Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002127-90.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 Autos nº. 0002127-90.2019.8.16.0108 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 02/07/2019 Vítima(s): JURACI DO NASCIMENTO Indiciado(s): ALESSANDRO FERREIRA
Trata-se de Inquérito Policial em que a ofendida JURACI DO NASCIMENTO noticia ter sido vítima dos delitos de ameaça e injúria, em situação de violência doméstica e familiar. O direito de representação foi exercido. Após, a vítima manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, retratando-se acerca da representação. O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito diante da ausência de condição de procedibilidade (representação) no tocante ao crime de ameaça, haja vista que vítima expressou desinteresse em dar prosseguimento ao feito. No tocante ao crime de injúria, pugnou pela extinção pela decadência do direito de ação (evento 50) É o relatório. DECIDO. As condutas supostamente praticadas pelo indiciado se amoldam nas disposições dos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal. A persecução penal, em relação ao crime de ameaça[1] está condicionada a manifestação de vontade da vítima, a qual desistiu do direito de ação. Outrossim, o delito de injúria é processado por meio de ação penal privada, isto é, mediante queixa-crime. Desse modo, considerando que o delito foi, em tese, praticado em julho de 2019 e até a presente data a vítima não ofereceu queixa-crime, não restam dúvidas de que houve o fenômeno da decadência.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial de evento 50.1, e nos termos dos artigos 103 e 107, incisos IV e V, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do investigado ALESSANDRO FERREIRA, no tocante aos fatos tipificados nos artigos 140 e 147, do Código Penal. Sem custas (em razão dos efeitos desta decisão). Ciência ao Ministério Público, ao defensor (se houver), e, em sendo o caso, à vítima (CPP, art. 201, § 2º). Diligências necessárias. Transitado em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações cabíveis, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Estando o acusado em local incerto e não sabido, e independentemente de nova conclusão, intimem-se os da sentença por edital, com prazo de 60 dias. [1] Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juiz de Direito