Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 09:03
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2023, 09:01
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2023, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2023, 01:16
Confirmada
22/01/2023, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2023, 01:15
Confirmada
22/01/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2023, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:36
Confirmada
20/12/2022, 00:04
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 09:53
Confirmada
09/12/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:51
Documento (Certidão)
09/12/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:38
Documento (Certidão)
09/12/2022, 08:38
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:31
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Confirmada
25/10/2022, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005051-18.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0005051-18.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.858,13 Autor(s): RITA PACHEFICO - ME representado(a) por JOEL RIBEIRO DA SILVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. Analisando detidamente os autos verifico que as quantias depositadas em Juízo, que totalizam R$ 20.898,58 (cf. extrato juntado no mov. 201.1), correspondem ao somatório dos valores incontroversos das parcelas da cédula de crédito bancário vencidas no decorrer da relação jurídica processual. Não há dúvidas, portanto, de que pertencem à instituição financeira ré. Deve-se ponderar, todavia, que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora, a parte ré foi condenada a restituir os valores cobrados como “tarifas” – R$ 1.590,00 –, bem como a pagar honorários sucumbenciais aos procuradores da parte adversa, arbitrados em 12% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, bem como visando privilegiar os princípios da economia e celeridade processual, previamente a qualquer outra deliberação, concedo à parte ré o prazo de até 15 (quinze) dias para informar se concorda com a dedução do valor indicado na petição de mov. 205.1. Em caso positivo, desde já autorizo a expedição de alvará judicial em favor da parte autora para levantamento de R$ 3.587,70. Na sequência, deduzidas eventuais custas processuais remanescentes, expeça-se alvará judicial em favor da parte ré para levantamento do valor que ainda permanecer depositado em Juízo e, por fim, arquivem-se os autos definitivamente. Caso contrário, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 21 de outubro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:17
Outras Decisões
21/10/2022, 13:02
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:52
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005051-18.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0005051-18.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.858,13 Autor(s): RITA PACHEFICO - ME representado(a) por JOEL RIBEIRO DA SILVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. Tendo em vista o disposto nos artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil, concedo à parte requerida o prazo de até 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se acerca do contido na petição de movimento 204.1. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n.º 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 12 de setembro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Confirmada
13/09/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:58
Outras Decisões
12/09/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:00
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 19:28
Confirmada
25/08/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:08
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:38
Confirmada
16/08/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:01
Documento (Certidão)
16/08/2022, 14:01
Documento (Informações)
08/08/2022, 13:01
Remessa (em diligência)
08/08/2022, 09:29
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:20
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/07/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 21:38
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Documento (Certidão)
13/07/2022, 10:42
Ato ordinatório
13/07/2022, 09:31
Ato ordinatório
13/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 11:32
Confirmada
06/07/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:11
Confirmada
05/07/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:13
Remessa (em diligência)
05/07/2022, 14:13
Trânsito em julgado
05/07/2022, 14:13
Recebimento
05/07/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005051-18.2020.8.16.0083 Recurso: 0005051-18.2020.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): RITA PACHEFICO - ME Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A XXXXXXXXXX Vistos I – Tendo em vista o procedimento SEI 0026694-61.2022.8.16.6000, no qual foi deferido pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, o regime de colaboração, REDISTRIBUAM-SE para o Dr. José Ricardo Alvarez Vianna, Juiz Substituto em Segundo Grau, os processos listados no Ofício 7381175, constantes no referido SEI[1], posto que ficou designado pela Presidência para atuar como Relator daqueles processos. II – Após, dê-se baixa na distribuição feita a este Relator. [1] 1. 0073159-83.2018.8.16.0014 – Apelação 2. 0076679-17.2019.8.16.0014 – Apelação 3. 0015081-77.2014.8.16.0001 – Apelação 4. 0028104-66.2009.8.16.0001 – Apelação 5. 0018894-96.2007.8.16.0021 – Apelação 6. 0002655-45.2020.8.16.0123 – Apelação 7. 0077555-69.2019.8.16.0014 – Apelação 8. 0020769-34.2021.8.16.0014 – Apelação 9. 0011133-37.2010.8.16.0044 – Apelação 10. 0002254-56.2022.8.16.0000 – Agravo de Instrumento 11. 0002655-55.2022.8.16.0000 – Agravo de Instrumento 12. 0064008-33.2021.8.16.0000 – Agravo de Instrumento 13. 0006544-17.2022.8.16.0000 – Agravo de Instrumento 14. 0000916-18.2020.8.16.0194 – Embargos de Declaração –0009509- 36.2020.8.16.0194 – Apelação 15. 0001831-95.2019.8.16.0099 – Apelação 16. 0003395-79.2020.8.16.0033 – Apelação 17. 0001336-52.2022.8.16.0000 – Agravo de Instrumento 18. 0000250-46.2022.8.16.0000 – Agravo de Instrumento 19. 0071519-82.2021.8.16.0000 – Agravo de Instrumento 20. 0063745-98.2021.8.16.0000 – Agravo de Instrumento 21. 0001393-33.2019.8.16.0014 – Apelação 22. 0002234-47.2019.8.16.0040 – Apelação 23. 0018560-78.2020.8.16.0030 – Apelação 24. 0005051-18.2020.8.16.0083 – Apelação 25. 0001865-04.2020.8.16.0045 – Apelação 26. 0002637-35.2012.8.16.0113 – Apelação 27. 0021695-98.2014.8.16.0001 – Apelação 28. 0071519-82.2021.8.15.0000/01 – Agravo Interno 29. 0073159-83.2018.8.16.0014 - Apelação 30. 0082850-58.2017.8.16.0014 – Apelação. XXXXXXXXXX Curitiba, 09 de março de 2022. Desembargador Shiroshi Yendo Magistrado
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005051-18.2020.8.16.0083 Recurso: 0005051-18.2020.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): RITA PACHEFICO - ME Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A Considerando o término do período de substituição, devolvo o presente processo por não ter me vinculado a ele, nos termos do art. 59, V, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1]. Ciência às partes. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: (...) V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado.
27/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2022, 11:26
Documento (Certidão)
19/01/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 14:41
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:15
Confirmada
30/11/2021, 12:25
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:33
Petição (Contra-razões)
29/11/2021, 10:53
Confirmada
05/11/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 11:08
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 20:17
Confirmada
26/10/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:12
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:23
Confirmada
09/10/2021, 00:36
Documento (Certidão)
01/10/2021, 11:29
Ato ordinatório
01/10/2021, 09:33
Confirmada
29/09/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005051-18.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-18.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.858,13 Autor(s): RITA PACHEFICO - ME representado(a) por JOEL RIBEIRO DA SILVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação de revisão contratual ajuizada por Rita Pachefico ME, já qualificada, contra o Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado. A pretensão da parte autora repousa sobre a revisão das disposições inseridas na cédula de crédito bancário n° 004.347.136, notadamente no que tange à taxa dos juros remuneratórios, à capitalização mensal dos juros, aos encargos moratórios (comissão de permanência e juros moratórios) e à cobrança de tarifas e de seguro prestamista. Além disso, alegou que deve ser desconsiderada a inadimplência enquanto perdurarem os efeitos econômicos da pandemia de Covid-19. Requereu, ainda, liminarmente, a manutenção na posse do veículo alienado fiduciariamente, a autorização para depósito judicial da parcela incontroversa do débito e que a parte ré se abstivesse de executar o contrato, a pretexto de inadimplência, e de inscrever o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, além de que fosse compelida a apresentar uma proposta de reequilibro contratual. Recebida a petição inicial, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferiu os pedidos liminares, designou data para realização de audiência de conciliação / mediação e determinou a citação da parte ré (mov. 21.1). Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido (mov. 48). A audiência de conciliação / mediação não foi realizada. Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, na modalidade de contestação (mov. 67.1). Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, asseverou, resumidamente, que não foram cobrados quaisquer encargos ilegais / abusivos e que é descabida a restituição dos valores supostamente pagos de forma indevida. A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida pela parte adversa (mov. 73.1). Ambas as partes tiveram a oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir. Sequencialmente, este juízo afastou a preliminar de mérito e anunciou o julgamento antecipado do mérito (mov. 86.1). O agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a referida decisão, visando a produção de prova pericial, sequer foi conhecido (cf. decisão monocrática juntada no mov. 114.2). Cessadas as diligências, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Prólogo O feito comporta julgamento antecipado, com esteio na norma inserta ao texto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço que dos autos constam elementos suficientes para formação do meu convencimento motivado. Inexistem questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. II.2 – Mérito Taxa dos juros remuneratórios A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal assentou que “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”. Além disso, o entendimento consubstanciado no Enunciado n° 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal de que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro” foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS, que estabeleceu as seguintes teses acerca dos juros remuneratórios: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação os juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Como se não bastasse, reiterou-se no Enunciado n° 382 da Súmula do C. STJ que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Logo, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média do mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada uma vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial. Veja-se, exemplificativamente, as seguintes ementas do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Essa abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1192525/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, verificou que os juros remuneratórios foram pactuados de forma abusiva, em patamar bem superior ao parâmetro de mercado, comparando-se com a taxa média praticada naquele mês. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a análise do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1107329/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 20/10/2017) Não é outro, aliás, o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1]. Se assim não fosse, não haveria que se falar em “taxa média”, pois ela pressupõe uma variação entre maiores e menores praticadas pelas instituições financeiras, em um regime de livre competição, em que cabe ao consumidor optar por aquela que lhe for mais atraente e conveniente. Se toda e qualquer taxa pactuada que excedesse a “taxa média” fosse automaticamente considerada abusiva, então estaria instituído um tabelamento das taxas, o que não se cogita. Necessário lembrar, ademais, que o simples fato de a taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação pretendida. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época. In casu, a cédula de crédito bancário, celebrada em 11/12/2017, estipulava taxa de juros remuneratórios de 1,6% ao mês e de 20,9830407% ao ano (cf. item n° 3.1 do “Quadro Resumo” – mov. 1.8). Registro, a propósito, que os juros remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total – CET, no qual, além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN n° 3.517/2007. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Aquisição de veículos” e “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Aquisição de veículos”), disponível no site daquela instituição, é possível verificar que a taxa média de juros praticada no mês da celebração do contrato (dezembro de 2017) era de 1,29% ao mês e de 16,64% ao ano. Inegável, portanto, a inexistência de abusividade, uma vez que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré não excede consideravelmente a taxa média praticada no mercado à época. Anoto, neste particular, que, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, o Colendo Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dj 10.03.2009). Não se olvidando do posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em especial a sua 7ª Câmara Cível, tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a taxa de juros remuneratórios poderá variar até uma vez e meia da média de mercado, e somente após a extrapolação de tal número poderá ser considerada como abusiva (ilustrativamente: TJPR - 7ª C. Cível - 0003227-66.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 05.02.2021). Capitalização mensal A capitalização de juros, expressamente pactuada, é plenamente admissível nos negócios jurídicos da espécie analisada[2]. Esta admissibilidade está prevista, inclusive, no texto do artigo 5º, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001)[3]. Assim, tendo em conta que o negócio jurídico em discussão trouxe expressa previsão de capitalização diária dos juros (cf. item n° 5 do “Quadro Resumo”), nesse ponto fica mantida a previsão negocial. Sem prejuízo do exposto, considerando que, como visto, a taxa dos juros anual foi fixada em patamar superior ao duodécuplo da mensal, sequer havia necessidade de pactuação expressa da capitalização dos juros (Súmula n° 541 do STJ). Tarifas bancárias A parte autora alegou, ainda, que, “para a composição da taxa de juros, os custos administrativos, a previsão de inadimplência e a taxa de risco de cada cliente, já estão contemplados os custos de cobrança e de utilização do limite de crédito, não se justificando a possibilidade de cobrança de outras tarifas relacionadas com este tipo de serviço”. Pondero, todavia, que esta alegação é completamente genérica, o que, além de obstaculizar o exercício do princípio constitucional do contraditório, ante a incerteza dos limites objetivos da lide, inviabiliza a sua análise pelo Poder Judiciário. Com efeito, deve-se ter em mente que, de acordo com a Súmula n° 381 do C. STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Destarte, incumbe à parte autora indicar de forma específica e pormenorizada as tarifas supostamente cobradas de forma indevida. Além disso, destaco que, ao contrário do que consta na peça vestibular, não há uma vedação indistinta à cobrança de tarifas bancárias (TAC e TEC, por exemplo), tanto que a legalidade de várias delas foi recentemente reconhecida em sede de recursos repetitivos julgados pelos tribunais superiores. Seguro prestamista Diferentemente do que ocorre com algumas tarifas bancárias, o seguro de proteção financeira representa um serviço específico e efetivamente colocado à disposição do consumidor, com o objetivo de protegê-lo em caso de morte ou invalidez, tratando-se, portanto, de serviço que também é de seu interesse. Assim, a contratação somente seria abusiva se houvesse cláusula obrigando o consumidor à aquisição do seguro, como condição para a concessão do crédito, o que configuraria venda casada, desautorizada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, in casu, não há cláusula condicionando a concessão do financiamento à contratação do seguro de proteção financeira. Ao contrário, a parte autora optou pela contratação, conforme se extrai da “Proposta de Adesão – Seguro Prestamista – Pessoa Jurídica” juntada no mov. 1.10, a qual, além de conter todas as informações pertinentes, está devidamente subscrita pela aderente. Com efeito, é possível concluir que a parte autora aderiu, livremente, ao produto questionado, já que, em sendo o seguro contratado em instrumento separado, havia margem de escolha. Saliento, ademais, que a contratação do seguro prestamista não coloca o consumidor em situação de desvantagem. Ao revés, acaso configurada uma das hipóteses de sinistro, faria jus à respectiva indenização. Inviável, por conseguinte, a determinação de restituição do valor referente ao seguro de proteção financeira[4]. Encargos moratórios A parte autora asseverou que os juros moratórios deveriam ser limitados a 1% ao mês e que é descabida a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Com relação aos juros moratórios, depreende-se do item “a.2” da cláusula n° 5.1 da cédula de crédito bancário que foram pactuados justamente em 1% ao mês. Logo, inexiste qualquer abusividade nesse sentido. Por outro lado, instituída pela Resolução nº 1.129/86, do Banco Central do Brasil, a comissão de permanência é o valor cobrado pela instituição financeira após o vencimento da prestação[5]. Após embates jurídicos quanto à sua legalidade, a Jurisprudência passou a admitir a comissão de permanência nos contratos bancários, desde que, além de expressamente pactuada, seja limitada à taxa de juros prevista no contrato, e não seja cumulada com outros encargos (como juros remuneratórios, multa moratória, e correção monetária)[6]. Noto que, para o período da inadimplência, o instrumento negocial discutido não prevê o pagamento de comissão de permanência, mas apenas de correção monetária, juros moratórios e remuneratórios e de multa moratória (cf. cláusula n° 5.1). Nesse caso, não há qualquer irregularidade. Crise financeira Embora seja admitida a revisão contratual para prorrogação / suspensão de prazos de pagamento, em razão de imprevisibilidade que gere onerosidade excessiva a um dos contratantes, nos termos dos artigos 478 e 480, do Código Civil, notadamente quando decorrente de situações extraordinárias, como a enfrentada durante a pandemia de COVID-19, deve ser resguardado o direito de todos os envolvidos. Por conseguinte, a flexibilização de cláusulas contratuais, precipuamente de prazos, formas e meios de pagamento, com finalidade de preservar a saúde financeira do contratante pessoa jurídica, exige a comprovação de inegável impossibilidade de manutenção de seu funcionamento, caso permaneçam os termos inicialmente pactuados, para não impor à instituição financeira ônus indevido que poderia, de alguma maneira, ser suportado pelo cliente. Ademais, é necessário que se demonstre que o absoluto impedimento de pagamento das dívidas tenha origem nas medidas restritivas de circulação de pessoas e de abertura de comércio e indústrias, isto é, que decorra, indene de dúvidas, da condição econômica frágil gerada pela pandemia. Constato, porém, que, in casu, nenhuma destas duas circunstâncias foi suficientemente comprovada pela parte autora, que se limitou a alegar genericamente que estaria passando por uma crise financeira. Não se pode olvidar, outrossim, que, nas relações jurídicas empresariais, como a que se enfrenta na espécie, deve prezar-se pela manutenção do negócio jurídico entabulado entre as partes na maior extensão possível, desde que as prestações não se tornem excessivamente onerosas a uma das partes e desproporcionalmente vantajosas à outra, o que, frise-se, não se verificou no caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REQUISITOS. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRISE DESENCADEADA EM RAZÃO DE EVENTO IMPREVISÍVEL (PANDEMIA DE COVID-19). ARTIGOS 478 e 480, CC/2002. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 300, CPC/2015. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.1. Não verificada a verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito.2. Nos termos dos artigos 478 e 480, do Código Civil, é possível a revisão de contratos nos quais haja extrema vantagem para uma das partes e onerosidade excessiva para outra, em razão de fatos imprevisíveis ou extraordinários.3. Não merece deferimento o pedido de tutela de urgência para suspensão de parcelas de contrato de empréstimo, quando não demonstrada a presença, no caso concreto, dos requisitos do “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e do “periculum in mora” (perigo da demora), notadamente no que tange à arguição de onerosidade excessiva.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0029257-20.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.08.2021) Como se não bastasse, certifico que é assente no C. TJPR a jurisprudência no sentido de que o fato de o devedor “(...) supostamente passar por dificuldades financeiras não representa ‘ausência de culpa’ pelo inadimplemento nos moldes do art. 396 do Código Civil. A ausência de culpa representa situações em que há fatos ou omissões não-imputáveis ao devedor, a exemplo do fato fortuito, força maior, culpa do credor, dentre outras situações que efetivamente excluam sua culpa. A suposta dificuldade financeira é imputável a pessoa do devedor e não impede a mora” (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1546467-2 - Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 16.03.2017). Isto é, o fato de o(s) devedor(es) estar(em) passando por dificuldades financeiras não é suficiente, por si só, para justificar a inadimplência e/ou a renegociação da dívida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas / despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). No entanto, considerando que a parte autora foi agraciada com os benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais (art. 98, § 3°, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. HIPÓTESE EM QUE A TAXA CONTRATADA EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO, CONFORME DADOS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0007143-50.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lilian Romero - J. 09.10.2018) [2] Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [3] In verbis: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. [4] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. SERVIÇO OPCIONAL OFERECIDO AO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA OU DE QUALQUER VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0031147-10.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 04.07.2018) [5] No que se refere ao valor da comissão de permanência, ainda, é lícita a sua cobrança com base nos custos financeiros de captação em Certificado de Depósito Interbancário – CDI. Neste sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “É lícita a cobrança de comissão de permanência calculada com base nos custos financeiros de captação em Certificado de Depósito Interbancário - CDI, limitada à taxa do contrato, desde que não cumulada com outros encargos”. (Cf. STJ, AgRg no Ag 656.884/RS, Quarta Turma, Ministro Barros Monteiro, DJ 03.04.2006; TRF1, AC 2002.38.03.004959-5/MG, Quinta Turma, Juiz Federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, DJ 21.09.2007; AC 2004.38.00.035758-1/MG, julg. cit.; AC 2004.38.005095-1/MG, Sexta Turma, Juiz Federal convocado David Wilson de Abreu Pardo, DJ 12.02.2007). [6] CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. LIMITAÇÃO. STJ. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. A capitalização mensal de juros é admitida por lei especial em Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004), assim também pela Medida Provisória nº "1.963", substituída pela de nº 2.170 e suas edições posteriores, em quaisquer operações financeiras, firmadas posteriormente a sua vigência, mas desde tenha sido expressamente pactuada, não se admitindo a prática na ausência de pactuação (súmula 121/STF). 2. O exame do REsp 1.058.114/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, julgado em 12/08/2009 (DJe de 16/11/2010), a Segunda Seção do STJ, definiu que a comissão de permanência quanto pactuada, deve ser mantida no contrato, excluindo-se apenas eventuais excessos verificados por conta de cumulações indevidas, primando-se pelo aproveitamento da estipulação das partes, ficando assim, limitada pela somatória: 1) da taxa dos juros remuneratórios pactuados, para o período de normalidade, quando não, calculados pela taxa média de mercado, inclusive quando aqueles se mostrarem abusivos; 2) com juros moratórios, no limite legal; e 3) multa moratória, incidente sobre o capital (prestação) (REsp 1.058.114/RS). 3. As despesas que a instituição financeira possui para abrir linha de crédito (TAC) e emitir boleto de cobrança (TEC) são intrínsecas à própria atividade de financiamento e, por isso, afigura-se abusivo que sejam transferidas à financiada, sendo nulas de pleno direito, na medida em que estabelecem obrigações consideradas iníquas e abusivas, colocando a consumidora em desvantagem exagerada, como previsto no CDC, art. 51, IV, que não pode ser afrontado por Resolução do Bacen, em respeito ao princípio da hierarquia das leis....5. A tarifa de liquidação antecipada do contrato constitui clara violação do Código de Defesa do Consumidor, por criar embaraços ao exercício de direito assegurado ao mutuário. 6. Agravo interno a que se nega provimento”. (TJPR - 17ª C. Cível - A 0787680-4/01 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge - Unânime - J. 20.07.2011). Francisco Beltrão, 23 de setembro de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:18
Improcedência
23/09/2021, 19:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:20
Conclusão (para julgamento)
22/09/2021, 17:06
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:25
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:38
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:14
Confirmada
28/08/2021, 00:52
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:26
Confirmada
23/08/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:23
Confirmada
18/08/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:58
Recebimento
17/08/2021, 15:47
Documento (Certidão)
17/08/2021, 12:25
Ato ordinatório
17/08/2021, 09:33
Ato ordinatório
17/08/2021, 09:33
Ato ordinatório
17/08/2021, 09:31
Confirmada
17/08/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:12
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 13:58
Confirmada
09/08/2021, 13:57
Confirmada
06/08/2021, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:35
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:19
Documento (Decisão)
19/07/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 15:15
Confirmada
14/07/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 21:26
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:44
Confirmada
21/06/2021, 00:39
Confirmada
11/06/2021, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005051-18.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-18.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.858,13 Autor(s): RITA PACHEFICO - ME representado(a) por JOEL RIBEIRO DA SILVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. A parte executada, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a decisão de evento 86.1. São cabíveis embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de pondo ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Destaco que mesmo eventual vício nos fundamentos jurídicos da decisão não implica contradição, omissão ou obscuridade, para fins de admissibilidade dos embargos de declaração. Vícios dessa índole, poderiam configurar error in judicando, corrigíveis, em tese, pela interposição de recurso próprio (e.g. agravo de instrumento, apelação etc.). Em suma, a correção substancial da decisão deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Pelo conteúdo de seu arrazoado, verifica-se, claramente, que a intenção da parte autora é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o juízo singular modifique os fundamentos para atribuir conclusão diversa à decisão. Esse objetivo, entretanto, não pode ser pretendido por meio de embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 02 de junho de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:39
Indeferimento
02/06/2021, 19:51
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:26
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:14
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:15
Confirmada
25/05/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:53
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2021, 14:56
Confirmada
15/05/2021, 00:10
Confirmada
05/05/2021, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005051-18.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-18.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.858,13 Autor(s): RITA PACHEFICO - ME representado(a) por JOEL RIBEIRO DA SILVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. A parte ré alegou, preliminarmente ao mérito, a ausência de interesse de agir. Pondero, todavia, que a inafastabilidade da jurisdição e o livre acesso à justiça são princípios garantidos pela Carta Magna, conforme artigo 5º, inciso XXXV, não havendo, portanto, que se falar em necessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte autora possa buscar a satisfação do seu direito – de revisão contratual – pela via judicial. Não se pode olvidar, ademais, que, ao oferecer contestação, a parte ré manifestou-se contrariamente à pretensão autoral, exsurgindo daí a pretensão resistida, não sendo lógico admitir que na seara administrativa o consumidor pudesse obter resposta diversa. Afasto, pois, esta preliminar de mérito. No mais, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 03 de maio de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 12:36
Confirmada
04/05/2021, 10:36
Remessa (em diligência)
04/05/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 10:29
Outras Decisões
03/05/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 09:40
Confirmada
01/05/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:57
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 15:32
Confirmada
21/04/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:09
Documento (Certidão)
20/04/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 23:55
Confirmada
19/03/2021, 01:05
Ato ordinatório
15/03/2021, 10:27
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 20:30
Petição (Contestação)
08/03/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 17:50
Expedição de documento (Carta)
02/02/2021, 14:57
Confirmada
31/01/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:58
Determinação de Diligência
18/01/2021, 19:11
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 15:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/01/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 08:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2020, 09:29
Mero expediente
08/12/2020, 19:21
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 14:16
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 19:31
Recebimento
05/11/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:08
Mero expediente
21/10/2020, 18:41
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:08
Por decisão judicial
23/09/2020, 08:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/09/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/09/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 10:41
deferimento
15/09/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 17:33
Ato ordinatório
15/09/2020, 17:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/09/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 14:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/07/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 12:51
Antecipação de tutela
02/07/2020, 18:17
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:12
Mero expediente
20/06/2020, 00:26
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 14:30
Mero expediente
18/06/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 15:27
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 14:16
Documento (Certidão)
18/06/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)