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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000951-60.2020.8.16.0102.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000951-60.2020.8.16.0102 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$89.311,24 Autor(s): KELLY CRISTINA DOS SANTOS Réu(s): HDI SEGUROS S/A MAIKSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA ORTO CLINICA QUATIGUA LTDA - ME PEDRO HENRIQUE MORAIS ASSI DECISÃO Vistos e examinados os autos. Com a finalidade de melhor organização procedimental, determino que a Secretaria autue, em autos apartados, o pedido de cumprimento de sentença de honorários formulado na seq. 664. O feito n. 0000951-60.2020.8.16.0102 prosseguirá apenas em relação aos créditos perseguidos por KELLY CRISTINA DOS SANTOS e seus respectivos patronos (seq. 646), enquanto os autos apartados prosseguirão quanto ao crédito de CABANELLOS ADVOCACIA em face de PEDRO HENRIQUE MORAIS ASSI. A autuação será instruída com cópias dos seguintes documentos: sentença (mov. 408.1), acórdão (mov. 641.1), certidão de trânsito em julgado (mov. 645), manifestação e cálculo dos patronos exequentes (seq. 644). Realizada a autuação, traslade-se cópia da presente decisão, cujas determinações deverão ser cumpridas em ambos os feitos. Providencie a Secretaria. Assim sendo: I. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o item respectivo do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (CN), noticiando o início da fase de cumprimento de sentença ao distribuidor. II. Intime-se o devedor, observando as hipóteses do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, a teor do art. 523, §1º, do CPC. II.1. À Serventia para que verifique que, caso o requerimento para cumprimento de sentença tenha sido formulado após um ano trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no art. 513, §3º deste artigo. II.2. No mesmo ato do item anterior, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC); II.3. Cientifique-se, também, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive de expropriação, uma vez que a suspensão do cumprimento de sentença está condicionada à garantia do juízo (artigo 525, §6º, do CPC); II.4. Apresentada a impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). III. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Desta forma determino: III.1. Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. III.2. Havendo bloqueio, intime-se o executado(a) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC. III.3. Apresentada manifestação pelo(a) executado(a), intime-se o exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, voltem conclusos para decisão. III.4. Não apresentada manifestação pelo(a) executado(a), fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (art. 854, §5, CPC). III.5. Realizada a transferência, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 dias, requerendo o que entender pertinente. Após, se houver requerimento, expeça-se alvará para levantamento/transferência. III.6. Levantado o alvará, deverá o exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. III.7. Caso haja comprovação do pagamento da dívida por outro meio, determino de forma imediata, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (art. 854, §7º, do CPC), sob pena de responsabilidade da própria instituição conforme art. 854, §8º, do CPC. III.8. Caso o valor bloqueado tenha sido irrisório, à serventia para que, após oitiva do credor, realize o desbloqueio. IV. Restando infrutífera ou insuficiente o bloqueio SISBAJUD, proceda-se à consulta e bloqueio, para fins de transferência, de veículos via RENAJUD em nome da parte executada. IV.1. Se a diligência for frutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos. V. Infrutíferas as diligências anteriores, proceda-se à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida (art. 831, CPC), observando-se a regra de impenhorabilidade e eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, c, do CPC). V.1. Nesse caso, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3, CPC). V.2. Realizada a penhora, intime-se a parte executada para manifestação. V.3. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. V.4. Se não for realizada a penhora e findo o prazo acima sem a indicação de bens passíveis de penhora, desde já aplico multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ao executado, conforme artigo 774, parágrafo único, do CPC. VI. Realizada a penhora e não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); e d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. VII. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, §3º, do CPC). VIII. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. IX. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. X. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante, observando-se o art. 877, §2º, do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. XI. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. XII. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, do CPC). XIII. Desde logo e desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, do CPC) em razão da extensão posta no §5º do artigo 782 do CPC. XIV. No tocante ao protesto previsto no art. 517 do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Caberá a Serventia a estrita observância e cumprimento dos ditames previstos no art. 517 do CPC. XV. Infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, já incluído o valor a título de multa, se for o caso, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. XVI. Após, retornem-se conclusos para decisão. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data da assinatura eletrônica Camila Felix Silva Juíza Substituta
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:33
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:32
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:32
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 16:01
Confirmada
19/05/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 15:59
Desmembramento de Feitos
19/05/2026, 15:54
Outras Decisões
15/05/2026, 18:23
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 01:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/05/2026, 10:46
Trânsito em julgado
07/05/2026, 13:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/05/2026, 19:53
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) RECEBIDOS OS AUTOS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) RECEBIDOS OS AUTOS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) RECEBIDOS OS AUTOS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) RECEBIDOS OS AUTOS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) RECEBIDOS OS AUTOS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:24
Documento (Acórdão)
17/04/2026, 13:24
Recebimento
16/04/2026, 16:35
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Intimação
Processo: 0000951-60.2020.8.16.0102(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Albino Jacomel Guerios
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 29/09/2025
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA. TRATAMENTO MAL EXECUTADO PELO PRIMEIRO CORRÉU. RESPONSABILIDADE DELE E DA RÉ, CLÍNICA ODONTOLÓGICA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS E MORAL SOFRIDOS PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS PROPOSTAS CONTRA O SEGUNDO CORRÉU, RESPONSÁVEL TÉCNICO DA RÉ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. SEGURO CONTRATADO APÓS O TÉRMINO DO TRATAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59 (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59 (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59 (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59 (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59 (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 22/09/2025 00:00 até 26/09/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0000951-60.2020.8.16.0102
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 22/09/2025 00:00 até 26/09/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
26/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - Apelação nº. 0000951-60.2020.8.16.0102 Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco (5) dias, manifestem-se sobre os depoimentos constantes ao mov. 633 dos autos de origem, voltando após. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
01/05/2025, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
29/04/2025, 12:35
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 21:37
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
28/04/2025, 19:41
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:24
Confirmada
28/04/2025, 09:09
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2025, 22:54
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:14
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000951-60.2020.8.16.0102.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000951-60.2020.8.16.0102 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$89.311,24 Autor(s): KELLY CRISTINA DOS SANTOS Réu(s): HDI SEGUROS S/A MAIKSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA ORTO CLINICA QUATIGUA LTDA - ME PEDRO HENRIQUE MORAIS ASSI DECISÃO
Vistos, etc. Os autos vieram à conclusão, apesar da audiência de instrução e julgamento designada para o dia de amanhã, tendo em vista que, conforme informado no mov. 618.1, o filho recém-nascido do único advogado que representa três dos quatro réus possui consulta médica agendada para o mesmo dia/horário. Sendo assim, considerando a relevância da justificativa apresentada, relacionada a compromisso médico inadiável de cuidado com recém-nascido, bem como que o pedido encontra guarida no art. 362, inc. II, do CPC, defiro-o. Determino a redesignação da audiência anteriormente agendada para o dia 15 de abril de 2025, às 13:30 horas, a qual deverá ser remarcada para o dia 28 de abril de 2025, às 15:30 horas. Intimem-se as partes, seus procuradores e, se for o caso, o Ministério Público e demais interessados, atentando-se, ademais, às providências necessárias à realização do ato. Cumpra-se, com urgência. Diligências necessárias. Joaquim Távora, 14 de abril de 2025. Camila Felix Silva Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
15/04/2025, 09:23
de Instrução e Julgamento (designada)
15/04/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 09:03
Confirmada
15/04/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 17:43
deferimento
14/04/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:02
Confirmada
11/04/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2025, 17:38
Confirmada
31/03/2025, 16:19
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2025, 16:04
Confirmada
28/03/2025, 14:13
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 01:24
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:40
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:55
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:51
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000951-60.2020.8.16.0102.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000951-60.2020.8.16.0102 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$89.311,24 Autor(s): KELLY CRISTINA DOS SANTOS Réu(s): HDI SEGUROS S/A MAIKSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA ORTO CLINICA QUATIGUA LTDA - ME PEDRO HENRIQUE MORAIS ASSI DECISÃO
Vistos, etc. Em atendimento à determinação da instância ad quem (cf. 432.1), designo audiência de instrução em continuação para o dia 15 de abril de 2025, às 13h30min. À serventia para que proceda a orientação das partes que irão participar em relação ao sistema MICROSOFT TEAMS. Ainda, deverá o Cartório assegurar a regular intimação de todas as pessoas cuja colheita do depoimento foi determinada pelo r. Desembargador Relator, a saber: Sandy Mariana, Barbara Toledo, Eraldo Rolim, Fábio Furquin, Luiz Roberto e Braulio, Felipe dos Santos, Ângelo Basso e Ricardo, todos mencionados na inicial, e mais ainda da dentista que elaborou o parecer acostado à inicial, Arlete de Conti. Não obstante, ficam os advogados comprometidos a providenciar o comparecimento das partes e das testemunhas em audiência, o que poderá ocorrer mediante transmissão diretamente do escritório do defensor ou da residência destes, caso assim entenda necessário. Qualquer impedimento à observância deste item deverá ser informado nos autos, fundamentalmente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Todos os participantes deverão apresentar no ato documento de identificação civil recente, com foto, que possibilite o reconhecimento e a conferência pelo Juízo da identidade do participante. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina/PR, assinado e datado eletronicamente. CAMILA FELIX SILVA Juíza Substituta
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 23:10
Confirmada
25/02/2025, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:50
de Instrução e Julgamento (designada)
24/02/2025, 15:50
Outras Decisões
20/02/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 14:48
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:23
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:23
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:23
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000951-60.2020.8.16.0102.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000951-60.2020.8.16.0102 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$89.311,24 Autor(s): KELLY CRISTINA DOS SANTOS Réu(s): HDI SEGUROS S/A MAIKSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA ORTO CLINICA QUATIGUA LTDA - ME PEDRO HENRIQUE MORAIS ASSI DESPACHO Em atendimento à determinação proferida nos autos n.º 0000951-60.2020.8.16.0102 Ap, à secretaria para que agende a data e o horário, conforme disponibilidade na pauta, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Para garantir o tempo necessário ao cumprimento das intimações pessoais das partes, a referida audiência deve ser designada com, no mínimo, 30 dias de antecedência. Observe-se que, em virtude de este magistrado estar atendendo diversas designações, não possui disponibilidade de pauta para o ano corrente. Intimem-se as partes e as testemunhas. Quanto à testemunha Angelo Basso, cumpra-se a intimação conforme indicado em ev. 573.1. Diligências necessárias. Joaquim Távora, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Magistrado
08/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 14:18
Confirmada
07/11/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:29
Mero expediente
03/11/2024, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 13:38
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:55
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000951-60.2020.8.16.0102.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$89.311,24 Autor(s): KELLY CRISTINA DOS SANTOS Réu(s): HDI SEGUROS S/A MAIKSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA ORTO CLINICA QUATIGUA LTDA - ME PEDRO HENRIQUE MORAIS ASSI DESPACHO Diante da certidão de mov. 566.1, cancele-se a audiência aprazada. Intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito. Joaquim Távora, 21 de setembro de 2024. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Confirmada
23/09/2024, 14:23
de Instrução (cancelada)
23/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:11
Mero expediente
21/09/2024, 00:10
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:03
Ato ordinatório
12/09/2024, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:44
Confirmada
09/09/2024, 09:13
Confirmada
02/09/2024, 15:42
Confirmada
02/09/2024, 15:41
Confirmada
02/09/2024, 15:40
Confirmada
02/09/2024, 15:39
Confirmada
02/09/2024, 15:37
Confirmada
02/09/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2024, 17:35
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Confirmada
26/08/2024, 14:29
Confirmada
26/08/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 09:28
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2024, 20:38
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2024, 20:36
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:24
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2024, 16:07
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2024, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:04
Confirmada
19/08/2024, 13:47
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:37
Confirmada
16/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000951-60.2020.8.16.0102.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$89.311,24 Autor(s): KELLY CRISTINA DOS SANTOS Réu(s): HDI SEGUROS S/A MAIKSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA ORTO CLINICA QUATIGUA LTDA - ME PEDRO HENRIQUE MORAIS ASSI A fim de atender à determinação emanada na superior instância, designe-se audiência de instrução para o dia 25/09/2024, às 13:30h. Intimem-se as partes. Intimem-se as testemunhas. Diligências legais. Joaquim Távora, 25 de julho de 2024. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 16:07
Confirmada
25/07/2024, 16:07
de Instrução (designada)
25/07/2024, 14:13
de Instrução (cancelada)
25/07/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:19
Mero expediente
25/07/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:21
Confirmada
22/07/2024, 08:59
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:27
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 12:51
Confirmada
20/06/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/06/2024, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 16:11
Ato ordinatório
18/06/2024, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 15:51
Confirmada
18/06/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000951-60.2020.8.16.0102.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000951-60.2020.8.16.0102 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$89.311,24 Autor(s): KELLY CRISTINA DOS SANTOS Réu(s): HDI SEGUROS S/A MAIKSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA ORTO CLINICA QUATIGUA LTDA - ME PEDRO HENRIQUE MORAIS ASSI
Vistos. 1. Cumpra-se a decisão de mov. 434.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Joaquim Távora, datado eletronicamente. Pedro Henrique Valdevite Agostinho Magistrado
18/06/2024, 00:00
Confirmada
17/06/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:23
Confirmada
17/06/2024, 17:00
Confirmada
17/06/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:52
Confirmada
17/06/2024, 15:51
Confirmada
17/06/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:46
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:42
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:41
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:40
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:38
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:36
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:35
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:32
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:31
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:28
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:25
de Instrução (designada)
17/06/2024, 14:25
Confirmada
17/06/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:57
Mero expediente
17/06/2024, 08:45
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 17:52
Ato ordinatório
29/05/2024, 00:34
Ato ordinatório
29/05/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 17:02
Confirmada
16/05/2024, 08:48
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:29
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:21
Documento (Certidão)
06/05/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 14:03
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000951-60.2020.8.16.0102 DECISÃO Cumpra-se a inquirição das testemunhas apontadas no despacho de mov. 432. Intime-se a autora para que apresente a qualificação a fim de viabilizar a intimação das testemunhas. Diligências necessárias. Joaquim Távora, hora e data da inserção no sistema. Pedro Henrique Valdevite Agostinho Juiz Substituto
08/04/2024, 00:00
Confirmada
05/04/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:39
Outras Decisões
04/04/2024, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: Sandy Mariana, Barbara Toledo, Eraldo Rolim, Fábio Furquin, Luiz Roberto e Braulio, Felipe dos Santos, Ângelo Basso e Ricardo, todos mencionados na inicial, e mais ainda da dentista que elaborou o parecer acostado à inicial, Arlete de Conti. A diligência deverá ser cumprida dentro em 180 dias. Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
Conclusão - Apelação Cível nº. 0000951-60.2020.8.16.0102 A autora atribui ao segundo réu erros no tratamento dentário a que ela se submetera, realizado por ele. A culpa desse réu e o erro estariam caracterizados, resumidamente, na infecção na face direita dela e no comprometimento de todos os elementos dentários superiores “em decorrência de tratamentos endodônticos mal realizados”. Não houve produção de prova pericial. As testemunhas e o informante ouvidos não são profissionais na área odontológica, a que mais se aproxima dela é a Beatriz, ex-funcionária da corré, a Orto Clínica. O parecer produzido com a inicial em por demais genérico; há neles conclusões, mas sem especificações que informem suficientemente o juiz sobre eventual culpa do dentista. Por essa razão, como a questão poderá ser elucidada pelo depoimento dos dentistas procurados pela autora após 2017/2018, datas prováveis do término do tratamento contratado com o corréu, e que a examinaram na busca de uma solução ao suposto erro cometido no tratamento inicial, de ofício, determino a inquirição das seguintes testemunhas, que deverão ser qualificadas pela
04/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 16:11
Documento (Decisão)
03/04/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:09
Recebimento
03/04/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº. 0000951-60.2020.8.16.0102 Tendo em vista o pedido de intimações exclusivas formulado em contrarrazões (mov. 424.1), retifique-se a autuação para que conste como procurador da seguradora HDI Seguros S.A., ora apelada, tão somente o Dr. Reinaldo Mirico Aronis (OAB/PR n. 35.137), excluindo os advogados Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB/PR n. 35.858) e Paulo Roberto Fadel (OAB/PR n. 13.474). (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
04/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:30
Petição (Contra-razões)
29/01/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:11
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:18
Petição (Contra-razões)
13/12/2023, 16:30
Confirmada
05/12/2023, 00:05
Confirmada
05/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:41
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:35
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:06
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:06
Confirmada
21/11/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:00
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000951-60.2020.8.16.0102.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000951-60.2020.8.16.0102 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$89.311,24 Autor(s): KELLY CRISTINA DOS SANTOS Réu(s): HDI SEGUROS S/A MAIKSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA ORTO CLINICA QUATIGUA LTDA - ME PEDRO HENRIQUE MORAIS ASSI Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de “ação de reparação de dano material c/c indenização por dano moral e pedido liminar” ajuizada por KELLY CRISTINA DOS SANTOS DE MORAIS em face de ORTO CLÍNICA QUATIGUÁ LTDA, PEDRO HENRIQUE MORAIS ASSI e MAIKSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA, todos devidamente qualificados. Alegou a parte autora, com razões de seu pleito, em breve síntese: que entre os meses de junho e setembro do ano de 2016 deu início a um tratamento odontológico com o Cirurgião-Dentista Pedro Henrique Morais Assi (segundo requerido), no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quatiguá/PR, onde o requerido Pedro, profissional autônomo, sem vínculo empregatício com o Sindicato, alugava uma sala para seus atendimentos particulares; que posteriormente os atendimentos passaram a ser realizados onde se encontra sediada a pessoa jurídica requerida, “ORTO CLIN”, e cujo responsável técnico registrado junto ao Conselho Regional de Odontologia do Estado do Paraná – CRO/PR é o requerido Maikson de Oliveira Nogueira. Narrou que em um dos atendimentos prestados pelo cirurgião-dentista requerido, a autora manifestou sua insatisfação com a estética de seu sorriso, ocasião em que o requerido sugeriu que fizessem a instalação de próteses dentárias, apresentando opções de preço e tratamento, preenchidas à mão com sua própria caligrafia, sem data e sem individualização dos procedimentos: “seção inferior da boca – R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); seção superior da boca – R$ 12.180,00 (doze mil, cento e oitenta reais); valor total com canal – R$ 17.160,00 (dezessete mil, cento e sessenta reais)”. Ainda, no verso da mesma página, escreveu: “R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) em 10 (dez) prestações de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais). Mencionou que a autora já havia obtido outros orçamentos e, por julgar como a melhor alternativa, autorizou verbalmente ao requerido dar início ao tratamento que durou aproximadamente 02 (dois) anos e 01 (um) mês (de junho/julho de 2016 a agosto de 2018), e pelo qual pagou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à vista e em dinheiro, ao final. Relatou que após a finalização do tratamento, em meados de dezembro de 2018 uma das coras que o requerido Pedro havia instalado caiu e a autora passou a sentir dores frequentes na região próxima ao nariz do lado superior direito de sua face, motivo pelo qual compareceu à clínica requerida e apresentou reclamação, solicitando auxílio para a resolução do problema. A autora afirmou que, a princípio, o requerido se mostrou solícito, dizendo que chamaria outros profissionais para tentar solucionar o seu caso, no entanto, não fez nada de efetivo. Alegou que, no segundo semestre de 2019, a requerente decidiu que procuraria outro profissional e questionou ao requerido Pedro se ele aceitaria arcar com os custos do novo tratamento, ao que ele respondeu negativamente. Salientou que, após procurar outros profissionais, descobriu, no final de 2019, que estava acometida por uma infecção na parte direita da face, em região próxima ao nariz e que todos os elementos dentários superiores estavam comprometidos em decorrência de tratamentos endodônticos mal realizados. Asseverou que após tomar ciência de tais fatos, procurou assistência jurídica, realizou orçamentos com diversos profissionais dentistas para realização do tratamento. No entanto, declarou que ainda permanece de maneira indefinida a sua situação bucal, tendo apenas realizado procedimentos clínicos no primeiro molar inferior direito (dente 46), através do Dr. Eraldo Rolim dos Santos. Desta feita, requereu a concessão da liminar, a fim de autorizar a requerente a dar início ao tratamento, com a devida prestação de contas. Ao final, requereu: i) a aplicação do código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; e ii) a procedência dos pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar os requeridos ao pagamento de forma solidária da quantia de R$ 59.311,24 (cinquenta e nove mil, trezentos e onze reais e vinte e quatro centavos) a título de reparação de danos materiais e, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos. Ademais, requereu, liminarmente, a autorização para que a requerente possa dar início, no mínimo, ao tratamento de natureza curativa imprescindível ao convalescimento de sua infecção. Atribuiu a causa o valor de R$ 89.311,24 e juntou documentos (movs.1.2-49) Em decisão de mov. 17.1 determinou-se a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos se pretende a autorização judicial para realizar os procedimentos ou se o pleito de urgência quer, na verdade, que os requeridos sejam obrigados a arcar com os custos do tratamento. Intimada, a parte autora requereu a desistência do pleito liminar, bem como pleiteou o prosseguimento do feito (mov. 19.1). Em mov. 23.1 proferiu-se decisão inicial. Foi informado nos autos que um dos dentes da autora caiu. Afirmou-se que, em decorrência, a requerente gastou R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) com a extração e R$ 96,46 (noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) com medicações. Assim, requereu o somatório do valor de R$ 516,46 ao total do prejuízo a ser reparado pelos requeridos, devendo, ainda, a situação ser considerada para fins de dano moral (mov. 33.1). Citados, os requeridos Orto Clínica Quatiguá LTDA e Pedro Henrique Morais Assi apresentaram resposta na forma de contestação (mov. 36.1). Sem arguir preliminares, impugnaram os documentos apresentados pela autora, essencialmente uma radiografia datada de 05/07/2016, ao argumento de que o tratamento só teve início em 26/09/2016. Ainda, alegou que os Laudos apresentados pela autora foram confeccionados por profissionais que obtiveram vantagens e/ou mesmo prestaram serviço à autora, não evidenciando a veracidade dos fatos. Oportunamente, apresentou sua versão dos fatos, alegando que por mais que a autora tenha afirmado que seu problema fosse apenas estético, o relatório anexado junto a peça inicial atestou que a autora tinha vários outros tipos de problemas em sua saúde bucal. Afirmou que a autora não procurou a clínica do réu com a intenção apenas de resolver a questão estética; que o requerido informou, antes do início do tratamento, os procedimentos que poderiam ser adotados e dos seus riscos; que o réu deu a opção de outros procedimentos, mas a autora insistiu nesse tratamento, pois não poderia arcar com um custo maior; que após a realização dos procedimentos o réu informou à autora que o pós-tratamento seria de suma importância para o sucesso do procedimento; que as alegadas dores sofridas pela autora na região próxima ao nariz do lado superior direito de sua face, corresponde provavelmente aos dentes 13 ou 12 e que esses dentes já estavam comprometidos antes de iniciar o tratamento, sem nexo causal com o atendimento da autora; e que o requerido não agiu com imperícia ou de forma negligente, pois sempre prestou os cuidados à autora. Por fim, requereu a denunciação da lide à Seguradora HDI Seguros S.A. e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (movs. 36.2-6). Ato seguinte (mov. 43.1), requereu a parte autora pela decretação da revelia do requerido Maikson de Oliveira Nogueira considerando que embora citado pessoalmente, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (mov. 42). No mesmo ato, impugnou o requerimento de denunciação à lide formulado pelos requeridos em sede de contestação em razão da não apresentação de apólice de seguro. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos requeridos (mov. 53.1); e a parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, bem como a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da requerente (mov. 52.1). Em decisão de saneamento e de organização processual de mov. 55.1 fixou-se os pontos controvertidos (“a comprovação da correta prestação de serviços realizado pelo réu; e a existência de problemas na arcada dentária da autora anteriores ao início do tratamento realizado pelo réu”); deferiu-se a produção de prova oral pretendida pelas partes e a realização de prova pericial, bem como distribuiu-se o ônus da prova, com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Ainda, fixou-se o ônus de pagamento da prova pericial em face da parte requerida. Ato contínuo, os requeridos opuseram embargos de declaração com efeito modificativo em face da decisão de saneamento e de organização do processo, ao argumento de que a autora também requereu produção de prova pericial em sua inicial e, sendo solicitada por ambas as partes, deve ser rateada. Ainda, pugnaram pelo deferimento da denunciação à lide, a consequente inclusão da Seguradora no feito e a expedição do pertinente mandado de citação (mov. 63.1). Intimada, a parte autora declarou que a prova pericial apontada em petição inicial correspondia a perícia grafotécnica, sendo posteriormente julgada desnecessária para os fins pretendidos. Ratificou não fazer referência a qualquer espécie de perícia odontológica, declarando de maneira expressa entender pela desnecessidade de produção de prova pericial ao mov. 55.1. Requereu a manutenção das disposições contidas na decisão saneadora; apresentou quesitos a serem respondidos pelo perito; e colacionou rol de testemunhas (mov. 66.1). Em decisão de mov. 88.1 determinou-se a expedição de nova citação ao requerido Maikson, haja vista que o retorno do AR anteriormente colacionado aos autos foi assinado por terceiro estranho ao feito; bem como ordenou-se a intimação dos requeridos para juntar a cópia do contrato de seguro para posterior análise do requerimento de denunciação à lide (mov. 68.1). Contrato de seguro juntado pela parte requerida ao mov. 83.1. Em mov. 85.1 rejeitou-se os Embargos de Declaração; bem como deferiu-se o requerimento de denunciação da lide. Citado, o requerido MAIKSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA apresentou resposta na forma de contestação (mov. 97.1). Em preliminar, arguiu tese de ilegitimidade passiva, ao argumento que atua na referida empresa como responsável técnico e sua atribuição é apenas de fiscalização. No mérito, afirmou que acompanhou todo o tratamento realizado e que todos os procedimentos ocorreram respeitando as normas técnicas e as boas práticas odontológicas. Ressaltou que os dentes nos quais a autora passou a sentir dores já estavam comprometidos antes do tratamento. Requereu, por fim, o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Citada (mov. 110.1), a seguradora denunciada HDI Seguros S/A apresentou defesa na forma de contestação (mov. 113.1). Preliminarmente não aceitou a denunciação à lide realizada, uma vez que, pelas datas mencionadas na inicial, não havia contrato de seguro firmado entre a requerida Orto Clinica e a seguradora contestante. Subsidiariamente, havendo responsabilização, afirmou que sua condenação não poderá ultrapassar ao valor contratado. No mérito, alegou a inexistência de erro, não havendo prova firme e inafastável de culpa do profissional responsável pelo tratamento do paciente. No tocante aos danos materiais, asseverou que não há prova de nexo de causalidade entre os danos alegados e o tratamento realizado pelo requerido. Quanto aos danos morais, sustentou que não ficou comprovado qualquer descaso, omissão ou falha na prestação do serviço durante o tratamento, devendo o pedido ser improcedente. Desse modo, requereu a improcedência da lide secundária e, subsidiariamente, no mérito, o afastamento dos danos materiais e morais. Impugnações as contestações apresentadas ao mov. 116.1. Intimadas para especificação de provas, a parte autora e os requeridos reiteraram a produção das provas anteriormente solicitadas; e a seguradora denunciada requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora (mov. 123.1). A HDI seguros S/A ao mov.134.1 apresentou retificação da contestação. Na sequência, proferiu-se nova decisão de saneamento e de organização do processo, ocasião em que postergou-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva formulada por Maikson; rejeitou-se a tese de ilegitimidade formulada pela Seguradora; deferiu-se a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal das partes e a realização de prova pericial, bem como inverteu-se o ônus da prova em favor da parte autora (mov. 144.1). Ato contínuo (mov. 155.1) a seguradora denunciada opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora, requerendo esclarecimentos. Requereu o reconhecimento de ausência de apólice vigente quando da ocorrência do sinistro. Instada a se manifestar, a parte autora requereu pela rejeição do recurso (mov. 168.1). Em decisão de mov. 170.1 rejeitou-se o recurso de Embargos de Declaração por inexistir qualquer contradição ou omissão no pronunciamento judicial objurgado, sendo vedada a revisão do entendimento exarado na decisão, por meio do recurso escolhido. Juntada de novos gastos pela parte autora ao mov. 196.1. Em mov. 198.1 nomeou-se auxiliar da justiça para realização da prova pericial. Após diligências, fixou-se honorários periciais em favor do Expert e determinou-se a intimação dos requeridos para pagamento, sob pena de desistência da produção da prova (mov. 243.1). Os requeridos foram intimados (mov. 265) e deixaram o prazo transcorrer sem o pagamento dos honorários periciais (movs. 286 e 288). Na sequência, reconheceu-se a desistência tácita da prova pericial (mov. 294.1). A parte autora requereu que as intimações dos réus Maikson, Orto Clínica e Pedro Henrique fossem validadas, uma vez que Maikson mudou-se de endereço sem comunicar o Juízo, e a Orto Clínica e o Pedro Henrique recusaram a correspondência, no entanto, houve a intimação do advogado constituído das partes (mov. 352.1). Pedido deferido em mov. 352.1. Audiência de instrução realizada em mov. 365.1. Após, as partes apresentaram alegações finais (mov. 371.1 – autora, mov.378.1 – seguradora denunciada; e mov. 380.1 – requeridos). Em mov. 381.1 o patrono do requerido Pedro apresentou renúncia ao mandado. Novo patrono constituído pelas partes ORTO CLINICA QUATIGUÁ LTDA e PEDRO HENRIQUE MORAIS ASSI. Juntou procuração devidamente assinada (mov. 405.1). Por fim, os autos vieram os autos conclusos registrados para sentença. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.I. DAS QUESTÕES PENDENTES A) Em análise ao caderno processual verifico que o requerido MAIKSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA apresentou contestação em mov. 97, acompanhada de cópia de seus documentos pessoais (mov. 97.3) e procuração outorgando poderes ao Dr. Luan César de Oliveira. Em mov. 139.2 o Dr. Luan Cesar de Oliveira colacionou substabelecimento sem reserva de poderes ao Dr. Fabrício Moreno. Em que pese, por um lapso, o advogado ao requerido MAIKSON não tenha sido habilitado nos autos até o presente momento, vejo que tal fato não o prejudica, visto que a parte utilizou da faculdade de especificar provas (mov. 133.1), apresentou alegações finais (mov. 380.1) e pôde participar dos demais atos processuais. Isso porque o seu advogado encontrava-se habilitado em favor dos outros requeridos e apresentou petições intermediárias constando o nome do requerido MAIKSON, sem, contudo, alegar qualquer nulidade. A fim de evitar futuras irregularidades, à Serventia para que promova a habilitação do Dr. Fabrício Moreno ao requerido MAIKSON. B) Ademais, recebo a Procuração colacionada em mov. 405.2. Deixo, contudo, de determinar qualquer diligência, visto que há requerimento de desabilitação dos antigos procuradores (movs. 406-407) e o Dr. Luan Cesar de Oliveira já se encontra habilitado em favor dos requeridos PEDRO e ORTO CLIN. Assim, inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito. 2.II. DO MÉRITO
Trata-se de indenizatória em razão de suposta falha na prestação de serviços odontológicos, que teriam acarretado a autora prejuízos morais e materiais. A celeuma gira em torno do que teria acarretado à autora dores constantes na face, dificuldade de mastigação, sangramentos frequentes na gengiva, mau hálito decorrente da inflamação gengival, necessidade de atenção constante para que não ocorresse o deslocamento das coroas protéticas definitivas, além da insatisfação com o resultado estético do tratamento elaborado pelo demandado, enquanto profissional dentista. A requerente sustenta que entre junho e setembro de 2016 deu início a tratamento estético odontológico. Com base em laudo técnico apresentado junto com a petição inicial (mov. 1.35), aponta que houve falha nos serviços prestados pelo requerido, em especial com relação ao procedimento utilizado, eis que há “(...) Necessidade de reavaliação periodontal, endodontias e próteses, em todos os dentes tratados pelo Dr. Pedro, com o objetivo de “retratar os elementos dentais passíveis de recuperação – endodontias e próteses/ implantes” - confecção de novos núcleos intra radiculares; coroas provisórias e coroas totais nos dentes superiores. Confecção de 2 PPF novas (12, 11, 21) e (25, 26, 27); ou, instalação de 2 implantes ósseo integrados (regiões 11 e 26); (15?? – mais uma PPF ou implante); avaliação sobre a necessidade de enxerto ósseo previamente (no caso de implantes), conforme opões de tratamentos protéticos a serem discutidas, entre um “novo profissional e a paciente”. (...)”. Ainda, pontua que o profissional dentista agiu com negligência em deixar de tomar cautelas necessárias, tais como a ausência de diagnóstico, de prognóstico, e do correto registro na ficha clínica (como por exemplo a extração do dente n.º 26). Os demandados ORTO CLÍNICA QUATIGÁ LTDA e PEDRO HENRIQUE MORAIS ASSI aduzem que o tratamento iniciou em 26/09/2016 e que os problemas causados após a implantação da prótese provisória na autora se deram em decorrência da suposta falta de higiene adequada a qual a requerente sempre foi orientada, além de possível motivo alheio ao tratamento. Já o requerido MAIKSON, além de impugnar a pretensão, afirmou ser parte ilegítima para figurar o polo passivo, por possuir função exclusiva de fiscalização da ORTO CLÍNICA. A litisdenunciada, por sua vez, afirmou que a ré Orto Clinica Quatiguá LTDA firmou contrato de seguros com vigência pelo período de 25/08/2017 a 25/08/2018; que o tratamento da autora teve início em 2016 e que o tratamento diretamente na empresa ré se deu em dezembro de 2018. Aduz que a apólice não se encontrava vigente à época do início do tratamento. Assim, a controvérsia reside na comprovação da correta prestação de serviços realizado pelo réu; na existência de danos na arcada dentária da parte autora antes do início do tratamento, no nexo causal entre eventuais danos e o tratamento realizado pelo réu; e na existência de danos morais e materiais decorrentes do tratamento realizado pelo réu. Pois bem. Ressalta-se, que é de consumo a relação estabelecida entre as partes, face ao contrato firmado, enquadrando-se as partes aos conceitos de fornecedores e consumidora, razão pela qual é aplicável, segundo as circunstâncias do caso, o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o artigo 14, § 4º da norma consumerista, o dever de indenizar em caso de erro na prestação de serviços odontológicos depende da presença de conduta culposa, dano e nexo de causalidade: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Outrossim, para restar caracterizado o dever de indenizar devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em relação ao exercício da atividade profissional, o art. 951, do citado CC, dispõe: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. No caso dos autos, necessário apurar se o tratamento odontológico praticado causou lesão na autora. Como se sabe, no que diz respeito ao contrato de prestação de serviços odontológicos, duas são as correntes doutrinário-jurisprudenciais que o enquadram ou como de obrigação de fim (resultado) ou como de obrigação de meio. A obrigação de meio é aquela na qual o contratado se obriga a prestar um serviço com diligência, atenção, cuidado e utilizar-se de todos os conhecimentos e tecnologias disponíveis, de acordo com o estado da ciência, visando a um resultado que poderá ou não ser alcançado. A obrigação de fim (ou de resultado) é aquela na qual o contratado, além de se obrigar a prestar um serviço com diligência, atenção, cuidado e utilizar-se de todos os conhecimentos e tecnologias disponíveis, de acordo com o estado da ciência, obriga-se, também, a alcançar determinado resultado, sem o que não terá cumprido sua obrigação. Sem embargo aos que entendem contrariamente, filio-me à corrente que admite o contrato de prestação de serviços odontológicos como contrato de resultado. No mesmo sentido, posiciona-se o STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTOORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DEPROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados".Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238746 MS 2010/0046894-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011) Vislumbro que o tratamento buscado pela autora (mov. 36.4), reveste-se de cunho estético, e desta forma o resultado pretendido pode ser atingido com previsibilidade. No prontuário odontológico colacionado ao mov. 36.4 há indicação que a autora KELLY CRISTINA DOS SANTOS DE MORAES, com a queixa principal de “melhorar a estética dos dentes”, procurou o Dr. PEDRO HENRIQUE MORAIS ASSI e, em 26/09/2016, deu início ao tratamento odontológico. Na Ficha Clínica há discriminação dos procedimentos utilizados pelo profissional dentista, elencando o dia 07/08/2017 como a data final do tratamento. Importante pontuar que houve a declaração de desistência da produção de prova pericial, pois as partes rés, mesmo devidamente intimadas para realizarem o pagamento dos respectivos honorários periciais, preferiram o silêncio. Porém, não obstante a inexistência de perícia, a autora não logrou êxito em demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, suficiente para corroborar com sua tese. Isso porque o Relatório técnico odontológico apresentado ao mov. 1.35, além dos outros documentos colacionados aos autos, por mais que tenham demonstrado os procedimentos realizados pelo Dr. Pedro, não apresentaram conclusão efetiva de que o tratamento realizado nos anos de 2016/2017 ensejou as lesões apontadas pela autora, sofridas no final de 2019. Conquanto haja discussão em relação a data final do tratamento, a autora não trouxe prova para desconstituir a ficha clínica de mov. 36.4, f. 2-4, em que aponta que a data final ocorreu em 7/8/2017, portanto, o lapso temporal de dois anos entre o final do tratamento e o início das dores, bem como a ausência de demonstração de ter entrado em contato com os requeridos em momento anterior queixando-se do procedimento realizado são fatores determinantes a afastar o nexo causal entre o fato e o suposto dano. Não restando comprovado um dos pilares da responsabilidade civil, de rigor a improcedência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora, diante do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência ao patrono da parte ré, que fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, observando-se eventuais benefícios da gratuidade concedidos no curso do procedimento. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. INTIMEM-SE. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.I. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.II. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão – apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.III. Não havendo manifestação pelas partes, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. De Wenceslau Braz/PR para Joaquim Távora, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA Juiz Substituto Designado
20/10/2023, 00:00
Confirmada
19/10/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:41
Improcedência
18/10/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:18
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:09
Confirmada
04/08/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:02
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:16
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:22
Confirmada
21/06/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:24
Confirmada
20/06/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000951-60.2020.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Intime-se o Dr. Fabrício Moreno para que apresente prova de que comunicou a renúncia ao mandante, bem como consigne que ela deverá representar seu cliente nos 10 (dez) dias seguintes à comunicação da renúncia (art. 112, caput e § 1°, NCPC). 2. Após, notifique o réu, acerca da renúncia do mandato de seu procurador, devendo ele constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias. 3. Int. Dil. Nec. De Santo Antônio da Platina para Joaquim Távora, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:43
Mero expediente
18/06/2023, 11:14
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 15:29
Petição (Renúncia de mandato)
08/05/2023, 14:37
Petição (Alegações finais)
08/05/2023, 14:36
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:35
Petição (Alegações finais)
04/05/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:46
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:36
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:35
Confirmada
11/04/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 12:05
Petição (Alegações finais)
10/04/2023, 17:17
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000951-60.2020.8.16.0102 DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Reparação de Dano Material cumulada com Indenização por Dano Moral e com pedido liminar ajuizada por KELLY CRISTINA DOS SANTOS DE MORAIS contra ORTO CLÍNICA QUATIGUÁ LTDA, PEDRO HENRIQUE MORAIS ASSI e MAIKSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA, todos qualificados nos autos. Alegou-se, em síntese, que, entre os meses de junho e setembro de 2016, a requerente iniciou um tratamento odontológico com o Cirurgião-Dentista Pedro, ora requerido, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quatiguá/PR, onde o requerido alugava uma sala para seus atendimentos particulares. Afirmou que, com a construção da clínica requerida, os atendimentos passaram a ocorrer naquele endereço, frisando que o responsável técnico registrado junto ao CRO/PR é o requerido Maikson de Oliveira Nogueira. Asseverou que, durante um atendimento realizado no Sindicato, o requerido sugeriu a instalação de próteses dentárias, apresentando opções de preço e tratamento. Declarou que autorizou, verbalmente, o tratamento, que durou por volta de 02 (dois) anos e 01 (um) mês, efetuando o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à vista e em dinheiro, ao final do tratamento, em junho de 2018. Aduziu que, em dezembro de 2018, uma das coroas instaladas caiu e a requerente passou a sentir dores frequentes na região próxima ao nariz, do lado superior direito de sua face. Relatou que compareceu à clínica requerida para apresentar reclamação e que o requerido Pedro, apesar de falar que chamaria um profissional para cuidar do caso, não o fez de modo efetivo. Alegou que, no segundo semestre de 2019, a requerente decidiu que procuraria outro profissional e questionou ao requerido Pedro se ele aceitaria arcar com os custos do novo tratamento, ao que ele respondeu negativamente. Salientou que, após procurar outros profissionais, descobriu, no final de 2019, que estava acometida por uma infecção na parte direita da face, em região próxima ao nariz e que todos os elementos dentários superiores estavam comprometidos em decorrência de tratamentos endodônticos mal realizados. Desta feita, requereu a concessão da liminar, a fim de autorizar a requerente a dar início ao tratamento, com a devida prestação de contas. Ao final, pleiteou pela procedência ado pedido, condenando-se os requeridos ao pagamento, de forma solidária, da quantia de: R$ 59.311,24 (cinquenta e nove mil, trezentos e onze reais e vinte e quatro centavos) a título de reparação de danos materiais, ressalvados valores advindos com o novo tratamento, e, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação de danos morais sofridos. Juntou documentos. A parte autora desistiu do pedido liminar na mov. 19.1. A inicial foi recebida na mov. 23.1. Foi informado nos autos que um dos dentes da autora caiu. Afirmou-se que, em decorrência, a requerente gastou R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) com a extração e R$ 96,46 (noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) com medicações. Assim, requereu o somatório do valor de R$ 516,46 ao total do prejuízo a ser reparado pelos requeridos, devendo, ainda, a situação ser considerada para fins de dano moral (mov. 33.1). ORTO CLINICA QUATIGUÁ LTDA, citada na mov. 41.1, e PEDRO HENRIQUE MORAIS ASSI apresentaram contestação na mov. 36.1. Em síntese, a parte requerida alegou que, antes do início do tratamento, o requerido informou a autora dos procedimentos que poderiam ser adotados e dos seus riscos, sendo que a autora insistiu nesse tratamento, pois não poderia arcar com um custo maior. Asseverou que os dentes nos quais a autora passou a sentir dores já estavam comprometidos antes do tratamento, assim como o requerido realizou todos os exames e orientações necessárias para a efetivação do tratamento, deixando claro à autora dos riscos e transtornos que poderiam ocorrer pós-tratamento. Por fim, denunciou à lide a seguradora HDI Seguros S.A. Desta feita, a parte ré requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou pela fixação de valores por danos morais determinados e aplicados pelos Tribunais, não levando em consideração os valores apresentados na exordial. Juntou documentos. A requerente se manifestou pelo prosseguimento do feito (mov. 43.1). O feito foi saneado na mov. 55.1. Os requeridos Orto Clínica Quatiguá LTDA e Pedro Henrique Morais Assi opuseram embargos de declaração com pedido de efeito modificativo na mov. 63.1. Tendo em vista que o requerido Maikson não foi citado (mov. 40.1), determinou-se a intimação da parte autora para apresentar o endereço correto do réu, sob pena de extinção. Na oportunidade, determinou-se a intimação do requerido para juntar cópia do contrato de seguro (mov. 68.1). Os requeridos Orto Clínica Quatiguá LTDA e Pedro Henrique se manifestaram na mov. 81.1 e 83.1. Proferiu-se decisão à mov. 85.1, na qual negou provimento aos embargos de declaração opostos na mov. 63.1 e deferiu a denunciação da lide, com a suspensão da perícia e cancelamento da audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1). A parte autora prestou contas na mov. 96.1. Ainda, requereu o prosseguimento do feito apenas com relação à denunciante, eis que esta não realizou as diligências necessárias para a citação da seguradora. Citado (mov. 107.13), o requerido MAIKSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA apresentou contestação na mov. 97.1. Em síntese, afirmou que acompanhou todo o tratamento realizado e que todos os procedimentos ocorreram respeitando as normas técnicas e as boas práticas odontológicas. Ressaltou que os dentes nos quais a autora passou a sentir dores já estavam comprometidos antes do tratamento. Desta feita, requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, em caso de condenação, alegou que tal obrigação recaía primeiramente a Clínica e, em caso de inadimplemento, recairia sobre o Réu. Citada (mov. 110.2), a denunciada HDI Seguros S/A apresentou contestação na mov. 113.1. Preliminarmente, não aceitou a denunciação à lide realizada, uma vez que, pelas datas mencionadas na inicial, não havia contrato de seguro firmado entre a requerida Orto Clinica e a seguradora contestante. Subsidiariamente, havendo responsabilização, afirmou que sua condenação não poderá ultrapassar ao valor contratado. No mérito, alegou a inexistência de erro, não havendo prova firme e inafastável de culpa do profissional responsável pelo tratamento do paciente. No tocante aos danos materiais, asseverou que não há prova de nexo de causalidade entre os danos alegados e o tratamento realizado pelo requerido. Quanto aos danos morais, sustentou que não ficou comprovado qualquer descaso, omissão ou falha na prestação do serviço durante o tratamento, devendo o pedido ser improcedente. Desse modo, requereu a improcedência da lide secundária e, subsidiariamente, no mérito, o afastamento dos danos materiais e morais. Juntou documento. A parte autora se manifestou acerca das contestações apresentadas nos autos (mov. 116.1). Intimadas a se manifestarem (mov. 126.1), o requerido Maikson pleiteou pela produção de prova oral, pericial e documental (mov. 133.1), a seguradora denunciada pleiteou pela realização de depoimento pessoal da autora (mov. 134.1). O feito foi novamente saneado na mov. 144.1. A seguradora HDI Seguros opôs embargos a declaração na mov. 155.1. Os embargos não foram acolhidos (mov. 170.1). A parte autora prestou contas na mov. 196.1. Ante o declínio (mov. 194.1), nomeou-se outro perito para realização da prova pericial deferida nos autos (mov. 198.1). O perito nomeado apresentou proposta de honorários na mov. 203.1. A seguradora denunciada requereu a revisão do valor apresentado (mov. 215.1). O perito apresentou redução na mov. 225.1. A seguradora denunciada requereu a revisão do valor apresentado (mov. 229.1). O perito manteve a proposta apresentada nos autos (mov. 238.1). A proposta apresentada nos autos (mov. 225.1 e 238.1) foi homologada na mov. 243.1. A audiência de instrução e julgamento designada nos autos foi cancelada na mov. 252.1, com a designação de nova data. Ante a inércia dos requeridos, foi reconhecida a desistência tácita da prova pericial (mov. 294.1). O Juiz titular declarou suspeição na mov. 311.1. O requerido Pedro pleiteou pelo cancelamento da audiência na mov. 317.1. O Juiz Substituto Designado determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, ante o conflito de pautas (mov. 321.1). Foi designada audiência (mov. 327.1 e 334). A parte autora requereu que as intimações dos réus Maikson, Orto Clínica e Pedro Henrique fossem válidas, uma vez que Maikson mudou de endereço sem comunicar o Juízo, e Orto Clínica e Pedro Henrique recusaram a correspondência, bem como houve a intimação do advogado constituído das partes (mov. 352.1). É o relatório. DECIDO. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, designada audiência de instrução para 27 de março de 2023 (mov. 334), expediu-se intimação para as partes na mov. 335, com confirmação de intimação na mov. 336. Além da intimação online, verifica-se que expediram carta de intimação para a parte autora (mov. 339.1), para a seguradora denunciada (mov. 340.1), para os requeridos (mov. 341.1, 342.1 e 343.1). A seguradora denunciada foi intimada (mov. 344.1). A intimação do réu Maikson restou infrutífera (mov. 345.1), constando do A.R. a informação "mudou-se". Em relação à intimação dos réus Orto Clínica e Pedro Henrique, constou dos A.R. a informação "recusado" (mov. 348.1 e 350.1). A autora foi intimada (mov. 356.1). Vislumbra-se que as partes, devidamente representadas por defensores constituídos, foram intimadas de forma online, conforme a confirmação de mov. 336. Ainda, tem-se por válidas as intimações dos réus Maikson, Orto Clínica e Pedro Henrique, uma vez que expedidas para os endereços em que anteriormente citados. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada nos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Ante o exposto, defiro o pedido de mov. 352.1, e declaro válidas as intimações dos três requeridos da data da audiência designada. 3. Aguarde-se a realização da audiência. 4. Intimações e diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
28/03/2023, 00:00
Confirmada
27/03/2023, 17:09
de Instrução (Juiz(a); realizada)
27/03/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:24
Confirmada
27/03/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:14
deferimento
26/03/2023, 10:42
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 16:22
Confirmada
14/03/2023, 00:05
Confirmada
14/03/2023, 00:05
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:58
Confirmada
27/02/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:36
Documento (Certidão)
24/01/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 13:29
Confirmada
24/01/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:20
de Instrução (designada)
24/01/2023, 13:19
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:27
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:27
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000951-60.2020.8.16.0102.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000951-60.2020.8.16.0102 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$89.311,24 Autor(s): KELLY CRISTINA DOS SANTOS Réu(s): HDI SEGUROS S/A MAIKSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA ORTO CLINICA QUATIGUA LTDA - ME PEDRO HENRIQUE MORAIS ASSI DESPACHO Considerando que esta Magistrada não detém o controle da pauta do Juízo, determino que a Secretaria, após consulta à pauta do Magistrado Titular e da assessoria desta Magistrada, paute o ato e comunique via mensageiro a data e horário da audiência à assessoria deste gabinete, certificando a ocorrência nos autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Joaquim Távora, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
19/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2022, 16:45
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:43
Mero expediente
12/12/2022, 13:21
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000951-60.2020.8.16.0102.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000951-60.2020.8.16.0102 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$89.311,24 Autor(s): KELLY CRISTINA DOS SANTOS Réu(s): HDI SEGUROS S/A MAIKSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA ORTO CLINICA QUATIGUA LTDA - ME PEDRO HENRIQUE MORAIS ASSI Vistos, 1. Inicialmente, esclareço que este Magistrado, além de estar designado para o presente feito, também se encontra designado para atuar integralmente na Comarca de Wenceslau Braz, inclusive com pauta de audiências conflitante na tarde de hoje. Apesar de ter empreendido esforços, resta impossibilitado de realizar a audiência designada neste processo, visto que possui outro ato solene, e com maior carga de urgência - considerando o prazo legal para encerramento da instrução, no mesmo horário. Por tal razão, acolho o requerimento formulado ao mov. 317.1 e determino o CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento datada para o dia de hoje, 1º de dezembro de 2022, às 13:30h. Comunique-se as partes e os interessados com urgência. 2. No mais, paute-se nova audiência. Intimações e diligências necessárias. De Wenceslau Braz para Joaquim Távora, datado eletronicamente (art. 207, CN). (assinado digitalmente) FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA BOTONI Juiz Substituto Designado
02/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 13:27
Confirmada
01/12/2022, 13:26
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
01/12/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:13
deferimento
01/12/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:02
Confirmada
23/11/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:40
Ato ordinatório
22/11/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Declaro, de ofício, minha suspeição para presidir o feito, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Encaminhe-se os autos à Juíza Substituta desta Seção Judiciária 3. Comunique-se ao Departamento da Magistratura, na forma do disposto no artigo 146 do Código de Normas. 4. Intime-se. Diligencie-se pertinente. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:32
Suspeição
04/11/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 15:36
Ato ordinatório
22/09/2022, 15:14
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:53
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000951-60.2020.8.16.0102 1. À Seq. 243, foram homologados os honorários periciais, determinando-se a intimação dos réus para pagamento, sob pena de desistência tácita da prova. 2. Considerando que, apesar de devidamente intimados (mov. 244) para o pagamento dos honorários periciais, os requeridos mantiveram-se inertes, necessário se faz reconhecer a desistência tácita da prova pericial 3. Aguarde-se a audiência designada. 4. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
08/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:01
Confirmada
07/07/2022, 17:58
Confirmada
07/07/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:44
Outras Decisões
06/07/2022, 21:25
Confirmada
06/07/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 19:06
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:25
Confirmada
13/06/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:41
Ato ordinatório
13/06/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:39
Confirmada
30/05/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 11:09
Confirmada
23/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:14
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000951-60.2020.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Tendo em vista o teor do documento acostado à seq. 250.2, determino o cancelamento da audiência agendada nestes autos. Comunique-se as partes e os interessados com urgência. 2. Redesigno o ato para o dia 01.12.2022, às 13:30 horas, oportunidade em que será realizada a audiência. 3. Intime(m)-se a(s) parte(s) e/ou testemunha(s). 4. Diligencie-se como pertinente. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:58
Confirmada
12/05/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 13:52
de Instrução e Julgamento (designada)
12/05/2022, 13:47
de Instrução e Julgamento (cancelada)
12/05/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:44
deferimento
12/05/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:12
de Instrução e Julgamento (designada)
11/05/2022, 16:10
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000951-60.2020.8.16.0102
Vistos. Deferida a prova pericial, o(a) perito(a) apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 8.046,00. Houve impugnação ao valor proposto pelo(a) expert. E o sucinto relatório. Decido. Apesar de inexistirem critérios legais para a fixação dos honorários periciais, a jurisprudência aponta que o magistrado deve atentar para a natureza e os graus de complexidade do trabalho do expert, além do tempo necessário para o trabalho, o local da realização da tarefa, tudo segundo o critério da razoabilidade. Deve o juiz coibir a exorbitância da remuneração, assegurando às partes o direito de igualdade, tendo sempre em vista a capacidade financeira das partes e o valor do bem em litígio. De outro lado, não é possível que o juiz interfira na atividade econômica, a fim de determinar o valor do trabalho de outrem. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. HONORARIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇAO DO VALOR. Ao fixar o "quantum" devido a título de honorários periciais o Juiz deve considerar o trabalho desenvolvido, sua complexidade, o tempo demandado e as despesas efetuadas pelo "Expert".(TRT-2 - RECORD: 454200546402004 SP 00454-2005-464-02-00-4, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/05/2009, 12ª TURMA, Data de Publicação: 22/05/2009) No caso em tela, não há como deixar de reconhecer certa complexidade no trabalho que será realizado pelo perito, além de ser obrigado a responder aos vários quesitos formulados pelas partes. O valor proposto não se mostra elevado em relação a atividade que deverá desempenhar, bem como ao valor dado à causa. Diante do exposto e valendo-me do princípio da razoabilidade, deixo de acolher a impugnação apresentada, e fixo os honorários periciais em R$ 8.046,00 (oito mil e quarenta e seis reais). Intimem-se os requeridos para cumprirem o item 10.3 da decisão saneadora. Decorrido o prazo sem o pagamento dos honorários do perito, conclusos para homologar a desistência tácita da prova pericial. No mais, cumpra-se o saneador. Intimações e diligências Necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Confirmada
26/04/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:57
Indeferimento
26/04/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:43
Confirmada
19/04/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000951-60.2020.8.16.0102 Vistos Intime-se o perito para se manifestar sobre o petitório retro. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 18:51
Confirmada
04/04/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:05
Mero expediente
04/04/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 16:05
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:30
Confirmada
17/03/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 11:45
Confirmada
11/03/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000951-60.2020.8.16.0102 1. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a insurgência apresentada pela(s) parte(s) no que se refere ao valor proposta para a realização do trabalho pericial. 1.1. Na mesma oportunidade, deverá informar sobre a possibilidade de parcelamento e em quais condições. 2. Com a juntada da resposta do perito, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo. 3. Por fim, conclusos. 4. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:29
Ato ordinatório
10/03/2022, 12:29
Mero expediente
10/03/2022, 08:50
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 14:36
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:41
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:35
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:35
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:35
Confirmada
12/12/2021, 00:10
Confirmada
12/12/2021, 00:10
Confirmada
12/12/2021, 00:10
Confirmada
02/12/2021, 06:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 16:56
Confirmada
01/12/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000951-60.2020.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Diante da recusa do perita anteriormente nomeada (seq. 194.1), nomeio como perito o Dr. Octacilio Salles do Nascimento Neto, cirurgião-dentista, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, para proceder à perícia, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 10 dias contados da data de realização. 2. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Confirmada
25/11/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:17
Ato ordinatório
25/11/2021, 16:17
Ato ordinatório
25/11/2021, 16:17
Outros auxiliares de justiça
24/11/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:15
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:44
Documento (Outros documentos)
17/10/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 09:47
Confirmada
11/10/2021, 09:34
Confirmada
11/10/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 09:19
Confirmada
11/10/2021, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000951-60.2020.8.16.0102 Vistos etc. 1. O recurso de embargos de declaração (mov. 155) manejado merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Importante salientar que obscuridade ou contradição, em termos de embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão. Já a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Sobre o tema, cabe trazer à colação o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) V - Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VI - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (AgInt no AREsp 1677114/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PELO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de impugnação a cumprimento de sentença oposta pelo recorrente. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes. 7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1937133/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Na espécie, inexiste qualquer contradição ou omissão no pronunciamento judicial objurgado. Na verdade, o recurso pretende a revisão do entendimento exarado na decisão, o que não é possível pavimentar por este recurso de fundamentação vinculada. 3.
Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal. 4. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Confirmada
08/10/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:29
Não-Provimento
08/10/2021, 14:43
Conclusão (para julgamento)
08/10/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 08:31
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:19
Confirmada
07/10/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 12:07
Confirmada
25/09/2021, 01:37
Confirmada
25/09/2021, 00:32
Confirmada
25/09/2021, 00:31
Confirmada
25/09/2021, 00:29
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2021, 16:10
Confirmada
15/09/2021, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000951-60.2020.8.16.0102 Vistos etc. 1
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. 2. Da análise dos autos, verifica-se não ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do NCPC. 3. Destarte, mister o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do NCPC. 4. Das preliminares: 4.1. Ilegitimidade passiva O requerido Maikson de Oliveira Nogueira sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois sua atribuição na empresa, como responsável técnico, é inerente apenas à fiscalização; que apenas conduz a empresa nos procedimentos fundamentais para que os serviços e produtos odontológicos sejam oferecidos em plena conformidade com a lei. A presente preliminar se confunde com o mérito, sendo imprescindível a instrução do feito para que se possa examinar a responsabilidade da requerida pelos supostos danos sofridos pela parte autora. Assim, postergo a análise da presente preliminar. 4.2. Da não aceitação da denunciação à lide A litisdenunciada HDI Seguros S/A alegou, preliminarmente, que a ré Orto Clinica Quatiguá LTDA firmou contrato de seguros com vigência pelo período de 25/08/2017 a 25/08/2018; que o tratamento da autora teve início em 2016 e que o tratamento diretamente na empresa ré se deu em dezembro de 2018. Aduz que a apólice não se encontrava vigente à época dos fatos. Ocorre que, em análise da petição inicial, o tratamento, supostamente, se iniciou em 2016, tendo finalizado em agosto de 2018. Assim, in status assertionis, a seguradora deve figurar como litisdenunciada, pois a vigência da apólice se deu, ainda que parcialmente, durante o tratamento e os supostos danos. Afasto, portanto, a presente preliminar. 5. Inexistindo questões processuais pendentes para apreciação (art. 357, I, NCPC), declaro o feito saneado. 6. Passo, portanto, à organização da fase probatória. 7. Sem prejuízo de outras provas a serem eventualmente indicadas pelas partes, delimito as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (art. 357, II, NCPC). Assim, os pontos controvertidos da demanda residem em aferir: a) a comprovação da correta prestação de serviços realizado pelo réu, b) a existência de danos na arcada dentária da parte autora antes do início do tratamento, c) o nexo causal entre eventuais danos e o tratamento realizado pelo réu; d) a existência de danos morais e materiais decorrentes do tratamento realizado pelo réu. 8. Nos termos da in fine do inciso II, art. 357, NCPC, dentre as provas requeridas, defiro a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal das partes e a realização de provas pericial, necessárias à boa apreciação das questões em debate nos autos. 9. Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, NCPC), mister consignar que latente a relação consumerista e a hipossuficiência técnica da parte autora, assim, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6°, VIII do CDC. 9.1. Registra-se, todavia, que a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar uma parte a arcar com as despesas da prova pugnada pela outra. Quanto à perícia, verifica-se que somente os requeridos Ortoclinica, Pedro e Maikson pugnaram pela sua realização, devendo, portanto, os custos serem suportados por eles, nos termos do art. 95, caput, do NCPC. 10. Nomeio a cirurgiã-dentista Andrea Reis Wendt, independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC), devendo ela apresentar o laudo contendo os requisitos e imposições exigidas nos incisos e parágrafos do art. 473 do NCPC. Prazo de 40 (quarenta) dias para entrega (art. 465 do NCPC). 10.1. Intime-se a perita nomeada para, em aceitando o encargo, apresentar [a] proposta de honorários, [b] currículo, com comprovação de especialização, e [c] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 2°, art. 465, NCPC. 10.2. Atendido o item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, sob pena de preclusão e arbitramento dos valores apresentados (§ 3°, art. 465, NCPC). 10.2.1. Ressalta-se, desde logo, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, eis que não será admitida a recusa do valor apresentado pelo perito sem que sejam apresentados dados objetivos para tanto. 10.3. Estando as partes de acordo com a proposta de honorários, intimem-se os réus para efetuarem o depósito de tais valores no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual será entendido como desistência tácita da realização da prova. 10.4. Havendo discordância, venham os autos conclusos. 10.5. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, NCPC. 11. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do NCPC) e expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, consoante autoriza o § 4°, art. 465 do NCPC. 11.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se à ciência das partes (art. 474 do NCPC). 11.2. Destaque-se a incumbência asseverada ao perito no § 2°, art. 466 do NCPC, qual seja, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 12. Procedida à entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, NCPC). 13. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do NCPC. 13.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se em 05 (cinco) dias. 14. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para levantamento do restante do valor dos honorários periciais depositados (§ 4°, art. 465 do NCPC). 15. Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de maio de 2022, às 15:30 horas, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e ouvidas eventuais testemunhas trazidas por elas. 15.1. A apresentação do rol testemunhal pelas partes deverá se dar no prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação desta decisão, quando ainda não apresentado (art. 357, § 4° e art. 450, ambos do NCPC). 16.2. Salienta-se que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, dispensando, assim, a intimação do juízo, nos termos do caput do art. 455 do NCPC, devendo ser diligenciado conforme § 1° ou § 2° do artigo indicado. 16.3. Intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem ao ato aprazado, nos termos do art. 385 e ss. do NCPC. 17. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:56
Confirmada
14/09/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:07
Ato ordinatório
14/09/2021, 13:07
Decisão de Saneamento e Organização
13/09/2021, 15:09
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 13:26
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:27
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:09
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 19:57
Confirmada
16/08/2021, 00:26
Confirmada
16/08/2021, 00:25
Confirmada
16/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 19:37
Confirmada
07/08/2021, 00:14
Confirmada
06/08/2021, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000951-60.2020.8.16.0102 1. Intimem-se os requeridos para se manifestarem a respeito dos documentos acostados na seq. 116. Prazo: 5 dias. 2. Após, intimem-se novamente as partes requeridas para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento. 3. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:02
Mero expediente
04/08/2021, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 13:18
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:53
Confirmada
27/07/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 10:45
Confirmada
27/07/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 10:13
Confirmada
26/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 10:59
Petição (Contestação)
14/07/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:20
Confirmada
28/06/2021, 16:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2021, 15:05
Ato ordinatório
09/06/2021, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2021, 15:57
Ato ordinatório
09/06/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:06
Mudança de Assunto Processual
27/05/2021, 17:08
Confirmada
17/05/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:13
Confirmada
03/05/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:01
Ato ordinatório
03/05/2021, 15:58
Petição (Contestação)
30/04/2021, 22:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 22:24
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:37
Confirmada
08/03/2021, 00:26
Confirmada
08/03/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000951-60.2020.8.16.0102 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. O recurso de embargos de declaração (mov. 63) manejado merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Importante salientar que obscuridade ou contradição, em termos de embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão. Já a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Sobre o tema, cabe trazer à colação o julgado do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). Na espécie, inexiste qualquer contradição ou omissão no pronunciamento judicial objurgado. Da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do(s) embargante(s) tem o mote de alterar o decidido e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. O que se pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração, salvo as exceções legais, o que não é o caso. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592).
Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal. DENUNCIAÇÃO 2. A parte Requerida juntou aos autos (mov. 83) cópia da apólice de seguro. Nesse caminhar, cabível a denunciação da lide à pessoa jurídica HDI SEGUROS S/A, pois, em tese, tem esta a obrigação de ressarcir a parte ré dos valores que for compelida a desembolsar em virtude dos fatos noticiados na petição inicial, acaso julgado procedente o pedido.
Diante do exposto, defiro a denunciação da lide à pessoa jurídica mencionada e ordeno que seja esta citada, por carta/AR (endereço indicado na contestação), para, em 15 dias, oferecer resposta, nos termos do art. 125 e seguintes do Código de Processo Civil. Oferecida a resposta pela litisdenunciada, intimem-se a parte autora e a parte ré para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. SUSPENSÃO DA PERÍCIA E CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 3. Considerando o deferimento da denunciação da lide e a necessidade de citação do requerido MAIKSON, com o escólio de evitar inversão dos autos e, por conseguinte, a nulidade processual, determino a suspensão da perícia e o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, que será oportunamente designada para nova data, até que a citação da litisdenunciada e o requerido seja efetivada. 4. Oportunamente, conclusos. 5. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
26/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 14:50
Confirmada
25/02/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:47
Não-Provimento
24/02/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:02
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 22:48
Confirmada
19/02/2021, 00:36
Confirmada
19/02/2021, 00:35
Confirmada
15/02/2021, 00:56
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:40
Ato ordinatório
10/02/2021, 15:00
Ato ordinatório
10/02/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 08:58
Confirmada
09/02/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000951-60.2020.8.16.0102 1. Indefiro o pedido retro, porquanto a parte demandada não foi devidamente citada, a despeito de o endereço ser aparentemente correto. Da detida análise dos autos, notadamente do AR de mov. 40, verifica-se que terceiro estranho ao feito foi quem recebeu o aviso de recebimento. Impossível presumir que a parte tenha tomado conhecimento da presente ação, eis que não constituiu patrono nem apresentou defesa no prazo legal. Ademais, vale dizer que o presente caso não se coaduna com as exceções previstas no art. 248, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Ao enfrentar a questão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que nestes casos a citação é nula, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020) – grifei 2. Nesse passo, intime-se a parte Autora para apresentar o endereço correto para a citação de MAIKSON DE OLIVEIRA, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 3. Quanto ao pedido de denunciação da lide, intime-se a requerida para, no prazo de 5 dias, juntar cópia do contrato de seguro. 4. Na sequência, conclusos para a análise dos embargos declaratórios. 5. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:09
Mero expediente
08/02/2021, 14:15
Conclusão (para julgamento)
08/02/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:54
Ato ordinatório
04/02/2021, 17:53
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2021, 14:45
Confirmada
01/02/2021, 00:31
Confirmada
01/02/2021, 00:30
Confirmada
01/02/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 15:12
Expedição de documento (Carta)
21/01/2021, 15:11
Decisão de Saneamento e Organização
21/01/2021, 13:44
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 22:51
Confirmada
12/12/2020, 00:42
Confirmada
12/12/2020, 00:41
Confirmada
12/12/2020, 00:41
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 13:31
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 13:46
Petição (Contestação)
19/10/2020, 13:38
Documento (Certidão)
30/09/2020, 17:13
Documento (Certidão)
31/08/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 17:26
Expedição de documento (Carta)
22/07/2020, 15:42
Expedição de documento (Carta)
22/07/2020, 15:39
Expedição de documento (Carta)
22/07/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 12:57
Ato ordinatório
18/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:56
deferimento
13/07/2020, 17:48
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 16:01
Mero expediente
13/07/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 14:03
Ato ordinatório
11/07/2020, 09:31
Ato ordinatório
11/07/2020, 09:31
Ato ordinatório
11/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:57
Distribuição (competência exclusiva)
08/07/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)