Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001658-21.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001658-21.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): LAURO TURKOT ZELA HORSZYN TURKOT Réu(s): Augusto Ricardo Lenartovicz ESPÓLIO DE BASÍLIO TURKOT Esmeralda Nemes Ravanello Hilda Turkot JOÃO RENATO TURKOT Laura Florentina Banaszeski Lenartovicz Mari Terezinha Turkot Gabardo Maria Izolete Turkot Marek Município de Paulo Frontin/PR ORLANDO TURKOT OSMAR RAVANELLO Porfirio Panaciuk ROGERIO TURKOT ROSMARIO TURKOT SIRLETE TURKOT DE PAULA E SILVA Valmor Turkot WANDA LIPKA TURKOT 1. Considerando que a parte requerente foi representada nos autos por curadora especial nomeada, Dra. Amanda Tonial Resende, OAB nº 64.221, conforme se verifica na mov. 362.1, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à curadora especial nomeada a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de honorários advocatícios, conforme previsto na tabela da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024. Intimações e diligências necessárias. Mallet, data e hora da inserção no sistema. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:31
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:31
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:25
Confirmada
12/02/2026, 13:26
Remessa (em diligência)
09/02/2026, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:22
deferimento
09/02/2026, 15:04
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:13
Trânsito em julgado
25/11/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:31
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:29
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:29
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001658-21.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001658-21.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): LAURO TURKOT ZELA HORSZYN TURKOT Réu(s): Augusto Ricardo Lenartovicz ESPÓLIO DE BASÍLIO TURKOT Esmeralda Nemes Ravanello Hilda Turkot JOÃO RENATO TURKOT Laura Florentina Banaszeski Lenartovicz Mari Terezinha Turkot Gabardo Maria Izolete Turkot Marek Município de Paulo Frontin/PR ORLANDO TURKOT OSMAR RAVANELLO Porfirio Panaciuk ROGERIO TURKOT ROSMARIO TURKOT SIRLETE TURKOT DE PAULA E SILVA Valmor Turkot WANDA LIPKA TURKOT SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I- RELTÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por LAURO TURKOT e ZELA HORSZYN TURKOT em face de AUGUSTO RICARDO LENARTOVICZ e OUTROS, todos devidamente qualificados. Foi determinado a intimação da parte autora para regularizarem a sua representação processual, sob pena de extinção do feito (mov. 342.1). As autoras foram devidamente intimadas (movs. 347.1 e 349.1). Os autos voltaram conclusos para sentença (mov. 354). É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II- FUNDAMENTO O art. 485 do CPC prevê a extinção do feito sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (inciso III). Nessas hipóteses, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta (§1° do art. 485 do CPC), o que de fato ocorreu (movs. 347.1 e 349.1). Todavia, deixaram o prazo para manifestação decorrer em branco (movs. 351 e 352). Assim, diante do não atendimento ao determinado na mov. 325, a extinção do presente feito por abandono é medida imperativa. III- DISPOSTIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. IV- DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Custas pela parte autora (art. 485, §2° do CPC). 2. Cumpram-se as demais exigências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. 3. Oportunamente, arquivem-se. Publica-se, Registra-se. Intima-se. Mallet, 15 de outubro de 2025. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:33
Confirmada
17/10/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 18:48
Abandono da causa
15/10/2025, 18:29
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:54
Ato ordinatório
22/08/2025, 01:02
Ato ordinatório
22/08/2025, 01:02
Confirmada
31/07/2025, 15:07
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2025, 15:05
Confirmada
31/07/2025, 13:07
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2025, 12:57
Ato ordinatório
25/07/2025, 06:12
Ato ordinatório
25/07/2025, 06:12
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 18:49
Mero expediente
21/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 01:12
Petição (Renúncia de mandato)
08/05/2025, 18:38
Confirmada
19/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2025, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 13:08
Confirmada
14/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001658-21.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001658-21.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): LAURO TURKOT ZELA HORSZYN TURKOT Réu(s): Augusto Ricardo Lenartovicz ESPÓLIO DE BASÍLIO TURKOT Esmeralda Nemes Ravanello Hilda Turkot JOÃO RENATO TURKOT Laura Florentina Banaszeski Lenartovicz Mari Terezinha Turkot Gabardo Maria Izolete Turkot Marek Município de Paulo Frontin/PR ORLANDO TURKOT OSMAR RAVANELLO Porfirio Panaciuk ROGERIO TURKOT ROSMARIO TURKOT SIRLETE TURKOT DE PAULA E SILVA Valmor Turkot WANDA LIPKA TURKOT 1. DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 328.1, assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Deve a Secretaria certificar o transcurso do lapso temporal. 3. Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 03 de dezembro de 2024. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
03/12/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:50
deferimento
03/12/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:25
Confirmada
16/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001658-21.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001658-21.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): LAURO TURKOT ZELA HORSZYN TURKOT Réu(s): Augusto Ricardo Lenartovicz ESPÓLIO DE BASÍLIO TURKOT Esmeralda Nemes Ravanello Hilda Turkot JOÃO RENATO TURKOT Laura Florentina Banaszeski Lenartovicz Mari Terezinha Turkot Gabardo Maria Izolete Turkot Marek Município de Paulo Frontin/PR ORLANDO TURKOT OSMAR RAVANELLO Porfirio Panaciuk ROGERIO TURKOT ROSMARIO TURKOT SIRLETE TURKOT DE PAULA E SILVA Valmor Turkot WANDA LIPKA TURKOT 1. Primeiramente, intime-se a parte peticionante de mov. 323.1 para que informe o número do CPF das pessoas ali listadas, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, DEFIRO o pedido formulado ao mov. 323.1, assim, à Secretaria para que efetue a busca de endereço das partes mencionadas na referida petição junto aos sistemas requisitados. 3. Com o retorno da pesquisa, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 04 de novembro de 2024. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:27
deferimento
05/11/2024, 00:35
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:47
Confirmada
19/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 17:24
Confirmada
19/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001658-21.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001658-21.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): LAURO TURKOT ZELA HORSZYN TURKOT Réu(s): Augusto Ricardo Lenartovicz ESPÓLIO DE BASÍLIO TURKOT Esmeralda Nemes Ravanello Hilda Turkot JOÃO RENATO TURKOT Laura Florentina Banaszeski Lenartovicz Mari Terezinha Turkot Gabardo Maria Izolete Turkot Marek Município de Paulo Frontin/PR ORLANDO TURKOT OSMAR RAVANELLO Porfirio Panaciuk ROGERIO TURKOT ROSMARIO TURKOT SIRLETE TURKOT DE PAULA E SILVA Valmor Turkot WANDA LIPKA TURKOT DEFIRO o pedido de suspensão formulado na petição de mov. 312.1. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 08 de julho de 2024. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/07/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:14
deferimento
08/07/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:06
Confirmada
16/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001658-21.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001658-21.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): LAURO TURKOT ZELA HORSZYN TURKOT Réu(s): Augusto Ricardo Lenartovicz ESPÓLIO DE BASÍLIO TURKOT Esmeralda Nemes Ravanello Hilda Turkot Laura Florentina Banaszeski Lenartovicz Município de Paulo Frontin/PR ORLANDO TURKOT OSMAR RAVANELLO Porfirio Panaciuk ROBERTO TURKOT Valmor Turkot WANDA LIPKA TURKOT 1. Considerando a certidão de óbito apresentada pelo autor na mov. 294.2, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros do Sr. Roberto Turkot, assim, procedam-se as baixas e anotações necessárias. 2. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie acerca do endereço atualizado das partes ora incluídas para que sejam procedidas as respectivas citações. 3. Com a juntada dos endereços atualizados, CITEM-SE os réus para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência sobre os efeitos da revelia (art. 335 e 344 do CPC/2015). 4. Apresentada contestação, intime-se o autor para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 04 de junho de 2024. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:30
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:28
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:26
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:23
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:22
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:22
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:21
deferimento
04/06/2024, 22:32
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 17:42
Confirmada
12/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001658-21.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001658-21.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): LAURO TURKOT ZELA HORSZYN TURKOT Réu(s): Augusto Ricardo Lenartovicz ESPÓLIO DE BASÍLIO TURKOT Esmeralda Nemes Ravanello Hilda Turkot Laura Florentina Banaszeski Lenartovicz Município de Paulo Frontin/PR ORLANDO TURKOT OSMAR RAVANELLO Porfirio Panaciuk ROBERTO TURKOT Valmor Turkot WANDA LIPKA TURKOT 1. Com fundamento no art. 690, do CPC/2015, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste acerca do pedido de habilitação formulado na petição de mov. 294.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para fins do art. 691, do CPC/2015. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 01 de abril de 2024. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 18:47
Mero expediente
01/04/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:55
Confirmada
19/02/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:16
Confirmada
20/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001658-21.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001658-21.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): LAURO TURKOT ZELA HORSZYN TURKOT Réu(s): Augusto Ricardo Lenartovicz ESPÓLIO DE BASÍLIO TURKOT Esmeralda Nemes Ravanello Hilda Turkot Laura Florentina Banaszeski Lenartovicz Município de Paulo Frontin/PR ORLANDO TURKOT OSMAR RAVANELLO Porfirio Panaciuk ROBERTO TURKOT Valmor Turkot WANDA LIPKA TURKOT 1. DEFIRO o pedido formulado à mov. 283.1, assim suspendo o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 06 de outubro de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/10/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:50
deferimento
06/10/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 12:06
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:15
Confirmada
05/08/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 17:28
Confirmada
05/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001658-21.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001658-21.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): LAURO TURKOT ZELA HORSZYN TURKOT Réu(s): Augusto Ricardo Lenartovicz ESPÓLIO DE BASÍLIO TURKOT Esmeralda Nemes Ravanello Hilda Turkot Laura Florentina Banaszeski Lenartovicz Município de Paulo Frontin/PR ORLANDO TURKOT OSMAR RAVANELLO Porfirio Panaciuk ROBERTO TURKOT Valmor Turkot WANDA LIPKA TURKOT 1. Com fundamento no art. 313, I, do CPC/2015 determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Ato contínuo, INTIME-SE o procurador da parte requerida autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação do inventariante ou eventuais herdeiros da parte falecida. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 24 de abril de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/04/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 18:48
deferimento
24/04/2023, 18:20
Ato ordinatório
29/03/2023, 00:21
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:41
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:30
Confirmada
20/02/2023, 00:10
Confirmada
12/02/2023, 00:03
Confirmada
10/02/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2023, 14:56
Ato ordinatório
03/02/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001658-21.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001658-21.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): LAURO TURKOT ZELA HORSZYN TURKOT Réu(s): Augusto Ricardo Lenartovicz ESPÓLIO DE BASÍLIO TURKOT Esmeralda Nemes Ravanello Hilda Turkot Laura Florentina Banaszeski Lenartovicz Município de Paulo Frontin/PR ORLANDO TURKOT OSMAR RAVANELLO Porfirio Panaciuk ROBERTO TURKOT Valmor Turkot WANDA LIPKA TURKOT 1. Com fundamento nos artigos 256, inciso I e 259, inciso III, ambos do Código de Processo Civil/2015, DEFIRO o pedido formulado em petições de mov. 252.1 e 253.1, citem-se por edital as partes Orlando Turkot e Hilda Turkot, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC/2015). 2. Transcorrido o prazo do edital, sem manifestação dos herdeiros, voltem conclusos para nomeação de curador especial (Súmula 196 do STJ). 3. Ademais, DEFIRO o pedido de mov. 252.1, desse modo, proceda-se a citação pessoal da parte Roberto Turkot no endereço acostado na devida movimentação. 4. Restando infrutífera a diligência acima, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 30 de janeiro de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
01/02/2023, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:51
deferimento
30/01/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:29
Confirmada
04/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:26
Confirmada
20/10/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 16:17
Confirmada
16/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001658-21.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001658-21.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): LAURO TURKOT ZELA HORSZYN TURKOT Réu(s): Augusto Ricardo Lenartovicz ESPÓLIO DE BASÍLIO TURKOT Esmeralda Nemes Ravanello Hilda Turkot Laura Florentina Banaszeski Lenartovicz Município de Paulo Frontin/PR ORLANDO TURKOT OSMAR RAVANELLO Porfirio Panaciuk ROBERTO TURKOT Valmor Turkot WANDA LIPKA TURKOT 1. DEFIRO os pedidos formulados na petição de mov. 237.1, sendo assim, expeça-se mandado de citação do requerido Orlando Turkot ao endereço encontrado à mov. 228.1. 2. Ademais, efetue-se a busca de endereço das partes: Roberto Turkot e Hilda Turkot, através dos Sistemas SIEL e COPEL. 3. Em sendo encontrado endereço não diligenciado, expeça-se citação. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 05 de outubro de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:22
Expedição de documento (Carta)
05/10/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:27
deferimento
05/10/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:29
Ato ordinatório
13/08/2022, 00:34
Ato ordinatório
12/08/2022, 00:19
Confirmada
09/08/2022, 00:04
Confirmada
06/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:33
Confirmada
22/07/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2022, 08:32
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:42
Confirmada
21/07/2022, 17:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2022, 16:30
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2022, 16:27
Ato ordinatório
20/07/2022, 21:57
Ato ordinatório
20/07/2022, 21:57
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Confirmada
02/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001658-21.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0001658-21.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): LAURO TURKOT ZELA HORSZYN TURKOT Réu(s): Augusto Ricardo Lenartovicz ESPÓLIO DE BASÍLIO TURKOT Esmeralda Nemes Ravanello Hilda Turkot Laura Florentina Banaszeski Lenartovicz Município de Paulo Frontin/PR ORLANDO TURKOT OSMAR RAVANELLO Porfirio Panaciuk ROBERTO TURKOT Valmor Turkot WANDA LIPKA TURKOT DEFIRO os pedidos formulados na petição de mov. 200.1. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 20 de junho de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 15:14
Ato ordinatório
21/06/2022, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:46
deferimento
20/06/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:49
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Confirmada
22/04/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 21:06
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 17:37
Confirmada
11/03/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001658-21.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0001658-21.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): LAURO TURKOT ZELA HORSZYN TURKOT Réu(s): Augusto Ricardo Lenartovicz ESPÓLIO DE BASÍLIO TURKOT Esmeralda Nemes Ravanello Hilda Turkot Laura Florentina Banaszeski Lenartovicz Município de Paulo Frontin/PR ORLANDO TURKOT OSMAR RAVANELLO Porfirio Panaciuk ROBERTO TURKOT Valmor Turkot WANDA LIPKA TURKOT DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 187.1, assim, proceda-se à busca pelo sistema Infojud e, caso esta reste inviável, oficie-se à Receita Federal conforme requerido, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. Após, manifestem-se os autores no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 09 de março de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:12
deferimento
09/03/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:01
Confirmada
21/02/2022, 00:11
Confirmada
21/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001658-21.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0001658-21.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): LAURO TURKOT ZELA HORSZYN TURKOT Réu(s): Augusto Ricardo Lenartovicz ESPÓLIO DE BASÍLIO TURKOT Esmeralda Nemes Ravanello Laura Florentina Banaszeski Lenartovicz Município de Paulo Frontin/PR OSMAR RAVANELLO DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 173.1. Entretanto, caso as buscas apenas sejam viáveis através do número do CPF, intime-se a parte requerente para que os forneça, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as diligências acima, INTIMEM-SE os autores para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 10 de fevereiro de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2022, 18:05
Ato ordinatório
10/02/2022, 18:04
Ato ordinatório
10/02/2022, 18:03
Ato ordinatório
10/02/2022, 18:02
Ato ordinatório
10/02/2022, 18:01
Ato ordinatório
10/02/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:53
deferimento
10/02/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:39
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001658-21.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0001658-21.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): LAURO TURKOT ZELA HORSZYN TURKOT Réu(s): Augusto Ricardo Lenartovicz ESPÓLIO DE BASÍLIO TURKOT Esmeralda Nemes Ravanello Laura Florentina Banaszeski Lenartovicz Município de Paulo Frontin/PR OSMAR RAVANELLO 1. DEFIRO o pedido formulado à mov. 170.1, assim, expeça-se a certidão solicitada. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 19 de janeiro de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 14:51
deferimento
19/01/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 12:10
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 14:33
Confirmada
25/11/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001658-21.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0001658-21.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): LAURO TURKOT ZELA HORSZYN TURKOT Réu(s): Augusto Ricardo Lenartovicz ESPÓLIO DE BASÍLIO TURKOT Esmeralda Nemes Ravanello Laura Florentina Banaszeski Lenartovicz Município de Paulo Frontin/PR OSMAR RAVANELLO DEFIRO o pedido de prazo formulado na petição de mov. 160.1. Quanto à petição de mov. 159.2, na forma do Anexo I da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, arbitro os honorários da defensora dativa Dra. Amanda Tonial Resende, a serem suportados pelo Estado do Paraná, em R$ 900,00 (novecentos reais). Intimações e diligências necessárias. Mallet, 23 de novembro de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:59
deferimento
23/11/2021, 12:54
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:31
Confirmada
12/10/2021, 01:09
Confirmada
12/10/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:50
Recebimento
01/10/2021, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001658-21.2017.8.16.0106 Recurso: 0001658-21.2017.8.16.0106 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): LAURO TURKOT ZELA HORSZYN TURKOT Apelado(s): ESPÓLIO DE BASÍLIO TURKOT Augusto Ricardo Lenartovicz Município de Paulo Frontin/PR Esmeralda Nemes Ravanello OSMAR RAVANELLO Laura Florentina Banaszeski Lenartovicz APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO DOS HERDEIROS POR EDITAL SEM TENTATIVAS ANTERIORES DE IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 256, II, §3º, DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTROU, ADEMAIS, QUE AO MENOS UM DOS HERDEIROS ERA CONHECIDO E CONVIVIA COM OS AUTORES. CITAÇÃO EDITALÍCIA PRECIPITADA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.
VISTOS. I – Insurge-se a parte autora contra a sentença proferida nos autos de ação de usucapião extraordinária sob nº. 0001658-21.2017.8.16.0106, proposta perante o Juízo Único de Mallet, que julgou a improcedente, condenando-a ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça, além de condenação por litigância de má-fé de 3% sobre o valor atualizado da causa e fixação de honorários à defensora dativa nomeada à parte ré, de R$ 900,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná (mov. 139.1). Inconformada, a parte autora alega que a sentença, ao julgar seus pedidos improcedentes e entender que foram omitidos fatos relevantes, baseou-se em premissas equivocadas, eis que as declarações das testemunhas sobre o proprietário do imóvel e existência de contrato de arrendamento se tratam de opiniões sem correspondência com a realidade. Destaca que restou provado o seu exercício de posse sobre a área há mais de vinte anos sem qualquer oposição, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, fazendo jus, assim, à aquisição da propriedade. Aduz, por fim, que não houve alteração da verdade com intenção de induzir o juiz em erro, postulando pela exclusão da multa por litigância de má-fé ou, ao menos, redução para o percentual de 1% sobre o valor da causa. Requer, assim, a reforma da sentença, com julgamento de procedência do pedido de usucapião e afastamento/redução da condenação por litigância de má-fé (mov. 147.1) Sem contrarrazões pela parte apelada. Eis, em síntese, o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merecem ser conhecidos os recursos de apelação, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15. 2. Do mérito. 2.1. Breve relato dos fatos.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Lauro Turkot e Zela Horzszyn Turkot em face dos herdeiros de Basilio Turkot, proprietário do imóvel de matrícula nº. 12.310 do CRI de Mallet. Afirmam possuir parte deste imóvel – 75.990,30m² de 149.760,00m² – há mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica e com animus domini, desenvolvendo ali atividade agrícola, razão pela qual pretendem a aquisição originária do imóvel. Foi expedido edital de citação para os herdeiros de Basilio Turkot (mov. 23.1), os confrontantes Augusto Ricardo Lenartovicz, Laura Florentina Banaszeski Lenartovicz, Esmeralda Nemes Ravanello e Osmar Ravanello foram citados (movs. 45.1, 46.1, 63.1 e 64.1), a União e o Estado do Paraná manifestaram não ter interesse no feito (movs. 50.1 e 56.1), e o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 85.1). O juízo determinou a retificação do polo passivo da demanda, a fim de que conste como réu o Espólio de Basílio Turkot e, considerando que a parte foi citada por edital, nomeou curadora especial para sua defesa (mov. 88.1). Em contestação, foi alegada a possibilidade de que a posse do imóvel tenha se dado por comodato verbal ou mera tolerância, em razão da identidade de sobrenomes que indica relação de parentesco, requerendo a improcedência do pedido (mov. 94.1). O juízo, em decisão saneadora, fixou como pontos controvertidos “a) efetivação do período aquisitivo pelos autores; b) existência de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelos autores sobre a área em litígio” e deferiu o pedido pela realização de prova oral (mov. 103.1). Após a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 130.1) e apresentação de alegações finais pelos autores (mov. 133.1) e réus (mov. 137.1), sobreveio a sentença recorrida, proferida com a seguinte fundamentação (mov. 139.1): “(...). Analisando o teor dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com as demais provas dos autos, tenho que os pedidos formulados pelos Autores improcedem, pois, apesar de as testemunhas relatarem que os Requerentes estão na posse do imóvel há vários anos, o início desta posse se deu de forma precária, derivada de contrato de arrendamento e de mera tolerância do antigo proprietário, Sr. Irineu Turkot. E como é de conhecimento geral, a posse precária decorrente de atos de mera permissão ou tolerância não gera direito a usucapião e nunca se convalesce. Segundo a narrativa da inicial, os Autores sustentam que exercem posse sobre um terreno rural com aproximadamente 75.990,30 m², localizado na Linha Iguaçu, zona rural do Município de Paulo Frontin – PR. Realmente, as testemunhas afirmaram que o Autor Lauro mantém a posse da área há muitos anos, embora morasse em outro imóvel perto daquela localidade. Contudo, duas das três testemunhas ouvidas, Antônio Carlos Sowa e Mariano José Lisboa, foram categóricas ao afirmar que o Autor sabia quem efetivamente era o dono do terreno (no caso, o Sr. Irineu Turkot) e que arrendava as terras deste para fins de agricultura. As mesmas testemunhas relataram, ainda, que o verdadeiro proprietário da área recebia do Autor valores pelo arrendo e que, após ter sofrido um “derrame”, passou a residir na casa do Autor Lauro em um imóvel próximo ao que se discute nesta ação. Disseram, por fim, que o falecimento do Sr. Irineu Turkot ocorreu no ano anterior ao da data da audiência. Evidente, portanto, que a situação existente era de uma relação de negócio entre o Autor e o proprietário da área, sendo que a posse do autor se mostra precária para fins de aquisição da propriedade por usucapião, pois, resultante dessa relação de confiança que havia, e não há nos autos provas de que o proprietário doou ou alienou a referida área ao Autor por algum motivo. Como já dito inicialmente, a posse apta a gerar a prescrição aquisitiva necessita da qualificação do exercício com ânimo de dono, o que se traduz na posse do bem em nome próprio, sem qualquer relação de dependência com quem quer que seja. E do exame detido das provas existentes nos autos, vê-se que a posse exercida pelo autor sucedeu por simples tolerância e permissão do antigo proprietário, o que não autoriza caracterização da posse para fins de usucapião. É importante frisar, mais uma vez, que a posse precária não se convalesce, tendo em vista que permanece por todo tempo com o caráter com que foi adquirida. (...). Por todo o exposto, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 1.238, do Código Civil, a improcedência do pedido de usucapião formulado pelo autor na inicial é medida imperativa. 2. Da litigância de má-fé (...). No caso dos autos, os Autores não apenas omitiram informações acerca de quem efetivamente era o proprietário do imóvel usucapiendo, como também não mencionaram o fato de que ele (o proprietário) estava vivo quando do ingresso da presetente demanda (fato que poderia muito bem ter sido esclarecido no processo, já que o Autor Lauro Turkot e Irineu Turkot residiam juntos na mesma casa, vindo este último a falecer apenas um ano antes da audiência de instrução e julgamento, segundo relatado pelas testemunhas), assim como omitiram a informação de que arrendavam o terreno do Sr. Irineu Turkot. Enfim, as partes Autoras tentaram induzir este Juízo ao erro, fazendo crer que detinham a posse da área, quando, na realidade, nunca a detiveram (ao menos com ânimo de dono para fins de usucapião), pois sabiam da existência do real proprietário do terreno e, inclusive, arrendavam a área daquele, incorrendo em litigância de má-fé nos termos do art. 80, I, II e V, do Código de Processo Civil. (...). Desse modo, por se tratar de conduta repudiável, os Autores deverão ser condenados ao pagamento multa por litigância de má-fé, fixada na parte dispositiva desta sentença”. 2.2. Da nulidade da citação da parte ré Conforme relatado, a citação da parte ré se deu por edital (mov. 23.1) direcionado aos “herdeiros de Basilio Turkot”, tal qual requerido pelos autores que alegaram, na exordial, que os herdeiros se encontrariam em local incerto e não sabido. Ocorre que a citação por edital é medida excepcional, uma vez que consiste em modalidade de citação ficta, sendo necessária, portanto, a realização de tentativas anteriores de localização e citação pessoal dos requeridos a fim de possibilitar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Conforme preceitua o art. 256, II, §3º do Código de Processo Civil, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”, o que não foi devidamente observado, eis que promovida a citação editalícia sem qualquer tentativa de identificação dos herdeiros do de cujus para sua habilitação e citação nos autos. E, ainda que se admita a possibilidade de citação por edital quando, de fato, desconhecida a identidade e localização dos requeridos, mas, no caso dos autos, a Certidão de Óbito de Basilio Turkot (falecido em 25/09/1967) indica como filhos Vanda, Roberto, Valmor, Ireneu, Orlando e Hilda, bem como a existência de bens a inventariar (mov. 1.11). E, como aventado pela curadora especial nomeada para a parte ré, a identidade de sobrenomes entre as partes indica relação de parentesco, circunstância que ensejaria maior atenção sobre o alegado desconhecimento da localização dos herdeiros. Soma-se a isto o fato de as testemunhas dos autores terem mencionado que o efetivo proprietário do imóvel seria Irineu Turkot, o qual residia com os autores e faleceu após o ajuizamento da ação e antes da realização da audiência de instrução e julgamento – de modo que ao menos este herdeiro tinha localização conhecida pelos ora apelantes quando proposta a ação. Destaca-se que a citação por edital é medida válida quando precedida de tentativas de identificação e localização dos herdeiros para a regularização do polo passivo, porém, no caso dos autos, não houve qualquer diligência neste sentido. Deste modo, considerando que a regularidade da citação é matéria de ordem pública e pode, portanto, ser analisada de ofício pelo julgador, conclui-se que, no presente feito, a citação por edital promovida em mov. 23.1 é nula, sendo nulos, por consequência, os atos processuais seguintes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CITAÇÃO POR EDITAL DO RÉU COMPROMISSÁRIO COMPRADOR – CITAÇÃO FICTA REQUERIDA DESDE A PETIÇÃO INICIAL – DEFERIMENTO PREMATURO E SEM O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO – VIOLAÇÃO DE REGRA OBJETIVA DO CPC (ART. 256, II, CPC) – IRREGULARIDADE CONSTATADA DE OFÍCIO – VÍCIO INSANÁVEL (ART. 280, CPC) – (...). – SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0003010-28.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTEGRALIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR OS HERDEIROS E SUCESSORES DO ESPÓLIO. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES PARA O EXÉRCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, SOB PENA DE POSTERIOR NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO.- No caso, em atenção ao contraditório e a ampla defesa, necessário se faz a manutenção da decisão agravada para que haja a adequada citação dos herdeiros e sucessores do espólio, sob pena de gerar posterior nulidade absoluta no processo. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C. Cível - 0046228-17.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.10.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO COM PRAZO REDUZIDO – NULIDADE DO PROCESSO – PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE NÃO INTEGROU O POLO PASSIVO – LEGITIMIDADE PASSIVA – ART. 942, CPC/73 – NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO – CITAÇÃO EDITALÍCIA NULA – NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS DA ÚLTIMA POSSUIDORA – QUESTÕES RELATIVAS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADAS. 1. O proprietário registral do imóvel usucapiendo deve figurar no polo passivo da demanda. Inteligência do art. 942, CPC/73 (lei de regência). 2. É nula a citação por edital realizada sem esgotar todas as tentativas de localização pessoal dos herdeiros da Requerida e última possuidora do imóvel. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Autos n.º 0011698-87.2007.8.16.0017 2 (TJPR - 17ª C. Cível - 0011698-87.2007.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 25.10.2018) Assim, é o caso de cassar a sentença, em razão da nulidade da citação editalícia promovida no mov. 23.1, devendo os autos retornar à origem para que se tente, primeiro, promover a citação real dos herdeiros do de cujus, restando prejudicado o recurso. Curitiba, 13 de agosto de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado
16/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2021, 12:41
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:19
Confirmada
01/06/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001658-21.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0001658-21.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): LAURO TURKOT ZELA HORSZYN TURKOT Réu(s): Augusto Ricardo Lenartovicz ESPÓLIO DE BASÍLIO TURKOT Esmeralda Nemes Ravanello Laura Florentina Banaszeski Lenartovicz Município de Paulo Frontin/PR OSMAR RAVANELLO Ao(s) Apelado(s) para contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o Apelante para contrarrazões. Do contrário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para processamento e julgamento do recurso. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 21 de maio de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:05
Mero expediente
21/05/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 13:24
Confirmada
04/05/2021, 00:17
Confirmada
04/05/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 11:15
Confirmada
27/04/2021, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0001658-21.2017.8.16.0106 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por LAURO TURKOT e ZELA HORSZYN TURKOT, devidamente qualificados e representados nos autos em epígrafe, em que buscam a declaração, por usucapião, do domínio sobre um imóvel rural com área de 75.990,30 m², situado na localidade denominada Linha Iguaçu, no Município de Paulo Frontin – PR, dentro de uma área maior de 149.760,00 m², objeto da transcrição nº 12.310, Livro nº 3-J, fl. 042, do CRI desta Comarca. Na inicial, os Autores afirmam, em síntese, que detêm a posse do imóvel, de forma livre, mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 15 (quinze) anos, onde mantêm atividades agrícolas, e que a referida área se encontra registrada em nome de Basílio Turkot, falecido em 25/09/1967. Após apontarem os fundamentos legais do pedido, requereram a procedência da ação. Juntaram procuração e documentos às movs. 1.2- 1.11. Foram citados os confinantes e terceiros interessados às movs. 23, 48, 49, 51, 52, 63 e 64, tendo decorrido o prazo sem apresentação de contestação. As Fazendas Públicas, após serem devidamente intimadas (movs. 47, 48 e 49), manifestaram-se sem interesse no presente feito (movs. 50, 56, 71). Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir (movs. 79-80), os Autores deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 81-82). O Ministério Público se manifestou à mov. 85.1 pela desnecessidade de intervir no feito. Foi nomeada curadora especial ao réu revel citado por edital (mov. 88), a qual apresentou contestação à mov. 94.1. O autor apresentou impugnação à contestação à mov. 100.1. O feito foi saneado (mov. 103.1). Em audiência de instrução (mov. 130), foram ouvidas três testemunhas arroladas pelos Autores. As partes apresentaram suas alegações finais nas movs. 133.1 e 137.1. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O exame atento dos autos demonstra que inexistem questões processuais pendentes de análise, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, assim, passo diretamente à análise do mérito. 1. Mérito A presente ação trata de usucapião extraordinária, a qual exige para a sua configuração o preenchimento dos seguintes requisitos: a) posse ad usucapionem; b) decurso do prazo de 15 (quinze) anos, ininterruptos; c) não ser o imóvel objeto da ação bem público. Para que possa ser declarada a posse ad usucapionem, ou seja, que possibilite a aquisição do domínio, faz-se Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná necessário que essa posse tenha sido obtida de maneira pacífica, e que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo, sempre com a intenção do possuidor de tê-la como sua, ou seja, o animus domini, sem qualquer oposição ou vício que macule tal posse. É importante ressaltar que na posse que pode ensejar a usucapião, de acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, a parte deve possuir o imóvel como se seu fosse. A própria lei determina a necessidade de existência do elemento subjetivo. A simples posse da coisa (aspecto objetivo) não é suficiente; necessário é que à posse some-se a intenção de possuir a coisa tal como se fosse o proprietário. Este é o chamado ânimo de dono (aspecto subjetivo), fundamental para a caracterização da usucapião. O objetivo da lei é impedir que a pretensão seja deduzida por quem não se pretendeu privilegiar. Afastam-se, assim, aqueles que exercem a posse temporariamente, por força de obrigação ou direito, como comodatário, arrendatário, usufrutuário, credor pignoratício, ou locatário. Nesses casos, tendo em vista a causa da posse, é impossível que possuam a coisa como se proprietários fossem. Daí a necessidade de prova do animus domini. A doutrina é clara quanto à necessidade do animus domini para que se afigure o direito à usucapião, comprovando isto cita-se lição de Carlos Roberto Gonçalves (in Direito das Coisas, 8.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 129): “A posse é fundamental para a configuração da prescrição aquisitiva. Não é qualquer espécie de posse, entretanto, que pode conduzir à usucapião. Exige a lei que se revista de certas características. A posse ad interdicta, justa, dá direito à proteção possessória, mas não gera a usucapião. Posse ad usucapionem é a que contém os requisitos exigidos pelos arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil, sendo o primeiro deles o ânimo de dono (animus domini ou animus rem sibi habendi). Exigem os aludidos dispositivos, com efeito, que o usucapiente possua o imóvel ‘como seu’. Não tem ânimo de dono o locatário, o comodatário e todos aqueles que exercem posse direta sobre a coisa, sabendo que Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná não lhe pertence e com reconhecimento do direito dominial de outrem, obrigando-se a devolvê-la”. No caso específico dos autos, a ausência de interesse das Fazendas Públicas (movs. 50, 56, 71) e a certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (mov. 1.9) demonstram que o imóvel discutido nesta ação não se trata de bem público. E quanto aos demais requisitos, estes serão analisados adiante, após o examine da prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento (mov. 130), abaixo transcrita. Em seu depoimento, a testemunha Antônio Carlos Sowa afirmou: “(...) Que o imóvel que estão tratando é rural, sabe onde fica, na Linha Iguaçu; que mora meio longe, uns 3 Km; que passa seguido nesse imóvel; que não chegou a trabalhar lá; que não sabe quanto que é a área do imóvel, bem certo; que é um imóvel que deve estar na faixa de uns 6 (seis) a 8 (oito) alqueires; que Seu Lauro trabalha lá, mais ou menos uns 20 (vinte) anos que ele trabalha lá; que Lauro estava trabalhando na lavoura e cuidando de Irineu Turkot, estava trabalhando; que o autor cuidava de Irineu Turkot, este imóvel era de Irineu; que ninguém passou esse imóvel para Lauro; que da família do proprietário, ninguém reclamou do autor usar esse imóvel; que o autor cuidou de Irineu até o ano anterior à audiência, até o mês de junho, quando Irineu faleceu; que era Irineu que deixava o autor trabalhar no imóvel; que o autor plantava soja, milho, feijão, no imóvel; que o autor pagava para o dono do terreno, trabalhava em cima do terreno, (...); que não sabe quanto Lauro pagava para Irineu, não sabe o valor bem certo; que Irineu faleceu e Lauro continuou lá; que Lauro mora em outro imóvel, na casa dele tem outro; que o imóvel que o Seu Irineu era dono já estão plantando lá faz um tempo; que casa não tem nesse terreno; que Seu Irineu morava na casa do autor; que nesse imóvel tem marco dos vizinhos já; que os vizinhos são Osvaldo e Augusto; que ninguém apareceu já afirmando ser dono do terreno, contestando a propriedade de Irineu ou de Lauro, nunca sobre isso; que após a morte de Irineu, os parentes dele não foram falar com Seu Lauro, pedindo o imóvel ou algo do gênero, nunca aconteceu isso; que Seu Irineu era lúcido, entendia as coisas; que o depoente já tinha conversado com Irineu, ele dizia que a área era dele; que seu Lauro respeitava Irineu como dono; que o depoente conhece Seu Irineu há mais de uns 30 (trinta) anos e os autores uns 25 (vinte e cinco) anos, ambos trabalhavam para Irineu; que Irineu antigamente trabalhava nas lavouras, em outros lugares, ele trabalhava por dia antigamente; que por último foram ficando, conversavam e assim ele trabalhava antigamente; que o filho de Irineu, Basilio, morreu no ano anterior, até então ele era o proprietário da terra (...)” – grifei. Adiante, a testemunha Mariano José Lisboa relatou: Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná “(...) Que o imóvel que estão tratando fica na Linha Iguaçu; que o depoente é vizinho deste terreno; que tem imóvel ali há 30 anos; que o tamanho bem certo do imóvel não sabe, mas é uma área (...) de aproximadamente 6 (seis) a 8 (oito) alqueires; que o proprietário desse terreno era Irineu Turkot; que Irineu faleceu aquele ano, fazia uns 6 (seis) meses; que o falecido ultimamente estava morando com Lauro; que a casa do autor fica em outro imóvel próximo; que sobre o acerto entre o autor e o falecido Seu Irineu, não sabe bem certo; que Lauro sabia que Irineu era o dono do terreno; que nos últimos anos, Irineu morou na casa de Lauro, o falecido tinha consciência de que o autor usava o terreno; que acha que Lauro pagava arrendo para o falecido; que se tiver cerca nesse terreno é muito antiga, mas não tem certeza sobre se tem marco; que nunca escutou nada sobre briga sobre a divisa; que os vizinhos são Augusto e Osvaldo; que Lauro no momento planta na terra, ele planta por conta própria na área faz uns 20 anos; que antes ele não chegou a ser funcionário de Seu Irineu e sua família, sempre foi arrendo; que depois que Seu Irineu morreu ninguém da família dele foi contestar esse terreno e o autor continua usando até hoje; que Irineu e os autores eram parentes, primos; Que seu Irineu não tem filhos e não conhece irmãos (...)” – grifei. Por último, a testemunha Miraldo Paulo Ignaszewski disse: “(...) que não é parente dos autores, só conhece eles; que o imóvel que estão tratando é o do Lauro Turkot (...); que esse imóvel fica na Linha Iguaçu, acha que ele dá uns 4 (quatro) alqueires; que já faz tempo que Lauro ocupa esse terreno, faz um bom tempo; que esse imóvel era do Irineu Turkot, faz uns 6 meses que ele faleceu; que antes de falecer Irineu morava lá nesse terreno mesmo; que ele morava sozinho; que Irineu sofreu um derrame e ficou impossibilitado de se locomover e daí Lauro levou ele para casa, para cuidar dele; que ele ficou uns 10 (dez) a 11 (onze) anos depois do derrame; que Irineu se comunicava, só não conseguia se locomover; que ele sabia que Seu Lauro ocupava o terreno dele; que não sabe se Lauro pagava algum arrendo para Seu Irineu, não sabe sobre o acerto entre eles; que o autor sabia que o imóvel era de Irineu; que Irineu nasceu naquele imóvel e toda vida morou lá; que Seu Lauro respetiva que o imóvel era do falecido; que mora na frente da casa de Lauro, já faz 21 (vinte e um) anos que mora ali; que quando chegou morar ali o autor já usava a área, ele plantava fumo, feijão, milho; que Irineu nunca comentou que ganhava alguma coisa de Lauro ou que tinha acerto, nunca falaram disso, o depoente não falava muito com Irineu; que Lauro também não falou muito sobre isso; que essa área está tudo certo com as divisas, pelo jeito está, não tem problema com ninguém, com os vizinhos não; que depois do falecimento de Irineu, ninguém, nenhum herdeiro foi reclamar a posse do terreno, pelo que sabe não; não soube nada de problemas ali; que Seu Lauro continua no terreno; que deve fazer mais de 20 (vinte) anos que Lauro ocupa aquele terreno; (...)” – grifei. Analisando o teor dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com as demais provas dos autos, tenho que os Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná pedidos formulados pelos Autores improcedem, pois, apesar de as testemunhas relatarem que os Requerentes estão na posse do imóvel há vários anos, o início desta posse se deu de forma precária, derivada de contrato de arrendamento e de mera tolerância do antigo proprietário, Sr. Irineu Turkot. E como é de conhecimento geral, a posse precária decorrente de atos de mera permissão ou tolerância não gera direito a usucapião e nunca se convalesce. Segundo a narrativa da inicial, os Autores sustentam que exercem posse sobre um terreno rural com aproximadamente 75.990,30 m², localizado na Linha Iguaçu, zona rural do Município de Paulo Frontin – PR. Realmente, as testemunhas afirmaram que o Autor Lauro mantém a posse da área há muitos anos, embora morasse em outro imóvel perto daquela localidade. Contudo, duas das três testemunhas ouvidas, Antônio Carlos Sowa e Mariano José Lisboa, foram categóricas ao afirmar que o Autor sabia quem efetivamente era o dono do terreno (no caso, o Sr. Irineu Turkot) e que arrendava as terras deste para fins de agricultura. As mesmas testemunhas relataram, ainda, que o verdadeiro proprietário da área recebia do Autor valores pelo arrendo e que, após ter sofrido um “derrame”, passou a residir na casa do Autor Lauro em um imóvel próximo ao que se discute nesta ação. Disseram, por fim, que o falecimento do Sr. Irineu Turkot ocorreu no ano anterior ao da data da audiência. Evidente, portanto, que a situação existente era de uma relação de negócio entre o Autor e o proprietário da área, sendo que a posse do autor se mostra precária para fins de aquisição da propriedade por usucapião, pois, resultante dessa relação de confiança que havia, e não há nos autos provas de que o proprietário doou ou alienou a referida área ao Autor por algum motivo. Como já dito inicialmente, a posse apta a gerar a prescrição aquisitiva necessita da qualificação do exercício com ânimo de Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná dono, o que se traduz na posse do bem em nome próprio, sem qualquer relação de dependência com quem quer que seja. E do exame detido das provas existentes nos autos, vê-se que a posse exercida pelo autor sucedeu por simples tolerância e permissão do antigo proprietário, o que não autoriza caracterização da posse para fins de usucapião. É importante frisar, mais uma vez, que a posse precária não se convalesce, tendo em vista que permanece por todo tempo com o caráter com que foi adquirida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INSUBSISTÊNCIA. DETENÇÃO POR MERA PERMISSÃO. POSSE PRECÁRIA QUE NÃO SE CONVALESCE. MANUTENÇÃO DO CARÁTER COM QUE FOI ADQUIRIDA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Animus domini é a intenção de ser dono, proprietário. É o elemento subjetivo que se encontra na intenção de possuir como dono. É a posse exercida a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição é apreendida. É a vontade de possuir como se dono fosse. É a intenção de se comportar para com o direito como um titular ou para a coisa como um proprietário" (Armando Roberto Holanda Leite. Usucapião ordinário e usucapião especial, São Paulo, RT, 1983, p. 47). 2. Somente diante de prova escorreita, límpida e cabal do exercício da posse com a intenção de dono sobre determinado imóvel é capaz de justificar o acolhimento do pleito de aquisição da propriedade pelo usucapião. E este ônus, consoante a dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, é indeclinavelmente da parte autora" (Apelação Cível n. 2012.018794-5, de Curitibanos, rel. Des. Raulino Jacó Brüning). (TJ-SC - AC: 00038044220118240035 Ituporanga 0003804- 42.2011.8.24.0035, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 06/06/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) – grifei. Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Por todo o exposto, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 1.238, do Código Civil, a improcedência do pedido de usucapião formulado pelo autor na inicial é medida imperativa. 2. Da litigância de má-fé É notória a dificuldade de o processo retratar a verdade real sobre determinado acontecimento. Contudo, o fato de o juiz, por consequência do princípio do dispositivo (art. 2º, do CPC), decidir exclusivamente com base nas alegações das partes, isso apenas demonstra a responsabilidade que estas têm em apresentar os fatos da maneira mais fiel e verdadeira possível, sobretudo quando determinadas questões podem influenciar diretamente no julgamento da lide. Se omitem informações relevantes ou apresentam outras que não condizem a exatamente aquilo que ocorreu no mundo dos fatos, torna-se evidente a tentativa de induzimento do Juízo a erro e a litigância de má-fé. Com efeito, a litigância de má-fé caracteriza-se pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, sendo irrelevante que o litigante tenha ou não gerado prejuízo ou dano processual 1. No caso dos autos, os Autores não apenas omitiram informações acerca de quem efetivamente era o proprietário do imóvel usucapiendo, como também não mencionaram o fato de que ele (o proprietário) estava vivo quando do ingresso da presetente demanda (fato que poderia muito bem ter sido esclarecido no processo, já que o Autor Lauro Turkot e Irineu Turkot residiam juntos na mesma casa, vindo este último a falecer apenas um ano antes da audiência de instrução e julgamento, 1 STJ. REsp nº 1.628.065/MG. Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná segundo relatado pelas testemunhas), assim como omitiram a informação de que arrendavam o terreno do Sr. Irineu Turkot. Enfim, as partes Autoras tentaram induzir este Juízo ao erro, fazendo crer que detinham a posse da área, quando, na realidade, nunca a detiveram (ao menos com ânimo de dono para fins de usucapião), pois sabiam da existência do real proprietário do terreno e, inclusive, arrendavam a área daquele, incorrendo em litigância de má-fé nos termos do art. 80, I, II e V, do Código de Processo Civil. Por fim, imprtante esclarecer que embora os Autores sejam beneficiários da Justiça Gratuita, isto não afasta a responsabilidade pelo pagamento da multa por litigância de má-fé. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. Não há incompatibilidade entre a condenação por litigância de má-fé e a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que a gratuidade não abrange as penas de litigância de má-fé, nos termos do § 4º do art. 98 do NCPC. (TRT-2 10004567420175020027 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 17/09/2020) – grifei. Desse modo, por se tratar de conduta repudiável, os Autores deverão ser condenados ao pagamento multa por litigância de má- fé, fixada na parte dispositiva desta sentença. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, considerando que são beneficiários da Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Ainda, e nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil, condeno os Autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da parte Requerida (art. 96 do CPC), a qual fixo em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa (ou seja, o referido valor da causa deve ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC e IDP-DI a partir da data do ajuizamento da ação), diante da quantidade significativa de informações omitidas e alteradas na inicial. Ressalto, mais uma vez, que os benefícios da Justiça Gratuita (assim como a suspensão da exigibilidade acima determinada) não abrangem as penas de litigância de má-fé. Por fim, verifica-se dos autos que este Juízo nomeou defensora dativa para exercer a função de curadora especial do Espólio de Basílio Turkot (mov. 88.1), tendo em vista que inexiste Defensoria Pública nesta Comarca. Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício do mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados. Assim, e na forma do Anexo I da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, arbitro os honorários da defensora dativa Dra. Amanda Tonial Resende, a serem suportados pelo Estado do Paraná, em R$ 900,00 (novecentos reais). Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Cumpram-se as demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet - PR, sexta-feira, 23 de abril de 2021. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 11 de 11
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:58
Improcedência
23/04/2021, 12:32
Conclusão (para julgamento)
08/04/2021, 13:19
Petição (Alegações finais)
06/04/2021, 15:46
Confirmada
12/03/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:54
Petição (Alegações finais)
24/02/2021, 12:52
Confirmada
03/02/2021, 18:24
de Instrução (Juiz(a); realizada)
03/02/2021, 18:23
Documento (Certidão)
03/02/2021, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 16:51
Confirmada
01/02/2021, 00:14
Confirmada
01/02/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 12:08
Documento (Certidão)
21/01/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:58
deferimento
28/05/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 14:02
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:10
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:28
de Instrução (designada)
18/03/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:37
deferimento
10/03/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 18:56
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 18:56
Petição (Contestação)
01/11/2019, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:31
Documento (Informações)
13/09/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 21:10
Remessa (em diligência)
10/09/2019, 21:09
Mero expediente
03/07/2019, 15:15
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 17:04
Entrega em carga/vista
09/05/2019, 09:37
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:13
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 10:09
Documento (Certidão)
05/12/2018, 10:09
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:35
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:25
Decurso de Prazo
24/07/2018, 00:43
Decurso de Prazo
24/07/2018, 00:28
Mero expediente
13/07/2018, 17:19
Conclusão (para decisão)
05/07/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 12:41
Mero expediente
11/05/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 19:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 14:19
Ato ordinatório
12/04/2018, 00:20
Ato ordinatório
12/04/2018, 00:19
Conclusão (para decisão)
11/04/2018, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2018, 16:58
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2018, 16:57
Expedição de documento (Carta)
14/03/2018, 14:32
Expedição de documento (Carta)
14/03/2018, 14:28
Expedição de documento (Carta)
14/03/2018, 14:24
Documento (Informações)
14/03/2018, 14:13
Ato ordinatório
14/03/2018, 14:08
Ato ordinatório
14/03/2018, 14:07
Expedição de documento (Carta)
14/03/2018, 14:07
Ato ordinatório
14/03/2018, 14:05
Expedição de documento (Carta)
14/03/2018, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2018, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2018, 13:38
Remessa (em diligência)
13/03/2018, 17:57
Ato ordinatório
13/03/2018, 17:55
Ato ordinatório
13/03/2018, 17:54
Ato ordinatório
13/03/2018, 17:52
Ato ordinatório
13/03/2018, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:08
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 13:22
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 13:22
Mero expediente
08/02/2018, 18:35
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
08/02/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 17:09
Mero expediente
28/11/2017, 16:42
Conclusão (para decisão)
28/11/2017, 13:08
Documento (Certidão)
27/11/2017, 18:00
Documento (Certidão)
27/11/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 17:57
Distribuição (competência exclusiva)
27/11/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)