Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
CLAUDIO BIER E CIA LTDA - ME
Reu
CLáUDIO BIER
Reu
LIRICINEIDE DIEHL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULA MAIBON ZAGONEL
OAB/PR 37859·CPF·Representa: Autor
HELCIO DAVI DE FREITAS
OAB/PR 55277·CPF·Representa: Autor
CHRISTIENNE KRASSUSKI FORTES
OAB/PR 58077·CPF·Representa: Autor
HELIANE DE FATIMA NERIS
OAB/MG 85461·CPF·Representa: Autor
VALERIO BONNET
OAB/PR 39289·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/01/2026, 16:50
Documento (Informações)
15/01/2026, 09:35
Remessa (em diligência)
09/01/2026, 17:02
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:25
Confirmada
02/12/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 08:28
Confirmada
15/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2025 (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 22:35
Trânsito em julgado
04/11/2025, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 08:28
Confirmada
15/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2025 (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 22:35
Trânsito em julgado
04/11/2025, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 09:03
Confirmada
26/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005093-87.2014.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005093-87.2014.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.407,36 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLAUDIO BIER E CIA LTDA - ME CLÁUDIO BIER LIRICINEIDE DIEHL SENTENÇA Vistos e examinados. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC (Tema 1184), fixou a tese jurídica de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em conformidade com o princípio constitucional da eficiência administrativa. Esse entendimento foi consolidado na Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece medidas para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais. De acordo com o Tema 1184 do STF e a Resolução 547/CNJ, a extinção de execuções fiscais de baixo valor deve ocorrer sem ônus para as partes, respeitando a competência constitucional de cada ente federado. Além disso, o ajuizamento de execuções fiscais depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. No caso em questão, o valor nominal da execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), c.f. indicado ao mov. 215.1. Portanto, em atenção ao Princípio da Proporcionalidade e da Eficiência, e com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 e na Resolução 547/CNJ, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada antes do entendimento fixado no Tema 1184 da Repercussão Geral, AFASTO a condenação da exequente em custas e honorários advocatícios. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
15/10/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:16
Ausência das condições da ação
14/10/2025, 21:12
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 12:30
Confirmada
22/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 00:50
Por decisão judicial
01/07/2024, 12:35
Documento (Informações)
25/06/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 19:33
Confirmada
19/05/2024, 00:46
Remessa (em diligência)
10/05/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005093-87.2014.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005093-87.2014.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.407,36 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLAUDIO BIER E CIA LTDA - ME CLÁUDIO BIER LIRICINEIDE DIEHL 1. Considerando o requerimento manejado pela exequente, determino o levantamento da penhora realizada sobre o veículo automotor. Levante-se a restrição junto aos sistemas competentes. 2. No mais, suspendo o processo pelo prazo de 01 ano, com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 2.1. Fica igualmente suspenso o prazo prescricional pelo período aqui anotado. 3. Superado o período, intime-se a Fazenda Pública para manifestação. 4. Não sendo localizados bens penhoráveis, determino desde já o arquivamento do feito. 5. Anoto que o feito retornará a tramitação regular, desde que encontrados bens e valores aptos a satisfazer o crédito em execução. 6. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 03 de maio de 2024. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:52
deferimento
03/05/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 20:03
Confirmada
09/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:49
Confirmada
10/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 14:35
Confirmada
19/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 17:44
Confirmada
19/03/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005093-87.2014.8.16.0112 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC 15) para definir se o artigo 75 da Lei 13.043/2014 permanece válido, tendo em vista a redação atual do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Assim, em observância à decisão do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 15, este Juízo estadual se limitará a analisar “em caráter provisório, as medidas urgentes”. Portanto, ausente pedido urgente, determino a suspensão dos autos até a resolução do incidente. Intimações e diligências necessárias Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
09/03/2023, 00:00
Por Incidente de Assunção de Competência - IAC (STJ)
08/03/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:56
Suspensão Condicional do Processo
07/03/2023, 13:02
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:26
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 09:08
Confirmada
01/08/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005093-87.2014.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005093-87.2014.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.407,36 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLAUDIO BIER E CIA LTDA - ME CLÁUDIO BIER LIRICINEIDE DIEHL DECISÃO Trata-se a presente demanda de executivo fiscal ajuizado antes da vigência da Lei n. 13.043/2014 ou processo conexo e que, portanto, ainda tramita neste Juízo Estadual por força da Competência Delegada. Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que, com a alteração do art. 109, §3º da CF promovida pela EC n. 103/2019, houve a revogação tácita dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021) No mesmo sentido: TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021; TRF4 5040879-77.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5039843-97.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021; TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021. Houve, portanto, uma virada jurisprudencial, pois até pouco tempo a mesma Eg. Corte entendia pela impossibilidade de declínio, consoante, por exemplo, CC 5017972-11.2021.4.04.0000.
Ante o exposto, diante do entendimento firmado, DETERMINO a remessa do feito à Justiça Federal da Subseção de Toledo, o que faço com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição da República. Eventual pedido pendente deverá ser analisado pelo Juízo competente. Entretanto, até que seja implementada ferramenta para integração entre os sistemas desta Justiça Estadual e da Justiça Federal, aguarde-se em cartório na forma do Ofício-Circular nº 039/2022 - DCJ-DMAP (autos SEI 0009083-95.2022.8.16.6000). Tratando-se de processo urgente, a remessa poderá ser feita via sistema mensageiro, com a exportação dos autos em arquivo PDF, conforme ressalva contida no ofício. Quanto às custas processuais, deverá ser elaborado cálculo geral pelo contador judicial antes da remessa dos autos ao Juízo Federal e, a fim de viabilizar a cobrança, deverá constar a ressalva de que, por ocasião da extinção do feito, antes de se proceder à baixa dos autos, a parte responsável pelo pagamento deve quitar as custas pendentes perante este Juízo. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
28/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:48
Incompetência
22/07/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:14
Confirmada
17/05/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:24
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005093-87.2014.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.407,36 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLAUDIO BIER E CIA LTDA - ME CLÁUDIO BIER LIRICINEIDE DIEHL
Vistos, etc. 1. A parte executada, devidamente intimada (mov. 158), deixou de se manifestar sobre a penhora e avaliação do veículo GM/Vectra, de placas AGD-4769. 2. Desta forma, efetivada a penhora e avaliação do bem e devidamente intimada a parte executada, DEFIRO a venda do bem em leilão judicial, devendo ser realizados os atos necessários para sua realização conforme determinado na Portaria 06/2021 deste Juízo. Tratando-se de veículo, a realização da venda judicial do bem fica condicionada a sua apreensão física, razão pela qual DEFIRO a expedição de mandado de remoção do bem, o qual deverá ser depositado em mãos do exequente (CPC, art. 840, §1°), a fim de não onerar excessivamente a execução e por ser de conhecimento público e notório que os depositários públicos das Comarcas deste Estado não mais possuem condições de atender à demanda existente, justificando a utilização de medidas alternativas. Nomeio como leiloeiro, para a prática do ato ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA, leiloeiro oficial, inscrito na Junta Comercial do Paraná sob o nº 08/020-L, com endereço à Rua Alferes Poli, nº 311, Conjunto 4B, em Curitiba – Paraná, CEP: 80.230-090. Endereço eletrônico www.rochaleiloes.com.br, telefone: (41) 3077-8880. 2.1 Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% (cinco por cento) sobre o valor de eventual arrematação realizada sobre bem imóveis e 10% (dez por cento) sobre a arrematação de bens móveis, sendo que em ambos os casos a comissão será paga à vista. Os arrematantes recolherão, ainda, as custas processuais referentes à confecção da Carta de Arrematação, sendo que no caso de bem imóvel ou veículo, deverá ser certificado pela Serventia na Carta de Arrematação, a data da retirada pela parte interessada. 2.2. Em caso de remição, adjudicação, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, fica atribuído o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do pagamento, acordo ou (re)avaliação, prevalecendo dentre estes o menor valor, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro. 2.3. Nos casos do parágrafo anterior, o(s) bem(ns) só serão retirados do leilão já designado, na hipótese da parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas e comissão do leiloeiro e das custas e despesas processuais pendentes. 3. Estando em ordem o processo, providencie-se a Serventia junto ao(à) leiloeiro(a) a data para realização do leilão, mediante certidão nos autos. 3.1. O primeiro e segundo leilão devem ser realizados, preferencialmente, no mesmo dia, nos termos do art. 886, V, do CPC. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas previstas fica, desde logo, designado o primeiro dia útil subsequente. 3.2 Fica autorizada a Serventia a diligenciar junto ao leiloeiro oficial para designação de datas comuns para realização de leilões em vários feitos, objetivando maior divulgação e possibilidade de venda dos bens (art. 887, § 6º, do NCPC). 3.3. Tão logo sejam designadas as datas, deverão ser intimados pelas vias ordinárias o credor e as pessoas indicadas no art. 889, do NCPC. 3.4. O depositário da coisa penhorada deverá ser intimado, inclusive, de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária. 4. Será considerado preço vil aquele inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais, como: bens reiteradas vezes levados à leilão sem licitantes, a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 4.1. Observe-se o leiloeiro o disposto no art. 896, CPC, quanto aos bens dos incapazes. 5. Cumpra-se a Portaria de Expedientes do Juízo, no que for aplicável. 6. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:16
deferimento
09/03/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 21:34
Ato ordinatório
17/11/2021, 00:14
Confirmada
09/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:53
Confirmada
28/09/2021, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2021, 20:12
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:25
Confirmada
19/06/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:04
Confirmada
19/04/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:36
Documento (Informações)
07/04/2021, 16:28
Remessa (em diligência)
02/03/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 09:21
Documento (Certidão)
23/02/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 12:27
Confirmada
17/02/2021, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005093-87.2014.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005093-87.2014.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$25.407,36 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLAUDIO BIER E CIA LTDA - ME CLÁUDIO BIER LIRICINEIDE DIEHL DECISÃO Defiro os pedidos de mov. 132.1. Cumpra-se nos termos da Portaria nº 04/2019 de Rotinas desta Vara no que for pertinente. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, retornem conclusos para deliberações. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz Substituto
12/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 13:30
Confirmada
11/02/2021, 13:30
Remessa (em diligência)
11/02/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 08:34
deferimento
10/02/2021, 21:20
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 22:55
Ato ordinatório
30/10/2020, 01:05
Ato ordinatório
23/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2020, 22:56
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2020, 22:56
Documento (Certidão)
21/09/2020, 10:26
Documento (Certidão)
20/08/2020, 08:47
Documento (Certidão)
20/07/2020, 08:20
Documento (Certidão)
18/06/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:01
Documento (Informações)
09/04/2020, 17:48
Remessa (em diligência)
07/04/2020, 08:37
Ato ordinatório
07/04/2020, 08:34
Ato ordinatório
07/04/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 08:32
deferimento
06/04/2020, 12:16
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 18:35
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2019, 18:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2019, 12:52
Mero expediente
21/04/2019, 22:52
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 15:59
Ato ordinatório
29/01/2019, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2019, 19:13
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:38
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 08:19
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2017, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2017, 17:56
Documento (Outros documentos)
29/10/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 16:52
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 12:48
Remessa (em diligência)
01/08/2017, 11:24
Movimentação processual
01/08/2017, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 11:19
deferimento
24/07/2017, 12:12
Conclusão (para decisão)
25/04/2017, 18:02
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 09:22
Documento (Ofício)
21/09/2016, 10:26
Ato ordinatório
15/09/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 08:39
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2016, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 09:50
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 16:20
Documento (Outros documentos)
11/05/2016, 12:55
Documento (Outros documentos)
09/03/2016, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 11:38
Remessa (em diligência)
19/02/2016, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2016, 17:17
deferimento
16/02/2016, 19:25
Conclusão (para decisão)
17/12/2015, 10:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 09:23
Documento (Ofício)
18/11/2015, 09:23
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2015, 13:31
deferimento
10/08/2015, 16:35
Documento (Outros documentos)
13/07/2015, 18:33
Conclusão (para despacho)
22/06/2015, 08:10
Remessa (em diligência)
22/06/2015, 08:10
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2015, 08:48
Documento (Outros documentos)
30/05/2015, 08:48
Documento (Outros documentos)
30/05/2015, 08:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2015, 22:19
Ato ordinatório
26/05/2015, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 07:58
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2015, 00:15
Documento (Outros documentos)
24/04/2015, 16:52
Documento (Outros documentos)
28/02/2015, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2014, 18:08
deferimento
12/11/2014, 19:03
Conclusão (para decisão)
04/11/2014, 07:35
Documento (Certidão)
09/10/2014, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2014, 10:54
Distribuição (competência exclusiva)
29/09/2014, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)