Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 Vistos Autos nº. 0009562-20.2015.8.16.0185 AFONSO EDUARDO BOTELHO DE MAGALHÃES apresentou exceção de pré-executividade no mov. 63.1, alegando, em síntese: a) a nulidade da citação; b) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois não é mais o proprietário do imóvel; c) a nulidade da CDA por ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 202 do CTN; d) a substituição da penhora. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela extinção do feito, bem como pelo arbitramento de honorários advocatícios. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA defendeu a validade da citação, da CDA e do lançamento, efetuado contra o proprietário do imóvel gerador do tributo (mov. 68.1). Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” i. Da nulidade da CDA Arguiu a parte executada a nulidade da CDA por ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 202 do CTN, pois o credor deixou de especificar a correta fundamentação legal do crédito executado, bem como deixou de juntar o processo administrativo.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 A pretensão não merece prosperar. O art. 202 do CTN e o §5º, do art. 2º, da LEF, estabelecem os requisitos que devem compor o termo de inscrição da dívida ativa, in verbis: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Observa-se que nela constam o nome da devedora, o seu endereço, o valor originário da dívida, os juros, a data da inscrição, a natureza e o fundamento legal da cobrança. Como preveem as normas de regência, tanto o valor originário, quanto os encargos aplicados, bem como o fundamento legal, entre outros requisitos, estão indicados na CDA executada. Não cabe à parte executada reclamar de outros requisitos. Assim, não há dúvida quanto à origem, existência e quantificação do crédito e não há óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte, sendo válido, líquido e exequível o título extrajudicial, cumprindo o disposto no art. 202 do CTN. Com efeito, não se pode deixar de atentar para a especificidade do caso, que envolve o IPTU - ou seja, tributo decorrente da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, lançado de ofício, sendo considerado seu fato gerador no dia 1º do exercício fiscal correspondente (veja-se a Lei Complementar Municipal 40/2001, indicada na CDA, art. 33);Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 não por acaso, não cabe nessa situação reclamar da falta de procedimento fiscal ou qualquer outra medida. O lançamento se contenta com a só notificação do contribuinte, conforme as normas municipais de regência. Os valores e o prazo de pagamento são previstos em norma anual local, decretos expedidos pela Prefeitura responsável, a dispor a data de pagamento. Notificada a contribuinte e expedido o carnê ou guias para o pagamento, têm-se aperfeiçoados os atos administrativos correspondentes – e a ausência de notificação, ato elementar à constituição definitiva do crédito, não fora demonstrada pela parte excipiente. Vale frisar, o próprio ordenamento jurídico confere presunção de liquidez e certeza à Certidão de Dívida Ativa, cabendo à parte executada provar, de forma inequívoca, eventual situação diversa (inclusive pela apresentação do processo administrativo, como lhe incumbiria), conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº 6.830/80 e o art. 204, do Código Tributário Nacional. In verbis: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Tal conclusão coaduna com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo:Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: “Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação.§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado emPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 5. In casu, conquanto o voto daPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ - REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Afasto, portanto, a alegação de nulidade da CDA. ii. Da suposta nulidade da citação Não procede a alegação sobre nulidade da citação na execução fiscal. Em se tratando de procedimento regulado pela Lei nº 6.830/80, é pacífico o entendimento de que a citação por carta se perfectibiliza na data de sua entrega no endereço do executado registrado no cadastro municipal, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por pessoa diversa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DA EXECUTADA E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA QUANTIA PENHORADA EMPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 EXCESSO. DECISÃO MANTIDA. CARTA DE CITAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO MUNICIPAL ART. 8, II DA LEI 6.830/80. VALIDADE. ALTERAÇÃO DA SEDE PROTOCOLADA JUNTO A JUNTA COMERCIAL POSTERIOR A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO. DEVER DO CONTRIBUINTE DE MANTER ATUALIZADO OS SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO AO FISCO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0028610-59.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 04.11.2020) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO.VIA POSTAL. CABIMENTO. ART. 8º, II, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado" (AgRg no REsp 1.178.129/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 20/8/10). 2. A decadência do direito de constituir o crédito tributário não se mostra configurada quando, à míngua de declaração ou pagamento do tributo, não transcorre prazo superior a 5 (cinco) anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a data da lavratura do auto de infração. 3. "A constituição definitiva doPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 crédito tributário (sujeita à decadência) inicia o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário" (AgRg no REsp 1.168.514/SP, Rel. Min. BENEDITOGONÇALVES, Primeira Turma, DJe 8/6/11). 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no Ag: 1366911 RS 2010/0198528-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/08/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2011). No caso, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceira pessoa, tal circunstância não leva por si só à nulidade da execução, tendo em vista que a diligência fora cumprida no endereço registrado no cadastro municipal, instruído da Certidão de Dívida Ativa lavrada em nome da parte executada. Oportuno ressaltar que é obrigação do contribuinte informar ao fisco a respeito da mudança de endereço. Na hipótese, inexiste qualquer comprovação nos autos a respeito da atualização cadastral fiscal junto ao ente municipal. Ainda que assim não fosse, cumpre salientar que, conforme preceitua o art. 239, §1º do CPC, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”; como o executado compareceu nos autos para interpor a presente exceção de pré-executividade, não há que se falar em nulidade do ato citatório. iii. Da legitimidade da parte executada Requer o excipiente o redirecionamento da execução ao atual possuidor do imóvel, tendo em vista a ilegitimidade do executado em razão da alienação do bem.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 A pretensão não merece prosperar. A execução fiscal busca o recebimento de IPTU e Taxa de Lixo referentes aos exercícios de 2014. Quanto ao IPTU, o artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece: “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” Já a Lei Complementar Municipal 40/01, quanto ao sujeito passivo do IPTU, dispõe: “O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.” Por fim, o artigo 1.245 do Código Civil, consigna: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." (CC artigo 1245). Tal disposição complementa a regra geral prevista no art. 1.227 do CC, a definir que “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.” Da análise dos autos, constata-se que, apesar de ter vendido o imóvel a terceiro no ano de 1991 (cf. documentoPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 digitalizado no mov. 63.8), o excipiente não comprovou a transferência da titularidade do imóvel através do registro da venda em sua respectiva matrícula anteriormente ao lançamento dos tributos – a qual, vale frisar, demonstra que a executada detém a titularidade do imóvel – mov. 68.3. Com efeito, o documento apresentado pelo executado, como reconhece em sua petição, é um contrato de gaveta, que tecnicamente constituiu em outorga de procuração a terceiro, para tratar do imóvel (mov. 63.8). O próprio financiamento hipotecário incidente sobre o imóvel, objeto do R-2 e Av-3, ainda continua em seu nome, vinculado à matrícula. Neste contexto, ratifica-se a sua legitimidade para responder pelos débitos tributários e a regularidade do lançamento original, bem como do ajuizamento da execução fiscal, movida em face daquela que, legalmente, ostentava a condição de proprietária do bem quando ocorrido o fato gerador da obrigação tributária. Vale frisar, a inscrição em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, LEF), que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em sentido oposto, conforme dispõe o artigo 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional. Abstendo-se de comprovar as suas alegações, não há que se falar em nulidade da execução pela ilegitimidade de parte. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DOPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. SEGUNDO O ART. 34 DO CTN, CONSIDERAM-SE CONTRIBUINTES DO IPTU O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. 2. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR É NO SENTIDO DE QUE TANTO O PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO) DO IMÓVEL QUANTO SEU PROPRIETÁRIO/PROMITENTE VENDEDOR (AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS) SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU. PRECEDENTES: RESP N.º 979.970/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ DE 18.6.2008; AGRG NO RESP 1022614 / SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ DE 17.4.2008; RESP 712.998/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJ 8.2.2008; RESP 759.279/RJ, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ DE 11.9.2007; RESP 868.826/RJ, REL. MIN. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 1º.8.2007; RESP 793073/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20.2.2006. 3. "AO LEGISLADOR MUNICIPAL CABE ELEGER O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO, CONTEMPLANDO QUALQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO CTN. DEFININDO A LEI COMO CONTRIBUINTE O PROPRIETÁRIO, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL, OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, PODE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA OPTAR POR UM OU POR OUTRO VISANDO A FACILITAR O PROCEDIMENTO DE ARRECADAÇÃO" (RESP 475.078/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 27.9.2004). 4. RECURSO ESPECIALPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.” (STJ - RESP: 1110551 SP 2008/0269892-3, RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DATA DE JULGAMENTO: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 18/06/2009) A propósito, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REJEITADA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. EXECUTADA QUE AINDA FIGURA COMO PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NÃO AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. ARTS. 34 E 1.245, DO CC. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. CRÉDITOS DE 2009 A 2012. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DO ZERO A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. BEM IMÓVEL OFERTADO À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA LEF. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0012974- 53.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 20.07.2020)Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC/2015, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE SÓ É CONSUMADA PELA AVERBAÇÃO DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO VENDEDOR COMO DO COMPRADOR. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0041429-25.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 16.05.2018) Ademais, restou assentado na Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça (de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país) que “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”, restando pacificado em Recurso Especial Repetitivo que “tanto o proprietário como o promitente comprador do imóvel são responsáveis pelo pagamento do IPTU”. A respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.202/SP. 1. Conforme consignado no decisum combatido, o STJ pacificou o entendimento de que tanto o proprietário como o promitente comprador do imóvel são responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ressalte-se que essa orientação se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Representativos da controvérsia, não procedeu àPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 modulação de seus efeitos, de modo que, conforme consignado no acórdão recorrido, esses precedentes obrigatórios também são para os casos em que o proprietário celebrou compromisso de venda em momento anterior à publicação desses arestos vinculantes. Não configurada, portanto, a violação apontada ao art. 23 da LINDB. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1845316/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 04/11/2021) O Recurso Representativo da Controvérsia, por meio do qual firmada a tese correspondente, de observância vinculativa conforme art. 927 do CPC, é este: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, SegundaPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação " (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) As teses firmadas, sob n.º 122 dos Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, foram: 1- Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 - cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Em decorrência dessas teses, “só há a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU caso a própria legislação municipal retire suaPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 responsabilidade”, conforme anotações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, ressalte-se que os arts. 129 a 131 do CTN veiculam normas que visam assegurar ao fisco a cobrança da dívida tributária, perseguindo-a também em relação a ulteriores adquirentes do imóvel, sem excluir o transmitente e seu patrimônio pessoal. Relativamente ao art. 130, caput, do CTN, cumpre lembrar que não se trata de regra destinada a favorecer o contribuinte inadimplente; ao contrário, volta-se à tutela do interesse público, consubstanciado na arrecadação tributária em favor do erário, e visa assegurar a natureza propter rem do imposto. Tem efeito reforçativo e não excludente, como já anotado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. De todo modo, a sucessão processual não se presta a beneficiar o contribuinte, na medida em que não garante a sua exclusão do polo passivo, quando legitimado para responder pelo pagamento do tributo. Trata-se, portanto, de medida que não modifica o sujeito passivo da dívida e, sobretudo, não altera a responsabilidade tributária primária (condição de contribuinte – art. 121, par. único, I) – que, neste caso, é atribuível ao ora excipiente. Sendo válido e regular o ajuizamento do feito, seria admissível à Fazenda Pública pleitear o redirecionamento da execução fiscal ao sucessor tributário, conforme previsto no art. 130 do CTN, sem que disso decorresse violação ao entendimento sumulado na Ementa 392 do STJ, mas como faculdade tendente a reforçar a garantia de arrecadação tributária; por outras palavras, não se trata de direito daquele que, ao tempo do lançamento dos tributos, era o proprietário do imóvel a que se vincula a obrigação.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 O seguinte julgamento trata, exata e precisamente, do mesmo contorno fático ora versado, mostrando-se muito elucidativo, convindo, pois, trazer à lume sua ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL. EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE. PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN. COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ATO NEGOCIAL PRIVADO. RES INTER ALIOS ACTA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES. SÚMULA 392/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1.
Cuida-se de Recurso Especial contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da agravante para Execução Fiscal de IPTU.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 2. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 475 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). A leitura do inteiro teor do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo não interpretou o aludido dispositivo legal, mormente porque não realizou julgamento de Remessa Necessária, mas apenas apreciou de ofício questão associada à legitimidade passiva ad causam. O prequestionamento pressupõe efetiva análise da questão pelo órgão julgador, e não simples alegação da parte. 3. Não procede a arguição de afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/ SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 4. O caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único. Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada. 5. O parágrafo único do art. 130 do CTN ajuda não só a compreender o alcance e sentido da sub-rogação do caput, cujo efeito tem caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo, como reforça o regime jurídicoPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil. A sub- rogação do Direito Civil é no crédito e advém do pagamento de um débito. A do Direito Tributário é no débito e decorrente do inadimplemento de obrigações anteriores, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências decorrentes. Não há confundir a sub-rogação tributária com a sub-rogação civil ante a diversidade de condições e, por conseguinte, de efeitos. 6. Importa assegurar que a sucessão no débito tributário seja neutra em relação ao credor fiscal, cuja mudança pura e simples de devedor pode se dar em detrimento da garantia geral do pagamento do tributo. O imóvel transferido não é o único bem a responder pela dívida fiscal dele advinda. Consoante prescreve o art. 184 do CTN, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Proteção parecida se encontra no art. 789 do CPC/ 2015, c/c o art. 10 da LEF. A subtração de uma quantidade negativa não equivale necessariamente à adição proporcional de uma positiva, pois o acervo patrimonial que potencialmente responde pela dívida pode ser diverso e por isso não passível de ser manietado por ato de vontade do devedor. 7. Para constatar a distorção basta cogitar de valores expressivos de IPTU inadimplidos pelo titular da propriedade à época dos respectivos fatos geradores, tendo ele diversos outros bens e ativos financeiros de maior liquidez passíveis de responder de forma preferencial pela dívida. Caso a propriedade do imóvel que originou os débitosPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 fosse posteriormente alienada a um terceiro cujo único patrimônio é o bem adquirido, e por declaração unilateral de vontade do sujeito passivo pudesse ocorrer a substituição do devedor pelo adquirente e a exclusão da responsabilidade do alienante, haveria evidente risco à efetividade do crédito público e garantia da dívida. Ensejaria o instituto da sub-rogação tributária toda sorte de blindagens, triangulações e planejamentos patrimoniais, de forma a dificultar a satisfação do crédito fiscal e corromper a finalidade legal de sua criação. 8. A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original.
Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste. 9. A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138). O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. 10. Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos. 11. Não ilide essa conclusão o possível argumento de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado mais de quatro anos antes do ajuizamento da execução fiscal, nem o de que o débito respectivo constou da escritura pública de compra e venda e que houve proporcional abatimento no preço. 12. A uma, porque não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida. O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento (art. 142, CTN). A alienação de que ora se cuida ocorreu após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento, razão pela qual, uma vez notificado o sujeito passivo, só pode ser alterado nas hipóteses estritamente estabelecidas no 149 do CTN.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 13. A duas, porque o art. 123 do CTN assinala que "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". É da essência do Direito Tributário que o contribuinte seja também obrigado a pagar o tributo, sem prejuízo da responsabilidade atribuída a sucessores ou terceiros. Convencionou-se em sentido diverso em contrato de compra e venda de imóvel, mesmo registrado por escritura pública, que nenhum efeito liberatório produz em relação ao ente público credor, que continua titular da relação jurídica original, permanecendo idêntico o vínculo com o contribuinte devedor. Nada impede que o proprietário de um imóvel transmita a propriedade do bem a um terceiro e faça constar do respectivo contrato os débitos que o comprador está assumindo. Disso não resulta a necessária e automática exclusão da responsabilidade do alienante, que continua jungido ao cumprimento forçado da obrigação, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo aqueles legalmente impenhoráveis (art. 184, CTN, c/c os arts. 789 do CPC/2015 e 10 da LEF). 14. A três, porque eventual estipulação negocial de abatimento no preço dos tributos atrasados consubstancia res inter alios acta, a se resolver exclusivamente no plano interno da relação entre os contratantes, sem nenhuma projeção ou repercussão externa, especialmente no direito tributário do credor. O princípio da relatividade das convenções vincula apenas as partes que nelas intervieram. Causa espécie alegação dessa natureza quando desde a exordial da Exceção dePoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 Pré-Executividade a agravante se insurge contra a inclusão, no polo passivo, da adquirente do imóvel. Se o débito a título de IPTU foi efetivamente registrado no contrato e descontado do preço recebido pela alienação imobiliária, nenhum interesse econômico, jurídico ou ético tem a agravante de resistir ao ingresso da compradora nos autos da execução fiscal em curso. Ao revés, deveria pretender que a adquirente quitasse imediatamente o débito inadimplido e cujo valor afirma ter sido subtraído do preço, extinguindo, assim, qualquer discussão sobre a remanescência da sua responsabilidade patrimonial na condição de sujeito passivo originário. Seu comportamento, no sentido de defender os interesses da compradora, inclusive alegando suposto óbice decorrente da Súmula 392/STJ, faz transparecer atitude contraditória e fragiliza a tese de defesa já que a ela não aproveita. O propósito revelador do interesse comum característico da responsabilidade solidária, no caso, é confesso: obter a extinção da execução fiscal sem alteração do polo passivo para gerar potencial prescrição do crédito tributário em relação ao qual alega ser parte ilegítima (fl.5, e-STJ). Além da contradição e da falta de interesse manifestos, a intenção esbarra no art. 18 do CPC/2015, consoante o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Carece a agravante de legitimidade para defender interesse que nem sequer lhe pertence. 15. Em relação à alegada incidência da Súmula 392/STJ, não há razão para que se debata o mérito e dele se conheça. A par da já exaustivamente demonstrada manutenção da condição de sujeito passivo do débito tributário da recorrente alienante, o quePoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 implica a consequente inexistência de irregularidade na CDA, in casu a Execução Fiscal foi proposta contra o contribuinte (alienante) e é este quem pretende provocar a alteração do polo passivo, imputando ao responsável (adquirente) legitimidade passiva exclusiva. Ademais, em situações como a presente, o STJ considera faltar à parte interesse recursal na discussão sobre a situação jurídica do terceiro adquirente. 16. Por fim, o pedido de anulação do acórdão recorrido consiste em inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta instância. 17. Agravo Interno conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (STJ - AgInt no AREsp 942.940/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017) Deste modo, conclui-se que a parte executada é legítima para figurar como sujeito passivo tributário e, por consequência, também é legítima para figurar no polo passivo da execução, a teor dos arts. 32 e 34 do CTN e arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. iv. Da substituição da garantia do juízo Pugnou o excipiente pela substituição da penhora de seus ativos financeiros pelo imóvel objeto do fato gerador. Muito embora o devedor tenha direito à nomeação de bens, é induvidoso que tal direito não suplanta a necessidade de respeito à ordem legal estatuída no artigo 835 do Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, pois nelas consta expressamente o dinheiro como primeiro dentre os bens a serem constritos, em homenagem aos princípios da efetividade, balanceado pelo princípio da menor onerosidade.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 Vale salientar que a preterição desta ordem por parte do executado carece de comprovada e idônea justificativa, não restando devidamente comprovado a razão pela qual deixou de observar a ordem legal de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, limitando-se à nomeação. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ORDEM LEGAL.RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a recusa da substituição da penhora, por parte da Fazenda Pública, quando inobservada a ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/80. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.789.026/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2019; REsp 1803677/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2019; AgInt no REsp 1.754.365/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019). IV. Não altera a conclusão o fato de não ser integral a penhora cuja substituição pretende a executada, ora agravante. Nesse caso, poderá a Fazenda Pública requerer o reforço da penhora insuficiente ou a substituição dos bens penhoradosPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 por outros, consoante o disposto no art. 15, II, da Lei de Execução Fiscal. Não pode o executado, porém, compelir a Fazenda Pública, no caso, a substituir o objeto da penhora. V. "A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973)" (STJ, REsp 1.803.677/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2019). VI. A respeito da aplicação do princípio da menor onerosidade, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a contribuinte-agravada, no que foi acompanhada pelo magistrado singular, além de ter olvidado a regra de preferência na indicação dos bens passíveis de penhora, indicou para substituição bem imóvel que não se encontra livre e, ainda, deixou de comprovar que o bem oferecido preenche os requisitos da menor onerosidade ao devedor e inexistência de prejuízo ao credor (maior utilidade da execução)". VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não restou demonstrada a menor onerosidade ao devedor e a inexistência de prejuízo ao credor - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp 1516436/SP, Rel. MinistraPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) Assim sendo, a penhora na ordem legal deve ser observada, eis que não caracteriza ofensa a qualquer princípio da menor onerosidade, garantindo assim, a eficácia da execução. Dessa forma, rejeita-se o pedido de substituição pela penhora do imóvel, mantendo-se a penhora sobre os valores bloqueados, os quais permanecerão vinculados ao presente feito, nos termos do art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré- executividade. No que se refere ao pedido de Justiça Gratuita, deve ser dito que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A concessão da gratuidade não exige o estado de miséria absoluta, sendo certo também que a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Sob este prisma, analisados os autos, percebe-se que a documentação apresentada indica que a parte possui renda mensal bruta superior a trinta mil reais e líquida, em torno de vinte e cinco mil, ao passo que as alegadas despesas correntes indicadas no mov. 63.5 não evidenciam comprometimento a sua subsistência, nem efetivo impedimento em suportar os encargos do processo. Ademais, as custas já foram pagas (mov. 71/76), e os honorários estão garantidos com a penhora online realizada ainda em 2022, não possuindo o pedido, nesse contexto, efeitos retroativos para restituir valoresPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009562-20.2015.8.16.0185 pagos ou liberar quantias já asseguradas. Resta, pois, indeferido o benefício. Declaro a conversão do depósito em penhora, determinando a intimação do executado por seu procurador para o prazo de embargos do devedor, na forma do art. 16 da LEF, cc art. 841, §1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito