Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
JULIANO FLAUSINO
CPF
Reu
JULIANO FLAUSINO - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
ENILSON LUIZ WILLE
OAB/PR 17842·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:04
Confirmada
22/08/2023, 00:03
Provisório
11/08/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:17
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:32
Confirmada
29/01/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002564-09.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002564-09.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.010,89 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JULIANO FLAUSINO - ME Juliano Flausino 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002564-09.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002564-09.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.010,89 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JULIANO FLAUSINO - ME Juliano Flausino 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 08:32
deferimento
17/01/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:33
Confirmada
22/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:04
Confirmada
28/08/2022, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002564-09.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002564-09.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.010,89 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JULIANO FLAUSINO - ME Juliano Flausino 1. Ante o óbito informado no evento 68.1, suspendo o curso da ação para a regularização processual, nos termos do artigo 313, I, do CPC. 2. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem certidão de óbito do executado e certidão atestando a abertura ou não de inventário, inclusive extrajudicial. Havendo inventário, a substituição deve ser feita pelo Espólio a ser representado pelo inventariante, que deve ser identificado por meio de documento no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo inventário, a substituição deve se dar pelo Espólio representado pelos herdeiros, que também devem ser identificados por meio de documentos em 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. D.N São José dos Pinhais, 15 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:34
Morte ou perda da capacidade
16/08/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 22:41
Confirmada
18/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2022, 10:56
Ato ordinatório
17/03/2022, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002564-09.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002564-09.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.010,89 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JULIANO FLAUSINO - ME Juliano Flausino 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002564-09.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002564-09.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.010,89 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JULIANO FLAUSINO - ME Juliano Flausino 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 19:11
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:53
Confirmada
14/12/2021, 16:06
Remessa (em diligência)
23/11/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 10:47
Confirmada
07/11/2021, 00:02
Confirmada
06/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:57
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:55
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 12:49
Documento (Informações)
06/10/2021, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002564-09.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002564-09.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.010,89 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JULIANO FLAUSINO - ME 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e só deve ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito, o qual é caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seus sócios, nos termos do artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Assim, para a desconsideração da personalidade jurídica a se desconsiderar, pois, como se sabe, em se tratando de firma individual, não existe distinção entre os bens particulares do empresário e os bens do empreendimento, respondendo o proprietário da empresa com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade econômica desempenhada. Portanto, não se tratando propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, da responsabilidade ilimitada do empresário individual defiro o pedido de ref. 32. Retifique-se a distribuição, a capa e a autuação a fim de incluir no polo passivo do feito Juliano Flausino. 2. Feito isto, cite-se o executado no endereço indicado a referência 3 Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 15:35
Remessa (em diligência)
16/09/2021, 15:33
Ato ordinatório
16/09/2021, 15:33
deferimento
10/09/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:46
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 17:45
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:46
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 13:34
Remessa (em diligência)
21/07/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 12:15
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)