Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Castro - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BUNGE FERTILIZANTES S/A
CNPJ
T
FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Autor
SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA
OAB/PR 6891·CPF·Representa: Autor
CLARO AMERICO GUIMARAES SOBRINHO
OAB/PR 9264·CPF·Representa: Autor
FÁBIO DA SILVA ARAGÃO
OAB/SP 157069·CPF·Representa: Autor
LUCIANO ADAMI
OAB/PR 86349·CPF·Representa: Autor
ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI
OAB/SP 198905·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
02/06/2026, 13:09
Documento (Certidão)
30/04/2026, 15:42
Documento (Certidão)
30/03/2026, 13:17
Documento (Certidão)
27/02/2026, 10:28
Documento (Certidão)
26/01/2026, 14:50
Documento (Certidão)
26/12/2025, 15:03
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 10:17
Confirmada
10/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Defiro a suspensão pelo prazo requerido. 2. Ao cabo, manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento do feito. Castro, datado e assinado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 10:17
Confirmada
10/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Defiro a suspensão pelo prazo requerido. 2. Ao cabo, manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento do feito. Castro, datado e assinado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:14
deferimento
29/10/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:57
Confirmada
29/09/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000555-91.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-91.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.442,84 Exequente(s): FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu que este Juízo procedesse à consulta junto ao sistema COMPROT (Comunicação e Protocolo do Ministério da Fazenda), a fim de trazer aos autos a relação de eventuais processos de compensação e restituição de valores em nome do executado. 1.1 Ocorre que o COMPROT constitui plataforma administrativa destinada ao gerenciamento de processos e documentos no âmbito do Ministério da Fazenda/Receita Federal, permitindo consultas públicas a processos eletrônicos em andamento, inclusive quanto a compensações e restituições tributárias. Trata-se, portanto, de sistema acessível às partes interessadas, sem necessidade de intervenção judicial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE CONSULTA A PROCESSOS ADMINISTRATIVOS VIA SISTEMA COMPROT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A pesquisa é livre e pode ser realizada pela parte interessada pelo sistema COMPROT ainda que esteja sendo descontinuado, ou, por outros sistemas, sem a necessidade de intervenção judicial.” (TJPR – 13ª C.Cível – AI n. 0037313-03.2025.8.16.0000 – Rel. Des. José Camacho Santos – j. 04.07.2025) 1.2 Assim, não se revela cabível a intervenção judicial para a diligência pretendida, visto que cabe à própria parte interessada realizar a consulta diretamente junto aos órgãos administrativos competentes, inclusive por meio das ferramentas públicas já disponibilizadas. 2.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta via sistema COMPROT, devendo a parte exequente dar prosseguimento ao feito mediante o requerimento de providências objetivas no intuito de impulsioná-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro/PR, datado e assinado eletronicamente. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 18:37
Indeferimento
18/09/2025, 11:03
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 10:16
Mero expediente
14/08/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:39
Confirmada
29/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000555-91.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-91.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.442,84 Exequente(s): FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as razões trazidas pelo agravante não alteram o posicionamento deste Juízo sobre a matéria. 3. Compulsando os autos do Agravo de Instrumento interposto, denota-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, o que impõe o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 4. Assim, CUMPRA-SE a decisão objeto do recurso. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 18:27
Mero expediente
18/07/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) INDEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:12
Confirmada
07/07/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000555-91.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-91.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.442,84 Exequente(s): FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES 1. A parte exequente requereu diligência que entende pertinente à satisfação de seu crédito por meio dos sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo. Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que o último ato realizado nesse sentido é inferior há um ano, com resultado infrutífero. Sem dúvida, a pretensão jurisdicional deve ser célere e obedecer ao princípio da eficiência e razoabilidade. Contudo, embora a medida requerida seja bastante célere e eficaz, não se mostra razoável mover a máquina judiciária diversas e sucessivas vezes, sem qualquer comprovação de mudança da situação econômica do executado, a demonstrar a utilidade em se reiterar a diligência. Aliás, esse é o posicionamento do STJ:
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:... No recurso especial, alega-se violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, 854 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e que a legislação que rege a matéria não prevê qualquer condição ou impedimento para a reiteração de pedido de consulta ao sistema do BacenJud em busca de bens penhoráveis. É o relatório. DECIDO. [...]... No mais, esta Corte já se pronunciou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on-line por meio do Bacenjud, desde que o credor comprove alteração da situação financeira/patrimonial do devedor ou o transcurso de prazo razoável do último deferimento da mesma medida. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] (AgInt no REsp 1.807.798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019). Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme demonstra a leitura dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão: "Impede consignar, outrossim, que para o uso do sistema BACENJUD, não se faz necessário o exaurimento das vias administrativas, todavia, uma vez deferido o pedido de penhora e tal diligência tenha sido infrutífera, como online aconteceu no caso em comento, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio da parte adversa, o que não ocorreu" (e-STJ fl. 65) [...] (STJ – reSP: 17602010 PB 2018/0206765-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Data de Publicação: DJ 19/12/2019). (Grifo Nosso). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota o critério da razoabilidade para analisar os pedidos de renovação de pesquisa nos sistemas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD, entendendo ser razoável o deferimento de nova diligência após decorrido o prazo de um ano desde a última pesquisa. É o prazo que se considera razoável, conforme se extrai de diversos julgados analisados pela Corte local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE BLOQUEIO PELO SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA. INDEFERIDO SOB FUNDAMENTO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PERTINÊNCIA. REITERADOS PEDIDOS EM PRAZO INFERIOR A UM ANO. CURTO LAPSO TEMPORAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA QUE NÃO PODE OCORRER DE FORMA IRRESTRITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028896-32.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido do exequente pela renovação da tentativa de penhora via SISBAJUD e RENAJUD. Insurgência do exequente. Renovação precoce das diligências na busca de bens e valores. Ferramentas que devem ser usadas de forma racional e razoável. Transcurso, à época, de menos de quatro meses desde as últimas tentativas infrutíferas. Sem provas da mudança da situação patrimonial do executado, seria razoável aguardar o prazo de um ano para renovar as diligências. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011500-42.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.08.2023) Destarte, não demonstrado nenhum indício de novo fato ou qualquer alteração na situação financeira da parte executada, a reiteração da diligência realizada há menos de um ano junto ao BACENJUD/SISBAJUD/INFOJUD apresenta pequenas chances de êxito, o que, na prática, apenas acarretará a sobrecarga da máquina jurisdicional, sem justificativa suficiente para tanto. 2. Assim, INDEFIRO a diligência requerida pela parte exequente, a qual deverá dar prosseguimento ao feito, mediante o requerimento de providências objetivas no intuito de impulsioná-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 13:06
Indeferimento
30/06/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:54
Confirmada
01/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:34
Documento (Ofício)
21/05/2025, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2025, 16:14
Documento (Certidão)
12/05/2025, 10:22
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:36
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:30
Confirmada
29/04/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:19
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 15:51
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 16:14
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:36
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:35
Confirmada
02/03/2025, 00:04
Confirmada
02/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000555-91.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-91.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.442,84 Exequente(s): FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. 1. DEFIRO a expedição do ofício, nos termos requeridos no petitório retro. 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:01
deferimento
10/02/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 08:38
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:38
Confirmada
27/01/2025, 00:09
Confirmada
27/01/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:47
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 00:12
Confirmada
12/11/2024, 00:13
Confirmada
11/11/2024, 00:03
Confirmada
11/11/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:40
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:05
Recebimento
01/11/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000555-91.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-91.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.442,84 Exequente(s): FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 60 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
deferimento
30/10/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:34
Confirmada
18/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 21:36
Confirmada
22/09/2024, 21:34
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 15:24
Documento (Certidão)
16/09/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000555-91.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-91.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.442,84 Exequente(s): FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES 1. Ciente da interposição do recurso e da decisão acostada ao mov. 389.1. 1.1. Proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 2. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se sobre as declarações juntadas no prazo de 15(quinze) dias, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 4. Por fim, se negativa a medida supracitada, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
deferimento
13/09/2024, 19:26
Documento (Ofício)
29/07/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 09:36
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 12:35
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 15:42
Confirmada
06/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000555-91.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-91.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.442,84 Exequente(s): FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES 1. Indefiro, por ora, o pedido de quebra de sigilo fiscal via INFOJUD, uma vez que não esgotados os meios de localização dos bens da parte devedora. Ressalte-se que a obtenção das declarações feitas à Receita Federal do Brasil é medida possível, mas excepcional, somente passível de deferimento depois de esgotados todos os demais meios de localização de bens penhoráveis. No caso, foi realizada diligência apenas no sistema BACENJUD (movs. 289.1 e 290.1), sendo certo, portanto, que ainda subsistem outras alternativas ao credor, antes da referida providência excepcional. 2. Assim, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Indeferimento
24/06/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:02
Confirmada
11/06/2024, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000555-91.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-91.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.442,84 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A. Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. 1. Ciente da cessão de crédito noticiada nos autos (mov. 364.4). Retifique-se o polo ativo da demanda para FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. À Escrivania, para que proceda as anotações necessárias, comunicando, inclusive ao distribuidor. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Documento (Informações)
05/06/2024, 14:10
Remessa (em diligência)
05/06/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:46
Ato ordinatório
05/06/2024, 12:38
Ato ordinatório
05/06/2024, 12:38
deferimento
22/05/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:53
Confirmada
20/02/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000555-91.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-91.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.442,84 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A. Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES Vistos INDEFIRO o pedido de suspensão/cancelamento/bloqueio dos cartões de crédito do executado (mov.358.1), uma vez que tal providência é absolutamente atípica e seu cabimento deve guardar evidente e necessária correlação com o conteúdo objetivo da prestação que se pretende ver cumprida em juízo. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, a qual consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do Código de Processo Civil, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Convém ressaltar que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos excepcionais, vem admitindo a aplicação de medidas coercitivas solicitadas, contudo, como bem ressalva a Eminente Relatora "não se tratam de mecanismos destinados aos devedores que não tem mais condições para honrar qualquer compromisso financeiro ou os que passam por dificuldades financeiras momentâneas, mas sim àqueles chamados de "devedores profissionais", que conseguem blindar seu patrimônio contra credores com objetivo de não serem obrigados a pagar os débitos" (TJPR - 14º C. Cível - AI - 16916016-8 - Região Metropolitana de Londrina - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 22.02.2017). Desta forma, embora a medida coercitiva atípica solicitada (bloqueio do cartão de crédito) seja tecnicamente possível, deve ser aplicada com cautela. Ademais, não há demonstração nos autos que o(a) executado(a) esteja levando vida incompatível com as dívidas que possui, em suma, não se demostrou tratar de "devedor profissional". Assim, entendo ser descabida e desproporcional a medida acima pretendida como meio de forçar o adimplemento da obrigação. Dessa maneira, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:44
Indeferimento
19/02/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-91.2006.8.16.0064 1. Diante do término do período de substituição desta magistrada perante a Vara Cível e Anexos da Comarca de Castro, devolvo os autos, excepcionalmente, sem análise, o que faço com fundamento no art.2º, §3º, do Decreto Judiciário nº 21/2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Judiciário nº 416/2022. 2. Remetam-se os autos à magistrada titular. Castro-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
26/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 11:54
Mero expediente
24/10/2023, 18:54
Ato ordinatório
09/10/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 08:28
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:08
Confirmada
26/09/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:31
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:52
Confirmada
09/08/2023, 09:40
Documento (Certidão)
08/08/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:12
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000555-91.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-91.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.442,84 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A. Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. DEFIRO o pedido retro. À Escrivania para que realize a pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do Sistema SNIPER. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que indique o CPF/CNPJ da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, independente de nova conclusão. Com a juntada do resultado da pesquisa aos autos, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
deferimento
01/08/2023, 19:49
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 09:21
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 10:21
Confirmada
24/07/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000555-91.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-91.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.442,84 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A. Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. DEFIRO o pedido retro. À Escrivania para que realize a pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do Sistema SNIPER. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que indique o CPF/CNPJ da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, independente de nova conclusão. Com a juntada do resultado da pesquisa aos autos, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
deferimento
20/07/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 10:29
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:48
Confirmada
29/06/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:16
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:48
Confirmada
20/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2023, 16:11
Documento (Certidão)
02/05/2023, 12:06
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:20
Confirmada
18/04/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000555-91.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-91.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.442,84 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A. Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. DEFIRO o pedido de mov.315.1. Assim, EXPEÇA-SE ofício ao CAGED para que informe sobre a existência de eventual vínculo empregatício do executado. Prazo de resposta: 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:03
deferimento
12/04/2023, 20:11
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000555-91.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-91.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.442,84 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A. Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
13/01/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 08:23
deferimento
12/01/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:51
Confirmada
12/12/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:01
Documento (Ofício)
09/12/2022, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2022, 17:00
Documento (Certidão)
24/11/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:28
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:31
Confirmada
22/09/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000555-91.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000555-91.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.442,84 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A. Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. Uma vez que o único módulo que requer solicitação exclusiva do Poder Judiciário é o CEP (Central de Escrituras e Procurações), OFICIE-SE à CENSEC para que informe nos autos se há eventuais Escrituras e Procurações em nome da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Frise-se que nos demais módulos a parte pode requerer buscas por si só. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CCS-BACEN E CENSEC. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL QUE PODE SER ADOTADA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. PEDIDO DEFERIDO NO TOCANTE AO CCS-BACEN E CEP-CENSEC TENDO EM VISTA QUE OS DEMAIS MÓDULOS DO CENSEC PODEM SER CONSULTADOS PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0036487-50.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 23.10.2020). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
deferimento
20/09/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:37
Confirmada
30/08/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:00
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:16
Confirmada
05/07/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 08:43
Documento (Certidão)
05/07/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000555-91.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000555-91.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.442,84 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A. Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
deferimento
04/07/2022, 15:36
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:29
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 09:55
Confirmada
21/06/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000555-91.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000555-91.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.442,84 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A. Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão da hasta pública formulado no mov. 264.1, até que ocorra sua devida regularização. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 20:56
Por decisão judicial
20/06/2022, 18:54
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:28
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:26
Confirmada
23/05/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000555-91.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000555-91.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.442,84 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A. Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES 1. Diante da concordância da parte exequente com a avaliação apresentada ao mov. 143.1, aliado ao fato de que não houve impugnação à penhora, homologo o laudo de avaliação. 2. Dando prosseguimento, à Escrivania para que designe data para hasta pública do bem penhorado, expedindo-se edital e observando-se os ditames dos arts. 881 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3. Nomeio para atuar nos autos o Sr. Jorge V. Espolador, como Leiloeiro oficial. Os honorários do Leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço, cuja comissão será de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado. 3.1. Proceda a Secretaria à sua notificação. 4. Ressalte-se que, na primeira praça, a venda não poderá ocorrer por preço inferior ao da avaliação (art. 895, inciso I, CPC), ao passo que na segunda o bem pode ser vendido por qualquer valor, desde que o preço não seja vil, assim considerado o inferior a 50% do valor da avaliação (Art. 891, parágrafo único, do CPC). 5. Autorizo que a primeira praça do leilão seja feita pelo meio eletrônico, conforme especificações a serem determinadas pelo leiloeiro designado, dando-se a ele a maior publicidade, em consonância com os ditames legais e regulamentares (art. 882, CPC). 6. INTIME-SE a parte Executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, dando-lhe ciência do dia, hora e local da alienação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência (art. 889, inciso I, CPC). 7. Deverão ser cientificado da alienação judicial, em sendo o caso, as pessoas previstas no art. 889, incisos II a VIII, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da hasta pública (art. 889 do CPC). 8. Afixe-se o edital no local de costume. 9. O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia do leilão pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 10. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:33
deferimento
20/05/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 08:22
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:36
Confirmada
04/05/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:47
Confirmada
22/03/2022, 12:29
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:36
Documento (Certidão)
15/03/2022, 16:35
Confirmada
11/03/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000555-91.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000555-91.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.442,84 Exequente(s): AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. 1. PROCEDA-SE a intimação da Cooperativa Agropecuária Castrolanda, conforme requerido no mov. 229.1. 2. Ademais, DEFIRO o pedido de mov. 232.1 e DETERMINO a modificação/substituição processual do polo ativo da ação a fim de passe a constar Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIII S.A. (“Travessia XXIII”), excluindo-se Amerra-Leaf Agro Recovery I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizado. 2.1. Por conseguinte, DETERMINO que a Secretaria promova o cadastramento dos Procuradores da Cessionária na ação. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
10/03/2022, 13:29
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:00
Ato ordinatório
10/03/2022, 12:59
Ato ordinatório
10/03/2022, 12:57
deferimento
07/03/2022, 19:29
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:52
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:07
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:36
Confirmada
19/01/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:10
Confirmada
14/01/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:56
Documento (Certidão)
11/01/2022, 17:24
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:35
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2021, 10:24
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:08
Confirmada
09/12/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:43
Documento (Certidão)
30/11/2021, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:20
Ato ordinatório
19/11/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 14:16
Decurso de Prazo
25/09/2021, 01:59
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:02
Confirmada
10/09/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:15
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:15
Confirmada
01/09/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:58
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:57
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:24
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:21
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 17:51
Documento (Ofício)
20/08/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 10:43
Ato ordinatório
11/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 15:44
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 14:03
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:11
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:09
Confirmada
03/08/2021, 00:25
Confirmada
26/07/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:25
Ato ordinatório
23/07/2021, 14:22
Ato ordinatório
23/07/2021, 14:20
Ato ordinatório
23/07/2021, 14:19
Ato ordinatório
23/07/2021, 14:18
Ato ordinatório
23/07/2021, 14:17
Ato ordinatório
23/07/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000555-91.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000555-91.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.442,84 Exequente(s): AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Intimem-se os credores elencados no mov. retro para que tomem ciência formal acerca da penhora de mov. 102.1, conforme preceitua o art. 799, inciso I do CPC. No mesmo ato deverão os credores informar ao Juízo sobre eventual inadimplemento do executado ou informarem a quitação do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2. Em seguida, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
deferimento
28/06/2021, 11:23
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 10:18
Confirmada
15/06/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000555-91.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000555-91.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.442,84 Exequente(s): AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. Ante o contido no movimento retro, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Por fim, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:03
Mero expediente
14/06/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:49
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:47
Confirmada
26/05/2021, 00:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 10:24
Confirmada
18/05/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 17:24
Confirmada
10/05/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 13:21
Confirmada
07/05/2021, 13:19
Documento (Termo de Compromisso)
22/04/2021, 09:15
Documento (Certidão)
13/04/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:59
Confirmada
31/03/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000555-91.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000555-91.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$88.442,84 Exequente(s): AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES Cumpra-se integralmente decisão de mov. 91.1, item 4 e seguintes. Diligências necessárias. Castro, datado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2021, 12:23
Mero expediente
16/03/2021, 13:39
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 07:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 11:55
Confirmada
10/03/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:39
Confirmada
01/03/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000555-91.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000555-91.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$88.442,84 Exequente(s): AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste nos termos requeridos ao mov. 119.1 no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. 2. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender por direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 18:39
deferimento
18/02/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:37
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:50
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:22
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 14:07
Confirmada
29/01/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 11:04
Confirmada
19/01/2021, 08:59
Documento (Certidão)
18/01/2021, 15:39
Remessa (em diligência)
18/01/2021, 15:31
Ato ordinatório
18/01/2021, 15:30
Documento (Certidão)
18/01/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:17
Remessa (em diligência)
18/01/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 11:54
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 11:53
Mero expediente
14/01/2021, 11:52
Documento (Termo/Auto de Penhora)
18/12/2020, 08:53
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 08:26
Confirmada
11/12/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:27
Confirmada
01/12/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 18:00
deferimento
04/11/2020, 14:50
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 09:35
Documento (Certidão)
23/10/2020, 10:12
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 18:41
Mero expediente
18/09/2020, 18:32
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 13:23
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 16:45
deferimento
13/08/2020, 16:31
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 16:10
Indeferimento
13/07/2020, 15:34
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 09:01
Documento (Certidão)
06/07/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:44
Mero expediente
26/06/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 13:44
Documento (Informações)
17/06/2020, 13:01
Remessa (em diligência)
17/06/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 12:52
Ato ordinatório
17/06/2020, 12:45
Ato ordinatório
17/06/2020, 12:42
Documento (Certidão)
10/06/2020, 15:16
Documento (Certidão)
06/05/2020, 12:33
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 12:03
Documento (Certidão)
20/04/2020, 18:10
Documento (Certidão)
20/03/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 12:31
Por decisão judicial
29/03/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 15:35
Documento (Informações)
25/03/2019, 13:47
Remessa (em diligência)
25/03/2019, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2019, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 12:27
Ato ordinatório
25/03/2019, 12:27
Ato ordinatório
25/03/2019, 12:26
deferimento
20/03/2019, 20:32
Conclusão (para decisão)
15/03/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:25
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 12:21
Por decisão judicial
13/02/2019, 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2019, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 18:51
Por decisão judicial
13/02/2019, 18:37
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)