Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Colombo/PR
Agravado: OZZI ALIMENTOS LTDA Terceiro(s): S. B DOS SANTOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO ILMO. SECRETÁRIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO DE COLOMBIO SRA. MARIA DA SILVA SOUZA ILMO. PREGOEIRO SR. JOSÉ CARLOS VIEIRA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001584-18.2022.8.16.0000 Ag 1 Classe: Agravo Interno Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Colombo Origem: Vara da Fazenda Pública de Colombo Assunto: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Vistos e examinados. Nos termos do disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil[1], intime-se a Agravada, para que, querendo, apresente resposta ao recurso em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 10 de março de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
11/03/2022, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/03/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Colombo/PR
Agravado: OZZI ALIMENTOS LTDA Terceiro(s): S. B DOS SANTOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO ILMO. SECRETÁRIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO DE COLOMBIO SRA. MARIA DA SILVA SOUZA ILMO. PREGOEIRO SR. JOSÉ CARLOS VIEIRA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001584-18.2022.8.16.0000 Ag 1 Classe: Agravo Interno Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Colombo Origem: Vara da Fazenda Pública de Colombo Assunto: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Vistos e examinados. Nos termos do disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil[1], intime-se a Agravada, para que, querendo, apresente resposta ao recurso em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 10 de março de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
11/03/2022, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/03/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 22:58
Confirmada
06/02/2022, 00:34
Confirmada
06/02/2022, 00:32
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: OZZI ALIMENTOS LTDA Requerido(s): ILMO. SECRETÁRIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO DE COLOMBIO SRA. MARIA DA SILVA SOUZA ILMO. PREGOEIRO SR. JOSÉ CARLOS VIEIRA S. B DOS SANTOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
Terceiro: Município de Colombo/PR Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001584-18.2022.8.16.0000 Classe: Petição Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Colombo Origem: Vara da Fazenda Pública de Colombo Assunto: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Vistos e examinados
Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo a recurso de Apelação Cível, formulado pela Ozzi Alimentos LTDA, com esteio no art. 1.012, § 3º, Inciso I, e § 4º do Código de Processo Civil em vigor, no qual postula a atribuição do efeito suspensivo ao Apelo por ela interposto em face da sentença proferida nos Autos do Mandado de Segurança nº 0003521-37.2020.8.16.0193, por ela impetrado. Alega a peticionária que, embora o Magistrado singular tenha concedido a ordem pretendida, ao reconhecer a existência de irregularidades no procedimento licitatório questionado, ao declarar a inabilitação da empresa S. B. Santos adotou solução prática de mantê-la na prestação dos serviços de fornecimento de alimentação pelo período de seis meses, a fim de evitar a interrupção nos serviços voltados à alimentação dos Servidores Públicos de Colombo, período destinado à promoção de novo certame pela Municipalidade. Aduz que, não obstante válida a preocupação com o interesse público objeto da licitação, o julgador não poderia ter decidido além dos limites do pedido (extra petita), adotando solução prática incompatível com o objeto da Ação. Argumenta que a sentença teria, por consequência, esvaziado o efeito prático da Ação Mandamental, além de esvaziar a liminar recursal obtida, vigente em decorrência de Agravo de Instrumento, por meio da qual fora determinada a suspensão do Pregão. Coloca que a sentença proferida em sede de Mandado de Segurança possui eficácia imediata, motivo pelo qual a solução empregada na decisão questionada derrogaria a liminar de suspensão do Pregão, havendo urgência no reestabelecimento da determinação. Destaca que não se discute a existência da ilicitude cometida, tendo a sentença reconhecido a inabilitação da empresa vencedora do certame (S. B. dos Santos). No entanto, pelo critério formal, o decisum em questão extrapolaria os limites objetivos dos pedidos (princípio da congruência) e esvaziaria o resultado prático da medida deferida. Pelo critério material, a seu turno, a solução tampouco poderia ser aceita, eis que se permitiria que empresa inabilitada, sem capacidade técnica, executasse os serviços em prejuízo ao interesse público, salientando, outrossim, que a solução seria contraditória relativamente à liminar obtida em Agravo de Instrumento, eis que o Pregão deveria estar suspenso. Nesses moldes, defende estar presente a probabilidade de provimento do Apelo. Sustenta que o periculum in mora igualmente estaria caracterizado, pois a solução empregada pela sentença se esgotaria em seis meses, sendo provável que a Apelação Cível interposta, que ainda será contra-arrazoada, remetida ao Tribunal e pautada, não venha a ser julgada dentro deste período. Entende que a solução mais acertada seria a preservação da licitação, com a chamada à contratação das empresas que se classificaram nas posições subsequentes, ao invés da permanência da empresa que havia sido declarada vencedora na execução dos serviços e abertura de novo Certame. Face ao exposto, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para fins de se determinar a suspensão do Pregão nº 77/2020 do Município de Colombo/PR, inclusive com interrupção dos serviços, acaso estejam sendo prestados indevidamente pela empresa declarada inabilitada, e, em atenção ao princípio da continuidade do Serviço Público e da economicidade, sejam as licitantes subsequentemente classificadas chamadas para dar continuidade à execução do Contrato. É o relatório. Decido.
Cuida-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo a recurso de Apelação Cível, formulado pela Ozzi Alimentos LTDA, nos moldes já relatados. Importa, inicialmente, pontuar que se encontra presente o interesse da parte requerente. Isso porque, embora, por regra, o recurso de Apelação Cível já possui efeito suspensivo, ope legis, conforme prescreve o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, o códex estabelece hipóteses de exceção, as quais se encontram elencadas nos incisos do seu § 1º, quais sejam: Art. 1.012 A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Na situação em apreço, verifica-se que, embora concedida a segurança postulada pela demandante, houve, na prática, revogação de medida liminar pela sentença. De fato, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0069579-19.2020.8.16.0000 houve a concessão de antecipação de tutela recursal mediante decisão monocrática de lavra da digna Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite: “Diante disso, ao menos nesse juízo prefacial de análise, entendo prudente o deferimento do pedido sucessivo de antecipação dos efeitos da tutela recursal, qual seja, a suspensão do Pregão Eletrônico nº. 77/2020 da Prefeitura Municipal de Colombo, nos termos desta fundamentação”. (mov. 8.1 dos respetivos autos) (grifos nossos) É certo que até o presente momento ainda não houve o julgamento pelo Colegiado do já referido Agravo de Instrumento, mas ainda permanece hígida e surtindo efeitos a liminar deferida em grau recursal, sendo pertinente mencionar que houve após a interposição de Agravo Interno pelo Município de Colombo/PR a liminar recursal restou mantida pela 4ª Câmara Cível: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMETO. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. ENUNCIADO Nº. 5 DA 4ª E 5 ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERESSE PROCESSUAL QUE SUBSISTE NAS HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0069579-19.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.05.2021) Ao proferir sentença concessiva da ordem, no entanto, o Juízo de 1º Grau determinou o quanto se segue: “Ante todo o exposto, considerando os vícios procedimentais acima descritos, a declaração de inabilitação da empresa S.B. DOS SANTOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO – ME, e, por conseguinte, de nulidade do processo licitatório do Pregão 77/2020, é medida que se impõe. Portanto, nos termos de toda a fundamentação, há que se conceder a segurança postulada neste mandamus. Em consequência, acolho o parecer do Ministério Público, no sentido de autorizar, à luz do disposto no o caput do artigo 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, que a empresa S.B. DOS SANTOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO – ME permaneça prestando os serviços pelo prazo de 06 (seis) meses, a fim de se evitar a interrupção nos serviços voltados a alimentação dos servidores públicos de Colombo, período em que a administração municipal deverá promover nova licitação, prestar os serviços de forma direta ou adotar outra solução que entender pertinente para o caso”. (mov. 97.1) (grifos nossos) Sobressai, logo, que o Julgador monocrático, na prática, revogou a liminar recursal deferida em sede de Agravo de Instrumento, que havia determinado a suspensão do Certame, ao estabelecer que a empresa inicialmente declarada vencedora – mas cuja inabilitação fora judicialmente reconhecida na sentença – executasse o objeto do Pregão pelo período de seis meses, de forma que o Apelo interposto pela Ozzi Alimentos LTDA não detém efeito suspensivo ope legis. E, analisando-se o mérito, por sua vez, conclui-se que se encontra presente a probabilidade de provimento do recurso de Apelação Cível. Em análise ainda em cognição sumária da questão, desponta ter o Magistrado de origem apresentado solução distinta daquela expressamente estabelecida no instrumento convocatório do certame para a hipótese de inabilitação da proposta melhor classificada: “13.7. No caso de inabilitação, haverá nova verificação, pelo sistema, seguindo-se a disciplina antes estabelecida para aceitação da proposta subsequente”. (mov. 1.5) (grifos nossos) Portanto, ao se reconhecer, ainda que judicialmente, a inabilitação da proposta inicialmente declarada vencedora haverá a consequente invalidação dos atos subsequentes, inclusive de homologação e de adjudicação do resultado, devendo as regras pré-estabelecidas do certame ser observadas tanto pela Administração Pública, quanto pelos licitantes. E, no caso, o edital de regência prescreve que a inabilitação debatida implicará o exame da proposta classificada em posição subsequente. Por tal motivo, não se revela acertada a determinação no sentido de realização de novo procedimento licitatório com mesmo objeto. Igualmente se vislumbra o perigo de ineficácia da medida jurisdicional postulada, se somente obtida em tempo ordinário do processo, eis que as chances de transcurso do prazo de seis meses estabelecido antes do julgamento final da Apelação Cível (considerando que ainda se encontra em aberto o prazo para interposição de recurso pelo próprio ente federativo e da litisconsorte necessária, devendo ser promovida ainda a intimação das referidas partes para oferta de contrarrazões ao Apelo da ora peticionária, o transcurso de seu prazo, remessa dos autos para esta Corte de Justiça, concessão de vistas à Procuradoria de Justiça, elaboração de proposta de voto e inclusão em pauta de julgamento) são inequivocamente relevantes. Assim, conforme fundamentação apresentada, concedo o efeito suspensivo pretendido pela empresa requerente, devendo subsistir, até julgamento final da Apelação Cível já interposta, os efeitos da liminar concedida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0069579-19.2020.8.16.0000 que determinou a suspensão do Pregão Eletrônico nº 077/2020, do Município de Colombo/PR. Intimem-se as partes e interessados para ciência. Dê-se ciência do teor da presente decisão ao Juízo a quo. Transcorrido o prazo para impugnação, arquivem-se. Curitiba, 24 de janeiro de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora