Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
14/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CASA DO PAPEL LTDA
CNPJ
Autor
HOSPITAL PARANAGUá
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS TEODORO DE OLIVEIRA
OAB/PR 29439·CPF·Representa: Autor
ANTONIO MARCOS CORRÊA AMARAL
OAB/PR 67329·CPF·Representa: Autor
JOSE LUCIANO SANTANGELO
OAB/PR 73501·CPF·Representa: Autor
RICARDO ALEXANDRE SUCHODOLAK
OAB/PR 36527·CPF·Representa: Autor
BRUNA ANGELICA FERREIRA SALVATICO
OAB/PR 28371·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/06/2022, 14:39
Documento (Informações)
06/06/2022, 14:44
Remessa (em diligência)
06/06/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008353-77.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008353-77.2021.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.945,36 Exequente(s): CASA DO PAPEL LTDA representado(a) por NEUZA MARIA MACHADO GOLIA Executado(s): HOSPITAL PARANAGUÁ SENTENÇA Vistos, 1. Homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. Cancelem-se eventuais audiências designadas. 3. Sem custas e honorários advocatícios. 4. Certifique-se o trânsito em julgado, pois irrecorrível sentença homologatória de conciliação (art. 41 da LJE). 5. Intime-se a exequente para que apresente os dados bancários em 5 dias. R. Oportunamente arquivem-se. Paranaguá, 05 de maio de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Trânsito em julgado
06/05/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:45
Homologação de Transação
05/05/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 18:26
Confirmada
29/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008353-77.2021.8.16.0129 DESPACHO 1. Sobre a proposta de acordo, manifeste-se a executada em 5 dias. 2. Diligências de praxe. Paranaguá, 12 de abril de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008353-77.2021.8.16.0129 DESPACHO 1. Aguarde-se a manifestação da exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Dil. de praxe. Paranaguá, 08 de abril de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008353-77.2021.8.16.0129 DESPACHO 1. Sobre a proposta de acordo, manifeste-se a executada em 5 dias. 2. Diligências de praxe. Paranaguá, 12 de abril de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008353-77.2021.8.16.0129 DESPACHO 1. Aguarde-se a manifestação da exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Dil. de praxe. Paranaguá, 08 de abril de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Mero expediente
12/04/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 07:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 00:51
Mero expediente
11/04/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 10:30
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:25
Confirmada
05/04/2022, 00:03
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008353-77.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008353-77.2021.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.945,36 Exequente(s): CASA DO PAPEL LTDA representado(a) por NEUZA MARIA MACHADO GOLIA Executado(s): HOSPITAL PARANAGUÁ DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as petições de mov. 15/16, no prazo de três dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 11:41
Mero expediente
23/03/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008353-77.2021.8.16.0129 DESPACHO 1. Cite-se a parte executada para que efetue o pagamento da dívida em até três dias (art. 829 do CPC). 2. Não efetuado o pagamento no prazo determinado, e considerando-se que o dinheiro é o primeiro na ordem de penhora, tal como preconiza o artigo 835, inciso I, e §1º, do CPC, proceda-se a penhora “on-line” pelo convênio Bacen Jud. (Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS)). 3. Caso a penhora “on-line” reste exitosa, intime-se o devedor para que, querendo, apresente embargos à execução, na forma escrita, em 15 dias. A intimação do executado far-se-á na pessoa do seu advogado; não o tendo será intimado pessoalmente (art. 841, §§1º e 2º, do CPC). 4. Não havendo penhora de valores, intime-se o exequente para que, em trinta dias, indique meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção. 5. Advirta-se, ainda, o executado que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor devido, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetárias e juros de 1% (um) por cento ao mês (art. 916 do CPC). Na forma do §6ºdo art. 916 do CPC a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos. 6. Havendo pedido de parcelamento da dívida, intime-se o exequente para que, em cinco dias, manifeste-se sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 916, sob pena de preclusão (art. 916, §1º do CPC). 7. Diligências de praxe. Paranaguá, 04 de março de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 18:07
Mero expediente
04/03/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:38
Confirmada
26/12/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008353-77.2021.8.16.0129 DESPACHO 1. Cabe à parte autora emendar a inicial para juntar demonstrativo de lucros e prejuízos do último exercício fiscal, conforme teor do enunciado n°. 135 do Fonaje: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Para tanto, concedo o prazo de trinta dias, sob pena de extinção. 2. Intime-se. Paranaguá, 14 de dezembro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito