Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.646,25 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc. 1. DEFIRO o pedido de seq. 323. Intime-se o arrematante, preferencialmente via whatsapp, com número indicado na petição em análise. Expeça-se respectiva carta precatória para intimação. 2. Com o retorno da carta precatória, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 17:49
Expedição de documento (Carta precatória)
10/06/2026, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 15:05
deferimento
18/05/2026, 06:50
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:40
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:10
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 17:32
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.646,25 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc... Expeça-se Carta Precatória para a comarca de Osasco - SP para intimação do terceiro (arrematante), tendo em vista o retorno negativo de intimação expedida na seq. 302.1. Por fim, cumpra-se integralmente o despacho de seq. 290.1. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:44
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:56
Expedição de documento (Carta precatória)
22/01/2026, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:48
Mero expediente
19/01/2026, 06:15
Documento (Certidão)
12/01/2026, 12:46
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:42
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:03
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:36
Confirmada
14/11/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$ 8.646,25 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA 1. À Secretaria, para que certifique se foram apresentados embargos à arrematação. 2. Em caso negativo, tendo em vista o contido no auto de arrematação de que o arrematante pagou o montante de R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais) e parcelou o restante, em 8 (oito) parcelas mensais, contudo, sem haver informação acerca do oferecimento do bem como garantia (seq. 282.2). Conforme previsto no artigo 901, do Código de Processo Civil: “Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. ”. Diante disso, caso restem cumpridas as determinações supra, expeça-se o necessário para entrega do bem, devendo ser observado o contido no art. 431, inciso II do CNFJ, com posterior expedição de carta ou mandado para entrega do bem (art. 433, CNFJ). Acaso contrário, aguarde-se o pagamento integral do bem para, somente então, proceder com o disposto acima. 3. Ainda, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
14/11/2025, 00:00
Documento (Informações)
05/11/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:20
Remessa (em diligência)
05/11/2025, 13:20
Ato ordinatório
05/11/2025, 13:19
Documento (Certidão)
05/11/2025, 13:14
Outras Decisões
17/10/2025, 18:02
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:54
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 13:25
Documento (Certidão)
26/09/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 08:31
Confirmada
19/09/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 10:43
Documento (Certidão)
12/09/2025, 08:00
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:58
Confirmada
28/08/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.646,25 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc... 1. Na esteira do despacho de sequência 237.1, bem como considerando a manifestação do perito nomeado na seq. 271.1, para a realização de leilão designo o dia 08/09/2025, às 13:00 horas para 1ª praça e, após constatada a negativa da primeira, para a 2ª praça o dia 10/09/2025, às 13:00 horas. 2. Com a arrematação do bem, cumpra a Secretaria o disposto no Ofício Circular nº 67/2022. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:58
Confirmada
18/08/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:46
Mero expediente
18/08/2025, 06:40
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:14
Confirmada
08/08/2025, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:40
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:39
Mero expediente
06/07/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) INDEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.646,25 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc... 1. INDEFIRO o pedido de seq. 257, uma vez que realizada penhora na seq. 30, o que permite o prosseguimento da presente execução. 2. Desta forma, à parte exequente para que indique objetivamente diligências ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção com base no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/1995, momento em que deverá juntar planilha de cálculo atualizado, subtraídos os valores já levantados nos autos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:38
Indeferimento
02/06/2025, 06:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 08:48
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 13:40
Confirmada
23/05/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:40
Confirmada
02/05/2025, 11:43
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE LAUDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE LAUDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:20
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:38
Confirmada
16/04/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:47
Confirmada
10/02/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc... 1. Conforme entendimento deste r. Juízo, embora as razões apresentadas pela parte executada na seq. 224.1, tem-se que os processos em trâmite onde figura como exequente a parte CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA, cujas ações possuam penhoras consolidadas e/ou acordos homologados, há deliberação do Juízo para prosseguimento destas ações, a fim de evitar prejuízo às partes, sobretudo em observância ao disposto no art. 3º, §1º, I da Lei nº 9.099/1995 e ao princípio da especialidade. 2. Considerando a ausência do executado em audiência pós penhora, DEFIRO o requerimento de seq. 226.1. 3. Tendo em vista o item o art. 394, caput, do Código de Normas, à Secretaria para que junte aos autos a informação atualizada da propriedade do veículo, obtida através do RENAJUD. 3.1. Ao Avaliador Judicial para atualizar o valor do bem penhorado e ao Contador Judicial para atualizar o valor do débito. 3.2. Com a devolução dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias. 3.3. A fim de observar o a Resolução nº 236/2016 do CNJ; decisão dada pelo TJPR no SEI 0083148-32.2020.8.16.6000 e demais normativas sobre o assunto, considerando ainda que os leilões judiciais são realizados exclusivamente por leiloeiros credenciados no CAJU – artigo 13 da Instrução Normativa-CGJ nº 07/2016 –, à Secretaria para que, na ordem sequencial do referido sistema, via CAJU, nomeie Leiloeiro e este venha informar a este Juízo a data. 3.4. Com a juntada da resposta, tornem conclusos para designação de leilão. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Confirmada
06/02/2025, 15:00
Remessa (em diligência)
06/02/2025, 14:51
Remessa (em diligência)
06/02/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:50
Outras Decisões
03/02/2025, 07:10
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 15:51
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:12
Confirmada
16/12/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:53
Confirmada
13/12/2024, 10:33
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 16:21
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
04/12/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:01
Confirmada
25/10/2024, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:09
Confirmada
10/10/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 18:28
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:51
de Conciliação (designada)
03/10/2024, 17:49
Confirmada
03/10/2024, 17:45
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 17:55
Ato ordinatório
16/09/2024, 12:47
Ato ordinatório
16/09/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc... Defiro o pedido de sequência 202.1. Expeça-se mandado de penhora do veículo VW/GOL 1.0 ANO 2004 (Placa: AME-4222), bloqueado através do sistema RENAJUD, conforme documento de sequência 177.2. Com a penhora, agende-se audiência de conciliação, com fulcro no artigo 53, §1º da Lei 9.099/95, oportunidade até a qual poderá a parte executada apresentar embargos. Em caso da tentativa de penhora restar infrutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 22:16
deferimento
12/09/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 08:49
Confirmada
30/08/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc... Antes de deliberar acerca do pedido de penhora do veículo bloqueado na seq. 177.2, bem como a fim de evitar excesso de penhora nos presentes autos, considerando a penhora existente na seq. 193.2, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como para que informe se o valor devido foi integralmente penhorado nos autos de n.º 1558-75.2021.8.16.0090 que tramitam perante a Vara Cível deste Foro Regional. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:09
Mero expediente
19/08/2024, 06:39
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 13:48
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/08/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 13:57
Confirmada
27/06/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:59
de Conciliação (designada)
20/06/2024, 15:57
Confirmada
20/06/2024, 15:54
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA Vistos etc... 1. A parte autora pretende a penhora no rosto de outros autos. Frustradas outras tentativas de satisfação do crédito, defiro o pedido formulado, expedindo-se mandado de penhora no rosto dos autos 0001558-75.2021.8.16.0090 (Vara Cível de Ibiporã), de eventuais créditos existentes em favor do executado da presente ação, LUIZ CARLOS DA SILVA, até a quantia de R$ 15.213,88 (cálculo de seq. 185.1). Expeça-se mandado àquele Juízo, com cópia do documento 185.1 e da presente decisão. 2. Realizada a penhora, DESIGNE-SE audiência de conciliação, ocasião em que o executado poderá apresentar embargos, por escrito ou verbalmente, até o ato. Não obtida à conciliação e não havendo oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2024, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:17
Ato ordinatório
20/05/2024, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 16:14
deferimento
20/05/2024, 10:19
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:37
Confirmada
26/04/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc. 1. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do veículo encontrado em nome da parte executada, conforme minuta Renajud de seq. 89.2 e 177.2, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desbloqueio. 2. Ademais, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Com a juntada do cálculo, tornem conclusos para deliberações acerca do pedido de penhora no rosto dos autos de seq. 180.1. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:49
Mero expediente
15/04/2024, 09:22
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:55
Confirmada
22/03/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc... 1. Defiro o pedido de bloqueio pelo RENAJUD. Assim, à Secretaria para busca via sistema RENAJUD e em caso positivo proceda-se apenas o bloqueio de transferência, excetuando-se os veículos com alienação fiduciária, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 911/1969 ou com reserva de domínio. 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, §4º da Lei 9.099/995. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:27
Documento (Certidão)
12/03/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:26
Confirmada
25/01/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc. 1. Considerando os princípios da simplicidade e celeridade processual que regem os Juizados Especiais, INDEFIRO o pedido de expedição de Ofício para a obtenção de informações acerca dos empregadores da parte executada, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95. Sobre o tema, a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA BUSCA DE INFORMAÇÕES PERANTE O INSS E MTE. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTES. MATÉRIA QUE PODERÁ SER ANALISADA OPORTUNAMENTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/09. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUSTAS PELA PARTE IMPETRANTE, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 18.413/14. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. [...] (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002243- 90.2022.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 23.09.2022). 2. A fim de se diligenciar acerca da possibilidade de eventual penhora de rendimentos da parte executada, deverá a parte exequente informar nos presentes autos onde a parte executada exerce trabalho remunerado, bem como o endereço dos respectivos empregadores. 3. Assim, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento – art. 53, §4º da Lei nº 9099/1995. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:39
Indeferimento
15/01/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 15:05
Documento (Certidão)
08/01/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:46
Confirmada
07/12/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc... INDEFIRO o pedido retro eis que a utilização do INFOSEG e demais sistemas para busca de informações não se enquadra nos princípios que regem este Juizado, salientando ainda que a busca de endereços e informações do executado é de responsabilidade exclusiva do exequente. Nesse sentido, a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇO DO RÉU PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. DILIGÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mandado de Segurança não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001843-76.2022.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 17.08.2022) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 APLICADO ANALOGICAMENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 13.19, DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. DEVEDOR INTIMADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PARA CONSTRIÇÃO. INÉRCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 774, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ÔNUS DO CREDOR INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0078379-72.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 12.03.2019) Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, §4º da Lei 9.099/995. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:17
Indeferimento
27/11/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:51
Confirmada
06/11/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc. 1. A parte exequente requer penhora de salário da parte executada. Não obstante, além de não trazer aos autos qualquer informação sobre eventual salário da executada, a pretensão não merece acolhida, por se tratar de verba impenhorável. O artigo 833 do Código de Processo Civil regulamenta os bens que são impenhoráveis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”. Consoante regra insculpida no artigo 833, inciso IV do CPC, o salário é impenhorável, não se admitindo a apropriação, a retenção, o desvio ou o aproveitamento sob qualquer pretexto de parte ou de sua totalidade, seja por implicar constrição indireta de bem impenhorável, seja por afronta ao princípio constitucional de proteção do salário (artigo 7º, inciso X da Constituição Federal). Outrossim, não se verifica no presente caso as hipóteses de exceções preceituadas no §2º do artigo 833 do CPC, quais sejam penhora para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Neste sentido, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA DO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DA DA DEVEDORA –- INCONFORMISMO DA EXECUTADA – PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO – ACOLHIDO - VALORES IMPENHORÁVEIS - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS ALIMENTÍCIAS OU EM RELAÇÃO ÀS IMPORTÂNCIAS QUE EXCEDAM A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0039591-21.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 20.02.2019). PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DA RECORRENTE IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE CONTA-SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO INSTITUTO RESTRITIVO. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ DE IMPENHORABILIDADE DO SUBSÍDIO, VERBA DOTADA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. ART. 833, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0015224-30.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 15.08.2018). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO PROCURADOR DO EXEQUENTE VISANDO A PENHORA DE 30% SOBRE O VALOR PERCEBIDO PELO EXECUTADO A TÍTULO DE SALÁRIO. DECISÃO MANTIDA. EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE ELENCADAS PELO ART. 833, § 2º DO CPC NÃO VERIFICADAS. EXECUTADO QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO MENSAL DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, AINDA QUE PARCIAL. OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0038767-28.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 05.03.2020). Ademais, considerando a situação de calamidade pública em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19, entendo como necessário, e de acordo com os princípios humanitários, o indeferimento, por ora, de penhora do salário da parte executada. O ponto principal da questão é que uma das severas consequências da própria pandemia se trata justamente da instabilidade da economia com prejuízos financeiros para os indivíduos da sociedade. Assim, de maneira objetiva, em tempos de crise, qualquer quantia financeira disponível em conta bancária pode ser necessária para garantir subsistência de uma família ou o regular funcionamento de uma empresa. Observando, ainda, as garantias fundamentais e os princípios constitucionais e, até mesmo, o princípio da menor onerosidade ao devedor devidamente expressa pelo artigo 805 do CPC, todos objetivando principalmente a preservação da dignidade humana, o que é basilar, deve-se observar que no atual momento não se mostra razoável a penhora parcial de salário da parte executada. 2. Assim, indefiro o requerimento de penhora sobre o salário eventualmente percebido pela executada. 3. Assim, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha de cálculo do valor devido, subtraídas as quantias já levantadas nos autos, e indique diligências objetivas ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º da Lei nº 9099/1995) e levantamento de eventual bloqueio veicular existente. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:20
Indeferimento
30/10/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:12
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 17:17
Confirmada
06/10/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc... 1. Trata-se a hipótese dos autos de ação de execução de título extrajudicial. Na seq. 147.2 houve o bloqueio de valor na conta em nome do executado. Intimado, o executado requereu o desbloqueio daquela quantia, uma vez que tratar-se-ia de verba oriunda de seguro desemprego depositado em sua conta bancária. A fim de comprovar a sua alegação, juntou aos autos os extratos de seq. 144.3. 2. Intimada, a parte exequente alegou que a verba não é impenhorável, sobretudo pelo fato de que o crédito exequendo composto também por verba alimentar. 3. Entretanto, os valores bloqueados são comprovadamente provenientes de seguro desemprego, e pela quantia bloqueada (seq. 147.2), está dentro do limite do mínimo existencial (art. 805 do Código de Processo Civil), motivo pelo qual a regra de penhorabilidade parcial não se aplica ao caso concreto. Assim, a verba bloqueada é impenhorável, com base no disposto no art. 833, incisos IV, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, EX VI ART. 833, X, DO CPC. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS POUPANÇAS APLICÁVEL ÀS CONTAS CORRENTES, CONTAS SALÁRIO E ATIVOS FINANCEIROS. VALOR BLOQUEADO (R$1.212,00) PROVENIENTE DE SEGURO-DESEMPREGO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077769-97.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. FORMAL INCONFORMISMO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. PERTINÊNCIA. ARTIGO 833, X E IV DO CPC. PROVA DE CRÉDITO ORIUNDO DE VERBAS RESCISÓRIAS E SEGURO DESEMPREGO. VALOR CONSTRITO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU MÁ-FÉ. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0041869-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 28.08.2023). Acerca da tese do mínimo existencial, segue o seguinte julgado, que analogicamente aplica-se ao caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE PENHORA SOBRE PARTE DO SALÁRIO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS QUE TEM CARÁTER DE VERBA ALIMENTAR. DISTINÇÃO ENTRE VERBA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO NO QUAL, ADEMAIS, O EXECUTADO RECEBE MENOS DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. VALOR INFERIOR AO APONTADO PELO DIEESE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO. PENHORA QUE ATINGIRIA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0055472-33.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.02.2022). 4. Pelo exposto, e por mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de sequência 144.1. 5. Assim, determino à Secretaria que realize as diligências necessárias junto ao Sistema SISBAJUD para a efetivação do desbloqueio INTEGRAL em desfavor da parte executada (seq. 147.2). Ao final, junte minuta de desbloqueio em anexo. 6. Após, cientifique-se o executado e intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, §4º da Lei nº 9099/95 e desbloqueio veicular. Nesta manifestação, deverá apresentar objetivamente diligências ao prosseguimento do feito e juntar minuta atualizada do débito, subtraída a quantia já levantada nos autos (seq. 83.1). Cumpra-se. Diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:28
deferimento
26/09/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:29
Confirmada
15/09/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc. 1.. À Secretaria para que junte a minuta SISBAJUD com os bloqueios realizados em conta da parte executada. 2. Após, a fim de conferir o contraditório, manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de desbloqueio e documentos (seq. 36), no prazo de 48 horas. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:15
Mero expediente
04/09/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:42
Documento (Certidão)
22/08/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 11:24
Confirmada
27/07/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc... 1. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha de cálculo atualizado do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Com a juntada, determino à Secretaria que realize as diligências necessárias junto ao Sistema SISBAJUD (minuta e protocolo) para a efetivação da tentativa de bloqueio pela forma reiterada (teimosinha) em desfavor da parte executada, conforme o cálculo apresentado. 3. Com a juntada da minuta, aguarde-se os autos em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos. 4. Caso o bloqueio seja frutífero, à Secretaria para que junte aos autos a minuta do SISBAJUD e intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §3º do CPC. 4.1. Se o valor do bem penhorado for insignificante em relação ao total da dívida exequenda e ao custo operacional do procedimento, não cumprindo, por conseguinte, sua finalidade no processo executório, descabe levar a efeito tal constrição, conforme disposto no art. 836, caput, do CPC. Nesta hipótese, promova a Secretaria desde já o desbloqueio. 5. Havendo manifestação, à parte exequente para manifestação em 05 dias e após, tornem conclusos para fins do artigo 854, §4º do CPC. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para transferência do valor bloqueado para uma conta judicial (artigo 854, §5º do CPC). 7. Caso infrutífera a diligência ou caso seja o valor bloqueado ínfimo, circunstância na qual deverá a Secretaria efetuar o desbloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:22
Confirmada
29/06/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:06
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA Vistos etc... DEFIRO o requerimento de seq. 129.1, primeiro parágrafo. Expeça-se intimação à parte executada para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:55
deferimento
21/02/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:50
Confirmada
06/02/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc. 1. A expedição de ofícios para busca de informações fere a principiologia do procedimento da Lei 9.099/95 (Recurso Cível Nº 71001324805), em especial os princípios da simplicidade e celeridade processual que regem os juizados especiais. 2. Nesse sentido, reforçando a impossibilidade de expedição de ofícios para busca de informações de partes e testemunhas, em sede de Juizados Especiais, o ENUNCIADO 27, do FONAJE: Enunciado 27 - Em regra não devem ser expedidos ofício para órgãos públicos objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais. No mesmo sentido, a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇO DO RÉU PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. DILIGÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mandado de Segurança não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001843-76.2022.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 17.08.2022). agravo de instrumento. processo civil. civil. ação de BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. pretensão de concessão de tutela de urgência para imediata expedição de ofício à empresa Gerdau S/A., sob o argumento de que obteve informações extrajudiciais de que a agravada possui contrato com aquela empresa, para que informe ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL COM A DEVEDORA, CUJA REMUNERAÇÃO POSSA VIR A SER, FUTURAMENTE, PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO – rejeição – dever do credor de indicar bens do devedor à penhora – agravada que possui imóvel em seu nome passível de penhora – EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVANTE NÃO COMPROVADA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – REQUISITO ESTIPULADO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0055348-55.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 25.06.2019) 3. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de expedição ofício. 4. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:14
Indeferimento
29/01/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 17:33
Confirmada
19/12/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 19:27
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 19:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc... Cumpra-se novamente o despacho de seq. 103.1, observando o atual endereço do executado informado na seq. 115.1. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2022, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2022, 17:27
Mero expediente
12/12/2022, 06:27
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:00
Confirmada
24/11/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:29
Expedição de documento (Carta)
03/10/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:59
Confirmada
23/09/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 18:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc... 1. Considerando a Instrução Normativa conjunta entre a Presidência e a Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob nº 25/2020, que “dispõe sobre o compartilhamento das Centrais de Mandados para a distribuição dos mandados expedidos no Primeiro Grau de Jurisdição”, DEFIRO o pedido de seq. 101, expeça mandado de penhora e avaliação, via mandado e/ou serviço de compartilhamento das Centrais de Mandados, do veículo VW/GOL 1.0, de placas: AME-4222, bloqueado através do sistema RENAJUD, conforme documento de sequência 89.2 2. Com a penhora, agende-se audiência de conciliação, com fulcro no artigo 53, §1º da Lei 9.099/95, oportunidade até a qual poderá a parte executada apresentar embargos. 3. Em caso da tentativa de penhora restar infrutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2022, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2022, 17:18
Mero expediente
08/08/2022, 20:48
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:35
Confirmada
20/07/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2022, 09:48
Ato ordinatório
15/06/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc... Defiro o pedido de sequência 92.1. Expeça-se mandado de penhora do veículo VW/GOL 1.0, de placas: AME-4222, bloqueado através do sistema RENAJUD, conforme documento de sequência 89.2. Com a penhora, agende-se audiência de conciliação, com fulcro no artigo 53, §1º da Lei 9.099/95, oportunidade até a qual poderá a parte executada apresentar embargos. Em caso da tentativa de penhora restar infrutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2022, 18:28
deferimento
11/06/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:09
Confirmada
26/05/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc. Defiro o pedido de busca via sistema RENAJUD e procedo o bloqueio de transferência do (s) veículo (s) encontrado (s) em nome do executado. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o (s) veículo (s) bloqueado(s) através do sistema RENAJUD, conforme documento anexo, no prazo de cinco dias, sob pena de desbloqueio. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:02
deferimento
14/05/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:43
Confirmada
22/04/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc... 1. Inobstante o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça não vislumbre tal possibilidade, exigindo-se a expedição de alvará, é certo que o novel diploma legal instrumental em seu artigo 906, permite seja deferida a pretensão deduzida pelo autor. Assim, havendo previsão legal e a atual conjuntura imposta pela COVID-19, DEFIRO o requerimento 64.1. 2. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando o levantamento do valor depositado na sequência 30.1 para a CEF, Agência 2711, Conta Corrente 166-5, de titularidade de KOTAKA E YAGUI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 16972167/0001-54 – (Procuração de seq. 79.2 e autorização de seq. 69.2). Deverá constar no referido documento que eventuais encargos correrão por conta do solicitante e que o comprovante da transação deve ser encaminhado a este juízo. 3. Após o retorno do comprovante da transação acima indicada, intime-se a parte autora para que junte aos autos a planilha de cálculo atualizado do valor devido, abatendo-se a quantia levantada, bem como para que requeira em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 19:45
Ato ordinatório
10/03/2022, 12:40
deferimento
12/02/2022, 19:51
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:29
Confirmada
20/01/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc... DEFIRO o pedido de prazo constante na seq. 74.1. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a diligência. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:17
deferimento
12/12/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:05
Confirmada
13/11/2021, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc. Considerando que o Instrumento Procuratório de seq. 1.2 não concedeu poderes específicos à Sociedade de Advogados constante no pleito de seq. 64.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a regularização da representação processual ou reformule o pedido, a que um dos Causídicos autorizados pelo Instrumento Procuratório possa levantar a quantia pleiteada. Com a juntada, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento de quantia. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:05
Mero expediente
02/11/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:40
Confirmada
01/10/2021, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc. 1. Diante da mudança de endereço pelo executado, sem prévio aviso ao Juízo, reputo eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, conforme informado pela certidão de seq. 51.1 (art. 19, §2º da Lei nº 9.099/1995). 2. Assim, e para fins de evitar ulterior tese de nulidade processual, e considerando sobretudo que o ‘AR’ de seq. 62.1 foi recebido por terceiro, INDEFIRO o pedido de seq. 56.1, tendo em vista a aplicação da regra do artigo 19, §2º da Lei nº 9.099/1995 no caso concreto. Desta maneira, à Secretaria para que anote no cadastro dos autos, o endereço anterior do executado (Rua Alcides Cabreira, 62, Centro, Ibiporã) – local de sua citação (seq. 10.1) e intimação por presunção na seq. 51.1. Portanto, as demais intimações deverão ser remetidas àquele endereço, com presunção de sua intimação dos atos processuais subsequentes, até que o executado informe tal mudança, ônus que lhe incumbe, pelo dispositivo legal acima indicado. 3. No mais, e para apreciação do pleito de levantamento de quantia de seq. 64.1, considerando que o Instrumento Procuratório de seq. 1.2 não concedeu poderes específicos à Sociedade de Advogados constante no pleito de seq. 64.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a regularização da representação processual ou reformule o pedido, a que um dos Causídicos autorizados pelo Instrumento Procuratório possa levantar a quantia pleiteada. 4. Com a juntada, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento de quantia. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:40
deferimento
17/09/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 14:08
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
01/09/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:40
Confirmada
15/07/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:45
de Conciliação (designada)
13/07/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:07
Confirmada
07/07/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:49
de Conciliação (cancelada)
30/06/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2021, 12:35
Petição (Renúncia de mandato)
02/06/2021, 09:16
Confirmada
28/05/2021, 15:13
Ato ordinatório
24/05/2021, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc... DEFIRO o pleito de seq. 38.1. À Secretaria para que, oportunamente, renove as diligências constantes na determinação de seq. 30.1. Expeça-se intimação do executado via Mandado, observado o atual Decreto Judiciário. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 19:49
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 19:48
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 19:43
de Conciliação (designada)
21/05/2021, 19:41
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 15:09
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 21:27
deferimento
01/05/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 12:02
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/04/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:32
Confirmada
08/04/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:48
Confirmada
17/03/2021, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-43.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-43.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.302,70 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos, etc... Tendo em vista a não manifestação da parte executada acerca do bloqueio efetuado em sua conta através do sistema SISBAJUD, procedi a transferência do valor bloqueado para uma Conta Judicial junto à Caixa Econômica Federal, conforme minuta em anexo. Assim, nos termos do artigo 53, §1º da Lei 9.099/95, DESIGNE-SE audiência de conciliação, ocasião em que a parte executada poderá apresentar embargos, por escrito ou verbalmente, até o ato. Não obtida à conciliação e não havendo oferecimento de embargos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:44
de Conciliação (designada)
16/03/2021, 15:42
deferimento
27/02/2021, 18:35
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 12:48
Documento (Certidão)
15/02/2021, 16:39
Decurso de Prazo
10/11/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:21
Mero expediente
25/07/2020, 18:13
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:52
Decurso de Prazo
24/05/2020, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)