Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006056-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$7.797,52 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): ESPÓLIO DE ADEMAR TATUO IMAI representado(a) por TATIANE JOARES IMAI DORSA BRUNO TATSUO JOARES IMAI CAMILA JOAREZ IMAI TATIANE JOARES IMAI DORSA
Vistos. A parte autora foi devidamente intimada, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, deixando de dar prosseguimento ao feito. Ressalto que a intimação foi encaminhada para a parte no endereço informado.
Ante o exposto, reconheço que houve o abandono de causa, julgando extinta a presente demanda nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora promovido as diligências que lhe cabiam. Custas pela parte autora (art. 485, §2º, CPC). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Londrina, 17 de agosto de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:05
Abandono da causa
17/08/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 01:01
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:34
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Confirmada
20/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006056-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$7.797,52 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): ESPÓLIO DE ADEMAR TATUO IMAI representado(a) por TATIANE JOARES IMAI DORSA BRUNO TATSUO JOARES IMAI CAMILA JOAREZ IMAI TATIANE JOARES IMAI DORSA 1. Ciente do pleito de mov. 105. Em que pese a delicada situação indicada pelos procuradores, a autora é agora empresa privada apta a recompor os quadros ou contratar assessoria jurídica, de modo que não há causa de suspensão de prazos. 2. Intime-se a parte autora a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar caracterizado o abandono processual, promovendo a citação com atendimento à intimação de mov. 76. 3. Não o fazendo, expeça-se carta de intimação para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de junho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:49
Mero expediente
09/06/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 01:06
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Confirmada
31/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:49
Documento (Ofício)
20/05/2022, 17:49
Confirmada
09/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006056-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$7.797,52 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): ESPÓLIO DE ADEMAR TATUO IMAI representado(a) por TATIANE JOARES IMAI DORSA BRUNO TATSUO JOARES IMAI CAMILA JOAREZ IMAI TATIANE JOARES IMAI DORSA 1. Atenda-se o ofício retro, encaminhando os autos ao CEJUSC Cível do Foro Central (verificar junto à 2ª Vice-Presidência eventual dúvida a respeito da remessa), para agendamento de audiência de conciliação/mediação. 2. Fica autorizada, havendo solicitação pela unidade, a expedição de carta de intimação aos réus para ciência e comparecimento ao ato, especificando-se o meio virtual que for indicado. 2.1. Caso o processo esteja pendente de citação, deverá ser expedida carta de citação, incluindo o ato de conciliação, mas mantido o prazo para resposta previsto na decisão inicial. Registro que cabe à parte autora indicar endereços para intimação/citação dos réus que não tenham advogado constituído. Int. Dil. nec. Londrina, 27 de abril de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:48
Remessa (em diligência)
28/04/2022, 15:48
Mero expediente
27/04/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 01:08
Documento (Ofício)
25/04/2022, 17:54
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006056-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$7.797,52 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): ESPÓLIO DE ADEMAR TATUO IMAI representado(a) por TATIANE JOARES IMAI DORSA BRUNO TATSUO JOARES IMAI CAMILA JOAREZ IMAI TATIANE JOARES IMAI DORSA 1. Intime-se a parte autora a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar caracterizado o abandono processual. 2. Não o fazendo, expeça-se carta de intimação para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 09 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:18
Mero expediente
09/03/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:30
Confirmada
18/02/2022, 00:43
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006056-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$7.797,52 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): ESPÓLIO DE ADEMAR TATUO IMAI representado(a) por TATIANE JOARES IMAI DORSA 1. Retifique-se o polo passivo da presente demanda para que constem os filhos do falecido réu retro qualificados, sendo estes: - Tatiane Joares Imai Dorsa - Bruno Tatsuo Joares Imai - Camila Joarez Imai Anote-se que são herdeiros do Espólio de Ademar Tatuto Imai. 2. Expeça-se carta de citação aos filhos do falecido réu, conforme indicado em petição de mov. 80. Int. Dil. nec. Londrina, 07 de fevereiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:28
Ato ordinatório
07/02/2022, 16:27
Ato ordinatório
07/02/2022, 16:20
Ato ordinatório
07/02/2022, 16:19
Mero expediente
07/02/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:39
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:27
Confirmada
23/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006056-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$7.797,52 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): ESPÓLIO DE ADEMAR TATUO IMAI representado(a) por TATIANE JOARES IMAI DORSA 1. O prazo para abertura de inventário do falecido foi há muito superado, de modo que não persiste a figura de administrador provisório para fins de representação válida, devendo ser citados todos os herdeiros. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora promova a qualificação completa de todos os herdeiros e requerimento de citação, devendo observar, para tanto, os dados constantes dos autos nº 0086277-92.2019.8.16.0014. 2. Após, tornem conclusos. Int. Londrina, 11 de janeiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:32
Indeferimento
11/01/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 12:07
Confirmada
20/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:55
Documento (Certidão)
09/11/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:50
Remessa (em diligência)
04/11/2021, 16:21
Documento (Certidão)
04/11/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006056-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$7.797,52 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): ESPÓLIO DE ADEMAR TATUO IMAI representado(a) por TATIANE JOARES IMAI DORSA 1. Ciente da chegada dos autos a este Juízo. 2. Considerando a notícia de falecimento do executado, baixem os autos ao Cartório Distribuidor para certificar a existência de inventário. 2.1. Não havendo, e já superado o prazo para esse fim, diga a parte autora em 30 (trinta) dias a respeito da citação de todos os herdeiros antes a inexistência de inventário, observando os dados existentes em outros processos (v.g. 0086277-92.2019.8.16.0014). Dil. nec. Londrina, 27 de outubro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
29/10/2021, 09:43
Mero expediente
28/10/2021, 09:39
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 01:03
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/10/2021, 15:34
Remessa (em diligência)
22/10/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:59
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:20
Confirmada
24/05/2021, 00:50
Documento (Certidão)
14/05/2021, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006056-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006056-88.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$7.797,52 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): ESPÓLIO DE ADEMAR TATUO IMAI representado(a) por TATIANE JOARES IMAI DORSA Vistos I. Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado[1] - desde o arquivamento da ata da 96ª AGE de 23/12/2020 (ocorrido em 26/01/2021) –, vislumbro a cessação da competência deste juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013 da Egrégia Corte: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; Saliente-se que tal situação foi confirmada por meio de ofício encaminhado à Anatel[2] na data de 04/03/2021, o qual atestou a mudança do regime jurídico da Sercomtel de uma sociedade de economia mista para sociedade anônima com controle privado. No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de investimento já pratica atos como gestora da Sercomtel. Neste sentido pode-se citar o Plano De Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador[3]. O Município deixou, portanto, de participar da gestão da entidade, o que descaracteriza a sociedade de economia mista: Uma última observação é quanto ao fato de não bastar a participação majoritária do Poder Público na entidade para que ela seja sociedade de economia mista; é necessário que haja a participação na gestão da empresa e a intenção de fazer dela um instrumento de ação do Estado, manifestada por meio da lei instituidora e assegurada pela derrogação parcial do direito comum. Sem isso, haverá empresa estatal, mas não haverá sociedade de economia mista. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – “Direito administrativo” – 29. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 560). Em que pese haja precedentes antigos em contrário, da época em que o BANESTADO foi privatizado[4], tais julgados, com o devido respeito, negam vigência ao art. 43 do CPC que excepciona aquela regra nos casos em que a modificação do estado de fato ou de direito venha a suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta. Apenas para os feitos já sentenciados, com ou sem início da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é que não deve haver o declínio da competência deste juízo para Varas Cíveis, eis que, na hipótese, incide o disposto no art. 516, II do CPC que, igualmente, estipula competência funcional (absoluta) do juízo em que se proferiu a sentença. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, por se tratar alteração da competência absoluta (e não incidindo, no caso, a competência funcional prevista no art. 516, II do CPC), podendo ser esta reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º c.c. o art. 43, ambos do CPC), declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação. II. Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis desta Comarca, mediante as anotações e baixas necessárias. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/ [4] “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CÍVEL E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE CURITIBA. BANESTADO. PRIVATIZAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 87, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO PROCEDENTE. A superveniência da modificação do estado da pessoa não tem o condão de alterar a jurisdição. O reflexo jurídico de fenômeno designado como 'privatização' alcançado pela pessoa jurídica do Banco do Estado do Paraná não atinge os processos em curso nas Varas da Fazenda Pública, por aplicável, na espécie, o princípio da perpetuatio iurisdicionis” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 120.197-6 - Curitiba – rel. desa. Conchita Toniollo - Por maioria - J. 21.11.2002). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO - ARTIGO 87 DO CPC - A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NA HORA EM QUE É PROPOSTA A AÇÃO - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - ORDEM NO ANDAMENTO PROCESSUAL. A privatização do Banestado não altera a competência das Varas de Fazenda Pública para as ações propostas no período anterior a este processo pois, a determinação da competência é feita no momento de propositura da ação” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 108.257-3 - Curitiba – rel. des. Antonio Prado Filho – julg. 16.8.2001).
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 19:35
Incompetência
12/05/2021, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006056-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006056-88.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.797,52 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): ADEMAR TATUO IMAI
VISTOS. I. Defiro o pedido formulado na seq. 47. II. Retifique-se o polo passivo do feito, inclusive junto ao Ofício Distribuidor, a fim de que conste como réu o Espólio de Ademar Tatuo Imai representado pela administradora provisória Tatiane Joares Imai Dorsa. III. Após, providencie a Secretaria a busca do endereço de Tatiane Joares Imais Dorsa através do SINESP. IV. Se obtido novo endereço, cite-se o espólio na pessoa da administradora provisória. V. Se não localizado novo endereço por meio das diligências mencionadas no item II acima, intime-se a parte autora para, em 15 dias, informar o endereço correto da parte requerida ou requerer o que entender por direito. Intimem-se, observado o previsto no artigo 779 do Código de Normas em vigor, no que couber. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
11/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 19:23
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 19:23
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 19:17
Outras Decisões
30/04/2021, 10:08
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 17:03
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:24
Confirmada
14/02/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 19:03
Ato ordinatório
10/10/2020, 09:32
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 12:57
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:35
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:02
deferimento
26/05/2020, 09:55
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:46
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:12
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Carta)
05/03/2020, 16:20
Ato ordinatório
05/03/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 14:39
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:41
Mero expediente
17/02/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:21
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 13:49
Ato ordinatório
13/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:57
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:57
Distribuição (sorteio)
03/02/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)