Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: 4ª Vara Cível de Cascavel Recurso: 0004191-09.2020.8.16.0021 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): AGROPROGEN COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA Douglas Wosch Costa Apelado(s): CAPITALE SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A Vistos e examinados estes autos de apelação cível NPU 0004191-09.2020.8.16.0021 AP 1, da 4ª Vara Cível de Cascavel, em que são apelantes AGROPROGEN COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA e DOUGLAS WOSCH COSTA, e é apelada CAPITALE SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A. I –
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 66.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza da 4ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de ação de embargos à execução NPU 0004191-09.2020.8.16.0021 AP 1[1], que Agriprogen Comércio de Insumos Agropecuários Ltda e Douglas Wosch Costa opõem em face de Capitale Securitizadora de Crédito S/A, pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. Diante da sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária. Os embargantes/apelantes sustentam “[...] que a Cédula de Crédito Bancário é prioritariamente regida pela legislação específica – Lei n° 10.931/2004 – a qual deve ser interpretada em conjunto com as disposições do Novo Código de Processo Civil” (mov. 69.1 - 1º grau, f. 05). Ponderam que “A Cédula de Credito Bancário será um título executivo extrajudicial e representará dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível desde que preencha os requisitos legais necessários, notadamente aqueles trazidos pela legislação específica” (mov. 69.1 - 1º grau, f. 05). Entendem que “[...] o demonstrativo colacionado pela magistrada a quo em sentença, não evidencia o preenchimento dos requisitos legais necessários (mov. 66.1 – p. 02)” (mov. 69.1 - 1º grau, f. 06). Aduzem que “[...] o contrato de desconto de títulos não constitui um título de crédito, dependendo da análise dos borderôs contendo a taxa de juros aplicada em cada operação, por meio de ação ordinária, para apurar sua liquidez” (mov. 69.1 - 1º grau, f. 07). Sublinham que, “[...] ainda que a Apelada tivesse trazido aos autos o contrato acompanhado dos devidos borderôs contendo a taxa de juros aplicada pelo banco em cada operação, a liquidez não é automática, de modo que seria necessário, primeiramente, constituir o título por meio de sentença judicial” (mov. 69.1 - 1º grau, f. 07). Pontuam que “[...] não há como dizer que o cálculo demonstrativo está correta, sem a disponibilização, pela Apelada, de qual fora a memória de cálculo utilizada para chegar ao valor indicado” (mov. 69.1 - 1º grau, f. 08). Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 75.1 - 1º grau, em cuja petição a apelada pugna pelo não conhecimento do apelo, em razão da preclusão temporal e, subsidiariamente, pelo seu não provimento, com a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. II – A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). É o caso destes autos. Como apontou a apelada em contrarrazões, os apelantes arguem, no apelo, matérias completamente alheias à questão discutida nos autos. Embora essa situação não se enquadre como preclusão, conforme defendido em contrarrazões, patente é a existência de violação ao princípio da dialeticidade, circunstância que impede o conhecimento do recurso. Com efeito, a ação de execução tem como objeto “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Crédito para Fins de Securitização” (mov. 1.5 - 1º grau, ff. 18/21), e não cédula de crédito bancário, em cuja legislação os apelantes embasam sua pretensão recursal. Nem mesmo há no polo passivo instituição financeira. Evidente, portanto, que as teses arguidas pelos apelantes não se relacionam ao caso em comento, de modo que não se prestam a impugnar a sentença apelada. Apesar disso, vale registrar que o contrato de securitização, assinado por 02 (duas) testemunhas, é título executivo extrajudicial, especialmente no evento em apreço, no qual, além de seu instrumento, foram apresentados os títulos cedidos e os termos de securitização (mov. 1.5 - 1º grau, f. 25 e f. 44), nos quais constam os encargos cobrados na operação, demonstrativo atualizado de cálculo (mov. 1.22 - NPU 0006804-36.2019.8.16.0021) e notificação extrajudicial encaminhada aos apelantes (mov. 1.21 - NPU 0006804-36.2019.8.16.0021). Em suma, diante de manifesta violação ao princípio da dialeticidade, o apelo não pode ser conhecido. Deixo, contudo, de majorar os honorários sucumbenciais (art. 85, 11, do Código de Processo Civil), pois a soma da verba fixada na execução com a estipulada na sentença atinge o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 827, §2º, do Código de Processo Civil. III – Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do presente apelo. IV – Intimem-se. Curitiba, 22 de setembro de 2022. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] Os embargos são opostos na execução de título extrajudicial NPU 0006804-36.2019.8.16.0021.