Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001557-05.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-05.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$649,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HARRISON MUSSI HARRISON MUSSI DECISÃO 1. Diga o exequente em 30 (trinta) dias sobre a extinção pelo pagamento. 2. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligência necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:42
deferimento
04/02/2026, 14:37
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:19
Confirmada
16/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2025, 16:30
deferimento
18/07/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:00
Confirmada
20/05/2025, 00:10
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:55
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2025, 13:38
Confirmada
03/01/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:59
Confirmada
12/06/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001557-05.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-05.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$649,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HARRISON MUSSI HARRISON MUSSI DECISÃO 1. Em se tratando de firma individual, responde o empresário com todo seu patrimônio pelas dívidas contraídas no exercício da empresa. Posto isso, defiro o pedido de busca de bens e ativos financeiros através do CPF e CNPJ do executado. 2. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD (CPF e CNPJ), com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 3. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 6. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando a executada, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 7. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD (CPF e CNPJ), juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 8. Após, diga o exequente em 30 dias. 9. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 09:00
deferimento
10/05/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:51
Confirmada
23/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2023, 14:45
Ato ordinatório
05/07/2023, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001557-05.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-05.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$649,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HARRISON MUSSI HARRISON MUSSI Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 01 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
deferimento
01/06/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:57
Confirmada
08/04/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:18
Confirmada
28/03/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:43
Confirmada
29/11/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:15
Confirmada
22/11/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001557-05.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-05.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$649,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HARRISON MUSSI HARRISON MUSSI 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, nos moldes retro postulados. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 9. Cumpra-se a decisão de mov. 119.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2022, 14:52
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 08:53
Confirmada
20/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:22
Confirmada
20/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001557-05.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-05.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$649,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HARRISON MUSSI HARRISON MUSSI 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 08:30
deferimento
28/04/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:05
Confirmada
03/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001557-05.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-05.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$649,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HARRISON MUSSI HARRISON MUSSI 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, defere-se o pedido para que apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 6. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 7. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 8. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001557-05.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-05.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$649,18 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): HARRISON MUSSI HARRISON MUSSI 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:01
Confirmada
18/02/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 07:18
Confirmada
18/08/2021, 07:14
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 15:57
Remessa (em diligência)
29/07/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 16:15
Confirmada
19/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 01:03
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:56
Expedição de documento (Carta)
11/03/2021, 17:18
Expedição de documento (Carta)
11/03/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:04
Expedição de documento (Carta)
08/04/2020, 17:10
Expedição de documento (Carta)
08/04/2020, 17:10
Expedição de documento (Carta)
08/04/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 11:44
Documento (Informações)
13/05/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 09:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 09:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 08:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:03
Remessa (em diligência)
12/04/2019, 13:02
Expedição de documento (Carta)
12/04/2019, 13:02
Ato ordinatório
12/04/2019, 13:00
deferimento
09/04/2019, 15:11
Conclusão (para decisão)
09/04/2019, 14:46
Desarquivamento
09/04/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 09:41
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 01:16
Provisório
13/12/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:42
Documento (Certidão)
13/12/2018, 16:42
Decurso de Prazo
07/11/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 13:15
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 13:12
Expedição de documento (Carta)
23/08/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 15:25
Decurso de Prazo
27/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2017, 00:08
Por decisão judicial
31/05/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2016, 00:17
Por decisão judicial
28/11/2016, 22:02
Decurso de Prazo
04/06/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 13:13
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2014, 11:38
Petição (Petição (outras))
17/11/2014, 18:28
Decurso de Prazo
30/10/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2014, 18:21
Documento (Outros documentos)
15/09/2014, 18:21
Expedição de documento (Carta)
06/08/2014, 18:11
Mero expediente
11/06/2014, 11:35
Conclusão (para despacho)
10/06/2014, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)