Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 15:59
Confirmada
19/06/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004827-77.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004827-77.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$50.767,33 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA LANCI RUBINO Espólio de José Rubino JOSÉ DARNEY RUBINO SANDRA MARIA RUBINO SONIA TEREZA RUBINO BELLER DECISÃO I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. (mov. 474.1) em face da decisão interlocutória de mov. 468.1, que determinou a realização de nova perícia técnica e atribuiu o ônus do custeio à parte autora. O embargante alega, em síntese, omissão quanto à suficiência das provas já produzidas, omissão quanto ao enfrentamento dos esclarecimentos prestados pela perita, contradição entre a produção probatória existente e a conclusão pela necessidade de nova perícia, omissão sobre a adequação temporal do laudo e omissão quanto à distribuição do ônus financeiro da nova prova. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 482.1), pugnando pela rejeição do recurso, argumentando que a decisão é clara e que a nova perícia é necessária devido à ineficiência técnica do laudo anterior, impugnado por ambas as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade restrita: corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para rediscutir fundamentos da sentença, tampouco para provocar sua reforma sob alegações que, na verdade, revelam inconformismo com o resultado. Na hipótese, não se vislumbra a omissão apontada, visto que a decisão de mov. 468.1 foi explícita ao fundamentar a necessidade de nova perícia com base no art. 480 do CPC. A magistrada consignou que o laudo anterior e seus respectivos esclarecimentos não foram suficientes para sanar as controvérsias técnicas, gerando insatisfação em ambas as partes. Diferente do que sustenta a embargante, o juiz não é obrigado a aceitar um laudo que considere deficiente ou inconclusivo, ainda que já tenham sido realizadas diligências anteriores. O livre convencimento motivado permite ao julgador buscar a verdade real para fixar a "justa indenização". Ademais, quanto a insurgência da embargante no que diz respeito ao dever de pagar os honorários periciais, não há que se falar em omissão, mas sim inconformismo com o mérito da decisão. Em ações de constituição de servidão administrativa, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná (conforme citado na manifestação de mov. 482.1) orienta que o ônus financeiro da prova pericial deve recair sobre o ente expropriante/concessionário, pois é seu dever constitucional demonstrar e pagar a justa indenização, independentemente de quem solicitou a prova. Desta forma, os vícios apontados pela parte traduzem-se em mero inconformismo com o resultado da ddecisão, buscando a reforma da decisão por via inadequada. A pretensão do embargante, portanto, de ver reavaliado o fundamento adotado, traduz mero inconformismo, e não omissão/contradição. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos critérios jurisprudenciais empregados pelo julgador, tampouco à substituição da fundamentação utilizada por outra que se ajuste aos interesses da parte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante sob a alegação de omissão e obscuridade em acórdão proferido no âmbito dos Juizados Especiais, com o objetivo de prequestionamento para interposição de recurso às instâncias superiores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão apresenta omissão ou obscuridade que justifique a interposição dos embargos de declaração; e (ii) determinar a possibilidade de utilização dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento nos Juizados Especiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, admite embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. No presente caso, o acórdão já apresenta de forma clara e suficiente as razões de convencimento do magistrado, com base nos argumentos trazidos pela parte embargante, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a acolhida dos embargos.5. A utilização dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento não é admitida nos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 125 do FONAJE.6. O recurso representa mero inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, sendo vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002515-79.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 28.06.2025). Grifos nossos. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, e não havendo erro material, contradição ou omissão a ser corrigida, impõe‑se a rejeição dos embargos declaratórios opostos. III. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 446/2026 – SEI 0007086-38.2026.8.16.6000
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004827-77.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004827-77.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$50.767,33 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA LANCI RUBINO Espólio de José Rubino JOSÉ DARNEY RUBINO SANDRA MARIA RUBINO SONIA TEREZA RUBINO BELLER DECISÃO I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. (mov. 474.1) em face da decisão interlocutória de mov. 468.1, que determinou a realização de nova perícia técnica e atribuiu o ônus do custeio à parte autora. O embargante alega, em síntese, omissão quanto à suficiência das provas já produzidas, omissão quanto ao enfrentamento dos esclarecimentos prestados pela perita, contradição entre a produção probatória existente e a conclusão pela necessidade de nova perícia, omissão sobre a adequação temporal do laudo e omissão quanto à distribuição do ônus financeiro da nova prova. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 482.1), pugnando pela rejeição do recurso, argumentando que a decisão é clara e que a nova perícia é necessária devido à ineficiência técnica do laudo anterior, impugnado por ambas as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade restrita: corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para rediscutir fundamentos da sentença, tampouco para provocar sua reforma sob alegações que, na verdade, revelam inconformismo com o resultado. Na hipótese, não se vislumbra a omissão apontada, visto que a decisão de mov. 468.1 foi explícita ao fundamentar a necessidade de nova perícia com base no art. 480 do CPC. A magistrada consignou que o laudo anterior e seus respectivos esclarecimentos não foram suficientes para sanar as controvérsias técnicas, gerando insatisfação em ambas as partes. Diferente do que sustenta a embargante, o juiz não é obrigado a aceitar um laudo que considere deficiente ou inconclusivo, ainda que já tenham sido realizadas diligências anteriores. O livre convencimento motivado permite ao julgador buscar a verdade real para fixar a "justa indenização". Ademais, quanto a insurgência da embargante no que diz respeito ao dever de pagar os honorários periciais, não há que se falar em omissão, mas sim inconformismo com o mérito da decisão. Em ações de constituição de servidão administrativa, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná (conforme citado na manifestação de mov. 482.1) orienta que o ônus financeiro da prova pericial deve recair sobre o ente expropriante/concessionário, pois é seu dever constitucional demonstrar e pagar a justa indenização, independentemente de quem solicitou a prova. Desta forma, os vícios apontados pela parte traduzem-se em mero inconformismo com o resultado da ddecisão, buscando a reforma da decisão por via inadequada. A pretensão do embargante, portanto, de ver reavaliado o fundamento adotado, traduz mero inconformismo, e não omissão/contradição. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos critérios jurisprudenciais empregados pelo julgador, tampouco à substituição da fundamentação utilizada por outra que se ajuste aos interesses da parte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante sob a alegação de omissão e obscuridade em acórdão proferido no âmbito dos Juizados Especiais, com o objetivo de prequestionamento para interposição de recurso às instâncias superiores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão apresenta omissão ou obscuridade que justifique a interposição dos embargos de declaração; e (ii) determinar a possibilidade de utilização dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento nos Juizados Especiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, admite embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. No presente caso, o acórdão já apresenta de forma clara e suficiente as razões de convencimento do magistrado, com base nos argumentos trazidos pela parte embargante, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a acolhida dos embargos.5. A utilização dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento não é admitida nos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 125 do FONAJE.6. O recurso representa mero inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, sendo vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002515-79.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 28.06.2025). Grifos nossos. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, e não havendo erro material, contradição ou omissão a ser corrigida, impõe‑se a rejeição dos embargos declaratórios opostos. III. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 446/2026 – SEI 0007086-38.2026.8.16.6000
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 12:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2026, 16:53
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 01:02
Mero expediente
29/05/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 12:15
Petição (Contra-razões)
18/05/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 15:44
Confirmada
09/05/2026, 00:20
Confirmada
09/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004827-77.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004827-77.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$50.767,33 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA LANCI RUBINO Espólio de José Rubino JOSÉ DARNEY RUBINO SANDRA MARIA RUBINO SONIA TEREZA RUBINO BELLER 1. Certificado o decurso do prazo para manifestação das partes acerca da decisão proferida no mov. 468.1, cumpra-se o item 'III' da referida decisão, como requerido ao mov. 469.1. 2. No mais, não havendo impugnação do perito nomeado ao mov. 468.1, cumpram-se os demais itens do tópico 'II' da decisão 468.1. 3. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:48
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2026, 18:34
Confirmada
12/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004827-77.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004827-77.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$50.767,33 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA LANCI RUBINO Espólio de José Rubino JOSÉ DARNEY RUBINO SANDRA MARIA RUBINO SONIA TEREZA RUBINO BELLER DECISÃO I. Foi determinada a produção de prova pericial e nomeado Perito (mov. 373.1). A perícia foi realizada e o laudo acostado à mov. 415.1. Ambas as partes apresentaram impugnações ao laudo pericial (movs. 418.1 e 419.1). Em resposta, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos (mov. 424.1). Irresignadas, as partes continuaram a impugnar o laudo (movs. 427.1, 428.1, 437.1, 438.1, 448.1, 449.1, 459.1, 460.1, 464,1 e 465.1). Tendo o Expert reiterado esclarecimentos (movs. 433.2, 444.1, 455.1, 461.1 e 466.1). Vieram-me os autos conclusos. II. Compulsando os autos, verifico que o Laudo Pericial de mov. 415.1, bem como os esclarecimentos apresentados à mov. 424.1 e 433.2, foram motivos de insatisfação de ambas as partes. De detida análise das manifestações técnicas e da resposta da perita, verifico que persistem relevantes controvérsias técnicas que impedem a homologação do laudo apresentado. Tais inconsistências configuram, nos termos do art. 480 do CPC, hipótese de realização de nova perícia, sempre que o laudo se mostrar inconclusivo, contraditório ou deficiente. A própria dinâmica da prova demonstra que a controvérsia é técnica, relevante e com potencial de impactar fortemente o valor da indenização. Portanto, diante das razões acima, ACOLHO a impugnação apresentada pelas partes e DETERMINO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, nos termos do art. 480 do CPC. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) (engenheiro agrônomo), por intermédio de sorteio junto a plataforma CAJU, Dados do auxiliar CPF: Nome: Renata Lopes de Holanda Farias E-mail: [email protected] Telefone: Celular: (44)9999-99999 Endereço: Avenida Londrina, 1700 - BL 2 APTO 302 - Zona 08 87050730 - Maringá/PR 1. Concedo às partes o prazo de 15 dias para impugnação do perito, bem como trazer quesitos, restritos a matéria em discussão, e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo primeiro, CPC). 2. Após o cumprimento do item supra e da apresentação de quesitos, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 15 dias, os quais serão pagos pela parte autora. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita a sua cota parte será suportada ao final pelo vencido ou nos casos de improcedência na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3. Aceito o encargo pelo Perito, proceda-se sua intimação para cumprimento das diligências do artigo 474, CPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, CPC). III. Quanto ao valor dos honorários periciais, tendo em vista o depósito de mov. 382, autorizo o levantamento dos honorários arbitrados em favor do perito, já depositados nos autos, nos termos do artigo 465, §4º, do CPC. Expeça-se alvará de transferência para levantamento do valor depositado em juízo, conforme requerido (mov. 461.1). IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 321/2026 – SEI 0007086-38.2026.8.16.6000
10/04/2026, 00:00
Outras Decisões
07/04/2026, 16:16
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 09:00
deferimento
13/03/2026, 15:44
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:09
Confirmada
08/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 12:30
Confirmada
11/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:35
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:24
Confirmada
26/09/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:19
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:19
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:38
Confirmada
18/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:56
Confirmada
13/07/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:23
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:23
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:53
Confirmada
06/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:43
Confirmada
03/05/2025, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:47
Documento (Certidão)
22/04/2025, 15:46
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:15
Confirmada
09/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:22
Confirmada
31/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 13:57
Ato ordinatório
20/12/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
20/12/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:02
Confirmada
10/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:09
Confirmada
24/09/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:34
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:28
Confirmada
13/08/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:21
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:34
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 21:04
Confirmada
19/07/2024, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 19:04
Ato ordinatório
17/07/2024, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 11:55
Confirmada
28/06/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004827-77.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004827-77.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$50.767,33 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA LANCI RUBINO Espólio de José Rubino JOSÉ DARNEY RUBINO SANDRA MARIA RUBINO Sônia Tereza Rubino Beller Decisão 1. Considerando que as partes não noticiaram qualquer discordância e, estando os valores em harmonia com a complexidade do trabalho, homologo a proposta de honorários periciais apresentada em mov. 377.1. 2. Em prosseguimento ao feito, cumpra-se conforme itens ‘6.5’ da decisão saneadora de mov. 355.1. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:49
deferimento
21/06/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:19
Ato ordinatório
20/03/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:43
Confirmada
17/03/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004827-77.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004827-77.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$50.767,33 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA LANCI RUBINO Espólio de José Rubino JOSÉ DARNEY RUBINO SANDRA MARIA RUBINO Sônia Tereza Rubino Beller Decisão 1. Diante do contido em mov. 369.2, nomeio, em substituição, a perita (engenheira agrônoma) BIANCA BRUNING NOGUEIRA DA SILVA, conforme dados da plataforma CAJU. 2. Cumpra-se conforme determinado em mov. 355.1. 3. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Confirmada
22/02/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:37
Ato ordinatório
22/02/2024, 15:36
Outras Decisões
21/02/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:09
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:45
Confirmada
16/10/2023, 00:14
Confirmada
05/10/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:21
Ato ordinatório
05/10/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:32
Documento (Certidão)
02/10/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:47
Confirmada
08/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004827-77.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004827-77.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$50.767,33 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA LANCI RUBINO Espólio de José Rubino JOSÉ DARNEY RUBINO SANDRA MARIA RUBINO Sônia Tereza Rubino Beller Decisão Vistos em saneador 1. Trata-se dos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa em que é requerente INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. e requeridos ESPÓLIO DE JOSÉ RUBINO representado por JOSÉ DARNEY RUBINO, SANDRA MARIA RUBINO e SÔNIA TEREZA RUBINO BELLER. Em decisão inicial, este juízo deferiu a medida liminar pleiteada e determinou a citação dos requeridos (seq. 24.1). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 52.1), argumentando preliminarmente ao mérito: a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; ausência de urgência que justifique a concessão da medida liminar, irregularidade de representação e ilegitimidade ativa. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 64). Nomeado perito para avaliação de perícia prévia (seq. 81). Na decisão de seq. 189, este juízo suspendeu a expedição do mandado de imissão de posse, até ulterior julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em relação aos autos nº 0028735-03.2015.8.16.0000 (o Incidente de Assunção de Competência). Realizada a perícia de avaliação prévia sobre o imóvel pretendido pela autora (seq. 216), tendo esta depositado em juízo a diferença dos valores apurados (seq. 221.1). Após, este juízo restabeleceu a imissão já concretizada em favor da requerente (seq. 222.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, os réus pugnaram pela produção de prova oral, pericial e documental, ao passo que a autora pleiteou a produção de prova pericial (seq. 352 e 353). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Preliminares 2.1. Indeferimento da petição inicial Aduz a parte ré que a petição inicial deve ser indeferida, pois, segundo afirmam a autora não instruiu o pedido com os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam licenças ambientais. Neste ponto, destaco que o Decreto-Lei de nº 3.365 /1941 não condiciona a instituição da pretendida servidão à obtenção das necessárias licenças ambientais, mas tão somente à demonstração da utilidade pública que justifique a intervenção na propriedade privada, e à justa indenização em favor dos requeridos. Pertinente esclarecer que isso não afasta da requerente a necessidade de observar a legislação ambiental ao proceder com o empreendimento, tão menos nega a necessidade de se obter as licenças ambientais e sanitárias necessárias, mas apenas delimita que eventual descumprimento de tais normas não é pertinente ao deslinde da causa, conforme se observa do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. [...] Art. 22. Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador. [...] Art. 24. Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na conformidade do Código de Processo Civil. Encerrado o debate, o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização. Portanto, afasto a preliminar aventada. 2.2. Ilegitimidade ativa Os réus alegam, também, que a autora não tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Para tanto, argumentam que o ajuizamento da ação se deu por quem não possuía declaração de utilidade pública. Pois bem! Em análise à Resolução Autorizativa de nº 6.890/2018, verifica-se que a declaração de utilidade pública foi conferida em favor da ERB1 – Elétricas Reunidas do Brasil S.A, ora requerente, que alterou posteriormente a sua denominação social para INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A (seq. 1.2). Dessa forma, o polo ativo da ação se encontra regularmente constituído. Assim, a preliminar resta igualmente afastada. 2.3. Irregularidade de representação A parte ré, alega haver vícios na capacidade postulatória da autora, sob o argumento de que não consta nos autos a ata de eleição da atual Diretoria da empresa autora. Neste ponto, em análise à procuração acostada aos autos (seq. 1.3), verifica-se que os membros da mesa diretora da empresa outorgaram poderes de representação aos patronos, estando em conformidade com o contrato social acostado na seq. 1.2. Assim, não vislumbro qualquer irregularidade a reconhecer quanto à representação da autora. Motivo pelo qual, afasto a preliminar. 3. Não havendo outras preliminares a apreciar ou irregularidades a reconhecer, declaro o feito saneado. 4. Consoante se extrai dos artigos 20, 22 e 24 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o ponto controvertido a ser dirimido pela sentença de mérito se trata da quantificação da indenização a ser paga em favor dos requeridos pela instituição da servidão administrativa. 5 - Das Provas Sabe-se que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. 5.1. Assim sendo, vislumbro que é pertinente a prova documental, pois, as partes podem juntar outros documentos hábeis a delinear o pedido. Dessa forma, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem documentos novos, no prazo de 15 dias. 5.2. Em relação a prova oral, verifico que não existe necessidade, pois nada acrescentaria no convencimento do juízo, especialmente porque o ponto controvertido a ser dirimido se trata apenas da quantificação da indenização a ser paga em favor dos réus. Portanto, indefiro o pedido de prova oral (seq. 352). 6. Conforme se observa dos autos, este juízo procedeu à avaliação prévia da faixa de terras pretendida pela requerente, por meio de perícia técnica realizada por Engenheiro Agrônomo (seq. 216). Ainda assim, persiste o interesse de ambas as partes para se proceder a perícia definitiva para a referida avaliação, a ser realizada por Engenheiro Agrônomo (seq. 352/353). Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial. 6.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e eventuais assistentes técnicos. 6.2. Em sequência, nomeio como perito o especialista (engenheiro agrônomo): ANDERSON FARIAS, com base nas informações contidas no CAJU, o qual deverá ser intimado para apresentar os documentos descritos no art. 465, §2°, CPC e se há possibilidade de parcelamento, no prazo de 05 dias. 6.3. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito para, querendo, arguir ocasional impedimento/suspeição do perito, e manifestarem se concordam com o valor da proposta de honorários (art. 465, §1º do CPC). 6.4. Havendo aceitação, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários em 15 (quinze) dias (art. 465, § 3º, do CPC). 6.5. Após, intime-se o perito para dar início à produção da prova. Nesta oportunidade, deverá ser informado de que o prazo para a juntada do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. Além disso, deverá ser informado também sobre os deveres e prerrogativas dispostas no art. 473 do CPC, bem como que deverá intimar as partes acerca do dia designado para a produção da perícia (art. 474 do CPC). Destaco, desde logo, que o perito estará autorizado a levantar 50% dos honorários já no início dos trabalhos, como autoriza o art. 465, § 4º, do CPC. O restante será levantado ao final, após eventuais esclarecimentos. 6.6. Elaborado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.7. Solicitado algum esclarecimento complementar, intime-se o perito para prestá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.8. Na sequência, intimem-se novamente as partes para manifestação quanto à complementação. 6.9. Caso o profissional nomeado (5.2) não aceite a nomeação, ou caso as partes não concordem com a proposta de honorários, tornem-se conclusos. 7. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Decreto Lei n° 3.365/41 e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 8. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1° do CPC), e cumpridos os itens acima, aguarde-se o decurso dos prazos especificados acima. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:44
Decisão de Saneamento e Organização
24/08/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 09:11
Confirmada
04/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
23/04/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:26
Confirmada
19/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:32
Ato ordinatório
03/03/2023, 00:22
Confirmada
17/02/2023, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2023, 00:43
Por decisão judicial
12/01/2023, 14:15
Documento (Certidão)
12/01/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2022, 17:03
Documento (Certidão)
09/11/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:05
Confirmada
05/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:46
Confirmada
03/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004827-77.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004827-77.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$50.767,33 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA LANCI RUBINO Espólio de José Rubino JOSÉ DARNEY RUBINO SANDRA MARIA RUBINO Sônia Tereza Rubino Beller Despacho 1. Cumpra-se o item 3 da decisão de seq. 319. 2. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2022, 17:17
Mero expediente
04/07/2022, 19:21
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 12:48
Confirmada
05/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:03
Confirmada
24/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004827-77.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004827-77.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$50.767,33 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA LANCI RUBINO Espólio de José Rubino JOSÉ DARNEY RUBINO SANDRA MARIA RUBINO Sônia Tereza Rubino Beller Decisão 1. Indefiro o pedido de complementação do valor formulado pela parte autora, diante da decisão proferida na seq.222, item “3b”, em que as partes foram intimadas e não manejaram o recurso adequado para modificá-la. 2. Desse modo, defiro a expedição de alvará em favor dos requeridos, limitado a 80% do depósito de seq.21.3 - oferecido pela requerente quando do ajuizamento da demanda e parcela tida por incontroversa pelas partes. 3. Contudo, antes da expedição do competente alvará, intime-se a parte requerida para que demonstre nos autos a quitação das dívidas fiscais que eventualmente podem recair sobre o imóvel, o que faço com fundamento no art.34, do Decreto-Lei 3.365/41. Prazo: 15 dias. Em seguida, publique-se os editais, com prazo de 10 dias para conhecimento de terceiros ( art.34, 2ª parte, do Decreto Lei 3365/41). 3.1 Decorridos esses prazos, expeça-se o alvará na forma do item 2. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR OFERTADO PELO EXPROPRIANTE. ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º. DO DECRETO-LEI 3.365/64. AVALIAÇÃO PRÉVIA REALIZADA EM JUÍZO QUE SE BASEOU EM SITUAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, E NÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSEGURANÇA JURÍDICA QUANTO AO TEOR DO LAUDO. PREVALECIMENTO DO ENTENDIMENTO DE QUE O LEVANTAMENTO DEVE SE DAR SOBRE O VALOR INCONTROVERSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0037019-24.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE EM ÁREA DE PASSAGEM DE LINHA DE DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA ELÉTRICA, CONDICIONADA AO DEPÓSITO DE CAUÇÃO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA PRÉVIA. LEVANTAMENTO DE 80% DO PREÇO DEPOSITADO PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DECRETO-LEI 3.365/41. LEVANTAMENTO DE VALOR QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 34, DECRETO-LEI 3.365/41. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0058800-68.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.02.2022); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDICIONAR O LEVANTAMENTO DO VALOR APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO VALOR INCONTROVERSO E APÓS CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PROVIMENTO EM PARTE. DISCREPÂNCIA DA OFERTA INICIAL E VALOR APURADO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL. AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONTITUIR LAUDO TÉCNICO REALIZADO POR EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO. AVALIAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES TÉCNICAS EXIGIDAS EM MOMENTO DE PROVA PERICIAL MAS QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO POSTERIOR DO VALOR DEVIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR AO EXPROPRIADO UM MONTANTE MÍNIMO CONDINZENTE COM O VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. PRECEDENTES. LEVANTAMENTO DO PERCENTUAL AUTORIZADO PELA LEI APENAS DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE, QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS QUE RECAIAM SOBRE O IMÓVEL EXPROPRIADO E PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS. PROVIMENTO NESTA PARTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0058594-54.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.02.2022) 4. Ao contínuo, ao requerente para manifestação acerca do seguimento do feito, no prazo de 15 dias. 5. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:55
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004827-77.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004827-77.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$50.767,33 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA LANCI RUBINO Espólio de José Rubino JOSÉ DARNEY RUBINO SANDRA MARIA RUBINO Sônia Tereza Rubino Beller Decisão 1. Considerando o petitório de seq. 310, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, voltem conclusos para decisão. 3. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:38
Determinação de Diligência
04/03/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 16:14
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:46
Confirmada
08/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 08:43
Ato ordinatório
28/12/2021, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2021, 13:02
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004827-77.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004827-77.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$50.767,33 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA LANCI RUBINO Espólio de José Rubino JOSÉ DARNEY RUBINO SANDRA MARIA RUBINO Sônia Tereza Rubino Beller Decisão 1. Defiro (seq. 289). Expeça-se competente alvará de levantamento em favor do Expert nomeado, observando a conta indicada no petitório retro. 2. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:16
deferimento
23/11/2021, 14:56
Recebimento
11/11/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 17:52
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:23
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 09:50
Confirmada
06/08/2021, 00:40
Confirmada
06/08/2021, 00:40
Confirmada
06/08/2021, 00:40
Confirmada
06/08/2021, 00:40
Confirmada
06/08/2021, 00:40
Confirmada
06/08/2021, 00:40
Confirmada
06/08/2021, 00:39
Confirmada
06/08/2021, 00:39
Confirmada
06/08/2021, 00:39
Confirmada
06/08/2021, 00:39
Confirmada
06/08/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004827-77.2019.8.16.0160 Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão pelos seus proprios fundamentos. Aguarde-se noticias de concessão de efeito pelo juizo ad quem pelo prazo maximo de 30 dias, certificando. Após, voltem. Dil. necessárias. Int Sarandi, 14 de julho de 2021. Ketbi Astir José Magistrada
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:14
Mero expediente
14/07/2021, 21:36
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:46
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:29
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:33
Confirmada
28/05/2021, 00:55
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:50
Confirmada
17/05/2021, 18:49
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 18:03
Confirmada
11/05/2021, 00:35
Confirmada
11/05/2021, 00:34
Confirmada
11/05/2021, 00:34
Confirmada
11/05/2021, 00:34
Confirmada
11/05/2021, 00:34
Confirmada
11/05/2021, 00:33
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2021, 17:27
Confirmada
03/05/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004827-77.2019.8.16.0160.
autora: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IGUAL AO OFERTADO PELO EXPROPRIANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA INSUSCETÍVEL DE LEVANTAMENTO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AGRAVO INTERNO DO INCRA DESPROVIDO. 1. Na hipótese de depósito inicial idêntico ao valor da condenação, os compensatórios incidem sobre 20% desse montante, pois os expropriados só podem levantar imediatamente 80% do depósito inicial. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp. 91.096/TO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.11.2014; AgRg no REsp. 1.442.358/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2014; AgRg no AREsp. 502.430/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.8.2014; REsp. 1.111.210/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.11.2010. 2. Agravo Interno do INCRA desprovido. (AgInt no AREsp 493.438/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) (grifos nossos) Em virtude dessas considerações inexiste omissão na decisão proferida na seq.189, contudo, há obscuridade, conforme exposto acima. Conheço do recurso e, no mérito, acolho parcialmente os embargos de declaração. 3. Impulsionando o feito, a fim de sanar a obscuridade na decisão de seq.189, verifico que há a avaliação judicial na seq.216 e o depósito do valor complementar na seq.221. Desse modo, para adequar o feito a essa fase processual: 3a. Reestabeleço a imissão já concretizada, determinando a intimação dos réus na pessoa de seus respectivos procuradores – seq.149 e 167 Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para averbação da imissão provisória na posse à margem da matrícula do imóvel, nos termos do § 4º do artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365/41. 3b. Com fundamento no art.33, §2º, do Decreto Lei 3365/1941, havendo pedido da requerida, independente de nova conclusão,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004827-77.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$50.767,33 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA LANCI RUBINO Espólio de José Rubino JOSÉ DARNEY RUBINO SANDRA MARIA RUBINO Sônia Tereza Rubino Beller Decisão 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de seq.189; oportunizado o contraditório na seq.213. Vieram conclusos. Decido. 2. No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida como o erro de redação. Como é cediço, os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, na decisão proferida pelo magistrado. No caso dos autos, aduz o embargante na seq.202 que a Súmula 28 do TJPR não se aplica para os casos de Servidão Administrativa, pois a tese fixada é destinada para os casos de desapropriação. O argumento não prevalece, pois embora, textualmente, se refira à desapropriação, há entendimento do TJPR - aplicação analógica- que se aplica para os casos de Servidão Administrativa. Desse modo, não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pela Administração Pública, ficando a imissão da posse condicionada ao pagamento da indenização estimada em avaliação judicial. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL APLICÁVEL À HIPÓTESE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. a) Nos termos da Súmula nº 28 deste Tribunal – que se aplica aos casos de Servidão Administrativa embora, textualmente, se refira à Desapropriação –, para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de servidão administrativa, não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pela Administração Pública, ficando aquela condicionada ao pagamento de indenização estimada por avaliação judicial. b) A avaliação prévia, porque não se confunde com a perícia definitiva, há de constituir-se de um laudo, seguido de manifestação, a respeito, das Partes. Seu objetivo é: (i) contrapor-se ao valor unilateral apresentado pelo expropriante; e (ii) aproximar-se, tão mais possível, da justa e prévia indenização. c) Não cabe a esta Corte imiscuir-se na condução de atos processuais a serem realizados em primeira Instância (avaliação judicial prévia), competência afeta ao Juízo “a quo”, que preside a demanda e tem as melhores condições de aferir a quem designará o encargo. d) Nesse contexto, a Empresa Agravada não deve ser imitida provisoriamente na posse antes da realização da avaliação judicial do bem e eventual complementação do depósito incialmente ofertado. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0060596-31.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 08.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE DO IMÓVEL – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0052588-65.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 08.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. OFENSA ÀS DISPOSIÇÕES DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL INSCULPIDO NO ARTIGO 5º, INCISO XXIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO A JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA EM IMÓVEL QUE SOMENTE É POSSÍVEL MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR AVALIAÇÃO EFETUADA UNILATERALMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0012056-49.2020.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 28.03.2021) Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA. ART. 15 DO DL 3.365/1941. DEPÓSITO INICIAL. AVALIAÇÃO UNILATERAL DO EXPROPRIANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável acolher o pleito recursal, pois, embora seja, em tese, possível a imissão provisória na posse antes da perícia judicial, não basta, para isso, o depósito de montante aferido unilateralmente pelo expropriante, como defende o recorrente. 2. Inexistindo depósito calculado na forma do art. 15, § 1º, alíneas "a" a "c", do DL 3.365/1941, prevalece o montante determinado pelo juízo a partir da perícia judicial provisória já realizada, conforme a alínea "d" do mesmo dispositivo. 3. Entendimento fixado no julgamento do REsp 1.185.583/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC. 4. Recurso Especial não provido.” (STJ. Segunda Turma. REsp 1325580/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgado em 06/09/2012) Portanto, encontra-se superado o argumento da inaplicabilidade da Súmula 28/TJPR para os casos da Servidão Administrativa, bem como da desnecessidade de avaliação judicial, que não se confunde com a avaliação prévia ofertada pela embargante. Ainda, não obstante a pretensão formulada pela parte requerente, é oportuno ressaltar que em conformidade com o acórdão proferido nos autos sob o nº 0059221-29.2019.8.16.0000, restou consolidado o entendimento de que a imissão provisória na posse somente ocorrerá após avaliação prévia do imóvel, por perito, seguida de complementação judicial do montante depositado a título de depósito prévio, antes da imissão na posse. Em relação ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0028735-03.2015.8.16.0000, tendo em vista que o acórdão que havia alterado o entendimento a respeito da imissão na posse em caso de servidão administrativa, estabelecendo que o depósito do valor apontado unilateralmente bastaria para o deferimento da medida liminar, foi anulado, por ora, deve ser mantido o entendimento no sentido da necessidade da realização de avaliação judicial do imóvel antes da imissão na posse da expropriante, tendo como base a aplicação, por analogia, da Súmula 28 deste E. Tribunal de Justiça e de acordo com o Decreto-Lei nº 3.365/41. Na decisão de seq.189, este juízo suspendeu a expedição do mandado de imissão de posse, até ulterior julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em relação aos autos nº 0028735-03.2015.8.16.0000, bem como indeferiu a expedição de alvarás de levantamento. Nesse ponto, a decisão merece adequações. Dada a urgência da servidão administrativa, notadamente pelos documentos acostados na inicial, entendo por necessário prosseguir com os demais atos do processo, já que o requisito da avaliação judicial foi preenchido e há o depósito complementar nos autos. Com relação ao levantamento dos valores depositados, deve obedecer ao disposto no art.33 do Decreto Lei 3365/1941: Art. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. O art. 15 do referido diploma legal, a seu turno, disciplina a possibilidade de imissão provisória na posse em decorrência da alegação de urgência, e que estabelece como condição para o seu deferimento o depósito prévio. Desse modo, de acordo com a orientação adotada majoritariamente pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que o levantamento a que alude o dispositivo, acaso ainda não tenha sido proferida sentença (ou contra ela não tenha havido a interposição de recurso com efeito suspensivo a respeito do ponto), o levantamento de 80% é permitido sobre o preço inicialmente ofertado pela parte defiro a expedição de alvará do valor incontroverso, limitado a 80% do depósito de seq.21.3 (oferecido pela requerente quando do ajuizamento da demanda e parcela tida por incontroversa pelas partes) 4. Intime-se o perito para prestar os esclarecimentos contidos na manifestação de seq.220. Prazo: 30 dias. Após, voltem para análise e determinação de liberação dos horários periciais. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:55
Ato ordinatório
30/04/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 09:59
Depósito de Bens/Dinheiro
27/03/2021, 14:33
Ato ordinatório
23/03/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:49
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:29
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:40
Confirmada
04/02/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2021, 23:14
Confirmada
27/12/2020, 00:55
Confirmada
27/12/2020, 00:55
Confirmada
27/12/2020, 00:55
Confirmada
27/12/2020, 00:55
Confirmada
27/12/2020, 00:55
Confirmada
27/12/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:08
Outras Decisões
16/12/2020, 16:36
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 14:52
Confirmada
07/12/2020, 00:39
Confirmada
07/12/2020, 00:39
Confirmada
07/12/2020, 00:39
Confirmada
07/12/2020, 00:38
Confirmada
07/12/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2020, 11:36
Confirmada
28/11/2020, 11:34
Confirmada
27/11/2020, 00:14
Confirmada
27/11/2020, 00:14
Confirmada
27/11/2020, 00:14
Confirmada
27/11/2020, 00:14
Confirmada
27/11/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:39
deferimento
26/11/2020, 13:27
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:27
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:06
Documento (Certidão)
16/11/2020, 12:06
deferimento
14/11/2020, 22:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:23
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:48
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2020, 12:45
Ato ordinatório
24/09/2020, 19:57
Ato ordinatório
24/09/2020, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:30
Depósito de Bens/Dinheiro
22/09/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 18:18
Ato ordinatório
14/09/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 21:52
Ato ordinatório
02/09/2020, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 21:52
Outras Decisões
28/08/2020, 11:33
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2020, 21:41
Mero expediente
08/04/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 02:15
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 14:30
Recebimento
06/12/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 19:20
Ato ordinatório
15/10/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:14
Entrega em carga/vista
26/09/2019, 16:00
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:10
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:07
Petição (Contestação)
12/09/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 14:53
Ato ordinatório
28/08/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 11:28
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 14:37
Documento (Certidão)
08/08/2019, 16:34
Ato ordinatório
08/08/2019, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2019, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 14:02
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2019, 11:35
Documento (Outros documentos)
27/07/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2019, 11:30
Antecipação de tutela
25/07/2019, 16:37
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 22:13
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2019, 16:48
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 08:53
Mero expediente
27/05/2019, 16:36
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:53
Distribuição (competência exclusiva)
17/05/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)