Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos, etc 1)- Defiro parcialmente o prazo solicitado (arquivo 119.1), pelo período de 05 (cinco) dias. 2)- Ademais, intime-se a parte devedora acerca da concessão do prazo e para que, após o decurso do mesmo, manifeste-se, em prosseguimento, independentemente de nova intimação, sob pena de imediata comunicação para o protesto. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de dezembro de 2.022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:04
Mero expediente
07/12/2022, 12:59
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:35
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:47
Confirmada
22/11/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos etc. Intime-se o Banco Réu para promover o recolhimento integral das custas a que foi condenado, considerando o disposto na certidão de mov. 114.1, sob pena da dívida ser levada a protesto, nos termos do art. 25 da Lei 18.143/2004. Prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de Novembro de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:23
Mero expediente
21/11/2022, 12:20
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 18:00
Documento (Certidão)
18/11/2022, 11:33
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:41
Confirmada
14/11/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no ev. 63, em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta cujos dados encontram-se indicados no ev. 105.1. 2)- Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de novembro de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:36
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2022, 13:30
Mero expediente
03/11/2022, 12:58
Conclusão (para despacho)
02/11/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:59
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:35
Confirmada
22/10/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 23:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 22:49
Confirmada
13/10/2022, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:34
Trânsito em julgado
11/10/2022, 00:38
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:35
Confirmada
16/09/2022, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO DO BRASIL
Interessado: AUTOR I – Relatório O devedor opôs embargos à execução (arquivo 68.1), em face da penhora perpetrada por este Juízo, cujo fundamento da objeção se deu pela afirmação de erro material no cálculo do credor. A parte credora, ora embargada, refutou a tese da embargante, sob o argumento, em síntese, de que houve impugnação genérica. II- Fundamentação Os embargos apresentados devem ser conhecidos, eis que interpostos na forma da lei e dentro do prazo legal. No mérito, outrossim, os embargos não merecem prosperar. Senão vejamos: Dispôs, a devedora, em síntese, excesso de penhora, em um único ponto: erro material no cálculo elaborado pelo credor. Decido. Refuto, desde logo, a tese do embargante/devedor, tendo em vista que houve tão somente a alegação genérica de erro material no cálculo elaborado pela parte credora. Destaque-se, pois, que era ônus do banco embargante devidamente fundamentar a sua irresignação, de modo a apontar de forma clara e objetiva quais seriam os erros contidos no cálculo, mas assim não o fez, visto que apenas alegou “erro material”, para o fim de justificar o valor menor. Aliás, o entendimento pela ausência de impugnação específica, cuja falta culmina pela conclusão de correção aos cálculos do credor, possui guarida na interpretação por analogia ao artigo 341 do CPC; que não se olvide, ainda, a utilização da interpretação do artigo 373, inciso II, do CPC, para o fim de afirmar que era ônus do banco ter produzido prova – cálculo – de forma clara acerca do erro material afirmado, por exemplo: qual seria o erro, eventual data equivocada utilizada, eventual incorreção de taxa de juros remuneratórios ou moratórios, erro na correção dos valores, etc. Portanto, rebatido o ponto que foi objeto da presente impugnação, declaro hígida a conta que foi apresentada pela parte credora (arquivo 34.2), cujo teor e resultado serviu de parâmetro para a conta de evento 58.3, com o acréscimo da multa de 10% do artigo 523 do CPC. Assim, fixo o cumprimento de sentença no valor de R$ 4.142,45, cujo valor depositado em Juízo em razão da constrição, deverá ser destinado integralmente ao autor/embargado, por meio de alvará, após o trânsito. III – Dispositivo
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Reclamação Cível nº 0007884-77.2010.8.16.0012, oriunda do 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária), ora em fase de Embargos à Execução.
Diante do exposto, hei por bem em julgar improcedente o pedido constante nos embargos do devedor, nos termos da fundamentação retro. J U L G O, por sentença, extinta a execução, tendo em vista a noticiada satisfação do crédito, conforme depósito efetuado, e declaro extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, por fim, manifeste-se, a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de indicar os seus dados bancários, de modo a oportunizar a transferência da verba. Ademais, caso opte por indicar os dados bancários do seu advogado, o mesmo deverá possuir poderes específicos em procuração, para receber valores e outorgar a quitação. Ante a improcedência dos embargos do devedor, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, no importe de 3% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo, conforme artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 18413, de 29.12.2014 c/c o artigo 13B da mesma Legislação. Decorrido o prazo recursal, intime-se para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I. Curitiba, 15 de setembro de 2.022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:21
improcedência
15/09/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:49
Confirmada
06/09/2022, 06:18
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos etc. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Diante da discussão acerca do cálculo do presente cumprimento de sentença, vez que a lide tem por objeto discussão acerca de expurgos inflacionários, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo, para que elabore cálculo atualizado da condenação, observando os parâmetros da sentença proferida (mov. 23.1). 3. Após, manifestem-se as partes acerca do cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de Setembro de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
05/09/2022, 00:00
Confirmada
04/09/2022, 19:39
Remessa (em diligência)
02/09/2022, 13:10
Mero expediente
02/09/2022, 13:09
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:27
Confirmada
27/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- Recebo os embargos à execução opostos e suspendo a execução. 2)- Ao credor, ora embargado, a fim de que apresente impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de agosto de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:56
Mero expediente
16/08/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 17:59
Confirmada
15/08/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 12:26
Ato ordinatório
11/08/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007884-77.2010.8.16.0012.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007884-77.2010.8.16.0012 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): FLORIANO PEIXOTO Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Defiro o pedido de penhora de seq. 58. 2. Inclua-se minuta de penhora sobre os ativos financeiros da parte ré, no valor de R$ 4.142,45 (seq. 58) por meio do Sistema SisbaJud, nos moldes dos artigos 835, I e 854 do CPC. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de agosto de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
08/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:57
Mero expediente
05/08/2022, 12:24
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:22
Confirmada
04/08/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos, etc 1)- Em atenção à petição de evento 53.1, não há que se falar em condenação da parte ré em honorários advocatícios, nesta fase processual, por expressa vedação legal de norma especial, a teor do contido no artigo 55 da Lei 9.099/95. 2)- Portanto, intime-se o c redor a, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar o seu cálculo final (arquivo 53.3). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de agosto de 2.022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:14
Mero expediente
03/08/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:25
Confirmada
01/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Vistos, etc 1)- Em atenção à petição de arquivo 48.1, é desnecessário que o executado seja novamente intimado para o pagamento voluntário, pois já o foi nos autos, nos termos do artigo 523 do CPC. Ademais, os atos executórios deverão observar o contido no artigo 835 do CPC. 2)- Manifeste-se, em prosseguimento, a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, salientando que deverá, ainda, colacionar ao feito a planilha com o valor a ser executado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2.022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:48
Mero expediente
21/07/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:03
Confirmada
18/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007884-77.2010.8.16.0012.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007884-77.2010.8.16.0012 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): FLORIANO PEIXOTO Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Ante o decurso do prazo para pagamento voluntário (seq. 43), manifeste-se a parte exequente requerendo o que for de direito, em 10 (dez) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 07 de julho de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:50
Mero expediente
07/07/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 17:59
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:18
Confirmada
11/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Vistos, etc Na forma do contido no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, através de seu procurador, a efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acrescer-se multa no percentual de dez por cento do valor da dívida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de maio de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:17
Mero expediente
31/05/2022, 13:13
Documento (Informações)
31/05/2022, 13:01
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 18:01
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 17:17
Evolução da Classe Processual
30/05/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:15
Confirmada
23/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:30
Trânsito em julgado
20/04/2022, 07:50
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Confirmada
02/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007884-77.2010.8.16.0012.
Conclusão - homologação decis PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007884-77.2010.8.16.0012 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): FLORIANO PEIXOTO Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), proferida nos embargos de declaração, para que surta seus efeitos jurídicos. P.R.I. Curitiba, 22 de março de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2022, 14:36
Conclusão (para julgamento)
21/03/2022, 22:45
Decisão
21/03/2022, 22:45
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 17:07
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 17:06
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0007884-77.2010.8.16.0012 Polo Ativo(s): FLORIANO PEIXOTO Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em conseqüência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I. Maurício Maingué Sigwalt JUIZ DE DIREITO
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:23
Procedência em Parte
10/03/2022, 12:08
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 10:45
Decisão
10/03/2022, 10:45
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 00:24
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2022, 12:20
Confirmada
14/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007884-77.2010.8.16.0012.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007884-77.2010.8.16.0012 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): FLORIANO PEIXOTO Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Intime-se o banco requerido a respeito do memorial trazido aos autos em seq. 8, no prazo de 15 (quinze) dias, com respaldo no princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. No mais, considerando que já apresentada contestação e impugnação (seq. 1.9 e seq. 1.13), entendo que o feito se encontra maduro para julgamento. 3, Logo, transcorrido o prazo estipulado no item 1, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à equipe de juízes leigos, para elaboração de minuta. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:14
Mero expediente
03/02/2022, 12:52
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:57
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Vistos, etc 1)- Em atenção à certidão de arquivo 35.1, verifica-se que o presente feito diz respeito aos expurgos inflacionários relativos ao PLANO COLLOR I. Em síntese, a lide busca dirimir questão atinente ao índice aplicado na correção da caderneta de poupança. 2)- Sobre o tema, recentemente este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná emitiu uma nota técnica, número 01/2021, após a decisão do Excelentíssimo Ministro do STF, Senhor Gilmar Mendes, quanto ao tema 285 (RE 632.212), com diretrizes acerca do processamento dos feitos afetados pelos temas números: 264, 265, 284 e 285, do STF; e os temas 298, 299, 300, 301 e 302, do STJ. 3)- Pois bem, no caso em apreço, tendo em vista que a lide diz respeito ao correto índice a ser aplicado na caderneta de poupança atingida pelo PLANO COLLOR I, verifica-se que se enquadrou nos temas 301 e 302 do STJ. Quanto à contestação, que em suma aduziu prescrição, ilegitimidade passiva da instituição financeira, etc; denota-se que a lide também se enquadrou nos temas 298, 299 e 300, ambos do STJ. Neste norte, de acordo com o quadro demonstrativo no anexo 02 da nota técnica desta Corte, a suspensão quanto aos temas 298, 299 e 300 do STJ, deverá ocorrer apenas em relação aos recursos. Logo, importa-se dizer que os feitos na fase inicial poderão seguir, até a sentença de mérito, pois, ainda segundo a nota técnica citada, os temas do STJ números 298 ao 302 foram sobrestados pelo tema 264 do STF, que, por sua vez, agora poderão seguir até a sentença de mérito, restando a decisão de que apenas serão sobrestados na fase recursal. 4)- Pois bem, não fosse pela ausência da planilha de débitos acerca das diferenças pretendidas pelo autor, o feito estaria maduro para sentença, pois nele houve a conciliação com a dispensa da instrução pelas partes (arquivo 1.12), contestação (arquivo 1.9) e impugnação à defesa (arquivo 1.13). Inobstante a isto, tendo em vista a inexistência de planilha de débito detalhada com o valor perseguido pela parte autora, documento indispensável à propositura da demanda, até mesmo porque nos Juizados Especiais o pedido precisa ser líquido, inclusive para que o Juízo verifique a sua competência ou não (valor da causa), intime-se a parte autora a, no prazo legal de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, para o fim de colacionar ao feito a planilha de débito detalhada com o valor pretendido pela correção perseguida, sob pena de extinção da demanda. 5)- Oportunamente, voltem conclusos os autos, para a determinação do prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de janeiro de 2.022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor