Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES Eduvirgens Joaquim Rodrigues 1. Indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 2.640, tendo em vista que houve declaração de impenhorabilidade do bem pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em ação declaratória movida pelo executado (seq. 509.3). 2. Defiro a penhora dos imóveis de matrículas n. 4.124 (seq. 527.2) e 4.683 (seq. 527.1), ambas do Ofício de Registro de Imóveis de Primeiro de Maio, de propriedade do executado, conforme requerido na seq. 527.3. 3. Tendo em vista que existe matrícula atualizada do bem imóvel nos autos, a penhora do imóvel, independentemente de onde se localize, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º CPC). 4. Deverá ser expedido mandado de avaliação. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). 5. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 6. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 7. Posteriormente, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à eventual contraposição do(s) executado(s), bem assim sobre a penhora, levantamento das quantias e seguimento ou extinção da execução. 8. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES Eduvirgens Joaquim Rodrigues 1. Indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 2.640, tendo em vista que houve declaração de impenhorabilidade do bem pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em ação declaratória movida pelo executado (seq. 509.3). 2. Defiro a penhora dos imóveis de matrículas n. 4.124 (seq. 527.2) e 4.683 (seq. 527.1), ambas do Ofício de Registro de Imóveis de Primeiro de Maio, de propriedade do executado, conforme requerido na seq. 527.3. 3. Tendo em vista que existe matrícula atualizada do bem imóvel nos autos, a penhora do imóvel, independentemente de onde se localize, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º CPC). 4. Deverá ser expedido mandado de avaliação. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). 5. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 6. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 7. Posteriormente, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à eventual contraposição do(s) executado(s), bem assim sobre a penhora, levantamento das quantias e seguimento ou extinção da execução. 8. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 20:26
Documento (Certidão)
23/06/2026, 20:25
Remessa (em diligência)
15/06/2026, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 10:38
Ato ordinatório
12/06/2026, 17:48
deferimento
28/05/2026, 16:09
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:35
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:35
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:32
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:31
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:31
Ato ordinatório
20/03/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 13:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 08:57
Confirmada
13/03/2026, 01:03
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES Eduvirgens Joaquim Rodrigues 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, na seq. 509, peticionou requerendo o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 181, formalizada na seq. 488.1. Para tanto, juntou cópia de Acórdão proferido nos autos de Ação Declaratória nº 0001412-89.2018.8.16.0138, que tramitou entre as mesmas partes. A parte exequente, em sua manifestação (seq. 512), contrapôs o pedido, argumentando que não possuía ciência da referida decisão, pois não havia sido juntada ou comunicada no presente feito. É o breve relato. DECIDO. 2. Analisando os autos, verifica-se que a questão da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 181 (bem como dos de nº 2.640 e 2.641) já foi objeto de apreciação definitiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. A decisão proferida na Ação Declaratória faz coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a impenhorabilidade do bem. Desta forma, a manutenção da constrição determinada neste feito (seq. 488.1) contraria a autoridade da coisa julgada. 3.
Ante o exposto, acolho a manifestação da parte executada (seq. 509) para declarar a insubsistência da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 181. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à baixa da constrição averbada, caso a providência já não tenha sido tomada pela parte. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, dando prosseguimento à execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 19/2024 deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. LUIS RICARDO CATTA PRETA NASCIMENTO FULGONI Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:35
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:41
Confirmada
05/03/2026, 16:30
Confirmada
05/03/2026, 09:02
Remessa (em diligência)
04/03/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:57
deferimento
13/02/2026, 16:31
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:19
Confirmada
17/10/2025, 00:08
Confirmada
17/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES Eduvirgens Joaquim Rodrigues 1. Em atenção ao requerimento de mov. 480.1, indefiro a penhora dos imóveis de matrícula n.º 2.641 e 11.827, pois a exequente não apresentou as respectivas matrículas atualizadas. Por outro lado, defiro a penhora sobre a cota parte do imóvel registrado na matrícula n.º 181 (mov. 485.2), de propriedade da executada EDUVIRGENS JOAQUIM RODRIGUES. 2. Lavre-se o termo respectivo, na forma do art. 838 do CPC, incumbindo à parte exequente promover a averbação na matrícula do imóvel, conforme art. 844 do CPC. 3. Na sequência, intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador, ou pessoalmente caso não tenha constituído advogado nos autos para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 841, CPC). 4. Se a parte executada for casada, intime-se também o(a) seu cônjuge, salvo no caso de adoção do regime da separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 4.1. O equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, ressalvado o direito de preferência (art. 843, CPC). 5. Se existir anotação de alienação fiduciária na matrícula do imóvel, intime-se também o fiduciante. 6. Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, vindo conclusos na sequência para decisão. 7. Não impugnada a penhora, ou rejeitada a impugnação, expeça-se mandado de avaliação, nos moldes dos arts. 870 e 872 do CPC, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça observar as disposições do Código de Normas, notadamente as seguintes: a) no laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor (art. 147); b) quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado (art. 147, parágrafo único); c) o valor do bem, expresso em moeda corrente, corresponderá ao preço de mercado na data da elaboração do laudo (art. 148). 8. Efetivada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 8.1. Impugnado o laudo, venham conclusos para decisão. 9. Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o interesse na adjudicação/alienação do bem. 10. Ao fim, venham conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:06
Documento (Certidão)
06/10/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:46
Documento (Certidão)
06/10/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:14
Ato ordinatório
19/09/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 16:22
Documento (Certidão)
25/08/2025, 16:20
Remessa (em diligência)
25/07/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:41
Deferimento em Parte
07/07/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES Eduvirgens Joaquim Rodrigues Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis cuja penhora requer. Intime-se. Após, venham conclusos para decisão. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:52
Mero expediente
06/06/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:24
Confirmada
01/05/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES Eduvirgens Joaquim Rodrigues 1. Compulsando os autos, verifica-se que a prescrição intercorrente já foi alegada e rejeitada pela decisão de seq. 446.1. Assim, equivocado o despacho que determinou nova manifestação das partes a respeito da prescrição, uma vez que a matéria já foi analisada. 2. Intime-se a parte exequente para manifestação a respeito do prosseguimento do feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria desta Vara. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:20
Mero expediente
30/04/2025, 09:38
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:01
Confirmada
28/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES Eduvirgens Joaquim Rodrigues 1. Sobre a alegação de prescrição intercorrente (seq. 462.1), intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria e da Portaria desta Vara. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:52
Mero expediente
27/02/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 13:25
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:49
Confirmada
14/10/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES Eduvirgens Joaquim Rodrigues Preliminarmente, intimem-se as partes para manifestação a respeito de eventual ocorrência de prescrição, no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos para decisão. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:20
Mero expediente
10/10/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:37
Confirmada
02/10/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES Eduvirgens Joaquim Rodrigues 1. Quanto à quebra do sigilo fiscal, o entendimento mais recente da jurisprudência caminha no sentido de que é desnecessário o esgotamento das vias possíveis de localização de bens do devedor. Não obstante tratar-se de garantia constitucional, o sigilo fiscal não é um direito absoluto, podendo ser afastado pelo Poder Judiciário em casos excepcionais, em prol de outra garantia de maior valia. Segundo a jurisprudência, a busca de bens perante o sistema Infojud constitui providência muito mais abrangente e eficaz do que outros meios de pesquisa, como consulta de eventuais imóveis em nome do devedor em cartório imobiliário, pois o credor pode não encontrar imóveis na comarca ou estado exigidos pelo magistrado, o que não significa que não tenha bens em outro lugar. Destaca-se, assim, que, não obstante a cautela necessária em relação ao sigilo fiscal e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), a jurisprudência se inclina pela desnecessidade de esgotamento das demais diligências na busca de bens para acessar o Infojud (vide TJPR, AI 1581018-1, Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins, j. 17/5/2017). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA BENS DO DEVEDOR VIA INFOJUD. FERRAMENTA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A consulta junto ao sistema do Infojud, ao visar localizar bens do devedor passíveis de penhora, deve ser acolhida em nome da efetividade do processo de execução, sendo desnecessário o esgotamento de outras ferramentas de busca para deferimento da medida. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068082-96.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 18.02.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA REALIZADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO. MEDIDA APROPRIADA. PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056535-59.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.12.2022) (destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071847-75.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.03.2023) Assim sendo, defiro o pedido. 1.1. Consulte-se as 03 (três) últimas declarações de renda da parte executada junto ao Infojud. Fica, desde já, deferido o acesso à DOI e DITR caso requeridas pela parte exequente. 1.2. Juntem-se os extratos e atribua-se sigilo intenso sobre a documentação juntada, observando que é desnecessária a juntada dos documentos fiscais em pasta própria (vide STJ, REsp 1.349.363/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª s., j. 22/5/2013), e intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com fundamento no art. 782, §3º, CPC, defiro o pedido de inclusão do nome do(s) executado(s) no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Promova a Secretária as diligências necessárias junto aos órgãos de proteção ao crédito, consignando prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem. Anota-se, nesse ponto, que tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo em tempo razoável, em união ao princípio da cooperação e não fere o princípio da menor onerosidade ao executado, de forma que, nos termos do entendimento jurisprudencial, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes do exaurimento das demais medidas executórias (REsp nº 1809328/RS - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 1º-7-2019). Nesse sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA QUE CONCRETIZA O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO EM TEMPO RAZOÁVEL, ALIADO AO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ARTIGOS 4º E 6º). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062693-33.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.03.2023) Registre-se, no mais, que o Código prevê que a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito será imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, bem como se for garantida a execução (art. 782, §4º, do CPC). 2.1. Consigna-se que o juízo deverá ser informado sobre o cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2024, 15:43
deferimento
09/09/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:10
Confirmada
22/07/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES Eduvirgens Joaquim Rodrigues 1. A prescrição intercorrente é fruto de criação doutrinária acolhida pela jurisprudência, que veio inclusive a ser positivada primeiramente pela Lei nº 11.051/04, que promoveu alterações na Lei de Execução Fiscal (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80), e mais recentemente pela Lei 13.105/2015- Código de Processo Civil (art. 921, §4º), traduzindo o encobrimento da eficácia de uma pretensão ou de uma ação de direito material depois de já ter sido proposta a ação, “iniciando o seu curso após a citação, ante a inércia do autor, ou seja, se o processo ficar paralisado por culpa daquele que deveria promover o regular andamento do feito”. A matéria restou expressamente regulada no art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ensina Yussef Said Cahali em sua obra “Prescrição e Decadência” (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, página 134) que a prescrição intercorrente “é contada a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade de prosseguimento. Quem deve impulsionar o processo é o juiz, mas em determinadas circunstâncias o andamento fica condicionado à prática de ato pela parte. É o caso em que o feito não pode prosseguir sem que o autor efetue o pagamento de custas em aberto. O último ato a que se refere o Código é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de fazer valer o seu direito e prosseguir na causa, ou se submissão do réu a esses efeitos – portanto, simples despacho judicial de rotina, de ordem correcional, de remessa dos autos ao arquivo, não constitui termo de novo prazo prescricional”. Impede salientar que a nova redação do art. 921, incluída pela Lei nº 14.195, de 2021, somente se aplica a partir de sua vigência em diante, não possuindo efeitos retroativos para atingir atos pretéritos. Esse é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO IAN Nº 1.604.412. PRECEDENTE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO VERIFICADA. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043466-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.09.2023) A propósito, pertinente as lições da doutrina (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Civil – Volume único, 15 ed.rev.atual e ampl. São Paulo, JusPodvim, 2023, Pág 973): Finalmente, quanto ao direito intertemporal, não parece possível, por questões de segurança jurídica, se defender que as novas regras sejam aplicada retroativamente em processos em trâmite. Terão eficácia imediata, como toda norma processual, mas devem ser aplicadas somente na vigência normativa em diante. Numa execução atualmente em trâmite, com o exequente ativo, em busca de bens a serem penhorados, não há sentido aplicar-se as novas regras e imediatamente extinguir o processo. Da mesma forma, não vejo como adequado aplicar a regra do §4º, do art. 921 do CPC em processo que já estiveram suspensos por conta da não localização de bens. A regra que estabelece a possibilidade de uma única suspensão só gera efeitos a partir da sua vigência, de forma que mesmo o processo tendo passado por sucessivas suspensões, a partir da vigência da nova norma, deverá ser novamente suspenso por um ano. Deste modo, ocorre a prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido negligência da parte interessada no andamento do feito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO, SOB O FUNDAMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EXEQUENTE QUE SEMPRE DEU ANDAMENTO AO PROCESSO E REQUEREU A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS À PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004819-07.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.02.2024) No caso dos autos, verifica-se que o feito não permaneceu paralisado. Deste modo, em que pese o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, o processo não ficou paralisado e a parte exequente vem dando o seu regular andamento. Aliás, sequer houve suspensão dos autos nos moldes preconizados pelo art. 921 do CPC. Outrossim, observa-se dos autos que houve a penhora e arrematação de imóvel da executada (seq. 199.1), com carta expedida em seq. 225.1, além de diligências via Sisbajud (seq. 320.1) e Renajud (seq. 381.1). Não obstante, não se olvida que parte dos motivos para as poucas diligências realizadas nos autos se deve em razão dos inúmeros recursos aventados pelo executado. Assim sendo, possível o prosseguimento da demanda. 3. Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:10
Indeferimento
19/07/2024, 17:17
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:47
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:53
Confirmada
01/07/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Padre Anchieta, 2061 - Champagnat - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES (CPF/CNPJ: 064.506.228-65) RUA DOZE, 136 - CENTRO - PRIMEIRO DE MAIO/PR Eduvirgens Joaquim Rodrigues (RG: 1432449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 209.635.309-25) Rua Doze, 136 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Terceiro(s): JOSE EDMUNDO FREDERICO (CPF/CNPJ: 301.036.819-49) Fazenda São Francisco, sn ZONA RURAL - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Santina de Fatima Pegoraro (CPF/CNPJ: 797.532.309-82) Fazenda São Francisco, s/n - Água das Araras - PRIMEIRO DE MAIO/PR Sobre a impugnação de seq. 437 manifeste-se a parte excipiente, em dez dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, data do sistema. Julio Farah Neto Magistrado
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:07
Mero expediente
24/06/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 01:09
Documento (Certidão)
20/06/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:21
Confirmada
15/05/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:12
Confirmada
29/04/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Padre Anchieta, 2061 - Champagnat - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES (CPF/CNPJ: 064.506.228-65) RUA DOZE, 136 - CENTRO - PRIMEIRO DE MAIO/PR Eduvirgens Joaquim Rodrigues (RG: 1432449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 209.635.309-25) Rua Doze, 136 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Terceiro(s): JOSE EDMUNDO FREDERICO (CPF/CNPJ: 301.036.819-49) Fazenda São Francisco, sn ZONA RURAL - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Santina de Fatima Pegoraro (CPF/CNPJ: 797.532.309-82) Fazenda São Francisco, s/n - Água das Araras - PRIMEIRO DE MAIO/PR Ciente do v. acórdão. Acolho o pleito de seq. 423. Intime-se a parte executada para que, em dez dias, informe o paradeiro do veículo, sob pena de configuração de ato atentatório da dignidade da justiça. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 23 de abril de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:21
deferimento
23/04/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 13:37
Documento (Certidão)
23/04/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 13:30
Confirmada
12/04/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:37
Documento (Acórdão)
11/04/2024, 16:36
Recebimento
11/04/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:50
Confirmada
13/12/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES Eduvirgens Joaquim Rodrigues 1. Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. À seq. retro, o exequente ora agravante informa que não houve a concessão de efeito suspensivo. Portanto, não há providências imediatas a serem adotadas pelo Juízo. Observe-se, no mais, a Portaria 33/2017. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 11 de dezembro de 2023. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:09
Outras Decisões
11/12/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:14
Confirmada
27/11/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:31
Documento (Certidão)
24/11/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:09
Confirmada
01/11/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES Eduvirgens Joaquim Rodrigues 1.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada pela executada EUSA GOMES DOS ANJOS MORENO em face da penhora de veículo VW Gol placas AWS1A93, de sua propriedade. 2. Em breve síntese, deduz a impenhorabilidade de referido veículo, pois aduz dele necessitar para deslocar-se a tratamentos médicos. Em que pesem as razões de oposição pela parte exequente à seq. 396, o veículo é, de fato, impenhorável. Dos documentos juntados às seqs. 385 e 390, extrai-se que a executada é pessoa idosa e realiza acompanhamento contínuo em clínicas na cidade de Londrina/PR, que dista cerca de 75 km desta Comarca, lá realizando acompanhamento psiquiátrico e de ortopedia com constância. Assevero, ademais, ser fato notório a inexistência de transporte público regular até aquela Comarca. Estas circunstâncias constituem indício de impenhorabilidade de veículo destinado a transporte para tratamento médico, mediante hipótese não prevista no art. 833 do CPC, mas diretamente resultante do efeito irradiante dos direitos e garantias fundamentais, a exemplo do direito constitucional à vida e garantia da Dignidade da Pessoa Humana: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOMÓVEL É UTILIZADO COMO UM MEIO DE TRANSPORTE CONSTANTE A HOSPITAIS E CLÍNICAS MÉDICAS, EM RAZÃO DO TRATAMENTO. TESE ACOLHIDA. PROVAS DOCUMENTAIS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DA DOENÇA E A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE E À PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA QUE PREPONDERA FACE AO DIREITO DE CRÉDITO DO EXEQUENTE. INVIABILIDADE DE A PARTE SE VALER DE OUTROS MEIOS DE LOCOMOÇÃO NO ATUAL CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 833 DO CPC NO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE CONDICIONADA E PROVISÓRIA, DECORRENTE DO ATUAL QUADRO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DO VEÍCULO JUNTO AOS REGISTROS DO DETRAN-PR, COM O FIM DE IMPEDIR SUA ALIENAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0039137-36.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.09.2021) Irrelevante, ademais, a circunstância de não ser a executada a condutora do veículo, bastando que ele seja utilizado para seu transporte. 3.
Ante o exposto, acolho o pleito de seq. 385 para declarar a impenhorabilidade do veículo VW Gol placas AWS1A93. Decorrido o prazo para eventual recurso proceda-se à liberação via Renajud. 4. Intimem-se. Observe-se, no mais, a Portaria n. 33/2017. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 31 de outubro de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:55
deferimento
31/10/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Padre Anchieta, 2061 - Champagnat - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES (CPF/CNPJ: 064.506.228-65) RUA DOZE, 136 - CENTRO - PRIMEIRO DE MAIO/PR Eduvirgens Joaquim Rodrigues (RG: 1432449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 209.635.309-25) Rua Doze, 136 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Terceiro(s): JOSE EDMUNDO FREDERICO (CPF/CNPJ: 301.036.819-49) Fazenda São Francisco, sn ZONA RURAL - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Santina de Fatima Pegoraro (CPF/CNPJ: 797.532.309-82) Fazenda São Francisco, s/n - Água das Araras - PRIMEIRO DE MAIO/PR Certifique a escrivania se houve arguição de impenhorabilidade ou impugnação à penhora SISBAJUD de seq. 370. Após, voltem conclusos para análise da impugnação de seq. 385, quanto a penhora do veículo. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 30 de outubro de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
31/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2023, 13:57
Mero expediente
30/10/2023, 11:07
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:57
Confirmada
10/10/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Padre Anchieta, 2061 - Champagnat - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES (CPF/CNPJ: 064.506.228-65) RUA DOZE, 136 - CENTRO - PRIMEIRO DE MAIO/PR Eduvirgens Joaquim Rodrigues (RG: 1432449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 209.635.309-25) Rua Doze, 136 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Terceiro(s): JOSE EDMUNDO FREDERICO (CPF/CNPJ: 301.036.819-49) Fazenda São Francisco, sn ZONA RURAL - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Santina de Fatima Pegoraro (CPF/CNPJ: 797.532.309-82) Fazenda São Francisco, s/n - Água das Araras - PRIMEIRO DE MAIO/PR 1. A petição de seq. 391 é de difícil compreensão (" Diante da interposição de recursos, o qual foi dado provimento, deve ser cumprido a decisão determinada."). Veja-se que o feito segue em cumprimento de sentença. 2. Sobre o peticionado às seq. 385 e 390 e documentos juntados manifeste-se a parte exequente, em dez dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 09 de outubro de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:50
Mero expediente
09/10/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:52
Confirmada
22/09/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Padre Anchieta, 2061 - Champagnat - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES (CPF/CNPJ: 064.506.228-65) RUA DOZE, 136 - CENTRO - PRIMEIRO DE MAIO/PR Eduvirgens Joaquim Rodrigues (RG: 1432449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 209.635.309-25) Rua Doze, 136 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Terceiro(s): JOSE EDMUNDO FREDERICO (CPF/CNPJ: 301.036.819-49) Fazenda São Francisco, sn ZONA RURAL - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Santina de Fatima Pegoraro (CPF/CNPJ: 797.532.309-82) Fazenda São Francisco, s/n - Água das Araras - PRIMEIRO DE MAIO/PR Sobre a alegada impenhorabilidade manifeste-se a parte contrária, em dez dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 21 de setembro de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:33
Mero expediente
21/09/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:09
Confirmada
28/08/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:39
Documento (Certidão)
28/08/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:36
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 10:28
Confirmada
14/08/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:50
Documento (Certidão)
11/08/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:16
Confirmada
28/07/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Padre Anchieta, 2061 - Champagnat - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES (CPF/CNPJ: 064.506.228-65) RUA DOZE, 136 - CENTRO - PRIMEIRO DE MAIO/PR Eduvirgens Joaquim Rodrigues (RG: 1432449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 209.635.309-25) Rua Doze, 136 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Terceiro(s): JOSE EDMUNDO FREDERICO (CPF/CNPJ: 301.036.819-49) Fazenda São Francisco, sn ZONA RURAL - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Santina de Fatima Pegoraro (CPF/CNPJ: 797.532.309-82) Fazenda São Francisco, s/n - Água das Araras - PRIMEIRO DE MAIO/PR Cumpra-se o v. acórdão. Proceda-se ao desbloqueio parcial, conforme determinado à seq. 362.1. No mais, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em dez dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 25 de julho de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:08
deferimento
25/07/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 12:28
Documento (Certidão)
25/07/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 18:33
Confirmada
13/07/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:05
Documento (Acórdão)
12/07/2023, 14:04
Recebimento
12/07/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:25
Confirmada
16/06/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:54
Documento (Decisão)
15/06/2023, 14:53
Documento (Certidão)
12/06/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:10
Documento (Certidão)
11/04/2023, 18:18
Documento (Decisão)
15/02/2023, 15:38
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:50
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:55
Confirmada
07/12/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES Eduvirgens Joaquim Rodrigues 1. Mediante procurador constituído, os executados deduzem requerimento de desbloqueio dos valores constritos às seqs. 320.1 e 321.1, através do Sisbajud. Aduzem à seq. 329, em resumo: a) que o montante bloqueado na conta bancária do Executado Eduvirgens, no valor de R$ 667,52 (seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), origina-se de proventos de aposentadoria dele, servindo a referida conta corrente unicamente para esta finalidade; b) que quanto aos valores remanescentes, constritos em outras contas bancárias, de titularidade da executada EUSA, aplica-se a regra de impenhorabilidade de valores constritos em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 833, inc. X), pois a 1ª turma do STJ afastou a penhora de até 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer tipo de conta bancária, colacionando-se ementa respectiva. O exequente se opôs às alegações de impenhorabilidade, sob o argumento de que a verba alegadamente recebida a título de benefício previdenciário não teve a sua origem demonstrada, bem como que o restante penhorado não ostenta natureza equiparada à poupança, para fazer incidir respectiva hipótese de impenhorabilidade. 2. Inicialmente, tenho por demonstrada a impenhorabilidade de R$ 667,52 (seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) constritos do executado EDUVIRGENS JOAQUIM RODRIGUES em sua conta do Banco Cooperativo Sicredi, posto que decorrente de benefício previdenciário, hipótese do art. 833, inc. III do CPC. Isso porque o extrato de seq. 329.5 indica crédito respectivo, no mesmo valor, sob a rubrica “PGTO INSS/CRED INSS”, recebido mensalmente, inclusive no mês imediatamente anterior ao bloqueio (30.09.2022). Evidente, pois, que se trata de pagamentos a título beneficiário, sendo desnecessária a juntada de demais documentos para tal demonstração. Desse modo, fica desde já determinado o levantamento desta constrição, de modo específico. 3. Além disso, quanto ao remanescente, argumenta a executada ainda que seria impenhorável qualquer valor que não exceda a 40 salários-mínimos em qualquer conta bancária, fazendo menção a precedente da 1ª Turma do STJ. Da análise dos extratos Sisbajud juntados às seqs. 320 e 321, verificam-se as seguintes constrições, resumidas pela executada em seu requerimento de seq. 329.1: Banco Cooperativo Sicredi, cooperativa: 0100, conta poupança nº 1.0718.17148-2 no valor de R$ 2.716,30 e conta corrente nº 17148-2 no valor: R$ 1.312,46 e Banco Itaú – S.A, agência nº 3887, conta corrente nº 08488-1 no valor de R$ 19.858,74. Aprofundando-se na análise jurisprudencial do STJ sobre a matéria, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada(cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014) – Reproduzido em: (AgInt no AREsp n. 2.129.341/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) – Destaquei. Ora, para que se possa fazer incidir em analogia a hipótese de impenhorabilidade em poupança em outras modalidades de aplicação financeira, a exemplo da conta corrente, deve-se ao menos assentar que estes valores são poupados, ou seja, constituem reserva financeira. Todavia, a parte executada não alega isso. Limita-se a deduzir a impenhorabilidade de modo genérico. Se as premissas jurisprudenciais citadas pela parte forem aplicadas para todo e qualquer valor em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, atribuindo-lhes incondicional impenhorabilidade, seria negar a vigência da Lei e do princípio da efetividade da execução, que se rege no interesse do credor (CPC, art. 612), o que não se pode admitir. Seria esvaziar completamente a utilidade do sistema SISBAJUD em processos que não sejam de execução de quantias vultosas. Seria negar vigência ao art. 835 do CPC que dispõe que “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” Entendo, portanto, que a jurisprudência citada pelo executado comporta interpretação apenas nos casos em que a parte comprova que usa conta bancária de outra natureza, que não seja a poupança, para constituir reserva financeira, o que não restou demonstrado nos presentes autos, ou sequer alegado. Imperioso registrar, por fim, de forma diametralmente oposta à alegação da executada, que há entendimento do Eg. TJPR de que, se a conta poupança é movimentada como se conta corrente fosse, sua impenhorabilidade é afastada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. POSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO. DECISÃO REFORMADA. É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032443-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.08.2021). Desse modo, rejeito a alegação de impenhorabilidade quanto aos valores constritos da executada EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES. Decorrido o prazo para eventual recurso, fica determina a expedição de alvará para levantamento ou ofício de transferência em valor do exequente, na forma em que vier a requerer, devendo ser intimado para tanto. Intimem-se. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 06 de dezembro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 18:57
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:45
Deferimento em Parte
06/12/2022, 12:33
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:37
Confirmada
14/11/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:35
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:57
Confirmada
04/11/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES Eduvirgens Joaquim Rodrigues 1. Na forma do art. 10 do CPC, tendo em vista a alegação de desvirtuamento de poupança, manifestem-se os executados em cinco dias, facultando-se complementação documental. 2. Caso haja a juntada de novos documentos, renove-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 24 de outubro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:55
Mero expediente
24/10/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:58
Confirmada
24/10/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:10
Confirmada
14/10/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:46
Documento (Certidão)
14/10/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 12:26
Confirmada
05/10/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:27
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 14:25
Confirmada
15/09/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:24
Documento (Certidão)
14/09/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 12:07
Confirmada
09/09/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:55
Documento (Certidão)
08/09/2022, 14:54
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:12
Confirmada
27/07/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:40
Confirmada
24/06/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Padre Anchieta, 2061 - Champagnat - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES (CPF/CNPJ: 064.506.228-65) RUA DOZE, 136 - CENTRO - PRIMEIRO DE MAIO/PR Eduvirgens Joaquim Rodrigues (RG: 1432449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 209.635.309-25) Rua Doze, 136 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Terceiro(s): JOSE EDMUNDO FREDERICO (CPF/CNPJ: 301.036.819-49) Fazenda São Francisco, sn ZONA RURAL - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Santina de Fatima Pegoraro (CPF/CNPJ: 797.532.309-82) Fazenda São Francisco, s/n - Água das Araras - PRIMEIRO DE MAIO/PR Defiro o prazo postulado. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 23 de junho de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:13
deferimento
23/06/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 13:49
Confirmada
31/05/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Padre Anchieta, 2061 - Champagnat - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES (CPF/CNPJ: 064.506.228-65) RUA DOZE, 136 - CENTRO - PRIMEIRO DE MAIO/PR Eduvirgens Joaquim Rodrigues (RG: 1432449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 209.635.309-25) Rua Doze, 136 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Terceiro(s): JOSE EDMUNDO FREDERICO (CPF/CNPJ: 301.036.819-49) Fazenda São Francisco, sn ZONA RURAL - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Santina de Fatima Pegoraro (CPF/CNPJ: 797.532.309-82) Fazenda São Francisco, s/n - Água das Araras - PRIMEIRO DE MAIO/PR Defiro o prazo postulado. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 30 de maio de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:25
deferimento
30/05/2022, 06:44
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:23
Confirmada
10/05/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Padre Anchieta, 2061 - Champagnat - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES (CPF/CNPJ: 064.506.228-65) RUA DOZE, 136 - CENTRO - PRIMEIRO DE MAIO/PR Eduvirgens Joaquim Rodrigues (RG: 1432449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 209.635.309-25) Rua Doze, 136 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Terceiro(s): JOSE EDMUNDO FREDERICO (CPF/CNPJ: 301.036.819-49) Fazenda São Francisco, sn ZONA RURAL - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Santina de Fatima Pegoraro (CPF/CNPJ: 797.532.309-82) Fazenda São Francisco, s/n - Água das Araras - PRIMEIRO DE MAIO/PR Acolho o pleito de seq. 288. Proceda-se à nova digitalização " do cálculo inicial dos autos físicos", seq. 1.4, na forma postulada, de forma legível. Após, vista ao exequente. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 05 de maio de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
06/05/2022, 00:00
deferimento
05/05/2022, 10:52
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 10:15
Documento (Certidão)
05/05/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:04
Confirmada
11/03/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Padre Anchieta, 2061 - Champagnat - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES (CPF/CNPJ: 064.506.228-65) RUA DOZE, 136 - CENTRO - PRIMEIRO DE MAIO/PR Eduvirgens Joaquim Rodrigues (RG: 1432449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 209.635.309-25) Rua Doze, 136 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Terceiro(s): JOSE EDMUNDO FREDERICO (CPF/CNPJ: 301.036.819-49) Fazenda São Francisco, sn ZONA RURAL - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Santina de Fatima Pegoraro (CPF/CNPJ: 797.532.309-82) Fazenda São Francisco, s/n - Água das Araras - PRIMEIRO DE MAIO/PR Defiro a dilação de prazo, pela derradeira oportunidade, por 30 dias. Não obstante o processo de execução se realize no interesse do exequente, não pode o feito ser perpetuado, quanto a parte autora não demonstra estar diligenciando para satisfação de seu crédito. Desde novembro de 2021 a parte exequente vem reiterando pedidos de prazo, sem apresentar justificativas minimamente plausíveis. A dilação já foi deferida por 3 oportunidades. Caso não sejam postuladas diligências adequadas para regular andamento do feito após o prazo acima deferido o feito será extinto sem resolução do mérito. Intimem-se. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 10 de março de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:26
deferimento
10/03/2022, 11:03
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:32
Confirmada
16/02/2022, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES Eduvirgens Joaquim Rodrigues Defiro a dilação postulada. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 15 de fevereiro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:21
deferimento
15/02/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:56
Confirmada
20/01/2022, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Padre Anchieta, 2061 - Champagnat - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES (CPF/CNPJ: 064.506.228-65) RUA DOZE, 136 - CENTRO - PRIMEIRO DE MAIO/PR Eduvirgens Joaquim Rodrigues (RG: 1432449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 209.635.309-25) Rua Doze, 136 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Terceiro(s): JOSE EDMUNDO FREDERICO (CPF/CNPJ: 301.036.819-49) Fazenda São Francisco, sn ZONA RURAL - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Santina de Fatima Pegoraro (CPF/CNPJ: 797.532.309-82) Fazenda São Francisco, s/n - Água das Araras - PRIMEIRO DE MAIO/PR Defiro a dilação de prazo postulada. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 19 de janeiro de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:45
deferimento
19/01/2022, 12:07
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 16:44
Confirmada
16/12/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 08:39
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:27
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 19:52
Confirmada
17/11/2021, 13:47
Confirmada
12/11/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:33
Documento (Certidão)
12/11/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:11
Confirmada
18/10/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2021, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES Eduvirgens Joaquim Rodrigues 1. Defiro o levantamento dos valores depositados, pelos credores. Expeça-se alvará ou ofício para transferência, observando-se os dados indicados na seq. 233 pelo banco credor. 2. Em seguida, intime-se o banco exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 20 de setembro de 2021. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
22/09/2021, 00:00
deferimento
20/09/2021, 22:05
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 01:08
Documento (Certidão)
17/09/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 18:15
Confirmada
13/08/2021, 15:37
Confirmada
11/08/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:25
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 21:51
Confirmada
14/07/2021, 10:59
Confirmada
14/07/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 08:44
Documento (Certidão)
14/07/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:06
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:11
Confirmada
01/07/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES Eduvirgens Joaquim Rodrigues Defiro o pedido do exequente para dilação do prazo por 15 dias. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 30 de junho de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:18
deferimento
30/06/2021, 15:10
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 12:04
Expedição de documento (Carta)
30/06/2021, 10:27
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:28
Ato ordinatório
25/06/2021, 14:30
Ato ordinatório
25/06/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 14:12
Confirmada
22/06/2021, 10:14
Confirmada
22/06/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:40
Depósito de Bens/Dinheiro
18/06/2021, 14:38
Ato ordinatório
18/06/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:51
Confirmada
16/06/2021, 14:27
Confirmada
16/06/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 08:38
Documento (Certidão)
16/06/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 22:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 09:33
Confirmada
14/06/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES Eduvirgens Joaquim Rodrigues 1.
Trata-se de exceção de impenhorabilidade em que os excipientes EDUVIRGENS JOAQUIM RODRIGUES e EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES, qualificados, apresentaram em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, para contrapor-se à penhora realizada na propriedade rural matriculada no SRI local sob o n. 2.640. Alegam nulidade da penhora por se qualificar o bem objeto da constrição como pequena propriedade rural, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, do art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/90, do artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil (antigo art. 649, VIII, do Código de Processo Civil), e do art. 4º, II, da lei 8.690/93, já que não ultrapassa quatro módulos fiscais. Pedem, ao final, o reconhecimento da condição de pequena propriedade rural, com o consequente cancelamento da penhora. Juntaram documentos. Intimado, o réu apresentou impugnação na seq. 185. Aduz que os excipientes deram o bem em garantia, motivo pela qual não podem opor impenhorabilidade. Faz outras considerações como se tratasse de embargos à execução, que não é o caso, e são, portanto, impertinentes. É o relatório, em síntese. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, a questão atinente à impenhorabilidade absoluta não está sujeita a preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive por exceção de pré-executividade. Neste sentido é o seguinte precedente do Eg. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE, POIS NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ERA TRABALHADO PELA FAMÍLIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA TÃO SOMENTE PARA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO – INTELIGÊNCIA DO §5, DO ART. 99 DO CPC/2015 –TEMA SOBRE IMPENHORABILIDADE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO - PRECEDENTES SJT E TJPR- PARA QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL SEJA CONSIDERADA IMPENHORÁVEL DEVE, CONCOMITANTEMENTE: A) SER CONSIDERADA PEQUENA PROPRIEDADE (POSSUIR ENTRE 1-4 MÓDULOS FISCAIS), B) DEVE SER IMÓVEL RURAL (PRÉDIO RÚSTICO DESTINADO À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA, EXTRATIVA VEGETAL, FLORESTAL OU AGROINDUSTRIAL) E C) DEVE SER TRABALHADA PELA FAMÍLIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXVI DA CF, C/C ART. 4º, II, DAS LEIS 8.629/73 E 8.009/90, ART. 4º, § 2º E COM O ART. 833, VIII DO CPC/15 - PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - NO CASO, RESTA INCONTROVERSO O FATO DE QUE O IMÓVEL É RURAL E QUE SE CONSTITUI COMO PEQUENA PROPRIEDADE - PROVA REALIZADA PELOS EXECUTADOS, ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS (DATADAS DE 2004) DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Grifei) (TJPR - 14ª C. Cível – AI - 1566623-6 - Rolândia - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 14.12.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Exceção de Pré-Executividade acolhida para o fim de declarar impenhorável o imóvel rural – Possibilidade, em razão da matéria de ordem pública e da desnecessidade de dilação probatória – Precedentes. Pequena propriedade rural impenhorabilidade reconhecida presunção que recai2. P –I – P sobre a parte executada não descaracterizada nus da parte exequente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1408152/PR). 3. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ainda que dada em garantia hipotecária pelos proprietários. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0040641-82.2018.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: Octavio Campos Fischer - J. 05.12.2018) Insta destacar, ademais, que a exceção de pré-executividade é atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (destaquei). Assim a exceção de pré-executividade é um instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo juiz, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória. 3. Com relação ao mérito, a norma prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal instituiu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, desde que trabalhada pela família: Art. 5º (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; A lei infraconstitucional passou a definir a pequena propriedade rural. De acordo com o art. 4º, § 2º, segunda parte, da lei 8.009/90, a impenhorabilidade se dá sobre a “área limitada como pequena propriedade rural”. A impenhorabilidade também está prevista no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (destaquei) Como pequena propriedade rural entende-se aquela que possui até quatro módulos fiscais, nos exatos termos do artigo 4º, inciso II, alínea ‘a’, da Lei 8.629/93, alterada pela Lei n. 13.465/17: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) A instrução Especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária n. 20/1980, que estabelece o módulo fiscal de cada município, regulamentou que o módulo fiscal de Primeiro de Maio/PR, município onde está situado o imóvel do excipiente, é de 16 (dezesseis) hectares. Tem-se, portanto, que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende basicamente do preenchimento de 02 (dois) requisitos: i) área compreendida entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais; ii) seja trabalhada pela família. Sobre o assunto, trago à tona o entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA PENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.1. Por se tratar de matéria de ordem pública, a questão atinente à impenhorabilidade absoluta não está sujeita a preclusão. 2. Para que a propriedade rural seja considerada impenhorável, basta que preencha, simultaneamente, os requisitos elencados no 5º, XXVI da Constituição Federal, no artigo 649, VIII, do CPC e artigo 4º, I e II, "a", da Lei n. 8629/93, quais sejam: a) que se trate de pequena propriedade rural, compreendida entre 1 a 4 módulos fiscais; b) que seja trabalhada pela família. 3. Ainda que se trate de dívida relacionada à atividade produtiva familiar, não se admite a penhora da pequena propriedade rural considerada impenhorável pelo artigo 5º, XXVI da Constituição Federal, não implicando em renúncia à proteção constitucional a oferta do bem em hipoteca, diante da nulidade da cláusula instituidora da garantia. Leitura restritiva do artigo 3º, V da Lei 8.009/1990, que só se aplica aos casos em que a hipoteca é constituída para a garantia do pagamento da dívida contraída em razão da aquisição do imóvel rural. 4. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1206139-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 24.09.2014 – destaquei). Conforme se extrai do teor do voto vencedor no Resp. 1408152PR, do STJ, “o fato do agricultor eventualmente não residir na propriedade rural é absolutamente irrelevante para a análise da questão”. (STJ - REsp: 1408152 PR 2013/0222740-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). A jurisprudência atual do Eg. Tribunal é, ainda, no sentido de reconhecer que a subsistência da família pode ser extraída da propriedade rural até mesmo na forma de arrendamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. 1. Preclusão "pro judicato" não configurada - Questão atinente à impenhorabilidade absoluta - Matéria de ordem pública - Situação jurídica ainda não debatida na ação. 2. Pequena propriedade rural - Impenhorabilidade reconhecida - Parte devedora que reside no imóvel e de lá retira sua subsistência e de sua família, ainda que sob a forma de arrendamento - Direito e garantia fundamental, nos termos do art. 5.º, inc. XXVI, Carta Magna e no art. nº 833, VIII, do Código de Processo Civil. 3. Decisão interlocutória mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1610989-2 - Cianorte - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 10.05.2017) (destaquei) Pois bem! Na presente demanda, o débito decorre da atividade produtiva rural, recaindo a penhora sobre propriedade rural dos autores. Extrai-se, dos documentos da seq. 174.17, que o bem penhorado na presente execução possui área equivalente a 4 alqueires paulistas, o que equivale a 9,68 hectares e, portanto, inferior a área considerada pelo estatuto processual vigente como sendo “pequena propriedade rural” (artigo 833, VIII do Código Processo Civil), bem como pela lei artigo 4º, inciso II, alínea ‘a’, da Lei 8.629/93, o que torna preenchido o primeiro pressuposto para incidência das normas constitucional e infraconstitucional em destaque. No caso, o que se questiona na impugnação apresentada na seq. 185 é o segundo pressuposto, quanto a impossibilidade de se reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel rural, uma vez que o bem foi oferecido como garantia da dívida. Entretanto, a alegação não pode ser acatada para afastar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, pois basta que a propriedade seja trabalhada pela família para preenchimento do segundo requisito acima citado. Nesse sentido, há entendimento consolidado no Eg. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARTIGO 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRÊS LOTES QUE, NO PLANO FÁTICO, CONSTITUEM UMA ÚNICA PROPRIEDADE DE ÁREA TOTAL INFERIOR AO LIMITE DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. SÍTIO QUE SERVE DE RESIDÊNCIA E CONSTITUI FONTE DE SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. ARRENDAMENTO PARCIAL DA ÁREA. FATO QUE POR SI SÓ NÃO ELIDE A IMPENHORABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER SOPESADAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA CUJO VALOR SOMADO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE EMPREGO DOS FRUTOS ADVINDOS DO IMÓVEL NA MANUTENÇÃO DO SUSTENTO DA ENTIDADE FAMILIAR. EXCLUSIVIDADE DE FONTE DE RENDA QUE, ADEMAIS, NÃO CONSTITUI EXIGÊNCIA PREVISTA EM LEI. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento nº 1.626.330-6 - 13ª Câmara Cível. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1626330-6 - Assaí - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 26.07.2017) (destaquei) Conclui-se, então, que não é requisito necessário a exploração da propriedade rural como única fonte de renda. Passo, então, a analisar as provas produzidas com relação ao segundo pressuposto: que a propriedade seja trabalhada pela família. A prova documental juntada constitui indício de que a propriedade rural se encontra registrada nos órgãos governamentais competentes para exploração da atividade rural (Sítio São José). O argumento do banco de que a penhora é possível porque o bem foi dado em garantia hipotecária não basta para afastar a impenhorabilidade do imóvel rural em razão do preenchimento dos requisitos acima citados, conforme firme jurisprudência que reconhece a impenhorabilidade mesmo que o bem tenha sido oferecido em hipoteca cedular da dívida: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS (LEI Nº 8.629, ART. 4º, INCISO I E II, “a”) E TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, AINDA QUE O IMÓVEL TENHA SIDO OFERECIDO EM HIPOTECA CEDULAR DA DÍVIDA (CF, ART. 5º, INCISO XXVI). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0036296-10.2017.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 2 A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo, elencada na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI e são requisitos para o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural: a) inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e b) trabalhada pela família. Por outro lado, existe presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família. Incumbe ao credor desfazer tal presunção. No caso dos autos a credora não provou e, ademais, existem elementos nos autos que indicam a exploração familiar da propriedade rural. Finalmente, ainda que dada em garantia hipotecária para o financiamento de atividade agrícola não subsiste a penhorabilidade da pequena propriedade rural. (TJPR - 16ª C.Cível - 0036296-10.2017.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.03.2018) (destaquei) Preenchido, por conseguinte, o segundo requisito, impõe-se a declaração de impenhorabilidade do imóvel rural, por se tratar de “pequena propriedade rural”. 3. Por todo o exposto, acolho a presente exceção de impenhorabilidade para declarar impenhorável o imóvel objeto do litígio (matrícula n. 2640 - Primeiro de Maio) e determinar o cancelamento da penhora descrita na seq. 135. Incabível a fixação de honorários a qualquer das partes, por tratar-se de decisão interlocutória, em lide de natureza incidental, trazida à baila por simples petição nos autos, independentemente de nova autuação, não esgotando a prestação jurisdicional neste feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 10 de junho de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Confirmada
11/06/2021, 12:24
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 08:42
Ato ordinatório
11/06/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 08:41
deferimento
10/06/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 07:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 20:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2021, 11:41
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 10:29
Documento (Ofício)
02/06/2021, 10:22
Confirmada
02/06/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES Eduvirgens Joaquim Rodrigues Com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre o pedido da seq. 174, no prazo de 3 dias. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 28 de maio de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2021, 13:29
Ato ordinatório
01/06/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:00
Mero expediente
28/05/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:37
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:20
Confirmada
29/04/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 08:38
Ato ordinatório
29/04/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 22:03
Confirmada
15/04/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001541-75.2010.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$131.070,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Padre Anchieta, 2061 - Champagnat - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 Executado(s): EUSA GOMES DOS ANJOS RODRIGUES (CPF/CNPJ: 064.506.228-65) RUA DOZE, 136 - CENTRO - PRIMEIRO DE MAIO/PR Eduvirgens Joaquim Rodrigues (RG: 1432449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 209.635.309-25) Rua Doze, 136 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Defiro a dilação de prazo retro postulada. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 14 de abril de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:37
deferimento
14/04/2021, 09:50
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:09
Confirmada
19/02/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0001541-75.2010.8.16.0138 Defiro a dilação postulada. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:35
Mero expediente
17/02/2021, 20:38
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 21:39
Ato ordinatório
27/01/2021, 00:53
Confirmada
21/01/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 16:20
Confirmada
19/01/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:14
Ato ordinatório
19/01/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 10:44
Confirmada
11/01/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 09:10
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 09:10
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:22
Confirmada
18/12/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 08:26
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 08:26
Ato ordinatório
18/12/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 12:47
Confirmada
02/12/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 08:43
Confirmada
02/12/2020, 08:38
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2020, 08:10
Ato ordinatório
01/12/2020, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2020, 09:09
Ato ordinatório
21/11/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 10:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2020, 16:51
Ato ordinatório
27/10/2020, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2020, 18:43
Documento (Certidão)
08/10/2020, 08:50
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 12:39
Documento (Certidão)
16/06/2020, 08:19
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:09
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:33
Ato ordinatório
20/04/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 11:28
Ato ordinatório
27/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:18
deferimento
26/02/2020, 11:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 10:50
Documento (Certidão)
11/02/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:18
Documento (Certidão)
31/01/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 11:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 11:00
Ato ordinatório
19/11/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 09:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/06/2019, 14:36
Ato ordinatório
25/06/2019, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 17:00
Ato ordinatório
15/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 09:23
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 09:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2019, 16:58
Ato ordinatório
04/06/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2019, 15:38
Ato ordinatório
31/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 10:19
Documento (Certidão)
27/05/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 08:55
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:10
Ato ordinatório
13/03/2019, 18:04
Ato ordinatório
30/01/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 09:21
Documento (Certidão)
18/12/2018, 09:21
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 10:36
Ato ordinatório
02/10/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 08:30
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 08:30
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 12:31
Ato ordinatório
03/08/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 11:38
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2018, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2018, 10:39
Ato ordinatório
04/07/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 09:44
Documento (Certidão)
18/06/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 09:39
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:59
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 17:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2017, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2017, 17:39
deferimento
03/08/2017, 16:34
Conclusão (para decisão)
10/07/2017, 18:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 11:20
deferimento
22/05/2017, 13:27
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2017, 00:19
Por decisão judicial
20/01/2017, 15:45
deferimento
10/11/2016, 15:45
Conclusão (para despacho)
07/11/2016, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 15:30
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 15:01
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)