Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 12:31
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2026, 10:55
Confirmada
13/05/2026, 00:05
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2026, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004826-92.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-92.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$15.042,26 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANIBAL ANTÔNIO TONON GERTRUDES MARIA TONON SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada por INTERLIGAÇÃO Elétrica Ivaí S.A. em face de Anibal Antônio Tonon e Gertrudes Maria Tonon. Em suma, narrou ser concessionária de serviço público federal de transmissão de energia elétrica e que, por força da Resolução Autorizativa nº 6.890/2018 da ANEEL, foi declarada a utilidade pública de áreas destinadas à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Sarandi - Paranavaí Norte. Afirmou que o empreendimento atinge uma área de 0,59194 hectares no imóvel rural de propriedade dos réus, objeto da matrícula nº 4.501 do Registro de Imóveis de Sarandi. Diante da impossibilidade de acordo administrativo, a requerente ofereceu o valor de R$ 15.042,26 como justa indenização, pleiteando, liminarmente, a imissão provisória na posse (seq. 1). A decisão inicial deferiu o pedido liminar de imissão na posse, contudo indeferiu a avaliação prévia do imóvel (seq. 38), em face da qual foi interposto recurso de agravo de instrumento, no qual houve concessão da liminar (seq. 67.2) e, no mérito, foi dado provimento para efeito de condicionar a imissão da posse à realização da avaliação prévia (seq. 84). Houve imissão provisória no imóvel conforme seq. 60.1/60.3. Citada, a parte ré apresentou tempestiva contestação, preliminarmente alegando a carência de ação por ausência de licenças ambientais. No mérito, impugnaram o valor ofertado, sustentando que a avaliação unilateral da autora não refletia o real prejuízo suportado pelo imóvel, especialmente no tocante à desvalorização da área remanescente e às restrições produtivas impostas pela linha de transmissão (seq. 66). Houve impugnação à contestação, basicamente reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (seq. 76). Sobreveio decisão determinando a realização da avaliação prévia, em cumprimento ao acórdão (seq. 86) Na decisão de seq. 157.1 houve determinação de suspensão do mandado de imissão na posse, a fim de aguardar a juntada do laudo pericial prévio. Avaliação prévia juntada aos autos (seq. 177), bem como os esclarecimentos complementares (seq. 211 e 314), sobre os quais as partes se manifestaram (seq. 181, 182). Instadas à especificação de provas, as partes solicitaram a produção de prova pericial e o requerido pugnou por novos esclarecimentos por parte do perito (seq. 327 e 328). A decisão saneadora afastou as preliminares de mérito, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de provas pericial e documental suplementar (seq. 331). Laudo pericial juntado aos autos (seq. 370), assim como os esclarecimentos complementares (seq. 380, 390 e 401), sobre os quais as partes se manifestaram (seq. 374, 375, 384, 385, 394, 395, 404 e 405). Proferida decisão homologando o laudo pericial (seq. 413), e as partes apresentaram alegações finais (seq. 423 e 424) É o relatório, do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame e ao julgamento do mérito. Do Mérito Cinge-se a controvérsia da demanda a respeito da fixação do justo valor a título de indenização decorrente da instituição de servidão administrativa sobre o imóvel dos réus. A desapropriação caracteriza-se como forma de aquisição originária da propriedade e espécie de intervenção do Estado na propriedade privada, podendo, excepcionalmente, recair sobre bem público. A ação de desapropriação contra o particular marca o início fase judicial da desapropriação, cuidando-se de demanda na qual há limitação cognitiva horizontal, pois, a lide restringir-se-á a aferir o justo valor indenizatório. Há quatro modalidades no ordenamento jurídico pátrio, quais sejam, a desapropriação por utilidade ou necessidade pública (art. 5º, XXIV, da CF e DL 3.365/41); a desapropriação por interesse social (art. 5º, XXIV, da CF e Lei 4.132/62); a desapropriação para fins de reforma agrária (art. 184 da CF e LC 76/1993); e a desapropriação para fins urbanísticos (art. 182, §3º, III, da CF e art. 8º da Lei 10.257/2011). Além disso, a servidão administrativa é um direito real sobre coisa alheia que autoriza o Poder Público, ou seus delegados, a utilizar propriedade privada para a execução de obras ou serviços de interesse coletivo, gerando ao proprietário o direito à indenização pelos prejuízos efetivamente comprovados, cujo fundamento legal repousa no artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicado por analogia, que dispõe: “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.”. O Decreto 9.103/2017, juntado no mov. 1.6, atendeu as hipóteses cabíveis de utilidade ou necessidade pública, positivadas no art. 5º do DL 3.365/41, bem como o prazo decadencial de 05 anos para ajuizamento da demanda, a contar da edição do decreto. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição da República, “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. No presente caso, a utilidade pública está devidamente comprovada pelo contrato de concessão e pela resolução da ANEEL anexados à inicial (seq. 1.4). Além disso, os demais documentos juntados com a inicial dão conta da a necessidade de constituição de servidão administrativa em parte do imóvel. Por configurar hipótese de servidão administrativa, gera ao particular o direito de ser indenizado. Nesse sentido, leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro: “Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. (...) Quando a servidão decorre de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade. Nesses casos, a indenização terá que ser calculada em cada caso concreto, para que se demonstre o prejuízo efetivo”. (Direito administrativo, Atlas, 19ª Ed., 2006, págs. 164/165). Impõe-se, assim, a justa e prévia indenização, conforme se depreende da leitura do dispositivo constitucional supratranscrito. Na esteira de José Cretella Junior (Comentários à Lei da desapropriação, Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 553.), “justa é a indenização que consiste em quantia equivalente ao preço que a coisa alcançaria caso tivesse sido objeto de contrato normal (não compulsório) de compra e venda”. Assim, como o dever da justa indenização é inequívoco, passo a examinar o montante devido. No caso dos autos, tenho que laudo de avaliação apresentado, que concluiu como devido o valor de R$ 73.083,48 (setenta e três mil, oitenta e três reais e quarenta e oito centavos) (seq. 370, 380, 390 e 401), mostra-se adequado, depreendendo-se a inexistência de motivos que tenham o condão de alterar a conclusão obtida. Ademais, inexistem outros elementos probatórios que se possam infirmar a conclusão a que chegou o laudo apresentado, impondo-se, portanto, a acolhida do referido laudo. Ressalte-se que a parte ré, após devidamente citada, acatou o laudo realizado, concluindo-se dessa forma, seja pela ausência de impugnação ao valor ou pelos próprios efeitos inerentes, que concorda com a indenização apresentada. Com efeito, é imprescindível a procedência do pedido inicial, com fixação da indenização pelo valor de R$ 73.083,48 (setenta e três mil, oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), o qual já foi depositado quando da efetivação da liminar. Ressalte-se que não incidirá no presente caso juros compensatórios, considerando que o valor total da indenização já foi depositado pela parte autora (seq. 21.3, 182.2 e 287.3), não havendo o que se falar em compensação pelo tempo de posse sem pagamento do valor. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que ACOLHO a pretensão deduzida na exordial para constituir a servidão administrativa sobre a área descrita na petição inicial – consistente na área de 0,592 hectares do imóvel objeto da matrícula nº 4.501 do Registro de Imóveis de Sarandi, conforme memorial descritivo e planta que instruem o laudo pericial – mediante o pagamento da indenização de R$ 73.083,48 (setenta e três mil, oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), que já foi previamente depositado nos autos pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização final, devidamente corrigida, com fulcro no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, combinado com o artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ainda, autorizo a expedição de alvará de transferência. Com o trânsito em julgado, servirá está de título hábil para o registro imobiliário, conforme previsão do artigo 167, inciso I, itens 6 e 34, da Lei 6.015/73. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 12:31
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2026, 10:55
Confirmada
13/05/2026, 00:05
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2026, 16:23
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004826-92.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-92.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$15.042,26 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANIBAL ANTÔNIO TONON GERTRUDES MARIA TONON SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada por INTERLIGAÇÃO Elétrica Ivaí S.A. em face de Anibal Antônio Tonon e Gertrudes Maria Tonon. Em suma, narrou ser concessionária de serviço público federal de transmissão de energia elétrica e que, por força da Resolução Autorizativa nº 6.890/2018 da ANEEL, foi declarada a utilidade pública de áreas destinadas à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Sarandi - Paranavaí Norte. Afirmou que o empreendimento atinge uma área de 0,59194 hectares no imóvel rural de propriedade dos réus, objeto da matrícula nº 4.501 do Registro de Imóveis de Sarandi. Diante da impossibilidade de acordo administrativo, a requerente ofereceu o valor de R$ 15.042,26 como justa indenização, pleiteando, liminarmente, a imissão provisória na posse (seq. 1). A decisão inicial deferiu o pedido liminar de imissão na posse, contudo indeferiu a avaliação prévia do imóvel (seq. 38), em face da qual foi interposto recurso de agravo de instrumento, no qual houve concessão da liminar (seq. 67.2) e, no mérito, foi dado provimento para efeito de condicionar a imissão da posse à realização da avaliação prévia (seq. 84). Houve imissão provisória no imóvel conforme seq. 60.1/60.3. Citada, a parte ré apresentou tempestiva contestação, preliminarmente alegando a carência de ação por ausência de licenças ambientais. No mérito, impugnaram o valor ofertado, sustentando que a avaliação unilateral da autora não refletia o real prejuízo suportado pelo imóvel, especialmente no tocante à desvalorização da área remanescente e às restrições produtivas impostas pela linha de transmissão (seq. 66). Houve impugnação à contestação, basicamente reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (seq. 76). Sobreveio decisão determinando a realização da avaliação prévia, em cumprimento ao acórdão (seq. 86) Na decisão de seq. 157.1 houve determinação de suspensão do mandado de imissão na posse, a fim de aguardar a juntada do laudo pericial prévio. Avaliação prévia juntada aos autos (seq. 177), bem como os esclarecimentos complementares (seq. 211 e 314), sobre os quais as partes se manifestaram (seq. 181, 182). Instadas à especificação de provas, as partes solicitaram a produção de prova pericial e o requerido pugnou por novos esclarecimentos por parte do perito (seq. 327 e 328). A decisão saneadora afastou as preliminares de mérito, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de provas pericial e documental suplementar (seq. 331). Laudo pericial juntado aos autos (seq. 370), assim como os esclarecimentos complementares (seq. 380, 390 e 401), sobre os quais as partes se manifestaram (seq. 374, 375, 384, 385, 394, 395, 404 e 405). Proferida decisão homologando o laudo pericial (seq. 413), e as partes apresentaram alegações finais (seq. 423 e 424) É o relatório, do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame e ao julgamento do mérito. Do Mérito Cinge-se a controvérsia da demanda a respeito da fixação do justo valor a título de indenização decorrente da instituição de servidão administrativa sobre o imóvel dos réus. A desapropriação caracteriza-se como forma de aquisição originária da propriedade e espécie de intervenção do Estado na propriedade privada, podendo, excepcionalmente, recair sobre bem público. A ação de desapropriação contra o particular marca o início fase judicial da desapropriação, cuidando-se de demanda na qual há limitação cognitiva horizontal, pois, a lide restringir-se-á a aferir o justo valor indenizatório. Há quatro modalidades no ordenamento jurídico pátrio, quais sejam, a desapropriação por utilidade ou necessidade pública (art. 5º, XXIV, da CF e DL 3.365/41); a desapropriação por interesse social (art. 5º, XXIV, da CF e Lei 4.132/62); a desapropriação para fins de reforma agrária (art. 184 da CF e LC 76/1993); e a desapropriação para fins urbanísticos (art. 182, §3º, III, da CF e art. 8º da Lei 10.257/2011). Além disso, a servidão administrativa é um direito real sobre coisa alheia que autoriza o Poder Público, ou seus delegados, a utilizar propriedade privada para a execução de obras ou serviços de interesse coletivo, gerando ao proprietário o direito à indenização pelos prejuízos efetivamente comprovados, cujo fundamento legal repousa no artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicado por analogia, que dispõe: “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.”. O Decreto 9.103/2017, juntado no mov. 1.6, atendeu as hipóteses cabíveis de utilidade ou necessidade pública, positivadas no art. 5º do DL 3.365/41, bem como o prazo decadencial de 05 anos para ajuizamento da demanda, a contar da edição do decreto. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição da República, “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. No presente caso, a utilidade pública está devidamente comprovada pelo contrato de concessão e pela resolução da ANEEL anexados à inicial (seq. 1.4). Além disso, os demais documentos juntados com a inicial dão conta da a necessidade de constituição de servidão administrativa em parte do imóvel. Por configurar hipótese de servidão administrativa, gera ao particular o direito de ser indenizado. Nesse sentido, leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro: “Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. (...) Quando a servidão decorre de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade. Nesses casos, a indenização terá que ser calculada em cada caso concreto, para que se demonstre o prejuízo efetivo”. (Direito administrativo, Atlas, 19ª Ed., 2006, págs. 164/165). Impõe-se, assim, a justa e prévia indenização, conforme se depreende da leitura do dispositivo constitucional supratranscrito. Na esteira de José Cretella Junior (Comentários à Lei da desapropriação, Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 553.), “justa é a indenização que consiste em quantia equivalente ao preço que a coisa alcançaria caso tivesse sido objeto de contrato normal (não compulsório) de compra e venda”. Assim, como o dever da justa indenização é inequívoco, passo a examinar o montante devido. No caso dos autos, tenho que laudo de avaliação apresentado, que concluiu como devido o valor de R$ 73.083,48 (setenta e três mil, oitenta e três reais e quarenta e oito centavos) (seq. 370, 380, 390 e 401), mostra-se adequado, depreendendo-se a inexistência de motivos que tenham o condão de alterar a conclusão obtida. Ademais, inexistem outros elementos probatórios que se possam infirmar a conclusão a que chegou o laudo apresentado, impondo-se, portanto, a acolhida do referido laudo. Ressalte-se que a parte ré, após devidamente citada, acatou o laudo realizado, concluindo-se dessa forma, seja pela ausência de impugnação ao valor ou pelos próprios efeitos inerentes, que concorda com a indenização apresentada. Com efeito, é imprescindível a procedência do pedido inicial, com fixação da indenização pelo valor de R$ 73.083,48 (setenta e três mil, oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), o qual já foi depositado quando da efetivação da liminar. Ressalte-se que não incidirá no presente caso juros compensatórios, considerando que o valor total da indenização já foi depositado pela parte autora (seq. 21.3, 182.2 e 287.3), não havendo o que se falar em compensação pelo tempo de posse sem pagamento do valor. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que ACOLHO a pretensão deduzida na exordial para constituir a servidão administrativa sobre a área descrita na petição inicial – consistente na área de 0,592 hectares do imóvel objeto da matrícula nº 4.501 do Registro de Imóveis de Sarandi, conforme memorial descritivo e planta que instruem o laudo pericial – mediante o pagamento da indenização de R$ 73.083,48 (setenta e três mil, oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), que já foi previamente depositado nos autos pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização final, devidamente corrigida, com fulcro no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, combinado com o artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ainda, autorizo a expedição de alvará de transferência. Com o trânsito em julgado, servirá está de título hábil para o registro imobiliário, conforme previsão do artigo 167, inciso I, itens 6 e 34, da Lei 6.015/73. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2026, 09:33
Procedência
10/04/2026, 17:07
Conclusão (para julgamento)
10/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 02:36
Confirmada
20/03/2026, 00:04
Ato ordinatório
19/03/2026, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE CUSTAS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 07:29
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 22:48
Confirmada
20/02/2026, 00:16
Remessa (em diligência)
19/02/2026, 14:50
Petição (Alegações finais)
10/02/2026, 14:55
Petição (Alegações finais)
27/01/2026, 14:44
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:23
Confirmada
08/01/2026, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:31
Ato ordinatório
08/01/2026, 14:31
Confirmada
27/12/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004826-92.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-92.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$15.042,26 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANIBAL ANTÔNIO TONON GERTRUDES MARIA TONON Decisão 1. Primeiramente, indefiro os pedidos de mov. 404.1 e 405.1 considerando que o laudo produzido foi elaborado de acordo com as diretrizes contidas na norma da ABNT, NBR 14.653-3, bem como, que foi realizado comparativo com outros imóveis próximos ao objeto da demanda. Desse modo, não vislumbro qualquer indicativo de irregularidade que justifique a necessidade de complementação da prova pericial ou de novos esclarecimentos. 2. No mais, homologo o laudo produzido e os esclarecimentos apresentados (mov. 370.1, 380.1, 390.1 e 401.1). 3. Por fim, intimem-se as partes para apresentação das alegações finais no prazo de 15 dias. 4. Em seguida, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:53
Outras Decisões
15/12/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 12:58
Documento (Certidão)
05/09/2025, 16:16
Documento (Certidão)
04/08/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:26
Confirmada
03/07/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 19:37
Confirmada
06/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:00
Confirmada
12/05/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:43
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:43
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:14
Confirmada
08/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:28
Confirmada
19/02/2025, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:51
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 10:32
Confirmada
13/12/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:45
Confirmada
07/11/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:22
Ato ordinatório
07/11/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:56
Confirmada
29/09/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:44
Confirmada
02/09/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 09:30
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:43
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:35
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:45
Confirmada
29/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 16:54
Confirmada
15/07/2024, 00:16
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:39
Confirmada
05/07/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004826-92.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-92.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$15.042,26 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANIBAL ANTÔNIO TONON GERTRUDES MARIA TONON Decisão 1. Diante da proposta de mov. 340.1, verifico que o valor apontado à título de honorários (R$ 9.000,00) observou os parâmetros de razoabilidade. Assim, homologo o valor apontado (R$ 9.000,00), o que faço com base no art. 465, §3º do CPC. 2. Assim, intime-se o Sr. Perito acerca desta decisão e havendo ciência, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 331.1. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:39
Ato ordinatório
04/07/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:39
Outras Decisões
01/07/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 09:26
Confirmada
24/03/2024, 00:19
Ato ordinatório
22/03/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:12
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:08
Confirmada
01/03/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:34
Ato ordinatório
01/03/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:26
Confirmada
05/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004826-92.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-92.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$15.042,26 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANIBAL ANTÔNIO TONON GERTRUDES MARIA TONON Decisão Vistos em saneador 1. Trata-se dos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa em que é requerente INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. e requeridos ANIBAL ANTÔNIO TONON e GERTUDRES MARIA TONON, todos qualificados nos autos. Em decisão inicial, este juízo deferiu a medida liminar pleiteada, determinou a citação da parte requerida (seq. 38.1) Houve imissão provisória no imóvel conforme seq. 60.1/60.3. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 66.1), argumentando preliminarmente ao mérito: a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; ausência de urgência que justifique a concessão da medida liminar, irregularidade de representação e ilegitimidade ativa. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 76.1). O juízo nomeou perito para realização de avaliação prévia (seq. 86.1). Na decisão de seq. 157.1 houve determinação de suspensão do mandado de imissão na posse, a fim de aguardar a juntada do laudo pericial prévio. No mov. 327.1 e 328.1 as partes solicitaram a produção de prova pericial e o requerido pugnou por novos esclarecimentos por parte do perito. Os autos vieram conclusos. Decido. 1.1. Considerando a natureza da prova pericial produzida (avaliação prévia), entendo suficientemente esclarecidos os pontos solicitados pelas partes, sem necessidade de novos esclarecimentos, o que determino com base no princípio da celeridade processual. Dessa forma, homologo a avaliação prévia produzida. 2. Preliminares 2.1. Indeferimento da petição inicial Aduz a parte ré que a petição inicial deve ser indeferida, pois, segundo afirmam a autora não instruiu o pedido com os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam licenças ambientais. Neste ponto, destaco que o Decreto-Lei de nº 3.365 /1941 não condiciona a instituição da pretendida servidão à obtenção das necessárias licenças ambientais, mas tão somente à demonstração da utilidade pública que justifique a intervenção na propriedade privada, e à justa indenização em favor dos requeridos. Pertinente esclarecer que isso não afasta da requerente a necessidade de observar a legislação ambiental ao proceder com o empreendimento, tão menos nega a necessidade de se obter as licenças ambientais e sanitárias necessárias, mas apenas delimita que eventual descumprimento de tais normas não é pertinente ao deslinde da causa, conforme se observa do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. [...] Art. 22. Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador. [...] Art. 24. Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na conformidade do Código de Processo Civil. Encerrado o debate, o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização. Portanto, afasto a preliminar aventada. 2.2. Ilegitimidade ativa Os réus alegam, também, que a autora não tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Para tanto, argumentam que o ajuizamento da ação se deu por quem não possuía declaração de utilidade pública. Pois bem! Em análise à Resolução Autorizativa de nº 6.890/2018, verifica-se que a declaração de utilidade pública foi conferida em favor da ERB1 – Elétricas Reunidas do Brasil S.A, ora requerente, que alterou posteriormente a sua denominação social para INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A (seq. 1.2). Dessa forma, o polo ativo da ação se encontra regularmente constituído. Assim, a preliminar resta igualmente afastada. 2.3. Irregularidade de representação A parte ré, alega haver vícios na capacidade postulatória da autora, sob o argumento de que não consta nos autos a ata de eleição da atual Diretoria da empresa autora. Neste ponto, em análise à procuração acostada aos autos (seq. 1.3), verifica-se que os membros da mesa diretora da empresa outorgaram poderes de representação aos patronos, estando em conformidade com o contrato social acostado na seq. 1.2. Assim, não vislumbro qualquer irregularidade a reconhecer quanto à representação da autora. Motivo pelo qual, afasto a preliminar. 3. Não havendo outras preliminares a apreciar ou irregularidades a reconhecer, declaro o feito saneado. 4. Consoante se extrai dos artigos 20, 22 e 24 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o ponto controvertido a ser dirimido pela sentença de mérito se trata da quantificação da indenização a ser paga em favor dos requeridos pela instituição da servidão administrativa. 5 - Das Provas Sabe-se que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. 5.1. Assim sendo, vislumbro que é pertinente a prova documental, pois, as partes podem juntar outros documentos hábeis a delinear o pedido. Dessa forma, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem documentos novos, no prazo de 15 dias. 6. Conforme se observa dos autos, este juízo procedeu à avaliação prévia da faixa de terras pretendida pela requerente, por meio de perícia técnica realizada no seq. 177.1, 211.1 e 314.1. Ainda assim, persiste o interesse de ambas as partes para se proceder a perícia definitiva para a referida avaliação, a ser realizada por Engenheiro Agrônomo (seq. 327.1 e 328.1). Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial. 6.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e eventuais assistentes técnicos. 6.2. Em sequência, nomeio como perito o especialista (engenheiro agrônomo): JOÃO VITOR RODRIGUES DOS SANTOS, com base nas informações contidas no CAJU, o qual deverá ser intimado para apresentar os documentos descritos no art. 465, §2°, CPC e se há possibilidade de parcelamento, no prazo de 05 dias. 6.3. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito para, querendo, arguir ocasional impedimento/suspeição do perito, e manifestarem se concordam com o valor da proposta de honorários (art. 465, §1º do CPC). 6.4. Havendo aceitação, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários em 15 (quinze) dias (art. 465, § 3º, do CPC). 6.5. Após, intime-se o perito para dar início à produção da prova. Nesta oportunidade, deverá ser informado de que o prazo para a juntada do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. Além disso, deverá ser informado também sobre os deveres e prerrogativas dispostas no art. 473 do CPC, bem como que deverá intimar as partes acerca do dia designado para a produção da perícia (art. 474 do CPC). Destaco, desde logo, que o perito estará autorizado a levantar 50% dos honorários já no início dos trabalhos, como autoriza o art. 465, § 4º, do CPC. O restante será levantado ao final, após eventuais esclarecimentos. 6.6. Elaborado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.7. Solicitado algum esclarecimento complementar, intime-se o perito para prestá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.8. Na sequência, intimem-se novamente as partes para manifestação quanto à complementação. 6.9. Caso o profissional nomeado (6.2) não aceite a nomeação, ou caso as partes não concordem com a proposta de honorários, tornem-se conclusos. 7. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Decreto Lei n° 3.365/41 e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 8. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1° do CPC), e cumpridos os itens acima, aguarde-se o decurso dos prazos especificados acima. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:31
Decisão de Saneamento e Organização
23/01/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:21
Confirmada
23/07/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:33
Confirmada
13/07/2023, 17:31
Confirmada
13/07/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004826-92.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-92.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$15.042,26 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANIBAL ANTÔNIO TONON GERTRUDES MARIA TONON Decisão 1. Diante da complementação do laudo pericial de mov. 314.1, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 2. Sem prejuízo, defiro o pedido de mov. 315.1 e autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores restantes referentes aos honorários periciais. 3. Após, voltem conclusos para demais determinações. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:44
Documento (Certidão)
12/07/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:05
Ato ordinatório
12/07/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:04
Outras Decisões
10/07/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 08:34
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:52
Confirmada
13/03/2023, 00:21
Confirmada
03/03/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004826-92.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-92.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$15.042,26 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANIBAL ANTÔNIO TONON GERTRUDES MARIA TONON Decisão 1. Conforme indicado na decisão de mov. 282.1, houve determinação do e. TJPR para autorizar o levantamento de 80% do depósito judicial prévio realizado pela requerente. Assim, o pedido de levantamento de 80% do valor complementar depositado deve ser indeferido (mov. 299.1), uma vez que, ainda não houve homologação do laudo, tampouco, fixação do valor final da indenização. Desse modo, considerando que o alvará dos 80% do depósito judicial prévio já foi expedido, conforme apontado na certidão de mov. 296.1, o feito deverá prosseguir para as demais diligências. 2. Assim, diante da certidão de mov. 302.1, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da impossibilidade de habilitação do advogado Eduardo Muzzi, no prazo de 15 dias. 3. Em prosseguimento, apesar dos esclarecimentos prestados no mov. 211.1, por cautela, antes de deliberar acerca da homologação do laudo produzido, entendo necessária a intimação do perito para que esclareça o motivo da divergência entre os valores apontados no mov. 177.1 e 211.1. Prazo: 15 dias. Desde já saliento que os esclarecimentos periciais devem ser utilizados para sanar as dúvidas acerca das conclusões apontadas e não adequação da prova ao mero requerimento das partes, sob risco de prejudicar a imparcialidade da prova produzida. 4. Após, voltem conclusos para demais determinações. 5. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:22
Ato ordinatório
02/03/2023, 16:21
Determinação de Diligência
22/02/2023, 19:09
Documento (Certidão)
10/02/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 11:17
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:20
Confirmada
16/11/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 19:53
Documento (Certidão)
11/11/2022, 19:53
Ato ordinatório
21/10/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 14:05
Confirmada
30/09/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:49
Depósito de Bens/Dinheiro
14/09/2022, 08:30
Confirmada
04/09/2022, 00:07
Ato ordinatório
02/09/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004826-92.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-92.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$15.042,26 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANIBAL ANTÔNIO TONON GERTRUDES MARIA TONON Decisão 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de seq.273 Vieram conclusos. Decido. 2. No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida como o erro de redação. Como é cediço, os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, na decisão proferida pelo magistrado. No caso, é preciso analisar os embargos opostos em conjunto com o acórdão proferido nos autos 0031146-09.2021.8.16.0000, vejamos: “Ante o exposto, conclui-se que deve ser reformada a decisão agravada a fim de permitir aos agravantes o levantamento de 80% do valor depositado nos autos, conforme avaliação judicial prévia realizada nos autos e independente do cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.” Logo, a decisão de seq.273 está em contradição com o acórdão proferido, sendo o caso de acolher ao que foi alegado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, acolho os embargos de declaração pela omissão e contradição, bem como determino: 3. intime-se a autora para efetuar a complementação do laudo, nos termos expostos na seq.211, no prazo de 15 dias. 4. Efetuada essa complementação, certifique-se nos autos. 5. Em seguida, expeça-se alvará em favor dos requeridos, na proporção de 80% do depósito judicial prévio, independente do cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 6. Após, ao autor para requerer o que entende por direito, no prazo de 15 dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2022, 13:19
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:26
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 12:53
Petição (Contra-razões)
10/06/2022, 10:49
Confirmada
04/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:03
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2022, 16:35
Confirmada
23/05/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004826-92.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-92.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$15.042,26 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANIBAL ANTÔNIO TONON GERTRUDES MARIA TONON Decisão 1. Indefiro o pedido de complementação do valor formulado pela parte autora, diante da decisão proferida na seq.183, item “3b”, em que as partes foram intimadas e não manejaram o recurso adequado para modificá-la. 2. Desse modo, defiro a expedição de alvará em favor dos requeridos, limitado a 80% do depósito de seq.21.3 - oferecido pela requerente quando do ajuizamento da demanda e parcela tida por incontroversa pelas partes. 3. Contudo, antes da expedição do competente alvará, intime-se a parte requerida para que demonstre nos autos a quitação das dívidas fiscais que eventualmente podem recair sobre o imóvel, o que faço com fundamento no art.34, do Decreto-Lei 3.365/41. Prazo: 15 dias. Em seguida, publique-se os editais, com prazo de 10 dias para conhecimento de terceiros ( art.34, 2ª parte, do Decreto Lei 3365/41). 3.1 Decorridos esses prazos, expeça-se o alvará na forma do item 2. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR OFERTADO PELO EXPROPRIANTE. ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º. DO DECRETO-LEI 3.365/64. AVALIAÇÃO PRÉVIA REALIZADA EM JUÍZO QUE SE BASEOU EM SITUAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, E NÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSEGURANÇA JURÍDICA QUANTO AO TEOR DO LAUDO. PREVALECIMENTO DO ENTENDIMENTO DE QUE O LEVANTAMENTO DEVE SE DAR SOBRE O VALOR INCONTROVERSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0037019-24.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE EM ÁREA DE PASSAGEM DE LINHA DE DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA ELÉTRICA, CONDICIONADA AO DEPÓSITO DE CAUÇÃO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA PRÉVIA. LEVANTAMENTO DE 80% DO PREÇO DEPOSITADO PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DECRETO-LEI 3.365/41. LEVANTAMENTO DE VALOR QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 34, DECRETO-LEI 3.365/41. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0058800-68.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.02.2022); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDICIONAR O LEVANTAMENTO DO VALOR APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO VALOR INCONTROVERSO E APÓS CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PROVIMENTO EM PARTE. DISCREPÂNCIA DA OFERTA INICIAL E VALOR APURADO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL. AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONTITUIR LAUDO TÉCNICO REALIZADO POR EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO. AVALIAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES TÉCNICAS EXIGIDAS EM MOMENTO DE PROVA PERICIAL MAS QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO POSTERIOR DO VALOR DEVIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR AO EXPROPRIADO UM MONTANTE MÍNIMO CONDINZENTE COM O VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. PRECEDENTES. LEVANTAMENTO DO PERCENTUAL AUTORIZADO PELA LEI APENAS DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE, QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS QUE RECAIAM SOBRE O IMÓVEL EXPROPRIADO E PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS. PROVIMENTO NESTA PARTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0058594-54.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.02.2022) 4. Ao contínuo, ao requerente para manifestação acerca do seguimento do feito, no prazo de 15 dias. 5. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:12
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Recebimento
15/03/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004826-92.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-92.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$15.042,26 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANIBAL ANTÔNIO TONON GERTRUDES MARIA TONON Decisão 1. Considerando o petitório de seq. 263, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, voltem conclusos para decisão. 3. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:41
Determinação de Diligência
04/03/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 16:18
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:53
Confirmada
08/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 08:44
Ato ordinatório
28/12/2021, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2021, 13:02
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Confirmada
12/12/2021, 00:11
Confirmada
12/12/2021, 00:11
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004826-92.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-92.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$15.042,26 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANIBAL ANTÔNIO TONON GERTRUDES MARIA TONON Decisão 1. Defiro (seq. 248). Expeça-se competente alvará de transferência em favor do Expert nomeado, observando a conta indicada no petitório retro. 2. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:08
deferimento
23/11/2021, 14:58
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 13:42
Confirmada
05/09/2021, 00:35
Confirmada
27/08/2021, 00:37
Confirmada
27/08/2021, 00:37
Confirmada
27/08/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
17/08/2021, 13:01
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:11
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004826-92.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-92.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$15.042,26 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANIBAL ANTÔNIO TONON GERTRUDES MARIA TONON Despacho 1. Diante da decisão proferido nos autos 31146-09.2021 (mov. 11.1), defiro o pedido de mov. 227.1. 2. Assim, autorizo a expedição de alvará nos termos indicados no item 3b da decisão de mov. 183.1, observando, para tanto, os dados fornecidos no mov. 208.1. 3. No mais, diga a parte requerente, sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
16/08/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:11
Mero expediente
16/08/2021, 13:42
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:03
Confirmada
27/07/2021, 00:36
Confirmada
27/07/2021, 00:35
Confirmada
27/07/2021, 00:35
Confirmada
27/07/2021, 00:35
Confirmada
27/07/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-92.2019.8.16.0160 Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão pelos seus proprios fundamentos. Aguarde-se noticias de concessão de efeito pelo juizo ad quem pelo prazo maximo de 30 dias, certificando. Após, voltem. Dil. necessárias. Int Sarandi, 14 de julho de 2021. Ketbi Astir José Magistrada
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:27
Mero expediente
14/07/2021, 21:36
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:08
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:57
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:25
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:26
Confirmada
28/05/2021, 00:46
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:48
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:58
Confirmada
17/05/2021, 16:57
Confirmada
17/05/2021, 01:52
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 18:18
Confirmada
11/05/2021, 00:35
Confirmada
11/05/2021, 00:35
Confirmada
11/05/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:15
Confirmada
03/05/2021, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004826-92.2019.8.16.0160.
autora: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IGUAL AO OFERTADO PELO EXPROPRIANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA INSUSCETÍVEL DE LEVANTAMENTO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AGRAVO INTERNO DO INCRA DESPROVIDO. 1. Na hipótese de depósito inicial idêntico ao valor da condenação, os compensatórios incidem sobre 20% desse montante, pois os expropriados só podem levantar imediatamente 80% do depósito inicial. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp. 91.096/TO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.11.2014; AgRg no REsp. 1.442.358/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2014; AgRg no AREsp. 502.430/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.8.2014; REsp. 1.111.210/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.11.2010. 2. Agravo Interno do INCRA desprovido. (AgInt no AREsp 493.438/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) (grifos nossos) Em virtude dessas considerações inexiste omissão na decisão proferida na seq.157, contudo, há obscuridade, conforme exposto acima. Conheço do recurso e, no mérito, acolho parcialmente os embargos de declaração. 3. Impulsionando o feito, a fim de sanar a obscuridade na decisão de seq.157, verifico que há a avaliação judicial na seq.177 e o depósito do valor complementar na seq.182.2. Desse modo, para adequar o feito a essa fase processual: 3a. Reestabeleço a imissão já concretizada, determinando a intimação dos réus na pessoa de seus respectivos procuradores – seq.153 Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para averbação da imissão provisória na posse à margem da matrícula do imóvel, nos termos do § 4º do artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365/41. 3b. Com fundamento no art.33, §2º, do Decreto Lei 3365/1941, havendo pedido da requerida, independente de nova conclusão,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-92.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$15.042,26 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANIBAL ANTÔNIO TONON GERTRUDES MARIA TONON Decisão 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de seq.157; oportunizado o contraditório na seq.167. Vieram conclusos. Decido. 2. No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida como o erro de redação. Como é cediço, os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, na decisão proferida pelo magistrado. No caso dos autos, aduz o embargante na seq.202 que a Súmula 28 do TJPR não se aplica para os casos de Servidão Administrativa, pois a tese fixada é destinada para os casos de desapropriação. O argumento não prevalece, pois embora, textualmente, se refira à desapropriação, há entendimento do TJPR - aplicação analógica- que se aplica para os casos de Servidão Administrativa. Desse modo, não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pela Administração Pública, ficando a imissão da posse condicionada ao pagamento da indenização estimada em avaliação judicial. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL APLICÁVEL À HIPÓTESE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. a) Nos termos da Súmula nº 28 deste Tribunal – que se aplica aos casos de Servidão Administrativa embora, textualmente, se refira à Desapropriação –, para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de servidão administrativa, não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pela Administração Pública, ficando aquela condicionada ao pagamento de indenização estimada por avaliação judicial. b) A avaliação prévia, porque não se confunde com a perícia definitiva, há de constituir-se de um laudo, seguido de manifestação, a respeito, das Partes. Seu objetivo é: (i) contrapor-se ao valor unilateral apresentado pelo expropriante; e (ii) aproximar-se, tão mais possível, da justa e prévia indenização. c) Não cabe a esta Corte imiscuir-se na condução de atos processuais a serem realizados em primeira Instância (avaliação judicial prévia), competência afeta ao Juízo “a quo”, que preside a demanda e tem as melhores condições de aferir a quem designará o encargo. d) Nesse contexto, a Empresa Agravada não deve ser imitida provisoriamente na posse antes da realização da avaliação judicial do bem e eventual complementação do depósito incialmente ofertado. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0060596-31.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 08.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE DO IMÓVEL – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0052588-65.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 08.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. OFENSA ÀS DISPOSIÇÕES DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL INSCULPIDO NO ARTIGO 5º, INCISO XXIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO A JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA EM IMÓVEL QUE SOMENTE É POSSÍVEL MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR AVALIAÇÃO EFETUADA UNILATERALMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0012056-49.2020.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 28.03.2021) Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA. ART. 15 DO DL 3.365/1941. DEPÓSITO INICIAL. AVALIAÇÃO UNILATERAL DO EXPROPRIANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável acolher o pleito recursal, pois, embora seja, em tese, possível a imissão provisória na posse antes da perícia judicial, não basta, para isso, o depósito de montante aferido unilateralmente pelo expropriante, como defende o recorrente. 2. Inexistindo depósito calculado na forma do art. 15, § 1º, alíneas "a" a "c", do DL 3.365/1941, prevalece o montante determinado pelo juízo a partir da perícia judicial provisória já realizada, conforme a alínea "d" do mesmo dispositivo. 3. Entendimento fixado no julgamento do REsp 1.185.583/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC. 4. Recurso Especial não provido.” (STJ. Segunda Turma. REsp 1325580/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgado em 06/09/2012) Portanto, encontra-se superado o argumento da inaplicabilidade da Súmula 28/TJPR para os casos da Servidão Administrativa, bem como da desnecessidade de avaliação judicial, que não se confunde com a avaliação prévia ofertada pela embargante. Ainda, não obstante a pretensão formulada pela parte requerente, é oportuno ressaltar que em conformidade com o acórdão proferido nos autos sob o nº 0059221-29.2019.8.16.0000, restou consolidado o entendimento de que a imissão provisória na posse somente ocorrerá após avaliação prévia do imóvel, por perito, seguida de complementação judicial do montante depositado a título de depósito prévio, antes da imissão na posse. Em relação ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0028735-03.2015.8.16.0000, tendo em vista que o acórdão que havia alterado o entendimento a respeito da imissão na posse em caso de servidão administrativa, estabelecendo que o depósito do valor apontado unilateralmente bastaria para o deferimento da medida liminar, foi anulado, por ora, deve ser mantido o entendimento no sentido da necessidade da realização de avaliação judicial do imóvel antes da imissão na posse da expropriante, tendo como base a aplicação, por analogia, da Súmula 28 deste E. Tribunal de Justiça e de acordo com o Decreto-Lei nº 3.365/41. Na decisão de seq.189, este juízo suspendeu a expedição do mandado de imissão de posse, até ulterior julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em relação aos autos nº 0028735-03.2015.8.16.0000, bem como indeferiu a expedição de alvarás de levantamento. Nesse ponto, a decisão merece adequações. Dada a urgência da servidão administrativa, notadamente pelos documentos acostados na inicial, entendo por necessário prosseguir com os demais atos do processo, já que o requisito da avaliação judicial foi preenchido e há o depósito complementar nos autos. Com relação ao levantamento dos valores depositados, deve obedecer ao disposto no art.33 do Decreto Lei 3365/1941: Art. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. O art. 15 do referido diploma legal, a seu turno, disciplina a possibilidade de imissão provisória na posse em decorrência da alegação de urgência, e que estabelece como condição para o seu deferimento o depósito prévio. Desse modo, de acordo com a orientação adotada majoritariamente pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que o levantamento a que alude o dispositivo, acaso ainda não tenha sido proferida sentença (ou contra ela não tenha havido a interposição de recurso com efeito suspensivo a respeito do ponto), o levantamento de 80% é permitido sobre o preço inicialmente ofertado pela parte defiro a expedição de alvará do valor incontroverso, limitado a 80% do depósito de seq.21.3 (oferecido pela requerente quando do ajuizamento da demanda e parcela tida por incontroversa pelas partes) 4. Intime-se o perito para prestar os esclarecimentos contidos na manifestação de seq.181. Prazo: 30 dias. Após, voltem para análise e determinação de liberação dos horários periciais. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:02
Ato ordinatório
30/04/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 23:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 23:43
Depósito de Bens/Dinheiro
16/04/2021, 14:32
Ato ordinatório
09/04/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:01
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:29
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:50
Confirmada
04/02/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2021, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2021, 10:56
Confirmada
27/12/2020, 00:56
Confirmada
27/12/2020, 00:55
Confirmada
27/12/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:07
Outras Decisões
16/12/2020, 16:36
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 14:35
Confirmada
09/12/2020, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
03/12/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:00
Confirmada
27/11/2020, 00:14
Confirmada
27/11/2020, 00:14
Documento (Certidão)
26/11/2020, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2020, 15:17
Ato ordinatório
26/11/2020, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 15:09
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:27
Confirmada
20/11/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:12
Documento (Certidão)
16/11/2020, 12:12
deferimento
14/11/2020, 22:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:12
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:14
Ato ordinatório
07/10/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:48
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2020, 12:45
Ato ordinatório
24/09/2020, 20:08
Ato ordinatório
24/09/2020, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:36
Depósito de Bens/Dinheiro
22/09/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 18:21
Ato ordinatório
14/09/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 18:33
Ato ordinatório
03/09/2020, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 18:32
Outras Decisões
28/08/2020, 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2020, 00:56
Recebimento
09/06/2020, 14:41
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 01:47
Por decisão judicial
14/05/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 17:09
Entrega em carga/vista
07/05/2020, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2020, 10:10
Mero expediente
21/02/2020, 15:24
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 17:05
Documento (Certidão)
22/01/2020, 17:04
Documento (Certidão)
22/01/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 16:01
Petição (Contestação)
21/01/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 15:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2020, 11:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2020, 11:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2020, 11:29
Documento (Ofício)
09/12/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 17:59
Documento (Certidão)
04/12/2019, 15:09
Ato ordinatório
04/12/2019, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2019, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2019, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2019, 09:13
Documento (Outros documentos)
01/12/2019, 09:13
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 15:01
Liminar
18/10/2019, 14:46
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:10
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:40
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2019, 12:07
Documento (Outros documentos)
27/07/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2019, 12:06
Mero expediente
25/07/2019, 16:36
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 14:44
Documento (Certidão)
16/07/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:48
Mero expediente
01/07/2019, 16:52
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 08:52
Mero expediente
27/05/2019, 16:37
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:45
Recebimento
17/05/2019, 16:33
Distribuição (competência exclusiva)
17/05/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)