Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027883-43.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027883-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/09/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Vagner Rocha Réu(s): LUCAS PEDROSO Ciente (mov. 246.1), tendo em vista que o réu foi assistido por defensor dativo, conforme constou da sentença, fica dispensado do recolhimento das custas processuais. Destaca-se que, por razões de ordem técnica, a utilização da fiança para o pagamento das despesas se mostra inviável, e que, não se revela razoável requisitar ao réu, após todo o processo que efetue outra vez o pagamento da fiança, quando já recolhido – mov. 56.1. Quanto ao valor recolhido equivocadamente ao FUNJUS, intime-se o sentenciado explicando-o a ele que deverá requisitar o levantamento, por meio de procedimento administrativo (mov. 56.1), tendo em vista que se tratou de equívoco na geração do documento realizado pelo advogado constituído por ele no dia da prisão. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 10 de outubro de 2024. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027883-43.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027883-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/09/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Vagner Rocha Réu(s): LUCAS PEDROSO Ciente (mov. 246.1), tendo em vista que o réu foi assistido por defensor dativo, conforme constou da sentença, fica dispensado do recolhimento das custas processuais. Destaca-se que, por razões de ordem técnica, a utilização da fiança para o pagamento das despesas se mostra inviável, e que, não se revela razoável requisitar ao réu, após todo o processo que efetue outra vez o pagamento da fiança, quando já recolhido – mov. 56.1. Quanto ao valor recolhido equivocadamente ao FUNJUS, intime-se o sentenciado explicando-o a ele que deverá requisitar o levantamento, por meio de procedimento administrativo (mov. 56.1), tendo em vista que se tratou de equívoco na geração do documento realizado pelo advogado constituído por ele no dia da prisão. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 10 de outubro de 2024. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto
24/02/2025, 00:00
Outras Decisões
10/10/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:04
Ato ordinatório
09/10/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 21:22
Confirmada
06/09/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027883-43.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027883-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/09/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Vagner Rocha Réu(s): LUCAS PEDROSO Lucas Pedroso foi condenado à pena 7 meses de detenção e 11 dias-multa, por praticar, em 27/09/2020, o crime de embriaguez ao volante, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/09/2022 (mov. 140.1). Em 22.12.2023, concedeu-se indulto coletivo às pessoas “condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor”. O valor da pena de multa foi calculado em R$ 490,05 muito aquém do limite de R$ 20.000,00 (estabelecido no art. 1º, inc. II, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda), o crime praticado não está previsto no rol excludente do artigo 1º do referido Decreto, e não há concurso com crimes lá previstos (artigo 9º, parágrafo único) e o transito em julgado da condenação encontra-se dentro do limite temporal estabelecido no referido decreto. Pelo exposto, no que tange à pena de multa, ante o indulto, acolho o parecer ministerial (mov. 235.1) e declaro extinta a punibilidade Lucas Pedroso, com fulcro nos arts. 2º, inc. X, do Decreto 11.846/2023 e 107, inc. II, do CP. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Comunique-se ao Juízo da Execução Penal. Recolhidas as custas processuais, havendo valor remanescente da fiança recolhida, restitua-se ao sentenciado. Int. Dil. Nec. Ponta Grossa, 24 de junho de 2024. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto
27/08/2024, 00:00
Confirmada
26/08/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:39
Entrega em carga/vista
26/08/2024, 15:39
Anistia, graça ou indulto
24/06/2024, 15:57
Conclusão (para julgamento)
24/06/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:53
Confirmada
11/05/2024, 00:25
Entrega em carga/vista
30/04/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:24
Confirmada
04/04/2024, 10:17
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 18:44
Documento (Ofício)
07/03/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:21
Confirmada
19/02/2024, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2024, 14:31
Entrega em carga/vista
14/02/2024, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 19:05
Documento (Informações)
16/11/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:41
Remessa (em diligência)
07/11/2023, 17:24
Ato ordinatório
07/11/2023, 17:19
Ato ordinatório
07/11/2023, 17:19
Ato ordinatório
07/11/2023, 17:19
Trânsito em julgado
25/09/2023, 19:05
Trânsito em julgado
25/09/2023, 19:05
Trânsito em julgado
25/09/2023, 19:05
Trânsito em julgado
25/09/2023, 19:04
Documento (Certidão)
13/10/2022, 14:18
Ato ordinatório
27/09/2022, 00:33
Confirmada
21/09/2022, 18:54
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 18:10
Confirmada
11/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027883-43.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027883-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/09/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Vagner Rocha Réu(s): LUCAS PEDROSO 1. Ao defensor nomeado, Dr. Emerson Lopes de Souza (OAB/PR 77.715), fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), conforme itens 1.1, 1.11, 1.12 e 1.17 do anexo I da Resolução Conjunta n° 15/2019 da PGE/SEFA, a serem arcados pelo Estado do Paraná. 1.1 Cópia desta servirá como certidão. 2. Quanto ao pagamento das custas processuais, como bem exposto em sentença, o valor recolhido a título de fiança deverá ser utilizado para adimplir a pena de multa e as custas processuais. Somente em caso de ser o saldo insuficiente à quitação de tais valores, é que fica o sentenciado dispensado de realizar o pagamento de eventuais custas remanescentes. 2.1 Considerando a informação de mov. 56.1, intime-se o réu para que realize o procedimento nos moldes ali orientados. Expeça-se mandado de intimação. Acompanhará o mandado cópia da certidão de mov. 56.1, e orientação de que poderá o réu comparecer em cartório para solicitar informações quanto ao trâmite, sem prejuízo de que entre em contato com o advogado nomeado para assisti-lo para que proceda às informações pertinentes. 3. Dil. Nec. Ponta Grossa, 29 de agosto de 2022. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:29
Outras Decisões
29/08/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 01:02
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:36
Confirmada
23/08/2022, 00:07
Confirmada
19/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027883-43.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027883-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/09/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Vagner Rocha Réu(s): LUCAS PEDROSO Intime-se a defesa para que proceda à regularização do depósito da fiança, nos termos já determinados no mov, 58.1, conforme orientado pela Escrivania no mov. 56.1. Dil. Nec. Ponta Grossa, 10 de agosto de 2022. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:04
Ato ordinatório
10/08/2022, 16:58
Outras Decisões
10/08/2022, 14:47
Recebimento
10/08/2022, 12:06
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 01:09
Movimentação processual
09/08/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2022, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027883-43.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/09/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Vagner Rocha Réu(s): LUCAS PEDROSO SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Lucas Pedroso como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 306, caput, §1º, inciso I c/c artigo 298, incisos I e III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. O réu foi preso em flagrante (mov. 1.1), sendo concebida liberdade provisória mediante recolhimento de fiança, a qual foi arbitrada pela Autoridade Policial (mov. 1.11). A denúncia foi oferecida em 06 de novembro de 2020 (mov. 37.2) e recebida no dia 06 de novembro de 2020 (mov.43.1). O réu foi citado (mov. 76.1). Foi proposta e aceita suspensão condicional do processo (mov.79.1). No entanto, o réu veio a ser processado durante o período de prova, o benefício foi revogado (mov. 124.1). O processo voltou ao seu curso, e o réu apresentou resposta à acusação. Designada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas de acusação Vagner Rocha e Simone Leonel Viana e o réu foi interrogado (mov. 169.1). Após, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público no mov. 173 e a defesa no mov. 177. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu Lucas Pedroso a prática do delito de embriaguez ao volante. Narra a denúncia que no dia 27 de abril de 2020, por volta de 19h50min, em via pública, na Avenida General Carlos Cavalcanti, em frente ao nº 361, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado Lucas Pedroso, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, sem carteira de habilitação, o veículo automotor VW/Gol, placas MXX4366, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com concentração de álcool por litro de ar alveolar igual a 0,98 mg/L, portanto, superior ao limite máximo de 0,34 mg/L. Consta ainda que os agentes de trânsito foram acionados em razão de uma colisão sem ferimentos, entre o automóvel Peugeot/207, placas AVX1759, conduzido por Vagner Rocha, e o VW/Gol, placas MXX4366, conduzido pelo denunciado. Ambos foram submetidos ao teste do etilômetro, restando demonstrada a embriaguez de Lucas Pedroso. 2.2. Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.3. Passo a analisar a materialidade e autoria delitiva, bem como os elementos analíticos do delito imputado ao denunciado. A materialidade restou cabalmente comprovada por auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.9), teste de alcoolemia (mov. 1.10) e, indiretamente, pela prova oral produzida. Quanto à autoria, interrogado em Juízo, o réu confessou ser o condutor do veículo VW/Gol, de cor branca, placas PXL-8580/MG e confessou ter dirigido sob o efeito de álcool, confirmando que realizou o exame de etilômetro na data dos fatos. Informou que na época dos fatos descritos não efetuou o pagamento do conserto do veículo da vítima, mas que atualmente está disposto a fazer o pagamento. Testemunha Viviane Pinheiro, guarda municipal, relatou que a equipe foi acionada pelo monitoramento da guarda municipal. Chegando ao local, os veículos já estavam estacionados e os condutores já haviam sido abordados, estando um deles com sinais de embriaguez. Em seguida, verificaram se havia alguma vítima e constataram que não era o caso. Ambos os condutores foram submetidos ao exame de etilômetro. O exame do primeiro envolvido, não nomeado neste depoimento, deu negativo. Em seguida, o exame de Lucas Pedroso deu positivo. A testemunha relatou que explicaram ao indivíduo que o levariam à delegacia e solicitaram ao mesmo que conseguisse uma pessoa habilitada que pudesse retirar o veículo dele do local. Testemunha Simone Leonel Viana, guarda municipal, relatou que o monitoramento da guarda municipal pediu apoio a sua equipe acerca de uma colisão traseira, com possível embriaguez ao volante. Fizeram o boletim de ocorrência e o exame de etilômetro em ambos os condutores, verificando-se um valor superior ao permitido no teste de Lucas Pedroso. Conduziram-no até a delegacia. A vítima, Vagner, em Juízo, declarou que na data dos fatos a condição de embriaguez de Lucas Pedroso era visivelmente aparente e que o próprio réu confirmou que não estava em condições de dirigir devido à ingestão de álcool. Ademias, relatou que a colisão causou prejuízo que não foi pago pelo réu na época dos fatos. A vítima expôs que tentou contato com Lucas algumas vezes e não obteve sucesso. Ainda, informou que não intentou nenhuma medida judicial, mas que os prejuízos permanecem. Nota-se que o réu, em Juízo, confessou a prática delitiva e seu relato foi corroborado pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste caso, as declarações da vítima da colisão e dos guardas municipais que realizaram o atendimento à ocorrência. Observe-se ainda que o teste de alcoolemia juntado no mov. 1.10 dos autos atesta que o réu apresentava, no momento dos fatos, 0,98 miligramas de álcool por litro de sangue. Cediço que para a caracterização do artigo 306 do CTB, além da utilização de álcool por parte do agente, exige-se que o mesmo esteja com sua capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão da substância, vindo a conduzir o veículo automotor de maneira anormal, com perda de reflexos. No caso em tela, a alteração da capacidade psicomotora do denunciado foi constatada não apenas com a realização do teste do etilômetro, mas a partir dos sinais visíveis de embriaguez descritos pelas testemunhas no sentido de que o declarante estava visivelmente alterado no momento da colisão. Observe-se que o teor alcoólico no organismo do acusado era bastante expressivo, sendo certo que a ingestão de substância alcoólica gera efeitos como falta de atenção, sonolência, perda dos reflexos, entre outros. Assim, é plenamente razoável se admitir que o fato do acusado colidir com um veículo trafegava regularmente decorreu exatamente dos efeitos gerados pela ingestão de álcool, sendo certo estava com a capacidade psicomotora alterada. Assim, não se pode olvidar que, além de dirigir sob a influência de álcool, o réu se encontrava com a capacidade psicomotora alterada, não merecendo, portanto, acolhimento do pedido de absolvição por atipicidade da conduta feito pela Defesa. Ainda, para a caracterização do artigo 298, incisos I e III do CTB, exige-se que o condutor do veículo tenha cometido a infração com dano potencial para duas ou mais pessoas, ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, bem como não tenha Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação. Ao analisarmos a situação descrita, é possível que se constate o risco de grave dano patrimonial a terceiro, uma vez que os fatos ocorreram numa segunda-feira, por volta das 19h50min, em uma avenida de grande movimento, fluxo de carros e de pessoas. Ademais, o réu conduziu sem carteira de habilitação o veículo automotor, conforme própria confissão do denunciado e depoimento do guarda municipal. Neste sentido, restou plenamente demonstrado que Lucas Pedroso conduzia o veículo em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, provocando grande dano patrimonial a terceiro e sem Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação. A conduta do réu, portanto, enquadra-se com perfeição ao tipo penal descrito no art. 306, caput, §1º, inciso I c/c artigo 298, incisos I e III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 2.4. Outrossim, estão presentes a tipicidade objetiva (fato descrito em lei) e a tipicidade subjetiva (dolo) do delito descrito na exordial acusatória, formando o tipo penal. Ainda, cumpre ressaltar que não se vislumbram causas excludentes da antijuricidade e da culpabilidade. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu Lucas Pedroso como incurso nas sanções do artigo 306, caput, §1º, inciso I c/c artigo 298, incisos I e III, ambos da Lei 9.503/97. 3.1. Individualização da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido, ou seja, 6 meses de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu é primário. c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: não restaram apurados. f) Circunstâncias: normais à espécie. g) Consequências: não há elementos para valorar. h) Comportamento da vítima: não influi.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 6 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, nos termos da fundamentação, incidem as agravantes previstas no artigo 298, I e III da Lei 9.593/97. Desse modo, elevo a pena em 1/6 para cada circunstância. De outro lado, presente a atenuante da confissão – artigo 65, III ‘d’ do Código Penal. Assim, efetuo a compensação entre uma agravante e a atenuante e fixo a pena provisória em 7 meses de detenção. Na terceira fase da dosimetria da pena, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, desse modo, fixo a pena definitiva a ser cumprida pelo réu em 7 meses de detenção. Atendendo-se ao critério da proporcionalidade (pena fixada acima do mínimo legal), imponho ao réu o pagamento de 11 dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, considerando a condição econômica do sentenciado, o qual deve ser corrigido quando do efetivo pagamento. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “c”, do Código Penal, tendo em vista o quantum fixado e que o réu não é reincidente. Outrossim, determino a suspensão da habilitação do réu/proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses e 10 dias contados da entrega da habilitação em Juízo ou da comunicação ao órgão competente, nos termos do art. 293 da Lei nº 9.503/97. Uma vez presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas à razão de uma hora por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46, § 3.º, do Código Penal, sem prejuízo da proibição de obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e da pena de multa. 3.2. Disposições finais. O réu permanecerá em liberdade, em decorrência da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda, por não se mostrarem presentes quaisquer das hipóteses autorizadas da decretação da custódia cautelar. Após o trânsito em julgado, em relação ao valor depositado a título de fiança, deverá ser cumprido o disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal Caso o valor depositado seja insuficiente para arcar com as custas, o réu fica dispensado do pagamento, considerando que assistido por defensor dativo, presumindo-se a hipossuficiência econômica. Eventual valor remanescente deverá ser restituído. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente após a extração do respectivo título, nos termos do art. 51 do Código Penal. Transitada em julgado a sentença condenatória, expeça-se guia de recolhimento e intime-se o réu para entregar em Cartório, em quarenta e oito horas, a carteira de habilitação. Na mesma oportunidade, oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN comunicando a suspensão da habilitação ou a proibição para obtê-la pelo período fixado. Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Ponta Grossa, 05 de agosto de 2022. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto
09/08/2022, 00:00
Confirmada
08/08/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:43
Entrega em carga/vista
08/08/2022, 15:43
Procedência
06/08/2022, 08:53
Conclusão (para julgamento)
05/08/2022, 16:59
Petição (Alegações finais)
05/08/2022, 16:43
Confirmada
30/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:52
Confirmada
14/07/2022, 09:31
Ato ordinatório
13/07/2022, 16:02
Entrega em carga/vista
05/07/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 20:05
de Instrução e Julgamento (realizada)
04/07/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027883-43.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027883-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Vagner Rocha Réu(s): LUCAS PEDROSO Acolho o parecer ministerial e, revogo as medidas cautelares impostas ao denunciado na ocasião do flagrante (há dois anos), tendo em vista que não se mostram mais necessárias, além de carecerem de contemporaneidade. No mais, aguarde-se a realização de audiência. Ponta Grossa, 12 de abril de 2022. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto
14/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2022, 14:21
Ato ordinatório
13/04/2022, 14:21
deferimento
12/04/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:37
Confirmada
09/04/2022, 00:03
Confirmada
08/04/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:21
Entrega em carga/vista
28/03/2022, 15:52
Documento (Certidão)
28/03/2022, 15:51
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2022, 15:53
Confirmada
16/03/2022, 15:23
Confirmada
16/03/2022, 15:23
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2022, 15:57
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027883-43.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027883-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Vagner Rocha Réu(s): LUCAS PEDROSO Para patrocinar a defesa do réu, nomeio o advogado Emerson Lopes de Souza (OAB/PR 77.715). Intime-se. Ponta Grossa, 09 de março de 2022. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:24
Defensor Dativo
10/03/2022, 08:06
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 16:24
Documento (Ofício)
09/03/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:20
Confirmada
04/03/2022, 00:13
Confirmada
24/02/2022, 13:14
Confirmada
24/02/2022, 13:14
Mandado (entregue ao destinatário)
24/02/2022, 11:03
Mandado (entregue ao destinatário)
24/02/2022, 09:33
Confirmada
21/02/2022, 19:55
Ato ordinatório
21/02/2022, 16:23
Ato ordinatório
21/02/2022, 16:22
Ato ordinatório
21/02/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:19
Entrega em carga/vista
21/02/2022, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2022, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2022, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2022, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2022, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027883-43.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027883-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Vagner Rocha Réu(s): LUCAS PEDROSO 1. O acusado LUCAS PEDROSO foi beneficiado pela suspensão condicional do processo (mov. 79.1). Entretanto, durante o período de provas, o réu veio a ser processado por outro delito, conforme certidão acostada no mov. 118.1 destes autos, o que enseja a revogação do benefício que lhe foi concedido e o consequente prosseguimento do feito, com fundamento no artigo 89, §4º, da Lei nº 9.099/95, conforme asseverou o Ministério Público (mov. 121). Assim, revogo o benefício de suspensão condicional do processo anteriormente concedido ao acusado LUCAS PEDROSO. 2. Deve, portanto, o processo retornar ao seu trâmite. 3. No tocante à resposta à acusação (mov. 78.1), a defesa reservou-se ao direito de manifestação quanto ao mérito, após a instrução. Cumpre ressaltar que não se vislumbra, no caso em exame, qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, devendo ser ressaltado que o recebimento da denúncia implica juízo positivo acerca da presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade em relação ao crime imputado ao acusado. 2. Designo o dia 04 de julho de 2022 às 16h30min, para audiência de instrução e julgamento. 3. Intime-se o acusado, seu defensor, o Ministério Público e intimem-se/requisitem-se as testemunhas oportunamente arroladas (mov. 37.2). 4. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de fevereiro de 2022. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto
10/02/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
09/02/2022, 16:47
Revogação da Suspensão do Processo
09/02/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 20:33
Confirmada
08/02/2022, 00:18
Entrega em carga/vista
28/01/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 15:11
Confirmada
14/10/2021, 15:11
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:09
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:46
Ato ordinatório
05/10/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:52
Confirmada
04/10/2021, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027883-43.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Vagner Rocha Réu(s): LUCAS PEDROSO Cumpra-se conforme solicitado pelo Ministério Público, intimando-se o denunciado para que efetue os comparecimentos em Juízo. Sem prejuízo, no momento da intimação certifique-se e oriente-se a defesa e o denunciado da forma como estão ocorrendo os comparecimentos. Int. Ponta Grossa, 01 de outubro de 2021. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto
04/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:08
deferimento
01/10/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:47
Confirmada
25/09/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:55
Confirmada
16/09/2021, 15:34
Entrega em carga/vista
14/09/2021, 11:44
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027883-43.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027883-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Vagner Rocha Réu(s): LUCAS PEDROSO Intime-se, conforme requerido pelo Ministério Público. Decorrendo o prazo para justificativa, com ou sem manifestação, tornem os autos ao Parquet. Ponta Grossa, 03 de setembro de 2021. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:21
Outras Decisões
04/09/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:27
Confirmada
30/08/2021, 13:29
Entrega em carga/vista
27/08/2021, 14:00
Ato ordinatório
27/08/2021, 13:59
Documento (Certidão)
16/06/2021, 16:46
Ato ordinatório
05/03/2021, 15:00
Documento (Informações)
05/03/2021, 11:48
Por decisão judicial
05/03/2021, 10:57
Confirmada
05/03/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 10:56
Remessa (em diligência)
05/03/2021, 10:49
Ato ordinatório
05/03/2021, 10:45
Ato ordinatório
02/02/2021, 01:31
Preliminar (realizada)
26/01/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 14:30
Confirmada
21/01/2021, 13:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2021, 14:44
Decurso de Prazo
08/01/2021, 00:52
Decurso de Prazo
08/01/2021, 00:51
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 17:04
Ato ordinatório
16/12/2020, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2020, 14:14
Recebimento
15/12/2020, 16:44
Confirmada
15/12/2020, 00:34
Documento (Certidão)
14/12/2020, 15:22
Documento (Ofício)
14/12/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2020, 10:33
Confirmada
14/12/2020, 00:49
Confirmada
14/12/2020, 00:41
Documento (Informações)
07/12/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:24
Mero expediente
04/12/2020, 13:53
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 10:43
Documento (Certidão)
04/12/2020, 10:42
Ato ordinatório
04/12/2020, 07:15
Expedição de documento (Carta)
03/12/2020, 17:53
Ato ordinatório
03/12/2020, 17:14
Ato ordinatório
03/12/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2020, 17:08
Remessa (em diligência)
03/12/2020, 16:59
Entrega em carga/vista
03/12/2020, 16:59
Confirmada
03/12/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:59
Preliminar (designada)
06/11/2020, 17:47
Denúncia
06/11/2020, 17:46
Denúncia
06/11/2020, 17:34
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 15:54
Ato ordinatório
06/11/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:50
Mudança de Classe Processual (TJBA)
06/11/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:12
Ato ordinatório
31/10/2020, 01:08
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:28
Documento (Ofício)
01/10/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 16:50
Entrega em carga/vista
30/09/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2020, 14:47
Ato ordinatório
30/09/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 18:55
Ato ordinatório
29/09/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:54
Documento (Certidão)
28/09/2020, 17:52
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
28/09/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:03
Documento (Certidão)
28/09/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 15:57
Entrega em carga/vista
28/09/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)