Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 08:44
Confirmada
08/03/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-81.2018.8.16.0152 I. Ciente do retorno dos autos. II. Nada mais tendo sido requerido, arquivem-se. III. Intimações e diligências necessárias Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-81.2018.8.16.0152 I. Ciente do retorno dos autos. II. Nada mais tendo sido requerido, arquivem-se. III. Intimações e diligências necessárias Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:57
Arquivamento
01/03/2024, 21:00
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 13:51
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 08:53
Confirmada
02/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:59
Documento (Acórdão)
21/09/2023, 12:59
Recebimento
20/09/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002134-81.2018.8.16.0152/1 Recurso: 0002134-81.2018.8.16.0152 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Embargante(s): ANERAIR APARECIDA DA SILVA BERNARDO (RG: 84864978 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.047.649-42) Est. Agua do Oleo, SN Zona Rural - SANTA MARIANA/PR - CEP: 86.360-000 Embargado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
VISTOS. 1. Considerando a pretensão de efeitos infringentes deduzida pelo embargante, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos, o que faço com amparo no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Após, abra-se vistas à d. Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
15/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-81.2018.8.16.0152 Recurso: 0002134-81.2018.8.16.0152 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): ANERAIR APARECIDA DA SILVA BERNARDO Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista o contido no expediente SEI nº 0119181-50.2022.8.16.6000, impõe-se a redistribuição do presente recurso ao eminente Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Dr. Ricardo Augusto Reis de Macedo, consoante determinação do Excelentíssimo Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Des. José Laurindo de Souza Netto, proferida no expediente administrativo (SEI) supra mencionado. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de novembro de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-81.2018.8.16.0152 Recurso: 0002134-81.2018.8.16.0152 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): ANERAIR APARECIDA DA SILVA BERNARDO Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 04 de outubro de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
06/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 19:41
Confirmada
22/09/2022, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-81.2018.8.16.0152 I. Intime-se a parte contrária (recorrida) para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil). II. Em seguida, observado o Código de Normas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente do juízo de admissibilidade, registrando as nossas homenagens (artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil). III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:28
Mero expediente
19/09/2022, 10:38
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 13:18
Documento (Certidão)
15/09/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 13:28
Confirmada
18/08/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária aqui registrados sob o nº. 0002134-81.2018.8.16.0152 em que são partes Anerair Aparecida da Silva Bernardo e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. I. Relatório
Trata-se de ação previdenciária para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez promovida por Anerair Aparecida da Silva Bernardo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sustenta a parte autora que é segurada especial do RGPS, posto ser trabalhadora rural boia-fria/diarista, mas, por erro da autarquia previdenciária, as contribuições foram realizadas como contribuinte individual. Afirma que encontra-se incapacitada de exercer qualquer atividade laborativa, em virtude da ocorrência de acidente de trabalho atípico, como doenças ocupacionais (Lombociatalgia, Síndrome do Túnel do Carpo E, Síndrome do Manguito Rotador Bilateral Ombro, Fibromialgia). Relata ter pugnado administrativamente, em dois momentos (procedimentos administrativos nº. 609.227.271-0 e nº. 173.523.184-0), a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, onde lhe foi concedido o benefício por incapacidade temporária, auxílio-doença, nos períodos de 10/02/2015 a 22/08/2015 e de 23/08/2015 a 21/08/2018, sendo que o pedido de prorrogação do último foi indeferido, sob o argumento de não constatação da incapacidade. Diante de tal situação, requer a procedência da demanda, nos seguintes termos: a) a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da concessão equivocada do auxílio-doença de nº. 609.227.271.0, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento); b) subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença de nº. 173.523.184-0, desde 22/08/2018; c) subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de nº. 173.523.184-0; d) o pagamento das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação. Juntou documentos. Determinado que a parte autora acostasse comprovante de residência em nome próprio, bem como o indeferimento administrativo (mov. 10.1). A parte autora acostou documentos (movs. 13.1/13.4), bem como afirmou que reside em um sítio, razão pela qual o comprovante de residência encontra-se em nome do proprietário. Determinada a expedição de mandado de constatação (mov. 15.1). O Sr. Oficial de Justiça constatou que a autora reside no endereço informado (mov. 24.1). Decisão inicial (mov. 27.1), onde restou concedida a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação da autarquia previdenciária. Colacionados documentos administrativos referentes a parte autora (movs. 30.1/30.3). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (movs. 31.1/31.3) alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, pugna pela improcedência da demanda. Réplica (mov. 34.1). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 39.1 e 41.1). Saneado o feito (mov. 43.1). O INSS apresentou seus quesitos a serem respondidos em prova pericial (mov. 49.1). Após várias tentativas infrutíferas de nomeação de perito para a produção da prova pericial, este Juízo determinou (mov. 126.1), que a pericial fosse realizada pela Justiça Federal. Realizada prova pericial (mov. 137.16), mediante Carta Precatória (movs. 137.1/137.18). A parte autora manifestou sua discordância quanto ao laudo pericial (movs. 143.1/143.8), pugnando pela realização de nova perícia. O INSS pugnou pelo indeferimento da realização de nova perícia (mov. 148.1). Indeferida a realização de nova perícia (mov. 150.1), bem como homologado o laudo pericial. As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 153.1/154.1). Vieram-me conclusos. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. II. Fundamentação
Trata-se de ação previdenciária para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez promovida por Anerair Aparecida da Silva Bernardo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora requer, em síntese: a) a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da concessão equivocada do auxílio-doença de nº. 609.227.271.0, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento); b) subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença de nº. 173.523.184-0, desde 22/08/2018; c) subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de nº. 173.523.184-0; d) o pagamento das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação. Produzidas as provas pertinentes, bem como devidamente instruído, o feito encontra-se apto a julgamento. Da Prescrição Quinquenal Desde já reconheço a prescrição das prestações que não se encontram abarcadas pelo prazo prescricional quinquenal, ante o regramento insculpido no artigo 103, parágrafo único, da Lei n°. 8.213/1991, in verbis: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Do Mérito Das Premissas de Julgamento O benefício auxílio-doença pretendido pela parte requerente encontra-se assim disciplinado na Lei 8.213/91, verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §1º. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. §2º. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) §3º. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §4º. A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado. Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença”. Já a aposentadoria por invalidez está disciplinada na mesma Lei 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. §1º. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §2º. Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §3º. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1º. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) §2º. Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”. O auxílio-doença é benefício de caráter temporário, uma vez que perdura enquanto houver a possibilidade de retorno do segurado à atividade remunerada. Já a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado. Dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que qualquer dos benefícios pleiteados pelo demandante depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral do segurado, provisória no primeiro caso (auxílio-doença) ou permanente no outro (aposentadoria por invalidez). Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária (Lei 8.213/91 – art. 25), salvo nos casos excepcionados pelo art. 26 da Lei 8.213/91: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V- reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”. Exige-se, ainda, a comprovação da qualidade de segurado. Por qualidade de segurado, entende-se que a pessoa deva ostentar vínculo com a previdência social, o que se adquire pelo exercício de atividade laboral abrangida pela previdência social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso de segurado facultativo. O art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o chamado período de graça: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. §1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. §3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. §4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Assim, para fazer jus aos benefícios supra, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente todos os requisitos mencionados: a) incapacidade para o exercício de atividade laborativa (total/parcial e temporária no caso de auxílio-doença, ou total e permanente para a aposentadoria por invalidez); b) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91; c) a qualidade de segurado. Por fim, o benefício de auxílio-acidente era inicialmente devido apenas em razão de males decorrentes do trabalho. Rege-se a redação original do artigo 86, “caput”, da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. No entanto, a Lei nº. 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou a redação de tal dispositivo, para possibilitar a concessão de auxílio-acidente em razão de lesões decorrentes de acidentes de “qualquer natureza”, ou seja, tenham ou não origem laborativa: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” Sobre o tema, nos ensinam João Batista Lazzari e outros que “o auxílio doença é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidente de trabalho -, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n.º 8.213/991, art. 86,caput”. Nesse aspecto, não houve modificação em razão das modificações feitas pela Lei nº. 9.129/95 ou pela Lei nº. 9.528/97. Desse modo, a partir do advento da Lei nº. 9.032/95 tornou-se possível a concessão de auxílio-acidente ainda que em razão de moléstia de origem extra-laborativa. Assim sendo, independentemente da origem do acidente, é cabível a concessão do benefício. O benefício independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991. Todavia, não é devido a todos os segurados, mas somente ao empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, nos termos do artigo 18, §1º, do mesmo diploma legal, bem como com redação dada pela Lei nº 9.032/95. Nesse contexto, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, devem ser observados os seguintes requisitos: a) condição de segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial; b) incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitualmente exercido. Conclui-se, portanto, que os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº. 8.213/91 são fungíveis entre si, diferenciando-se, sobretudo, em razão do grau da incapacidade observado em cada caso concreto. Assim sendo, no caso de incapacidade total e temporária ou parcial e temporária (Enunciado nº 25 da Súmula da AGU) é possível o deferimento de auxílio-doença. Consolidada a lesão, se a incapacidade for total, cabível a aposentadoria por invalidez. De outro lado, sendo a incapacidade parcial e permanente, a hipótese é de auxílio-acidente. Dessa forma, os diversos graus de incapacidade são contemplados pela legislação, dando cumprimento efetivo ao disposto no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal. Feitas estas considerações de ordem geral, passa-se à análise do caso em tela. Do Caso Concreto. Alega a parte autora que sofre de Lombociatalgia, Síndrome do Túnel do Carpo E, Síndrome do Manguito Rotador Bilateral Ombro, Fibromialgia, doenças ocupacionais, em virtude de suas funções como trabalhadora rural boia-fria/diarista, estando incapacitada para exercer qualquer atividade laborativa. Na decisão saneadora (mov. 43.1) foi determinada a realização de prova pericial, a ser realizada por perito oficial, equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. Todavia, em virtude dos reiterados declínios e a dificuldade de se encontrar um expert, este Juízo optou por determinar que a perícia fosse realizada na Justiça Federal, através de Carta Precatória. Realizada a perícia, o expert concluiu que a parte autora está apta para as atividades laborativas. Veja-se: Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, bom estado nutricional, com cuidados pessoais básicos preservados; lúcida e hígida. Ao ser chamada para a perícia, a autora estava sentada confortavelmente na cadeira de espera, reclinada, sem demonstrar postura antálgica alguma, entretanto, quando sentada na cadeira da sala de perícia, passou a adotar uma postura antálgica e gemente. Também foi observado que durante o exame físico da coluna vertebral (lombar, dorsal e cervical), a periciada mostrou uma grande dificuldade em realizar movimentos de flexão e de extensão, misteriosamente contudo, quando estava distraído conseguiu fazer os mesmos movimentos solicitados, de flexão/extensão de toda a coluna vertebral, cervical, dorsal e lombar com bastante facilidade. O solado par de sapatilhas estava uniformemente gastos e a face plantar de ambos os pés ásperos nas áreas de apoio: região metatarso-falangeana e dos calcâneos - o que é condizente com deambulação normal. Tinha a face palmar de ambas as mãos ásperas e com discretas calosidades na região metacarpo-falangeana, compatível com esforço físico recente, ao contrário do que alegou, estar sem desempenhar nenhuma atividade, nem mesmo as lides do lar habituais desde 2015. (...) Autora pouco coopera com o exame físico; com queixa incompatível com o exame clínico e com as imagens dos exames complementares. Alegou dor exacerbada e desproporcional à palpação superficial de toda a coluna vertebral, desde a cervical até a região lombar e nos membros superiores, mas sem correspondência semiológica ortopédica para este examinador e sem evidências de contraturas musculares locais. Diagnóstico/CID: - M25.5 - Dor articular - M54.5 - Dor lombar baixa - M54.2 - Cervicalgia (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Em que pese a parte autora apresentar o diagnóstico acima mencionado, não há dados do exame clínico que resultem em incapacidade laboral no momento. Ao exame médico pericial exibe clássico sinais de labor, INCONGRUENTES com a afastamento laboral afirmado (sem trabalhar desde 2015, nem mesmo as lides do lar). Ainda, ao exame clínico foi observado que a amplitude dos movimentos da coluna vertebral da autora estava preservada e TODOS os testes ortopédicos realizados não detectaram anomalias consistentes o suficiente para indicar incapacidade laboral. Não foram evidenciados sinais sugestivos de hipotrofias musculares nos membros superiores e inferiores, tanto que o solado par de sapatilhas estava uniformemente gastos e a face plantar de ambos os pés ásperos nas áreas de apoio: região metatarso-falangeana e dos calcâneos - o que é condizente com deambulação normal. Por fim, consigno que reflexos aquileu e patelar foram normoreagentes e os exames complementares apresentados mostraram apenas evidências de alterações que não traduzem repercussões clínicas e que podem ser encontradas mesmo em pacientes assintomáticos. Portanto, em que pese ser portadora da patologia descrita, não existem elementos objetivos do exame clínico que sustentem a alegada queixa e que caracterizem incapacidade laborativa, de acordo com essa avaliação de 17/09/2021. (...) - Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? SIM - Esclarecimento: Exame clínico compatível com exacerbação dos sintomas, conforme exposto no item exame físico. Pois bem. Da análise do Laudo pericial, verifica-se que o Sr. Perito foi incisivo ao atestar que inexiste incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, tampouco de incapacidade temporária para o exercício de ocupações habituais da segurada, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Em casos assemelhados, não é outro o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo (para o caso da invalidez) ou temporário da incapacidade (para o caso do auxílio-doença). 2. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser indeferido o benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5015197-87.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/01/2013). _X_ PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. 1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. 3. A redução da capacidade de trabalhado somente enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente quando sua causa for um evento traumático, o que não ocorreu nos autos. (TRF4, AC 5020075-69.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019). _X_ PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Como não demonstrada a incapacidade para a atividade habitualmente exercida, não se mostra cabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade laborativa. 4. Não comprovada a ocorrência de evento acidentário, incabível a concessão de auxílio-acidente. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5009785-24.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020). Destarte, por não ter sido comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, tenho que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio doença, tampouco aposentadoria por invalidez, uma vez que não preenche os requisitos exigidos pelos artigos 42 e 59 da Lei n°. 8.213/91. Considerando que não restou constatada a incapacidade da parte autora, a qual
trata-se de requisito primordial para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, a improcedência da demanda é medida impositiva. Ademais, não restando caracterizado o requisito primordial, qual seja, a incapacidade, não há que se falar nos demais requisitos. Mister ressaltar que, com base no princípio da adstrição e visando evitar julgamento extra petita, este Juízo está limitado à análise dos pleitos formulados em exordial. III. Dispositivo Diante de todo o exposto e, com base nos fundamentos acima aventados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por corolário lógico, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, ante os efeitos da gratuidade da justiça. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:07
Improcedência
15/08/2022, 11:41
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 13:10
Petição (Alegações finais)
06/05/2022, 11:16
Petição (Alegações finais)
04/04/2022, 16:09
Confirmada
04/04/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-81.2018.8.16.0152 I. É sabido que nas causas em que a matéria envolvida exija conhecimentos técnicos ou científicos próprios de determinadas áreas do saber, o Magistrado será assistido por perito imparcial e com notório domínio da área. Nesta toada, dispõe o artigo 149 do Código de Processo Civil: Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. Assim, a perícia técnica realizada por perito devidamente nomeado pelo Juízo, além de possuir fé-pública, constitui robusto elemento probatório e presunção juris tantum, de modo que cabe a parte apresentar elementos que possam modificar a conclusão chegada pelo expert. Em que pese suas alegações, a parte autora não trouxe aos autos elementos robustos suficientes que possam modificar a conclusão do laudo pericial ou ensejar a realização de uma segunda avaliação com outro expert, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com o apurado. Neste sentido, já se posicionou o entendimento jurisprudencial em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Imprópria realização de nova perícia quando o laudo apresentado é completo e sem contradições, fornecendo subsídios suficientes para formar a convicção do juízo. 2. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. 3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. (TRF-4 - AC: 50029252020154047012 PR 5002925-20.2015.4.04.7012, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 19/09/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). _X_ PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. QUEDA DE BICICLETA. FRATURA DO ÚMERO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. 3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos das sequelas que diminuem a capacidade de trabalho. 4. Ausente prova em relação ao comprometimento da capacidade laboral, é imprópria a concessão de auxílio-acidente. 5. Honorários majorados para fim de adequação ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. (TRF-4 - AC: 50014700520204047122 RS 5001470-05.2020.4.04.7122, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2021, QUINTA TURMA). _X_ DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CAPACIDADE LABORATIVA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, nada há a desabonar a habilidade profissional do perito nomeado pelo Juízo. No mais, o laudo produzido apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar o parecer quanto à capacidade laborativa da segurada. Precedente desta Corte. 2. O magistrado não está adstrito a qualquer das provas produzidas, diante do princípio do livre convencimento motivado. Ademais, não é possível a realização de nova perícia apenas em razão do inconformismo da parte quanto ao resultado final. 3. Recurso desprovido. (TRF-3 - AI: 19211 SP 0019211-46.2013.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2014, DÉCIMA TURMA). Destarte, todos os documentos apresentados pela parte foram devidamente analisados pelo Sr. Perito, e somados as avaliações realizadas pelo expert, fundamentaram sua conclusão. Ora, o fato da prova técnica ter culminado em resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial. Mister ressaltar que, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a nova perícia não afasta a conclusão da primeira, tratando-se de uma “segunda opinião”, possuindo ambas igual valor probatório. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Por fim, o laudo pericial apresentado por perito, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito de mov. 143.1 e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 137.16. II. Dou por encerrada a instrução processual. III. Nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela parte autora. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:13
Indeferimento
28/03/2022, 12:32
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 09:08
Confirmada
19/03/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-81.2018.8.16.0152 I. Manifeste-se a autarquia previdenciária acerca do pleito retro, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que ausência de resposta será interpretada como aquiescência. II. Após voltem conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:58
Mero expediente
21/02/2022, 12:04
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 21:12
Confirmada
25/01/2022, 00:05
Confirmada
25/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:38
Ato ordinatório
19/11/2021, 00:56
Confirmada
30/09/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:53
Confirmada
27/08/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:05
Confirmada
19/08/2021, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-81.2018.8.16.0152 I. Considerada a necessidade de realização de perícia médica e atento à dificuldade de se encontrar peritos que aceitem os encargos, tenho por bem acolher a manifestação de ambas as partes, determinando que a perícia seja realizada na Justiça Federal, a qual possui um amplo número de experts a sua disposição. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PAGAMENTO DE PERÍCIA, IMPEDIMENTO A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO A RESPEIDO - FALTA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO QUE DEPRECOU PARA A JUSTIÇA FEDERAL A INDICAÇÃO DE PERITO TÉCNICO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Inexistindo sucumbência há falta de interesse de agir, o que leva ao não conhecimento de parcela do recurso - Não merece reforma a decisão que deprecou para a Justiça Federal a indicação de perito, uma vez que não é capaz de gerar prejuízo para as partes, haja vista que busca apenas a efetivação realização da prova técnica, essencial nas demandas previdenciárias. (TJ-MG - AI: 10281110006042001 Guapé, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 25/11/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2014). _X_ AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA MÉDICA - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À JUSTIÇA FEDERAL PARA REALIZAÇÃO DA PROVA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - AGRAVANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO INSS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão que determinou que se deprecasse à Justiça Federal para que fosse indicado perito especialista para a realização da perícia médica
trata-se de um ato de mera liberalidade do magistrado, que não tem o condão de causar nenhum prejuízo às partes e visa apenas a efetiva prestação jurisdicional, considerando as dificuldades recorrentes para a produção da prova na Comarca de origem, além de que o perito nomeado pelo Juízo recuso o encargo. Diante do deferimento da gratuidade judiciária ao agravante, não há que se falar em responsabilidade deste pelo pagamento dos honorários periciais. Ademais, tratando-se o presente caso de ação em que se pleiteia benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é inconteste que o INSS está obrigado a antecipar os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93. (TJ-MG - AI: 10281120008152001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 02/09/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2014). _X_ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 109, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A literalidade do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição da República deixa certo que à Justiça Estadual foi atribuída a competência excepcional para processar e julgar, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, exclusivamente, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, além daqueloutras permitidas em lei.2. À luz da evidente razão da norma inserta no parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição da República, é de se interpretá-la atribuindo força extensiva ao termo "beneficiários", de modo a que compreenda os que o sejam do segurado, mas também aqueloutros do benefício da assistência social, como, aliás, resta implícita na jurisprudência desta Egrégia Terceira Seção, que tem compreendido no benefício previdenciário o benefício assistencial. 3. "O Juízo deprecado não pode negar cumprimento à precatória, a menos que ela não atenda aos requisitos do art. 209, CPC, quando se declarar incompetente em razão da matéria ou da hierarquia, ou, ainda, quando duvidar da sua autenticidade." (CC nº 32.268/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 19/8/2002). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Presidente Venceslau/SP, suscitante, para processar e julgar a ação ordinária visando à concessão de benefício assistencial, devendo o Juízo suscitado dar integral cumprimento à carta precatória expedida pelo Juízo estadual. (CC 37.717/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 3ª SEÇÃO, DJ 09/12/2003, p. 209) (Grifo nosso). Neste ínterim, ante a manifestação de ambas as partes, depreque-se a realização da perícia para a Juízo Federal de Londrina/PR, na forma da decisão saneadora de mov. 43.1. II. No mais, cumpra-se aquele decisum. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:59
Expedição de documento (Carta precatória)
16/08/2021, 12:02
deferimento
09/08/2021, 12:12
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:06
Confirmada
10/07/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 14:46
Confirmada
02/07/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-81.2018.8.16.0152 I. Ante os reiterados declínios, manifestem-se as partes, em quinze dias, inclusive quanto a eventual possibilidade de arcarem com os respectivos honrários. II. Na sequencia voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:45
Mero expediente
28/06/2021, 10:59
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-81.2018.8.16.0152 I. Ante a não aceitação, nomeio em substituição o Sr. Dr. Thiago Firmino de Sousa (CRM/SP 155365)[1], cadastrado junto ao sistema CAJU, o qual deverá ser instado quanto à aceitação. II. Cumpra-se, no mais, nos termos da decisão saneadora de mov. 13.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [1] Telefone (63) 99949-5008. E-mail: [email protected]
21/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-81.2018.8.16.0152 I. Ante a não aceitação, nomeio em substituição o Sr. Dr. Thiago Firmino de Sousa (CRM/SP 155365)[1], cadastrado junto ao sistema CAJU, o qual deverá ser instado quanto à aceitação. II. Cumpra-se, no mais, nos termos da decisão saneadora de mov. 13.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [1] Telefone (63) 99949-5008. E-mail: [email protected]
21/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 12:58
Mero expediente
01/03/2021, 12:49
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-81.2018.8.16.0152 I. Este Juízo deve pautar-se no contido em Resolução n. 154/2016 do E. Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se mostra impraticável a majoração dos honorários ao montante retro informado pelo Sr. Perito. II. Reitere-se, pois, a intimação do expert, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:12
Confirmada
19/02/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 12:26
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:41
Indeferimento
08/02/2021, 12:25
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:54
Confirmada
01/02/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:33
Ato ordinatório
29/01/2021, 15:33
Ato ordinatório
29/01/2021, 15:33
Mero expediente
24/01/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 09:39
Confirmada
19/01/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 18:59
Ato ordinatório
18/01/2021, 18:59
Ato ordinatório
18/01/2021, 18:58
Mero expediente
17/01/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 10:26
Confirmada
17/12/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:55
Ato ordinatório
15/12/2020, 15:54
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:15
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
08/09/2020, 11:38
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:31
Ato ordinatório
21/08/2020, 13:31
Desarquivamento
21/08/2020, 01:06
Provisório
19/06/2020, 12:15
Mero expediente
15/06/2020, 12:19
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 18:15
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:44
Mero expediente
11/05/2020, 12:36
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:22
Ato ordinatório
06/04/2020, 14:22
Mero expediente
06/04/2020, 12:20
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:37
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 18:42
Mero expediente
17/12/2019, 00:27
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 22:54
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:33
Ato ordinatório
07/11/2019, 14:33
Decisão de Saneamento e Organização
05/11/2019, 18:46
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 18:33
Petição (Contestação)
09/08/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/06/2019, 17:12
deferimento
17/06/2019, 18:47
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 16:48
Mandado
12/06/2019, 11:17
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 12:53
Documento (Certidão)
14/03/2019, 13:56
Documento (Certidão)
11/02/2019, 13:53
Documento (Certidão)
10/01/2019, 12:34
Documento (Certidão)
10/12/2018, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2018, 16:16
Mero expediente
05/11/2018, 14:29
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 14:46
Mero expediente
22/10/2018, 14:25
Conclusão (para decisão)
15/10/2018, 14:55
Documento (Certidão)
10/10/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 14:59
Distribuição (competência exclusiva)
09/10/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)