Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial/cobrança decorrente de relação de consumo, vez que a parte credora se enquadra no conceito de fornecedor (Art. 3º do CDC) e o devedor como usuário dos serviços prestados, ora consumidor (art. 2º do CDC). Logo, inevitavelmente verifica-se a existência da relação jurídica de consumo entre as partes. Este o quadro, inafastável a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, que assegura ao consumidor a facilitação da defesa de suas legítimas pretensões decorrentes da respectiva relação jurídica de consumo, senão vejamos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Com efeito, o juízo singular pode reconhecer de ofício o foro competente nas hipóteses em que o consumidor figure no polo passivo da demanda, conclusão que extrai da singela interpretação do art. 1º do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social. No presente caso, tem-se que a presente demanda não foi proposta no local do domicílio da parte executada, ora consumidora, em frontal descumprimento com norma supramencionada. Frise-se que, ainda que exista cláusula de eleição de foro, reputo que, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a proteção contratual em favor do consumidor (art. 47, do CDC) deve ser reconhecida, resultando na incompetência deste juízo, pois não observa o domicílio do consumidor. Por oportuno, esclareço que mesmo sendo caso de incompetência territorial, não há óbice para seu reconhecimento de ofício, conforme, aliás, prevê o enunciado n. 89, do FONAJE: ENUNCIADO 89 -A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, nos termos do art. 4° da Lei 9.0999/95 c/c 51, III, da mesma Lei declaro por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a incompetência deste Juizado Especial da Comarca de Ibaiti-PR para o conhecimento e processamento da presente demanda, e, de consequência, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se Havendo bloqueio através do RENAJUD e/ou BACENJUD, torne-os insubsistentes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos promovendo-se as baixas necessárias. Ibaiti, nesta data. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito