Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
ANDEM TRANSPORTES DE CARGA LTDA
Reu
JOãO KRESTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIANDRA ALINE REINER BERGAMIN
OAB/PR 125312·Representa: Autor
SILVIA REGINA CONINCK
OAB/PR 26461·Representa: Autor
EUCLIDES NASCIMENTO ANTUNES JUNIOR
OAB/TO 3988·CPF·Representa: Autor
KEILA ADRIANA DA SILVA CANALLI
OAB/PR 31206·CPF·Representa: Autor
LUCIANA PATRICIA MITUGUI BRUSCHI DE MENEZES
OAB/PR 15850·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 19:43
Confirmada
10/07/2025, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005648-75.2012.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005648-75.2012.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$298.908,96 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANDEM TRANSPORTES DE CARGA LTDA João Kresta 1. Suspendo o processo pelo prazo de 01 ano, com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 1.1. Fica igualmente suspenso o prazo prescricional pelo período aqui anotado. 2. Superado o período, intime-se a Fazenda Pública para manifestação. 3. Não sendo localizados bens penhoráveis, determino desde já o arquivamento do feito. 4. Anoto que o feito retornará a tramitação regular, desde que encontrados bens e valores aptos a satisfazer o crédito em execução. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/07/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:53
Execução frustrada
03/07/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:32
Confirmada
03/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:29
Confirmada
23/04/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005648-75.2012.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005648-75.2012.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$298.908,96 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANDEM TRANSPORTES DE CARGA LTDA João Kresta Vistos e examinados. 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, intime-se para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Consigno, entretanto, que em não havendo prazo pré-definido, à Serventia para que mantenha o processo suspenso até posterior manifestação da parte acerca de seu prosseguimento, limitada a suspensão ao período de 60 (sessenta) dias. 4. Intimações e providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/04/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:21
deferimento
12/04/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:24
Confirmada
19/01/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2023, 16:33
Confirmada
19/03/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005648-75.2012.8.16.0112 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC 15) para definir se o artigo 75 da Lei 13.043/2014 permanece válido, tendo em vista a redação atual do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Assim, em observância à decisão do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 15, este Juízo estadual se limitará a analisar “em caráter provisório, as medidas urgentes”. Portanto, ausente pedido urgente, determino a suspensão dos autos até a resolução do incidente. Intimações e diligências necessárias Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
09/03/2023, 00:00
Por Incidente de Assunção de Competência - IAC (STJ)
08/03/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 18:06
Suspensão Condicional do Processo
07/03/2023, 13:03
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
23/12/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:00
Confirmada
03/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005648-75.2012.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005648-75.2012.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$298.908,96 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANDEM TRANSPORTES DE CARGA LTDA João Kresta
Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de executivo fiscal ajuizado antes da vigência da Lei n. 13.043/2014 ou processo conexo e que, portanto, ainda tramita neste Juízo Estadual por força da Competência Delegada. Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que, com a alteração do art. 109, §3º da CF/88 promovida pela EC n. 103/2019, houve a revogação tácita dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021) No mesmo sentido: TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021; TRF4 5040879-77.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5039843-97.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021; TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021. Houve, portanto, uma virada jurisprudencial, pois até pouco tempo a mesma Eg. Corte entendia pela impossibilidade de declínio, consoante, por exemplo, CC 5017972-11.2021.4.04.0000.
Ante o exposto, diante do entendimento firmado, DETERMINO a remessa do feito à Justiça Federal da Subseção de Toledo, o que faço com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição da República. Eventual pedido pendente deverá ser analisado pelo Juízo competente. Entretanto, até que seja implementada ferramenta para integração entre os sistemas desta Justiça Estadual e da Justiça Federal, aguarde-se em cartório na forma do Ofício-Circular nº 039/2022 - DCJ-DMAP (autos SEI 0009083-95.2022.8.16.6000). Tratando-se de processo urgente, a remessa poderá ser feita via sistema mensageiro, com a exportação dos autos em arquivo PDF, conforme ressalva contida no ofício. Quanto às custas processuais, deverá ser elaborado cálculo geral pelo contador judicial antes da remessa dos autos ao Juízo Federal e, a fim de viabilizar a cobrança, deverá constar a ressalva de que, por ocasião da extinção do feito naquele Juízo, antes de se proceder à baixa dos autos, a parte responsável pelo pagamento deve quitar as custas pendentes perante este Juízo. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:27
Distribuição
09/06/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 13:45
Confirmada
30/05/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:36
Confirmada
20/05/2022, 12:30
Remessa (em diligência)
20/05/2022, 10:29
Documento (Certidão)
20/05/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:15
Confirmada
19/05/2022, 13:24
Remessa (em diligência)
19/05/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:36
Ato ordinatório
17/05/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 09:03
Confirmada
27/03/2022, 00:09
Confirmada
21/03/2022, 16:25
Expedição de documento (Carta)
18/03/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005648-75.2012.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$298.908,96 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANDEM TRANSPORTES DE CARGA LTDA João Kresta
Vistos, etc. 1. Considerando a carta de citação devolvida ao mov. 188, na qual no AR consta como motivo de devolução que o executado é ‘desconhecido’ no local, solicite-se a devolução do mandado expedido, independente de cumprimento. 2. Sem prejuízo, oficie-se a central de mandados a respeito da ausência de cumprimento do mandado expedido ao mov. 177, em data de 17/02/2021, para que seja feita eventual apuração disciplinar. 3. Cumpra-se a citação por edital, já deferida ao mov. 194. 4. Após, quanto ao prosseguimento do feito, em caso de decurso do prazo do edital sem manifestação do executado, tratando-se de execução fiscal e visando racionalizar a nomeação de defensor dativo para casos em que há efetiva necessidade (conforme orientação contida no DESPACHO Nº 4205252 - GCJ-GJACJ-MGRM), a nomeação de apenas será realizada após eventual efetivação de constrição sobre bens do executado e desde que, devidamente intimado, não constitua defensor. 5. Assim, decorrido o prazo de citação, DEFIRO desde já a realização de buscas via Bacenjud e Renajud, nos termos da Portaria 06/2021 deste Juízo. 6. Deixo de determinar o arresto executivo, pois ausente demonstração de perigo em se aguardar a efetivação da citação por edital, já determinada. 7. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:38
deferimento
09/03/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2021, 17:11
Confirmada
20/11/2021, 00:02
Documento (Certidão)
13/11/2021, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005648-75.2012.8.16.0112 Ante as diversas tentativas infrutíferas de citação do executado, DEFIRO o pedido do mov. 192.1. Expeça-se o competente edital de citação. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, retornem conclusos para análise do pedido de bloqueio via Sisbajud. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:29
deferimento
08/11/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:32
Confirmada
27/08/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:57
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:27
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:36
Confirmada
17/07/2021, 01:12
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005648-75.2012.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005648-75.2012.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$298.908,96 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANDEM TRANSPORTES DE CARGA LTDA João Kresta DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de mov. 176.1. Expeça-se nova carta com AR, em decorrência do motivo do retorno (art. 168.1). Sem prejuízo, considerando a ausência do cumprimento do mandado de citação expedido ao mov. 177.1, determino a derradeira intimação da Oficiala de Justiça, para que proceda a devolução do respectivo mandado, devidamente cumprido, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 09:22
deferimento
05/07/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 10:26
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:14
Confirmada
21/05/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:04
Ato ordinatório
23/02/2021, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2021, 22:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 21:18
Confirmada
21/12/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 18:09
Documento (Ofício)
10/12/2020, 18:09
Documento (Ofício)
09/12/2020, 15:48
Documento (Ofício)
02/12/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:48
Expedição de documento (Carta)
27/10/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2020, 01:51
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 08:45
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2020, 09:38
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 08:06
Ato ordinatório
06/03/2020, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/01/2020, 17:14
Ato ordinatório
17/12/2019, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:17
Ato ordinatório
19/11/2019, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:44
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 10:05
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 09:57
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 08:23
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 08:23
Ato ordinatório
26/06/2019, 00:27
Documento (Ofício)
25/04/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 15:05
Expedição de documento (Carta precatória)
07/02/2019, 19:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:21
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:21
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:20
Documento (Ofício)
25/10/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 09:20
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 09:19
Expedição de documento (Carta precatória)
20/09/2018, 23:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2018, 08:57
Documento (Outros documentos)
18/08/2018, 08:57
Documento (Outros documentos)
18/08/2018, 08:56
Documento (Informações)
12/07/2018, 18:17
Documento (Ofício)
06/07/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:16
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:15
Expedição de documento (Carta precatória)
08/06/2018, 16:27
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 17:55
Remessa (em diligência)
26/02/2018, 17:43
Remessa (em diligência)
26/02/2018, 17:42
Ato ordinatório
26/02/2018, 17:42
deferimento
20/02/2018, 19:25
Conclusão (para decisão)
07/11/2017, 09:11
Documento (Certidão)
13/10/2017, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 10:08
Mero expediente
28/09/2017, 16:03
Conclusão (para decisão)
18/09/2017, 15:10
Documento (Certidão)
15/09/2017, 13:20
Mero expediente
04/09/2017, 11:06
Conclusão (para decisão)
29/06/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 09:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 11:05
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 16:20
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 16:40
Remessa (em diligência)
21/02/2017, 08:49
Mero expediente
13/12/2016, 18:44
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 10:57
Documento (Certidão)
22/11/2016, 21:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 17:05
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 17:05
Ato ordinatório
13/08/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 15:23
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 09:42
Documento (Outros documentos)
29/06/2016, 16:48
Documento (Outros documentos)
25/05/2016, 11:23
Documento (Outros documentos)
07/04/2016, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:11
Documento (Outros documentos)
12/01/2016, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2016, 10:01
Documento (Outros documentos)
07/01/2016, 10:01
Documento (Outros documentos)
01/12/2015, 10:27
Expedição de documento (Carta precatória)
25/11/2015, 14:11
Expedição de documento (Carta precatória)
25/11/2015, 14:10
Documento (Outros documentos)
07/10/2015, 14:51
Remessa (em diligência)
05/10/2015, 17:53
Documento (Certidão)
05/10/2015, 17:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2015, 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2015, 13:06
Conclusão (para decisão)
29/05/2015, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2015, 08:29
Documento (Outros documentos)
17/03/2015, 08:29
Documento (Outros documentos)
17/03/2015, 08:28
Documento (Outros documentos)
17/03/2015, 08:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2015, 17:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2015, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2015, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2015, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2015, 17:24
Decurso de Prazo
04/02/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)