente, após a adequada formação do contraditório. Passa-se à análise da tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os executados sustentem a idoneidade do imóvel indicado para a constituição de capital, a controvérsia instaurada nos autos demanda análise aprofundada acerca da aptidão do bem para assegurar o pagamento das prestações futuras, especialmente quanto à suficiência da garantia nos moldes do art. 533 do Código de Processo Civil, o que não se compatibiliza com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. De outro lado, não se evidencia perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto a obrigação encontra-se atualmente garantida por patrimônio já afetado, inexistindo elemento concreto que indique comprometimento da efetividade da execução a justificar a alteração imediata do regime de garantia. Nessas circunstâncias, a medida postulada pressupõe análise exauriente da matéria, com a prévia oitiva da parte contrária e a formação de quadro probatório mais robusto, razão pela qual não se mostram presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. Em cumprimento ao acórdão proferido pela c. 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o pedido formulado pelos executados quanto à substituição da garantia, facultando-lhe a apresentação de argumentos e documentos que entender pertinentes. Após, voltem conclusos para apreciação exauriente da matéria. Intimem-se. Prudentópolis, 30 de junho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:33
Indeferimento
30/06/2026, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2026, 13:26
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 15:49
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 16:01
Confirmada
22/06/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005390-71.2018.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005390-71.2018.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.309.638,65 Exequente(s): AMANDA DAL SANTO GISELLI CRISTINA OPUSKEVICH DAL SANTO LEONARDO DAL SANTO Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS SALAMAIA Leopoldo Salamaia NEREU BORAIKO VIEIRA
Vistos, etc. Intimados os executados para ciência da afetação do imóvel de matrícula nº 16.333 do Registro de Imóveis de Prudentópolis e para eventual manifestação quanto à substituição da garantia, nos termos do §2º do art. 533 do Código de Processo Civil, por fiança bancária, garantia real ou inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica, apresentaram manifestação no evento nº 548. Na referida manifestação, alegam a inadequação do bem afetado sob o fundamento de ausência de demonstração concreta de sua aptidão para geração de frutos em patamar superior aos demais imóveis já indicados, reiterando, ainda, o pedido de substituição da garantia pelos bens de matrículas nº 10.234 e 10.634. Contudo, verifica-se que os executados não atenderam à diligência determinada no item 2 da decisão de evento nº 545, limitando-se a reproduzir argumentos já anteriormente deduzidos, sem a apresentação de qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos já analisados por este Juízo. Com efeito, na decisão de evento nº 385 restou expressamente consignado o indeferimento da segregação dos imóveis anteriormente indicados, tendo sido destacado que o imóvel de matrícula nº 10.634 não é de propriedade dos executados, ao passo que o imóvel de matrícula nº 10.234 encontra-se gravado com direito real de superfície, circunstância que reduz sua utilidade econômica, além de não ter sido comprovada sua aptidão à geração de frutos suficientes ao adimplemento da obrigação. Ademais, ainda que os executados sustentem que os bens indicados superam o valor da dívida, não lograram comprovar, de forma clara e inequívoca, a capacidade de geração de frutos suficientes ao pagamento da pensão, ônus que lhes incumbia. Ressalte-se que os executados foram devidamente intimados por três vezes (eventos nº 437, 438 e 439) para indicar bens aptos à constituição de capital e demonstrar concretamente sua capacidade produtiva, tendo permanecido inertes (eventos nº 445, 446 e 447), conduta que ensejou, inclusive, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil (evento nº 534). Nesse contexto, a afetação do imóvel de matrícula nº 16.333 não decorre de escolha arbitrária pautada exclusivamente em critério patrimonial, mas constitui consequência direta da omissão dos executados no cumprimento do dever processual de cooperação, o que impôs a atuação substitutiva do Juízo, com base nos elementos disponíveis nos autos, para viabilizar a efetividade da execução, na forma do art. 533 do Código de Processo Civil. Assim, não assiste razão aos executados ao invocar o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo não pode ser interpretado de forma dissociada do dever de cooperação processual, cuja inobservância restou evidenciada nos autos. Ao deixarem de cumprir, reiteradamente, a determinação judicial para indicação de bens aptos à constituição de capital e demonstração de sua capacidade produtiva, os executados deram causa à atuação substitutiva do Juízo, razão pela qual a posterior pretensão de substituição da garantia, desacompanhada de elementos novos e apresentada apenas após a consolidação da medida, revela-se incompatível com a conduta processual anteriormente adotada, não sendo o art. 805 do CPC instrumento apto a legitimar comportamento omissivo ou a reabrir discussão já regularmente decidida. Dessa forma, a pretensão de substituição ora deduzida configura mera reiteração de tese já apreciada e rejeitada, desacompanhada de qualquer prova nova apta a justificar a revisão da decisão que determinou a afetação do imóvel de matrícula nº 16.333. No que se refere ao imóvel de matrícula nº 16.333, verifica-se, a partir da matrícula juntada no evento nº 538.2, a existência de diversos gravames hipotecários em graus sucessivos, bem como averbação premonitória desta ação. Tais circunstâncias, contudo, não constituem óbice à afetação do imóvel para fins de constituição de capital, uma vez que a medida não implica transferência da propriedade, mas mera vinculação judicial do bem ao cumprimento da obrigação, sem prejuízo da observância da ordem de preferência dos credores em eventual excussão. Desse modo, os gravames existentes não impedem a averbação da afetação no Registro de Imóveis, devendo ser considerados oportunamente, quando da análise da suficiência da garantia, para fins de aferição da suficiência da garantia constituída. Dessa forma: 1. Rejeito o pedido de substituição da garantia formulado no evento nº 548, mantendo-se a afetação do imóvel de matrícula nº 16.333 do Registro de Imóveis da Comarca de Prudentópolis para fins de constituição de capital, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil; 2. Consigno que os gravames hipotecários existentes sobre o bem não impedem a sua afetação, devendo ser observados apenas para fins de eventual preferência de credores e aferição da suficiência da garantia; 3. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Prudentópolis, para que proceda à averbação da afetação do imóvel de matrícula nº 16.333 ao pagamento da obrigação, fazendo constar que o bem está vinculado à constituição de capital nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil; 4. Remetam-se a os autos à avaliadora judicial para que seja realizada a avaliação no imóvel, a fim de apurar o valor atual do bem e possibilitar a análise da suficiência do capital constituído; 5. Após, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, após a juntada do laudo de avaliação, se manifestem acerca da suficiência da garantia; 6. Após, voltem conclusos para análise da suficiência da garantia e eventual necessidade de complementação ou adoção de outras medidas executivas; 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 10 de junho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005390-71.2018.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005390-71.2018.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.309.638,65 Exequente(s): AMANDA DAL SANTO GISELLI CRISTINA OPUSKEVICH DAL SANTO LEONARDO DAL SANTO Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS SALAMAIA Leopoldo Salamaia NEREU BORAIKO VIEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Amanda Dal Santo, Giselli Cristina Opuskevich Dal Santo e Leonardo Dal Santo em face de Indústria e Comércio de Cereais Salamaia, Leopoldo Salamaia e Nereu Boraiko Vieira. Após o pagamento do montante devido (evento nº 350), restou nos autos tão somente a análise da constituição de capital para garantir o adimplemento das parcelas vincendas a que foram condenados os executados. Os executados Indústria e Comércio de Cereais Salamaia e Leopoldo Salamaia indicaram os imóveis de matrículas nº 10.234 e 10.634 do Registro de Imóveis desta Comarca, rejeitados pelas exequentes em razão de baixo valor e limitações decorrentes da existência de uma antena de telefonia. Indeferiu-se a indicação de tais bens e determinou-se nova intimação dos executados para indicar bens a serem segregados, oportunidade em que se deliberou pela manutenção das penhoras até a constituição de capital suficiente (evento nº 385). Em nova manifestação os executados Indústria e Comércio de Cereais Salamaia e Leopoldo Salamaia indicaram o imóvel de matrícula nº 14.306 do Registro de Imóveis desta Comarca (evento nº 406), rejeitado pelas exequentes em razão de não haver comprovação da aptidão para produção de renda e indicaram o imóvel de nº 16.333 do Registro de Imóveis desta Comarca para constituir capital (evento nº 413). Os executados Indústria e Comércio de Cereais Salamaia e Leopoldo Salamaia oferecerem o depósito de metade do valor indicado como total do pensionamento e o imóvel de matrícula nº 10.234 do Registros de Imóveis desta Comarca (evento nº 515), tendo as exequentes requerido a designação de audiência de conciliação (evento nº 519). Realizada a audiência de conciliação (evento nº 528), não houve acordo. Em decisão proferida no evento nº 534 foi deferida a indicação do imóvel nº 16.333 do Registro de Imóveis desta Comarca, determinando-se a adoção de medidas para afetação do bem. Intimados a se manifestarem sobre a substituição da garantia, os executados Indústria e Comércio de Cereais Salamaia e Leopoldo Salamaia aduziram que “não há qualquer elemento técnico ou probatório que demonstre que o imóvel de matrícula nº 16.333, indicado e reiteradamente requisitado pelos Exequentes, possua capacidade produtiva diferenciada, exploração econômica superior ou potencial de geração de frutos que justifique sua eleição preferencial”, tendo novamente indicado os imóveis de matrículas nº 10.234 e 10.634. O pedido de substituição da garantia foi indeferido (evento nº 553), sendo determinada a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para averbação da afetação e determinada avaliação do bem para apuração da suficiência do capital constituído. Os executados Indústria e Comércio de Cereais Salamaia e Leopoldo Salamaia requereram (evento nº 563) tutela de urgência para substituição da garantia e constituição de capital, considerando acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento interposto pelos executados Indústria e Comércio de Cereais Salamaia e Leopoldo Salamaia foi provido para afastar a multa aplicada e determinar que o Juízo de primeiro grau proceda à análise das questões relativas à constituição de capital. No que se refere ao afastamento da multa, não se verifica a adoção de qualquer providência executiva pelas exequentes com base na penalidade anteriormente imposta, razão pela qual não há medida a ser cumprida neste particular. Quanto à determinação de reapreciação das questões atinentes à constituição de capital, verifica-se que a insurgência apresentada pelos executados demanda análise por este Juízo à luz das diretrizes fixadas no acórdão, porquanto versa sobre a idoneidade do imóvel de matrícula nº 14.306 do Registro de Imóveis desta Comarca para garantia das parcelas vincendas do pensionamento, matéria que ainda comporta exame em sede de cognição exauriente, após a adequada formação do contraditório. Passa-se à análise da tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os executados sustentem a idoneidade do imóvel indicado para a constituição de capital, a controvérsia instaurada nos autos demanda análise aprofundada acerca da aptidão do bem para assegurar o pagamento das prestações futuras, especialmente quanto à suficiência da garantia nos moldes do art. 533 do Código de Processo Civil, o que não se compatibiliza com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. De outro lado, não se evidencia perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto a obrigação encontra-se atualmente garantida por patrimônio já afetado, inexistindo elemento concreto que indique comprometimento da efetividade da execução a justificar a alteração imediata do regime de garantia. Nessas circunstâncias, a medida postulada pressupõe análise exauriente da matéria, com a prévia oitiva da parte contrária e a formação de quadro probatório mais robusto, razão pela qual não se mostram presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. Em cumprimento ao acórdão proferido pela c. 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o pedido formulado pelos executados quanto à substituição da garantia, facultando-lhe a apresentação de argumentos e documentos que entender pertinentes. Após, voltem conclusos para apreciação exauriente da matéria. Intimem-se. Prudentópolis, 30 de junho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:33
Indeferimento
30/06/2026, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2026, 13:26
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 15:49
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 16:01
Confirmada
22/06/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005390-71.2018.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005390-71.2018.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.309.638,65 Exequente(s): AMANDA DAL SANTO GISELLI CRISTINA OPUSKEVICH DAL SANTO LEONARDO DAL SANTO Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS SALAMAIA Leopoldo Salamaia NEREU BORAIKO VIEIRA
Vistos, etc. Intimados os executados para ciência da afetação do imóvel de matrícula nº 16.333 do Registro de Imóveis de Prudentópolis e para eventual manifestação quanto à substituição da garantia, nos termos do §2º do art. 533 do Código de Processo Civil, por fiança bancária, garantia real ou inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica, apresentaram manifestação no evento nº 548. Na referida manifestação, alegam a inadequação do bem afetado sob o fundamento de ausência de demonstração concreta de sua aptidão para geração de frutos em patamar superior aos demais imóveis já indicados, reiterando, ainda, o pedido de substituição da garantia pelos bens de matrículas nº 10.234 e 10.634. Contudo, verifica-se que os executados não atenderam à diligência determinada no item 2 da decisão de evento nº 545, limitando-se a reproduzir argumentos já anteriormente deduzidos, sem a apresentação de qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos já analisados por este Juízo. Com efeito, na decisão de evento nº 385 restou expressamente consignado o indeferimento da segregação dos imóveis anteriormente indicados, tendo sido destacado que o imóvel de matrícula nº 10.634 não é de propriedade dos executados, ao passo que o imóvel de matrícula nº 10.234 encontra-se gravado com direito real de superfície, circunstância que reduz sua utilidade econômica, além de não ter sido comprovada sua aptidão à geração de frutos suficientes ao adimplemento da obrigação. Ademais, ainda que os executados sustentem que os bens indicados superam o valor da dívida, não lograram comprovar, de forma clara e inequívoca, a capacidade de geração de frutos suficientes ao pagamento da pensão, ônus que lhes incumbia. Ressalte-se que os executados foram devidamente intimados por três vezes (eventos nº 437, 438 e 439) para indicar bens aptos à constituição de capital e demonstrar concretamente sua capacidade produtiva, tendo permanecido inertes (eventos nº 445, 446 e 447), conduta que ensejou, inclusive, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil (evento nº 534). Nesse contexto, a afetação do imóvel de matrícula nº 16.333 não decorre de escolha arbitrária pautada exclusivamente em critério patrimonial, mas constitui consequência direta da omissão dos executados no cumprimento do dever processual de cooperação, o que impôs a atuação substitutiva do Juízo, com base nos elementos disponíveis nos autos, para viabilizar a efetividade da execução, na forma do art. 533 do Código de Processo Civil. Assim, não assiste razão aos executados ao invocar o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo não pode ser interpretado de forma dissociada do dever de cooperação processual, cuja inobservância restou evidenciada nos autos. Ao deixarem de cumprir, reiteradamente, a determinação judicial para indicação de bens aptos à constituição de capital e demonstração de sua capacidade produtiva, os executados deram causa à atuação substitutiva do Juízo, razão pela qual a posterior pretensão de substituição da garantia, desacompanhada de elementos novos e apresentada apenas após a consolidação da medida, revela-se incompatível com a conduta processual anteriormente adotada, não sendo o art. 805 do CPC instrumento apto a legitimar comportamento omissivo ou a reabrir discussão já regularmente decidida. Dessa forma, a pretensão de substituição ora deduzida configura mera reiteração de tese já apreciada e rejeitada, desacompanhada de qualquer prova nova apta a justificar a revisão da decisão que determinou a afetação do imóvel de matrícula nº 16.333. No que se refere ao imóvel de matrícula nº 16.333, verifica-se, a partir da matrícula juntada no evento nº 538.2, a existência de diversos gravames hipotecários em graus sucessivos, bem como averbação premonitória desta ação. Tais circunstâncias, contudo, não constituem óbice à afetação do imóvel para fins de constituição de capital, uma vez que a medida não implica transferência da propriedade, mas mera vinculação judicial do bem ao cumprimento da obrigação, sem prejuízo da observância da ordem de preferência dos credores em eventual excussão. Desse modo, os gravames existentes não impedem a averbação da afetação no Registro de Imóveis, devendo ser considerados oportunamente, quando da análise da suficiência da garantia, para fins de aferição da suficiência da garantia constituída. Dessa forma: 1. Rejeito o pedido de substituição da garantia formulado no evento nº 548, mantendo-se a afetação do imóvel de matrícula nº 16.333 do Registro de Imóveis da Comarca de Prudentópolis para fins de constituição de capital, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil; 2. Consigno que os gravames hipotecários existentes sobre o bem não impedem a sua afetação, devendo ser observados apenas para fins de eventual preferência de credores e aferição da suficiência da garantia; 3. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Prudentópolis, para que proceda à averbação da afetação do imóvel de matrícula nº 16.333 ao pagamento da obrigação, fazendo constar que o bem está vinculado à constituição de capital nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil; 4. Remetam-se a os autos à avaliadora judicial para que seja realizada a avaliação no imóvel, a fim de apurar o valor atual do bem e possibilitar a análise da suficiência do capital constituído; 5. Após, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, após a juntada do laudo de avaliação, se manifestem acerca da suficiência da garantia; 6. Após, voltem conclusos para análise da suficiência da garantia e eventual necessidade de complementação ou adoção de outras medidas executivas; 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 10 de junho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Confirmada
15/06/2026, 08:59
Remessa (em diligência)
12/06/2026, 18:44
Confirmada
12/06/2026, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 12:55
Remessa (em diligência)
11/06/2026, 12:55
Outras Decisões
10/06/2026, 19:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 13:55
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:46
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:55
Confirmada
06/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005390-71.2018.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005390-71.2018.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.309.638,65 Exequente(s): AMANDA DAL SANTO GISELLI CRISTINA OPUSKEVICH DAL SANTO LEONARDO DAL SANTO Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS SALAMAIA Leopoldo Salamaia NEREU BORAIKO VIEIRA
Vistos, etc. 1. Quanto às razões do inconformismo do agravo (evento nº 542.2), não se revela nenhum argumento ou fato que possa infirmar os fundamentos da decisão agravada (evento nº 534), a qual mantenho integralmente. 2. Considerando que foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte executada (evento nº 19 dos autos nº 0114877-58.2025.8.16.0000 AI), cumpra-se o item “2.b” da decisão proferida no evento nº 534 (“Intime-se o executado para ciência da afetação do imóvel e eventual manifestação quanto à substituição da garantia, nos termos do §2º do art. 533 do Código de Processo Civil, por fiança bancária, garantia real ou inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica”). 3. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 20 de fevereiro de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:50
Indeferimento
20/02/2026, 19:03
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 07:51
Mero expediente
26/11/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:56
Confirmada
13/09/2025, 00:07
Confirmada
13/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005390-71.2018.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005390-71.2018.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.309.638,65 Exequente(s): AMANDA DAL SANTO GISELLI CRISTINA OPUSKEVICH DAL SANTO LEONARDO DAL SANTO Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS SALAMAIA Leopoldo Salamaia NEREU BORAIKO VIEIRA
Vistos, etc. 1. Tendo em vista que os executados, intimados para indicar especificamente os bens a serem segregados (imóveis, direitos reais imobiliários, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial) suficientes para ensejar frutos mensais suficientes ao pagamento da pensão, demonstrando e comprovando que tais imóveis a serem indicados gerassem a renda necessária para o adimplemento da obrigação (eventos nº 437, 438 e 439), mantiveram-se inertes (eventos nº 445, 446 e 447), conduta esta que caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, conforme advertido, aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que os executados, mesmo intimados, não demonstraram e comprovaram de que forma os imóveis objeto das matrículas nº 10.234 e 14.306, ambos do Registro de Imóveis desta Comarca, gerariam renda, bem como diante da discordância dos exequentes (eventos nº 511 e 532), defiro a indicação do imóvel da matrícula nº 16.333 do Registro de Imóveis da Comarca de Prudentópolis para fins de constituição de capital, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que o referido imóvel já é objeto de penhora nestes autos, conforme auto de penhora constante no evento nº 162.2. Determino, para a efetivação da medida, as seguintes diligências: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula nº 16.333 do Registro de Imóveis da Comarca de Prudentópolis; e b) Intime-se o executado para ciência da afetação do imóvel e eventual manifestação quanto à substituição da garantia, nos termos do §2º do art. 533 do Código de Processo Civil, por fiança bancária, garantia real ou inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica. 3. Após, retornem conclusos a fim de se verificar a existência de eventuais gravames que possam limitar a disponibilidade ou uso do bem e, em caso negativo, a determinação de expedição de mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, avaliação e demais providências necessárias para a afetação do bem. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 01 de setembro de 2025. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:25
deferimento
01/09/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:08
Confirmada
16/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:39
de Conciliação (realizada)
05/06/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:30
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:58
Confirmada
27/04/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 18:48
de Conciliação (designada)
16/04/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005390-71.2018.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005390-71.2018.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.309.638,65 Exequente(s): AMANDA DAL SANTO GISELLI CRISTINA OPUSKEVICH DAL SANTO LEONARDO DAL SANTO Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS SALAMAIA Leopoldo Salamaia NEREU BORAIKO VIEIRA
Vistos, etc. 1. Remetam-se os autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação entre as partes. 2. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 14 de abril de 2025. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
deferimento
14/04/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:33
Confirmada
20/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005390-71.2018.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005390-71.2018.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.309.638,65 Exequente(s): AMANDA DAL SANTO GISELLI CRISTINA OPUSKEVICH DAL SANTO LEONARDO DAL SANTO Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS SALAMAIA Leopoldo Salamaia NEREU BORAIKO VIEIRA
Vistos, etc. 1. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a proposta de pagamento apresentada no evento nº 515. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 06 de dezembro de 2024. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 07:57
Mero expediente
06/12/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:03
Movimentação processual
12/09/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:50
Confirmada
06/09/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:05
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:37
Confirmada
17/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:37
Confirmada
06/08/2024, 16:17
Remessa (em diligência)
06/08/2024, 15:44
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:45
Confirmada
29/07/2024, 00:17
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:39
Documento (Certidão)
18/07/2024, 16:37
Confirmada
18/07/2024, 16:10
Remessa (em diligência)
18/07/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:08
Confirmada
12/07/2024, 00:22
Confirmada
12/07/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:45
Documento (Certidão)
01/07/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:51
Confirmada
22/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:08
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:29
Confirmada
31/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:36
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:45
Confirmada
11/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 07:40
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:36
Confirmada
20/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:27
Documento (Certidão)
09/04/2024, 14:24
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:38
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:38
Confirmada
08/04/2024, 16:32
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 18:32
Confirmada
01/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:37
Confirmada
16/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:59
Confirmada
05/03/2024, 14:45
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 07:47
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Confirmada
26/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:17
Ato ordinatório
10/02/2024, 01:20
Ato ordinatório
10/02/2024, 01:20
Ato ordinatório
10/02/2024, 01:19
Petição (Renúncia de mandato)
15/01/2024, 22:03
Confirmada
08/01/2024, 16:02
Confirmada
08/01/2024, 16:01
Confirmada
08/01/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 13:57
Mandado (entregue ao destinatário)
03/01/2024, 15:35
Mandado (entregue ao destinatário)
02/01/2024, 15:57
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2023, 16:48
Ato ordinatório
15/12/2023, 07:33
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2023, 07:33
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:47
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 12:50
Confirmada
12/12/2023, 00:04
Confirmada
11/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:48
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005390-71.2018.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005390-71.2018.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.309.638,65 Exequente(s): AMANDA DAL SANTO GISELLI CRISTINA OPUSKEVICH DAL SANTO LEONARDO DAL SANTO Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS SALAMAIA Leopoldo Salamaia NEREU BORAIKO VIEIRA
Vistos, etc. 1. Cumpra-se a determinação judicial de evento nº 402 de forma correta, posto que não foi expedida intimação pessoal dos executados conforme determinado judicialmente, o que impede a aplicação da multa, mormente porque a indicação de evento nº 405 não cumpre a determinação de forma correta. 2. Conforme já mencionado, a indicação de evento nº 405 não cumpre a determinação, posto que não demonstra e comprova que tal imóvel gera ou seja capaz de gerar renda suficiente (frutos) para o adimplemento da obrigação de pensão mensal. Ora, além de não atender o determinado, sequer juntou a matrícula do imóvel indicado. Assim, intime-se os executados pessoalmente para que cumpram, de forma escorreita, a determinação constante do item 2 da decisão de evento nº 402, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 29 de novembro de 2023. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 13:36
Confirmada
30/11/2023, 12:48
Remessa (em diligência)
30/11/2023, 07:55
Mero expediente
29/11/2023, 19:08
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 13:55
Confirmada
21/09/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:34
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Confirmada
05/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 12:43
Confirmada
04/08/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005390-71.2018.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005390-71.2018.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.309.638,65 Exequente(s): AMANDA DAL SANTO GISELLI CRISTINA OPUSKEVICH DAL SANTO LEONARDO DAL SANTO Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS SALAMAIA Leopoldo Salamaia NEREU BORAIKO VIEIRA
Vistos, etc. 1. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa em desfavor dos executados, haja vista que a intimação realizada anteriormente não previa tal cominação e tampouco foi realizada na pessoa dos executados. 2. Intimem-se os executados pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem especificamente os bens a serem segregados (imóveis, direitos reais imobiliários, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial) suficientes para ensejar frutos mensais suficientes ao pagamento da pensão, demonstrando e comprovando que tais imóveis a serem indicados gerem a renda necessária para o adimplemento da obrigação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Sem prejuízo da diligência anteriormente determinada e considerando que o processo não poderá permanecer paralisado aguardando indefinidamente a constituição de capital, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem bens dos devedores à penhora, sob pena de suspensão. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 26 de julho de 2023. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 07:47
Indeferimento
26/07/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:55
Confirmada
15/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 08:06
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:47
Confirmada
28/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:42
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:52
Confirmada
24/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:37
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:42
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005390-71.2018.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005390-71.2018.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.309.638,65 Exequente(s): AMANDA DAL SANTO GISELLI CRISTINA OPUSKEVICH DAL SANTO LEONARDO DAL SANTO Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS SALAMAIA Leopoldo Salamaia NEREU BORAIKO VIEIRA
Vistos, etc. 1. Não bastasse o cumprimento de sentença operar-se no interesse do credor, constata-se que o imóvel de matrícula n. 10.634 (evento nº 378.2) não é de propriedade dos executados e o imóvel de matrícula nº 10.234 (evento nº 378.3) se encontra com averbação de direito real de superfície, o que lhe diminuí o valor, além do que não restou comprovada sua capacidade de geração de frutos suficientes ao pagamento da pensão. Dessa forma, acolhendo a manifestação dos exequentes, indefiro a segregação de tais bens para fins de constituição de capital. 2. Intimem-se os executados, pela derradeira vez, para que, no prazo de quinze dias, indiquem especificamente os bens a serem segregados (imóveis, direitos reais imobiliários, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial) suficientes para ensejar frutos mensais suficientes ao pagamento da pensão, demonstrando e comprovando que tais imóveis a serem indicados gerem a renda necessária para o adimplemento da obrigação. 3. Não obstante o levantamento realizado, não se constata a constituição de capital suficiente a assegurar o pagamento das prestações vincendas, razão pela qual indefiro o levantamento das penhoras. 4. Transcorrido o prazo previsto no item 2, com ou sem manifestação dos executados, intimem-se os exequentes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o que entender de direito, dando regular prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão. 5. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 09 de janeiro de 2023. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
11/01/2023, 00:00
Confirmada
10/01/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 08:27
Indeferimento
09/01/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 12:51
Confirmada
26/08/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:29
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 08:54
Confirmada
21/07/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005390-71.2018.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005390-71.2018.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.309.638,65 Exequente(s): AMANDA DAL SANTO GISELLI CRISTINA OPUSKEVICH DAL SANTO LEONARDO DAL SANTO Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS SALAMAIA Leopoldo Salamaia NEREU BORAIKO VIEIRA
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados no evento nº 350, devendo a Secretaria expedir ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência dos valores, nas proporções indicadas expressamente na petição do evento nº 350, nas respectivas contas dos beneficiários. 2. Sem prejuízo e concomitantemente, intimem-se os executados para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, indiquem especificamente bens a serem segregados (imóveis, direitos reais imobiliários, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial) suficientes para ensejar frutos mensais suficientes ao pagamento da pensão, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o integral adimplemento do débito ou apresente planilha atualizada do montante devido, abatido o valor levantado nos termos do item 1, sob pena de extinção nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 08 de julho de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2022, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2022, 19:01
Ato ordinatório
11/07/2022, 15:04
Ato ordinatório
11/07/2022, 14:59
Ato ordinatório
11/07/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:53
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 15:37
Confirmada
04/07/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:33
Confirmada
01/07/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005390-71.2018.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005390-71.2018.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.309.638,65 Exequente(s): AMANDA DAL SANTO GISELLI CRISTINA OPUSKEVICH DAL SANTO LEONARDO DAL SANTO Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS SALAMAIA Leopoldo Salamaia NEREU BORAIKO VIEIRA
Vistos, etc. 1. Considerando que, a princípio, os depósitos realizados pela parte executada em eventos nº 350.2, 350.3 e 350.4, contemplam a integralidade da dívida de acordo com o demonstrativo atualizado do débito apresentado pela própria parte exequente em evento nº 345, determino, ad cautelam, a suspensão da hasta pública dos bens descritos no edital de leilão de evento nº 317. 2. Tendo em vista que o praceamento está previsto para ocorrer na tarde de hoje, às 14:00h, comunique-se o Leiloeiro Oficial imediatamente através de todos os meios possíveis (mensagem, telefone, pessoalmente) acerca da presente decisão, certificando a realização da diligência nos autos. 3. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação da obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de configuração de consentimento tácito e extinção da execução nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. 4. Após, conclusos para deliberação. 5. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 30 de junho de 2022. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:40
deferimento
30/06/2022, 13:16
Ato ordinatório
30/06/2022, 12:27
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:06
Documento (Informações)
29/06/2022, 14:18
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 09:25
Ato ordinatório
29/06/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:11
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:41
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 11:14
Confirmada
10/06/2022, 00:07
Confirmada
10/06/2022, 00:07
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:21
Documento (Ofício)
02/06/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:03
Confirmada
29/05/2022, 00:03
Confirmada
28/05/2022, 00:10
Ato ordinatório
26/05/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 18:03
Confirmada
24/05/2022, 18:03
Documento (Certidão)
24/05/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:36
Confirmada
18/05/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:03
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2022, 12:01
Remessa (em diligência)
18/05/2022, 11:58
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:52
Ato ordinatório
18/05/2022, 11:50
Ato ordinatório
18/05/2022, 11:49
Ato ordinatório
18/05/2022, 11:49
Ato ordinatório
18/05/2022, 11:49
Ato ordinatório
18/05/2022, 11:48
Ato ordinatório
18/05/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:46
Confirmada
10/05/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:35
Ato ordinatório
09/05/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 14:12
Confirmada
23/04/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 10:53
Confirmada
18/03/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005390-71.2018.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005390-71.2018.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.226.985,54 Exequente(s): AMANDA DAL SANTO GISELLI CRISTINA OPUSKEVICH DAL SANTO LEONARDO DAL SANTO Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS SALAMAIA Leopoldo Salamaia NEREU BORAIKO VIEIRA
Vistos, etc. 1. Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, ante a inexistência de indícios de que a realização do ato venha a ser frutífera, mormente ante a ausência de qualquer proposta efetiva pela própria parte que formulou o pedido. Ademais, poderão as partes transigirem a qualquer momento no decorrer do processo, sem a necessidade de designação de ato para tanto, revelando-se o pleito medida protelatória e que beira a litigância de má-fé. 2. Defiro o pedido de habilitação da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL DO PARANÁ – SICREDI CENTRO SUL PR/SC formulado em evento nº 273, posto se tratar de credora hipotecária de bem a ser levado à hasta pública. 3. Assim, defiro o pedido de designação de datas para a hasta pública dos imóveis penhorados (evento nº 279). 4. Para a hasta pública dos imóveis penhorados nomeio o leiloeiro Elton Luiz Simon, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça. Intime-o para que designe datas, consignando-se que a comissão, a ser paga pelo arrematante, será de 5% do valor da arrematação. 5. Expeça-se edital com os requisitos previstos no art. 886 do Código de Processo Civil ou dos artigos 22 e 23 da Lei nº 6.830/80 em se tratando de execução fiscal. 6. Cumpra-se rigorosamente as determinações contidas nos artigos 392 a 394 do Código de Normas do Foro Judicial, o que deverá ser certificado nos autos pela Secretaria. 7. Procedam-se as cientificações previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, mormente do devedor, inclusive a propósito do contido no art. 826 do Código de Processo Civil, ficando intimado no próprio edital, caso não encontrada. O cumprimento integral deste item também deverá ser certificado nos autos pela secretaria. 8. Se for o caso, notifiquem-se as Fazendas Públicas para que manifestem eventuais créditos com a parte executada, bem como eventuais credores com penhora no rosto dos autos. 9. Intimem-se, observando-se a antecedência a que se refere o § 2º do art. 22 da Lei nº 6.830/80 em relação ao credor, caso se trate de executivo fiscal. 10. Por fim, esclareça a parte exequente, no prazo de quinze dias, a conta referente à constituição de capital, posto que o documento de evento nº 279.2 diz respeito à pagamento em parcela única e não à constituição de capital. Ora, constituição de capital consiste na segregação de bens (imóveis, direitos reais imobiliários, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial) suficientes para ensejar frutos mensais suficientes ao pagamento da pensão (art. 533 do Código de Processo Civil). Assim, em se tratando de constituição de capital, deverá a parte exequente excluir da conta tal rubrica, posto que incumbe ao executado a constituição de tal capital, além do que, como já dito, a conta não se trata de constituição de capital, mas de pagamento em parcela única, o que se trata de institutos jurídicos absolutamente distintos. 11. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 09 de março de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:23
deferimento
09/03/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 08:05
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:12
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Confirmada
03/12/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:17
Documento (Ofício)
24/11/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:36
Ato ordinatório
03/11/2021, 15:02
Ato ordinatório
03/11/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 11:44
Confirmada
30/10/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 20:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 15:52
Confirmada
15/10/2021, 00:27
Confirmada
14/10/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 12:09
Confirmada
04/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:58
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 11:14
Confirmada
30/08/2021, 00:13
Confirmada
30/08/2021, 00:13
Confirmada
27/08/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005390-71.2018.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005390-71.2018.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.226.985,54 Exequente(s): AMANDA DAL SANTO GISELLI CRISTINA OPUSKEVICH DAL SANTO LEONARDO DAL SANTO Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS SALAMAIA Leopoldo Salamaia NEREU BORAIKO VIEIRA
Vistos, etc. 1. Nos termos do inciso I do art. 799 do Código de Processo Civil, intimem-se os credores hipotecários e fiduciários dos imóveis penhorados, bem como solicite queque informem a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a os créditos que possuem e os valores dos contratos, conforme requerido pelo exequente (evento nº 238). 2. Considerando a recusa pelos credores dos bens oferecidos à penhora, mormente por se tratarem de bens de difícil alienação e não observarem a ordem legal, indefiro a nomeação. 3. Outrossim, razão assiste aos exequentes quanto à necessidade de manutenção, ao menos por ora, das penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 10.234 e nº 14.306. Isso porque a existência de credores hipotecários e fiduciários sobre os demais imóveis penhorados pode impactar no valor advindo da hasta pública para quitação da dívida perseguida nos presentes autos. Assim, revogando a decisão anterior, mantenho a penhora sobre todos os imóveis. 4. Juntadas as eventuais respostas dos credores hipotecários e fiduciários dos imóveis penhorados, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. 5. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 18 de agosto de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:39
deferimento
18/08/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 12:00
Confirmada
16/07/2021, 00:40
Confirmada
16/07/2021, 00:40
Confirmada
15/07/2021, 08:51
Recebimento
13/07/2021, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005390-71.2018.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005390-71.2018.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.226.985,54 Exequente(s): AMANDA DAL SANTO GISELLI CRISTINA OPUSKEVICH DAL SANTO LEONARDO DAL SANTO Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS SALAMAIA Leopoldo Salamaia NEREU BORAIKO VIEIRA
Vistos, etc. Foi realizada a penhora de bens imóveis de propriedade do executado Leopoldo Salamaia, matriculados sob os números 18.066, 10.234, 13.966, 16.333 e 14.306, conforme auto de penhora e deposito de evento nº 162.2. Previamente à avaliação judicial, a parte executada manifestou-se em evento nº 182, colacionando aos autos laudos de avaliação particulares, bem como pleiteou o levantamento das penhoras realizadas sobre os imóveis matriculados sob o nº 13.966, 16.333 e 14.306, com a “manutenção da penhora sobre os imóveis matriculados sob nº 18.066 e 10.234, bem como sobre as benfeitorias, maquinários e equipamentos agrícolas descritos nas avaliações” sob a alegação de que “se verifica o excesso de penhora, tendo em vista o valor dos imóveis penhorados”. Sobreveio o laudo de avaliação judicial (evento nº 202), o qual foi impugnado pela parte executada sob a alegação de que “existem divergências significativas entre as avaliações apresentadas, o que sugere que pode ter ocorrido erro por parte da avaliadora judicial, justificando-se a realização de nova avaliação”, reforçando a alegação de excesso de penhora e pleiteando ao final “A inclusão dos maquinários e equipamentos no auto de penhora relativo ao imóvel matriculado sob n. 18.066” (evento nº 213). Os autos foram novamente remetidos à Avaliadora Judicial, a qual manifestou-se “que foi realizada nova pesquisa no mercado, inclusive em outras imobiliárias, constatando que o valor do laudo mov. 202.1, está em concordância com os valores praticados no mercado na época da elaboração do laudo”, mantendo o valor da avaliação do laudo de evento nº 202 (evento nº 218). A parte executada apresentou manifestação reiterando os pedidos anteriores (evento nº 227). É o relatório. Decido. Com efeito, os elementos a serem abordados no laudo de avaliação estão discriminados no artigo 872 do Código de Processo Civil: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. No presente caso, os imóveis avaliados foram devidamente descritos, tendo sido elencadas as suas características e o estado em que se encontram, bem como os critérios utilizados para a avaliação e as indicações de pesquisas de mercado efetuadas, restando atendidos, dessa forma, além das exigências do artigo supracitado, os itens 3.15.4 e 3.15.5 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Ademais, o método utilizado se infere dos “critérios para avaliação” elucidados pela Avaliadora. Ressalte-se que o conhecimento específico do mercado imobiliário,
trata-se de prerrogativa inerente à atividade dos avaliadores judiciais. Não se olvida da divergência entre os laudos produzidos unilateralmente a pedido pela parte executada e o laudo oficial. Contudo, ambos basearam-se além do conhecimento prévio, em imobiliárias locais, razão pela qual não há prova de que o valor atribuído seja inferior aos valores de mercado, mas tão somente divergentes, devendo prevalecer aquele produzido judicialmente ante a ausência de elementos desabonadores da qualificação do avaliador. Assim, rejeito a impugnação à avaliação e a homologo para que surta os seus efeitos legais. Em relação à alegação de excesso de penhora, razão parcial assiste ao executado. Inicialmente, verifica-se que inexiste planilha atualizada do débito, já que o último cálculo colacionado aos autos é datado de 05/07/2019, ou seja, há praticamente 2 (dois) anos atrás. À época, a dívida foi calculada em R$ 1.223.985,54 (um milhão e duzentos e vinte e três mil e novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) (evento nº 56.2). De acordo com o laudo de avaliação oficial colacionado aos autos em evento nº 202, o valor de avaliação de todos os bens penhorados, resultou no montante de R$ 8.008.500,00 (oito milhões, oito mil e quinhentos reais). Inobstante a planilha do débito não se encontre atualizada, certo é que os imóveis penhorados possuem valor muito maior do que o respectivo valor do débito perseguido nos autos. Logo, o pedido de redução de penhora comporta acolhimento. Contudo, diferentemente da forma pretendida pela parte executada. O exequente entende que os bens matriculados sob os nºs 18.066 e 10.234 seriam suficientes para garantir a execução. Além disso, ofereceu maquinários e equipamentos existentes no imóvel de matrículas nº 18.066 à penhora. De acordo com o laudo de evento nº 202, o imóvel de matrícula nº 18.066 foi avaliado em R$ 1.660.000,00 (um milhão e seiscentos e sessenta mil reais), e o imóvel de matrícula nº 10.234 foi avaliado em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), totalizando, portanto, o valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais). Ainda que fosse considerada a planilha de débito de 05/07/2019, tal valor não poderia ser considerado suficiente para o adimplemento da dívida, já que como é sabido, a alienação em leilões judiciais pode atingir até 50% do valor da avaliação, de acordo com o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil. Logo, para que se considere que há penhora excessiva, é necessário que o valor dos imóveis penhorados seja superior ao dobro do valor da dívida. Considerando inexistir nos autos o valor atualizado da dívida, e considerando o valor de avaliação dos bens penhorados (evento nº 202), levante-se a penhora apenas sobre os bens de matrículas nº 10.234 e 14.306, sendo o valor dos demais suficientes para cobrir a dívida. Intime-se a parte exequente para que informe se concorda com o oferecimento dos bens consistentes em maquinários e equipamentos relativos ao imóvel matriculado sob n. 18.066, à penhora, no prazo de quinze dias. Havendo concordância, lavre-se auto de penhora dos referidos bens, e remetam-se os autos à Avaliadora Judicial para que promova a respectiva avaliação, intimando-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Em caso contrário, deverá a parte exequente indicar a forma como pretende realizar a expropriação dos bens penhorados, no prazo de quinze dias, sob pena de levantamento da penhora e suspensão. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 05 de julho de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:31
deferimento
05/07/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 13:26
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:12
Confirmada
05/06/2021, 00:32
Confirmada
05/06/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 18:02
Confirmada
04/06/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 20:14
Confirmada
07/05/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 20:22
Remessa (em diligência)
04/05/2021, 08:03
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 09:24
Confirmada
10/04/2021, 00:30
Confirmada
10/04/2021, 00:29
Confirmada
10/04/2021, 00:29
Confirmada
09/04/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:31
Confirmada
16/03/2021, 09:26
Remessa (em diligência)
15/03/2021, 09:35
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 12:47
Ato ordinatório
09/03/2021, 09:33
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:08
Ato ordinatório
20/02/2021, 09:32
Confirmada
20/02/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 13:41
Confirmada
19/02/2021, 10:02
Confirmada
19/02/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:28
Ato ordinatório
17/02/2021, 00:25
Ato ordinatório
17/02/2021, 00:25
Confirmada
12/02/2021, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005390-71.2018.8.16.0139
Vistos, etc. 1. Avoquei os autos. 2. Considerando a concessão da tutela de urgência recursal, promova-se a imediata restituição do veículo penhorado ao executado, tomando-lhe, na ocasião, termo de fiel depositário do bem. 3. Proceda-se à avaliação judicial dos imóveis penhorados (evento nº 162). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 09 de fevereiro de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Magistrado
10/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:56
Confirmada
09/02/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:21
Remessa (em diligência)
09/02/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:59
deferimento
09/02/2021, 15:45
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 08:41
Confirmada
01/02/2021, 00:07
Confirmada
01/02/2021, 00:07
Confirmada
01/02/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:23
Confirmada
26/01/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:53
Confirmada
26/01/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:42
Confirmada
21/01/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 08:09
Indeferimento
20/01/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2020, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2020, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2020, 01:35
Por decisão judicial
27/11/2020, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2020, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:16
Por decisão judicial
06/10/2020, 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2020, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 19:20
Por decisão judicial
04/08/2020, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 02:48
Por decisão judicial
06/07/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 09:47
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 09:47
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:09
Ato ordinatório
10/03/2020, 01:22
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:30
deferimento
06/03/2020, 19:44
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2020, 16:12
Documento (Ofício)
03/03/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 14:12
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:07
Por decisão judicial
27/11/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 12:56
Por decisão judicial
26/11/2019, 18:16
Conclusão (para decisão)
22/11/2019, 16:07
Documento (Ofício)
22/11/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:12
Documento (Certidão)
21/10/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:42
Documento (Certidão)
18/10/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 14:38
Ato ordinatório
16/10/2019, 00:20
Ato ordinatório
16/10/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 13:01
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 12:22
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:27
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 14:10
Ato ordinatório
20/08/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:07
Ato ordinatório
16/08/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 16:42
Documento (Informações)
10/07/2019, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 20:02
Remessa (em diligência)
09/07/2019, 16:03
Ato ordinatório
09/07/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 16:55
Mero expediente
18/06/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 11:31
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 11:52
Documento (Certidão)
12/04/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:03
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 11:47
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 11:47
Documento (Certidão)
28/02/2019, 15:05
Ato ordinatório
27/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 12:22
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 15:16
Documento (Certidão)
24/01/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 15:15
Mero expediente
23/01/2019, 19:51
Petição (Renúncia de mandato)
13/12/2018, 17:54
Petição (Renúncia de mandato)
13/12/2018, 17:51
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 15:51
Documento (Certidão)
10/12/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 16:08
Ato ordinatório
04/12/2018, 09:32
Ato ordinatório
04/12/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 18:02
Documento (Certidão)
03/12/2018, 18:02
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)