Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 11:34
Confirmada
06/09/2023, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016366-61.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.783,41 Autor(s): TRATATEC CONSTRUTORA LTDA representado(a) por HALISSON HENRIQUE DAL BIANCO Réu(s): CONSTRUPESA CONSTRUTORA LTDA. energetica rio das pedras spe ltda 1.
Trata-se de composição amigável entabulada entre as partes para pôr fim aos termos do processo (mov. 108.1). 2. Dispensadas as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes com fulcro no art. 90, §3°, do Código de Processo Civil. 3. Portanto, por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 4. Deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título judicial, com base no art. 515, II do CPC. 5. Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 6. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.[1] [1] PDF 4. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 11:34
Confirmada
06/09/2023, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016366-61.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.783,41 Autor(s): TRATATEC CONSTRUTORA LTDA representado(a) por HALISSON HENRIQUE DAL BIANCO Réu(s): CONSTRUPESA CONSTRUTORA LTDA. energetica rio das pedras spe ltda 1.
Trata-se de composição amigável entabulada entre as partes para pôr fim aos termos do processo (mov. 108.1). 2. Dispensadas as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes com fulcro no art. 90, §3°, do Código de Processo Civil. 3. Portanto, por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 4. Deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título judicial, com base no art. 515, II do CPC. 5. Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 6. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.[1] [1] PDF 4. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:00
Homologação de Transação
05/07/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:06
Conclusão (para julgamento)
28/04/2023, 19:35
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:26
Petição (Alegações finais)
31/03/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 14:30
Confirmada
29/03/2023, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:52
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:31
Petição (Alegações finais)
20/03/2023, 16:30
Confirmada
10/03/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 17:23
Confirmada
27/02/2023, 16:22
Confirmada
27/02/2023, 16:22
de Instrução (Juiz(a); realizada)
27/02/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:01
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:42
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:27
Confirmada
23/01/2023, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:48
Documento (Certidão)
13/01/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:20
Confirmada
31/10/2022, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 18:46
de Instrução (designada)
21/10/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 12:00
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:36
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:34
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 13:49
Confirmada
03/10/2022, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:29
Documento (Certidão)
22/09/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:34
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 11:36
Confirmada
26/04/2022, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016366-61.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.783,41 Autor(s): TRATATEC CONSTRUTORA LTDA representado(a) por HALISSON HENRIQUE DAL BIANCO Réu(s): CONSTRUPESA CONSTRUTORA LTDA. energetica rio das pedras spe ltda 1. À Secretaria para cumprimento do item 33 da decisão retro. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência. 3. Dil. Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:43
Mero expediente
13/04/2022, 15:52
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:47
Confirmada
17/03/2022, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016366-61.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-61.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.783,41 Autor(s): TRATATEC CONSTRUTORA LTDA representado(a) por HALISSON HENRIQUE DAL BIANCO Réu(s): CONSTRUPESA CONSTRUTORA LTDA. energetica rio das pedras spe ltda Vistos e etc., 1. Em atenção à decisão de mov. 17.1 dos autos em apenso, que reconheceu a conexão entre o presente feito e os autos n.º 0009227-61.2021.8.16.0194, e a decisão de mov. 44.1 que determinou a reunião para instrução conjunta, passo a saneá-los. I. Breve Relatório: I.1. Dos autos n.º 0016366-61.2021.8.16.0001 2.
Trata-se de ação monitória movida por TRATATEC CONSTRUTORA LTDA. em face de ENERGÉTICA RIO DAS PEDRAS SPE LTDA. e CONSTRUPESA CONSTRUTORA LTDA. 3. Narra a parte requerente que, em 05 de dezembro de 2019, formalizou verbalmente com os Requeridos contrato de prestação de serviço de tratamento de superfícies mistas (solo e rocha), para atuar na obra CGH ENXADRISTA, localizada na cidade de Guarapuava/PR. Afirma que na mesma data o contrato foi enviado por e-mail para que a Requerida CONSTRUPESA colhesse as assinaturas necessárias, o que não aconteceu. Entretanto, devido a urgência na realização do serviço, sustenta que iniciou os trabalhos acordados, os quais seriam realizados em 4 (quatro) etapas, em 06 de dezembro de 2019. Diz que as primeiras 3 (três) etapas foram realizadas e devidamente pagas pelas Requeridas, nos termos do contrato firmado. Contudo, sustenta que as Requeridas deixaram de efetuar o pagamento referente à última etapa, concluída no dia 07 de fevereiro de 2020, de forma que, após diversas tentativas infrutíferas de receber os valores, foram realizados protestos da dívida. 4.
Diante do exposto, a Requerente TRATATEC pugna pela expedição de mandado de citação das Requeridas para que paguem, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor total de R$ 37.783,41 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta e três reis e quarenta e um centavos), sendo R$ 21.276,15 (vinte e um mil, duzentos e setenta e seis reais e quinze centavos) devidos pela Requerida CONSTRUPESA e R$ 16.507,26 (dezesseis mil, quinhentos e sete reais e vinte e seis centavos) devidos pela Requerida ENERGÉTICA. Ainda, não sendo realizado o pagamento ou oferecidos embargos, requer a constituição de pleno direito de título executivo judicial nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do CPC/15. 5. As Requeridas foram devidamente citadas aos mov. 26.1 e 27.1. 6. Em Embargos (mov. 28.1), a Requerida ENERGÉTICA requereu, preliminarmente, pelo reconhecimento da conexão entre a Ação Monitória n.º 0016366-61.2021.8.16.0001 e a Ação Anulatória n.º 0009227-61.2021.8.16.0194. Ainda, alegou a inadequação da via eleita, devido a inexistência de prova escrita. No mérito, sustentou, em síntese, a responsabilidade exclusiva da Requerida CONSTRUPESA, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes TRATATEC e ENERGÉTICA. Ao final, pugnou pela extinção do feito por não estarem configurados os requisitos mínimos para o ajuizamento, bem como pela total improcedência dos pedidos da Requerente TRATATEC. 7. Ao mov. 29.1, a Requerido CONSTRUPESA opôs Embargos Monitórios sustentando, em síntese, que as Requeridas, em 20 de dezembro de 2018, firmaram instrumento particular nominado “MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS – CGH ENXADRISTA”, de forma que a Requerida ENERGÉTICA era responsável pelo pagamento de todos os prestadores de serviço que atuaram na construção. Ainda, afirma que a Requerente TRATATEC apresentou planilha de débitos equivocada, uma vez que fez constar juros moratórios e multa previstas em contrato desconhecido. Dito isto, pleiteia pela exclusão da sua responsabilidade e, sucessivamente, pela exclusão dos juros de mora multa contratual do cálculo apresentado. 9. Impugnação à contestação ao mov. 36.1 e 36.2. 10. Especificação de provas ao mov. 41.1 e 43.1. 11. É o relatório do necessário. I.2. Dos autos n.º 0009227-61.2021.8.16.0194 13.
Trata-se de ação anulatória de protesto movida por ENERGÉTICA RIO DAS PEDRAS SPE LTDA. em face de TRATATEC CONSTRUTORA LTDA. 14. Na exordial, narra a Requerente ENERGÉTICA que foi surpreendida com protesto, distribuído ao 1º Tabelionato de Protesto de Curitiba, oriundo de Duplicata de Venda Mercantil por Indicação n.º 63, no importe de R$ 10.809,71 (dez mil, oitocentos e nove reais e setenta e um centavos), tendo como credora a Requerida TRATATEC. Afirma que a dívida protestada é inexistente, uma vez que, a partir do contrato de empreitada (nominado MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS) – firmado entre a Requerente ENERGÉTICA e a empresa CONSTRUPESA CONSTRUTORA LTDA. com fito de erguer o empreendimento identificado como CGH ENXADRISTA – seria responsabilidade exclusiva da empresa CONSTRUPESA a assunção de todas as obrigações relacionadas à obra. Diante disso, afirma que a parte Requerida TRATATEC, ao firmar contrato de prestação de serviço com CONSTRUPESA, assumiu o risco de não receber. Ainda, sustenta que, além de nunca ter assinado o contrato originário da dívida protestada, desconhece os termos negociados pela Requerida TRATATEC com a empresa CONSTRUPESA. 15. Dito isto, o autor pugna pela: (i) concessão de tutela de evidência ou, pela fungibilidade, a tutela cautelar, para sustar o protesto indevido; (ii) declaração de inexistência de relação jurídica, com o cancelamento definitivo do protesto; (iii) condenação da Requerida TRATATEC ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (iv) condenação da Requerida TRATATEC ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. 16. Reconhecida a conexão entre as demandas ao mov. 17.1. 17. Inicial recebida ao mov. 31.1 postergando o exame da tutela provisória, no intuito de permitir o exercício do contraditório. 18. Citada, a Requerida TRATATEC apresentou contestação (mov. 35.1) contrapondo os pontos alegados na exordial e alegando, resumidamente, que a dívida protestada é originaria de contrato firmado verbalmente com representante da Requerente ENERGÉTICA juntamente com a empresa CONSTRUPESA, de forma que ambas tinham total conhecimento dos termos acordados, independentemente de não ter o contrato sido assinado. Afirma que a Requerente ENERGÉTICA seguiu fielmente as cláusulas contratuais até a última medição, de forma que a ausência de assinatura não afasta a pretensão da Requerida TRATATEC em receber o que lhe é devido. No mais, sustenta a validade do protesto, a inexistência de danos morais indenizáveis e a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência pleiteada. Assim, pugna pela total improcedência dos pedidos. 19. Diante dos fatos apresentados pela Requerida TRATATEC, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória (mov. 44.1), uma vez que “as circunstâncias fáticas presentes nos autos sinalizam uma realidade bem distinta das alegações constantes na exordial”. 20. No mesmo ato, foi determinada a suspensão do feito para instrução e julgamento conjunto com a Ação Monitória n.º 0016366-61.2021.8.16.0001. 21. Impugnação à contestação ao mov. 47.1. 22. É o relatório. Decido. Pois bem! Compulsando os autos, constato que a controvérsia das demandas consiste na responsabilidade das partes CONSTRUPESA e ENERGÉTICA fixadas em contrato de empreitada (MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS) firmado para a implantação do empreendimento CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA ENXADRISTA. II. Fundamentação: 23. O Código de Processo Civil estabelece que o feito será saneado quando não for o caso de julgamento antecipado. 24. Como não é o caso de julgamento antecipado, devem ser enfrentados os temas elencados no art. 357 do CPC, quais sejam: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; II.1. Da resolução das questões pendentes (art. 357, inciso I, CPC): 25. Considerando o princípio da primazia do mérito, verifico que não há questões processuais que impeçam a realização da fase de instrução, sobretudo porque ela acaba sendo importante para examinar circunstâncias que tangenciam as matérias de direito alegadas na fase postulatória. 26. Em reforço, à luz da teoria da asserção, nada impede a postergação do exame das preliminares e prejudiciais para o momento da sentença, quando então haverá maior profundidade cognitiva para examinar as teses alegadas, inclusive de ordem pública, justamente por se compreender que o cenário probatório é relevante para o exame global da lide e de seu mérito. II.2. Da delimitação da lide: 27. Pois bem! Compulsando os autos, constato que a controvérsia das demandas recai na responsabilidade das partes CONSTRUPESA e ENERGÉTICA – fixadas em contrato de empreitada (MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS) firmado para a implantação do empreendimento CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA ENXADRISTA – em relação às obrigações assumidas com a empresa TRATATEC. 28. Assim, analisando detidamente as alegações das partes em ambos feitos, verifico que demandam prova os seguintes fatos – sem prejuízo de outros que porventura surjam durante os debates: (i) Existência de relação jurídica entre as empresas TRATATEC e ENERGÉTICA; (ii) Validade do contrato de prestação de serviço; (iii) A responsabilidade pelo pagamento dos débitos em favor da empresa TRATATEC; (iv) Responsabilidade solidária entre as empresas ENERGÉTICA e CONSTRUPESA; (v) Validade do protesto; (iv) Má-fé das empresas ENERGÉTICA e CONSTRUPESA. 29. Para tanto, levando em consideração os requerimentos específicos de prova deduzidos pelas partes, por ora, admitir-se-ão os seguintes meios probatórios: (i) Prova testemunhal; (ii) Prova documental; (iii) Depoimento pessoal. II.3. Da distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC): 30. Na medida em que não há nenhuma peculiaridade que justifique a distribuição da prova de forma distinta, o encargo probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. II.4. Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC): 31. São relevantes para o deslinde da questão: (i) A responsabilidade das partes; (ii) O dever de indenizar; (iii) A apuração e quantificação de eventuais danos; (iv) Lealdade e boa-fé processual. III. Conclusão: III.1. Da prova testemunhal e oral 32. Considerando que as provas requeridas em ambos os feitos têm como objetivo esclarecer fatos sobre a mesma relação contratual, em prol da economia processual, defiro a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. 33. Dito isto, designo audiência de instrução conjunta a ser realizada cujo agendamento será feito pelo cartório, para produção da prova oral indicadas pelas partes. 34. Caberá ao(s) advogado(s) que arrolou(aram) as testemunhas proceder suas intimações, observando o contido nos art. 455 do CPC, notadamente do seu §1º, cientes da consequência do §3º, ambos do mesmo dispositivo. 35. Caso figurem no rol (i) servidor público ou militar; (ii) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou (iii) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, proceda-se à sua intimação judicial. No primeiro caso (item “i”), também deve ser requisitado o comparecimento da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 36. Para o(s) depoimento(s) pessoal(is), se for o caso, deverão as partes serem intimadas pessoalmente e PELA ESCRIVANIA, sob pena de confissão, tudo na forma do art. 385, §1º, do CPC. 37. A audiência designada nestes autos, em função do cenário mundial do COVID/19 será realizada por videoconferência por meio do sistema Microsoft TEAMS e somente não se realizará por impedimento absoluto das partes e testemunhas. 38. Em razão do exposto acima, intimem-se os advogados para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre qualquer impossibilidade da realização das audiências pelo meio virtual (vide site: www.tjpr.jus.br, Instrução Normativa nº 05/2020 e Decreto Judiciário nº 400/2020), observando-se igualmente as seguintes recomendações: 38.1. Se a parte, advogado ou testemunha alegar impossibilidade técnica ou prática para realização da audiência virtual, deverá ser acostado aos autos o termo de impedimento que segue em anexo à presente decisão devidamente assinado. 38.2. A intimação das testemunhas arroladas é de incumbência do advogado nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, devendo, dentro de 3 dias antes da audiência, comprovar nos autos a intimação, sob as penas previstas no §3º do mesmo artigo. 38.3. Solicita-se aos advogados alertem partes e testemunhas do fato de que a audiência se realizará INTEGRALMENTE PELO MEIO VIRTUAL e que não deverão se dirigir ao Fórum, o qual se encontra fechado para a população em geral em função do estado de calamidade pública decorrente da pandemia. 38.4. Os advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e o das testemunhas que arrolaram, de modo a permitir à Serventia o cadastro no sistema e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. 38.5. Decorrendo o prazo constante do item.2 sem pronunciamento, ter-se-á por mantida a data da audiência designada nestes autos e o não atendimento à determinação do item 32.4 será tido como desistência da produção da prova. 38.6. No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). 38.7. Durante a audiência os advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente quando o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. 38.8. As partes e testemunhas deverão estar presentes também 30 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador que gerenciará de modo a não ouvirem os depoimentos anteriores a sua própria fala. 38.9. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper o organizador, o magistrado, a parte contrária ou o advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo. Alerta-se que além do dever de observância da oportunidade de cada um, o áudio do sistema também fica prejudicado se esta questão não é observada. 38.10. Demais orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, nos intervalos dos depoimentos e ao final. Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). 39. Ao cartório para que efetue os atos e diligências necessárias em ambos os autos. 40. Advirto que as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 41. Translade-se cópia desta decisão nos autos n.º 0009227-61.2021.8.16.0194. 42. Depois de tudo isso, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. 43. Dil. Int.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:50
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:26
Decisão de Saneamento e Organização
16/02/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 17:25
Confirmada
06/02/2022, 00:44
Confirmada
06/02/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:07
Confirmada
02/02/2022, 06:20
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:54
Documento (Decisão)
22/11/2021, 21:58
Confirmada
01/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 19:47
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 19:47
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:04
Petição (Embargos ação monitária)
19/10/2021, 16:47
Petição (Embargos ação monitária)
08/10/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 18:09
Apensamento
24/09/2021, 17:29
Expedição de documento (Carta)
14/09/2021, 16:31
Expedição de documento (Carta)
14/09/2021, 16:30
Ato ordinatório
20/08/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016366-61.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-61.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.783,41 Autor(s): TRATATEC CONSTRUTORA LTDA representado(a) por HALISSON HENRIQUE DAL BIANCO Réu(s): CONSTRUPESA CONSTRUTORA LTDA. energetica rio das pedras spe ltda Vistos e etc., 1. Diante da juntada de prova escrita do crédito afirmado, defiro, de plano, a expedição do mandado de pagamento (ou de entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do CPC. 2. Fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa (art. 701, CPC). 3. Em caso de cumprimento da obrigação no prazo, fica a parte ré isenta de custas (§1º do art. 701, CPC). 4. No mesmo prazo, poderá a parte ré opor embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (caput e §4º do art. 702, CPC). 5. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (§2º do art. 701 do CPC). 6. Havendo oposição de embargos à monitória, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (§5º do art. 702, CPC). 6.1. Após, intimem-se as partes para especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que entendem convenientes para o caso (art. 369 do NCPC), devendo fundamentar a pertinência para o deslinde da controvérsia, pois cabe ao juiz indeferir as diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (art. 139, VI c/c 370 p. único do NCPC). 6.2. Deverão as partes no ato de especificação de especificação de provas: (i) caso desejem a produção de prova testemunhal, apresentar o rol de testemunha correspondente, na forma do artigo 357, §4º do NCPC, sob pena de preclusão; (ii) delimitar as questões de fato que entendam controvertidas e sobre as quais recairá a atividade probatória, na forma do art. 357, inc. II, na forma do art. 357, §2º. 6.3. Oportunamente, retornem conclusos para decisão saneadora. 7. Dil. Int. Curitiba, 13 de agosto de 2021. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 21:10
Confirmada
19/08/2021, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:12
deferimento
13/08/2021, 21:17
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 17:13
Ato ordinatório
13/08/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:14
Confirmada
12/08/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)