2. TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A (AGRAVADO)
Reu
3. FRIVATTI INDUSTRIAL LTDA (AGRAVADO)
Reu
4. CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS MARQUES BALAN
OAB/PR 112146·Representa: Autor
MARIANA HRUSCHKA ZENI
OAB/PR 58667·CPF·Representa: Autor
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB/SP 41775·CPF·Representa: Autor
JONNY PAULO DA SILVA
OAB/PR 27464·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO ARGES BALABAN
OAB/PR 70538·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3021979/PR (2025/0301384-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TRIASUL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO: ALÉCIO PEDRO BERNARDI - PR027647
AGRAVADO: TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A
ADVOGADOS: JONNY PAULO DA SILVA - PR027464
MARIANA HRUSCHKA ZENI - PR058667
MATHEUS MARQUES BALAN - PR112146
AGRAVADO: FRIVATTI INDUSTRIAL LTDA
OUTRO NOME: FRIGORÍFICO SÃO MIGUEL LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO ARGES BALABAN - PR070538
JANE CRISTINA VILAS BOAS SOUZA DE CASTRO - PR072323
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3021979/PR (2025/0301384-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRIASUL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO: ALÉCIO PEDRO BERNARDI - PR027647
AGRAVADO: TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A
ADVOGADOS: JONNY PAULO DA SILVA - PR027464
MARIANA HRUSCHKA ZENI - PR058667
MATHEUS MARQUES BALAN - PR112146
AGRAVADO: FRIVATTI INDUSTRIAL LTDA
OUTRO NOME: FRIGORÍFICO SÃO MIGUEL LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO ARGES BALABAN - PR070538
JANE CRISTINA VILAS BOAS SOUZA DE CASTRO - PR072323
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3021979/PR (2025/0301384-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRIASUL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO: ALÉCIO PEDRO BERNARDI - PR027647
AGRAVADO: TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A
ADVOGADOS: JONNY PAULO DA SILVA - PR027464
MARIANA HRUSCHKA ZENI - PR058667
MATHEUS MARQUES BALAN - PR112146
AGRAVADO: FRIVATTI INDUSTRIAL LTDA
OUTRO NOME: FRIGORÍFICO SÃO MIGUEL LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO ARGES BALABAN - PR070538
JANE CRISTINA VILAS BOAS SOUZA DE CASTRO - PR072323
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/12/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005480-46.2017.8.16.0129 Recurso: 0005480-46.2017.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): FRIGORIFICO SAO MIGUEL LTDA Triasul Despachos Aduaneiros e Comércio Exterior Ltda - ME Apelado(s): TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A FRIGORIFICO SAO MIGUEL LTDA Triasul Despachos Aduaneiros e Comércio Exterior Ltda - ME 1. Não obstante a distribuição por matéria alheia às áreas de especialização, infere-se que o pedido e a matéria em discussão são essencialmente acerca de responsabilidade civil pura. 2. Assim, redistribua-se a uma das Câmaras competentes 8ª, 9ª e 10ª Câmara Cível. Curitiba, 19 de julho de 2024. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Magistrado
22/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 17:11
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 11:44
Confirmada
24/05/2024, 13:56
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:33
Petição (Contra-razões)
21/05/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005480-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005480-46.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$253.177,69 Autor(s): FRIGORIFICO SAO MIGUEL LTDA (CPF/CNPJ: 95.448.486/0002-12) Rodovia PR 497, km 20, 0 Linha Lageado Cedro - Linha Lageado Cedro - ITAIPULÂNDIA/PR - CEP: 85.880-000 Réu(s): TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A (CPF/CNPJ: 03.020.098/0001-37) Avenida Portuária, s/nº PORTO DOM PEDRO II - Dom Pedro II - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-570 Triasul Despachos Aduaneiros e Comércio Exterior Ltda - ME (CPF/CNPJ: 08.732.673/0001-48) Avenida Gabriel de Lara, 1235 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-550 Terceiro(s): ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.476.141/0001-24) Avenida das Nações Unidas, 8.501 25º-28º Andar, Ed Eldorado Business Tower - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-070 1. Interposto recurso de apelação pela parte requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Diligências necessárias. Paranaguá, 26 de abril de 2024. -assinado digitalmente- PAULO HENRIQUE DIAS DRUMMOND Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3021979/PR (2025/0301384-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRIASUL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO: ALÉCIO PEDRO BERNARDI - PR027647
AGRAVADO: TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A
ADVOGADOS: JONNY PAULO DA SILVA - PR027464
MARIANA HRUSCHKA ZENI - PR058667
MATHEUS MARQUES BALAN - PR112146
AGRAVADO: FRIVATTI INDUSTRIAL LTDA
OUTRO NOME: FRIGORÍFICO SÃO MIGUEL LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO ARGES BALABAN - PR070538
JANE CRISTINA VILAS BOAS SOUZA DE CASTRO - PR072323
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/12/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005480-46.2017.8.16.0129 Recurso: 0005480-46.2017.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): FRIGORIFICO SAO MIGUEL LTDA Triasul Despachos Aduaneiros e Comércio Exterior Ltda - ME Apelado(s): TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A FRIGORIFICO SAO MIGUEL LTDA Triasul Despachos Aduaneiros e Comércio Exterior Ltda - ME 1. Não obstante a distribuição por matéria alheia às áreas de especialização, infere-se que o pedido e a matéria em discussão são essencialmente acerca de responsabilidade civil pura. 2. Assim, redistribua-se a uma das Câmaras competentes 8ª, 9ª e 10ª Câmara Cível. Curitiba, 19 de julho de 2024. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Magistrado
22/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 17:11
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 11:44
Confirmada
24/05/2024, 13:56
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:33
Petição (Contra-razões)
21/05/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005480-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005480-46.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$253.177,69 Autor(s): FRIGORIFICO SAO MIGUEL LTDA (CPF/CNPJ: 95.448.486/0002-12) Rodovia PR 497, km 20, 0 Linha Lageado Cedro - Linha Lageado Cedro - ITAIPULÂNDIA/PR - CEP: 85.880-000 Réu(s): TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A (CPF/CNPJ: 03.020.098/0001-37) Avenida Portuária, s/nº PORTO DOM PEDRO II - Dom Pedro II - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-570 Triasul Despachos Aduaneiros e Comércio Exterior Ltda - ME (CPF/CNPJ: 08.732.673/0001-48) Avenida Gabriel de Lara, 1235 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-550 Terceiro(s): ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.476.141/0001-24) Avenida das Nações Unidas, 8.501 25º-28º Andar, Ed Eldorado Business Tower - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-070 1. Interposto recurso de apelação pela parte requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Diligências necessárias. Paranaguá, 26 de abril de 2024. -assinado digitalmente- PAULO HENRIQUE DIAS DRUMMOND Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:54
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:42
Petição (Contra-razões)
13/05/2024, 16:48
Mero expediente
26/04/2024, 19:48
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 14:23
Confirmada
19/04/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 20:41
Petição (Contra-razões)
27/02/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:50
Petição (Contra-razões)
27/02/2024, 14:49
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 14:42
Petição (Contra-razões)
21/02/2024, 09:35
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:34
Confirmada
26/01/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005480-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005480-46.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$253.177,69 Autor(s): FRIGORIFICO SAO MIGUEL LTDA (CPF/CNPJ: 95.448.486/0002-12) Rodovia PR 497, km 20, 0 Linha Lageado Cedro - Linha Lageado Cedro - ITAIPULÂNDIA/PR - CEP: 85.880-000 Réu(s): TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A (CPF/CNPJ: 03.020.098/0001-37) Avenida Portuária, s/nº PORTO DOM PEDRO II - Dom Pedro II - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-570 Triasul Despachos Aduaneiros e Comércio Exterior Ltda - ME (CPF/CNPJ: 08.732.673/0001-48) Avenida Gabriel de Lara, 1235 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-550 Terceiro(s): ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.476.141/0001-24) Avenida das Nações Unidas, 8.501 25º-28º Andar, Ed Eldorado Business Tower - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-070 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial com a finalidade de condenar a ré Triasul ao pagamento de indenização por danos materiais. Sustenta a requerida, em síntese, a ocorrência de erro material no item 3.2 da sentença relativamente à existência de pedido reconvencional. 2. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar obscuridade ou contradição existentes na decisão, bem como, para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Por conseguinte, este recurso não se presta à tentativa de reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante[1]. O erro material passível de saneamento por meio dos Embargos de Declaração é aquele evidente e perceptível de imediato pelo Magistrado e que não tenha correspondido à intenção do juiz[2]. Assiste razão à parte requerida, pois realmente inexiste pedido reconvencional no presente feito. Na peça contestatória, a parte ré TCP denunciou à lide a seguradora Ace Seguros Soluções Corporativas S.A., sendo o pedido acolhido por meio da decisão de seq. 52.1. 2.1. Portanto, no item 3.2 da sentença anteriormente proferida (seq. 352.1), onde se lê: 3.2. Em sentido contrário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré/reconvinte TCP – TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S. A. no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, estes últimos em benefício dos advogados da denunciada CHUBB SEGUROS S.A. (antiga ACE SEGURADORA S.A). Leia-se: 3.2. Em complemento, nos termos do artigo 125, parágrafo único, do CPC, considerando a improcedência da demanda com relação à denunciante TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá S/A, reputo prejudicado o pedido formulado na denunciação à lide. 3.2.1. Em razão do princípio da causalidade, estando prejudicada a lide secundária, condeno o denunciante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e a necessidade da produção de provas em audiência. 3. Nessas condições, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para corrigir os erros materiais existentes na sentença anteriormente prolatada, conforme fundamentação anteriormente declinada. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Diante do contido na petição de seq. 357.1, à secretaria para que regularize as intimações da seguradora denunciada, sem prejuízo da devolução dos prazos processuais para evitar nulidade processual. 6. No mais, interposto recurso de apelação pela parte requerida (seq. 358.1), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do NCPC. 6.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do NCPC. 6.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do NCPC. 6.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do NCPC). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - MATÉRIA JÁ APRECIADA E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida.2. Inexistindo vício no acórdão embargado, não se presta o presente feito para provocar a manifestação desta Corte a título de prequestionamento, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1410839/SC, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC".EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1440831-6/01 - Cianorte - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 30.03.2016) [2] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1466. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - VÍCIO INTRÍNSECO DO JULGADO - EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DIVERSO DE OUTRAS CÂMARAS QUE NÃO IMPLICA CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 2 - INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1070247-5/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - - J. 22.04.2015)
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/01/2024, 19:01
Conclusão (para julgamento)
18/01/2024, 17:46
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 16:29
Confirmada
12/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005480-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005480-46.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$253.177,69 Autor(s): FRIGORIFICO SAO MIGUEL LTDA Réu(s): TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A Triasul Despachos Aduaneiros e Comércio Exterior Ltda - ME 1. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte embargada, com 05 dias, a fim de que se manifeste (art. 1.023, §2º, do CPC). 2. Após, retornem. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:32
Mero expediente
31/05/2023, 23:34
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 10:03
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2023, 12:07
Confirmada
11/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005480-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005480-46.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$253.177,69 Autor(s): FRIGORIFICO SAO MIGUEL LTDA (CPF/CNPJ: 95.448.486/0002-12) Rodovia PR 497, km 20, 0 Linha Lageado Cedro - Linha Lageado Cedro - ITAIPULÂNDIA/PR - CEP: 85.880-000 Réu(s): TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A (CPF/CNPJ: 03.020.098/0001-37) Avenida Portuária, s/nº PORTO DOM PEDRO II - Dom Pedro II - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-570 Triasul Despachos Aduaneiros e Comércio Exterior Ltda - ME (CPF/CNPJ: 08.732.673/0001-48) Avenida Gabriel de Lara, 1235 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-550 Terceiro(s): ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.476.141/0001-24) Avenida das Nações Unidas, 8.501 25º-28º Andar, Ed Eldorado Business Tower - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-070 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por FRIGORÍFICO SÃO MIGUEL LTDA em face de TRIASUL SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR EIRELLI/EPP e TCP – TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) exerce regularmente suas atividades no ramo de alimentos, realizando comércio no mercado interno e externo dos produtos; b) firmou um contrato de compra e venda internacional, na modalidade FOB, com a empresa ELITE CHOICE INTERNATIONAL TRADING CO. LTDA., cujo objeto se limitaria ao comércio de miúdos de suínos, no valor de U$ 69.431,30; c) o câmbio utilizado na ocasião foi de R$ 3,87, datado no dia 01/12/2015, de modo que, na época da realização do negócio jurídico, o custo teria sido de R$ 269.270,12; d) contratou o GRUPO TRIASUL para efetuar o transporte do contêiner até o Terminal de Containers de Paranaguá (TCP), que seria realizado pela empresa TRIACON, bem como para realizar o desembaraço aduaneiro; e) a empresa TRIACON transportou a mercadoria até o TCP sem nenhuma avaria, entretanto, para que o contêiner fosse aceito no terminal, fez-se necessário realizar uma guia de agendamento com as especificações da mercadoria, e, no preenchimento desta, houve um equívoco, uma vez que as informações descritas eram divergentes do Booking; f) enquanto o Booking estabelecia que a mercadoria precederia o transporte num container refrigerado, a TRIASUL preencheu a guia como se o contêiner fosse seco; g) este preenchimento equivocado fez com que o TCP barrasse a entrada do container em seu pátio, todavia, após conversas com a TRIASUL, houve a liberação da entrada do container no pátio do terminal; h) embora a entrada do contêiner tenha sido permitida, não houve ajuste no cadastro, o que fez com que um contêiner refrigerado fosse armazenado como se seco fosse, fazendo com que a mercadoria não fosse refrigerada da maneira correta, causando seu apodrecimento e inutilizando assim o produto para consumo.
Diante do exposto, requereu a condenação das requeridas ao ressarcimento da quantia de R$ 252.297,69 (duzentos e cinquenta e dois mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), devidamente atualizada, ante a responsabilidade objetiva dos réus. Deu-se à causa o valor de R$ 253.177,69 (duzentos e cinquenta e três mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos). A requerida TRIASUL SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR EIRELLI/EPP apresentou contestação em mov. 34.1. Na ocasião, aduziu que não teria sido contratada pela parte autora, não sendo a responsável pelo despacho de exportação. Indicou que o transporte do container até o Porto de Paranaguá teria sido realizado pela empresa TRIACOM e que o equívoco ocorrido no terminal seria facilmente verificável, visto que os contêineres refrigerados seriam da cor branca e possuiriam máquina de refrigeração. Desse modo, defendeu sua ilegitimidade passiva, ante a ausência de relação jurídica com a empresa requerente, uma vez que a empresa contratada para realizar o despacho aduaneiro seria a EXCLUSIVA COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, com quem a requerida teria apenas um acordo de cooperação verbal, o que a fez atuar como mera prestadora de serviço a real despachante contratada na ocasião. Ainda, arguiu que o TCP teria plena ciência que o container trazia consigo carga refrigerada, tendo a obrigação de providenciar condições que mantivessem a temperatura adequada, sendo, portanto, o único responsável pelos danos causados. A empresa ré TCP – TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUÁ apresentou contestação em mov. 35.1. Na ocasião, arguiu que não possuiria qualquer responsabilidade pelos danos sofridos pela autora, na medida em que as informações referentes aos contêineres depositados no terminal seriam de inteira e exclusiva responsabilidade do exportador e seus representantes (no caso a TRIASUL), que deveriam indicar eventuais exigências necessárias para o seu armazenamento no momento do cadastro. Assim, sustentou que, em que pese houvesse no Booking a informação a respeito da temperatura a ser conservada no contêiner, este documento não seria direcionado ao TPC para o manejo dos contêineres, mas sim ao transportador (armador). Colocou que o armador, ao encaminhar a informação à TCP posteriormente, indicou expressamente que o container se tratava de unidade não refrigerada, sem necessidade de manutenção de temperatura definida, bem como que, diante da solicitação, a unidade foi embarcada no navio San Fernando no dia 15/12/2015 sem qualquer ressalva realizada pelo comando do navio. Além disso, ressaltou que, em muitos casos, por conveniência ou aproveitamento de contêineres, os exportadores acomodam carga que não demanda refrigeração em contêineres refrigerados, que são mantidos desligados, de modo que a simples utilização de um contêiner refrigerado não indicaria necessariamente que a mercadoria presente nele precisaria ser mantida refrigerada. A empresa requerida também apresentou denunciação à lide a ACE SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S.A. Da mesma forma, sustentou que a TCP seria regida pelo regime de direito privado, não havendo o que se falar em responsabilidade objetiva, e que, ainda que tal modalidade fosse acolhida, ela em nenhum momento afastaria a necessidade da parte autora de comprovar a existência de nexo causal entre a suposta conduta ilícita pratica pela TCP e o dano sofrido, comprovação esta que não teria ocorrido. Desse modo, reforçou que seria a ré TRIASUL quem teria repassado as informações errôneas à TCP, fato este que seria reconhecido pela própria autora, bem como que não teria como o terminal ter conhecimento do conteúdo da carga depositada no container, a não ser por meio do preenchimento prévio das informações. A parte autora apresentou impugnação as contestações em mov. 39. Acolhida a denunciação da lide em mov. 52.1. A denunciada CHUBB SEGUROS S.A (atual denominação social da ACE SEGURADORA S.A) apresentou contestação em mov. 72.1. Ressaltou que a ré denunciante teria contrato seguro de responsabilidade civil do operador portuário com vigência de 13/04/2015 a 13/04/2016, que visava o reembolso da quantia pela qual o segurado viesse a ser declarado responsável civilmente. Indicou que o limite máximo de indenização previsto seria referente a todos os sinistros ocorridos na vigência da apólice e que o contrato de seguro teria disposto a incidência de franquia de R$ 200.000,00, de modo que eventual existência de cobertura securitária somente exsurgiria quando superado o valor da franquia atualizada. Argumentou que o limite máximo da garantia prevista ajustada no contrato de seguro deveria sofrer incidência tão somente de correção monetária, mas jamais de juros moratórios, ao passo que também não deveria haver condenação nas verbas de sucumbência da litisdenunciada perante a litisdenunciante, ante a ausência de resistência quanto a denunciação da lide. No tocante ao mérito, reafirmou que não haveria responsabilidade da ré denunciante, bem como que a culpa seria exclusiva da ré TRIASUL. Eventualmente, pugnou, ainda, pela aplicação da teoria da causalidade adequada, ao argumento de que a causa direta e adequada dos prejuízos notificados não possuiria qualquer relação com o segurado, que apenas seguiu as orientações do transportador aduaneiro. Sobreveio a impugnação da contestação em mov. 77.1. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir em movs. 87.1, 90.1 e 91.1. A decisão saneadora foi proferida em mov. 93.1, momento em que foi indicado que a preliminar de ilegitimidade passiva da ré TRIASUL se confundiria com o mérito, de modo que seria com ele analisado. Deferiu-se, ainda, a produção de prova documental, a tomada de depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal. Na decisão de mov. 163.1, identificou-se que a assistente litisconsorcial não teria sido intimada dos atos processuais ocorrentes ao feito, o que poderia ensejar sua nulidade. Desse modo, para fins de afastamento de qualquer arguição de nulidade, deferiu-se o pedido de produção de prova oral (com testemunha arrolada) e documental da denunciada, nos moldes requeridos na petição de mov. 161.1. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (movs. 342 e 343), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de Cesar Augusto Bertoldi, Mauro Cezar Campos, Kayo Zaiats Szatkovski, Leopoldo Daminelli Romagna, Silmar José Silveira e Analice Lopes da Silva. As partes apresentaram suas alegações finais em movs. 345.1, 346.1, 348.1 e 349.1. Eis a síntese necessária. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes controvertem acerca da existência de responsabilidade dos réus TRIASUL e TCP em decorrência de erros suportados pela parte autora, em tese causados pelo acondicionamento equivocado da mercadoria que seria comercializada pela parte autora. Procede o pedido contra a TRIASUL SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR EIRELLI/EPP, e improcede contra o TCP – TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S.A. Isso porque, compulsando-se os autos observa-se que não há dúvida – houve, inclusive, confissão pela parte ré – de que houve um equívoco na informação inserida pelo funcionário da ré TRIASUL no sistema do TCP sobre o contêiner, fazendo com que o contêiner refrigerado fosse armazenado como se seco fosse, o que gerou o apodrecimento e inutilização da mercadoria. Restou provado que foi este equívoco, cometido pela ré TRIASUL, que gerou toda a cadeia de eventos e, como consequência, culminou na chegada da carga apodrecida no porto de destino. Inclusive, é indiferente o fato de, supostamente, o negócio ter sido formalizado pela autora com uma terceira empresa (Exclusiva Comércio Internacional Ltda.), haja vista que houve confissão de que, pela ré, de que o equívoco em questão se deu por funcionário da ré TRIASUL. Ainda que a ré TRIASUL estivesse atuando somente em colaboração com a terceira Exclusiva, fato é que o equívoco se deu pelo funcionário da ré TRIASUL. É certo, ainda, que os documentos são assinados por pessoas em nome ré TRIASUL, com documentos com seu logotipo e e-mails respondidos por funcionários do mesmo grupo com a transportadora Triacom (do mesmo grupo econômico da Triasul, como confessado em audiência). Por fim, não houve qualquer comprovação de que o serviço realizado pela ré TRIASUL teria se dado em caráter meramente colaborativo com a terceira empresa (Exclusiva Comércio Internacional Ltda.), pois se aferiu que, na verdade, seria possível que a própria Exclusiva, se quisesse, realizasse o cadastro das informações no sistema do TCP, e o documento fosse simplesmente impresso pela transportadora para entrega ao motorista do caminhão que transportaria a mercadoria. A informação de que simplesmente teria colaborado com a terceira Exclusiva, realizando atos que a esta competiriam, somente como “agradecimento” por terem sido por ela indicados para o transporte da carga é bastante cômoda e não contou com qualquer prova que confirmasse essa relação entre as empresas. De outro lado, não há falar na responsabilidade do réu TCP. Nesse sentido, para que houvesse a imputação de qualquer responsabilidade ao réu TCP deveria haver, no mínimo, nexo causal entre a sua conduta e o resultado (avaria da mercadoria). Ocorre que, no caso, ficou comprovado que a conduta que gerou toda a cadeia de eventos que resultou na perda da mercadoria se deu pela ré TRIASUL, como já dito. O fato de, eventualmente, o TCP exercer serviço público é indiferente, pois o que eventualmente se dispensa na responsabilidade objetiva é a análise de dolo ou culpa na conduta que gerou o dano, mas não se dispensa a comprovação do nexo causal, inexistente no caso. O TCP conseguiu comprovar que em nenhum momento é obrigado a fazer a conferência sobre o tipo de contêiner e a carga que está acondicionando. Nem mesmo quando da fiscalização pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em especial pelo fato de que o próprio documento expedido pelo órgão em questão não menciona a necessidade de contêiner específico ou de que a carga devesse permanecer em determinada temperatura. Apesar de que o documento expedido pelo MAPA pudesse presumir tais questões pelo fato de mencionar carga congelada, não há responsabilidade do TCP em fiscalizar a adequação do contêiner com o que está transportando. O serviço do TCP é de recebimento, armazenamento e movimentação dos contêineres até sua entrega ao navio. E esse serviço não foi defeituoso. Deve ser destacado, ainda, que por dois momentos o réu TCP foi induzido a erro, tanto pelo cadastramento inicial do contêiner sem a especificação de necessitar de resfriamento, como no momento em que fora solicitado que a carga fosse repassada a outro navio, em que teria recebido a informação específica de que a carga seria de contêiner DRY (carga seca). Improcedente o pedido em face da ré TCP, resta prejudicado a denunciação da lide promovida contra a empresa denunciada CHUBB SEGUROS S.A. (art. 129, parágrafo único, do CPC). 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de condenar a ré TRIASUL SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR EIRELLI/EPP no pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 252.297,69, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde a data da chegada do produto ao Porto de destino (data do efetivo prejuízo, para os fins da Súmula 43 do STJ). Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré TRIASUL SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR EIRELLI/EPP no pagamento das custas e demais despesas processuais, pois foi quem deu causa à demanda. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, os quais devem ser cobrados e pagos na seguinte proporção: 50% devem ser pagos pela ré TRIASUL SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR EIRELLI/EPP em benefício dos advogados da autora FRIGORÍFICO SÃO MIGUEL LTDA; 50% devem ser pagos pele autora FRIGORÍFICO SÃO MIGUEL LTDA, em favor dos advogados do TCP – TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S.A. 3.2. Em sentido contrário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré/reconvinte TCP – TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S.A. no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, estes últimos em benefício dos advogados da denunciada CHUBB SEGUROS S.A. (antiga ACE SEGURADORA S.A). 3.3. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem qualquer manifestação, arquivem-se. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:35
Procedência em Parte
17/01/2023, 18:56
Conclusão (para julgamento)
13/10/2022, 13:03
Ato ordinatório
26/09/2022, 16:23
Petição (Alegações finais)
08/09/2022, 12:03
Petição (Alegações finais)
30/08/2022, 13:13
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:04
Petição (Alegações finais)
29/08/2022, 22:58
Petição (Alegações finais)
24/08/2022, 15:31
Confirmada
15/08/2022, 16:59
de Instrução (realizada; Juiz(a))
09/08/2022, 17:20
de Instrução (Juiz(a); realizada)
09/08/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 20:38
Confirmada
26/07/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005480-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005480-46.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$253.177,69 Autor(s): FRIGORIFICO SAO MIGUEL LTDA Réu(s): TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A Triasul Despachos Aduaneiros e Comércio Exterior Ltda - ME 1. Considerando o pedido efetuado em mov. 329.1, bem como as justificativas apresentadas pela parte e o que dispõe o art. 451, inciso III, do CPC, DEFIRO a substituição da testemunha. 2. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 19:13
Mero expediente
15/07/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 12:22
Documento (Certidão)
15/07/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:23
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:40
Confirmada
30/05/2022, 00:15
Expedida/Certificada
19/05/2022, 18:01
Expedida/Certificada
19/05/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:57
Confirmada
16/05/2022, 16:11
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 12:11
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005480-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005480-46.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$253.177,69 Autor(s): FRIGORIFICO SAO MIGUEL LTDA (CPF/CNPJ: 95.448.486/0002-12) Rodovia PR 497, km 20, 0 Linha Lageado Cedro - Linha Lageado Cedro - ITAIPULÂNDIA/PR - CEP: 85.880-000 Réu(s): TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A (CPF/CNPJ: 03.020.098/0001-37) Avenida Portuária, s/nº PORTO DOM PEDRO II - Dom Pedro II - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-570 Triasul Despachos Aduaneiros e Comércio Exterior Ltda - ME (CPF/CNPJ: 08.732.673/0001-48) Avenida Gabriel de Lara, 1235 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-550 Terceiro(s): ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.476.141/0001-24) Avenida das Nações Unidas, 8.501 25º-28º Andar, Ed Eldorado Business Tower - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-070 1. EXPEÇA-SE nova precatória para tanto, sem a cobrança de custas, pois a devolução da anterior se deu sem cumprimento do ato e sem culpa das partes. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:06
Confirmada
23/03/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:16
Documento (Certidão)
23/03/2022, 13:15
de Instrução (designada)
23/03/2022, 13:11
Confirmada
22/03/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005480-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005480-46.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$253.177,69 Autor(s): FRIGORIFICO SAO MIGUEL LTDA (CPF/CNPJ: 95.448.486/0002-12) Rodovia PR 497, km 20, 0 Linha Lageado Cedro - Linha Lageado Cedro - ITAIPULÂNDIA/PR - CEP: 85.880-000 Réu(s): TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A (CPF/CNPJ: 03.020.098/0001-37) Avenida Portuária, s/nº PORTO DOM PEDRO II - Dom Pedro II - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-570 Triasul Despachos Aduaneiros e Comércio Exterior Ltda - ME (CPF/CNPJ: 08.732.673/0001-48) Avenida Gabriel de Lara, 1235 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-550 Terceiro(s): ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.476.141/0001-24) Avenida das Nações Unidas, 8.501 25º-28º Andar, Ed Eldorado Business Tower - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-070 1. À Secretaria para que proceda com o agendamento de audiência em conformidade com a Vara Cível de Campina Grande do Sul, a fim de que sejam ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2022, 18:30
Mero expediente
18/03/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 15:24
Documento (Certidão)
18/03/2022, 15:24
Mero expediente
18/03/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 12:23
Documento (Certidão)
17/03/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:30
Confirmada
17/03/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005480-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005480-46.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$253.177,69 Autor(s): FRIGORIFICO SAO MIGUEL LTDA Réu(s): TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A Triasul Despachos Aduaneiros e Comércio Exterior Ltda - ME 1. Diante do contido na certidão retro, CANCELO a audiência anteriormente designada. 2. DETERMINO à Secretaria que entre em contato com o Juízo Deprecado, a fim de verificar a data disponível e paute data para realização da audiência, promovendo as intimações necessárias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005480-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005480-46.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$253.177,69 Autor(s): FRIGORIFICO SAO MIGUEL LTDA (CPF/CNPJ: 95.448.486/0002-12) Rodovia PR 497, km 20, 0 Linha Lageado Cedro - Linha Lageado Cedro - ITAIPULÂNDIA/PR - CEP: 85.880-000 Réu(s): TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A (CPF/CNPJ: 03.020.098/0001-37) Avenida Portuária, s/nº PORTO DOM PEDRO II - Dom Pedro II - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-570 Triasul Despachos Aduaneiros e Comércio Exterior Ltda - ME (CPF/CNPJ: 08.732.673/0001-48) Avenida Gabriel de Lara, 1235 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-550 Terceiro(s): ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.476.141/0001-24) Avenida das Nações Unidas, 8.501 25º-28º Andar, Ed Eldorado Business Tower - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-070 1. As audiências neste juízo, a partir de março, caso não seja editado qualquer ato em sentido contrário, poderão estar sendo realizadas de maneira virtual, semipresencial ou presencial. Portanto, DESIGNO a data do dia 18 de maio de 2022 às 14:00 horas, para a realização da audiência de forma presencial. Em caso de haver qualquer alteração no que diz respeito à possibilidade da realização do ato de forma presencial, em se mantendo as partes insistentes na audiência presencial, o ato será desmarcado. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedida/Certificada
10/03/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:58
Documento (Certidão)
10/03/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:53
de Instrução (designada)
10/03/2022, 12:52
Mero expediente
09/03/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 15:33
Documento (Certidão)
09/03/2022, 15:32
Confirmada
08/03/2022, 09:03
Mero expediente
10/02/2022, 21:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:14
Confirmada
18/11/2021, 16:46
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 23:05
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 18:39
Confirmada
10/09/2021, 00:35
Confirmada
10/09/2021, 00:34
Confirmada
06/09/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:44
Confirmada
31/08/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:39
Confirmada
31/05/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 18:27
Ato ordinatório
20/05/2021, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2021, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 15:02
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:21
Confirmada
15/02/2021, 00:23
Confirmada
11/02/2021, 15:24
Confirmada
09/02/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005480-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005480-46.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$253.177,69 Autor(s): FRIGORIFICO SAO MIGUEL LTDA Réu(s): TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A Triasul Despachos Aduaneiros e Comércio Exterior Ltda - ME 1. Considerando que as partes concordaram com o adiamento da audiência designada e que o TCP, apesar de informar ter condições de fazê-la de modo virtual, não se insurgiu quanto ao cancelamento da audiência e sua realização ser feita somente quando autorizado o retorno presencial, tem-se que haverá necessidade de cumprimento da carta precatória no Juízo Deprecado. 2. Assim, determino a SUSPENSÃO do feito por 6 (seis) meses, cancelando-se a audiência designada para o dia 10/03/2021, a fim de aguardar o possível retorno presencial. 3. Comunique-se com urgência ao Juízo Deprecado para que mantenha sobrestada pelo mesmo prazo a carta precatória em razão do fato de que se aguardará o retorno presencial para seu cumprimento oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Confirmada
04/02/2021, 14:05
Por decisão judicial
04/02/2021, 12:39
Expedida/Certificada
04/02/2021, 12:37
Expedida/Certificada
04/02/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:33
de Instrução (cancelada)
04/02/2021, 12:33
Mero expediente
04/02/2021, 11:53
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 13:47
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 23:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 19:14
Confirmada
26/01/2021, 00:52
Confirmada
26/01/2021, 00:51
Confirmada
25/01/2021, 13:23
Mero expediente
21/01/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 10:09
Confirmada
21/01/2021, 10:07
Confirmada
18/01/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 16:59
Mero expediente
15/01/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 09:18
Confirmada
12/01/2021, 12:31
Confirmada
28/12/2020, 00:11
Confirmada
28/12/2020, 00:11
Confirmada
28/12/2020, 00:11
Confirmada
23/12/2020, 09:18
de Instrução (designada)
17/12/2020, 10:48
de Instrução (cancelada)
17/12/2020, 10:46
de Instrução (designada)
17/12/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 10:43
Mero expediente
16/12/2020, 22:45
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:44
Confirmada
09/11/2020, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 21:08
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:10
Por decisão judicial
21/05/2020, 13:43
Expedida/Certificada
21/05/2020, 13:42
Expedida/Certificada
21/05/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:32
de Instrução (cancelada)
21/05/2020, 13:32
de Instrução (cancelada)
21/05/2020, 13:31
Mero expediente
20/05/2020, 20:00
Documento (Certidão)
20/05/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 15:05
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 12:31
Documento (Certidão)
20/05/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 12:17
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:54
Mero expediente
20/05/2020, 00:09
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 17:11
Confirmada
18/05/2020, 15:57
Confirmada
18/05/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:30
Mero expediente
08/05/2020, 20:01
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 12:19
deferimento
15/04/2020, 18:58
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 14:26
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:20
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 15:43
Expedida/Certificada
17/02/2020, 16:39
Expedida/Certificada
17/02/2020, 16:39
Documento (Certidão)
17/02/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:28
de Instrução (designada)
17/02/2020, 16:03
de Instrução (designada)
17/02/2020, 15:57
Confirmada
06/02/2020, 15:45
Expedida/Certificada
17/01/2020, 17:06
Confirmada
16/12/2019, 16:42
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 17:01
Ato ordinatório
25/11/2019, 19:00
Ato ordinatório
25/11/2019, 19:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 21:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:00
Ato ordinatório
24/10/2019, 17:46
Ato ordinatório
24/10/2019, 17:43
Ato ordinatório
24/10/2019, 17:41
Ato ordinatório
24/10/2019, 17:39
Ato ordinatório
24/10/2019, 17:38
Ato ordinatório
24/10/2019, 17:37
Ato ordinatório
24/10/2019, 17:33
Ato ordinatório
24/10/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2019, 17:14
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 21:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 19:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:09
Decisão de Saneamento e Organização
12/09/2019, 15:37
Conclusão (para julgamento)
06/06/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:01
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:35
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:01
Petição (Contestação)
03/04/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 12:58
Expedição de documento (Carta)
20/02/2019, 18:06
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 10:23
Ato ordinatório
16/02/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 17:51
Ato ordinatório
31/01/2019, 17:49
Petição (Renúncia de mandato)
25/01/2019, 11:24
deferimento
10/01/2019, 17:13
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:04
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 14:08
Petição (Contestação)
19/04/2018, 18:48
Petição (Contestação)
19/04/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 09:19
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 12:13
de Conciliação (realizada)
27/03/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 12:26
Expedição de documento (Carta)
24/01/2018, 17:12
Expedição de documento (Carta)
24/01/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 14:25
de Conciliação (designada)
22/01/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 18:21
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 18:20
Mero expediente
14/07/2017, 11:12
Conclusão (para decisão)
09/06/2017, 15:19
Documento (Certidão)
09/06/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 16:04
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 16:03
Distribuição (sorteio)
07/06/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)