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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:04
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:18
Confirmada
16/06/2025, 15:12
Remessa (em diligência)
22/04/2025, 16:33
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:00
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:00
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:20
Confirmada
19/02/2025, 02:23
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
17/02/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:43
Documento (Acórdão)
17/02/2025, 13:41
Recebimento
16/01/2025, 15:52
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Intimação
AgInt no AREsp 2131507/PR (2022/0148861-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSORCIO QUEIROZ GALVAO COWAN-EIT
REPRESENTADO POR: ALYA CONSTRUTORA S/A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
JULIO CESAR GOULART LANES - PR043861
DIEGO GERALDO - RS108003
AGRAVADO: AUTO POSTO PALHOCA LTDA
OUTRO NOME: AUTO POSTO PALHOÇA
AGRAVADO: ANTONIO JOAO ASSUNCAO
ADVOGADO: ROGÉRIO GONÇALVES THOMÉ - PR020984
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
21/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006794-75.2018.8.16.0037/4 Recurso: 0006794-75.2018.8.16.0037 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): CONSORCIO QUEIROZ GALVAO COWAN-EIT Agravado(s): AUTO POSTO PALHOÇA LTDA ANTÔNIO JOÃO ASSUNÇÃO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 13 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
17/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006794-75.2018.8.16.0037/3 Recurso: 0006794-75.2018.8.16.0037 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): CONSORCIO QUEIROZ GALVAO COWAN-EIT Requerido(s): ANTÔNIO JOÃO ASSUNÇÃO AUTO POSTO PALHOÇA LTDA CONSORCIO QUEIROZ GALVAO COWAN-EIT, interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alega, em suas razões, que o acórdão ora impugnado teria violado o disposto nos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil, ao condenar o recorrente a indenizar os recorridos com base na presunção de negligência da parte, embora tenha restado demonstrado que as obras teriam sido realizadas em estrito cumprimento ao projeto elaborado pelo contratante. Argumenta que “não há na inicial nenhuma imputação de culpa na execução da obra por parte do Recorrente, mas tão somente alegações decorrentes de fatos inerentes à obra da qual o Consórcio não é o dono, mas apenas o executor” (mov. 1.1, fl. 08), inexistindo nexo causal entre sua conduta e o dano suportado pelos recorridos. Ainda, sustenta que o decisum violou o disposto nos artigos 373, incisos I e II, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao ignorar as provas existentes nos autos, pautando-se a decisão em presunções, e ao manter tais equívocos apesar da oposição de embargos de declaração. Por fim, apresentou dissídio jurisprudencial. Inicialmente, no que tange à alegada afronta ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, verifica-se que tal questão, sob o enfoque veiculado pelo recorrente nas razões recursais, não foi objeto de exame pelo Colegiado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que “A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.”. (AgInt no REsp 1883862/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 10/05/2021). Dessa forma, nota-se que a parte Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. Ainda nesta linha: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1051854/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021) Quanto à suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observa-se que o colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando as razões que conduziram a manutenção do acórdão no que se refere às teses ora apontadas, uma vez que evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já apreciada. Confira-se: “5. Não obstante às alegações de ocorrência de omissões vertidas pelo embargante, tem-se que restou claro no Acórdão que “apesar das informações prestadas pelo DNIT no sentido do cumprimento do contrato pelo demandado, não foram carreados aos autos documentos que comprovassem a autorização firmada pelos autores para o uso de áreas de “bota-fora” fora da faixa de domínio, tampouco estrito cumprimento do projeto nesse tocante” (mov. 57.1). 6. Nesse contexto, não se olvidou a origem da declaração prestada, consignando-se expressamente no aresto referência doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o exercício de atividade fiscalizatória do Poder Público contratante por si só não elide a responsabilidade da executora da obra quanDo se trata de questão atrelada à execução do projeto. Confira-se: (...)“’O exercício pela Administração da fiscalização ou acompanhamento não elimina nem reduz a responsabilidade civil do particular. Cabe a este desenvolver suas atividades com zelo e perícia, evitando provocar danos de qualquer natureza a terceiro. O particular responde em nome próprio pela sua conduta.’ (...) (Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 3ª. ed. em e-book baseada na 18. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.) (...) ‘5. O contratado só responderá direta e exclusivamente pelo dano quando praticar ato não constante do projeto.’ (...) (REsp 1633343/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017, destacou-se)” 7. Outrossim, ao analisar a alegação de anuência dos autores o aresto expressamente pontuou a ausência de comprovação da autorização para depósito do “bota-fora”, e quanto ao tema da reconstrução da cerca da fazenda restou reconhecida a negligência do embargante em dar fiel cumprimento à obrigação contratualmente assumida. 8. Deveras, verifica-se que a parte embargante tenciona rediscutir o mérito da decisão, notadamente no que atine ao acolhimento das conclusões da perícia sobre a responsabilidade da requerida na execução do projeto, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita. 9. Do que precede, não se constata o aventado vício de omissão previsto no art. 1.022 do CPC.”. (mov. 17.1, fls. 02-03, autos de Embargos de Declaração – ED 1) Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AgInt no AREsp 1604790/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) e “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1598379/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021). Assim, é certo que inexiste omissão do Órgão Julgador na análise das provas apontadas pelo Recorrente, de modo que seu inconformismo com o que restou decidido não se confunde com a afronta ao dispositivo mencionado. No que concerne à aventada violação ao disposto nos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil, insta destacar trechos da decisão ora recorrida: “II.3 Responsabilidade civil do consórcio executor da obra pública 30. A sentença considerou que “ainda que a rodovia tenha sido duplicada da forma especificada no projeto, eventuais prejuízos causados à parte autora, situados fora da faixa de domínio e devidamente comprovados, devem ser objeto de indenização”. 31. O consórcio requerido sustenta que na condição de mero vencedor de licitação não responde objetivamente pelos danos causados pela obra em si, sendo responsável exclusivamente por danos decorrentes de falhas na execução do projeto. 32. Cumpre salientar que no presente caso a demanda foi proposta apenas em face do executor da obra pública e, consoante inclusive decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou a denunciação da concedente à lide, “a inicial deixa evidente que a parte autora parte da premissa de que o consórcio réu teria praticado diversas ilegalidades inclusive contratuais – destruição indevidas de acessos e cercas sem posterior reparação, expurgo de material em áreas proibidas e ausência de recuperação de parte desses expurgos” (mov. 1.186). 33. Desse modo, a responsabilidade civil do demandado gravita em torna da falha na execução do projeto de engenharia, caso em que a responsabilidade do contratado pela Administração Pública depende da demonstração de dolo ou culpa, conforme expressa previsão do art. 70 da Lei nº 8.666/93, in verbis: (...) 36. Assim, diferentemente do que se concluiu na sentença, é relevante se houve efetivo cumprimento do projeto, não podendo ser imposta responsabilidade ao consórcio executor pelo fato da obra, ou seja, por danos decorrentes da fiel execução do projeto de engenharia para duplicação da rodovia BR-116. 37. Nesse contexto, de extrema relevância a prova pericial produzida, eis que a verificação do estrito cumprimento do projeto pelo construtor exige conhecimento técnico específico. 38. Acerca da prova pericial, em que pese ambas as partes aleguem a fragilidade do trabalho apresentado e os autores cheguem a questionar a parcialidade do perito, não foi apresentado nos autos qualquer elemento concreto que elida a credibilidade do trabalho do expert, de modo que as alegações genéricas deduzidas pelas partes revelam, na verdade, descontentamento, ainda que parcial, com a conclusão da perícia. 39. Cumpre destacar que o laudo pericial foi apresentado em outubro de 2007 e contempla análise pormenorizada dos danos alegados pelos autores e a avaliação da responsabilidade do consórcio executor não somente a partir dos documentos fornecidos pelo ente público, mas também em consideração aos registros fotográficos e outros documentos constantes dos autos, analisando o perito a repercussão da obra nas propriedades dos autores não apenas em relação ao atendimento do projeto de duplicação, mas também sob a perspectiva dos ajustes formalizados entre as partes (mov. 48.2/7). (...) 41. Das respostas aos quesitos, evidencia-se que apesar das informações prestadas pelo DNIT no sentido do cumprimento do contrato pelo demandado, não foram carreados aos autos documentos que comprovassem a autorização firmada pelos autores para o uso de áreas de “bota-fora” fora da faixa de domínio, tampouco estrito cumprimento do projeto nesse tocante. 42. Em que a pese a alegação do consórcio executor acerca da existência de interesse dos autores em receber tal material, a ausência de comprovação da autorização para tal depósito do “bota-fora” enseja a manutenção da sentença, por fundamento diverso, pois a conduta da contratada negligente quanto ao lançamento de materiais, sem a devida comprovação de estrita regularidade ao projeto ou ajuste entre as partes, acarretou danos à parte autora. Por conseguinte, devem ser ressarcidas as despesas correlatas à tubulação de fornecimento de água, escoamento dos açudes e reconstrução de estrada interna da fazenda. 43. Além disso, não obstante à alegação de resistência do proprietário da fazenda no tocante à reconstrução da cerca, não se controverte que se trata de obrigação contratual assumida pela contratada. Assim, embora não seja dado ao proprietário de imóvel lindeiro à faixa de domínio da rodovia eleger os padrões para a reconstrução, cumpre ao executor do contrato indenizar o proprietário em montante correspondente à cerca que deveria ser reconstruída segundo os padrões do contrato (palanques de concreto e quatro fios de arame farpado) e, assim não agindo, também resta caracterizada a negligência da contratada em dar o devido atendimento à sua obrigação contratualmente assumida com a Administração Pública, fato esta a acarretar, ainda que em parte, o dano alegado pelo terceiro prejudicado. (...) 50. Destarte, por fundamentos diversos, uma vez constatada a negligência da contratada em relação às obrigações assumidas perante ao órgão da Administração Pública que a contratou para a execução de obras de duplicação, tampouco restando demonstrada a existência de pactuação entre as partes quanto ao descarte de materiais na forma como procedida pelo consórcio executor da obra, de ser mantida a sentença a respeito do reconhecimento da responsabilidade do requerido em relação às indenizações relativas à reconstrução de cerca da fazenda nos padrões do contrato, aos danos na estrada interna da propriedade rural, à instalação de nova tubulação de fornecimento de água potável e ao escoamento de água de açudes”. (mov. 57.1, fls. 07-16, autos de Apelação. Grifou-se) Observa-se que a Câmara de origem concluiu, através da análise pormenorizada dos elementos informativos existentes nos autos, sobretudo do laudo pericial, pela responsabilidade do recorrente, executor da obra, pelo dano causado aos recorridos, de modo que a modificação de tal entendimento demandaria a revisão do acervo fático-probatório do feito, providência inviável em sede de recurso especial por força do contido na Súmula 7 do STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) 4. Para modificar as conclusões contidas no acórdão e acolher o inconformismo recursal acerca da ausência de responsabilidade civil da instituição financeira, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, providências que encontram óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1166815/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.1. No ponto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da ausência de nexo causal e inexistência de ato ilícito demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1873426/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020, grifou-se) Por fim, ressalta-se que “não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1877508/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA 1º Vice-Presidente AR39E
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-75.2018.8.16.0037 Recurso: 0006794-75.2018.8.16.0037 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): AUTO POSTO PALHOÇA LTDA ANTÔNIO JOÃO ASSUNÇÃO CONSORCIO QUEIROZ GALVAO COWAN-EIT Apelado(s): AUTO POSTO PALHOÇA LTDA CONSORCIO QUEIROZ GALVAO COWAN-EIT ANTÔNIO JOÃO ASSUNÇÃO Considerando que o processo foi incluído para a sessão por videoconferência de 16.09.2021, conforme mov. 36, encontra-se prejudicado o requerimento de retirada do processo do plenário virtual, formulado no mov. 32.1. Aguarde-se o julgamento. Curitiba, 31 de agosto de 2021. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
13/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:35
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:13
Petição (Contra-razões)
27/05/2021, 18:34
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:23
Petição (Contra-razões)
18/05/2021, 10:16
Confirmada
07/05/2021, 00:52
Confirmada
07/05/2021, 00:52
Confirmada
27/04/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:19
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:16
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 20:00
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 09:54
Confirmada
26/02/2021, 00:39
Confirmada
26/02/2021, 00:38
Confirmada
16/02/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/01/2021, 16:05
Conclusão (para julgamento)
15/01/2021, 12:24
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:20
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:20
Petição (Contra-razões)
23/11/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:59
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:15
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:15
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 10:53
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2020, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:40
Procedência em Parte
10/08/2020, 15:32
Conclusão (para julgamento)
20/07/2020, 17:45
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 16:27
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:44
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:44
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:44
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:43
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 15:30
Documento (Ofício)
02/04/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2020, 13:39
Documento (Certidão)
10/02/2020, 13:28
Mero expediente
07/02/2020, 17:11
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 17:30
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 13:37
Remessa (em diligência)
12/07/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:10
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:20
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:17
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)