Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 21:24
Confirmada
10/08/2023, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:27
Trânsito em julgado
10/08/2023, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 12:35
Confirmada
17/07/2023, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:15
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Confirmada
14/07/2023, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:54
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2023, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 10:23
Ato ordinatório
07/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 12:01
Confirmada
03/07/2023, 00:11
Confirmada
23/06/2023, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026392-55.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.598,78 Autor(s): SHERIDA SABRINA DE JESUS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos,... 1. Tendo o devedor satisfeito a obrigação que ensejou a propositura da presente execução, julgo extinto o processo na forma dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em prol do exequente (dados bancários de mov. 92.1) sobre a integralidade dos valores consignados em mov. 84 e 85. 2. Honorários já satisfeitos. Custas conforme sucumbência fixada em sentença/acórdão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas necessárias. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:19
Ato ordinatório
22/06/2023, 14:18
Ato ordinatório
22/06/2023, 14:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
20/05/2023, 14:37
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 23:52
Confirmada
03/04/2023, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:28
Trânsito em julgado
31/03/2023, 14:27
Documento (Acórdão)
31/03/2023, 14:27
Recebimento
22/03/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 19:13
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2022, 18:37
Petição (Contra-razões)
17/11/2022, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 21:32
Confirmada
21/10/2022, 00:14
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:25
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:39
Confirmada
11/10/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:42
Documento (Certidão)
10/10/2022, 14:41
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:14
Confirmada
22/09/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 11:56
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026392-55.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.598,78 Autor(s): SHERIDA SABRINA DE JESUS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Os aclaratórios de mov. 58 não comportam guarida, na medida em que, sob a assertiva de contradição, almejam unicamente a obtenção de efeitos infringentes. Extrai-se da sentença de mov. 54 ter sido expressamente analisada a questão alusiva à correção do valor a ser devolvido à autora a título de consórcio, cabendo destacar que em nenhum momento a demandante impugnou o índice empregado, limitando-se a postular pela incidência de correção. Desse modo, como visualizou-se a ocorrência de correção do saldo pela instituição financeira (mov. 22.17), nada restou a ser pago a este título, pelo que desmerece reparo o julgado. Destarte, rejeito os embargos de declaração de mov. 58. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Confirmada
28/05/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2022, 16:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:30
Confirmada
14/03/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e examinados estes autos sob nº 0026392- 55.2020.8.16.0001 de Ação de Restituição c/c Indenização em que é autor SHÉRIDA SABRINA DE JESUS e requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. I - R E L A T Ó R I O 1. SHÉRIDA SABRINA DE JESUS, inicialmente qualificada, através de procurador devidamente constituído ajuizou Ação de Restituição c/c Indenização em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., aduzindo que firmou com o requerido contrato de consórcio, cujas prestações seriam pagas em 60 meses. Lembra ter pago aproximadamente 25 parcelas, e que, em razão da mudança de seu domicílio para a França, optou pelo cancelamento do plano em dezembro/2015. Em razão da dificuldade de contato via canais disponibilizados, somente conseguiu efetivo acesso à ré em 13/07/2016, sendo-lhe passado que deveria aguardar o término do consórcio (17/12/2019), para então ter direito de retirada. No início de 2020, buscou novo contato com o requerido, tendo lhe sido passado que para o saque haveria necessidade de constituição de procurador confeccionado no consulado. Narra que mesmo tendo seguido o procedimento lhe passado, não houve a liberação do montante, o que motivou a propositura da presente demanda. Relata, outrossim, a má-prestação do serviço bancário, e o transtorno causado pelos inúmeros empecilhos e estresse para a restituição do valor que lhe é de direito, ensejando assim a incidência em danos morais. Após defender a incidência do CDC, almeja a procedência da postulação exordial. Anexou os documentos de mov. 1.2 a 1.13. Autos nº 0026392-55.2020.8.16.0001 p. 2. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível 2. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 22.1), defendendo que a autora aderiu voluntariamente ao grupo de consórcio, sujeitando-se assim às disposições do grupo e as regras contratuais. Desse modo, ante o pedido de cancelamento, a restituição do montante vertido somente poderia ocorrer após findo o consórcio, abatidas as despesas, taxas de administração e multa contratual, representando o saldo devido o valor de R$ 5.619,69. Lembra, de outro lado, que o saldo restou pago à pessoa constituída pela autora em 06/05/2020, no importe de R$ 5.637,89. Repele o dano moral almejado, por defender a licitude dos encargos e do procedimento adotado, inexistindo assim qualquer comportamento passível de indenização. Requereu, ao final, a improcedência da pretensão e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou os documentos de mov. 22.2 a 22.17. 3. Apresentada impugnação e após alguns incidentes vieram os autos conclusos. 4. É o relatório. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 5.
Trata-se de Ação de Restituição c/c Indenização proposta por SHÉRIDA SABRINA DE JESUS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., visando a restituição dos valores pagos a título de consórcio. 6. O feito comporta julgamento antecipado, por cingir-se a controvérsia a matéria dependente unicamente de prova documental, sendo assim Autos nº 0026392-55.2020.8.16.0001 p. 3. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível desnecessária a colheita de prova em audiência. A incidência do CDC já restou definida em mov. 33, desmerecendo assim a questão novo exame. 7. No mérito, incontroverso nos autos ter a autora aderido a cota de consórcio (proposta n. 105003812000089) mediante uso de senha pessoal bancária, para a aquisição de veículo, e que manifestou intenção de desistir antecipadamente do negócio por motivos pessoais. Com efeito, pacífico o entendimento da jurisprudência de que o direito de restituição do aderente a consórcio só pode se operar após o 30º dia do encerramento do grupo, conforme dispõe o art. 22, da Circular nº 2.766, do BACEN (o encerramento contábil do grupo deve ser efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega de todos os créditos devidos, o recebimento de todos os débitos ou esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito e, se for o caso, a devolução de recursos devidos aos consorciados e excluídos), a fim de evitar surpresa contábil ao grupo, que deveria se recompor para conseguir alcançar o objetivo projetado, ou excessiva oneração aos demais consorciados pela perda antecipada de lastro. Neste sentido, o col. STJ proferiu julgamento sob o regime de recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Autos nº 0026392-55.2020.8.16.0001 p. 4. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). 8. Sob outro enfoque, não passa despercebido que a correção monetária tem por desiderato tão somente recompor o valor real da moeda, pois, tendo-se em conta a realidade econômica do país, não há como negar que os índices inflacionários afetam o poder aquisitivo do dinheiro. No entanto, observa-se do extrato de devolução de mov. 22.17 ter sido aplicada correção sobre o valor vertido a ser restituído, nos exatos termos da súmula nº 35/STJ (incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consorcio), não havendo assim qualquer remanescente devido a este título. Assim, inexistindo direito de devolução antecipada, e tendo sido devolvido à pessoa constituída pela autora (MADALENA FELICIO) em 24/04/2020 (mov. 1.7) o valor corrigido do plano de consórcio em 06/05/2020 (mov. 22.17), a partir do término do consórcio, representa enriquecimento indevido o pedido autoral de devolução da integralidade do consórcio. De outro lado, lícita a incidência de taxa de administração, e seguros e fundo de reserva sobre o valor a ser restituído, tendo em conta que devidamente informado à autora por ocasião da adesão ao grupo de consórcio, sem olvidar que nos termos da súmula 538/STJ “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento ”. Ademais a administração constitui a remuneração pelo serviço prestado ao consorciado, de modo que lícita sua incidência. Todavia, abusiva a cobrança pela ré de multa rescisória do grupo de 13% (R$ 859,48) e multa rescisória administrativa de 2% (R$ 132,69), na medida em que, além de inexistir qualquer previsão contratual nesse sentido, como Autos nº 0026392-55.2020.8.16.0001 p. 5. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível se evidencia do instrumento de mov. 22.15, o que afasta sua incidência por ausência da devida informação ao consumidor, não houve demonstração concreta de qualquer prejuízo ao grupo de consórcio em razão da desistência promovida pela autora. No ponto: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - INADIMPLÊNCIA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - MULTA E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - COBRANÇA INDEVIDA - RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA - POSSIBILIDADE. - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de retenção de valores a título de cláusula penal depende da efetiva comprovação dos prejuízos causados ao grupo - A taxa de administração prevista no contrato entabulado entre as partes não faz parte do pagamento do preço do bem a ser adquirido, pois visa remunerar o trabalho da administradora, não sendo, assim, devida sua restituição ao consorciado desistente - Devida a retenção do valor pago pelo consorciado desistente a título de seguro de vida. (TJ-MG - AC: 10000211295951001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Vale dizer, referido montante não poderia ter sido abatido do valor a ser restituído, representando o comportamento do requerido excesso de cobrança, e dever de restituição. 9. No tocante ao pedido de reparação de danos morais, entendo não subsistir a pretensão inicial. Com efeito, é assente o entendimento de que, via de regra, o mero inadimplemento contratual não ocasiona, por si só, danos morais, pelo que eventual exceção deve ser cabalmente demonstrada. Vale dizer, não se configura na hipótese o dano moral in re ipsa. Autos nº 0026392-55.2020.8.16.0001 p. 6. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível Nesse sentido se orienta o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. EFEITO INTERRUPTIVO. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CPC, ARTS. 219 E 846. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais. (...) (REsp 202564/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 01/10/2001). Este é exatamente o caso dos autos. Isto, porque, apesar de demonstrado a retenção de parcela superior a efetivamente devida pela ré, a autora não demonstrou concreta desídia da instituição no seu atendimento para a devolução do montante, ou de que isto tenha lhe causado algum transtorno ou efetivo desassossego, capaz de justificar o pleito indenizatório. Conclui-se, desse modo, que a retenção excessiva trouxe à demandante consequências eminentemente patrimoniais, devendo assim ser afastada a pretensão indenizatória por danos morais. I I I - D I S P O S I T I V O Autos nº 0026392-55.2020.8.16.0001 p. 7. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível 10.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, inc. I, do CPC) a pretensão inicialmente formulada por SHÉRIDA SABRINA DE JESUS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para o único efeito de reconhecer a ilegalidade das multas rescisórias aplicadas pelo réu (multa rescisória do grupo 13%, multa rescisória adm 2%), e determinar a restituição do montante retido a este título (R$ 992,17), em prol da autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do desembolso a menor, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 11. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% pela autora e 30% pelo requerido. Fixo os honorários em 10% sobre o valor a ser restituído, observada a distribuição sucumbencial supra estipulada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:45
Procedência em Parte
07/03/2022, 16:55
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 22:34
Confirmada
23/01/2022, 00:11
Confirmada
23/01/2022, 00:10
Conclusão (para julgamento)
14/01/2022, 01:01
Documento (Certidão)
13/01/2022, 07:55
Confirmada
13/01/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026392-55.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.598,78 Autor(s): SHERIDA SABRINA DE JESUS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. A matéria em questão está suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, pelo que o presente feito comporta julgamento antecipado. Ademais, instadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Assim, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide. 2. À conta e preparo e, em seguida, voltem os autos conclusos para a prolação de sentença. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:03
Remessa (em diligência)
12/01/2022, 15:03
Outras Decisões
10/01/2022, 08:40
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 01:08
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 22:24
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 11:56
Confirmada
06/09/2021, 00:24
Confirmada
06/09/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026392-55.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.598,78 Autor(s): SHERIDA SABRINA DE JESUS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Imperioso definir, nesse momento, sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Com efeito, é consabido que para que uma determinada relação jurídica seja considerada consumerista, as partes integrantes do negócio devem se encaixar aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2° e 3° do CDC. No caso dos autos, a requerida é instituição financeira fornecedora, conforme o art. 3°, caput, e § 2° do CDC, visto tratar-se de instituição prestadora de serviços financeiros. Referentemente a parte autora também é certo que é consumidora (art. 2° do CDC), na medida em que se enquadra como destinatária final dos eventuais serviços de consórcio objetos do feito. A matéria, aliás, é sumulada pelo col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa maneira, estando caracterizada a relação de consumo entre a autora e a ré, aplicável ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, observa-se presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, do CDC), tendo em vista que no presente caso patente a hipossuficiência técnica do autor em relação à requerida (detentora de todas as informações sobre o contrato firmado entre as partes). 3. Fixada esta premissa, intime-se as partes para que esclareçam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse em conciliar, bem como especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua finalidade, sob pena de indeferimento, e ainda, indiquem as questões de fato e de direito que entendem controvertidas e sobre as quais recairão as provas requeridas. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:35
Outras Decisões
26/08/2021, 13:30
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 01:01
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:32
Confirmada
20/03/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 20:59
Confirmada
14/02/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 09:22
Documento (Certidão)
03/02/2021, 09:22
Decurso de Prazo
30/01/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 13:50
Expedição de documento (Carta)
25/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:18
deferimento
18/11/2020, 18:33
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)