Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 16:37
Confirmada
09/01/2026, 16:33
Documento (Certidão)
09/01/2026, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 05:08
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:35
Confirmada
24/11/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:51
Documento (Certidão)
24/11/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 18:01
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:55
Confirmada
14/11/2025, 00:23
Paga
13/11/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:12
Confirmada
10/11/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 16:57
Confirmada
10/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001189-39.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001189-39.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$604.452,85 Polo Ativo(s): DILMA PIRES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Primeiramente, diante da ausência de oposição da parte exequente em relação às retenções legais incidentes sobre os honorários sucumbenciais, conforme manifestação de mov. 142.1, expeça-se a RPV para o pagamento da referida verba, observando, para tanto, o cálculo de mov. 127.1, já homologado por este Juízo. Saliente-se que a RPV deverá ser paga de forma atualizada, conforme Temas de Repercussão Geral nº 96 e 450, julgados pelo Supremo Tribunal Federal, evitando-se futuros pedidos de execução complementares, conforme, inclusive, compromisso assumido pelo Exmo. Procurador-Geral do Estado do Paraná, Dr. Luciano Borges, no expediente SEI nº 0037349-87.2025.8.16.6000. 1.1. Caso o pagamento da RPV dos honorários sucumbenciais seja realizado por meio de depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da sociedade de advocacia indicada em mov. 142.1, bem como promova-se o recolhimento das retenções legais. 2. No que diz respeito ao pedido de reserva de honorários contratuais, em que pese os esclarecimentos prestados em mov. 142.1, no sentido de que o contrato de prestação de serviços jurídicos acostado em mov. 114.4 foi firmado pelo filho da exequente, Sr. Joel Pires de Oliveira, não há qualquer comprovação nos autos de que a exequente possua alguma incapacidade e/ou que esteja interditada, não havendo, portanto, qualquer razão ou fundamento jurídico para que pessoa estranha à lide assine documento em seu nome. Desta forma, considerando que o contrato juntado em evento 114.4 foi assinado por pessoa estranha à lide, indefiro o pedido de reserva. 3. Sem prejuízo do acima exposto, com relação ao crédito principal, considerando que em decisão de mov. 141.1 este Juízo já homologou os cálculos apresentados em mov. 62.6/62.8, expeça-se imediatamente o precatório requisitório para o respectivo pagamento, observada a natureza alimentar do débito, nos termos do §1º, do artigo 100, da Constituição Federal. Atente-se, quando da expedição do (s) requisitório (s), eventual preferência em razão da idade do titular do crédito, nos termos do que dispõe o §2º, do artigo 100, da Constituição Federal. Registre-se, ainda, que a atualização do débito é feita pelo Departamento de Gestão de Precatórios quando do pagamento. 4. No mais, aguarde-se em cartório o pagamento do requisitório e, oportunamente, retornem conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Paga
06/11/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:19
Expedição de precatório/rpv
29/10/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:25
Confirmada
24/09/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001189-39.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001189-39.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$604.452,85 Polo Ativo(s): DILMA PIRES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Dilma Pires de Oliveira em face do Estado do Paraná (mov. 62.1). Intimado, o Estado executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 74.1. Na sequência, a parte exequente apresentou resposta a impugnação ao mov. 75.1. Sobreveio decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao mov. 74.1, oportunidade em que foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para elaboração da planilha de cálculo nos termos da decisão (mov. 86.1). Foram opostos embargos de declaração pela parte exequente em face da decisão retro (mov. 93.1), bem como foi interposto agravo de instrumento pelo Estado do Paraná (mov. 95.1). Ao mov. 96 foi apresentada a memória de cálculo pela contadoria, a qual restou impugnada pelas partes (mov. 101/102). Em que pese ciente do agravo de instrumento, este juízo manteve a decisão atacada (mov. 103.1), bem como rejeitou os embargos de declaração, oportunidade em que reconhecendo a aplicação do tema 810, do STF, aos presentes autos e o equívoco do cálculo da contadoria quanto ao termo inicial da atualização, restando determinado, contudo, a intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade de se aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento (mov. 110.1). Após a manifestação das partes (mov. 114.1 e 118.1), foi determinada a remessa dos autos à contadoria para elaboração do cálculo nos termos da decisão de mov. 110.1 e dos acórdãos de mov. 116 (mov. 119.1). Nova memória de cálculo foi apresentada ao mov. 127, a qual foi anuída por ambas as partes (mov. 130.1, 134.1/135.1). A parte exequente manifestou-se ao mov. 139/140. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o breve relato. 2. Do débito principal. 2.1. Primeiramente, compulsando detidamente os autos, mormente a impugnação apresentada ao mov. 74.1, o que se observa é que naquela oportunidade o Estado do Paraná divergiu tão somente no que diz respeito aos valores devidos a título de honorários sucumbenciais e despesas processuais adiantadas. Portanto, tendo em vista a ausência de impugnação quanto aos valores exequendos referentes ao débito principal, homologo os cálculos de mov. 62.6/62.8 tão somente no que diz respeito ao débito principal. 2.2. Sendo assim, considerando que os valores devidamente atualizados ultrapassam o teto estadual para pagamento por RPV de R$ 23.735,89, expeça-se precatório requisitório para pagamento do valor principal, observada a natureza alimentar e o caráter remuneratório do débito, nos termos do § 1°, do artigo 100, da Constituição Federal. 2.3. Atente-se, quando da expedição do(s) requisitório(s), eventual preferência em razão da idade do titular do crédito, nos termos do que dispõe o § 2º, do artigo 100, da Constituição Federal. 2.4. Registre-se, ainda, que a atualização do débito é feita pelo Departamento de Gestão de Precatórios quando do pagamento. 3. Dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. 3.1. Sem prejuízo do acima exposto, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, diante da expressa concordância das partes (mov. 130.1, 134.1/135.1), HOMOLOGO o cálculo apresentado junto ao mov. 127. 3.2. Ademais, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos valores de retenções legais indicados ao mov. 135.1. 3.3. Havendo insurgências, retornem conclusos. 3.4. Não havendo insurgências e considerando que os valores executados a título de honorários não ultrapassam o teto estadual para pagamento por RPV de R$ 23.735,89, expeça-se RPV referente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento. 3.5. No que se refere a eventuais custas remanescentes, desde logo declaro que são isentas apenas as custas referentes a atos processuais praticados após a entrada em vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, o que ocorreu em 24/09/2021[1]. 3.5. Efetuado o pagamento da RPV dos honorários sucumbenciais, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor do advogado exequente. 4. Nada obstante a isso, em que pese a parte exequente tenha requerido a reserva dos honorários advocatícios contratuais (mov. 114.1), vê-se que o contrato de prestação de serviços jurídicos acostado ao mov. 114.4 refere-se à pessoa estranha a lide. Diante disso, intime-se a parte exequente para que esclareça as controvérsias acerca da reserva de honorários advocatícios contratuais pretendida, apresentando, se for o caso, o contrato de honorários advocatícios competente. 5. No mais, aguarde-se em arquivo provisório o pagamento do precatório requisitório. 6. Oportunamente, retornem conclusos. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS: “A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021.”
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 06:59
Confirmada
22/08/2025, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:19
Expedição de precatório/rpv
08/08/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 06:51
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 01:05
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:35
Confirmada
08/02/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001189-39.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001189-39.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$604.452,85 Polo Ativo(s): DILMA PIRES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Diante da juntada dos cálculos em evento 127, intimem-se as partes para que manifestem-se a respeito, requerendo o que entenderem pertinente. 2. Após, retornem conclusos. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 03:40
Confirmada
29/01/2025, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:26
Julgamento em Diligência
25/01/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
23/12/2024, 12:52
Confirmada
23/12/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001189-39.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001189-39.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$604.452,85 Polo Ativo(s): DILMA PIRES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente novo cálculo de acordo com a decisão de mov. 110.1, bem como acórdãos de mov. 116.1 e 116.2. 2. Após, intimem-se as partes acerca do cálculo. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/10/2024, 12:04
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 09:21
Julgamento em Diligência
25/06/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:11
Documento (Acórdão)
17/06/2024, 20:41
Ato ordinatório
17/06/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 09:53
Confirmada
15/06/2024, 09:47
Recebimento
12/06/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001189-39.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001189-39.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$604.452,85 Polo Ativo(s): DILMA PIRES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO Embargos de declaração Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de mov. 86.1, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná e determinou a remessa dos autos à Contadoria a fim de que fosse elaborada planilha de cálculo aplicando aos honorários juros moratórios a contar do trânsito em julgado, sem a inclusão das despesas despendidas pelo exequente. Aduz a existência de omissão quanto à retenção do imposto de renda, bem como contradição em relação ao entendimento do STJ acerca do reembolso de despesas particulares. É o breve relatório. 2. Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e encontram previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Contudo, analisando a decisão ora atacada, tem-se que a parte embargante não possui razão nos embargos de declaração apresentados. Primeiramente, aduz a parte embargante omissão na decisão embargada, alegando que este Juízo deixou de analisar o pedido de retenção do imposto de renda na fonte no percentual de 1,5%, uma vez que se trata de honorários de sucumbência em face de serviço profissional prestado por pessoas jurídica. Contudo, bem analisando a decisão embargada, denota-se que este Juízo não foi omisso, mas tão somente postergou a análise do pedido após a manifestação da parte contrária acerca do assunto. Constou no item 7 da decisão embargada que: “7. Considerando o que prevê o art. 85, §15, do CPC, intime-se o executado para se manifestar acerca das retenções legais devidas em relação à sociedade de advogados.” Assim, sem razão a parte embargante ao alegar omissão na decisão em relação ao percentual de retenção de imposto de renda a ser aplicado. Quanto à contradição apontada, aduz a parte embargante que o STJ possui entendimento no sentido de que é cabível o reembolso das despesas antecipadas no processo e com assistente técnico, visto que a parte credora teve de se valer de serviços profissionais no decorrer da lide. Nesse ponto, sem razão a parte embargante, tendo em vista que as alegações do embargante cingem-se na existência de contradição entre a decisão embargada e outras jurisprudências que entende serem aplicáveis ao caso em questão. Ocorre que tal alegação não se presta a embasar a oposição dos presentes embargos, visto que o requisito é a existência de contradição dentro da própria decisão embargada, e não entre a mesma e as demais decisões proferidas. Dessa forma, observa-se que a parte embargante possui entendimento diverso do exposado na decisão embargada e pretende a rediscussão de seus fundamentos. Contudo, os embargos de declaração não constituem a via adequada para insurgência da parte com relação ao mérito da decisão atacada. 3. Diante de todo o acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada tal como prolatada, nos termos dos fundamentos acima expostos. 4. Cumpra-se o determinado no item 6 da decisão de mov. 86.1, promovendo a habilitação da sociedade de advogados PEREIRA RODRIGUES & MONTAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS como terceiro interessado. 5. Passo, então, à análise das impugnações apresentadas pelas partes ao cálculo de mov. 96.1. 5.1. Aduz a parte exequente ao mov. 101.1 que o cálculo está em desconformidade com o determinado pela Suprema Corte em sede de decisão proferida no RE 870.947/SE, que que trata da atualização e dos juros a serem aplicados na memória de cálculo. Quando do julgamento do RE nº 870.947/SE (Ata Nº 174/2017, DJe nº 262, de 20.11.2017), pacificou-se a tese de inconstitucionalidade da adoção do índice de remuneração da poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza tributária ou não-tributária, ou seja, no período anterior à expedição de Precatório Requisitório ou Requisição de Pequeno Valor; contudo, o Ministro Luiz Fux deferiu, em 24.9.2018 (DJE nº 204, divulgado em 25/09/2018), com fundamento no art. 1.026, §1º CPC, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelas procuradorias estaduais e, por conseguinte, assegurou-se a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária incidente sobre o período posterior a 30.06.2009, mormente até que seja apreciado o pleito de modulação de efeitos pelo colegiado. Em julgamento realizado em 03.10.2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração, sem modular os efeitos da decisão anteriormente proferida e, por conseguinte, assentou-se o seguinte entendimento: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (STF, RE nº 870.947/SE, Ministro LUIZ FUX, Pleno, 20.9.2017, DJe nº 216, 22.9.2017, Tema 810). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. Destacam-se os seguintes precedentes, cujas ementas seguem transcritas: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral. Trânsito em julgado. Ausência. Precedente do Plenário. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 781.214-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Embora possa ter me manifestado em outras oportunidades, entendendo que deveria ser levado em consideração os efeitos suspensivos dados aos embargos de declaração, revendo melhor o julgado, entendo agora que o referido efeito não mais subsiste ante o julgamento em definitivo da matéria, não se podendo fazer modulação, como ficou decidido pelo Supremo Tribunal, o que implica em dizer que a Taxa Referencial (TR) não deve ser aplicada em nenhuma hipótese, salvo se já transitado em julgado e estabelecido como parâmetro de atualização monetária. Corroborando ao entendimento, colaciono trecho da fundamentação do voto do Min. Alexandre de Moraes quando do julgamento do Tema 810: Dessa feita, não vejo como a incidência da TR no período 2009/2015 possa atender a razões de segurança jurídica e interesse social. Ao contrário, é o prolongamento da eficácia do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, que se afigura atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido. Dito isso, os parâmetros estabelecidos no Tema 810 se aplicam aos casos ainda não transitados em julgados, bem como às eventuais omissões nas condenações, como é o caso dos presentes autos. 5.2. Da mesma forma, a parte executada apresentou em mov. 102.1 impugnação ao cálculo da Contadoria, alegando excesso de juros moratórios e se insurgindo em relação à conta de custas. Considerando que o cálculo de mov. 74.2 foi corrigido até 02/2022, deve esta ser a data inicial para atualização pela Contadoria, e não 02/2020 como constou no cálculo de mov. 96.1. 6. A despeito da inexistência de efeito suspensivo no recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, intimem-se as partes acerca da possibilidade de se aguardar o julgamento do referido recurso, uma vez que eventual cálculo apresentado pela Contadoria Judicial neste momento poderá ser desperdiçado a depender do resultado do recurso. 7. Oportunamente, retornem conclusos. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:38
Outras Decisões
23/02/2024, 10:28
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 01:09
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:46
Petição (Contra-razões)
24/08/2023, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001189-39.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001189-39.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$604.452,85 Polo Ativo(s): DILMA PIRES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (mov. 95.1) em face da decisão proferida ao mov. 86.1. No entanto, em que pese as razões expendidas pela agravante, mantenho a decisão proferida tal como prolatada. 2. Previamente à análise das impugnações de mov. 101 e 102, intime-se a parte contrária para manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos em mov. 93.1, considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:23
Confirmada
07/08/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 11:57
Determinação de Diligência
25/07/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 13:23
Confirmada
01/05/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 11:02
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 15:02
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:26
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2023, 11:27
Confirmada
12/03/2023, 00:04
Confirmada
09/03/2023, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001189-39.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001189-39.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$604.452,85 Polo Ativo(s): DILMA PIRES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 74.1) em que o Estado do Paraná alega excesso de execução, sob os argumentos de que: a) os juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios devem incidir a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença; b) os valores relativos à digitalização do processo e elaboração de cálculo por perito particular não são despesas processuais e, portanto, não podem ser incluídas no cálculo; c) o cálculo apresentado pela Fazenda Pública deve ser interpretado como documento público, com presunção de legitimidade e veracidade; d) deve ser retida a quantia de R$ 18,25 a título de imposto de renda. Em mov. 75.1 a parte exequente apresentou manifestação à impugnação, alegando, preliminarmente: a) nulidade de intimação ante o não cadastramento da advogada Bruna Cristina Montagner, mesmo após pedido de intimação exclusiva; b) intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, uma vez que a leitura se deu em 10.03.2022, com início do prazo em 11.03.2022 e término em 27.04.2022. No mérito, c) requereu a homologação do valor principal, vez que a parte executada concordou com o valor; d) que os honorários foram atualizados de acordo com a decisão proferida no RE 870.947/SE do STF; e) o direito ao reembolso de despesas com terceiros encontra-se nos art. 82 e 84 do CPC; f) o percentual de imposto de renda a ser retido na fonte é de 1,5%. Requereu, ao final, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença e a inclusão da sociedade de advogados PEREIRA RODRIGUES & MONTAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS como terceiro interessado. Vieram-me, então, os autos conclusos. 2. Inicialmente, faz-se necessário analisar as alegações da parte exequente de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e nulidade de intimação. Ao contrário do que a alega a parte exequente, a leitura, pela parte executada, da decisão inicial do cumprimento de sentença, se deu em 20.03.2022, com início do prazo em 21.03.2022 e término em 04.05.2022, conforme mov. 72. O que se verifica dos autos é que a leitura da parte exequente ocorreu em 10.03.2022, e não da parte executada, como quer fazer crer a exequente. Assim, tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná em 28.04.2022 (mov. 74.1). Quanto à alegação de nulidade de intimação, sem razão a parte exequente. Isso porque, em que pese o pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados Luiz Antônio Pereira Rodrigues, Marcelo de Souza e Bruna Cristina Montagner ter ocorrido em 03.02.2022, a Secretaria certificou a inexistência de procuração em nome da advogada Bruna (mov. 76.2), motivo pelo qual cadastrou somente os advogados Luiz Antônio e Marcelo. Referida certidão foi acostada aos autos em 13.07.2022 e o substabelecimento em nome da advogada Bruna Cristina Montagner foi juntado em 19.07.2022, tendo sido realizada sua inclusão em 25.07.2022. Portanto, diante do acima exposto, não há que se falar em nulidade de intimação. 3. Superadas as preliminares arguidas pela parte exequente, passo, então, à análise do mérito. Aduz a parte executada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, que houve excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor dos honorários advocatícios. Sem razão a parte executada. Isto porque, com fulcro no art. 85, § 16 do Código de Processo Civil, os juros de mora dos honorários fixados em quantia certa devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Neste sentido, os juros de mora incidentes sobre o valor dos honorários advocatícios devem ser aplicados a partir do trânsito em julgado, que ocorreu em 09/06/2015 (mov. 1.18, pdf 20). No que tange à impossibilidade de reembolso das custas despendidas pela parte exequente para digitalização dos autos e elaboração de cálculo por perito particular, com razão o executado. Em que pese o exequente fundamentar seu pedido com base nos art. 82 e 84 do CPC, verifica-se que referidos artigos não abrangem atos particulares, mas tão somente aqueles requeridos em juízo ou determinados de ofício, o que não se verifica no presente caso. Portando, indevida a inclusão no cálculo de cumprimento de sentença das custas despendidas para digitalização e elaboração de cálculos por perito contratado de forma particular. 4.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, nos termos da fundamentação. Considerando que nenhum dos cálculos juntados aos autos está correto, determino remessa dos autos à Contadoria, a fim de que seja elaborada planilha de cálculo aplicando aos honorários juros moratórios a contar do trânsito em julgado, sem a inclusão das despesas despendidas pelo exequente. Por fim, deverão ser incluídas as custas processuais, da fase de conhecimento e do cumprimento de sentença, excluídas as custas referentes a atos processuais praticados após 24/09/201, em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº 20.713/2021. Postergo a fixação dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §4º, inciso II do CPC. 5. Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes. 6. Defiro a habilitação sociedade de advogados PEREIRA RODRIGUES & MONTAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS como terceiro interessado. 7. Considerando o que prevê o art. 85, §15, do CPC, intime-se o executado para se manifestar acerca das retenções legais devidas em relação à sociedade de advogados. 8. Oportunamente, retornem conclusos. 9. Cumpra-se, no que for pertinente, a portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:16
Remessa (em diligência)
01/03/2023, 11:14
Outras Decisões
27/11/2022, 18:57
Documento (Certidão)
17/08/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 12:44
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 01:04
Documento (Certidão)
25/07/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:06
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 07:08
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 07:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001189-39.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$604.452,85 Polo Ativo(s): DILMA PIRES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública Vistos para decisão. 1. Altere-se o valor da causa para o indicado no pedido de cumprimento de sentença. 2. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Se o pagamento se der por meio de precatório, caso não haja impugnação pela Fazenda Pública executada, não serão devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, os honorários serão fixados em decisão posterior. 4. Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou ofertada impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, posteriormente, retornem os autos conclusos para análise. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:01
Confirmada
10/03/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:56
Documento (Informações)
24/02/2022, 14:56
deferimento
07/02/2022, 10:51
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 01:05
Remessa (em diligência)
03/02/2022, 18:23
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:22
Ato ordinatório
03/02/2022, 18:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/02/2022, 14:02
Confirmada
03/02/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001189-39.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001189-39.2007.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DILMA PIRES DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Paranaprevidencia ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Certifique-se acerca do trânsito em julgado. 2. Retifique-se o polo passivo, anotando-se o CNPJ da Paranáprevidência. 3. Intime-se a parte autora para, querendo, promover o Cumprimento de Sentença. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:12
Trânsito em julgado
02/02/2022, 15:06
Ato ordinatório
01/02/2022, 13:18
Ato ordinatório
01/02/2022, 13:18
Ato ordinatório
01/02/2022, 13:17
Ato ordinatório
01/02/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:58
Determinação de Diligência
03/12/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:00
Recebimento
25/11/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001189-39.2007.8.16.0004/6 Recurso: 0001189-39.2007.8.16.0004 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): DILMA PIRES DE OLIVEIRA Banco Paranaprevidencia Do exame dos autos, verifica-se que resta encerrada a prestação jurisdicional neste recurso especial, ao menos neste momento processual, uma vez que realizado o juízo de admissibilidade através da decisão de mov. 24.1, que admitiu o apelo especial e determinou a remessa dos autos à Corte Superior. Sendo assim, cumpra-se integralmente a decisão proferida no mov. 24.1, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, após o cumprimento das formalidades legais. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001189-39.2007.8.16.0004/6 Recurso: 0001189-39.2007.8.16.0004 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): DILMA PIRES DE OLIVEIRA Banco Paranaprevidencia ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente sustentou a negativa de vigência aos artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, afirmando a incidência de juros de mora no patamar de 0,5% ao mês “tanto no período anterior como posterior a junho de 2009”. Diante da dissonância entre a decisão recorrida e aquela proferida no Recurso Especial n. 1.495.146/MG, pelo despacho indexado ao mov. 18.1, os autos retornaram ao colegiado para o exercício do Juízo de retratação. Verifica-se que a Câmara julgadora, por meio do acórdão de mov. 93.1 do recurso de apelação cível, proferido em sede de juízo de retratação, indicou: “Em suma, restou assente o entendimento de que “o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”, sendo que os índices a serem arbitrados tanto para juros de mora quanto para correção monetária devem observar a natureza da condenação. Ainda, após extenso debate perante este Colegiado, deliberou-se por adotar, em definitivo, a orientação fixada no âmbito da Corte Superior, em conformidade com o entendimento apresentado pelo eminente Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, nos seguintes termos: “Importante salientar que apesar do STJ ter fixado uma tese específica para as condenações de natureza previdenciária, tal decisão levou em consideração os benefícios previdenciários do regime geral da previdência social, fazendo referência expressa à Lei 8.213/91. Assim, como o STJ não se manifestou sobre os benefícios previdenciários do regime próprio de previdência dos Estados, pelo critério da isonomia, o mais adequado é aplicar, para tais débitos, a tese firmada para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ressaltando que o STF tratou, tão somente, do período posterior a junho de 2009 e que, neste ponto, o entendimento de ambos os tribunais é convergente. Conclusão. Feitas estas considerações, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, reformando parcialmente o acórdão ora discutido para, adequar a solução do caso concreto ao entendimento esposado hodiernamente por esta Câmara, a fim de estabelecer os juros de mora para 0,5% ao mês antes de junho/09 e após índices da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09 e, alterar de o índice de correção monetária para o IPCA-E, conforme se extrai dos precedentes adotados, mantendo-se, quanto ao mais, o acórdão originário como prolatado, nos termos do presente voto.” Em que pesem as razões expostas no acórdão impugnado, considerando que a presente demanda versa sobre benefício de pensão por morte e que, sendo os pensionistas titulares de direito próprio, são aplicáveis, ao que se percebe, os índices referentes às “condenações judiciais de natureza administrativa em geral”, exsurge que a conclusão ainda destoa da tese fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.495.146/MG pelo Superior Tribunal de Justiça: “3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.”.
Diante do exposto, admito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. AR21
02/07/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001189-39.2007.8.16.0004/1 Recurso: 0001189-39.2007.8.16.0004 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Apelante(s): Banco Paranaprevidencia ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): DILMA PIRES DE OLIVEIRA I – Ciente da manifestação de mov.86.1-TJ. II – Considerando o cumprimento do determinado no mov.72.1-TJ, aguarde-se o julgamento do recurso, eis que já incluído em pauta para sessão presencial/videoconferência de 18/05/2021 13:30 (mov.76-TJ). III – Cumpra-se. Documento assinado e datado digitalmente. DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁ Relator
14/05/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001189-39.2007.8.16.0004/1 Recurso: 0001189-39.2007.8.16.0004 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Apelante(s): Banco Paranaprevidencia ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): DILMA PIRES DE OLIVEIRA I – Diante da manifestação da parte apelada (mov.70.1-TJ) de que pretende realizar sustentação oral, determino a inclusão do presente recurso em pauta de sessão ordinária (presencial) - videoconferência, com a devida intimação das partes sobre a nova data de julgamento. II – Salienta-se que, após inclusão dos autos na pauta para sessão presencial/videoconferência e posterior intimação, deve o procurador da parte efetuar a inscrição para a realização de sustentação oral no sistema PROJUDI, em formulário próprio, seguindo o seguinte passo: Sistema PROJUDI > MENU > Sessões 2º Grau > Cadastro Sustentação Oral Sistema PROJUDI > MENU > Sessões 2º Grau > Cadastro Interesse, visto que, conforme o artigo 4º, I, da Instrução Normativa 5/2020, é insuficiente o pedido realizado por meio de simples petição. III – Cumpra-se. Documento assinado e datado digitalmente. DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁ Relator
28/04/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001189-39.2007.8.16.0004/1 Recurso: 0001189-39.2007.8.16.0004 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Apelante(s): Banco Paranaprevidencia ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): DILMA PIRES DE OLIVEIRA I – Conforme se pode observar na decisão do 1º Vice-Presidente Exmo. Des. Coimbra de Moura (0001189-39.2007.8.16.0004 Pet 6 - Ref. mov. 18.1), os autos foram encaminhados a esta Câmara para adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II do CPC/2015 e artigos 109 e 110 do Regimento Interno, considerando a decisão proferida pelo STJ no Resp n 1.495.146/MG (Tema 905). II – Portanto, ad cautelam, e em atenção ao princípio da não surpresa (artigo 10, do Código de Processo Civil de 2015), intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo legal, acerca da realização de juízo de retratação, observada inteligência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Outrossim, oportunizo as partes, para, querendo, manifestem-se sobre aplicação do tema 810 – STF, decidido no bojo do RE 870.947/SE. III – Findo o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça, conforme solicitado no mov.32.1-TJ. IV – A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Documento assinado e datado digitalmente. Des. D’ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (ajsf)
19/02/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001189-39.2007.8.16.0004/1 Recurso: 0001189-39.2007.8.16.0004 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Apelante(s): Banco Paranaprevidencia ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): DILMA PIRES DE OLIVEIRA I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (ajsf)
05/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 13:20
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2017, 18:41
Documento (Certidão)
23/11/2017, 18:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/08/2017, 17:17
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 17:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 11:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 14:26
Mero expediente
11/05/2017, 14:09
Conclusão (para decisão)
10/05/2017, 18:36
Documento (Certidão)
10/05/2017, 18:35
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 07:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 17:27
deferimento
23/03/2017, 14:50
Conclusão (para decisão)
08/03/2017, 12:34
Decurso de Prazo
08/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 16:43
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)