Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2025, 00:54
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Curitiba/PR Autos nº. 0000454-93.2008.8.16.0190 1. À secretaria para que retifique os registros de autuação e promova-se as anotações necessárias para o fim de excluir o terceiro Etore Otavbaron do presente feito (mov. 191.1). 2. Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado (campo “consultar valores” em “dados do processo”), suspenda-se pelo prazo de um ano. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2025, 00:54
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Curitiba/PR Autos nº. 0000454-93.2008.8.16.0190 1. À secretaria para que retifique os registros de autuação e promova-se as anotações necessárias para o fim de excluir o terceiro Etore Otavbaron do presente feito (mov. 191.1). 2. Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado (campo “consultar valores” em “dados do processo”), suspenda-se pelo prazo de um ano. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 15:01
Confirmada
15/03/2024, 15:01
Por decisão judicial
15/03/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:12
Por decisão judicial
08/03/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 01:07
Documento (Certidão)
08/02/2024, 17:20
Recebimento
23/10/2023, 12:47
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
23/10/2023, 12:47
Remessa
18/10/2023, 20:34
Remessa (em diligência)
11/10/2023, 14:59
Documento (Certidão)
11/10/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
31/08/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 08:36
Confirmada
31/08/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal em que figura como exequente o Estado do Paraná. Recentemente, o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais, bem como promoveu a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, por meio do Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023. Em seu artigo 4º consta a determinação de que os “processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais’ pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. Diante disto, intime(m)-se a(s) parte(s) a informar se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º mencionado alhures[1], observando-se que o seu silêncio importará em aceitação tácita. Não havendo oposição, promova-se a remessa deste executivo ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Lado outro, em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do §3º do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023[2]. Nessa hipótese, observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote[3], observando-se o cronograma constante do anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, 28/8/23. Leandro A. Muchiuti - Juiz de Direito Substituto [1] §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. [2] §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. [3] §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:45
Outras Decisões
28/08/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000454-93.2008.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000454-93.2008.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$144.555,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J Santos & Cia Ltda GB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Vistos. Considerando o pedido de desabilitação de seq. 191.1, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Oportunamente, retornem conclusos para decisão. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2023, 13:42
Mero expediente
18/05/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000454-93.2008.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000454-93.2008.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$144.555,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J Santos & Cia Ltda GB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Vistos. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, 20 de setembro de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 16:31
Por decisão judicial
22/09/2022, 14:04
deferimento
21/09/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:39
Confirmada
19/09/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:19
Documento (Acórdão)
15/09/2022, 16:18
Recebimento
13/09/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:55
Confirmada
30/08/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000454-93.2008.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000454-93.2008.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$144.555,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J Santos & Cia Ltda GB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Vistos. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição e documentos acostados ao seq. 175, em 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de suspensão da execução. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:57
Mero expediente
16/05/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 13:20
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:31
Confirmada
25/03/2022, 00:07
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:02
Confirmada
11/03/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000454-93.2008.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000454-93.2008.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$144.555,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J Santos & Cia Ltda GB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de mov. 156.1. Após a manifestação da exequente, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:15
Mero expediente
09/03/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:21
Confirmada
26/10/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000454-93.2008.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000454-93.2008.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$144.555,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR Executado(s): B J Santos & Cia Ltda (CPF/CNPJ: 81.136.483/0002-39) Avenida Duque de Caxias, 882 Sala 210, 2º andar - centro - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180 GB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 08.582.177/0001-55) Rua Arthur Thomas, 785 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 Terceiro(s): ETORE OTAVBARON (CPF/CNPJ: 220.390.878-50) Avenida Herval,, 888 apto 1001 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-055 Ciente da certidão de mov. 149.1. A fim de evitar nulidades, proceda-se à nova intimação da executada BJ Santos, por meio de seu procurador correto, da decisão de mov. 138.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:55
Mero expediente
18/08/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 11:30
Documento (Certidão)
30/07/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 18:33
Confirmada
13/07/2021, 00:30
Confirmada
13/07/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000454-93.2008.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000454-93.2008.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$144.555,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - Telefone: (44)3227-1969 Executado(s): B J Santos & Cia Ltda (CPF/CNPJ: 81.136.483/0002-39) Avenida Duque de Caxias, 882 Sala 210, 2º andar - centro - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180 GB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 08.582.177/0001-55) Rua Arthur Thomas, 785 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 Terceiro(s): ETORE OTAVBARON (CPF/CNPJ: 220.390.878-50) Avenida Herval,, 888 apto 1001 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-055
Vistos, etc. O requerimento formulado pelo Estado do Paraná (mov. 130.1) não deve ser acolhido pelo Juízo. Em que pese as justificativas apresentadas pelo ente público, observa-se que a continuidade dos atos neste processo representaria violação ao Princípio da Economia Processual. Ora, caso os pedidos formulados nos embargos à execução opostos pela executada sejam julgados procedentes, haverá reflexos nesta ação de execução fiscal, que já se encontra suspensa, conforme certidão de mov. 126.1. Há de se consignar, ademais, que a depender da data do julgamento dos embargos à execução fiscal, a avaliação estará desatualizada, o que redundaria na determinação de renovação do ato processual. Ou seja, a realização das diligências requeridas pode se tornar inútil, a depender do julgamento dos autos de n° 0004090-47.2020.8.16.0190. Além disso, não há urgência no cumprimento da medida requerida. 1. Dessa forma, com o intuito de se evitar a realização de atos processuais desnecessários, indefiro o pedido de mov. 130.1. 2. Sem prejuízo, promova-se a retificação na autuação do feito, conforme requerido pela parte executada ao mov. 136.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
05/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2021, 16:41
Confirmada
03/07/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 13:57
Indeferimento
14/05/2021, 14:02
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:25
Confirmada
01/03/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000454-93.2008.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000454-93.2008.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$144.555,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - Telefone: (44)3227-1969 Executado(s): B J Santos & Cia Ltda (CPF/CNPJ: 81.136.483/0002-39) Avenida Duque de Caxias, 882 Sala 210, 2º andar - centro - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180 GB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 08.582.177/0001-55) Rua Arthur Thomas, 785 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 Terceiro(s): ETORE OTAVBARON (CPF/CNPJ: 220.390.878-50) Avenida Herval,, 888 apto 1001 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-055 1. Nos termos dos artigos 9[1] e 10[2], ambos do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a parte executada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de mov. 130.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. [1] Art. 9°. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:45
Mero expediente
31/01/2021, 11:12
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 22:09
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:11
Por decisão judicial
21/08/2020, 15:28
Documento (Certidão)
21/08/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:37
Documento (Ofício)
20/08/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:13
Documento (Certidão)
10/08/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2020, 16:59
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:09
Apensamento
06/07/2020, 14:15
deferimento
03/07/2020, 17:27
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 12:24
Documento (Certidão)
02/07/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2020, 20:42
Mero expediente
09/06/2020, 19:01
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 12:15
Ato ordinatório
08/06/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 12:09
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:06
Documento (Certidão)
22/05/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:55
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 10:21
Mero expediente
06/05/2020, 17:50
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:28
Documento (Informações)
13/03/2020, 13:37
Remessa (em diligência)
11/03/2020, 15:17
Ato ordinatório
11/03/2020, 15:17
Ato ordinatório
11/03/2020, 15:17
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:10
Decurso de Prazo
10/03/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2019, 13:22
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2019, 16:12
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2019, 15:08
Documento (Certidão)
27/08/2019, 12:16
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 11:33
Apensamento
31/01/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:19
Documento (Informações)
07/12/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 17:45
Remessa (em diligência)
05/12/2018, 17:45
Ato ordinatório
05/12/2018, 17:44
Ato ordinatório
05/12/2018, 17:44
Ato ordinatório
05/12/2018, 17:43
deferimento
04/10/2018, 10:26
Conclusão (para decisão)
06/09/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
21/07/2018, 00:56
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2017, 00:55
Decurso de Prazo
04/02/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:01
Por decisão judicial
05/12/2016, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 13:22
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 13:22
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2016, 00:14
Documento (Outros documentos)
19/08/2016, 16:24
Decurso de Prazo
19/08/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 11:14
Por decisão judicial
26/07/2016, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 12:35
Documento (Outros documentos)
26/07/2016, 12:35
Documento (Outros documentos)
27/04/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 13:04
Ato ordinatório
08/04/2016, 00:38
Por decisão judicial
31/03/2016, 18:55
Documento (Outros documentos)
16/09/2015, 17:19
Decurso de Prazo
10/09/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)