Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
29/03/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Formosa do Oeste - Juízo Único
Partes do Processo
C VALE CCOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
T
BELLA CASA JESUITAS LTDA
Autor
ANA PAULA GIMENES DE ALMEIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ HUMBERTO PINHEIRO
OAB/PR 12110·CPF·Representa: Autor
MARIA ANDREIA ZORTEA REIS ANTUNES
OAB/PR 61037·CPF·Representa: Autor
ANDERSON SOARES DA SILVA
OAB/PR 90957·CPF·Representa: Autor
KÁTIA DA SILVA SOARES
OAB/PR 74250·CPF·Representa: Autor
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Carta)
23/06/2026, 17:44
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:31
Confirmada
13/03/2026, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:57
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:30
Confirmada
12/02/2026, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000411-38.2021.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3259-7632 - Celular: (44) 3259-7632 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-38.2021.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.485,93 Exequente(s): BELLA CASA JESUITAS LTDA Executado(s): ANA PAULA GIMENES DE ALMEIDA FABIO BASSETO DECISÃO Defiro a expedição de ofício à empregadora do executado para continuar realizando os descontos em folha de pagamento, conforme determinado em mov. 78.1, até o adimplemento integral do montante atualizado, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o cálculo atualizado e discriminado do débito. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000411-38.2021.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3259-7632 - Celular: (44) 3259-7632 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-38.2021.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.485,93 Exequente(s): BELLA CASA JESUITAS LTDA Executado(s): ANA PAULA GIMENES DE ALMEIDA FABIO BASSETO DECISÃO Defiro a expedição de ofício à empregadora do executado para continuar realizando os descontos em folha de pagamento, conforme determinado em mov. 78.1, até o adimplemento integral do montante atualizado, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o cálculo atualizado e discriminado do débito. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:49
deferimento
19/01/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 17:26
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:08
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:25
Confirmada
04/10/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:40
Confirmada
19/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:25
Documento (Certidão)
18/08/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:12
Documento (Certidão)
21/07/2025, 12:46
Documento (Certidão)
30/06/2025, 12:44
Documento (Certidão)
09/06/2025, 12:49
Documento (Certidão)
19/05/2025, 13:43
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:22
Documento (Certidão)
01/04/2025, 13:10
Documento (Certidão)
11/03/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:43
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:41
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:51
Confirmada
27/01/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000411-38.2021.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3259-7632 - Celular: (44) 3259-7632 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-38.2021.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.485,93 Exequente(s): SN DE LACERDA MÓVEIS ME Executado(s): ANA PAULA GIMENES DE ALMEIDA FABIO BASSETO DESPACHO 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se conforme o r. despacho de mov. 208.1, oficie-se a empregadora continue realizando os descontos em folha de pagamento, nos termos da decisão de mov. 78.1, até o montante restante do débito atualizado (R$ 1.306,17). Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Mero expediente
06/01/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 17:01
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:30
Confirmada
17/11/2024, 00:31
Confirmada
17/11/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:58
Confirmada
26/10/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000411-38.2021.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3259-7632 - Celular: (44) 3259-7632 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-38.2021.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.485,93 Exequente(s): SN DE LACERDA MÓVEIS ME Executado(s): ANA PAULA GIMENES DE ALMEIDA FABIO BASSETO DESPACHO 1. Previamente, intime-se a parte exequente para que apresente planilha do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item supra, oficie-se à empregadora para que continue realizando descontos em folha do pagamento, nos termos da decisão de mov. 78.1, até o montante do débito atualizado. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:57
Mero expediente
04/10/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 08:37
Confirmada
18/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:27
Ato ordinatório
23/04/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:57
Confirmada
18/03/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:20
Documento (Certidão)
15/02/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:23
Documento (Certidão)
15/01/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 10:25
Documento (Certidão)
13/12/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:36
Confirmada
27/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:37
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:55
Confirmada
22/09/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:22
Confirmada
20/08/2023, 00:05
Confirmada
19/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000411-38.2021.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3259-7632 - Celular: (44) 3259-7632 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-38.2021.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.485,93 Exequente(s): SN DE LACERDA MÓVEIS ME Executado(s): ANA PAULA GIMENES DE ALMEIDA FABIO BASSETO DECISÃO 1. Saliento às partes que não é cabível a aplicação do art. 922 do CPC ao microssistema dos juizados especiais, uma vez que incompatível com os critérios trazidos no art. 2º da Lei 9.099/95. Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão do processo (mov. 162.1). 2. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumprido o item supra, oficie-se à empregadora para que continue realizando descontos em folha do pagamento, nos termos da decisão de mov. 78.1, até o montante do débito atualizado. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:34
Indeferimento
07/08/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 16:35
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:22
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:23
Confirmada
09/06/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:21
Confirmada
01/06/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:00
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2023, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2023, 17:15
Documento (Certidão)
31/05/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:59
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Confirmada
05/05/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000411-38.2021.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3259-7632 - Celular: (44) 3259-7632 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-38.2021.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.485,93 Exequente(s): SN DE LACERDA MÓVEIS ME Executado(s): ANA PAULA GIMENES DE ALMEIDA FABIO BASSETO DECISÃO 1. Defiro (mov. 108.1). Considerando o extrato colacionado na mov. 128.1, expeça-se alvará/ ordem de transferência para levantamento em favor da parte exequente, com prazo de 90 (noventa) dias. 2. Cumprido o item supra, intime-se a exequente para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. 2.1. Após, tornem conclusos para deliberações. 3. Sem prejuízo, proceda-se a habilitação do(s) procurador(es) da empresa C. VALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL junto ao Sistema Projudi (Procuração de mov. 88.2). Na sequência, cientifique-se a terceira interessada sobre o contido na decisão de mov. 113.1, item 02. 4. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:04
Determinação de Diligência
22/04/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 18:07
Ato ordinatório
29/03/2023, 18:00
Ato ordinatório
29/03/2023, 17:58
Ato ordinatório
29/03/2023, 17:57
Ato ordinatório
29/03/2023, 17:55
Ato ordinatório
29/03/2023, 17:54
Confirmada
29/03/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:22
Ato ordinatório
23/03/2023, 08:30
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2023, 22:51
Ato ordinatório
08/03/2023, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000411-38.2021.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3259-7632 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-38.2021.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.485,93 Exequente(s): SN DE LACERDA MÓVEIS ME Executado(s): ANA PAULA GIMENES DE ALMEIDA FABIO BASSETO DESPACHO 1. Ao Cartório para juntada de extrato atualizado da conta judicial vinculada a estes autos. Após, retornem conclusos para análise do requerimento de alvará. 2. Sem prejuízo, DEFIRO o requerimento para determinar seja oficiada à empresa C.VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL dando-lhe conta que os depósitos futuros deverão ser efetuados diretamente na conta da Exequente (dados informados ao mov. 108), nos termos do item 3 da decisão de mov. 78. De Goioerê para Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz Substituto
08/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2023, 17:43
Documento (Certidão)
07/03/2023, 17:30
Outras Decisões
23/02/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 16:29
Ato ordinatório
20/02/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:20
Confirmada
07/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:45
Ato ordinatório
25/01/2023, 08:30
Confirmada
21/01/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 14:41
Documento (Ofício)
16/12/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:04
Confirmada
25/11/2022, 18:44
Mandado (entregue ao destinatário)
09/11/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:02
Documento (Ofício)
09/11/2022, 16:01
Ato ordinatório
08/11/2022, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:59
Confirmada
25/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:33
Confirmada
07/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:53
Documento (Ofício)
26/09/2022, 18:53
Confirmada
17/09/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 11:41
Confirmada
14/09/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000411-38.2021.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3259-7632 - Celular: (44) 99736-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-38.2021.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.485,93 Exequente(s): SN DE LACERDA MÓVEIS ME Executado(s): ANA PAULA GIMENES DE ALMEIDA FABIO BASSETO Decisão Vistos até mov. 77. 1. Defiro o pedido de mov.76.1, expeça-se alvará para o levantamento dos valores bloqueados ao mov. 45.1 em favor da parte Executada, tendo em vista que se trata de valores decorrentes de auxílio e pensão alimentícia. 2. Em seguida, considerando que foi deferido o pedido subsidiário da parte Exequente (mov.64.1), a fim de que seja mensalmente descontado 10% do salário da Executada (item 4 da decisão de mov.66.1), expeça-se ofício à empresa C.VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, para que esta efetue o desconto mensal, em folha, de 10% (dez por cento) dos rendimentos da executada ANA PAULA GIMENES DE ALMEIDA, vislumbrando a aplicação dos descontos até a satisfação do débito. 3. Saliente-se ao empregador que a quantia descontada deverá ser depositada na conta do Exequente. 4. Por fim, ressalta-se ao exequente sua competente função de juntar aos autos os comprovantes dos depósitos ora efetuados, devidamente acompanhados da planilha atualizada do débito, até o adimplemento total. 5. Intimem-se as partes. Diligencias necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:10
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2022, 21:42
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 19:03
Confirmada
04/08/2022, 18:39
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2022, 15:43
Ato ordinatório
26/07/2022, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2022, 16:22
Ato ordinatório
21/07/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:59
Confirmada
08/07/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000411-38.2021.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3259-7630 - Celular: (44) 99736-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-38.2021.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.485,93 Exequente(s): SN DE LACERDA MÓVEIS ME Executado(s): ANA PAULA GIMENES DE ALMEIDA FABIO BASSETO DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SN DE LACERDA MÓVEIS ME representada por seu sócio administrador Antonio Marcos de Souza, em face de Fabio Basseto e Ana Paula Gimenes de Almeida. Intimados para o pagamento da dívida, os executados se mantiveram inerte. Assim, houve a realização de penhora pelo Renajud ao executado Fabio Basseto mov. 45.1). Posteriormente, foi realizada a penhora pelo Sisbajud a executada Ana Paula Gimenes de Almeida (mov. 51.2). Desse modo, a executada Ana Paula Gimenes de Almeida juntou aos autos informações, bem como extratos bancários de que a referida conta a qual foi penhorada
trata-se de conta salário, oportunidade onde aduziu que os valores encontrados são impenhoráveis, visto que possuem caráter alimentício (mov. 58.1/58.7). Diante disto, o exequente requereu a penhora mensal de 10% (trinta por cento) da conta salário da executada (mov. 45.1), se respaldando de que o salário deixou de ser absolutamente impenhorável, bem como propôs que tal medida não venha a afetar a dignidade do devedor. É o relatório. Decido. 2. A regra do art. 833, inciso IV, do CPC determina que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Referida regra, contudo, não tem conteúdo absoluto. Como é cediço, o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários somente poderá ser excepcionado quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias ou quando os vencimentos ultrapassarem 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, IV, §2º, CPC). Aliado a isso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a regra do art. 833, IV, e seu § 2º, do CPC, pode ser excepcionada desde que preservado percentual capaz de respeitar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua famíli.a Com efeito, o escopo do legislador foi o de preservar um mínimo de recursos financeiros do devedor, com a finalidade de garantir sua subsistência e de sua família. Ocorre que, nos termos do Enunciado da Turma Recursal do TJ-PR (Enunciado n. º 13.18), a penhora de conta-salário no limite de 30% (trinta por cento) somente é possível se não existir outros bens a satisfazer o crédito exequendo. A posição do Eg. Tribunal de Justiça é de que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser mitigada quando não houve comprometimento da subsistência do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO. REFORMA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE APENAS 15% DO RENDIMENTO. CONSTRIÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. precedente do STJ. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, quando esta não representa comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071891-31.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO -J. 02.03.2022) 3. Considerando que a parte autora alegou ser a referida conta para recebimento de salário, pensão e auxílio e em sendo pensão alimentícia absolutamente impenhorável, sem prejuízo, intime-se a autora para que traga aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho. 4. Com a resposta, DEFIRO o petitório da parte autora, a fim de que seja mensalmente descontado 10% do salário da executada ANA PAULA GIMENES DE ALMEIDA e depositado em Juízo. Após, Intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entende por direito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2022, 21:12
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:40
Confirmada
20/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000411-38.2021.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3259-7630 - Celular: (44) 99736-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-38.2021.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.485,93 Exequente(s): SN DE LACERDA MÓVEIS ME Executado(s): ANA PAULA GIMENES DE ALMEIDA FABIO BASSETO DECISÃO Vistos até o mov. 59. 1. Intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto ao teor da manifestação de mov. 58.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após tornem conclusos com destaque de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:56
Mero expediente
07/06/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:59
Ato ordinatório
03/05/2022, 16:42
Ato ordinatório
03/05/2022, 16:41
Confirmada
01/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000411-38.2021.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3259-7630 - Celular: (44) 9736-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-38.2021.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.485,93 Exequente(s): SN DE LACERDA MÓVEIS ME Executado(s): ANA PAULA GIMENES DE ALMEIDA FABIO BASSETO DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento retro. 2. Determino o bloqueio de veículos em nome do executado, através do sistema Renajud: a) Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículos, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 5 (cinco) dias: c.1) apresentar avaliação particular dos veículos, consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente. (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) Caso não apresentada avaliação ou no caso de suspeita de inexistência do bem, deverá ser feita a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 872 do CPC). c.3) após, o Exequente deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o Executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, por meio de seu advogado, para oferecer defesa. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente nos endereços constantes dos autos. Conste-se que em razão do pedido de remoção pelo exequente, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 5 (cinco) dias informe o local onde se encontram os veículos. e) apresentados embargos, concluso para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, 14 de abril de 2022. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:37
Confirmada
20/04/2022, 18:37
Documento (Certidão)
20/04/2022, 18:36
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:34
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2022, 18:07
deferimento
14/04/2022, 14:23
Ato ordinatório
12/04/2022, 12:23
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 01:06
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:41
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000411-38.2021.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - Celular: (44) 9736-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-38.2021.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.485,93 Exequente(s): SN DE LACERDA MÓVEIS ME Executado(s): ANA PAULA GIMENES DE ALMEIDA FABIO BASSETO DECISÃO 1. Inicialmente, intime-se o exequente para se manifestar quanto ao retorno negativo do mandado de citação do corréu (mov. 32.1), no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em seguida, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via a indisponibilidade de ativos SisbaJud, financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:04
deferimento
25/02/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 01:00
Documento (Certidão)
04/11/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:56
Confirmada
01/10/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 19:05
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 19:05
Confirmada
20/09/2021, 19:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2021, 16:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2021, 16:54
Ato ordinatório
08/09/2021, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2021, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:07
Confirmada
09/08/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 18:50
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 18:49
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 18:48
Documento (Certidão)
28/06/2021, 15:59
Expedição de documento (Carta)
26/05/2021, 20:04
Expedição de documento (Carta)
26/05/2021, 20:02
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:54
Confirmada
10/05/2021, 00:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000411-38.2021.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-38.2021.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.485,93 Exequente(s): SN DE LACERDA MÓVEIS ME Executado(s): ANA PAULA GIMENES DE ALMEIDA FABIO BASSETO Vistos, I - Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos dos artigos 829 do CPC e 53 da Lei nº. 9.099/95. II – Cientifique-se a parte executada de que reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da dívida, poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 916, CPC. III - Decorrido o prazo indicado no item I e verificado pelo oficial de justiça que não foi realizado o pagamento, penhore-se bens suficientes da parte executada para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da parte executada e de seu cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 845 do CPC). IV – Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se ao arresto e à subsequente citação por hora certa, na forma dos artigos 830 do CPC e do Enunciado nº. 37 do FONAJE. V – Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para que nela compareça, intimando-a ainda acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). VI – Autorizo o cumprimento dos mandados nos termos do artigo 212, §2º do CPC. VII - Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado pela Secretaria. Intime-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto