Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
ERVINO ARNALDO SCHEUFELE
CPF
Reu
POLOSUL - CAR LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
PAULA MAIBON ZAGONEL
OAB/PR 37859·CPF·Representa: Autor
CHRISTIENNE KRASSUSKI FORTES
OAB/PR 58077·CPF·Representa: Autor
LARISSA CACHINESKI SOARES DE OLIVEIRA
OAB/MT 17478·Representa: Autor
VALERIO BONNET
OAB/PR 39289·CPF·Representa: Autor
GILMAR JOSÉ MINKS
OAB/PR 39989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 13:06
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 17:28
Confirmada
30/04/2026, 17:02
Remessa (em diligência)
16/03/2026, 15:11
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:02
Confirmada
20/02/2026, 13:21
Remessa (em diligência)
07/01/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000140-42.1998.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-42.1998.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.255.883,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Ervino Arnaldo Scheufele POLOSUL - CAR LTDA. Vistos e examinados. Diante da renúncia de prazo pela União (mov. 203), defiro a expedição de alvará de levantamento das custas processuais. Após, cumpra-se conforme decisão que determinou o arquivamento dos autos. Intimações e providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
18/12/2025, 00:00
Documento (Ofício)
15/12/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000140-42.1998.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-42.1998.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.255.883,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Ervino Arnaldo Scheufele POLOSUL - CAR LTDA. Vistos e examinados. Diante da renúncia de prazo pela União (mov. 203), defiro a expedição de alvará de levantamento das custas processuais. Após, cumpra-se conforme decisão que determinou o arquivamento dos autos. Intimações e providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
18/12/2025, 00:00
Documento (Ofício)
15/12/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 23:59
Confirmada
10/12/2025, 23:59
Confirmada
10/12/2025, 14:05
Documento (Certidão)
10/12/2025, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2025, 14:28
Documento (Certidão)
09/12/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:11
Confirmada
06/12/2025, 00:21
Arquivamento
05/12/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 19:54
Confirmada
21/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 17:32
Confirmada
15/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:12
Documento (Certidão)
04/07/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:54
Confirmada
16/06/2025, 12:06
Documento (Informações)
03/06/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:32
Confirmada
19/05/2025, 10:21
Remessa (em diligência)
16/05/2025, 15:10
Remessa (em diligência)
16/05/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:23
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:39
Documento (Certidão)
26/01/2025, 19:02
Documento (Informações)
23/01/2025, 18:10
Remessa (em diligência)
16/12/2024, 11:10
Ato ordinatório
16/12/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000140-42.1998.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-42.1998.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.255.883,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Ervino Arnaldo Scheufele POLOSUL - CAR LTDA. Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal, extinta pela prescrição intercorrente, onde restou infrutífera a tentativa de intimação da parte executada quanto à pendência das custas processuais às quais foi condenada. 2. Deste modo, HOMOLOGO a conta de custas apresentada nos autos. Remeta-se ao Conselho Diretor do FUNREJUS certidão pormenorizada do valor devido a título de taxa judiciária, visando à promoção do procedimento de executivo pendente. 3. Os créditos de auxiliares da Justiça (Sra. Escrivã, Sr. Distribuidor e Srs. Oficiais de Justiça) deverão ser objeto de pedido de cumprimento de sentença em apartado, devendo ser instruído o pedido com cópia da sentença, certidão sobre o trânsito em julgado e certidão do valor das custas devidas. 4. Após a prática dos atos acima e desde que pendentes as custas, arquivem-se, sem baixa na distribuição. 5. Intimações e providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
07/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:55
Arquivamento
24/09/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2024, 14:06
Ato ordinatório
05/09/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000140-42.1998.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000140-42.1998.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.255.883,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Ervino Arnaldo Scheufele POLOSUL - CAR LTDA. DESPACHO A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro. Previamente à remessa dos autos a esta equipe especial de apoio, proferiu-se sentença, julgando extinta a execução, com condenação das partes ao pagamento de custas. Ante esses fundamentos, já extinta por sentença a relação processual, a qual impôs os ônus de sucumbência a uma das partes, restitua-se à origem para regular cumprimento do provimento jurisdicional anteriormente proferido. Curitiba, 30 de julho de 2024. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
02/08/2024, 14:45
Mero expediente
30/07/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 17:07
Documento (Certidão)
10/07/2024, 17:07
Remessa (em diligência)
19/06/2024, 04:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 19:57
Confirmada
02/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:07
Confirmada
15/05/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 20:46
Confirmada
23/04/2024, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:56
Trânsito em julgado
17/04/2024, 13:56
Remessa (em diligência)
17/04/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:12
Confirmada
09/04/2024, 13:24
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 17:45
Confirmada
19/01/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 16:10
Confirmada
03/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000140-42.1998.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-42.1998.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.255.883,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Ervino Arnaldo Scheufele POLOSUL - CAR LTDA. SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face de Ervino Arnaldo Scheufele e Polosul - Car Ltda., com base em Certidão de Dívida Ativa. O feito teve seu prosseguimento normal, até que a Fazenda aduziu que a execução foi atingida pela prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito (mov. 134.2). É o relatório. DECIDO. 2. De conformidade com o disposto no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, n° 6.830/80, a execução será extinta, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada. Quanto ao reconhecimento administrativo do cancelamento da CDA que embasa a presente execução fiscal, não há controvérsia. Todavia, quanto à condenação do exequente nas despesas processuais, entendo que a matéria merece maior digressão. Com efeito, dispõe o art. 39 da Lei nº 6.830/80 que a Fazenda Pública não se sujeita ao pagamento de custas judiciais e emolumentos. Vejamos: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Tal isenção também é aplicável às demandas que tramita perante a Justiça Comum Estadual, em sede de Competência Delegada. Entretanto, há exceção dessa norma no que se refere as Serventias não oficializadas, nas quais os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, hipótese em que a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento das custas. Note-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. É devida a condenação da União ao pagamento das custas e despesas processuais quando o trâmite da execução fiscal ocorre perante serventia não oficializada. 2. Não há como se afastar a condenação do exequente ao pagamento das custas quando o feito é extinto, com resolução do mérito, por força da prescrição intercorrente. 3. Apelação da União desprovida. (TRF4, AC 5000695-89.2020.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REMISSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a Fazenda não está isenta do pagamento das custas processuais devidas às serventias não oficializadas. Precedentes: AgRg no AREsp. 370.012/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.3.2016; AgRg no REsp. 1.180.324/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.8.2010; EREsp. 889.558/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 2. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 388.027/SC, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) (grifei) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. A prescrição intercorrente é fato que sobrevém no curso do processo, e cujo reconhecimento demanda, primacialmente, a iniciativa do juiz da causa. Em tais condições, ordinariamente ela não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, muito menos quando com ela concorda a parte executada, como ocorreu no presente caso. 2. Ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção referente às custas processuais e emolumentos de que trata o art. 39 da Lei nº 6.830/80. Posicionamento adotado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC nº 0024181-04.2014.404.9999/PR. Exceção, no tocante às serventias não oficializadas. 3. Considerando o trâmite da execução fiscal em serventia oficializada, comarca do Estado do Paraná, mostra-se indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. (TRF4, AC 5003961-84.2020.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 04/08/2020) (grifei) Assim, considerando que a presente execução tramita por competência delegada perante Serventia não oficializada, não há razões para a dispensa da União ao pagamento das custas processuais. Os argumentos retro lançados são fortes o suficiente para rejeição do pleito de isenção das custas processuais. Todavia, não se pode olvidar que a parte exequente deu causa ao ajuizamento da presente execução em virtude de seu inadimplemento. Assim sendo, as custas devem ser rateadas entre as partes. Entretanto, quanto ao Fundo da Justiça – FUNJUS deve ser reconhecida a isenção da exequente. Isto, porque, o Fundo da Justiça – FUNJUS tem por objetivo prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná. Inteligência do art. 2º da Lei Estadual nº 15.942/08 do Paraná. Desta forma, tendo em vista não se tratar de contraprestação por serviços praticados no âmbito das serventias não oficializadas e tampouco de recurso destinado à remuneração dos respectivos serventuários, deve ser reconhecida a isenção da exequente em relação ao FUNJUS. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. FUNJUS. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. UNIÃO. ISENÇÃO. Não se tratando a taxa do Fundo da Justiça - FUNJUS de contraprestação por serviços praticados no âmbito das serventias não oficializadas, assiste à União o direito à isenção. (TRF4, AC 5025066-20.2020.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2021) (grifei) EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS. SERVENTIA NÃO ESTATIZADA. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO AFASTADA. FUNJUS. 1. É devida a condenação da União ao pagamento das custas processuais quando o trâmite da execução fiscal ocorre perante serventia não oficializada. 2. Não há como se afastar a condenação do exequente ao pagamento das custas quando o feito é extinto, com resolução do mérito, por força da prescrição intercorrente. 3. Tendo em vista não se tratar de contraprestação por serviços praticados no âmbito das serventias não oficializadas, e não se tratando de recursos destinados à remuneração dos respectivos serventuários, deve ser reconhecida a isenção da União em relação ao Fundo da Justiça - FUNJUS. (TRF4, AC 5023359-17.2020.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 12/02/2021) (grifei) Assim sendo, deve a exequente arcar com parte das custas processuais, sendo isenta da taxa judiciária. 3. Posto isto, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80, em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições formalizadas. 5. Condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais. Além disso, isento a exequente quanto ao pagamento da taxa judiciária. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 7. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. 8. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:28
Prescrição
18/11/2023, 13:11
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 13:24
Documento (Ofício)
29/08/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 15:05
Confirmada
27/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000140-42.1998.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-42.1998.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.255.883,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Ervino Arnaldo Scheufele POLOSUL - CAR LTDA. DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC 15) para definir se o artigo 75 da Lei 13.043/2014 permanece válido, tendo em vista a redação atual do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Assim, em observância à decisão do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 15, este Juízo estadual se limitará a analisar “em caráter provisório, as medidas urgentes”. Portanto, ausente pedido urgente, determino a suspensão dos autos até a resolução do incidente. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
17/11/2022, 00:00
Por Incidente de Assunção de Competência - IAC (STJ)
16/11/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:05
Outras Decisões
04/11/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000140-42.1998.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-42.1998.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.255.883,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Ervino Arnaldo Scheufele POLOSUL - CAR LTDA. Devolvo os autos, excepcionalmente sem manifestação, em razão do início do gozo de licença-maternidade por esta magistrada. Encaminhem-se os autos ao magistrado competente, com as nossas homenagens. Marechal Cândido Rondon, 10 de setembro de 2022. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 09:53
Mero expediente
12/09/2022, 23:06
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 11:58
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:45
Confirmada
26/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2022, 00:26
Documento (Informações)
29/07/2022, 14:06
Por decisão judicial
13/06/2022, 18:28
Remessa (em diligência)
13/06/2022, 18:27
Ato ordinatório
13/06/2022, 18:26
Ato ordinatório
13/06/2022, 18:26
Ato ordinatório
13/06/2022, 18:26
Ato ordinatório
13/06/2022, 18:26
Ato ordinatório
13/06/2022, 18:26
Ato ordinatório
13/06/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000140-42.1998.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-42.1998.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.255.883,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ERVINO SCHEUFELE Ervino Arnaldo Scheufele FERNANDO SCHEUFELE HELVIN SCHEUFELE HERTA TIERLING LORI SCHEUFELE MARTHA TYDERKY SCHEUFELE POLOSUL - CAR LTDA. SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de VALDI TIERLING & CIA LTDA (atual POLOSUL- CAR LTDA). Em razão do falecimento do único sócio da empresa executada, Sr. Ervino Arnaldo Scheufele, em 18/02/2013 (cópia de certidão de óbito mov. 87.3), foram incluídos os herdeiros no polo passivo da ação (mov. 54.1). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 87.1. Na oportunidade, alegou a ilegitimidade de passiva dos excipientes, visto que não foi comprovado pela exequente a participação da viúva e herdeiros na sociedade, ou que tenham recebido qualquer benefício financeiro que embasassem a execução. Ainda, sustentou que os herdeiros são obrigados a responderem pela dívida deixada pelo de cujus apenas até os limites de cada quinhão. Contudo, no presente caso, o executado não deixou patrimônio, sendo inexistente qualquer obrigação legal dos herdeiros no tocante ao crédito exequendo. Por fim, alegou que os excipientes não deveriam ter sido incluídos no polo passivo da demanda, mas apenas constarem como representantes do Espólio de Ervino Arnaldo Scheufele e, por essa razão, pugnou pela suspensão dos atos de execução até a apreciação da exceção de pré-executividade proposta com o fim de que seja determinada a exclusão dos excipientes do polo passivo da demanda. A parte exequente se manifestou ao mov. 100.1, concordando com os argumentos suscitados na exceção de pré-executividade e reconhecendo a ilegitimidade passiva dos herdeiros, face a ausência de herança do de cujus. Requereu, assim, a procedência do pedido de mov. 87.1 e o afastamento da condenação da União em honorários advocatícios. Eis o relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo. Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova. Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático. Pois bem. No presente caso, a própria parte exequente pugnou pelo acolhimento dos pedidos apresentados pelos herdeiros do executado, por reconhecer a ilegitimidade destes para figurarem como executados. Sendo assim, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pelos herdeiros do Sr. Ervino Arnaldo Scheufele e extingo o feito sem resolução do mérito com relação a eles, por serem partes ilegítimas, nos termos no art. 485, IV do CPC. Determino, por consequência, a exclusão dos herdeiros do polo passivo da ação. Quanto aos honorários de sucumbência, entendo pela impossibilidade da condenação da União ao pagamento de tal verba, vez que, quando da formulação do pedido de inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, a exequente não tinha conhecimento da ausência de patrimônio deixado pelo de cujus. Portanto, deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Retifique-se em D. R. A. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Por fim, intime-se a pare exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
27/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 14:45
Confirmada
26/05/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:05
de pré-executividade
25/05/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:40
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000140-42.1998.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-42.1998.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.255.883,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ERVINO SCHEUFELE Ervino Arnaldo Scheufele FERNANDO SCHEUFELE HELVIN SCHEUFELE HERTA TIERLING LORI SCHEUFELE MARTHA TYDERKY SCHEUFELE POLOSUL - CAR LTDA.
Vistos, etc. Apesar do pedido de suspensão do feito de mov. 82, após a conclusão dos autos, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 87, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva dos herdeiros de ERVINO ARNALDO SCHEUFELE. Diante disso, intime-se a exequente para manifestação. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:17
Mero expediente
09/03/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:57
Ato ordinatório
02/02/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 08:28
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:40
Confirmada
21/11/2021, 01:05
Confirmada
20/11/2021, 00:02
Ato ordinatório
18/11/2021, 12:26
Ato ordinatório
18/11/2021, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:59
Documento (Certidão)
10/11/2021, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-42.1998.8.16.0112 Defiro parcialmente os pedidos de mov. 52.1. Isto porque, só há substituição processual pelo Espólio da parte caso tenha sido iniciado processo de inventário. Logo, sem a informação de abertura de inventário, não há como proceder a substituição do polo passivo da ação pelo Espólio. Habilite-se, no entanto, os herdeiros do executado falecido no polo passivo da demanda. Na sequência, expeça-se mandado de intimação aos herdeiros para se manifestarem nos autos, mormente acerca da tocante a reavaliação dos imóveis realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
10/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
09/11/2021, 08:59
Ato ordinatório
09/11/2021, 08:58
Ato ordinatório
09/11/2021, 08:58
Ato ordinatório
09/11/2021, 08:57
Ato ordinatório
09/11/2021, 08:57
Ato ordinatório
09/11/2021, 08:57
Ato ordinatório
09/11/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 08:55
deferimento
08/11/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:43
Confirmada
19/09/2021, 00:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/09/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 08:45
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 08:45
Desapensamento
08/09/2021, 08:41
Documento (Certidão)
30/09/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:28
Documento (Certidão)
16/08/2019, 17:28
Por decisão judicial
23/11/2015, 14:15
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 08:24
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2015, 17:25
Documento (Certidão)
20/10/2015, 17:43
Apensamento
20/10/2015, 17:34
Conclusão (para decisão)
30/07/2015, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2015, 10:00
Documento (Outros documentos)
13/07/2015, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 09:49
Mandado (entregue ao destinatário)
10/07/2015, 20:13
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2015, 18:10
Documento (Outros documentos)
25/06/2015, 17:15
Documento (Outros documentos)
25/06/2015, 16:36
Decurso de Prazo
23/06/2015, 00:15
Petição (Renúncia de mandato)
18/06/2015, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2015, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2015, 16:40
Documento (Outros documentos)
09/06/2015, 16:40
Documento (Outros documentos)
14/05/2015, 15:47
Ato ordinatório
08/05/2015, 17:45
Remessa (em diligência)
08/05/2015, 10:03
Documento (Certidão)
08/05/2015, 10:03
Decurso de Prazo
14/04/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2015, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2015, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)