Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 16:32
Confirmada
25/06/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057753-71.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): NICOLAU FORTUNATO (RG: 11830480 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.544.619-72) rua Iphingenio Dalgutt, 64 - CURITIBA/PR Executado(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 09.329.367/0001-28) representado(a) por JOAO CARLOS FRANKEN (CPF/CNPJ: 373.066.000-44) Avenida Minas Gerais,.1320 - Jardim Apucarana - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-015 DESPACHO 1. O pedido de desconsideração de personalidade jurídica deverá ser instaurado por meio de incidente e em autos apartados, conforme preconiza o artigo 133 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o credor para que, querendo, formule o incidente respectivo minimamente instruído, quando os autos da execução serão suspensos automaticamente. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de junho de 2024.
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 18:31
Mero expediente
17/06/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:06
Confirmada
03/06/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057753-71.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): NICOLAU FORTUNATO (RG: 11830480 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.544.619-72) rua Iphingenio Dalgutt, 64 - CURITIBA/PR Executado(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 09.329.367/0001-28) representado(a) por JOAO CARLOS FRANKEN (CPF/CNPJ: 373.066.000-44) Avenida Minas Gerais,.1320 - Jardim Apucarana - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-015 DESPACHO 1. Tendo em vista que o executado é pessoa jurídica, esclareça o exequente o pedido retro. 2. Oportunamente, retornem. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de maio de 2024.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 16:32
Confirmada
25/06/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057753-71.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): NICOLAU FORTUNATO (RG: 11830480 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.544.619-72) rua Iphingenio Dalgutt, 64 - CURITIBA/PR Executado(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 09.329.367/0001-28) representado(a) por JOAO CARLOS FRANKEN (CPF/CNPJ: 373.066.000-44) Avenida Minas Gerais,.1320 - Jardim Apucarana - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-015 DESPACHO 1. O pedido de desconsideração de personalidade jurídica deverá ser instaurado por meio de incidente e em autos apartados, conforme preconiza o artigo 133 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o credor para que, querendo, formule o incidente respectivo minimamente instruído, quando os autos da execução serão suspensos automaticamente. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de junho de 2024.
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 18:31
Mero expediente
17/06/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:06
Confirmada
03/06/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057753-71.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): NICOLAU FORTUNATO (RG: 11830480 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.544.619-72) rua Iphingenio Dalgutt, 64 - CURITIBA/PR Executado(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 09.329.367/0001-28) representado(a) por JOAO CARLOS FRANKEN (CPF/CNPJ: 373.066.000-44) Avenida Minas Gerais,.1320 - Jardim Apucarana - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-015 DESPACHO 1. Tendo em vista que o executado é pessoa jurídica, esclareça o exequente o pedido retro. 2. Oportunamente, retornem. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de maio de 2024.
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:00
Mero expediente
28/05/2024, 22:19
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 23:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:16
Confirmada
20/05/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057753-71.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057753-71.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): NICOLAU FORTUNATO Executado(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por JOAO CARLOS FRANKEN Vistos, 1. (mov. 588.1): Nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e com base no art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido, para fins de determinar o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD, nos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da (s) parte (s) Executada (s), até o limite do débito executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na última memória de cálculo (art. 854 do Código de Processo Civil). Considerando que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade (movimentação sem visibilidade externa). Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa. Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório: inferior a R$ 5,00), deverá a Secretaria proceder a indisponibilidade dos valores na conta da (s) parte (s) Executada (s), vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em seguida, a (s) parte (s) Executada (s) deverá (ão) ser intimada (s) por meio de seu/sua advogado (a), se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§ do Código de Processo Civil) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§ do Código de Processo Civil). Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do Código de Processo Civil). Após a efetivação da penhora, as partes deverão ser intimadas, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação da (s) parte (s) Executada (s) será realizada na pessoa de seu/sua advogado (a) ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em seguida, caso tenha sido apresentado o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, deverá a Secretaria certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica (caso seja requerido), devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa, ao sistema objeto da presente pesquisa, após o decurso de 06 meses, prazo em que eventualmente poderá obter sucesso em nova pesquisa, considerando a ausência de indícios de alteração da situação econômica da (s) parte (s) Executada (s). 3. Com o resultado, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Certifique-se a zelosa Secretaria a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização integral de bens penhoráveis pela parte Exequente para que seja estabelecido o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 921, §4 º, do Código de Processo Civil. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA n.° 140/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito AM
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:39
Confirmada
24/04/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:43
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:29
Confirmada
15/01/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:46
Confirmada
14/12/2023, 10:48
Confirmada
14/12/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2023, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:59
Confirmada
14/11/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:19
Confirmada
10/10/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:39
Documento (Certidão)
04/10/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:05
Confirmada
27/09/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:24
Documento (Certidão)
20/09/2023, 14:23
Confirmada
18/09/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:27
Confirmada
06/09/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:06
Confirmada
07/08/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:01
Documento (Certidão)
28/07/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:08
Confirmada
18/07/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 10:52
Confirmada
30/05/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:27
Documento (Certidão)
24/04/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:32
Confirmada
28/02/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:52
Documento (Certidão)
22/02/2023, 15:52
Expedição de documento (Carta precatória)
22/02/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:23
Confirmada
01/02/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:57
Documento (Informações)
16/12/2022, 14:52
Remessa (em diligência)
16/12/2022, 14:40
Ato ordinatório
16/12/2022, 14:39
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:23
Confirmada
15/12/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:06
Ato ordinatório
15/12/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:50
Confirmada
14/12/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:51
Confirmada
21/11/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057753-71.2012.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 463.1/463.6): Insurge-se CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CNDL quanto à penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD em suas contas bancárias, no valor de R$ 103.628,56 (cento e três mil, seiscentos e vinte e oito reais e seis centavos). Afirma, em síntese, não ter figurado no polo passivo da ação e, portanto, indevido o bloqueio em seus ativos financeiros. Pleiteia, desta forma, pela concessão de efeito suspensivo e para que os valores retornem à sua conta corrente. Assiste razão ao peticionante, vez que, iniciado o cumprimento de sentença (mov. 435.1), houve expedição de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que retornou positivo no valor total da dívida exequenda, qual seja R$ 103.628,56 (cento e três mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), como se vê do mov. 459.1: Contudo, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, inscrita no CNPJ 3417368/0003-18 não é parte da demanda, que foi ajuizada contra O NEGOCIADOR.NET LTDA ME (O MEDIADOR.NET EIRELI – ME); SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ – AC / SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO) e SERASA EXPERIAN. Inclusive, a sentença proferida ao mov. 379.1 julgou extinto o feito em relação ao Réu SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ – AC / SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO) e improcedente quanto ao SERASA EXPERIAN, o que foi mantido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelo Autor e pelo Réu O NEGOCIADOR.NET LTDA ME (O MEDIADOR.NET EIRELI – ME (mov. 428.2). Ou seja, apenas é legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença O NEGOCIADOR.NET LTDA ME (O MEDIADOR.NET EIRELI – ME). A própria Serventia certificou ao mov. 475.1 o equívoco na inclusão do CNPJ da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS quando da realização da consulta via SISBAJUD. 2.1 Assim, diante da realização equivocada da diligência, determino o imediato desbloqueio de todos os valores pertencentes à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, constantes da minuta do mov. 459. 2.2 Retifique-se a autuação e a distribuição, para imediata exclusão da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS do polo passivo. 2.3 Exclua-se também, do polo passivo, o SERASA S.A (CNPJ 62.173.620/0001-80), devendo prosseguir o cumprimento de sentença apenas e tão somente contra O MEDIADOR.NET EIRELI – ME (CNPJ 09.329.367/0001-28). 3. Ato contínuo, reitere-se a diligência de busca de ativos financeiros em nome do devedor O MEDIADOR.NET EIRELI – ME (CNPJ 09.329.367/0001-28) e, com a resposta, INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar, requerendo o que de direito. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito AM
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:59
deferimento
18/11/2022, 17:53
Ato ordinatório
18/11/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:42
Apensamento
17/11/2022, 13:40
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:34
Documento (Certidão)
11/11/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:03
Documento (Certidão)
09/11/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2022, 22:16
Confirmada
28/10/2022, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:39
Confirmada
11/10/2022, 09:48
Confirmada
11/10/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:58
Confirmada
12/09/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:37
Ato ordinatório
17/08/2022, 16:20
Ato ordinatório
17/08/2022, 16:20
Ato ordinatório
17/08/2022, 16:19
Ato ordinatório
17/08/2022, 16:13
Confirmada
15/08/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:06
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 14:06
Documento (Informações)
06/07/2022, 08:58
Confirmada
05/07/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057753-71.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057753-71.2012.8.16.0001 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): NICOLAU FORTUNATO Requerido(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME SERASA EXPERIAN SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Vistos, 1. (mov. 432.1): Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos dos arts. 513, § 2º, inc. I, e 523, caput e § 1º, do NCPC, intime (m)-se a (s) parte (s) Executada (s), pelo Diário da Justiça, a fazer (em) o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através do seu defensor constituído, se não o fizer (em), responderá (ão) por multa de 10% e 10% de honorários advocatícios do que não for pago e for devido. Observe-se que se for a hipótese de (as) parte (s) Executada (s) sem defensor constituído, ou representada (s) pela Defensoria Pública, ou revel na fase de conhecimento, intime (m) -se por carta (art. 513, inc. II, do NCPC). Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Cumprimento de sentença. Réu revel no processo de conhecimento. Decisão agravada que determinou a intimação do executado para o início da fase executória. Inteligência do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil. Manutenção.Recurso desprovido. No caso em análise, ainda que tenha sido declarada a revelia do réu, ora agravado, no processo de conhecimento, é necessária a sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença, eis que fundamentada em previsão legal específica para a espécie. (TJPR - 8ª C.Cível - 0050384-82.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 06.04.2020) (n.g) Observe-se que se caso da (s) parte (s) Executada (s) citada (s) por edital, e tiver (em) sido revel/ revéis na fase de conhecimento, intime (m)-se por edital, marcando o prazo de 20 (vinte) dias (arts. 513, inc. IV, e 257, inc. III, NCPC). Se a parte Exequente não tiver assistência judiciária, deverá recolher às custas de intimação por carta ou edital, conforme o caso. 3. Cientifico a (s) parte (s) Executada (s) de que, transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, na forma do art. 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 4. Caso ocorra o pagamento, intime (m)- se a (s) parte (s) Exequente (s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá a quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. 5. Caso não ocorra o pagamento encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do art. 68, inc. VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento n.° 282/2018). 6. Após certificado nos autos, intime (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s) para apresentar o novo cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do NCPC, e requerer o que entender de direito. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 11:01
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 11:01
Evolução da Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
04/07/2022, 10:57
deferimento
01/07/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 10:55
Confirmada
28/04/2022, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:26
Documento (Acórdão)
27/04/2022, 11:25
Recebimento
26/04/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 13:12
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:00
Confirmada
11/03/2022, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057753-71.2012.8.16.0001 Vistos, 1. Considerando o que certificado ao mov. 419.1, deixo, por ora, de anotar a renúncia do mandato outorgado em favor da advogada, DRA. MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (mov. 416.1). 2. Aguarde-se o julgamento do recurso de apelação. 3. Dê-se ciência à procuradora renunciante que eventual renúncia à atuação recursal deverá ser informada perante o Segundo Grau de Jurisdição. 4. Intimações e diligência necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO LUÍS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:46
Mero expediente
08/03/2022, 07:25
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 16:48
Documento (Certidão)
10/11/2021, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057753-71.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057753-71.2012.8.16.0001 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): NICOLAU FORTUNATO Requerido(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME SERASA EXPERIAN SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Vistos, 1. (mov. 416.1/416.2) Diante da renúncia noticiada (art. 112, CPC), determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Em continuidade, determino que seja a parte Ré O MEDIADOR.NET EIRELI - ME intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua capacidade/representação processual, nos termos dos artigos 104 e 76, §1º, II, ambos do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito ML
08/11/2021, 00:00
Mero expediente
05/11/2021, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0057753-71.2012.8.16.0001 Recurso: 0057753-71.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME NICOLAU FORTUNATO Apelado(s): SERASA EXPERIAN Tendo em vista o término da minha convocação para substituir o Desembargador SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI, e considerando que o presente recurso não foi vinculado, devolvo os presentes autos para os devidos fins. Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0057753-71.2012.8.16.0001 Recurso: 0057753-71.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME NICOLAU FORTUNATO Apelado(s): SERASA EXPERIAN Tendo em vista o término da minha convocação para substituir o Desembargador SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI, e considerando que o presente recurso não foi vinculado, devolvo os presentes autos para os devidos fins. Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
10/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 17:50
Petição (Renúncia de mandato)
24/07/2021, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0057753-71.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME NICOLAU FORTUNATO Apelado(s): SERASA EXPERIAN
Vistos. Intimem-se o Apelante Nicolau Fortunato e o Apelado Serasa Experian para, querendo, manifestarem-se sobre a petição de seq. 57. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator
15/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0057753-71.2012.8.16.0001 Recurso: 0057753-71.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME NICOLAU FORTUNATO Apelado(s): SERASA EXPERIAN 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Nicolau Fortunato (mov. 391.1) e por O MEDIADOR.NET EIRELI ME (mov. 396.1) em face da sentença (mov. 379.1) do Dr. Juiz Direito Substituto da 5ª Vara Cível de Curitiba, que, no que aqui importa, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de “(a) reconhecer como indevida a inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, confirmando a tutela de urgência deferida na fundamentação; (b) declarar inexistente o débito de R$1.300,00 (um mil e trezentos) reais, que deu causa à inscrição indevida e; (c) condenar a parte Ré, ‘O NEGOCIADOR.NET LTDA ME’, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, devidamente acrescidos de juros legais, a partir do evento danoso, ou seja, da data da inscrição nos serviços de proteção ao crédito (súmula n.º 54 do E. STJ) e atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços Ao Consumidor – INPC, a partir da presente sentença conforme aduz a súmula n.º 362 do C.ST.” Pela sucumbência, a parte ré foi condenada “ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios”, fixados, “com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC, no valor correspondente a 10% do valor da condenação.” Extrai-se do recurso de apelação interposto pelo autor (Nicolau Fortunato), em suma, que (a) “o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório, pois está abaixo do valor arbitrado para casos de negativação indevida em órgão de proteção de crédito”; (b) “há jurisprudência no sentido de que o valor a ser arbitrado como indenização por danos morais em caso de inscrição indevida deve ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, o dobro do valor arbitrado” em sentença; e (c) “ao fixar indenização por danos morais, o juízo deve sempre observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo estes princípios norteadores para fixação do quantum indenizatório, o que não foi observado pelo a quo, que fixou quantia irrisória.” Com base em tais fundamentos, requer o demandante a reforma da sentença, a fim de que o valor da indenização por danos morais arbitrado na decisão recorrida seja majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (mov. 391.1, autos de origem). De outro lado, o réu (O MEDIADOR.NET) alega, em seu recurso, que (a) faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto que passa por estado pré-falimentar e, por isso, não tem condições sequer de arcar com o pagamento do preparo recursal; (b) ao contrário da tese defendida pelo autor, “o apelado contratou os serviços da apelada, efetuou a auto falsificação de sua assinatura nas notas promissórias referentes ao serviço inicial, não efetuou o pagamento, e ao ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, ingressa em juízo afirmando que nunca contratou os serviços da apelante”; (c) “a manobra ardilosa do Apelado ao afirmar a inexistência de contratação e consequentemente a inexistência do debito que deu origem a negativação, prosperou e induziu ao erro o juízo, obtendo uma polpuda indenização”; (d) “o Apelante, no exercício regular de seu direito, ante ao não pagamento das notas promissórias, negativou o Apelado junto aos órgãos de proteção ao credito”; (e) “a verdade que não pode ser calada que é que o Apelado não pagou dívida contraída na sua integralidade, sendo que as notas promissórias não foram pagas até os dias de hoje, e, agora o Apelado alega que nunca contratou a Apelante, mesmo com documentação que comprova a contratação e ainda obtém uma polpuda indenização”; (f) inexiste ato ilícito, uma vez que a negativação do nome do autor, inadimplente, é faculdade legítima do credor; (g) o demandante deve ser condenado ao pagamento de litigância de má-fé, pois faltou com a verdade nos presentes autos; e (h) subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, o quantum indenizatório deve ser reduzido. Ao final, pede a reforma integral da sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (mov. 396.1, autos de origem). Em contrarrazões, o autor defendeu o desprovimento do apelo da parte adversa. A parte ré, embora devidamente intimada, não se manifestou sobre o recurso de apelação interposto pelo demandante (mov. 410.1 e 411.1, autos de origem). Indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita, o réu/apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal (mov. 9.1 e 18.1). É o relatório. 2. O feito foi distribuído por prevenção para a 6ª Câmara Cível, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.106.785-5[1], vindo-me concluso. O caso em apreço, porém, não está incluído nas atribuições das Câmaras Cíveis responsáveis por analisar e julgar “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”. O presente recurso, como visto, tem como origem nominada “ação de indenização por danos morais”. Em suma, o autor sustenta em sua petição inicial desconhecer a existência de qualquer contrato firmado com o réu, de modo que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, além de indevida, justificaria a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, lê-se na exordial, no que aqui importa: “O autor foi tentar obter um empréstimo junto aos bancos, em Curitiba – PR, e constatou que seu nome está inscrito nos órgãos de proteção ao consumidor, em razão de uma pendência financeira, lançada por cinco vezes, no valor de R$ 260,00 cada, referentes a empresa “O NEGOCIADOR NET LTDA – ME”. Ocorre que o autor nunca se utilizou de quaisquer serviço dessa empresa, e, portanto a dívida não tem origem, sendo por isso indevida. O extrato com a inscrição de seu nome perante o Serasa Experian segue em anexo, comprovando a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o dano moral sofrido, o que criou a obrigação da ré de indenizar o autor por tal ocorrido.” (mov. 1.1, fl. 2, autos de origem). Assim, considerando que o pedido e a causa de pedir têm relação com pretensão exclusivamente indenizatória, conclui-se pela incompetência desta 6ª Câmara Cível para o processamento e julgamento do recurso, eis que a matéria debatida no feito se refere a ações relativas a responsabilidade civil, em ordem a atrair a competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, por força do que dispõe o art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: [...] IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo;” (destaquei). Nesse sentido, aliás, dispõe a Súmula n. 57 desta Corte que “Nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil.” Além disso, a 1ª Vice-Presidência, em recente julgado, ratificou tal entendimento, ao decidir que “compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos onde a parte alegue não possuir a dívida que lhe é imputada pelo fato de não ter participado do negócio jurídico do qual a mesma dívida deriva”, mostrando-se “irrelevante, inclusive, que, com a contestação, o réu alegue, e mesmo prove, ter celebrado contrato com o autor, pois o que define a competência são a causa de pedir e pedido apresentados na inicial” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000635-35.2015.8.16.0001 - Colombo - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 08.07.2020). Por fim, não se desconhece que, segundo o caput do art. 178 do RITJPR, a distribuição “de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quando na execução referentes ao mesmo processo”, porém isso não permite que a eventual existência de prevenção decorrente de distribuição equivocada justifique a manutenção da tramitação processual em Câmara Cível evidentemente incompetente para analisar e julgar a matéria discutida nos autos, na medida em que a matéria prevalece sobre a prevenção. Em casos tais, aplica-se o enunciado da súmula n. 60 deste Tribunal, segundo o qual, “ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção.” 3. Desse modo, DETERMINO a redistribuição e encaminhamento do feito a uma das Câmaras com competência prevista no art. 110, inciso IV, alínea ‘a’ do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[2]. Havendo, ainda assim, qualquer dúvida acerca da competência em relação a este caso concreto, dever-se-á observar o quanto disposto nos parágrafo 3º do art. 179 do Regimento Interno deste Tribunal[3]. Curitiba, 10 de maio de 2021. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] TJPR, 6ª CCível, AI n. 1.106.785-5 (Decisão monocrática), Rel. Desembargador Sérgio Arenhart, J. 30.07.2013. [2] “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização;” [3] “Art. 179. (...). § 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador.”
12/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0057753-71.2012.8.16.0001 Recurso: 0057753-71.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME NICOLAU FORTUNATO Apelado(s): SERASA EXPERIAN 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Nicolau Fortunato (mov. 391.1) e por O MEDIADOR.NET EIRELI ME (mov. 396.1) em face da sentença (mov. 379.1) do Dr. Juiz Direito Substituto da 5ª Vara Cível de Curitiba, que, no que aqui importa, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de “(a) reconhecer como indevida a inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, confirmando a tutela de urgência deferida na fundamentação; (b) declarar inexistente o débito de R$1.300,00 (um mil e trezentos) reais, que deu causa à inscrição indevida e; (c) condenar a parte Ré, ‘O NEGOCIADOR.NET LTDA ME’, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, devidamente acrescidos de juros legais, a partir do evento danoso, ou seja, da data da inscrição nos serviços de proteção ao crédito (súmula n.º 54 do E. STJ) e atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços Ao Consumidor – INPC, a partir da presente sentença conforme aduz a súmula n.º 362 do C.ST.” Pela sucumbência, a parte ré foi condenada “ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios”, fixados, “com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC, no valor correspondente a 10% do valor da condenação.” Extrai-se do recurso de apelação interposto pelo autor (Nicolau Fortunato), em suma, que (a) “o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório, pois está abaixo do valor arbitrado para casos de negativação indevida em órgão de proteção de crédito”; (b) “há jurisprudência no sentido de que o valor a ser arbitrado como indenização por danos morais em caso de inscrição indevida deve ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, o dobro do valor arbitrado” em sentença; e (c) “ao fixar indenização por danos morais, o juízo deve sempre observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo estes princípios norteadores para fixação do quantum indenizatório, o que não foi observado pelo a quo, que fixou quantia irrisória.” Com base em tais fundamentos, requer o demandante a reforma da sentença, a fim de que o valor da indenização por danos morais arbitrado na decisão recorrida seja majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (mov. 391.1, autos de origem). De outro lado, o réu (O MEDIADOR.NET) alega, em seu recurso, que (a) faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto que passa por estado pré-falimentar e, por isso, não tem condições sequer de arcar com o pagamento do preparo recursal; (b) ao contrário da tese defendida pelo autor, “o apelado contratou os serviços da apelada, efetuou a auto falsificação de sua assinatura nas notas promissórias referentes ao serviço inicial, não efetuou o pagamento, e ao ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, ingressa em juízo afirmando que nunca contratou os serviços da apelante”; (c) “a manobra ardilosa do Apelado ao afirmar a inexistência de contratação e consequentemente a inexistência do debito que deu origem a negativação, prosperou e induziu ao erro o juízo, obtendo uma polpuda indenização”; (d) “o Apelante, no exercício regular de seu direito, ante ao não pagamento das notas promissórias, negativou o Apelado junto aos órgãos de proteção ao credito”; (e) “a verdade que não pode ser calada que é que o Apelado não pagou divida contraída na sua integralidade, sendo que as notas promissórias não foram pagas até os dias de hoje, e, agora o Apelado alega que nunca contratou a Apelante, mesmo com documentação que comprova a contratação e ainda obtém uma polpuda indenização”; (f) inexiste ato ilícito, uma vez que a negativação do nome do autor, inadimplente, é faculdade legítima do credor; (g) o demandante deve ser condenado ao pagamento de litigância de má-fé, pois faltou com a verdade nos presentes autos; e (h) subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, o quantum indenizatório deve ser reduzido. Ao final, pede a reforma integral da sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (mov. 396.1, autos de origem). Em contrarrazões, o autor defendeu o desprovimento do apelo da parte adversa. A parte ré, embora devidamente intimada, não se manifestou sobre o recurso de apelação interposto pelo demandante (mov. 410.1 e 411.1, autos de origem). É o relatório. 2. No que importa para o momento, cumpre destacar que o réu (O MEDIADOR.NET) deixou de realizar o preparo do recurso manejado, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Como se sabe, a pessoa jurídica apenas fará jus ao benefício da justiça gratuita caso cabalmente comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. É esse o teor da Súmula 481 do STJ: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. O documento de mov. 396.22 (autos de origem), consistente na Demonstração do Resultado do Exercício da empresa no ano de 2019, aponta, efetivamente, prejuízo de R$ 78.777,12 (setenta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e doze centavos). Os balanços anteriores, acostados aos mov. 396.15 e 396.21, igualmente indicam que a empresa vem enfrentando dificuldades. Ainda, a parte apelante traz comprovantes de suas dívidas com o fisco e outros credores (mov. 396.7 e 396.12). Não obstante, é de se recordar que nem mesmo uma situação falimentar implica, automaticamente, o deferimento da benesse almejada. A possível insolvência que se possa extrair dos elementos acima não infirma a liquidez atual da empresa para arcar com as custas processuais. A saber, apesar de suas despesas terem ultrapassado seus ganhos no último exercício financeiro (2019), é de se ver que as receitas obtidas pelo agente econômico foram consideráveis, no montante de R$ 37.813,55 (trinta e sete mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos). As entradas de caixa têm sido, apesar de tudo, contínuas, denotando-se fluxo para o pagamento das custas iniciais. É dizer, a empresa encontra-se em plena atividade e possui recursos disponíveis, apesar da dificuldade que enfrenta. Não bastasse isso, seu patrimônio é bastante expressivo. A sociedade mantém reserva de lucros de R$ 302.711,58 (trezentos e dois mil, setecentos e onze reais e cinquenta e oito centavos) e possui um patrimônio líquido de R$ 323.934,46 (trezentos e vinte e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), o que denota um consideravel porte econômico, incompatível com o pleito de gratuidade da justiça (mov. 396.35, autos de origem). Por fim, verifica-se, desde logo, que os extratos das contas bancárias de titularidade da sociedade apelante estão com saldo positivo, o que igualmente conduz à conclusão de que há liquidez suficiente para fazer frente ao pagamento do preparo recursal (mov. 396.24 a 396.26, autos de origem). É de se anotar, ainda, que não obstante as decisões que, no âmbito desta Corte, concederam a benesse à parte ré, também se extrai do acervo jurisprudencial deste tribunal de justiça recentes pronunciamentos contrários à pretensão da recorrente. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM DETRIMENTO DAS DÍVIDAS DA EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. BALANÇO DA EMPRESA EM CONSONÂNCIA COM AS DIVERSAS AÇÕES DE COBRANÇA AJUIZADAS PELO AGRAVANTE EM AUTOS APARTADOS PERMITEM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...].
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O MEDIADOR ME em face da decisão – proferida nos autos nº 0037689-39.2019.8.16.0019 – de lavra da MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA (mov. 14.1 Autos 1º Grau Projudi), a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita. [...]. No caso em tela, observou-se que, embora o Agravante tenha soma considerada de dívidas em face do seu patrimônio, possui diversas demandas ajuizadas buscando o recebimento de vários créditos. Além disso, denota-se que o valor pleiteado pela Agravada na origem é de R$5.743,32 (cinco mil setecentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), sendo este valor passível de se pagar, de acordo com os últimos balanços financeiros da empresa. [...] Portanto, não é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela não configuração dos requisitos necessários à sua concessão.
Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar- provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0004556-29.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 22.04.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECUSA. INSURGÊNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ACERVO PATRIMONIAL E FLUXO DE CAIXA DA EMPRESA: INCOMPATIBILIDADE COM O STATUS DE NECESSITADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA ENVOLVENDO A MESMA PARTE RECORRENTE. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS PRECEDENTES. RECURSOS DESPROVIDOS. [...]. Caso concreto dos autos: A Agravante é pessoa jurídica, e, como tal, a sua alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais não goza da presunção outorgada às pessoas naturais pelo §3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Disto decorre que as pessoas jurídicas devem comprovar que necessitam do benefício. A tal respeito, veja-se a Súmula nº 481/STJ: Súmula Nº 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Entretanto, conforme bem observado pelo douto juízo a quo, este, ao acessar o sistema RENAJUD, “verificou que a empresa é proprietária de 4 veículos, que somados, segundo a tabela FIPE, atingem a soma de R$ 62.049,00”. Além disso verificou ainda, “via sistema DOI uma compra e venda de um imóvel pela empresa autora em 19.11.2018, no valor de R$ 3.455,76 (documentos anexos nos autos 0010021-30.2018.8.16.0019 - ev.75.10). Embora a compra não tenha sido feita em um valor significativo (até questionável pela metragem do bem), causa estranheza a aquisição de imóveis para uma empresa que sofreu prejuízos em período imediatamente anterior. Outrossim, segundo contrato social (ev. 1.3) e o documento juntado nos autos 0019604-06.2018.8.16.0030 (ev.45.2) a empresa tem como endereço a cidade de Itajaí/SC, além de possuir filial em São Paulo. No entanto, não colacionou aos autos certidão de inexistência de bens imóveis nas referidas Comarcas. Ademais, nos autos 0019604-06.2018.8.16.0030 colacionou documentos referente ao Simples Nacional em que aponta uma receita bruta auferida no valor de R$ 18.828.75, referente ao período de 01.08.2018 a 31.08.2018, o que contraria as informações no balanço de existência de prejuízo”. De outro giro, como se pode observar pelas ementas abaixo transcritas, há vários julgados deste colenda 6ª Câmara Cível, relativos a processos anteriores, sufragando o entendimento de que a ora Agravante (O MEDIADOR. NET EIRELI – ME) não faz jus ao benefício da gratuidade processual” (TJPR - 6ª C.Cível - 0021983-73.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 05.10.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA - DESPROVIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA BENESSE - DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE QUE, APESAR DE INDICAREM “PREJUÍZOS”, NÃO IMPEDIRAM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481, DO STJ - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...].
Trata-se de agravo de instrumento interposto por O Mediador. Net Eirelli – ME, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 23773.45-2013.8.16.0019 (mov. 69.1), que indeferiu o seu pedido de assistência judiciária gratuita. [...]. No caso, a documentação carreada pela empresa agravante, ao contrário do que busca fazer crer, não demostra efetivamente que não possui condições para arcar com as despesas processuais (mov. 1.7/1.47). A mera existência de “prejuízos” indicados nos documentos — produzidos unilateralmente — encartados a estes autos, não comprova que o pagamento das despesas que eventualmente surgirem no decorrer do processo irão prejudicar o exercício de sua atividade mercantil, até porque, mesmo diante de tais “prejuízos”, o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais. Destarte, pela ausência de provas de que faz jus às benesses, não há razão para reformar a decisão.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0001277-35.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 27.07.2020). Assim, uma vez que os dados constantes nos autos indicam que a parte ré não preencheu os requisitos legais para a concessão da benesse pretendida, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado. 3. Intime-se o réu/apelante o réu (O MEDIADOR.NET) para, no prazo de 5 (cinco) dias – lapso previsto, em situação similar, no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil[1] –, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do mesmo Codex[2]. 4. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Curitiba, 27 de abril de 2021. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] “Art. 101. (...). § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso” (destaquei). [2] “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
29/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2021, 21:49
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:42
Petição (Contra-razões)
14/04/2021, 21:45
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:52
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:52
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:50
Confirmada
22/03/2021, 00:44
Confirmada
17/03/2021, 12:15
Confirmada
12/03/2021, 11:04
Confirmada
12/03/2021, 08:10
Confirmada
12/03/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 19:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:19
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:17
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:15
Confirmada
19/02/2021, 00:35
Confirmada
18/02/2021, 11:14
Confirmada
09/02/2021, 11:20
Confirmada
09/02/2021, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Autos nº. 0057753-71.2012.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO NICOLAU FORTUNATO ajuizou a ação de indenização por danos morais em face de O NEGOCIADOR.NET LTDA ME (O MEDIADOR.NET EIRELI – ME), SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ – AC / SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO) e SERASA EXPERIAN, todos devidamente qualificados nos autos. Afirmou, em síntese, que tentou obter empréstimo nas instituições financeiras em Curitiba e constatou que o seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de uma pendência financeira, lançada por 05 (cinco) vezes, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) cada, referentes a sociedade empresária: “O NEGOCIADOR NET LTDA – ME”. Entretanto, nunca teria se utilizado de quaisquer serviços da referida sociedade, e, portanto, a dívida é indevida. Ressaltou que houve a prévia notificação por parte das demais Rés. Assim sendo, mesmo que o referido débito existisse, a inscrição de seu nome no SCPC e no SERASA seria ilícita. Assim, requereu o deferimento da medida liminar para o fim de determinar-se a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) até a decisão final, e no mérito, pela declaração da inexigibilidade da dívida e pela condenação das partes Rés ao pagamento de indenização pelos danos morais. Acostou documentos. (movs. 1.2/1.5, 8.1/8.3, 19.1/19.2) O pedido de gratuidade da justiça apresentado foi indeferido. (mov. 32.1) O Autor interpôs o recurso de agravo de instrumento em face da decisão (mov. 36.2), sendo dado provimento ao recurso, e concedida a benesse da assistência judiciária gratuita (mov. 41.1). Determinada a emenda da petição inicial (mov. 45.1). Emenda acostada. (movs. 52.1/52.2) Indeferido o pedido de tutela de urgência. (mov. 54.1) Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 As Rés foram citadas. (movs. 86.2, 86.3, 104.1 e 132.1) A Ré, SERASA EXPERIAN, apresentou a contestação (movs. 73.1/73.2). Aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito ressaltou: a) que encaminhou a carta de comunicação à parte Autora, para o endereço fornecido pela empresa credora; b) a Ré não tem responsabilidade pela anotação do nome da parte Autora em sua base de dados, pois, no desempenho de sua atividade, apenas consignou a informação que lhe foi repassada pela empresa credora; c) a ausência dos requisitos legais para o acolhimento da pretensão indenizatória e; d) que caso se entenda que a parte autora tem direito a indenização, esta deve ser fixada com parcimônia. O Réu O NEGOCIADOR.NET LTDA ME, apresentou a contestação (movs. 106.1/106.9). Asseverou, preliminarmente, inépcia da inicial/carência de ação pela falta de notificação extrajudicial demonstrando a insurgência do autor quanto a má prestação de serviço. No mérito afirmou: a) que houve a contratação dos serviços da Ré pelo Autor, e que este não realizou os pagamentos devidos, sendo que a Ré, no exercício legal de seu direito, lançou o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como está executando o autor com a finalidade de receber os valores referentes as notas promissórias que ele afirma desconhecer; b) a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de condenação em danos morais; c) a impossibilidade de inversão do ônus da prova a luz do Código de Defesa do Consumidor; Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 d) a necessidade de condenação solidária do Autor e seu advogado por litigância de má-fé. A Ré, SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ – AC / SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO), apresentou a contestação (movs. 134.1/134.4). Aduziu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva da Ré. No mérito asseverou a inexistência de responsabilidade da Ré. Impugnações às contestações. (movs. 79.1, 112.1 e 150.1) Especificação de provas pela Autora. (movs. 160.1) Decisão saneadora (mov. 164.1), oportunidade em que foram acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva das Rés, SERASA EXPERIAN e SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ – AC / SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO). Por sua vez, foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial, arguida pelas Rés. Foram fixados os pontos controvertidos, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Por fim, determinada a produção da prova pericial e documental. Interposto o recurso de agravo de instrumento pela Autora em face da decisão saneadora (mov. 180.2), sendo concedido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 186.1). O recurso foi conhecido e provido, mantendo-se os 02 (dois) Réus SERASA EXPERIAN e SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ – AC / SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO), no polo passivo da demanda (mov. 201.2). Determinada a apresentação pela parte Ré, “O NEGOCIADOR.NET LTDA ME / O MEDIADOR.NET EIRELI – ME”, das notas promissórias relativas à dívida impugnada, para a realização da perícia (mov. 276.1). A Ré deixou transcorrer in abis o prazo de referido comando judicial. Assim, foi aplicada a regra prevista pelo art. 400, incs. I e II do Código de Processo (presunção de veracidade), e declarada a desnecessidade de produção da prova pericial e anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 299.1). Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 O feito foi convertido em diligência (mov. 336.1) para que as demais Rés, SERASA EXPERIAN e SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ – AC / SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO), antes excluídas do polo passivo, se manifestassem quanto à decisão saneadora e quanto à especificação de provas. As partes se manifestaram (movs. 346.1 e 348.1), pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Foi então, novamente, anunciado o julgamento antecipado do processo (mov. 350.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A inversão do ônus da prova foi aplicada ao caso em tela. As preliminares arguidas pelas partes Rés foram examinadas quando da decisão saneadora (mov. 164.1), razão pela qual, passo ao exame do mérito. Defende a parte Autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, referente a cinco lançamentos feitos por “O NEGOCIADOR.NET LTDA ME”, sob o fundamento que não possui qualquer relação com referida parte e que desconhece a origem de tal dívida. Afirmou, ainda, que não recebeu a prévia notificação quanto a existência da suposta dívida por parte das demais Rés, e que mesmo que o referido débito existisse a inscrição de seu nome no SCPC e SERASA seria ilegal. Visando comprovar as suas alegações, a parte Autora acostou aos autos a reclamação aberta junto ao Procon acerca dos fatos narrados Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 (mov. 1.3) e o extrato do SERASA EXPERIAN com as anotações/negativações indicadas (mov. 1.3 e 52.2). Assim, passa a análise do feito de forma individualizada, quanto a cada uma das partes rés. A parte Ré, SERASA EXPERIAN, em sua defesa, apresentou os documentos de mov. 73.2. Conforme já havia constado na decisão saneadora (mov. 164.1), denota-se pela referida documentação juntada pela Ré que o autor foi devidamente notificado em seu endereço em razão da existência do débito ora tratado, tendo a ré cumprido o disposto no art. 43, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Conforme disposto no art. 43, parágrafo 2º do CDC, é dever do arquivista, antes de proceder a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, informá-lo de maneira prévia, devendo ser cancelada a negativação, caso não ocorra desta maneira: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. §2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” No caso dos autos, conforme se observa, a notificação foi enviada à parte Autora na data de 19/05/2010, e a dívida disponibilizada/inscrita em 30/05/2010. Em referido documento consta, expressamente, que a instituição aguardaria pelo prazo de 10 (dez), constados da postagem da correspondência, para a regularização da dívida, e que, em caso de inércia, a inclusão seria efetuada. Destaco que a notificação teria sido encaminhada ao mesmo endereço indicado pelo Autor em sua qualificada na petição inicial. Ou seja, a Ré, SERASA EXPERIAN, seguiu corretamente as normas a respeito de sua prestação de serviços, vez que notificou o autor antecipadamente ao ato de inclusão, não havendo, portanto, o dever de responsabilidade da ré arquivista pelos demais atos a respeito da inclusão, sejam eles, teleológico, substantivo e temporal. Neste sentido: Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DÍVIDA INEXISTENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MANTENEDORA DO CADASTRO – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR-LHE A INVESTIGAÇÃO ACERCA DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS – RESPONSABILIDADE QUE É IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO CREDOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA MANTENEDORA DO CADASTRO AFASTADA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À SERASA S/A. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00153010720168160001 PR 0015301-07.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/06/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2020) (g.n do Autor) Portanto, não há como imputar a referida ré a prática de qualquer ato ilícito, que justificasse a sua condenação a indenizar a parte autora por suposto dano moral sofrido. Quanto à Réu, SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ – AC / SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO), pontuo que pelos documentos acostados não se observa qualquer relação entre as partes, que justifique a sua inclusão no polo passivo da ação, ou a sua responsabilização civil, tal como pleiteado. Isso porque inexiste inscrição do nome do Autor em seus cadastros requeridos pela Ré, “O NEGOCIADOR.NET LTDA ME”, quanto ao débito tratado nesta demanda (mov. 134.3). Portanto, conclui-se que a Ré, SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ – AC / SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO), é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Passo a analisar a responsabilidade da parte Ré, “O NEGOCIADOR.NET LTDA ME”. Compulsando o feito verifico que a pretensão do Autor merece prosperar. Com a inversão do ônus da prova, cabe a parte Ré, “O NEGOCIADOR.NET LTDA ME”, a demonstração de que houve a celebração do contrato entre as partes de forma legítima, bem como, demonstrar a origem do débito, a sua evolução, e apresentar elementos que comprovem o não pagamento. Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Contudo, a parte Ré, “O NEGOCIADOR.NET LTDA ME”, não se desincumbiu de seu ônus, visto que não trouxe aos autos elementos capazes de afastar as afirmações da parte autora. Embora a Ré, “O NEGOCIADOR.NET LTDA ME”, afirme que a dívida impugnada era legítima, e tenha acostado as notas promissórias que supostamente serviriam de supedâneo à negativação (mov. 106.6/106.7), tais documentos foram impugnados pelo autor. Pontuo, ainda, que determinada a produção de prova pericial a fim de se verificar a veracidade das assinaturas, o Réu, “O NEGOCIADOR.NET LTDA ME”, deixou de apresentar as vias originárias dos documentos, para que se pudesse realizar a perícia grafotécnica. Assim, tendo em vista que o Réu, “O NEGOCIADOR.NET LTDA ME”, não apresentou os documentos solicitados, deverá arcar com o ônus de sua inércia, conforme determinado (mov. 299.1), reputando-se verdadeiros os fatos que, por meio desses documentos a parte Autora pretende provar (inteligência do art. 400 do NCPC). Ademais, através do cotejo das assinaturas constantes nas notas promissórias acostadas e àquelas constantes dos demais documentos trazidos pelo Autor com a petição inicial verifico a patente discrepância entre estas. Portanto, por descumprir ônus de sua parte, a Ré, “O NEGOCIADOR.NET LTDA ME”, praticou ato ilícito, demonstrando a falha na prestação dos seus serviços. Concluo pelas alegações acima expendidas que a inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida. Quanto ao pedido de condenação em indenização por danos morais em decorrência da situação narrada, destaco que no caso de inscrição indevida está presumidamente afetada a dignidade da pessoa, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade. Sendo presumido o dano, significa dizer que independe da comprovação o grande abalo psicológico sofrido pela vítima. Neste sentido: Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL. AFASTADA A REVELIA DA EMPRESA RÉ. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESUMIDOS ADVINDOS DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR PELA EMPRESA RÉ EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.DANO MORAL QUE SE CONFIGURA IN RE IPSA.MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MONTANTE EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1196665-5 - Barracão - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 24.09.2014). Grifou-se Se houve algum tipo de fraude, ainda que quaisquer terceiros tenham tido atuação decisiva na prática de tal ilícito, o fato não teria se consumado caso tivessem sido realizadas previamente as providências efetivas por parte da parte Ré. Assim, em decorrência da negligência emerge o dever de arcar com as consequências do fato ilícito, pois exerce atividade lucrativa. Assim, restaram deflagrados os requisitos necessários para a reparação, quais sejam: o dano (no caso presumido), o nexo de causalidade entre o dano extrapatrimonial causado a parte Autora e o comportamento ilícito da Ré. Como regra, o dano moral deve ser fixo e único, a representar uma compensação pecuniária. O valor da indenização deve ser aferido, caso a caso, segundo as repercussões negativas causadas pela inscrição indevida do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito. A estipulação do montante deve ser proporcional a dor causada. Também deve se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar enriquecimento sem causa à vítima e, também, não ocasionar a ruína financeira do causador do evento danoso. Assim, analisada a situação e à míngua de critérios estabelecidos em lei para a fixação do quantum debeatur (a liquidação do dano moral no direito pátrio não é tarifada), no caso concreto, arbitro a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, valor que se mostra mais justo e razoável para os fins almejados e acima aludidos (punir e reeducar o infrator, sem sacrificá-lo em demasia, e compensar a vítima, sem enriquecê-la indevidamente), devidamente acrescidos de juros legais, a partir do evento danoso, ou seja, da data da inscrição nos serviços de proteção ao crédito (súmula n.º 54 do E. STJ) e atualização monetária pelo ÍNDICE Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC, a partir da presente sentença conforme aduz a súmula n.º 362 do C.STJ. DA TUTELA DE URGÊNCIA Aduz o artigo 300 do NCPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. A verossimilhança ganhou, nessa atual fase processual e após a instrução, grau maior de certeza com a procedência dos pedidos iniciais em face do Réu, O NEGOCIADOR.NET LTDA ME. O perigo na demora da concessão efetiva da tutela de mérito é patente. Os dados da parte Autora estão inscritos, indevidamente, nos cadastros de inadimplentes. III. DISPOSITIVO Ainda, ante as razões expostas e com fulcro no art. 485, inc. VI do NCPC, extingo o processo sem a resolução do mérito em relação ao Réu, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ – AC / SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, por ilegitimidade passiva. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC, no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. Sobre a verba honorária arbitrada incidirá a correção monetária a partir da presente sentença pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto nº 1544/95), e de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença. (art. 85, §16º do NCPC).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor em face de SERASA EXPERIAN. Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC, no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. Sobre a verba honorária arbitrada incidirá a correção monetária a partir da presente sentença pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto nº 1544/95), e de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença. (art. 85, §16º do NCPC)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor em face do Réu, “O NEGOCIADOR.NET LTDA ME”, para: (a) reconhecer como indevida a inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, confirmando a tutela de urgência deferida na fundamentação; (b) declarar inexistente o débito de R$1.300,00 (um mil e trezentos) reais, que deu causa à inscrição indevida e; (c) condenar a parte Ré, “O NEGOCIADOR.NET LTDA ME”, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, devidamente acrescidos de juros legais, a partir do evento danoso, ou seja, da data da inscrição nos serviços de proteção ao crédito (súmula n.º 54 do E. STJ) e atualização monetária pelo ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC, a partir da presente sentença conforme aduz a súmula n.º 362 do C.STJ e; Oficie-se através do sistema SERASAJUD, para a exclusão no prazo de 02 (dois) dias úteis. Condeno a parte Ré, “O NEGOCIADOR.NET LTDA ME”, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC, no valor correspondente a 10% do valor da condenação. Sobre a verba honorária arbitrada incidirá a correção monetária a partir da presente sentença pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto nº 1544/95), e de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença. (art. 85, §16º do NCPC) Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sem manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença (art. 424 do CN), e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto ML/fldm Página 11 de 11
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:02
Procedência em Parte
08/02/2021, 12:21
Conclusão (para julgamento)
08/10/2020, 16:21
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:10
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:12
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:12
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:11
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:04
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 07:36
Remessa (em diligência)
24/08/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 08:17
Mero expediente
23/08/2020, 19:04
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 14:05
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 16:01
Julgamento em Diligência
28/04/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 15:42
Conclusão (para julgamento)
17/12/2019, 14:28
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 14:33
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:39
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 17:49
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:47
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:39
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:21
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 11:23
Remessa (em diligência)
11/10/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 08:46
deferimento
10/10/2019, 19:08
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:36
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:15
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:27
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:06
Mero expediente
11/06/2019, 14:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 11:09
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 09:00
Mero expediente
05/10/2018, 17:49
Conclusão (para despacho)
17/08/2018, 12:46
Decurso de Prazo
09/08/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 17:21
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:08
Decurso de Prazo
31/07/2018, 00:57
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 11:04
Mero expediente
22/06/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 18:26
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:13
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 16:46
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:28
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 16:41
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 09:01
Ato ordinatório
15/05/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 23:16
Mero expediente
02/05/2018, 16:10
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 09:33
Mero expediente
19/03/2018, 15:36
Ato ordinatório
05/02/2018, 10:15
Conclusão (para despacho)
26/01/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 13:11
Mero expediente
18/12/2017, 18:51
Conclusão (para despacho)
14/07/2017, 15:02
Documento (Certidão)
14/07/2017, 15:02
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 17:38
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 14:30
Mero expediente
07/06/2017, 19:07
Conclusão (para despacho)
10/04/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2017, 10:11
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 09:40
Decurso de Prazo
15/12/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 11:38
Documento (Certidão)
12/12/2016, 11:37
Ato ordinatório
07/03/2016, 10:33
Por decisão judicial
25/01/2016, 13:39
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2015, 15:02
Decurso de Prazo
11/12/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2015, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2015, 21:46
Mero expediente
27/11/2015, 15:05
Ato ordinatório
23/11/2015, 17:00
Ato ordinatório
18/09/2015, 09:54
Documento (Acórdão)
10/09/2015, 13:06
Decurso de Prazo
05/09/2015, 00:12
Decurso de Prazo
03/09/2015, 00:05
Conclusão (para despacho)
01/09/2015, 11:43
Decurso de Prazo
01/09/2015, 00:14
Decurso de Prazo
01/09/2015, 00:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 10:56
Petição (Petição (outras))
19/08/2015, 10:08
Documento (Certidão)
17/08/2015, 15:56
Ato ordinatório
17/08/2015, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 19:03
deferimento
12/08/2015, 18:37
Ato ordinatório
19/03/2015, 14:46
Conclusão (para despacho)
17/03/2015, 12:47
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2015, 17:25
Decurso de Prazo
12/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2015, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2015, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2015, 15:34
Mero expediente
25/02/2015, 18:35
Conclusão (para despacho)
10/02/2015, 13:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2015, 16:21
Decurso de Prazo
07/02/2015, 00:10
Decurso de Prazo
06/02/2015, 00:05
Decurso de Prazo
06/02/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2015, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2015, 10:17
Decurso de Prazo
04/02/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2015, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2015, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2015, 13:33
Documento (Certidão)
29/01/2015, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2015, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2015, 17:50
Documento (Certidão)
19/01/2015, 17:50
Petição (Contestação)
19/01/2015, 16:36
Ato ordinatório
19/01/2015, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2015, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2015, 14:23
Ato ordinatório
15/12/2014, 10:02
Ato ordinatório
10/12/2014, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2014, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 11:49
Expedição de documento (Carta)
11/11/2014, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2014, 11:07
Documento (Certidão)
11/11/2014, 11:07
Documento (Certidão)
07/11/2014, 14:28
Ato ordinatório
29/07/2014, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2014, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2014, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2014, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2014, 10:23
Mero expediente
19/05/2014, 17:51
Conclusão (para despacho)
19/05/2014, 13:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2014, 11:49
Decurso de Prazo
14/05/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2014, 17:56
Documento (Certidão)
30/04/2014, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2014, 17:20
Documento (Certidão)
28/04/2014, 17:20
Petição (Contestação)
28/04/2014, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2014, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2014, 19:13
Ato ordinatório
11/04/2014, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2014, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2014, 10:54
Expedição de documento (Carta)
03/04/2014, 13:31
Expedição de documento (Carta)
03/04/2014, 13:30
Expedição de documento (Carta)
03/04/2014, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2014, 13:29
Documento (Certidão)
03/04/2014, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2014, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2014, 20:06
Mero expediente
18/03/2014, 14:04
Conclusão (para despacho)
18/02/2014, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2014, 16:58
Decurso de Prazo
15/02/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2014, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2014, 13:39
Documento (Certidão)
13/02/2014, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2014, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2014, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2014, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2014, 09:43
Mero expediente
06/02/2014, 19:59
Conclusão (para despacho)
03/02/2014, 18:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2014, 17:40
Ato ordinatório
31/01/2014, 13:42
Ato ordinatório
29/01/2014, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2014, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2014, 13:34
Documento (Certidão)
14/01/2014, 13:34
Petição (Contestação)
14/01/2014, 11:53
Petição (Petição (outras))
14/01/2014, 11:48
Ato ordinatório
14/01/2014, 11:29
Ato ordinatório
23/12/2013, 15:54
Documento (Certidão)
17/12/2013, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2013, 09:51
Ato ordinatório
13/12/2013, 16:26
Ato ordinatório
09/12/2013, 09:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2013, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2013, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2013, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2013, 15:08
Documento (Certidão)
25/11/2013, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2013, 11:33
Expedição de documento (Carta)
24/09/2013, 13:04
Expedição de documento (Carta)
24/09/2013, 13:04
Expedição de documento (Carta)
24/09/2013, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2013, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2013, 20:46
Antecipação de tutela
12/09/2013, 20:07
Conclusão (para despacho)
29/08/2013, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2013, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2013, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2013, 15:17
Documento (Outros documentos)
20/08/2013, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2013, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2013, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2013, 16:37
Mero expediente
01/08/2013, 16:16
Conclusão (para despacho)
26/07/2013, 14:27
Movimentação processual
26/07/2013, 14:27
Documento (Acórdão)
26/07/2013, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2013, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2013, 09:38
Mero expediente
12/07/2013, 18:53
Conclusão (para despacho)
12/07/2013, 16:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2013, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2013, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2013, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2013, 15:13
Mero expediente
21/06/2013, 15:05
Conclusão (para despacho)
11/06/2013, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2013, 18:18
Ato ordinatório
10/06/2013, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2013, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2013, 16:27
Mero expediente
28/05/2013, 16:06
Conclusão (para despacho)
17/04/2013, 14:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2013, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2013, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2013, 09:30
Mero expediente
01/04/2013, 16:25
Conclusão (para despacho)
28/02/2013, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2013, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2013, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2013, 20:38
Mero expediente
15/02/2013, 18:10
Conclusão (para despacho)
06/02/2013, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2013, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2013, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2012, 11:36
Mero expediente
12/12/2012, 18:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2012, 17:57
Conclusão (para despacho)
12/12/2012, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2012, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)