Pitanga - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PITANGA/PR
Autor
MARCOS SNAK
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA SENKIO
OAB/PR 52331·CPF·Representa: Autor
HAROLDO EUCLYDES DE SOUZA FILHO
OAB/PR 37306·CPF·Representa: Autor
PEDRO VINÍCIUS ARRUDA SCHON
OAB/PR 80556·CPF·Representa: Autor
ROMILDO NUNES FERREIRA
OAB/PR 15628·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA
OAB/PR 72468·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/12/2024, 18:57
Documento (Informações)
26/11/2024, 13:35
Remessa (em diligência)
22/11/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2024, 15:45
Trânsito em julgado
31/10/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 09:15
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:17
Ato ordinatório
16/08/2024, 14:22
Ato ordinatório
16/08/2024, 14:16
Confirmada
11/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003657-11.2020.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003657-11.2020.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.219,09 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Marcos Snak Decisão
Trata-se de Execução Fiscal, movida pela Fazenda Pública, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito no valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determinou-se a intimação do município, para que se manifestasse acerca da aplicabilidade ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 de Repercussão Geral) e sobre o conteúdo da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Em resposta, a municipalidade alegou, em suma, que o processo não deve ser extinto, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito. Decido. Consoante julgamento feito pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 de Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Importante também ser mencionado que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo. Da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela. No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada, tendo em vista a competência constitucional que cada ente federativo tem para fazê-lo. Com efeito, o que o STF vedou é a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, pois isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. Cada ente federativo deve, à luz de sua realidade populacional, orçamentária e fiscal, decidir o valor a ser considerado de baixa alçada. Ressalta-se que o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de seu poder normativo, em razão do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução nº 547/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Conforme os ‘considerandos’ da referida Resolução, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, o CNJ passou a entender, na Resolução nº 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º). A resolução, que possui natureza de ato normativo primário, já que a competência do Conselho Nacional de Justiça, para editar resoluções, decorre da própria Constituição Federal. Considerou-se que não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade. No caso do município de Pitanga, verifica-se que na data de 05.12.18, a Câmara de Vereadores aprovou e o Sr. Prefeito Municipal sancionou a Lei Municipal n. 2.196/2018, que dispõe sobre o ajuizamento de Execução Fiscal e o Protesto dos Créditos do Município. O seu art. 1º, em seus parágrafos primeiro e segundo, o Município em questão delimitou o que entende por baixo valor, para fins de execução fiscal, são os créditos inscritos em dívida ativa iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Veja-se a atual regra do Município de Pitanga: Art. 1° da Lei 2.196/2018: Esta Lei dispõe sobre o ajuizamento de Execução Fiscal e o Protesto dos Créditos do Município de Pitanga. § 1º Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal da Fazenda. § 2º Os créditos de que trata o § 1º deste artigo deverão, prioritariamente, ser encaminhados para o protesto extrajudicial, sem prejuízo da sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Desta forma, ao presente caso entendo que deve ser aplicado o parâmetro fixado pela Lei do Município de Pitanga, já que mais condizentes com a realidade municipal, e em respeito ao exercício da autonomia do ente. Cumpre transcrever alguns trechos do julgamento que deu origem ao Tema 1184, e que resultou na ressalva de que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”: “O Supremo, nem agora, como antes, no recurso extraordinário relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 2009, nunca deixou de realçar, reafirmar o princípio da autonomia municipal, que pode fixar, no País com a diversidade que nós temos, a diferença também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. Nada disso é desconsiderado nestes julgamentos, nem no anterior, nem neste.” “Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”. A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”. Diante de todo o exposto, considerando a peculiaridade do presente caso concreto, que envolve crédito tributário de valor superior ao estabelecido na lei municipal como “execução fiscal de baixo valor”, qual seja, R$ 5.000,00 (levando em conta todas as CDAs distribuídas neste juízo em face do mesmo devedor), não é possível a extinção da execução fiscal, como bem ressaltado no próprio julgamento do Tema 1184/STF. Em respeito à autonomia e competência de cada ente federado, bem como em observância às diferenças e realidade de cada Município, conclui-se pela presença do interesse de agir no presente caso. Deste modo, determino o prosseguimento da presente execução fiscal. No entanto, verificando o andamento do feito, vislumbro que o débito foi quitado. Isso porque o bloqueio via Sisbajud, de mov. 121, atingiu o montante total da dívida. Ainda, em que pese o conteúdo da petição de mov. 123.1, importante ressaltar que a propriedade de bens imóveis é transmitida através do registro na matrícula. Não há como o município saber da compra e venda de imóvel se esta foi realizada através somente de escritura pública. Portanto, entendo que o polo passivo deverá ser formado pelo proprietário registral, Sr. Marcos Snak. Destaco que o proprietário poderá demandar a devolução dos valores à terceira interessada (mov. 139.1), através das vias próprias. Ainda, verifico que não foi oposta nenhuma impugnação ao bloqueio de valores via Sisbajud, motivo pelo qual determino a expedição de alvará de levantamento em favor do Município. Assim, julgo extinto o feito, conforme art. 924, II, do CPC. Ciência às partes. Diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 09:15
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:17
Ato ordinatório
16/08/2024, 14:22
Ato ordinatório
16/08/2024, 14:16
Confirmada
11/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003657-11.2020.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003657-11.2020.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.219,09 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Marcos Snak Decisão
Trata-se de Execução Fiscal, movida pela Fazenda Pública, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito no valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determinou-se a intimação do município, para que se manifestasse acerca da aplicabilidade ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 de Repercussão Geral) e sobre o conteúdo da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Em resposta, a municipalidade alegou, em suma, que o processo não deve ser extinto, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito. Decido. Consoante julgamento feito pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 de Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Importante também ser mencionado que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo. Da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela. No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada, tendo em vista a competência constitucional que cada ente federativo tem para fazê-lo. Com efeito, o que o STF vedou é a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, pois isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. Cada ente federativo deve, à luz de sua realidade populacional, orçamentária e fiscal, decidir o valor a ser considerado de baixa alçada. Ressalta-se que o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de seu poder normativo, em razão do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução nº 547/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Conforme os ‘considerandos’ da referida Resolução, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, o CNJ passou a entender, na Resolução nº 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º). A resolução, que possui natureza de ato normativo primário, já que a competência do Conselho Nacional de Justiça, para editar resoluções, decorre da própria Constituição Federal. Considerou-se que não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade. No caso do município de Pitanga, verifica-se que na data de 05.12.18, a Câmara de Vereadores aprovou e o Sr. Prefeito Municipal sancionou a Lei Municipal n. 2.196/2018, que dispõe sobre o ajuizamento de Execução Fiscal e o Protesto dos Créditos do Município. O seu art. 1º, em seus parágrafos primeiro e segundo, o Município em questão delimitou o que entende por baixo valor, para fins de execução fiscal, são os créditos inscritos em dívida ativa iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Veja-se a atual regra do Município de Pitanga: Art. 1° da Lei 2.196/2018: Esta Lei dispõe sobre o ajuizamento de Execução Fiscal e o Protesto dos Créditos do Município de Pitanga. § 1º Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal da Fazenda. § 2º Os créditos de que trata o § 1º deste artigo deverão, prioritariamente, ser encaminhados para o protesto extrajudicial, sem prejuízo da sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Desta forma, ao presente caso entendo que deve ser aplicado o parâmetro fixado pela Lei do Município de Pitanga, já que mais condizentes com a realidade municipal, e em respeito ao exercício da autonomia do ente. Cumpre transcrever alguns trechos do julgamento que deu origem ao Tema 1184, e que resultou na ressalva de que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”: “O Supremo, nem agora, como antes, no recurso extraordinário relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 2009, nunca deixou de realçar, reafirmar o princípio da autonomia municipal, que pode fixar, no País com a diversidade que nós temos, a diferença também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. Nada disso é desconsiderado nestes julgamentos, nem no anterior, nem neste.” “Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”. A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”. Diante de todo o exposto, considerando a peculiaridade do presente caso concreto, que envolve crédito tributário de valor superior ao estabelecido na lei municipal como “execução fiscal de baixo valor”, qual seja, R$ 5.000,00 (levando em conta todas as CDAs distribuídas neste juízo em face do mesmo devedor), não é possível a extinção da execução fiscal, como bem ressaltado no próprio julgamento do Tema 1184/STF. Em respeito à autonomia e competência de cada ente federado, bem como em observância às diferenças e realidade de cada Município, conclui-se pela presença do interesse de agir no presente caso. Deste modo, determino o prosseguimento da presente execução fiscal. No entanto, verificando o andamento do feito, vislumbro que o débito foi quitado. Isso porque o bloqueio via Sisbajud, de mov. 121, atingiu o montante total da dívida. Ainda, em que pese o conteúdo da petição de mov. 123.1, importante ressaltar que a propriedade de bens imóveis é transmitida através do registro na matrícula. Não há como o município saber da compra e venda de imóvel se esta foi realizada através somente de escritura pública. Portanto, entendo que o polo passivo deverá ser formado pelo proprietário registral, Sr. Marcos Snak. Destaco que o proprietário poderá demandar a devolução dos valores à terceira interessada (mov. 139.1), através das vias próprias. Ainda, verifico que não foi oposta nenhuma impugnação ao bloqueio de valores via Sisbajud, motivo pelo qual determino a expedição de alvará de levantamento em favor do Município. Assim, julgo extinto o feito, conforme art. 924, II, do CPC. Ciência às partes. Diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2024, 13:26
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 07:59
Confirmada
24/06/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003657-11.2020.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003657-11.2020.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.219,09 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Marcos Snak Despacho I - Acolho o pedido retro e determino a expedição de alvará em favor do exequente. No mais, consoante julgamento feito pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 de Repercussão Geral) decidiu-se pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução nº 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º). Portanto, em respeito ao art. 9° e 10 do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública para que se manifeste sobre o conteúdo do tema decidido e da resolução publicada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e concordância com a extinção, sem custas para a Fazenda Pública. Findo o prazo, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:33
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2024, 08:57
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:14
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:43
Confirmada
16/05/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 10:28
Confirmada
04/02/2024, 00:09
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:32
Confirmada
30/01/2024, 09:21
Remessa (em diligência)
24/01/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:59
Confirmada
06/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 11:14
Confirmada
21/10/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2023, 15:45
Ato ordinatório
27/09/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 18:14
Confirmada
08/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003657-11.2020.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003657-11.2020.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.219,09 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Marcos Snak
Vistos. I – Dos autos, verifico que houve o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (mov. 86) e, intimado para se manifestar em relação à penhora, o executado permaneceu inerte (mov. 88.1). Assim, determino desde logo a transferência dos valores bloqueados para conta indicada ao mov. 91.1. II – Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, bem como sobre a manutenção de eventual pedido de bloqueio ou penhora de outros bens, no prazo de vinte dias. III – Transcorrido o prazo, voltem conclusos. Não será concedido prazo adicional para manifestação. IV – Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:53
Expedição de alvará de levantamento
27/07/2023, 23:07
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:13
Confirmada
07/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:03
Confirmada
26/06/2023, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 08:25
Confirmada
27/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 08:40
Confirmada
03/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:20
Decurso de Prazo
21/11/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2022, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 10:59
Confirmada
04/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Carta)
25/10/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:50
Confirmada
18/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:45
Ato ordinatório
04/08/2022, 00:12
Confirmada
27/07/2022, 17:17
Mandado
27/07/2022, 08:24
Ato ordinatório
25/07/2022, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003657-11.2020.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003657-11.2020.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.219,09 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Marcos Snak I – Defiro o requerimento de mov. 62.1. Cite-se o executado por meio eletrônico, conforme números informados pela parte exequente, utilizando o aplicativo de mensagens instantâneas “WhatsApp”, com fundamento ao Decreto Judiciário de n. 400/2020, Instrução Normativa de n. 061/2021 e artigo 246 do Código de Processo Civil. II – Infrutífera, expeça-se carta de citação no endereço ‘Rua Lourenço Pinto, 196 – Apto 103 – Centro – Curitiba/PR – CEP: 80.010-160’ nos termos da decisão de mov. 10.1. III – Infrutíferas todas as diligências, intime-se o município para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV – Diligências e intimações necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
deferimento
11/07/2022, 08:57
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:09
Confirmada
21/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:22
Documento (Certidão)
10/06/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 13:29
Confirmada
20/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2022, 20:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003657-11.2020.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003657-11.2020.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.219,09 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Marcos Snak I – Defiro o requerimento de mov. 51.1 e concedo 30 (trinta) dias ao exequente. II – Transcorrido o prazo intime-se o exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. III – Após, voltem conclusos. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2022, 13:03
Mero expediente
25/02/2022, 09:14
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:10
Confirmada
24/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:39
Documento (Certidão)
13/12/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 16:05
Confirmada
07/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:44
Expedição de documento (Carta)
04/10/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:35
Confirmada
10/09/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 09:16
Confirmada
27/06/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003657-11.2020.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003657-11.2020.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.219,09 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Marcos Snak I – Diligencie-se, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, à pesquisa de novo endereço do executado. II – Frutífera a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique endereço para citação do demandado. III – Infrutífera, utilize-se o sistema da SANEPAR e a COPEL. IV – Infrutíferas todas as diligências, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. V – Intimações e diligências necessárias. Pitanga, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:08
Mero expediente
15/06/2021, 13:21
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 11:27
Confirmada
29/05/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:44
Mandado
18/05/2021, 13:10
Ato ordinatório
17/05/2021, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2021, 13:56
Ato ordinatório
05/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 10:12
Confirmada
26/04/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:31
Confirmada
03/04/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 15:41
Confirmada
09/03/2021, 00:19
Expedição de documento (Carta)
03/03/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003657-11.2020.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003657-11.2020.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.219,09 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Marcos Snak Decisão 1. Cite-se o executado para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, arts. 8º e 9º) sob pena de constrição judicial. 2. Na hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em favor da exequente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 3. Se forem oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente, em 5 (cinco) dias. 3. Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), expeça-se mandado de citação, conforme artigo 8.º, III, da Lei n.º 6.830/1980 a ser cumprido por oficial de justiça. 4. Frustrada a citação por mandado ou carta precatória e, ainda, não havendo indicação do atual endereço do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diligencie e informe o atual endereço do executado. 5. Defiro, desde já, eventual pedido de bloqueio pelo sistema Sisbajud, desde que tenha havido regular citação. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:46
Determinação de Diligência
25/02/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 11:15
Documento (Certidão)
08/01/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:50
Distribuição (competência exclusiva)
23/12/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)