Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003351-75.2005.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003351-75.2005.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.316,72 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Executado(s): VALDECIR PELISSON Vistos para decisão. 1. Ante a não localização de bens da executada, defiro o pedido retro, determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo acima sem localização da executada ou sem que sejam encontrados bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se iniciará e os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da exequente, conforme os §§§ 2º, 3º e 4º, do artigo 921, do CPC. 3. Transcorrido o prazo prescricional sem qualquer interrupção, intimem-se as partes, nos termos do § 5º, do artigo 921, do CPC. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito