Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:48
Confirmada
20/08/2024, 10:44
Remessa (em diligência)
23/07/2024, 13:50
Trânsito em julgado
23/07/2024, 13:48
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 17:02
Confirmada
22/03/2024, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000746-68.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-68.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$53.433,35 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação regressiva de indenização promovido por Tokio Marine Seguradora S/A em face da Copel Distribuição S/A, em que foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em que pese interposto recurso de apelação pela parte autora, este teve seu provimento negado (mov. 15.1, recurso nº 0000746-68.2019.8.16.0004 Ap). Transitado em julgado a sentença (mov. 82), a parte ré apresentou pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais (mov. 88.1). Intimada para promover o cumprimento voluntário da sentença (mov. 99.1), a seguradora executada noticiou o pagamento da obrigação (mov. 102). Na sequência, a companhia exequente pugnou pela expedição de alvará de transferência, com posterior arquivamento do feito (mov. 110.3). Sendo assim, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como procedam-se os recolhimentos das custas e retenções legais, caso existentes. 2. Com o levantamento dos valores e considerando que a parte exequente requereu o arquivamento do feito, julgo extinto o processo com fincas no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Havendo custas remanescentes, cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto [1] § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
21/03/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:25
Ato ordinatório
20/03/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2024, 06:43
Conclusão (para julgamento)
17/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 20:31
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:55
Ato ordinatório
29/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 15:13
Confirmada
12/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:05
Ato ordinatório
01/09/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:01
Confirmada
30/06/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A
Executada: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão saneadora, acostada ao mov. 47.1. Em cumprimento à determinação deste Juízo, a Requerente informou que “o documento ‘laudo de vistoria prévia ’ não existe e foi solicitado pela Ré apenas para tumultuar o andamento processual e se esquivar da apresentação de todos os seus registros de fornecimento ” (mov. 52.1). A Requerida, por sua vez, discordou, alegando que “o relatório que a COPEL possui e já apresentou, traria os 05 eventos noticiados do PRODIST 09 caso eles tivessem ocorrido, porém, como não foi identificada qualquer perturbação no sistema na data apontada pela Autora, obviamente o relatório não apontou registro ” (mov. 53.1). Juntou documentos (movs. 53.2/53.4). Ante a recusa da Requerida na apresentação dos relatórios, a Requerente solicitou a aplicação da consequência do artigo 400 do Código de Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Processo Civil ao caso (mov. 60.1). Juntou documentos (movs. 60.2/60.3). Já a Requerente solicitou a improcedência da pretensão inicial (mov. 61.1). Cálculo das custas processuais foi acostado (mov. 66.1). Foi, então, prolatada sentença de extinção com resolução do mérito, julgando improcedente a ação regressiva (mov. 70.1). Na oportunidade, a Requerente foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. A Requerente interpôs recurso de apelação (mov. 73.1), que foi contra-arrazoado (mov. 78.1). Após remessa dos autos (mov. 80.0), o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao apelo, majorando “a sucumbência em desfavor da ré em novos 05% do valor atualizado da causa ” (acórdão de mov. 15.1, autos de recurso). Certificou-se o trânsito em julgado em 26 de outubro de 2022 (mov. 22.0, autos de recurso e mov. 82.0). Na sequência, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 88.1), juntando documentos e planilha de cálculo atualizado do crédito (movs. 88.2/88.4). O pagamento integral das custas processuais finais foi certificado ao mov. 90.1. Os autos vieram-me conclusos. É o necessário relato. Pois bem. 2. Do pedido de cumprimento de sentença contra particular (mov. 88.1) Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 do crédito (em atenção ao artigo 524 do CPC),
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0000746-68.2019.8.16.0004 Sequencial ímpar (39181) Cumprimento de Sentença Assunto Principal: Seguro intime-se a parte sucumbente, pessoalmente, com carta com aviso de recebimento, ou por intermédio de seu advogado se tiver procurador constituído nos autos, conforme disposto no artigo 513, §2º, I e II do CPC, para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensado: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%). 3. Ocorrendo o cumprimento, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto a satisfatividade do pagamento no prazo de quinze dias, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento do executado denunciando o depósito da condenação (CPC; art. 526). 4. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique- se, intime-se o credor para fins da Instrução Normativa 04/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça e para que apresente novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, devendo a Secretaria promover o bloqueio de valores por intermédio do Sistema SISBAJUD, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. 4.1 Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria expedir, desde logo, a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença bem como os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do artigo 782, § 3º c/c § 5º do CPC. 4.2 Quanto à extensão da penhora online, haverá de abranger: a) as despesas processuais (CPC; art. 523, caput); b) a multa de 10% (art. 523, § 1º); c) honorários advocatícios que arbitro, Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 desde logo, em 10% sobre o valor da condenação com a multa inserida (art. 523, § 1º). 4.3 Consigno que a penhora online via Sistema SISBAJUD prescinde da informação do número correto do CPF da parte executada. Caso tal não conste dos autos, deve a parte Exequente providenciar sua correção, em quinze dias. 4.4 Na hipótese de a penhora online resultar excessiva, tal será de ofício cancelada, nos termos do artigo 854, §1º do CPC. Ainda, se resultar irrisória frente ao valor do débito, do mesmo modo, será cancelada de ofício. 4.5 Se a penhora online for exitosa, ocorrerá a transferência dos valores para conta judicial, também através do Sistema SISBAJUD. Após, as partes serão intimadas da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza constrição judicial (artigo 854, §5º do CPC). A intimação será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, §2º do CPC). 5. O convite para cumprimento voluntário pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC; art. 525, caput). 6. Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). 7. Caso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte Exequente para sua devida manifestação, em quinze dias. 8. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 9. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 5 de 5
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 20:08
deferimento
20/04/2023, 13:19
Documento (Informações)
09/03/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 01:09
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 15:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/03/2023, 15:50
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 18:12
Documento (Certidão)
11/01/2023, 12:04
Confirmada
11/01/2023, 12:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/01/2023, 11:04
Confirmada
16/12/2022, 13:48
Remessa (em diligência)
15/12/2022, 01:59
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 01:59
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 01:58
Trânsito em julgado
15/12/2022, 01:58
Recebimento
26/10/2022, 14:11
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2022, 16:36
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:15
Confirmada
13/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:17
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:37
Confirmada
11/03/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000746-68.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000746-68.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$53.433,35 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Relatório:
Trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, qualificada nos autos, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Relatou a Requerente, em síntese, que: a) por meio de contrato de seguro assumiu a responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos elétricos ocorridos na propriedade de RÁDIO TRANSAMÉRICA DE SÃO PAULO LTDA (apólice 180 0000919434); b) no dia 04 de março de 2017, nesta Capital, em decorrência de fortes chuvas que atingiram a região, ocorreram falhas no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, ensejando danos elétricos aos bens eletrônicos listados ao mov. 1.7, conectados à rede pública de responsabilidade da Copel Distribuição S/A; c) em virtude da existência do contrato de seguro a Requerente pagou à segurada indenização no valor de R$53.433,35 (cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos). Em razão disso, ingressou a Requerente com a presente demanda buscando o ressarcimento do valor pago, visto que os danos tiveram relação com problemas no fornecimento de energia elétrica pela Requerida. Pugnou pela aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Ainda, informou seu desinteresse na audiência de conciliação (mov. 1.1). Não há pedido de tutela de urgência. Deu à causa o valor de R$53.433,35 (cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos). Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.20). A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 5.1. As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 10.0). O despacho inicial de mov. 12.1 determinou a citação da Requerida. Citada (mov. 22.1), a Requerida apresentou contestação ao mov. 23.1, na qual não arguiu preliminares. No mérito, dispôs a) acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a inexistência de relação consumerista, com a conseguinte impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) acerca da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, considerando eventual conduta omissiva; c) não há nexo de causalidade a ensejar responsabilidade civil subjetiva, pois inexistiu qualquer perturbação, oscilação e/ou interrupção de energia elétrica na unidade consumidora do segurado, não tendo havido qualquer descarga elétrica na rede da COPEL; d) inexistência de prova concreta dos danos relatados, uma vez que produzidos de forma unilateral; e e) em atenção ao princípio da eventualidade, teceu considerações acerca do termo inicial dos juros e do índice aplicável a título de correção monetária. Com estes argumentos, pugnou pela improcedência da ação. Acostou procuração e documentos (movs. 23.2/23.9 e 24.2/24.4). Em seguida, juntou a parte Requerente impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela Requerida (mov. 30.1). As partes foram, então, intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 35.1). A Requerida solicitou a produção de provas documental, intimando-se a Requerente para juntar a apólice de seguro original, comprovante de pagamento com autenticação bancária e o laudo de vistoria prévia; pericial, na área de engenharia elétrica e oral, consistente na oitiva dos técnicos que elaboraram os laudos (mov. 40.1). A Requerente, por seu turno, solicitou que a Requerida acoste aos autos os “5 (cinco) relatórios obrigatórios de qualidade determinados no Módulo 9 do PRODIST (...)”, conforme fl. 01, mov. 41.1, constando que “referidos documentos são necessários para confirmar se houve a perturbação na rede elétrica na data dos fatos que danificou os equipamentos da segurada da Autora”. Por fim, com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito (mov. 44.1). Proferida decisão saneadora, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; fixando os pontos controvertidos; estabelecendo a distribuição do ônus da prova; indeferindo a solicitação para a juntada das apólices de seguro e comprovantes de pagamento; e deferindo a solicitação da juntada dos laudos de vistoria prévia, assim como os relatórios referidos pela requerente (mov. 47.1). A parte autora informou que o documento “laudo de vistoria prévia” não existe e foi solicitado pela Ré apenas para tumultuar o andamento processual e se esquivar da apresentação de todos os seus registros de fornecimento – e não só o relatório de interrupções juntado em contestação, até porque os danos foram causados por descarga elétrica/descarga atmosférica e não por interrupção (mov. 52.1). Por sua vez, a parte requerida informou que os relatórios indicados pelo autor já foram juntados com a contestação, mov. 25.4. Portanto, impugnou a insurgência lançada pela seguradora quanto ao relatório da COPEL, restando esclarecido que o relatório que a COPEL possui e já apresentou, traria os 05 eventos noticiados do PRODIST 09 caso eles tivessem ocorrido, porém, como não foi identificada qualquer perturbação no sistema na data apontada pela Autora, obviamente o relatório não apontou registro (mov. 53.1). A parte autora peticionou informando que os relatórios apresentados pela Ré não cumprem com a determinação da ANEEL de apresentação de 5 (cinco) relatórios específicos, de modo que, também por determinação da ANEEL e conforme o entendimento da jurisprudência, a responsabilização da Ré é medida que se impõe. Dessa forma, considerando que a Ré se recusa a apresentar todos os relatórios listados no item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST, em desobediência à r. determinação de mov. 47.1, requer-se seja a ela aplicada a consequência do art. 400, do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiro o fato que se pretende provar – isto é, a ocorrência de falha no fornecimento de energia elétrica –, ante a recusa ilegítima na apresentação de referidos documentos (mov. 60.1). A parte requerida apresentou nova manifestação, pugnando pela improcedência da pretensão inicial (mov. 61.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação: Inicialmente, é certo que, como prestadora de serviços, a requerida está sujeita aos arts. 14 e 22 do CDC, bem como à teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF), eis que fornecedora de serviço público. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO – COPEL - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL – INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO – SUB-ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS – PRECEDENTE DESTA CORTE – (...) – APELO PROVIDO, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003094-30.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.02.2021) (destaquei). Logo, caracterizada a sua responsabilidade objetiva, basta a comprovação da existência do nexo de causalidade entre a sua ação e os prejuízos suportados pela seguradora, sendo desnecessária a apuração de culpa. No caso dos autos, em relação ao segurado Rádio Transamérica de São Paulo Ltda, situada em Curitiba/PR, há nos autos informação de que os danos materiais ocorreram em razão de descarga atmosférica (mov. 1.13). Em contrapartida, a Copel apresentou laudo técnico informando que não constam nos registros, na data de 04/03/2017, ocorrências de interrupção no fornecimento de energia elétrica e/ou perturbações no circuito elétrico que atende a referida unidade consumidora, conta nota de serviço concluída como defeito na instalação interna do consumidor (mov. 23.6). Além do mais, o documento trazido pela requerida em contestação (mov. 23.5) demonstra que na data alegada pela autora não houve oscilações/interrupções de energia no imóvel. Portanto, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a descarga atmosférica na rede pública de responsabilidade da Copel, apontada como causa da inutilização dos equipamentos eletrônicos do segurado. Isso porque não dirime as dúvidas acerca da causa do incidente, mas apenas se limita a indicar que os danos foram causados por descarga atmosférica. De outro lado, os documentos trazidos pela requerida demonstram que nas datas alegadas pela parte autora não houve oscilações/interrupções de energia no imóvel. Desse modo, não há elementos nos autos que apontem, de forma robusta, que os danos nos aparelhos eletrônicos do segurado foram ocasionados por defeito na prestação de serviços da requerida. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (...) 4. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. (...). (TJPR - 9ª C.Cível - 0000327-42.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 13.03.2021) (destaquei). Portanto, em relação ao segurado, tem-se que o laudo apresentado na inicial não especifica a origem da descarga elétrica que ocasionou os danos dos aparelhos do segurado, ou seja, se provenientes de problemas na instalação elétrica do imóvel ou se a causa foi externa, sendo, portanto, inconclusivos quanto à responsabilidade da ré. Ao passo que os relatórios de interrupções da companhia ré apontam a inocorrência de interrupção na rede de distribuição da unidade consumidora, na data do evento. Com efeito, diante dos relatórios de interrupções apresentados pela concessionária de serviço público, era imprescindível que a autora tivesse demonstrado que a descarga que produziu os danos veio da rede externa administrada pela Copel, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante dessas circunstâncias, não se pode admitir a existência do nexo causal, pois não restou cabalmente demonstrado que os danos nos equipamentos do segurado da autora são oriundos da falha no fornecimento de energia elétrica pela requerida, inexistindo qualquer elemento apto a comprovar a alegada ocorrência de oscilações de energia causadas por variações de tensão na rede externa de distribuição, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito. Neste sentido é o entendimento do E. TJPR em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – COPEL - FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – PREJUDICADO - APELO DA AUTORA – PARCIALMENTE CONHECIDO – EFEITO SUSPENSIVO INERENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO ROL TAXATIVO DE RELATÓRIOS A SEREM APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – INOVAÇÃO RECURSAL - ASSERTIVA DE FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS OCORRIDOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS EXISTENTES NO IMÓVEL DA SEGURADA - ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0000592-44.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 22.04.2021) (TJ-PR - APL: 00005924420188160179 Curitiba 0000592-44.2018.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 22/04/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2021) (grifei). Isso posto, ausente o nexo de causalidade, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação regressiva de indenização ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. De Pinhais para Curitiba, data da assinatura digital. RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:59
Improcedência
07/02/2022, 10:58
Ato ordinatório
30/11/2021, 15:18
Conclusão (para julgamento)
31/08/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:22
Confirmada
04/08/2021, 12:12
Remessa (em diligência)
09/07/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:27
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 14:36
Confirmada
30/04/2021, 00:09
Confirmada
26/04/2021, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 09:31
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:32
Confirmada
31/01/2021, 00:20
Confirmada
29/01/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:26
Decisão de Saneamento e Organização
16/12/2020, 12:04
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:54
Entrega em carga/vista
07/10/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:39
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 14:17
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 15:30
Petição (Contestação)
22/05/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 18:16
Expedição de documento (Carta)
29/04/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 13:57
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 17:30
Mero expediente
20/02/2019, 20:33
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)